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norma nº 1344/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1344 / 2012
Date 2012-04-04
Ementa"Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito municipal, a disponibilizarem protetores solares aos seus funcionários e dá outras providências".
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ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL 
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA 
2011 —2012 
Lei n° 1.344/2.012. De, 04 de Abril de 2.012. 
"Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, 
no âmbito municipal, a disponibilizarem 
protetores solares aos seus funcionários e dá 
outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, através do seu Presidente, no uso da competência que lhe atribui a 
Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, PROMULGA 
a seguinte Lei: 
Art. 1.° - Ficam obrigadas, as pessoas jurídicas de direito 
privado, do município de Pontalina, a disponibilizarem protetor solar aos seus 
funcionários e prestadores de serviços, com fator de proteção mínimo igual a 
30, em todos os estabelecimentos cujos trabalhadores tenham exposição ao 
sol por período igual ou superior a 30 (trinta) minutos. 
Parágrafo único: Junto ao filtro solar haverá uma faixa 
adesiva com os seguintes dizeres: "Prevenção ao câncer de pele! Participe 
dessa luta"! 
CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magaihees — CEP 75620000 — Pontalina- Goias 
CÂMARA MUNI 
ALESSANDRO 
Presidente 
TAL1N-GO. 
DE MELO 
unicipaL 
CAMARA MUNICIPAL DE PO 
Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magaihá CEP 7562 000 — Pontalina- Goias 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL 
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA 
2011 —2012 
Art. 2.° - 0 uso do protetor solar destina-se aos 
funcionários diretamente ligados à pessoa jurídica, desde que tenham 
exposição aos raios solares, por período mínimo de 30 (trinta) minutos diários. 
Art. 3.° - 0 não cumprimento do disposto na presente Lei, 
sujeitará o infrator indicado no artigo 1.0, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) 
e R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de reincidência, reajustáveis anualmente 
pelo INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor. 
Art. 4.° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei 
fica a cargo da Prefeitura Municipal de Pontalina. 
Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do P siden da Câmara Municipal de 
Pontalina, aos 04 (quatro) dias d A 2. 
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CAMARA MUNICIPAL DE PONT 
Rua José Honosterio sin° - Praça Justo Magalhaes — 
CÂMARA MUNICIP 
ALESSANDRO R 
Presidente da 
, I
II7562OiO — Pontalina- Goias 
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S DE MELO 
NTALIN-GO. 
4 
ESTADO DE GOIÁS 
CÂMARA MUNICIPAL 
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA 
2011 -2012 
ATO DE PROMULGAÇÃO it LEI N° 1.344/2012 
DE 04 DE ABRIL DE 2.012. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, ALESSANDRO RODRIGUES DE MELO, em plena obediência 
legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Promulga a Lei que "Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, no 
âmbito municipal, a disponibilizarem protetores solares aos seus 
funcionários e dá outras providências.", emanado de Projeto de Lei 
Legislativo n.° 004/2011, de autoria dos Vereadores Moisés Miranda Silveira, 
Marlene Alves Lopes Pinto e Marizeti Pires Franco Alves e aprovado pelo 
Plenário da Camara de Vereadores. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pontalina, aos 04 
(quatro) dias de Abril de 2.012. 

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