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norma nº 1389/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2013
Date 2013-03-01
Ementa"Institui novo Programa de Recuperação Fiscal mediante concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais ou tributários do Município de Pontalina e dá outras providências".
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LEI N.° 1.389/13 DE 1° DE MARÇO DE 2013. 
"Institui novo Programa de Recuperação Fiscal mediante 
concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais 
ou tributários do Município de Pontalina e dá outras 
providências". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1.°- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 
do município de Pontalina — REFIS/PMP, destinado a promover a regularização de 
créditos da Prefeitura Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, decorrentes de débitos 
fiscais de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e penalidades em geral, bem 
como de outros débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 
2012, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive os débitos ajuizados 
ou com exigibilidade suspensa. 
Parágrafo Único — As custas processuais e outras despesas 
oriundas da protocolização de processos judiciais não serão abrangidos pelo 
REFIS/PMP. 
Art. 2.° - 0 ingresso no REFIS/PMP dar-se-6 por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos a que se refere o artigo anterior da presente Lei. 
Parágrafo primeiro - A opção pelo ingresso no REFIS/PMP poderá 
ser formalizada até o dia 30/08/2013, mediante o pagamento do débito a vista ou da 
primeira parcela. 
dECEBEMOS 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E PitIR /c3 / fl.. 
Rua Josê Honostório - Praça Justo MagalhOes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 756200 4117:-flit " ina- G. 
CNPJ: 01.791.276/0301-08 amyl Iliskleel de P 
Parágrafo segundo - Os débitos existentes em nome do optante 
poderão ser consolidados tendo por base a data da formalizagão do pedido de ingresso 
no programa denominado REFIS/PMP. 
Parágrafo terceiro - A consolidação poderá abranger todos os 
débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos A multa, juros 
de mora, correção monetária e demais encargos determinados pela legislação vigente da 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Parágrafo quarto - 0 débito consolidado na forma deste artigo 
usufruirá dos seguintes benefícios: 
I — se pagos em parcela única, a partir da data da publicação desta 
lei e adesão do contribuinte, com desconto de 98% (noventa e oito por cento) na multa, 
correção monetária e juros de mora. 
II — se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais, com desconto de 
80% (oitenta por cento) na multa, correção monetária e juros de mora. 
Ill — se pagos ern 05 (cinco) parcelas mensais, com desconto de 
, 70% (setenta por cento) na multa, correção monetária e juros de mora. 
IV — se parcelados de 06 a 08 parcelas mensais, com desconto de 
50% (quarenta por cento) na multa, correção monetária e juros de mora. 
V — Se parcelados acima de 08 (oito) e até 10 vezes, limite máximo 
I do parcelamento, não haverá direito a descontos. 
Parágrafo quinto - Não será concedido parcelamento de valores 
inferiores a R$ 30,00 (trinta reais). 
RECEBEMOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M /o / 
Rua Jose Honostório sin". Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 - P;;10,; • - Gev 
CNN: ã1.7h1.276/0601•06 
T 
; 
Parágrafo sexto - Poderão ser aceitos imóveis como forma de 
pagamento dos débitos parcelados, desde que devidamente avaliados pela comissão de 
avaliação do município e desde que não enseje em devolução de recursos e ou constitua 
crédito a favor do contribuinte. 
Art. 3.° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma 
e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, correção 
monetária e multa, nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 4.° - 0 parcelamento será suspenso caso o débito não for pago 
ate o vencimento da última parcela e, nesta hipótese, o contribuinte perderá o direito aos 
descontos, havendo imediata inscrição do débito na Divide Ativa Municipal. 
1 Parágrafo único - Decorridos mais de 30 (trinta) dias de 
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos nesta lei, hipótese em 
que sera exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, 
acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com 
aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal. 
Artigo 5° - 0 disposto nesta lei, no tocante aos benefícios fiscais, 
não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações 
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou 
reconhecidas em processos eivados de vícios bem como aos de falta de recolhimento do 
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Art. 6.° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei sat 
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. 
Art. 7° - 0 Poder Executivo poderá editar, caso necessário, os atos 
regulamentares que se fizerem necessários para implantação desta lei. 
RECEBEM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINAE 
Rua Jose Honostbrio s/n°- Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1065 - CE - na￾CNPJ: 01.791.27610001-06 
Oars MEMO de 
março de 2013. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 8.° - Os benefícios contidos nesta lei poderão ser requeridos até 
o dia 30 de agosto de 2013. 
Parágrafo primeiro. A data limite para fruição dos benefícios 
mencionados neste artigo poderá ser prorrogada por Decreto do Prefeito Municipal, por 
período de no máximo seis meses. 
Art. 9.° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta 
lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir 
boletos de cobrança bancaria em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 1O.°-. A apresentação do requerimento de parcelamento importa 
na confissão da divida e não obriga o município ao seu deferimento. 
Parágrafo primeiro - 0 Chefe do Poder Executivo e o titular da 
Secretaria de Finanças terão competência para deferir o requerimento de parcelamento 
apresentado pelo contribuinte. 
Art. 11.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito M nicipal de Pontalina, ao 1° dia do mês de 
e 
CERTIDÃO 
cedifico, q 
fl3licado 
0 ref 
PREFEITURA MUNI INA 
Rua José Honostório sir° - Praga Ju to Magalhães PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias 
CNPJ: 01 791 27610001-06 
RECEBEMOS 
EM18 Li2.3_1_13.,_ 
1?9-- Uses finktlel de hatelled 4 
ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.389/2013 
DE 1° DE MARCO DE 2012 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui 
novo Programa de Recuperação Fiscal mediante concessão de beneficias para 
pagamento de débitos fiscais ou tributários do Município de Pontalina e dá outras 
providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o n° 1.389/2013, datada de 1° de março de 2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, ao 10dia do mês de março de 2013. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
RECEBEMOS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório sin° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias 
CNN: 01791.276/0001-06 

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