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norma nº 1338/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1338 / 2012
Date 2012-02-28
Ementa"AUTORIZA a regularização de assentamentos informais, ocupações ou de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de Pontalina, e dá outras providências."
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LEI N21.338/2012 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. 
"AUTORIZA a regularização de assentamentos informais, 
ocupações ou de parcelamentos do solo para fins 
urbanos, implantados irregularmente no Município de 
Pontalina, e dá outras providências.". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos,-
assentamentos e ocupações, existentes no Município de Pontalina, nos mais 
diversos setores e bairros, até a data da publicação da presente lei, poderão 
ser objeto de regularização fundiária sustentável de interesse social ou 
especifico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta lei. 
§1°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I. regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões 
de interesse social ou de interesse especifico, que visem a adequar 
assentamentos e ocupações informais existentes no Município de Pontalina, de 
odo a garantir o direito social A moradia, o pleno desenvolvimento das 
RECEBEMOS 
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Omani lAnkitud do Pentatior 
Página 1 de 9 
bito do município, por longo tempo ou que nela tenha se instalado para 
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funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado; 
II. regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária 
sustentável de assentamentó% informais ocupados, predominantemente, por 
população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais 
constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de 
área especial de interesse social; 
Ill, regularização fundiária de interesse especifico: a regularização fundiária 
sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse 
social, constituindo ação discricionária do Poder Público; 
IV. parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento ou ocupação 
informal de áreas ou terr9n9p, ou de loteamento ou desmembramento não 
aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com 
licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis. 
§ 2° - A constatação da existência do assentamento ou ocupação informal ou 
do parcelamento do solo irregular far-se-6 conforme identificação da área pelo 
Poder Público, mediante as informações já existentes no Departamento 
Municipal competente, e, caso necessário, através de novos levantamentos 
complementares, ou através de provas documentais que comprovem de forma 
cabal e irrefutável, a critério da Comissão Integrada de Regularização 
Fundiária aludida no parágrafo 1° do artigo 3° desta lei, que a ocupação 
estava consolidada na data clé4publicação desta lei. 
§ 3.° - A regularização fundiária de que trata a presente Lei, atenderá ao 
objetivo principal de legitimação da posse de particular que ocupe área urbana 
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exploração econômica ou ainda edificado imóvel para uso próprio ou até 
mesmo exercido a posse em suas mais variadas situações. 
Art. 2° - Para efeitos dessa Lei, poderá também ser objeto de regularização 
fundiária sustentável, parte ou fração de terreno contido em área ou imóvel 
maior. 
Parágrafo Único - Para à apfavação de empreendimento de parcelamento de 
áreas remanescentes às regularizadas, aplicam-se os requisitos urbanísticos e 
ambientais fixados na Legislação Municipal vigente. 
Art. 3° - 0 Poder Executivo Municipal é o responsável pela análise das 
situações especificas que ensejarão o direito ao recebimento do título definitivo 
do imóvel, objeto da regularização fundiária sustentável. 
§ 1° - A Comissão Integrada de Regularização Fundiária (CIRF) será definida e 
nomeada por Decreto do Executivo Municipal, que indicará, inclusive, seu 
Presidente. 
CAPITULO II 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS 
Seção I 
Da Regularização Fundiária de Interesse Social 
Art. 4° - Observadas as normas previstas nesta Lei e demais normas 
municipais pertinentes, a regularização fundiária em assentamentos, 
parcelamentos e ocupações já urbanizados pode definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos e diferenciados para as respectivas 
regularizações, incluindo, entre outros pontos: 
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II. o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum; 
Ill, as faixas de Area de Preservação Permanente - APP a serem respeitadas. 
§ 1° - As iniciativas de regularização fundiária regidas por esta Seção são 
consideradas empreendimentos de interesse social para efeito de autorização 
para supressão ou diminuição de vegetação em Area de Preservação 
Permanente — APP. 
§ 2° - As regularizações dos assentamentos, parcelamentos e ocupações 
informais implantados após a data fixada no art. 1° desta Lei devem respeitar 
as exigências em termos de faixas mínimas de Area de Preservação 
Permanente — APP -, e outros requisitos ambientais previstos em legislação 
federal, estadual ou municipal. 
Art. 5° - Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Público, 
quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a 
implantação: 
I. do sistema viário; 
II. da infra-estrutura básica; 
Parágrafo Único - Considera-se infra-estrutura básica, para efeitos desta lei, a 
disposição adequada dos equipamentos de abastecimento de água potável, 
distribuição de energia elétrica e o sistema de manejo de águas pluviais. 
Art. 6° - Nos assentamentos, ocupações e parcelamentos de solo em 
regularização e naqueles já regularizados cabe ao Poder Público a 
manutenção e operação da infra-estrutura básica e complementar de sua 
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om etência e das áreas destinadas a uso público. .p 
RECEBEMOS 
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Omar§ Municipal de Pentelks• 
Seção II 
Da Regularização Fundiária de Interesse Especifico 
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Art. 7° - Para os assentamentos, ocupações e parcelamentos informais objeto 
de regularização fundiária de interesse especifico aplica-se o previsto no artigo 
4.° e seus incisos, da presente Lei. 
§ 1° - Regularizado o assentamento, a manutenção e operação da infra￾estrutura básica e complementar e das Areas destinadas a uso público cabe ao 
Poder Público. 
CAPÍTULO In 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS 
Art. 8° - A Regularização Fundiária deve atender, sempre que possível, 
ressalvadas as exceções já previstas nesta Lei, as regras urbanísticas e 
ambientais estabelecidas na Legislação pertinente. 
Art. 9° - Além das diretrizes gerais de politica urbana, previstas na legislação 
existente, a regularização fundiária sustentável deve pautar-se, ainda, pelas 
seguintes diretrizes: 
I. prioridade para a permanência da população na Area em que se encontra, 
assegurados o nivel adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de 
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada; 
II. articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e 
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo; 
III. controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na 
Area objeto de regularização; 
IV. articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e 
geração de trabalho e renda; 
RECEBEMOS 
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PREFEITURA DE 
ALMA 
TRABALHANDO PARA O POVO 
Adm.: 2009 2012 
V: participação da população interessada em todas as etapas do processo de 
regularização; 
VI. estimulo à resolução extrajudicial de conflitos; 
Art. 100 - Não se admite a Tegylarização fundiária sustentável em locais: 
I. aterrados com material nocivo à saúde pública; 
II. com declividade que importe em risco de desabamento; 
Ill, cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por, edificações; 
IV. alagadiços e sujeitos a inundação; 
§1° - As restrições previstas nos incisos I a IV deste artigo poderão ser 
afastadas mediante apresentação de laudo técnico especifico, subscrito por 
profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, 
emitida pelo CREA, constatando a solução da situação impeditiva. 
§20 - 0 Poder Público Municipal poderá, motivadamente, determinar a 
complementação do laudo mencionado no parágrafo anterior ou recusá-lo. 
§ 30 - Os terrenos livres localizados nas ocupações e parcelamentos a serem 
regularizados devem ser destinados, preferencialmente, às áreas de uso 
comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público. 
§ 40 - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá 
estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou 
institucionais, dentro da área do parcelamento e da ocupação irregular, ou, 
alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise da 
área. 
§ 50 - Na hipótese do parágrafo anterior, caso não haja espaços disponíveis 
da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a 
RECEBEMOS Página 6 de 9 
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desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, 
alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para 
implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do 
perímetro do parcelamento a p,er regularizado. 
§ 60 - A regularização fundiária de que trata a presente Lei poderá ser 
implementada em etapas, hipótese na qual o Poder Executivo deverá definir a 
parcela do assentamento ou ocupação informal a ser regularizada em cada 
etapa respectiva. 
CAPITULO IV 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 11 — Para regularização das áreas ocupadas irregularmente, o Poder 
Público Municipal deverá identificar os seus titulares, a fim de transferir-lhe o 
domínio definitivo das áreas a serem regularizadas, cujas despesas com 
escrituras, registros e afins, se houverem, correrão por conta dos próprios 
ocupantes. 
§ 1° - Nos casos em que persistirem controvérsias sobre a titularidade dos 
imóveis a serem regularizados o Poder Público Municipal poderá deixar de 
transferir o domínio definitivo aos litigantes, até que sejam dirimidas as 
respectivas dúvidas. 
Art. 12 - A regularização fundiária deve observar: 
I. a irreversibilidade da posse. 
II. a solução para relocação da população, localizada em área de risco, se 
necessária; 
Ill. as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental 
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Chars Mankloll do Pentelia. 
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IV. a necessidade de adequação da infra-estrutura básica; 
Art. 13 — As regularizações das ocupações do solo não implica o 
reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações 
assumidas pelos seus titulares junto a terceiros, públicos ou privados. 
Art. 14 — O Município, após realizados todos os levantamentos necessários 
identificação dos titulares dos imóveis, encaminhará a documentação 
competente para o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de se viabilizar a 
escrituração dos referidos imóveis, cujas despesas, se houverem, ficarão a 
cargo dos respectivos titulares. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 15 - A presente Lei busca a regularização fundiária de Areas ocupadas, no 
âmbito do Município, em que se configure irreversível e não se localize em Area 
considerada de risco. 
§ 10 - Para os efeitos deste artigo, considera-se situação irreversível aquela em 
que o prazo e a natureza da ocupação, bem como as edificações, o sistema 
viário, a infra-estrutura urbana e os equipamentos comunitários existentes 
indiquem a irreversibilidade da posse que conduza ao domínio. 
Art. 16 - Serão responsabilizados, administrativa, civil e criminalmente, na 
forma da Lei, os servidores públicos municipais encarregados da fiscalização, 
prevenção e repressão da implantação de novos assentamentos irregulares, 
quando agirem por omissão ou de forma protelatória na aplicação dos 
sppsitivos legais vigentes. 
RECEBEM OS 
E 
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WRVS Muskletil OPentsita 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 28 (vinte 
e oito) dias do mês de Fe ereiro de 2.012. 
NI PAL DE P INA—GO 
RANDIR AUGUSTO DA SILVA 
PR 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
oublicado na forma da lel. 
O reforicloVi vordade 
PontalinaP2.t.d 2o-LIZ 
Perágrafo Único — 0 Poder Executivo Municipal garantirá os recursos 
humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade 
fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo. 
Art. 17- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito. 
RECEBEMOS 
E r25 ta-C2.12— 
(IMO Aignidasi de Pentolin# 
P6gina 9 de 9 
TRARALHANDO PARA 0 POVO 
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RA UGUST 
,40 
 ILVA 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.338/2012 
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que 
"AUTORIZA a regularização de assentamentos informais, ocupações ou de 
parcelamentos do solo -para fins urbanos, implantados irregularmente no - 
Município de Pontalina, e da outras providências", emanado de Projeto de Lei 
de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que 
eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.338/2011, 
datada de 28 de fevereiro de 2012. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. 
RECEBEMOS 
E 
Cipucro hivakiaal de Pentodia• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias fim I. (1.1 7fl4 Fflfl$flffj Al. 

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