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norma nº 1439/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1439 / 2014
Date 2014-11-04
Ementa"Autoriza a concessão do serviço de recolhimento de entulho para empresa privada e dá outras providências".
native_id1083

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It 
cl 
LEI N. 1.439/14, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014. 
"Autoriza a concessão do serviço de 
recolhimento de entulho para empresa privada 
e dá outras providênciasif. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no 
uso de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10- O serviço de recolhimento e remoção de entulhos 
das vias públicas da circunscrição do Município de Pontalina, é serviço 
público municipal que se regerá pelas normas das Leis Federais no 
8.987/95 e no 8.666/93 e pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2° - O serviço de remoção de entulhos das vias públicas 
municipais, de que trata o artigo anterior poderá ser executado 
diretamente pelo Município, mediante cobrança de prego público ou 
delegado a pessoas jurídicas, mediante concessão ou permissão, 
precedida de licitação, a ser instaurada no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, contados da publicação desta Lel. 
Parágrafo Primeiro - No caso de concessão do serviço de 
remoção de entulhos das vias públicas do município deverá ser observado 
o prazo contratual de 10 (dez) anos, prorrogével por igual período, desde 
que atenda os interesses da administração municipal. 
Parágrafo Segundo - Enquanto não for ultimada a licitação, 
o serviço poderá ser delegado através de credenciamento, observadas, no 
que couber, as normas desta Lei. 
• Art. 30 - A execução do serviço público de recolhimento e 
remoção de entulhos das vias públicas no Município deverão ser de acordo 
com os dispositivos da Lei Municipal n. 1.360/12 com as alterações da Lei 
Municipal n. 1.420/13 (dispõe sobre o Plano Municipal de Gerenciamento 
de Resíduos Sólidos) e Lei Municipal n. 1.405/13. 
RECEBE M° b 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E 
Rua José lionostOtio sin" - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 
Mesa Miami CNP: 01.791 276/0001-06 S TSR 
4 
Art. 4° - Para habilitar-se na licitação, os interessados 
deverão observar as exigências previstas na legislação federal sobre 
licitações e concessões ou permissões de serviços públicos. 
Art. 5° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no 
que couber, através de Decreto. 
2014. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pontalina, aos 04 de novembro de 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
• GERTIDLO 
Certifico, que o presente ato foi 
oublicado na forma da lei. 
0 referido év • - 
oontalina, 
RECEBEM OS 
E Piti_ILL/—LLJt 
an. litintklial Is Natalia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostário sine - Praça Justo Magalliticts - PABX (641 3471-1055 - CEP 75620000 Pontanna- Goias 
0,1P1: 0 L791.276/0001-06 
ATO DE SANCAO it LEI No 1.439/2014 
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Autoriza a concessão do serviço de recolhimento 
.de entulho para empresa privada e dá outras providências", emanado 
de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o no 1.439/2014, datada de 04 de 
novembro de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de novembro de 
2014. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
RECEBEMOS 
E 
UNIU Miklost de ratan 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jost Honostário s/n° - Praça Justo Magalhões — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias -CNN: 01/91276/0001-06 

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