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norma nº 1405/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2013
Date 2013-06-20
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de remoção de entulhos com caçambas e da outras providências."
native_id1055

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e 
LEI N° 1.405/13 DE 20 DE JUNHO DE 2013 
"Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de remoção de 
entulhos com caçambas e da outras providências" 
Fags:, saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu Prefeito Municipal 
SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1° - Este lei regulamenta, no Município de Pontalina, a 
utilização de caçambas estacionadas para Goleta e transporte de resíduos que 
não façam parte da coleta regular, chamados tecnicamente de resíduos inertes, 
materiais resultantes de reformas, construções e demolições e terras resultante 
de escavações, bem como padroniza o aspecto de segurança relativo ao estado 
de conservação da estrutura, pintura e sinalização refletiva para caçambas 
estacionárias. 
§ 10 - Ficam as empresas prestadoras de serviços de aluguel 
de caçambas para recolhimento de entulhos comercial, industrial e domiciliar, 
provenientes de resíduos sólidos de reformas e/ou construções de edificações, 
obrigadas a adotar os procedimentos constantes nesta Lei para a concessão de 
sua licença. 
§ 2° - O exercício da atividade dependerá da concessão de 
alvará pela Prefeitura Municipal, renovado anualmente, cumpridas as exigências 
fiscais. 
Art. 2°- As caçambas deverão ser posicionadas de forma que 
não tragam prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, sendo expressamente 
vedada sua colocação nos seguintes locais: 
I - sobre o passeio público, exceto nos casos em que seja 
colocada inteiramente dentro de tapume; 
II - a menos de 5m (cinco metros) de esquina; 
Ill - em locais onde seja proibido parar ou estacionar veículos; 
IV - em locals onde haja estacionamento de uso reservado, 
mesmo fora de horário de seu funcionamento. 
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Pontalina— Rua José ki st6iRtS/147.muu Jrat,Ntidinnai-5,esse- Cgets,ro 
3471-1055 =3t8 75620000 PonUtlina — Ctoliorto KM
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,7G1 17670001-06 s
ellirnere Mvintital Is Ponta.. 
§1° - A colocação de caçambas próximas a estabelecimentos 
comerciais da area de alimentação, fica condicionada a previa autorização do 
Departamento de Vigilância Sanitária Municipal. 
§2° - Fica proibida aos domingos e feriados a manutenção de 
caçambas nas vias públicas. 
Art. 3° - Nas obras que possuam recuos frontais ou laterais, a 
caçamba deverá ser colocada nesses recuos. 
Art. 4° - A caçamba devera ser estacionada paralelamente ao 
meio-fio, mantendo uma distância minima da guia de 0,15m (quinze centímetros) 
e maxima de 0,40m (quarenta centímetros). 
Art. 5° - A caçamba devera ser posicionada no sentido do 
trafego, sendo expressamente proibido trafegar na contramão para sua 
colocação. 
Art. 6° - Fica expressamente proibido subir com veiculo 
transportador sobre o passeio para carga ou descarga da caçamba. 
Art 7° - 0 volume transportado não poderá exceder 
capacidade da caçamba, podendo ultrapassar a borda, no máximo, em 1/4 (um 
quarto) de sua altura, sendo proibido excessos laterais. 
Parágrafo único — A caçamba devera ter dispositivo de 
cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período 
de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua z 
capacidade, limitado a sua altura e largura. 
Art 8° - A colocação e a retirada das caçambas nas Avenidas 
Bahia e Comercial, bem como nas proximidades das Agências Bancárias que 
serão de 100 (cem) metros de distância, sã poderá ser feita entre as 19:00h e 
08:00h. 
Art. 9° - Os casos excepcionais, onde seja impossível a 
colocação e a retirada de caçambas, de acordo com a presente Lei, deverão ser 
previamente comunicados ao órgão municipal responsável pelo transito, que 
comunicara ao Departamento de Obras. 
RECEBEMOS 
Prefeitura"ffit di Pcintalina RAW Srf HcanstifeoqN e just° madgamill esrs7entro￾PAM 34714 6 —04;875620000 Pontalina SC 
Pav
iA1414 " ; 01.791,2761000/1-06 
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Art. 10 - As caçambas deverão receber sinalização refletora, 
tipo "olho de gato" ou fita adesiva, nas extremidades de suas laterais, frente e 
traseira, e faixas de listras alternadas na extensão dos quatro lados. 
Art. 11 - As caçambas deverão receber identificação, contendo 
o nome e telefone da empresa prestadora do serviço. 
Art. 12 - As empresas ficam obrigadas a informar ao 
Departamento de obras do município os locais onde serão lançados os resíduos 
por elas coletados (bota-fora), obrigando-se a atualizar essa informação quando 
houver mudança de local. 
Art. 13 - As empresas prestadoras desse tipo de serviço 
deverão estar devidamente inscritas no cadastro de atividades econômicas da 
Prefeitura de Pontalina e recolher o ISSQN mensal de acordo com Código 
Tributário Municipal. 
Art. 14 - Os serviços de remoção de entulhos com caminhões 
sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei, no que [has for aplicável. 
Art. 15 - O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei 
implicara nas seguintes penalidades: 
I - verificada a infração, a empresa proprietária da caçamba 
sera multada em 40 Unidades Fiscais Municipais (UFIM) por dia; 
II - Após 24 horas da primeira multa, e continuando a infração, 
a empresa sera multada em 80 Unidades Fiscais Municipais (U FIM) ; 
Ill - Após a segunda multa, persistindo a infração, a Prefeitura 
poderá apreender a caçamba, recolhendo-a em depósito próprio e condicionando 
sua retirada ao pagamento das despesas ocorridas. 
§ 10 - As multas deverão ser recolhidas aos cofres municipais 
dentro de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua imposição. 
§ 2° - Contra a penalidade prescrita, poderá ser interposta 
defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua imposição, através de 
recurso protocolado. 
RECEBEMOS 
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©TO 01.781.2476/C1001-06 
MILTON RICARDO IDE PAIVA 
Prefeito Municipal 
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Art. 16 - 0 Executivo Municipal poderá, sempre que 
necessário, regulamentar a presente Lei no tocante aos dispositivos que a 
aplicação não for imediata. 
Art. 17 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, aos 20 dias do mês de junho de 2013. 
RECEBEMOS 
E 14A _112._/ 2.3„. 
rimero Winkles% de Popham, 
Prefeitura Municipal &Politer — SM Praça Justo 
-3 , 20000- 01.791.2‘76/0001-06 
ATO DE SANCAO À LEI No 1.405/2013 
DE 20 DE JUNHO DE 2013 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que !he são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a regulamenta gão dos serviços de 
remoção de entulhos com caçambas e da outras providências", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o no 1.405/2013, datada de 20 de junho 
de 2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de junho de 2013. 
MILTON CARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
RECEBEMOS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honost6rio sin° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 

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