| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | "Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito municipal, a disponibilizarem protetores solares aos seus funcionários e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA 2011 —2012 Lei n° 1.344/2.012. De, 04 de Abril de 2.012. "Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito municipal, a disponibilizarem protetores solares aos seus funcionários e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, através do seu Presidente, no uso da competência que lhe atribui a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1.° - Ficam obrigadas, as pessoas jurídicas de direito privado, do município de Pontalina, a disponibilizarem protetor solar aos seus funcionários e prestadores de serviços, com fator de proteção mínimo igual a 30, em todos os estabelecimentos cujos trabalhadores tenham exposição ao sol por período igual ou superior a 30 (trinta) minutos. Parágrafo único: Junto ao filtro solar haverá uma faixa adesiva com os seguintes dizeres: "Prevenção ao câncer de pele! Participe dessa luta"! CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magaihees — CEP 75620000 — Pontalina- Goias CÂMARA MUNI ALESSANDRO Presidente TAL1N-GO. DE MELO unicipaL CAMARA MUNICIPAL DE PO Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magaihá CEP 7562 000 — Pontalina- Goias ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA 2011 —2012 Art. 2.° - 0 uso do protetor solar destina-se aos funcionários diretamente ligados à pessoa jurídica, desde que tenham exposição aos raios solares, por período mínimo de 30 (trinta) minutos diários. Art. 3.° - 0 não cumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator indicado no artigo 1.0, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de reincidência, reajustáveis anualmente pelo INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Art. 4.° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei fica a cargo da Prefeitura Municipal de Pontalina. Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do P siden da Câmara Municipal de Pontalina, aos 04 (quatro) dias d A 2. I I I I I I I I I I I I I I I I 1 a I I I I CAMARA MUNICIPAL DE PONT Rua José Honosterio sin° - Praça Justo Magalhaes — CÂMARA MUNICIP ALESSANDRO R Presidente da , I II7562OiO — Pontalina- Goias • 'l; ; GU o41, S DE MELO NTALIN-GO. 4 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA 2011 -2012 ATO DE PROMULGAÇÃO it LEI N° 1.344/2012 DE 04 DE ABRIL DE 2.012. 0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, ALESSANDRO RODRIGUES DE MELO, em plena obediência legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Promulga a Lei que "Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito municipal, a disponibilizarem protetores solares aos seus funcionários e dá outras providências.", emanado de Projeto de Lei Legislativo n.° 004/2011, de autoria dos Vereadores Moisés Miranda Silveira, Marlene Alves Lopes Pinto e Marizeti Pires Franco Alves e aprovado pelo Plenário da Camara de Vereadores. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pontalina, aos 04 (quatro) dias de Abril de 2.012.