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norma nº 1401/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1401 / 2013
Date 2013-05-29
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE e revoga a Lei n. 979 de 21 de fevereiro de 2001."
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LEI No 1.401 /13 DE 29 DE MAIO DE 2013. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE e 
revoga a Lei n. 979 de 21 de fevereiro de 2001. 
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado do Goias, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — com a 
finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
— PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e is 
entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos 
públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados A. alimentação escolar; 
II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como it 
aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
- receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — 
FNDE —, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do 
PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do 
PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e emitir 
parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os 
dispositivos legais; 
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os 
gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providencias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostáriu a/n° - Praça Justo Magallilies — PA BX (64) 3471-1055--CF 
CNN: 01.791.276/0001-06 
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V - divulgar em locais públicos infonnações sobre os recursos financeiros do PNAE 
transferidos ao Município; 
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades 
escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; 
VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor 
atendimento A. alimentação escolar saudável; 
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao 
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na 
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena 
de responsabilidade solidária de seus membros. 
Art. 2o - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos 
nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar — CAE 
—, com 
utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os 
hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na 
sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. 
CAPÍTULO H 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3o - 0 Conselho de Alimentação Escolar — CAE — sera constituído por 7 (sete) 
membros, com a seguinte composição: 
I - I (uni) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; 
H - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na area de 
educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os 
docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em 
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, 
associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia 
especifica para tal fim, registrada em ata; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA dECE
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Miner afPJ: 01.791.276/0001-06 
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IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em 
assembléia especifica para tal fim, registrada em ata. 
§ lo Cada membro titular do CAE tell um suplente do mesmo segmento representado, com 
exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes 
qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. 
§ 2o Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior 
de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. 
§ 3o A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do 
Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 4o - O exercicio de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público 
relevante e não sett remunerado. 
§ lo Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo 
com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 2o 0 Presidente sera eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este 
fim. 
§ 3o No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo 
órgão de classe vacante, para completar o mandato. 
§ 4o 0 Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de 
pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação 
com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. 
§ So A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos 
membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; 
§ 6o A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo 
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jost tionesSio s/n" - Pray .111,StO Magallides PABX (64) 3471-1055 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prefeito Municipal 
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§ 7o Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao 
FNDE, por meio do cadastro disponível no sitio eletrônico www.fnde.gov.brno prazo 
máximo de 10 (dez) dias *Leis, a contar da data do ato de nomeação; 
§ 8o Sem prejuízo do contido no § 7o, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de 
oficio emitido pelo Chefe do Poder Executivo, copias dos seguintes documentos: 
I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o, desta Lei; 
II- o ato administrativo de nomeação do CAE; e 
Ill - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. So - 0 Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 
H - recursos transferidos pela Unido e pelo Estado; e 
III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições 
estrangeiras ou internacionais. 
Art. 6o — Ficam convalidados os atos praticados pelos membros eleitos do conselho após o 
término do mandato anterior, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 
979, de 21 de fevereiro de 2001. 
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado do Goiás, 29 de maio de 2012. 
ATO DE SANCAO A LEI No 1.401/2013 
DE 29 DE MAIO DE 2013 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que [he so conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
— CAE e revoga a Lei it. 979 de 21 de fevereiro de 2001", emanado de Projeto de 
Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte 
a Lei sob o no 1.401/2013, datada de 29 de maio de 2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de maio de 2013. 
- 
MILTON RICARD DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
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itam PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório s/n° - Praça Jusio Magalhées - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias CNPJ 01 791.276/000-c6 

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