| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1405 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de remoção de entulhos com caçambas e da outras providências." |
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e LEI N° 1.405/13 DE 20 DE JUNHO DE 2013 "Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de remoção de entulhos com caçambas e da outras providências" Fags:, saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei: Art. 1° - Este lei regulamenta, no Município de Pontalina, a utilização de caçambas estacionadas para Goleta e transporte de resíduos que não façam parte da coleta regular, chamados tecnicamente de resíduos inertes, materiais resultantes de reformas, construções e demolições e terras resultante de escavações, bem como padroniza o aspecto de segurança relativo ao estado de conservação da estrutura, pintura e sinalização refletiva para caçambas estacionárias. § 10 - Ficam as empresas prestadoras de serviços de aluguel de caçambas para recolhimento de entulhos comercial, industrial e domiciliar, provenientes de resíduos sólidos de reformas e/ou construções de edificações, obrigadas a adotar os procedimentos constantes nesta Lei para a concessão de sua licença. § 2° - O exercício da atividade dependerá da concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, renovado anualmente, cumpridas as exigências fiscais. Art. 2°- As caçambas deverão ser posicionadas de forma que não tragam prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, sendo expressamente vedada sua colocação nos seguintes locais: I - sobre o passeio público, exceto nos casos em que seja colocada inteiramente dentro de tapume; II - a menos de 5m (cinco metros) de esquina; Ill - em locais onde seja proibido parar ou estacionar veículos; IV - em locals onde haja estacionamento de uso reservado, mesmo fora de horário de seu funcionamento. riECEB MOS Pontalina— Rua José ki st6iRtS/147.muu Jrat,Ntidinnai-5,esse- Cgets,ro 3471-1055 =3t8 75620000 PonUtlina — Ctoliorto KM ign ,7G1 17670001-06 s ellirnere Mvintital Is Ponta.. §1° - A colocação de caçambas próximas a estabelecimentos comerciais da area de alimentação, fica condicionada a previa autorização do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal. §2° - Fica proibida aos domingos e feriados a manutenção de caçambas nas vias públicas. Art. 3° - Nas obras que possuam recuos frontais ou laterais, a caçamba deverá ser colocada nesses recuos. Art. 4° - A caçamba devera ser estacionada paralelamente ao meio-fio, mantendo uma distância minima da guia de 0,15m (quinze centímetros) e maxima de 0,40m (quarenta centímetros). Art. 5° - A caçamba devera ser posicionada no sentido do trafego, sendo expressamente proibido trafegar na contramão para sua colocação. Art. 6° - Fica expressamente proibido subir com veiculo transportador sobre o passeio para carga ou descarga da caçamba. Art 7° - 0 volume transportado não poderá exceder capacidade da caçamba, podendo ultrapassar a borda, no máximo, em 1/4 (um quarto) de sua altura, sendo proibido excessos laterais. Parágrafo único — A caçamba devera ter dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua z capacidade, limitado a sua altura e largura. Art 8° - A colocação e a retirada das caçambas nas Avenidas Bahia e Comercial, bem como nas proximidades das Agências Bancárias que serão de 100 (cem) metros de distância, sã poderá ser feita entre as 19:00h e 08:00h. Art. 9° - Os casos excepcionais, onde seja impossível a colocação e a retirada de caçambas, de acordo com a presente Lei, deverão ser previamente comunicados ao órgão municipal responsável pelo transito, que comunicara ao Departamento de Obras. RECEBEMOS Prefeitura"ffit di Pcintalina RAW Srf HcanstifeoqN e just° madgamill esrs7entroPAM 34714 6 —04;875620000 Pontalina SC Pav iA1414 " ; 01.791,2761000/1-06 Omen MvncInuI o Pentelia. 'T Art. 10 - As caçambas deverão receber sinalização refletora, tipo "olho de gato" ou fita adesiva, nas extremidades de suas laterais, frente e traseira, e faixas de listras alternadas na extensão dos quatro lados. Art. 11 - As caçambas deverão receber identificação, contendo o nome e telefone da empresa prestadora do serviço. Art. 12 - As empresas ficam obrigadas a informar ao Departamento de obras do município os locais onde serão lançados os resíduos por elas coletados (bota-fora), obrigando-se a atualizar essa informação quando houver mudança de local. Art. 13 - As empresas prestadoras desse tipo de serviço deverão estar devidamente inscritas no cadastro de atividades econômicas da Prefeitura de Pontalina e recolher o ISSQN mensal de acordo com Código Tributário Municipal. Art. 14 - Os serviços de remoção de entulhos com caminhões sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei, no que [has for aplicável. Art. 15 - O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicara nas seguintes penalidades: I - verificada a infração, a empresa proprietária da caçamba sera multada em 40 Unidades Fiscais Municipais (UFIM) por dia; II - Após 24 horas da primeira multa, e continuando a infração, a empresa sera multada em 80 Unidades Fiscais Municipais (U FIM) ; Ill - Após a segunda multa, persistindo a infração, a Prefeitura poderá apreender a caçamba, recolhendo-a em depósito próprio e condicionando sua retirada ao pagamento das despesas ocorridas. § 10 - As multas deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua imposição. § 2° - Contra a penalidade prescrita, poderá ser interposta defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua imposição, através de recurso protocolado. RECEBEMOS E M_Lo___/ 40 rent,. ¡turn Munifrilifitlihn,eJosA unnt-, hr.: Sit:Fr:Tavel 49s,,eulviagtaiktieso C,entro nMO- 6 =e-41,t 7-5620000 -- time. ' I ©TO 01.781.2476/C1001-06 MILTON RICARDO IDE PAIVA Prefeito Municipal C,Efl:f -4.0 Certifico, cue o resente a o foi da le. oub:ic ;do na f o reterido 2ontaiina, :ye ' 4 Art. 16 - 0 Executivo Municipal poderá, sempre que necessário, regulamentar a presente Lei no tocante aos dispositivos que a aplicação não for imediata. Art. 17 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 20 dias do mês de junho de 2013. RECEBEMOS E 14A _112._/ 2.3„. rimero Winkles% de Popham, Prefeitura Municipal &Politer — SM Praça Justo -3 , 20000- 01.791.2‘76/0001-06 ATO DE SANCAO À LEI No 1.405/2013 DE 20 DE JUNHO DE 2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que !he são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a regulamenta gão dos serviços de remoção de entulhos com caçambas e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.405/2013, datada de 20 de junho de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de junho de 2013. MILTON CARDO DE PAIVA Prefeito Municipal RECEBEMOS EMto isc4i tiff ninny° Anklet!' do Powte4IQ. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honost6rio sin° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06