| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2013 |
| Date | 2013-08-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a cria cão do Programa de Apoio Educacional (PAE) através de curso pré-vestibular, autoriza convênio e da outras providências." |
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LEI N. 1.410/13 DE 21 DE AGOSTO DE 2013. "Dispõe sobre a cria cão do Programa de Apoio Educacional (PAE) através de curso pré-vestibular, autoriza convênio e da outras providências." Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado, nos termos desta lei, o Programa de Apoio Educacional (PAE) aos estudantes da rede pública de ensino e outros carentes residentes no município Pontalina que atender as exigências da presente lei. Art. 29 - 0 programa mencionado no artigo anterior tem por finalidade prestar ao apoio, fomentar e estimular o ingresso dos estudantes da rede pública em cursos de nivel superior, técnico-profissionais ou tecnologos através de curso preparatório ao exame de vestibular. Art. 39— Para beneficiar-se do programa instituído pela presente lei deverá o interessado apresentar os seguintes documentos: a) comprovante de conclusão og que esta cursando o terceiro ano do ensino médio na rede aka; b) se for aluno cursando o 39ano do ensino médio, apresentar o comprovante de inscrição no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), instituído pela Portaria MEC n2 807, de 18 de junho de 2010. c) comprovante de residência no município de Pontalina; rtECE • I, I. • Are ••••• PREFEITURA NIUNI.CIPAL DE PONTALINA Rua José IlonostOdo sin" - Praga Justo Magalbâes PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000— Ponta) CNPJ: 01.791.27E10001-06 'lbws Aluitkliel de Peittellaii d) copia do titulo de eleitor da zona eleitoral de Pontalina; e) comprovante que é pessoa carente através do NIS - Niimero de Identificação Social do Ministério do Desenvolvimento Social ou declaração que possui renda familiar de até 03 (três) salários mínimos. Parágrafo único - Sera considerado estudante carente ou hipossuficiente que estiver inscrito no CadOnico (Cadastro Único para Programas Socials do Governo Federal), instituído pelo Decreto n. 6.135/07 ou que declarar possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos. Art. 42- 0 curso preparatório ao exame de vestibular terá duração maxima de até.06 (seis) meses em cada ano. Art. 59 - Serão abordadas no curso pré-vestibular disciplinas básicas nas areas de Lingua Portuguesa, Matemática, Redação, Geografia, História, Química, Fisica e Biologia, sendo que a carga horária semanal sera definida pela coordenação juntamente com os respectivos professores. Art. 6°. - As apostilas ou material didático sera custeado pelos alunos beneficiários, podendo o Poder Executivo Municipal firmar parceria com a iniciativa privada, com a finalidade de custear o material didático para a realização das aulas, os quais poderão constar a propaganda das empresas colaboradoras. Art. 79- Para execução do programa instituído por esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com a COOPERATIVA DE ENSINO DE PONTALINA (COLÉGIO INTEGRAÇÃO), entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua João Barcelos, s/n, Centro, Pontalina/GO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M-3.17 / / it E. CEBE Rua José Honostenio -Praça Justo MagallUles — PABX (64) 3471-1055 --CEI' 75620000 - P6f6g8Ptioi6s CNPJ: 01.791276/000146 'Imita livaltirai do P e • Art. 82 - Fica ainda autorizado a abertura de crédito especial no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal para despesas desta lei, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal 4.320/64. Art. 92 - 0 programa mencionado no artigo primeiro desta lei fica inserido, onde couber, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. Art. 102- Os repasses dos recursos serão realizados mediante transferência bancária ou cheque nominal em favor da entidade beneficiária, devendo ser utilizados em despesas gerais do curso pré-vestubular, inclusive para pagamento dos professores. Art. 112- A entidade beneficiária ficará sujeita à prestação de contas junto ao órgão de controle interno da Prefeitura Municipal de Pontalina, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término de vigência do referido convênio, para fins de análise e avaliação das despesas. Art. 122- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 21 dias do mês de agosto de 2013. CERTIDÃO Certifico, o present ato tot publicado forma da el. 41, 2013 O rote dor, 1111 ill • • k NICIPAL DE PONTALINA MI Us finkfeet di Nap, • , inlirt-a" - Praça Justo Mannlhles - PABX (60 3471-1055-- CEP 75620000-S Pontalina- Goiás MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal dECEBEMO EM 23,0 ••• CBP : 791.276:0601-06 MILTON RICARDO DE PAIVA ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.410/2013 DE 21 DE AGOSTO DE 2013 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência .6 legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autografo de Lei que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio Educacional (PAE) através de curso pré-vestibular, autoriza convênio e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.410/2013, datada de 21 de agosto de 2013. GABINETE DO PkEFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 21 dias do mês de agosto de 2013. Prefeito Municipal dECEBEMOS E 741 zai_cant PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA tins muifts• Push, Rua José Honostário sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Porttalina- Goias CNPJ: 01/91.276/0001-06