| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2012 |
| Date | 2012-01-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais municipais em atraso e dá outras providências." |
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LEI N.° 1.335/2012 DE 17 DE JANEIRO DE 2012. 424. "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais municipais em atraso e dá outras providências.". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.0 - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/PMP/2012, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal de Pontalina, Estado de Goias, decorrentes de débitos fiscais de pessoas fisicas e jurídicas, relativos a tributos e penalidades em geral, em como de outros débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, a ajuizar ou ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e imputações de débitos advindos do Tribunal de Contas dos Municipios. Parágrafo Único — As custas processuais e outras despesas oriundas da protocolização de processos judiciais não serão abrangidos pelo REFIS/PMP/2011. Art. 2.° - 0 ingresso no REFIS/PMP/2012 dar-se-á por opção da pessoa fisica ou jurídica, que fail jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo anterior da presente Lei. Parágrafo primeiro. - A opção pelo ingresso no REFIS/PMP/2011 poderá ser formalizada até o dia 30/06/2012, mediante o pagamento o débito a vista ou da primeira parcela. RECEBEMOS E Chun EvaklialO Pastalim Parágrafo segundo. Os débitos existentes em nome do optante poderão ser consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS/PMP/2012. Parágrafo terceiro. A consolidação poderá abranger todos os débitos existentes em nome da pessoa fisica ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, mora e demais encargos determinados pela legislação vigente da época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo quarto. 0 débito consolidado na forma deste artigo usufruirá dos seguintes beneficios: I — se pagos em parcela única, a partir da data da publicação desta lei, com desconto de 90% (noventa por cento) na multa e juros de mora. II — se pagos em até 04 (quatro) prestações mensais, com desconto de 70% (setenta por cento) na multa e juros de mora. III — se pagos em 05 (cinco) prestações, com desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e juros de mora. IV — se parcelados de 06 a 08 vezes, com desconto de 40 (quarenta por cento) na multa e juros de mora. V — Se parcelados acima de 08 (oito) vezes e até 10 vezes, limite máximo do parcelamento, não haverá direito a descontos. Parágrafo quinto. Não set-á concedido parcelamento de valores $-30,00 (trinta reais). RECEBEMOS E M lb I 2 Visas fignidgtol de reptekk Parágrafo sexto. Poderão ser aceitos imóveis como forma de pagamento dos débitos negociados, desde que devidamente avaliados pela comissão de avaliação do município e desde que não enseje em devolução de recursos e ou constitua crédito a favor do contribuinte. Art. 3.° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 4.° - 0 atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos dos créditos parcelados, na forma do artigo terceiro, determinará a imediata suspensão do parcelamento, bem como, se for o caso, a imediata inscrição do débito na Divida Ativa. Parágrafo único. Decorridos mais de 30 (trinta) dias de inadimplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos nesta lei, hipótese em que será exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal. Artigo 5.° - 0 disposto nesta lei, no tocante aos beneficios fiscais, não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 6.° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. Art. 7.° - 0 Poder Executivo poderá editar, caso necessário, os s regulamentares que se fizerem necessários para implantação desta lei. RECEBEMOS E M sazt.-7 Camera Municipal do Pistoling CERTIDÃO Ce ifico, que o presente at publi ?do na forma da lei. O efarido é verdade Ponta ina,4,12-de aL lin 17 (dezessete) RECEBEMOS E Omen ligolcbal de P astalist G ete do Prefeito Municipal dias de janeiro de 2012. RA URANDIR AUGUSTO DA SILVA PREFEITO D NT Art. 8.° - Os beneficios contidos nesta lei poderão ser requeridos até o dia 30 de junho de 2012. Parágrafo primeiro. A data limite para fruição dos beneficios mencionados neste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Prefeito Municipal, por período de no máximo seis meses. Art. 9.0 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 10.0 - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não obriga o município ao seu deferimento. Parágrafo primeiro. 0 Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência à Secretaria de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua area de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 11.0 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais ajuizados na forma da Lei Federal n.° 6.830/80, serão concedidos os beneficios constantes desta lei, desde que requeridos formalmente. Art. 12.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GI TOr.ASIL Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.336/2012 DE 17 DE JANEIRO DE 2012 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais municipals em atraso e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.335/2011, datada de 17 de janeiro de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de janeiro de 2012. RECEBEMOS Cisixo Minikitud O festalia• PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás