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norma nº 1345/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1345 / 2012
Date 2012-04-20
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder acordo judicial com o Sr. Marcio Lourenço da Silva e Abadia Eugênia do Carmo, nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 200704603831 e c/a outras providências".
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LEI N.° 1.345/2012 DE 20 DE ABRIL DE 2012. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder 
acordo judicial com o Sr. Marcio Lourenço da Silva e 
Abadia Eugênia do Carmo, nos autos de Ação de 
Reintegração de Posse n° 200704603831 e c/a outras 
providências". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a formalizar, judicialmente, acordo com o Sr. Márcio Lourenço da 
Silva e Sra. Abadia Eugênia do Carmo, inscritos no CPF/MF n.°s 
601.413.441-72 e 090.960.601-30, nos autos de Ação de Reintegração de 
Posse n.° 200704603831, movida pelo Município de Pontalina. 
Art. 2.° - 0 acordo a que se propõe tem por objetivo dar fim 
ao processo acima especificado e consiste na transferência da propriedade do 
imóvel, objeto do processo, ao Sr. Márcio Lourenço e Sra. Abadia Eugênia 
do Carmo. 
Art. 3.0 
 - Fica, o Executivo Municipal, com a presente Lei, 
autorizado a transferir, em favor das pessoas descritas no dispositivo anterior, 
a pro 'edade do imóvel abaixo especificado: 
ECESEMOS 
E 
1 de 3 
Wore MvnkIs1 de Pontaliee 
e=663.417.318), 
georreferenciadas ao Meridiano Central 51° Wgr, tendo 
como datum S1RGAS 2.000; Dai segue margeando a Rua 
B com azimute e distancia de 42°36'51" - 120,71 metros, 
até o vértice M2 (N=8.062.183,811 — E=663.499,045), 
situado no cruzamento das Ruas B e Rua F, no canto da 
quadra; Dai vira à direita, e segue confrontando com a Rua 
F com o azimute e distancia de 129°06'39" - 93,02 metros, 
até o vértice M3 (N=8.062.125,134 — E=663.571,218); Daí 
vira novamente à direita e segue confrontando com os 
Sucessores de Francisco Alves Santana com azimute e 
distancia de 220°33'33" - 120,00m, até o vértice M4 
(N=8.062.033,966 — E=663.493.190); Daf cvira à direita e 
segue confrontando com a Prefeitura Municipal com 
azimute e distancia de 308°48'16" - 97,36 metros, indo até 
no ponto de partida, totalizando uma área 11.442,23M2 
(onze mil, cento e quarenta e quatro virgula vinte e três 
metros quadrados), sendo, 120,71 metros de frente pela 
Rua B, 120,00 metros de fundos com terrenos de 
sucessores de Francisco Alves Santana, por 93,02 metros 
pelo lado direito com a Rua F e 97,36 metros pelo lado 
esquerdo com terrenos do remanescente da Prefeitura 
Municipal, conforme mapa e memorial descritivo em 
anexos e registrada sob o n.° R.1. M. 10.455, às fls. 130 do 
Livro 2-1-1, do Cartório de Registro de Imóveis local.". 
Art. 4.° - A transferência do imóvel, objeto do litígio, em 
favor dos requeridos na Ação de Reintegração de Posse, ensejará na solução 
definitiva da lide, sem qualquer outro tipo de indenização ou compensação em 
ualquer das partes. 
RECEBEMOS 
E M_.../1-L.125-/.42Q162, 
flown MuttIckval de Ponta.. 
Página 2 de 3 
a 
"I — Começa no vértice denominado M1, situado junto 
cerca de arame, na divisa com a area remanescente da 
Prefeitura com o canto da quadra 3 do Conjunto 
habitacional Elias Aguiar e definido pelas coordenadas 
UTM (N=8.062.094.978 
Art 5.° - As despesas a serem geradas com a escrituração 
e registro do imóvel correrão por conta dos beneficiados pela transferência, 
sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal. 
Art 6.° - 0 registro da escritura, em favor dos beneficiados, 
deverá ser feito pelos mesmos, no máximo, em até 120 (cento e vinte) dias 
após a sentença judicial que homologar o acordo constante da presente Lei. 
Art 7.° - Faz parte integrante da presente Lei, o memorial 
descritivo e o mapa da área, além da avaliação do imóvel, realizada pela 
Comissão Permanente de Avaliação de Bens da Prefeitura Municipal. 
Art 8.° --Fica ainda, o Poder Executivo, autorizado a dar 
baixa do imóvel no patrimônio do município. 
Art. 9.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de 
Goiás, aos 20 dias de abril de 2012. 
ITU 1PAL DE ON LINA 
URANDIR AUGUSTO DA SILVA 
Prefeito Municipal. 4
ceRi 
Gertifico, que o presente ato foi 
Oublicado 
ma da lei. na for 
referido é verdade 
L'ontalina,s2Side pp 
/ 
t
riP 
rtECEBEMOS 
E 25- -1.22.2 
Uwe thiseldsel de Pentoliar 
Página 3 de 3 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.345/2012 
DE 20 DE ABRIL DE 2012 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência 6 legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder acordo judicial com o Sr. 
Marcio Lourenço da Silva e Abadia Eugênia do Carmo, nos autos de Ação 
de Reintegração de Posse n° 200704603831 e da outras providências", 
emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando 
destarte a Lei sob o n° 1.345/2012, datada de 20 de abril de 2012. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de abril de 2012. 
RECEBEMO,; 
E M.-11...../,as" 0-,:=.,R , 
(- 1-c-7- 
OMNI Imdeffsal do halals, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontal ma- Goias 

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