| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 2014 |
| Date | 2014-11-04 |
| Ementa | "Autoriza a concessão do serviço de recolhimento de entulho para empresa privada e dá outras providências". |
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It cl LEI N. 1.439/14, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014. "Autoriza a concessão do serviço de recolhimento de entulho para empresa privada e dá outras providênciasif. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 10- O serviço de recolhimento e remoção de entulhos das vias públicas da circunscrição do Município de Pontalina, é serviço público municipal que se regerá pelas normas das Leis Federais no 8.987/95 e no 8.666/93 e pelo disposto nesta Lei. Art. 2° - O serviço de remoção de entulhos das vias públicas municipais, de que trata o artigo anterior poderá ser executado diretamente pelo Município, mediante cobrança de prego público ou delegado a pessoas jurídicas, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, a ser instaurada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lel. Parágrafo Primeiro - No caso de concessão do serviço de remoção de entulhos das vias públicas do município deverá ser observado o prazo contratual de 10 (dez) anos, prorrogével por igual período, desde que atenda os interesses da administração municipal. Parágrafo Segundo - Enquanto não for ultimada a licitação, o serviço poderá ser delegado através de credenciamento, observadas, no que couber, as normas desta Lei. • Art. 30 - A execução do serviço público de recolhimento e remoção de entulhos das vias públicas no Município deverão ser de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n. 1.360/12 com as alterações da Lei Municipal n. 1.420/13 (dispõe sobre o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) e Lei Municipal n. 1.405/13. RECEBE M° b PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E Rua José lionostOtio sin" - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 Mesa Miami CNP: 01.791 276/0001-06 S TSR 4 Art. 4° - Para habilitar-se na licitação, os interessados deverão observar as exigências previstas na legislação federal sobre licitações e concessões ou permissões de serviços públicos. Art. 5° - 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através de Decreto. 2014. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pontalina, aos 04 de novembro de MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal • GERTIDLO Certifico, que o presente ato foi oublicado na forma da lei. 0 referido év • - oontalina, RECEBEM OS E Piti_ILL/—LLJt an. litintklial Is Natalia. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostário sine - Praça Justo Magalliticts - PABX (641 3471-1055 - CEP 75620000 Pontanna- Goias 0,1P1: 0 L791.276/0001-06 ATO DE SANCAO it LEI No 1.439/2014 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Autoriza a concessão do serviço de recolhimento .de entulho para empresa privada e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.439/2014, datada de 04 de novembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal RECEBEMOS E UNIU Miklost de ratan PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jost Honostário s/n° - Praça Justo Magalhões — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias -CNN: 01/91276/0001-06