| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1442 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias". |
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RECEBEMOS EM att./ elan Inkiest Is Patois. LEI N. 1.442/14, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. "Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias" A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goias, no uso de suas atribuições constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Titulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontalina, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2° — 0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente deste município far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, nixie, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único — Para cumprimento do disposto no caput deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 3° — Aos que dela necessitarem sera prestada a assistência social, em caráter supletivo. § 1° — E vedado no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas de que trata os arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinarse-ão: a) a orientação e apoio sócio familiar; b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial As vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua Jose Honostõrio. sin, Praga Justo Magalhães. 64 3471-1055. Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 1 RECEBEMO; EM. o9-?/c/ /12 lbwslinichrol tio Poottolier c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substancias psicoativas; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; • e) proteção jurídico-social; e a colocação, em familia substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; j) ao apoio socioeducativo ern meio fechado. § 30 — 0 atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes sera efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. § 4° — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art. 4° — Fica mantido no Município de Pontalina o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos'ao desempenho das finalidades previstas no artigo 30 , § 3° desta Lei. Titulo II DOS (MG:WS DA POLITICA DE ATENDIMENTO Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 50 Sao órgãos da politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Conselho Tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNN 01.791.276/0001.06 Rua José Honostário, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 2 ; HE CEBEMO :- I. Capftulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 6° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente I do Município de Pontalina/GO, já criado e instalado, orgao deliberativo da politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis para I implementação das políticas, inclusive competência para fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10 — p Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: I - definir, no ambito do município, políticas públicas de proteção integral a inffmcia e a juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2°, deste Lei; II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infancia e a juventude do município, cçai vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. § 2° - Entende-se por politica pública aquela que emana do poder governamental e" da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. § 3° - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ambito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente (Resolução n° 105/05 - CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente). § 4° - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis (Resolução n° 105/05 -CONANDA). Seção II Das Atribuições do Conselho Municipal Art. 7° — Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no municfpio, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do municipio, bem como o efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua José Honostótio, sin, Prop Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 3 dECE E M BEMOS aCc2,1_415..— awn Pu tt* taw Art. 8° - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxilio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devera estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Art. 9° - As resoluções do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do município. § 1° - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infancia e Juventude ou Juiz da comarca local e à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. § 2° - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo, 05 (cinco) dias antes de sua realização. Art. 10- Compete ainda ao CMDCA: I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2° desta Lei; III - definir a politica de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; IV - difundir e divulgar amplamente a politica municipal destinada a criança e ao adolescente; V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denuncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 10, e, no que couber, as medidas previstas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua José Honostório, sín, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 4 Clain ghleitioi lip p nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n°8.069/90; VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais; IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de policia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução n° 105/2005 do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei. XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei no 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 139/2010 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei. XVI — Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 139/2010 do CONANDA. § 10 — O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII deste artigo deverá atender as seguintes regras: a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001.06 Rua José Honoitório, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 5 dECEB E Mal • iimpldeid 91, § 2°, da Lei n° 8.069/90; b) o CMDCA clever* expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a politica de atendimento compatível com os princípios do ECA; c) sera negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei no 8.069/90, ou que seja incompatível com a politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; Q verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciaria, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; g) caso alguma entidade ou programa estej a comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciaria, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juizo da Infancia e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei n°8.069/90. i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90. Seção III Da Constituição e Composição do Conselho Municipal Art. 11 — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, sera constituído por, no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNN 01191.276/0001-06 Rua Jose Honosterio, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 6 REC EfiEm o E o Users ds Pest•Isa. § 1° — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender As seguintes regras: a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento; c) para cada titular deverá ser indicado um suplente que substituirá aquele, em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; e) o mandato do representante governamental no CMDCA esta condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; 0 o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. § 20 — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender as seguintes regras: a) sera feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, da qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no ambito territorial correspondente; c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; d) para cada titular devera ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes nãogovernamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.27610001-06 Rua José Honostório, sin, Praça Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 7 RECEBEMOS EM Chun thudded! de Ponta.. processo eleitoral; f) o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum as atividades do conselho; i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 3° — A função do conselheiro municipal sera considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário, podendo serem justificadas as ausências a quaisquer outros serviços em decorrência do comparecimento As sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 4° — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 50 — Perderá o mandato o conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for .determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo Único, da Lei no 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; d) for constatada a pratica de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4°, da Lei n° 8.429/92. • § 6° — A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, corn a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua José Honostário, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 8 RECEBEMO:. EMt 2 a- i_aL/15— Seção IV Da Estrutura Básica do Conselho Municipal Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolhera entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: I — Presidente; II — Vice-presidente; III — 1° Secretário. § 1° — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no minim), 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. § 2° — 0 regimento interno definirá as atribuições de cada função, bem como deliberará sobre o funcionamento do CMDCA. Art. 13 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10 — A dotação orçamentaria a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais. § 2° — 0 CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização seth amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no minim, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veiculo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. Art. 14 — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 31 (trinta e hum) do mas de Julho de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. § 1° — 0 Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento As crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua José Honostório, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 9 t( ECEBEMO:., Mi-r212./s2LI-La- , mums de Patelki• § 2°— 0 Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente; b) incentivo as ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc; c) estabelecimento de politica de atendimento aos adolescentes; d) integração com outros conselhos municipais. Art. 15 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Pontalina/GO, as Organizações Governamentais e NãoGovernamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. § 10 —A Comissão de Captação de Recursos sera composta por: a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil; b) 01 (ti m) representante dos empresas; c) 01 (um) representante das entidades sociais. § 2° — A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas as empresas e a população em geral (pessoas fisicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais. § 3° — O CMDCA devera manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o Ultimo dia do mês de junho do ano subsequente. § 4°— Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. Capitulo HI DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua Jose Honostório, sin, Praça Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 10 RECEBEMO.: EM 02.2 / 0/ LIZ_ ori.141k fdlyi Wars Miskleil de Poittelin Art. 16 - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1° - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. § 2° - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012) § 3° - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. § 40 - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município. § 50 - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentbs. § 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do CONANDA. § 7° - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. • Art. 17 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10 - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município. § 2° - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNN 01.791.27610001-06 Rua José Honostário, s/n, Praga Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 11 RECEBEMO: 6 IA L:PR ___/is .2 e---1.--- lqg Mief4121--- ssl Is Neill*. Art. 18 — 0 pleito sera convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas formação de chapas agrupando candidatos. Art. 19 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico, sendo vedada a Art. 20 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II — idade superior a 21 (vinte e um) anos; III — residir no município ha mais de 5 (cinco) anos; IV — ensino médio completo; V — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar; VI — estar no gozo dos direitos politicos; VII — no exercer mandato politico; VIII — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste Pais; IX — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei n°8.069/90; X — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. § 1° — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, sera obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos. específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° — A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de Resolução. Art. 21 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.27610001.06 Rua José Honostório, sin; Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 12 R ECEBEMOS E flaws ihntitioal FahIts Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput", do artigo 20, desta Lei. Art. 22 — 0 pedido de registro da pré-candidatura sera autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja aprdsentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 23 — Das decisões relativas as impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas. Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juizo da Intancia e da Juventude. Art. 24 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 10 — 0 resultado da prova de conhecimentos especificos sera publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. § 2° — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. § 3° — Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Seção III Da Realização do Pleito Art. 25 — 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao ano da eleição presidencial (art. 139, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.27610001-06 Rua José Honostbrio, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 13 da REC EBE I 0 depintoes Art. 26 - A eleição sera convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. § 1° — 0 processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será-realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. § 2° — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juizo da Infância e da Juventude da Comarca local, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. § 3° — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editara resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. Art. 27 — E vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. § 1° — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o Dome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. § 2° — E vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. § 30 —. período licito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas ascandidaturas, encenando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. § 4° — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 28 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 30 , do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 29 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10 — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.276/000116 Rua José Honostório, s/n, Praga Justo Magalhães, 643471-1065 Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 14 rt Ec EB Eo 41111" *WOW 4 Iletess receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2° — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo corn decisão prévia do CMDCA. Art. 30 — A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juizo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. Art. 31 — As eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 32 — Concluí da a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. Art. 33 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 1° — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de précandidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infancia e a juventude. § 2° — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. Art. 34 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 35 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1° — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.27610001-06 Rua José Honostório, sin, Praça Justo Magalhães, 843471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 15 RE CE BEM 'Ka/ 152 Mein ikatithaldiI § 2° - Sera considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Seção V Dos Impedimentos Art. 36 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Inffincia e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Seção VI Das Atribuições dos Conselhos Tutelares Art. 37 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101,1 a VII, todos da Lei n° 8.069/90. II - atender e acompanhar os pais ou -responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. ' III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas Areas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) repre:sentar junto a autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. VII - expedir notificações. VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001.06 Rua José Honostório, sin, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 16 iR arcsav E C E Bzw.. 0.‘ um«. necessário. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para pianos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X - representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal. XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; . XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo as disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001, do CONANDA). § 1° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. § 2° - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 38 - 0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendose registro das providências adotadas em cada caso. § 1° - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: a) Atendimento nos dias Ateis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; d) durante os dias Ateis o atendimento sera prestado diariamente por 02 (dois) conselheiros tutelares na sede do conselho e 02 (dois) à disposição, conforme escala de revezamento e divisão de tarefas disciplinadas pelo respectivo Regimento Interno. § 2° - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. § 30 - As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juizo da Infáncia e da Juventude, ao Ministério Público e as Policias Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.27610001-06 Rua José Honost6rio, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 17 1 RE CEBEMO E ------i-drous. curs moid Art. 39 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionament$ dos Conselhos Tutelares, de acordo corn sua disponibilidade financeira, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica. § 10 — A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo devera, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; • b) custeio e manutenção com mobiliário, agua, luz, telefone fixo e móvel, intemet, computadores, fax e material de consumo; c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e O segurança da sede e de todo o seu patrimônio. § 2° — 0 Conselho Tutelar deverá contar com espaço fisico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização sera amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, veiculo e motorista a disposição exclusiva para.o cumprimento das respectivas atribuições. Seção VII Da Competência Art. 40.—A competência sera determinada: I — pelo domicilio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA; II — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. § I° — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2° — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência PREFEITURA.MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua José Honostório, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 18 ; 1 E 4ECE8EP40.5 usera ankissi da P•atidle. dos pais ou responsável, adolescente. ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou Seção Vil! Da Remuneração Art. 41 - A remuneração do Conselheiro Tutelar sera no valor mensal correspondente ao vencimento da referencia CC-3 previsto no Anexo -Nice da Lei Municipal n. 1.239/09 (alterada pela Lei 1.329/2011) que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Pontalina. § 10 - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2° - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. § 3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregaticio com o Município de Pontalina/GO, sera assegurado o direito a cobertura previdencidria, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). § 40 - No tocante A gratificação natalina (130 salário) do corrente ano, fica autorizado ao chefe do poder executivo realizar o pagamento integral até dia 20/12/14, sendo que a partir do ano 2015 os pagamentos serão realizados no mês de aniversário do conselheiro tutelar. § 5° - Aos membros do Conselho Tutelar será assegurado o direito de licença para tratamento de made, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. § 6° - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros tutelares no mesmo período. § 70 - E vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 42 - Os recursos necessários A remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Orçamento do Município, com dotação especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 43 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNN 01.791.276/0001-06 Rua José Honostório, s/n, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 19 RECE BEMO b Ohms/ Wokloll do Poo Parágrafo único — O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. Seção IX Do Regime Disciplinar Art. 44 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: I — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; II — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. Art. 45 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II — recusar fé a documento público; III — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V — valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.276/0001 -06 Rua Jose Honostório, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 20 RECEBEMO:. EM. -202 / gpems Snide& do Patel's. atribuições; • VII — proceder de forma desidiosa; VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas; X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas fimções. Parágrafo único — 0 Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 46 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1° — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. § 2° — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que sell convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. § 3° — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer noticia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 47 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares: I — advertência; II — suspensão; III — perda do mandato. Art. 48 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Art. 49 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art. 50 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua José Honostódo, s/n, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, PontalinalGO, 21 RECEB E ,, sAL24.1m () bet ageitigal Is Pon Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Art. 51 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90; II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV - inassiduidade habitual injustificada; V - improbidade administrativa; VI - ofensa fisica, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII - receber a qualquer titulo honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV - utilização cio cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI - exercício de atividades político-partidárias. Art. 52 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua José Honostório, sin, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 22 itEc E Em n St - Ose. Pd administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuida a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que sera formada por: I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações nãogovernamentais; III - 01 (um) conselheiro tutelar. § 1° Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunido ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. § 2° - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações especificas em que ao membro titular for imputada a pratica de infração administrativa. Art. 53 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. § 1° - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° - As representações serão distribuidas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. § 3° - Recebida a representação, sera aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e copia da representação. § 4° - Sera admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Art. 54 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão,1 que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. § 1° - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua Josè Honostário, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 23 iRicezi E CEBa.LM_L1/4 awn deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Capitulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 55 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 10 - 0 FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal que, mediante decreto, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. § 2° - O FMDCA não possui personalidade jurídica propria, devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ proprio. Seção II Da Captação de Recurso Art 56 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sera constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei no 8.069/90; III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei no 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95; IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V - d*oaça es, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNN 01.791.27610001-06 Rua José Honostorio, sin, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 24 liECEBE NI E O tAaj Paitilks VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituiçOes privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII— outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suns doagaes ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 57 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, ai compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Seção DI Do Gerenciamento do Fundo Municipal Art. 58 — 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 6 vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. § 10 — O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. § 2° — Ajunta administrativa devera prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. § 3° — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando ajunta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providencias para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias Ateis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.27610001-06 Rua Jose Honostário, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 25 Fite EBEM Q . E f. Macsir'. IP § 40 — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este ultimo ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal A apreciação do Poder Legislativo Municipal; b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e A avaliação dos atividades a cargo do fundo; f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo; g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. Art. 58 — 0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Titulo UI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão aprovar ou adequar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como as normas das Resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo de Pontalina, ao Juizo da Infância e da Juventude e Ministério Público da comarca local, para conhecimento e eventual impugnação. Parágrafo único — Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. Art. 60 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor necessário à execução das despesas referentes A estruturação dos conselhos, na forma da lei 4.320/64. Art. 61 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal 891/97 e as demais disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.27610001-06 Rua José Honoslório, s/n, Praga Justo Magalhees, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 26 riEC F es, sElif °I' 13. E MIS. c Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 15 dias do mês de dezembro de 2014. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal , CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na forma da lei. • 0 relent Pontalitta, i i I PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 Rua Jose Honostório, s/n, Praça Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 27 RECEBEMO,: EM. .9 ra feelilintkiool do Pinky ATO DE sANgito ik LEI N° 1.442/2014 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a politico municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, *passando destarte a Lei sob o no 1.442/2014, datada de 15 de dezembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 15 dias do mês de dezembro de 2014. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhges — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina. Goiás ChiPJ. 01.791.276/0001-06