| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1401 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE e revoga a Lei n. 979 de 21 de fevereiro de 2001." |
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LEI No 1.401 /13 DE 29 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE e revoga a Lei n. 979 de 21 de fevereiro de 2001. A Câmara Municipal de Pontalina, Estado do Goias, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e is entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados A. alimentação escolar; II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como it aceitabilidade dos cardápios oferecidos; - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE —, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providencias; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostáriu a/n° - Praça Justo Magallilies — PA BX (64) 3471-1055--CF CNN: 01.791.276/0001-06 fi EC EBEM° irAt in a e pri_13.J 1 itteriftelirs nag V - divulgar em locais públicos infonnações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento A. alimentação escolar saudável; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2o - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar — CAE —, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO H DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3o - 0 Conselho de Alimentação Escolar — CAE — sera constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I - I (uni) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; H - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na area de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA dECE ezr alia en" ---1 8 1.- • l° Rua José lionostário - Pr/up km° Magallifies—PABX (64) 3471-1055 —CEP g6 iv . -pnafRa4 441: Miner afPJ: 01.791.276/0001-06 Mein Mil WO ie Penske. 0- I IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especifica para tal fim, registrada em ata. § lo Cada membro titular do CAE tell um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 2o Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. § 3o A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4o - O exercicio de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não sett remunerado. § lo Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 2o 0 Presidente sera eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. § 3o No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato. § 4o 0 Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. § So A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; § 6o A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jost tionesSio s/n" - Pray .111,StO Magallides PABX (64) 3471-1055 CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prefeito Municipal • ontalina, flti I ef.tr toik0 bliOrlo na f presente ato fot I clue LTO O rererid PRE Rua Jose Ho ostório sin" - Praça CNR1: 01.791.76/0001-06 Imo MngallOes PABX (64) 1471-1055 - CEP 75620000 - Ponalleio r a ft PAL DE PONTALINA CAI= PAIVA rttetet.M U:. E § 7o Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sitio eletrônico www.fnde.gov.brno prazo máximo de 10 (dez) dias *Leis, a contar da data do ato de nomeação; § 8o Sem prejuízo do contido no § 7o, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de oficio emitido pelo Chefe do Poder Executivo, copias dos seguintes documentos: I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o, desta Lei; II- o ato administrativo de nomeação do CAE; e Ill - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. So - 0 Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; H - recursos transferidos pela Unido e pelo Estado; e III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6o — Ficam convalidados os atos praticados pelos membros eleitos do conselho após o término do mandato anterior, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 979, de 21 de fevereiro de 2001. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado do Goiás, 29 de maio de 2012. ATO DE SANCAO A LEI No 1.401/2013 DE 29 DE MAIO DE 2013 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que [he so conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE e revoga a Lei it. 979 de 21 de fevereiro de 2001", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.401/2013, datada de 29 de maio de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de maio de 2013. - MILTON RICARD DE PAIVA Prefeito Municipal rjECEB EISA°S fi -----111 • livelci C itam PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/n° - Praça Jusio Magalhées - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias CNPJ 01 791.276/000-c6