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norma nº 1442/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1442 / 2014
Date 2014-12-15
Ementa"Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias".
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RECEBEMOS 
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elan Inkiest Is Patois. 
LEI N. 1.442/14, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. 
"Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e dá outras providencias" 
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goias, no uso de suas atribuições 
constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Titulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente no município de Pontalina, em conformidade com as normas gerais 
previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 2° — 0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente deste município far-se-á 
através de políticas sociais básicas de educação, nixie, recreação, esportes, cultura e lazer, 
profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e 
socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, assegurando em todas elas 
o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único — Para cumprimento do disposto no caput deverá ser assegurada absoluta 
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em 
desenvolvimento. 
Art. 3° — Aos que dela necessitarem sera prestada a assistência social, em caráter 
supletivo. 
§ 1° — E vedado no município a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução 
das medidas protetivas e socioeducativas de que trata os arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, 
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2° — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar￾se-ão: 
a) a orientação e apoio sócio familiar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial As vitimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua Jose Honostõrio. sin, Praga Justo Magalhães. 64 3471-1055. Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis 
usuários de substancias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
• e) proteção jurídico-social; 
e a colocação, em familia substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; 
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
j) ao apoio socioeducativo ern meio fechado. 
§ 30 — 0 atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes sera efetuado em regime de 
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não 
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização 
de trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. 
§ 4° — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a 
ser criados em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 
Art. 4° — Fica mantido no Município de Pontalina o Serviço Especial de Apoio, 
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e 
humanos aptos'ao desempenho das finalidades previstas no artigo 30
, § 3° desta Lei. 
Titulo II 
DOS (MG:WS DA POLITICA DE ATENDIMENTO 
Capitulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art, 50 Sao órgãos da politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II — Conselho Tutelar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNN 01.791.276/0001.06 
Rua José Honostário, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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I. 
Capftulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 6° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
I do Município de Pontalina/GO, já criado e instalado, orgao deliberativo da politica de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis para 
I implementação das políticas, inclusive competência para fixar critérios de utilização e planos de 
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 10 — p Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos 
seguintes objetivos: 
I - definir, no ambito do município, políticas públicas de proteção integral a inffmcia e a 
juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao 
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2°, deste Lei; 
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a 
infancia e a juventude do município, cçai vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. 
§ 2° - Entende-se por politica pública aquela que emana do poder governamental e" da 
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. 
§ 3° - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
ambito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade 
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da 
prioridade absoluta a criança e ao adolescente (Resolução n° 105/05 - CONANDA - Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente). 
§ 4° - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de 
providências cabíveis (Resolução n° 105/05 -CONANDA). 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal 
Art. 7° — Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no municfpio, por 
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a 
proteção integral a infância e a juventude do municipio, bem como o efetivo respeito ao 
principio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua José Honostótio, sin, Prop Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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Art. 8° - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxilio a entidades 
que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, devera estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a respectiva 
escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. 
Art. 9° - As resoluções do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente) só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes 
na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de 
imprensa do município. 
§ 1° - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infancia e 
Juventude ou Juiz da comarca local e à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. 
§ 2° - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, 
no mínimo, 05 (cinco) dias antes de sua realização. 
Art. 10- Compete ainda ao CMDCA: 
I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a 
criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser 
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2° desta Lei; 
III - definir a politica de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham 
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; 
IV - difundir e divulgar amplamente a politica municipal destinada a criança e ao 
adolescente; 
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a 
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais 
básicas; 
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denuncias de todas as 
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e 
opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas 
necessárias a sua apuração; 
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base 
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere o artigo 90, § 10, e, no que couber, as medidas previstas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua José Honostório, sín, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 
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nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n°8.069/90; 
VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades 
governamentais e não-governamentais; 
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com 
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias 
especializadas de policia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou 
privadas; 
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução 
n° 105/2005 do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei. 
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei no 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 
12.696/2012, da Resolução n° 139/2010 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e 
seguintes desta Lei. 
XVI — Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro 
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público 
municipal; 
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro 
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de 
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 139/2010 do 
CONANDA. 
§ 10 — O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII deste artigo deverá 
atender as seguintes regras: 
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001.06 
Rua José Honoitório, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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91, § 2°, da Lei n° 8.069/90; 
b) o CMDCA clever* expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 
8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de 
garantir a politica de atendimento compatível com os princípios do ECA; 
c) sera negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei n° 
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; 
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei no 8.069/90, ou que seja incompatível com a politica de promoção dos 
direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de 
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de 
educação infantil, ensino fundamental e médio; 
Q verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o 
fato a autoridade judiciaria, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou programa estej a comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao 
conhecimento da autoridade judiciaria, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a 
tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação 
ao Juizo da Infancia e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, 
parágrafo único, e 91, "caput", da Lei n°8.069/90. 
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da 
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n° 
8.069/90. 
Seção III 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal 
Art. 11 — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao 
Gabinete do Prefeito, sera constituído por, no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) 
membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNN 01191.276/0001-06 
Rua Jose Honosterio, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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§ 1° — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender As 
seguintes regras: 
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a sua posse; 
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas 
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento; 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente que substituirá aquele, em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; 
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o 
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente; 
e) o mandato do representante governamental no CMDCA esta condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; 
0 o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser 
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, 
cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo 
da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. 
§ 20 — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante 
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender as seguintes regras: 
a) sera feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, 
convocada oficialmente pelo CMDCA, da qual participarão, com direito a voto, três delegados 
de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; 
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas 
há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no ambito territorial correspondente; 
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a 
processo democrático de escolha; 
d) para cada titular devera ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; 
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não￾governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão 
eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.27610001-06 
Rua José Honostório, sin, Praça Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 
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processo eleitoral; 
f) o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos 
nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; 
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum as 
atividades do conselho; 
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público 
no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. 
§ 3° — A função do conselheiro municipal sera considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário, podendo serem justificadas as ausências a quaisquer outros 
serviços em decorrência do comparecimento As sessões do CMDCA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este. 
§ 4° — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. 
§ 50 
 — Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) 
alternadas, no mesmo mandato; 
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; 
c) for .determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o 
artigo 191, parágrafo Único, da Lei no 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no 
artigo 197, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em 
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; 
d) for constatada a pratica de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4°, da Lei n° 8.429/92. 
• 
§ 6° — A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, corn a 
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta 
de votos dos integrantes do CMDCA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua José Honostário, s/n, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 
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Seção IV 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal 
Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolhera 
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos 
seguintes cargos: 
I — Presidente; 
II — Vice-presidente; 
III — 1° Secretário. 
§ 1° — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a 
presença de, no minim), 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. 
§ 2° — 0 regimento interno definirá as atribuições de cada função, bem como deliberará 
sobre o funcionamento do CMDCA. 
Art. 13 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para 
tanto, instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 10 — A dotação orçamentaria a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros 
municipais. 
§ 2° — 0 CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização seth amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no minim, uma secretária 
administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veiculo, quando 
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. 
Art. 14 — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, até o dia 31 (trinta e hum) do mas de Julho de cada ano, um Plano de Ação Municipal 
para ser executado no decorrer do ano seguinte. 
§ 1° — 0 Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e 
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento As crianças e aos 
adolescentes do município, conforme a realidade local. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua José Honostório, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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§ 2°— 0 Plano Municipal de Ação terá como prioridade: 
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao 
adolescente; 
b) incentivo as ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra 
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas 
escolas, etc; 
c) estabelecimento de politica de atendimento aos adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais. 
Art. 15 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, 
envolvendo a Prefeitura Municipal de Pontalina/GO, as Organizações Governamentais e Não￾Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. 
§ 10 —A Comissão de Captação de Recursos sera composta por: 
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro 
representante da sociedade civil; 
b) 01 (ti m) representante dos empresas; 
c) 01 (um) representante das entidades sociais. 
§ 2° — A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e 
propostas as empresas e a população em geral (pessoas fisicas e jurídicas) sobre a necessidade e 
importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais. 
§ 3° — O CMDCA devera manter controle das doações recebidas, bem como emitir, 
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em 
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo 
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o Ultimo dia do mês de junho do ano 
subsequente. 
§ 4°— Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. 
Capitulo HI 
DOS CONSELHOS TUTELARES 
Seção I 
Disposições Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua Jose Honostório, sin, Praça Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 
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Art. 16 - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1° - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o 
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder 
Judiciário ou ao Ministério Público. 
§ 2° - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será 
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme 
redação dada pela Lei. 12.696/2012) 
§ 3° - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro 
tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais 
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a 
realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. 
§ 40 - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, 
sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho 
tutelar existente no mesmo Município. 
§ 50 - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 
(cinco) suplentbs. 
§ 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a 
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de 
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI 
e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do CONANDA. 
§ 7° - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
• Art. 17 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos 
cidadãos residentes no Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 10 - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município. 
§ 2° - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo 
nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição 
que possa identificar o eleitor. 
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Rua José Honostário, s/n, Praga Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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Art. 18 — 0 pleito sera convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na forma desta lei. 
Seção II 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
formação de chapas agrupando candidatos. 
Art. 19 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico, sendo vedada a 
Art. 20 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
I — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios 
estipulados pelo CMDCA, através de resolução; 
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III — residir no município ha mais de 5 (cinco) anos; 
IV — ensino médio completo; 
V — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar; 
VI — estar no gozo dos direitos politicos; 
VII — no exercer mandato politico; 
VIII — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro 
deste Pais; 
IX — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do 
artigo 129, da Lei n°8.069/90; 
X — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar. 
§ 1° — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, sera obrigatória a 
aprovação em prova de conhecimentos. específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2° — A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos 
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que regulamentará através de Resolução. 
Art. 21 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do 
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos 
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Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no "caput", do artigo 20, desta Lei. 
Art. 22 — 0 pedido de registro da pré-candidatura sera autuado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes 
dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja 
aprdsentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. 
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério 
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. 
Art. 23 — Das decisões relativas as impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da 
publicação das mesmas. 
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juizo da 
Intancia e da Juventude. 
Art. 24 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, 
informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que 
deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
§ 10 — 0 resultado da prova de conhecimentos especificos sera publicado, a fim de que, 
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer 
dos pré-candidatos, se houver interesse. 
§ 2° — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o 
disposto no artigo 21, desta Lei. 
§ 3° — Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os 
nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
Seção III 
Da Realização do Pleito 
Art. 25 — 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao ano da eleição presidencial (art. 139, § 1°, do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
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Art. 26 - A eleição sera convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 1° — 0 processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será-realizado 
sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob 
fiscalização do Ministério Público. 
§ 2° — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juizo 
da Infância e da Juventude da Comarca local, com antecedência, o apoio necessário a realização 
do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos 
aptos ao exercício do sufrágio. 
§ 3° — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editara resolução 
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia 
das eleições. 
Art. 27 — E vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou 
a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e 
entrevistas, em igualdade de condições. 
§ 1° — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, 
indicando o Dome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente 
vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. 
§ 2° — E vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. 
§ 30 —. período licito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem 
homologadas ascandidaturas, encenando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. 
§ 4° — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato 
que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 28 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 30
, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
Art. 29 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 10 — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas 
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receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
§ 2° — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura 
tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a 
ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os 
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo corn decisão 
prévia do CMDCA. 
Art. 30 — A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos 
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juizo da Infância e da 
Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. 
Art. 31 — As eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da legislação eleitoral. 
Seção IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
Art. 32 — Concluí da a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos 
eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. 
Art. 33 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 1° — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver 
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré￾candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infancia e a juventude. 
§ 2° — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. 
Art. 34 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
Art. 35 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. 
§ 1° — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar 
para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as 
funções somente pelo período restante do mandato original. 
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§ 2° - Sera considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, 
renúncia ou destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 36 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça 
da Inffincia e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares 
Art. 37 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101,1 a VII, todos da Lei n° 8.069/90. 
II - atender e acompanhar os pais ou -responsáveis, aplicando as medidas previstas no 
artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. 
' III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas Areas da saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança; 
b) repre:sentar junto a autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. 
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no 
artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. 
VII - expedir notificações. 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
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necessário. 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
pianos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
X - representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos previstos 
no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal. 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar; 
. XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, 
atendendo as disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001, do CONANDA). 
§ 1° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. 
§ 2° - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 38 - 0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo￾se registro das providências adotadas em cada caso. 
§ 1° - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias Ateis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; 
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias Ateis o atendimento sera prestado diariamente por 02 (dois) 
conselheiros tutelares na sede do conselho e 02 (dois) à disposição, conforme escala de 
revezamento e divisão de tarefas disciplinadas pelo respectivo Regimento Interno. 
§ 2° - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das 
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos 
termos desta Lei bem como do regimento interno. 
§ 30 - As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente, comunicadas por escrito 
ao Juizo da Infáncia e da Juventude, ao Ministério Público e as Policias Civil e Militar, bem 
como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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Art. 39 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionament$ dos Conselhos Tutelares, de acordo corn sua disponibilidade financeira, devendo, 
para tanto, instituir dotação orçamentária especifica. 
§ 10 — A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo devera, em 
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas 
pelo Conselho Tutelar, inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por 
locação, bem como sua manutenção; 
• b) custeio e manutenção com mobiliário, agua, luz, telefone fixo e móvel, intemet, 
computadores, fax e material de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua 
manutenção; e 
O segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
§ 2° — 0 Conselho Tutelar deverá contar com espaço fisico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização sera amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, veiculo e motorista a disposição exclusiva 
para.o cumprimento das respectivas atribuições. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 40.—A competência sera determinada: 
I — pelo domicilio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os 
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA; 
II — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. 
§ I° — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou 
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2° — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência 
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dos pais ou responsável, 
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ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou 
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Da Remuneração 
Art. 41 - A remuneração do Conselheiro Tutelar sera no valor mensal correspondente ao 
vencimento da referencia CC-3 previsto no Anexo -Nice da Lei Municipal n. 1.239/09 (alterada 
pela Lei 1.329/2011) que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Pontalina. 
§ 10 - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não 
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a pertinente ao 
funcionalismo municipal de nível superior. 
§ 2° - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
§ 3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregaticio com 
o Município de Pontalina/GO, sera assegurado o direito a cobertura previdencidria, gozo de 
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença 
maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
§ 40 - No tocante A gratificação natalina (130 salário) do corrente ano, fica autorizado ao 
chefe do poder executivo realizar o pagamento integral até dia 20/12/14, sendo que a partir do 
ano 2015 os pagamentos serão realizados no mês de aniversário do conselheiro tutelar. 
§ 5° - Aos membros do Conselho Tutelar será assegurado o direito de licença para 
tratamento de made, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público 
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. 
§ 6° - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) 
conselheiros tutelares no mesmo período. 
§ 70 - E vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da 
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 42 - Os recursos necessários A remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão 
origem no Orçamento do Município, com dotação especifica que não onere o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 43 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem 
de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do conselho. 
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Parágrafo único — O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o 
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, 
devem ser de responsabilidade do Município. 
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
Art. 44 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da 
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
I — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade 
e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; 
II — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento; 
III — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; 
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, 
no horário de trabalho; 
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver 
ciência em razão da função; 
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, 
cometido contra conselheiro tutelar. 
Art. 45 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
I — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em 
diligências ou por necessidade do serviço; 
II — recusar fé a documento público; 
III — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V — valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; 
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
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atribuições; 
• VII — proceder de forma desidiosa; 
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e 
com o horário de trabalho; 
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas; 
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas fimções. 
Parágrafo único — 0 Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 46 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou 
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 
§ 1° — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da 
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2° — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o 
caso, situação em que sell convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder 
a 10 (dez) dias. 
§ 3° — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá 
aos responsáveis pela apuração oferecer noticia de tal fato ao Ministério Público para as 
providências cabíveis. 
Art. 47 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
I — advertência; 
II — suspensão; 
III — perda do mandato. 
Art. 48 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os 
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. 
Art. 49 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres 
previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 
Art. 50 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
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Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a 
respectiva remuneração. 
Art. 51 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90; 
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado; 
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV - inassiduidade habitual injustificada; 
V - improbidade administrativa; 
VI - ofensa fisica, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular; 
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; 
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida; 
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII - receber a qualquer titulo honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei; 
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XIV - utilização cio cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI - exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 52 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
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administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração 
disciplinar atribuida a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que sera 
formada por: 
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; 
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não￾governamentais; 
III - 01 (um) conselheiro tutelar. 
§ 1° Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunido 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. 
§ 2° - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que 
serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações especificas em 
que ao membro titular for imputada a pratica de infração administrativa. 
Art. 53 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. 
§ 1° - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por 
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2° - As representações serão distribuidas entre os membros da Comissão Disciplinar 
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o 
representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. 
§ 3° - Recebida a representação, sera aberto prazo de 10 (dez) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, 
mediante notificação e copia da representação. 
§ 4° - Sera admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 54 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será 
submetido aos demais integrantes da comissão,1 que poderão concordar ou discordar do relatório, 
indicando qual a penalidade adequada. 
§ 1° - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua Josè Honostário, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. 
Capitulo IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 55 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 10 - 0 FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal que, mediante decreto, 
regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. 
§ 2° - O FMDCA não possui personalidade jurídica propria, devendo ser registrado com 
o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do 
número, salvo se já instalado com CNPJ proprio. 
Seção II 
Da Captação de Recurso 
Art 56 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sera constituído: 
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais 
que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; 
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei no 
8.069/90; 
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei no 8.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como 
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95; 
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da 
Criança e do Adolescente; 
V - d*oaça es, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais; 
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação 
em vigor; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA - CNN 01.791.27610001-06 
Rua José Honostorio, sin, Praça Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 
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VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituiçOes privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII— outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto 
as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suns doagaes ao 
fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os 
requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. 
Art. 57 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
I — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de 
crianças e adolescentes, ai compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento 
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; 
II — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e 
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo ser destinados apenas 
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
III — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Seção DI 
Do Gerenciamento do Fundo Municipal 
Art. 58 — 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 6 vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, 
bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação 
constante de decreto municipal. 
§ 10 — O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, 
por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um 
gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. 
§ 2° — Ajunta administrativa devera prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao 
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação 
vigente. 
§ 3° — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando ajunta administrativa, no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providencias para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias Ateis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ 01.791.27610001-06 
Rua Jose Honostário, sin, Praga Justo Magalhães, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO. 
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§ 40 — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: 
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este 
ultimo ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal A apreciação do Poder 
Legislativo Municipal; 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e A avaliação dos atividades a cargo do fundo; 
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle 
das ações e do fundo; 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
Art. 58 — 0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Titulo UI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 59 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento 
deverão aprovar ou adequar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem 
como as normas das Resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes Executivo e 
Legislativo de Pontalina, ao Juizo da Infância e da Juventude e Ministério Público da comarca 
local, para conhecimento e eventual impugnação. 
Parágrafo único — Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez 
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o 
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. 
Art. 60 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no 
valor necessário à execução das despesas referentes A estruturação dos conselhos, na forma da lei 
4.320/64. 
Art. 61 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente 
revogada a Lei Municipal 891/97 e as demais disposições em contrario. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.27610001-06 
Rua José Honoslório, s/n, Praga Justo Magalhees, 64 3471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 
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Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 15 dias do mês de dezembro de 2014. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
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CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na forma da lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA — CNPJ 01.791.276/0001-06 
Rua Jose Honostório, s/n, Praça Justo Magalhães, 643471-1055, Cep 75620000, Centro, Pontalina/GO, 
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ATO DE sANgito ik LEI N° 1.442/2014 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a politico municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
*passando destarte a Lei sob o no 1.442/2014, datada de 15 de 
dezembro de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 15 dias do mês de dezembro de 
2014. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhges — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina. Goiás 
ChiPJ. 01.791.276/0001-06 

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