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norma nº 1335/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1335 / 2012
Date 2012-01-17
Ementa"Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais municipais em atraso e dá outras providências."
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LEI N.° 1.335/2012 DE 17 DE JANEIRO DE 2012. 
424. 
"Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento 
de débitos fiscais municipais em atraso e dá outras 
providências.". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.0 - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — 
REFIS/PMP/2012, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura 
Municipal de Pontalina, Estado de Goias, decorrentes de débitos fiscais de pessoas 
fisicas e jurídicas, relativos a tributos e penalidades em geral, em como de outros 
débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2011, 
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, a ajuizar ou ajuizados, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos e imputações de débitos advindos do Tribunal de Contas dos Municipios. 
Parágrafo Único — As custas processuais e outras despesas 
oriundas da protocolização de processos judiciais não serão abrangidos pelo 
REFIS/PMP/2011. 
Art. 2.° - 0 ingresso no REFIS/PMP/2012 dar-se-á por opção da 
pessoa fisica ou jurídica, que fail jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos a que se refere o artigo anterior da presente Lei. 
Parágrafo primeiro. - A opção pelo ingresso no 
REFIS/PMP/2011 poderá ser formalizada até o dia 30/06/2012, mediante o pagamento 
o débito a vista ou da primeira parcela. 
RECEBEMOS 
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Chun EvaklialO Pastalim 
Parágrafo segundo. Os débitos existentes em nome do optante 
poderão ser consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso 
no REFIS/PMP/2012. 
Parágrafo terceiro. A consolidação poderá abranger todos os 
débitos existentes em nome da pessoa fisica ou jurídica, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, mora 
e demais encargos determinados pela legislação vigente da época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
Parágrafo quarto. 0 débito consolidado na forma deste artigo 
usufruirá dos seguintes beneficios: 
I — se pagos em parcela única, a partir da data da publicação desta 
lei, com desconto de 90% (noventa por cento) na multa e juros de mora. 
II — se pagos em até 04 (quatro) prestações mensais, com 
desconto de 70% (setenta por cento) na multa e juros de mora. 
III — se pagos em 05 (cinco) prestações, com desconto de 60% 
(sessenta por cento) na multa e juros de mora. 
IV — se parcelados de 06 a 08 vezes, com desconto de 40 
(quarenta por cento) na multa e juros de mora. 
V — Se parcelados acima de 08 (oito) vezes e até 10 vezes, limite 
máximo do parcelamento, não haverá direito a descontos. 
Parágrafo quinto. Não set-á concedido parcelamento de valores 
$-30,00 (trinta reais). 
RECEBEMOS 
E M lb I 
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Visas fignidgtol de reptekk 
Parágrafo sexto. Poderão ser aceitos imóveis como forma de 
pagamento dos débitos negociados, desde que devidamente avaliados pela comissão de 
avaliação do município e desde que não enseje em devolução de recursos e ou constitua 
crédito a favor do contribuinte. 
Art. 3.° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na 
forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa 
nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 4.° - 0 atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos dos 
créditos parcelados, na forma do artigo terceiro, determinará a imediata suspensão do 
parcelamento, bem como, se for o caso, a imediata inscrição do débito na Divida Ativa. 
Parágrafo único. Decorridos mais de 30 (trinta) dias de 
inadimplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos nesta lei, hipótese em 
que será exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, 
acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com 
aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal. 
Artigo 5.° - 0 disposto nesta lei, no tocante aos beneficios fiscais, 
não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações 
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou 
reconhecidas em processos eivados de vícios bem como aos de falta de recolhimento do 
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Art. 6.° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. 
Art. 7.° - 0 Poder Executivo poderá editar, caso necessário, os 
s regulamentares que se fizerem necessários para implantação desta lei. 
RECEBEMOS 
E M sazt.-7 
Camera Municipal do Pistoling 
CERTIDÃO 
Ce ifico, que o presente at 
publi ?do na forma da lei. 
O efarido é verdade 
Ponta ina,4,12-de aL 
lin 17 (dezessete) 
RECEBEMOS 
E 
Omen ligolcbal de P astalist 
G ete do Prefeito Municipal 
dias de janeiro de 2012. 
RA 
URANDIR AUGUSTO DA SILVA 
PREFEITO 
D NT 
Art. 8.° - Os beneficios contidos nesta lei poderão ser requeridos 
até o dia 30 de junho de 2012. 
Parágrafo primeiro. A data limite para fruição dos beneficios 
mencionados neste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Prefeito Municipal, por 
período de no máximo seis meses. 
Art. 9.0 
 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma 
desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a 
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 10.0 - A apresentação do requerimento de parcelamento 
importa na confissão da divida e não obriga o município ao seu deferimento. 
Parágrafo primeiro. 0 Chefe do Poder Executivo poderá delegar 
competência à Secretaria de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua 
area de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo 
contribuinte. 
Art. 11.0 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais 
ajuizados na forma da Lei Federal n.° 6.830/80, serão concedidos os beneficios 
constantes desta lei, desde que requeridos formalmente. 
Art. 12.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GI TOr.ASIL 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.336/2012 
DE 17 DE JANEIRO DE 2012 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe 
sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais 
municipals em atraso e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei 
de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que 
eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.335/2011, 
datada de 17 de janeiro de 2012. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de janeiro de 2012. 
RECEBEMOS 
Cisixo Minikitud O festalia• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 

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