| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 2012 |
| Date | 2012-04-20 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder acordo judicial com o Sr. Marcio Lourenço da Silva e Abadia Eugênia do Carmo, nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 200704603831 e c/a outras providências". |
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LEI N.° 1.345/2012 DE 20 DE ABRIL DE 2012. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder acordo judicial com o Sr. Marcio Lourenço da Silva e Abadia Eugênia do Carmo, nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 200704603831 e c/a outras providências". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a formalizar, judicialmente, acordo com o Sr. Márcio Lourenço da Silva e Sra. Abadia Eugênia do Carmo, inscritos no CPF/MF n.°s 601.413.441-72 e 090.960.601-30, nos autos de Ação de Reintegração de Posse n.° 200704603831, movida pelo Município de Pontalina. Art. 2.° - 0 acordo a que se propõe tem por objetivo dar fim ao processo acima especificado e consiste na transferência da propriedade do imóvel, objeto do processo, ao Sr. Márcio Lourenço e Sra. Abadia Eugênia do Carmo. Art. 3.0 - Fica, o Executivo Municipal, com a presente Lei, autorizado a transferir, em favor das pessoas descritas no dispositivo anterior, a pro 'edade do imóvel abaixo especificado: ECESEMOS E 1 de 3 Wore MvnkIs1 de Pontaliee e=663.417.318), georreferenciadas ao Meridiano Central 51° Wgr, tendo como datum S1RGAS 2.000; Dai segue margeando a Rua B com azimute e distancia de 42°36'51" - 120,71 metros, até o vértice M2 (N=8.062.183,811 — E=663.499,045), situado no cruzamento das Ruas B e Rua F, no canto da quadra; Dai vira à direita, e segue confrontando com a Rua F com o azimute e distancia de 129°06'39" - 93,02 metros, até o vértice M3 (N=8.062.125,134 — E=663.571,218); Daí vira novamente à direita e segue confrontando com os Sucessores de Francisco Alves Santana com azimute e distancia de 220°33'33" - 120,00m, até o vértice M4 (N=8.062.033,966 — E=663.493.190); Daf cvira à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal com azimute e distancia de 308°48'16" - 97,36 metros, indo até no ponto de partida, totalizando uma área 11.442,23M2 (onze mil, cento e quarenta e quatro virgula vinte e três metros quadrados), sendo, 120,71 metros de frente pela Rua B, 120,00 metros de fundos com terrenos de sucessores de Francisco Alves Santana, por 93,02 metros pelo lado direito com a Rua F e 97,36 metros pelo lado esquerdo com terrenos do remanescente da Prefeitura Municipal, conforme mapa e memorial descritivo em anexos e registrada sob o n.° R.1. M. 10.455, às fls. 130 do Livro 2-1-1, do Cartório de Registro de Imóveis local.". Art. 4.° - A transferência do imóvel, objeto do litígio, em favor dos requeridos na Ação de Reintegração de Posse, ensejará na solução definitiva da lide, sem qualquer outro tipo de indenização ou compensação em ualquer das partes. RECEBEMOS E M_.../1-L.125-/.42Q162, flown MuttIckval de Ponta.. Página 2 de 3 a "I — Começa no vértice denominado M1, situado junto cerca de arame, na divisa com a area remanescente da Prefeitura com o canto da quadra 3 do Conjunto habitacional Elias Aguiar e definido pelas coordenadas UTM (N=8.062.094.978 Art 5.° - As despesas a serem geradas com a escrituração e registro do imóvel correrão por conta dos beneficiados pela transferência, sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal. Art 6.° - 0 registro da escritura, em favor dos beneficiados, deverá ser feito pelos mesmos, no máximo, em até 120 (cento e vinte) dias após a sentença judicial que homologar o acordo constante da presente Lei. Art 7.° - Faz parte integrante da presente Lei, o memorial descritivo e o mapa da área, além da avaliação do imóvel, realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens da Prefeitura Municipal. Art 8.° --Fica ainda, o Poder Executivo, autorizado a dar baixa do imóvel no patrimônio do município. Art. 9.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 20 dias de abril de 2012. ITU 1PAL DE ON LINA URANDIR AUGUSTO DA SILVA Prefeito Municipal. 4 ceRi Gertifico, que o presente ato foi Oublicado ma da lei. na for referido é verdade L'ontalina,s2Side pp / t riP rtECEBEMOS E 25- -1.22.2 Uwe thiseldsel de Pentoliar Página 3 de 3 Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.345/2012 DE 20 DE ABRIL DE 2012 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência 6 legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder acordo judicial com o Sr. Marcio Lourenço da Silva e Abadia Eugênia do Carmo, nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 200704603831 e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.345/2012, datada de 20 de abril de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de abril de 2012. RECEBEMO,; E M.-11...../,as" 0-,:=.,R , (- 1-c-7- OMNI Imdeffsal do halals, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontal ma- Goias