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norma nº 1410/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 2013
Date 2013-08-21
Ementa"Dispõe sobre a cria cão do Programa de Apoio Educacional (PAE) através de curso pré-vestibular, autoriza convênio e da outras providências."
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LEI N. 1.410/13 DE 21 DE AGOSTO DE 2013. 
"Dispõe sobre a cria cão do Programa de Apoio Educacional (PAE) 
através de curso pré-vestibular, autoriza convênio e da outras 
providências." 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 - Fica criado, nos termos desta lei, o Programa de Apoio 
Educacional (PAE) aos estudantes da rede pública de ensino e outros carentes 
residentes no município Pontalina que atender as exigências da presente lei. 
Art. 29 - 0 programa mencionado no artigo anterior tem por finalidade 
prestar ao apoio, fomentar e estimular o ingresso dos estudantes da rede pública em 
cursos de nivel superior, técnico-profissionais ou tecnologos através de curso 
preparatório ao exame de vestibular. 
Art. 39— Para beneficiar-se do programa instituído pela presente lei 
deverá o interessado apresentar os seguintes documentos: 
a) comprovante de conclusão og que esta cursando o terceiro ano do 
ensino médio na rede aka; 
b) se for aluno cursando o 39ano do ensino médio, apresentar o 
comprovante de inscrição no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), instituído pela 
Portaria MEC n2 807, de 18 de junho de 2010. 
c) comprovante de residência no município de Pontalina; 
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PREFEITURA NIUNI.CIPAL DE PONTALINA 
Rua José IlonostOdo sin" - Praga Justo Magalbâes PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000— Ponta) 
CNPJ: 01.791.27E10001-06 
'lbws Aluitkliel de Peittellaii 
d) copia do titulo de eleitor da zona eleitoral de Pontalina; 
e) comprovante que é pessoa carente através do NIS - Niimero de 
Identificação Social do Ministério do Desenvolvimento Social ou declaração que possui 
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos. 
Parágrafo único - Sera considerado estudante carente ou hipossuficiente 
que estiver inscrito no CadOnico (Cadastro Único para Programas Socials do Governo 
Federal), instituído pelo Decreto n. 6.135/07 ou que declarar possuir renda familiar de 
até 03 (três) salários mínimos. 
Art. 42- 0 curso preparatório ao exame de vestibular terá duração 
maxima de até.06 (seis) meses em cada ano. 
Art. 59 - Serão abordadas no curso pré-vestibular disciplinas básicas nas 
areas de Lingua Portuguesa, Matemática, Redação, Geografia, História, Química, Fisica 
e Biologia, sendo que a carga horária semanal sera definida pela coordenação 
juntamente com os respectivos professores. 
Art. 6°. - As apostilas ou material didático sera custeado pelos alunos 
beneficiários, podendo o Poder Executivo Municipal firmar parceria com a iniciativa 
privada, com a finalidade de custear o material didático para a realização das aulas, os 
quais poderão constar a propaganda das empresas colaboradoras. 
Art. 79- Para execução do programa instituído por esta lei, fica o Chefe 
do Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com a COOPERATIVA DE 
ENSINO DE PONTALINA (COLÉGIO INTEGRAÇÃO), entidade civil sem fins lucrativos, 
com sede na Rua João Barcelos, s/n, Centro, Pontalina/GO. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M-3.17 / / 
it E. CEBE 
Rua José Honostenio -Praça Justo MagallUles — PABX (64) 3471-1055 --CEI' 75620000 - P6f6g8Ptioi6s 
CNPJ: 01.791276/000146 'Imita livaltirai do P e 
• 
Art. 82 - Fica ainda autorizado a abertura de crédito especial no valor de 
até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal para despesas desta lei, mediante ato do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 92 - 0 programa mencionado no artigo primeiro desta lei fica 
inserido, onde couber, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em 
vigor. 
Art. 102- Os repasses dos recursos serão realizados mediante 
transferência bancária ou cheque nominal em favor da entidade beneficiária, devendo 
ser utilizados em despesas gerais do curso pré-vestubular, inclusive para pagamento dos 
professores. 
Art. 112- A entidade beneficiária ficará sujeita à prestação de contas 
junto ao órgão de controle interno da Prefeitura Municipal de Pontalina, no prazo de 
até 60 (sessenta) dias após o término de vigência do referido convênio, para fins de 
análise e avaliação das despesas. 
Art. 122- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 21 dias do mês de 
agosto de 2013. 
CERTIDÃO 
Certifico, o present ato tot 
publicado forma da el. 41, 2013 
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dor, 1111 
ill • • k NICIPAL DE PONTALINA MI Us finkfeet di Nap, • , inlirt-a" - Praça Justo Mannlhles - PABX (60 3471-1055-- CEP 75620000-S Pontalina- Goiás 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
dECEBEMO 
EM 23,0 
••• 
CBP : 791.276:0601-06 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.410/2013 
DE 21 DE AGOSTO DE 2013 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência .6 legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autografo de Lei que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio 
Educacional (PAE) através de curso pré-vestibular, autoriza convênio e dá 
outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.410/2013, 
datada de 21 de agosto de 2013. 
GABINETE DO PkEFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 21 dias do mês de agosto de 2013. 
Prefeito Municipal 
dECEBEMOS E 741 zai_cant 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA tins muifts• Push, 
Rua José Honostário sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Porttalina- Goias 
CNPJ: 01/91.276/0001-06 

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