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norma nº 1430/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1430 / 2014
Date 2014-07-07
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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LEI N.° L430/2014 DE 07 DE JULHO DE 2019. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 EtDA OUTRAS 
PROVIDENCL4S." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERMS 
Art. 1° — Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento do 
Município de PONTALINA, Estado de Goias, para o exercício financeiro de 2015, as 
diretrizes gerais que se trata este capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal if 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2° — As diretrizes fixadas por esta Lei tem a finalidade precipita 
de permitir que a administração pública municipal possa continuar suss ações visando 
promover o reequilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação 
de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações. 
Parágrafo único — O equilf brio das finanças e a formação de 
poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as 
seguintes medidas: 
I — INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO 
a) Aumento real da arrecadação tributária; 
b) Recebimento da divida ativa tributdria; 
— CONTROLE DE DESPESAS 
a) Redução de despesas com custeio administrativo e operacional; 
-RECEBEMOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E 
CNPJ: 01/91.276/0001-06 
Rua Jose Honostório sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP — Pontal Goias 
ninon Maids& di ?WAN. 
1 
município. 
b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais; 
c) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do 
Art. 3° — A Lei Orçamentária anual compreenderá: 
I — O ORÇAMENTO FISCAL 
11—O ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 4° — Na estimativa das receitas serão considerados o incremento 
da receita tributaria, transferências constitucionais de recursos do governo federal e 
estadual, alem de buscar convênios e parcerias para obras e projetos sociais. 
Art. 5° — As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim 
definidos: 
ATIVIDADES OPERACIONAIS — Sao aqueles destinados ao apoio 
da organização, ou seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade, 
administração de Pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim as 
demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público. 
PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO — são os que objetivam 
melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de 
projetos destinados basicamente a modernização administrativa, tecnológica e gerencial 
do setor público. 
PROJETO DE AMPLIAÇÃO FÍSICA — São os que visam 
incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens 
do proprio setor Público, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com 
os de setores de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores 
produtivos. 
PROJETO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS — Sao os que visam 
expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de 
obras. 
Parágrafo único — Cada atividade e projeto identificará a função e a 
sub-função as quais se vinculam. 
Art. 6° — As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por função, programas, atividades e 
projetos. 
CAPÍTULO li 
RECEBEMOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA 
Rua José Honostário stri° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 347i-106 -=5T562 ontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 
remora Munition) do PootoUn• 
1 
DO ORCAMENTO FISCAL 
Art. 7°. — 0 orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração direta ou indireta. 
Art. 8°. — Na elaboração do orçamento fiscal serão observadas as 
diretrizes especificas de que trata este capitulo. 
Art. 9°. — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e 
metas constantes do Anexo desta Lei. 
Art. 10°. — A proposta orçamentaria alocará recursos específicos para 
os Poderes Executivos e Legislativos e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica. 
CAPITULO III 
DA POLITICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS 
EXTRAORDINÁRIOS. 
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado a 
concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observada a obrigatoriedade de 
autorização prévia da Câmara Municipal de Pontalina, por meio de apreciação de Projeto 
de Lei especifico, para cada caso, a ser oportunamente encaminhado pelo Chefe do Poder 
Executivo e desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
no 101/2000. 
§ 1° - Além de observar as normas do caput no exercício financeiro de 
2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições conticlos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; 
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de 
que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal; 
§ 3° Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas 
relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária A substituição de 
servidores ou empregados públicos. 
- não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos os contratos de terceirização relativos A execução indireta de atividades que 
simultaneamente: 
RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA p u 
Rua Jose Honostõrio sin° - Prep Justo Magalhães — PABX (64)3471 tbil5C crrtlagrt oias 
CNN: 01.791276/0001-06 
camera Mintickal de Ponta"- 
a - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem Area de competência legal do órgão ou entidade; 
b - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria, extinto, total ou parcialmente; e 
c - não caracterizem relação direta de emprego. 
DA PREVISÃO PARA CONTRAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS 
Art. 12. Se durante o exercício, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização 
de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo 6 de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e 
no âmbito do Poder Legislativo 6 de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 13°. — 0 orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas Públicas que atuem nas Areas de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 14°. — Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei. 
Art. 15°. — Os órgãos e as unidades orçamentdrias com atribuições 
relativas A saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão 
compor o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão 
discriminadas, observando na fixação das despesas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Rua Jose Honostõrio sin°. gal" 
CNPJ: 01.79117610001 
Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471 1 j —Goiás th 
or -06 mo °Íir 
RECEBEMOS 
PREFEITURA MUNICIPAL E M og DE PONTALINA 
An. 16°. — Na Lei Orçamentária Anual para 2014, a discriminação de 
despesa, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-a conforme o seguinte desdobramento: 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CUSTEIO 
TRANSFERENCIAS CORRENTES 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
INVERSÕES FIANCEIRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
Art. 17°. — A Secretaria de Administração e Planejamento, junto à Lei 
Orçamentária Anual os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e 
atividades, os elementos e sub-elementos de despesas e respectivos desdobramentos. 
Art. 18° — A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros 
I) - Das receitas obedecendo aos dispositivos do Artigo 2°, § 10, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; 
II) - Da natureza de despesa para cada órgão; 
HI) - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão. 
Parágrafo único — As propostas modificativas do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, bem como no projeto de crédito adicional, serão apresentados com a 
forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o 
orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste Artigo. 
Art. 19°. — Constará no Projeto de Lei Orçamentária Anual dotação 
especifica de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional 
cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislação pertinente. 
Art. 20°. — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária Anual de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar 
em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais. 
rtEGEBEM °5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E poiCLa g Rua Jose Honosterio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — P 7562 CNPJ: 01.791.276/0001-06 ntalina- Goias 
rimers MnkIaãl de reatsild. 
demonstrativos: 
••••• 
1 
Parágrafo Único: No orçamento anual em cumprimento ao disposto 
na Constituição Federal e Emenda Constitucional n°. 029/00 e deverá destinar 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) em ações de serviços Públicos de 
Saúde. 
Art. 210. — No exercício financeiro de 2015, as despesas corn pessoal, 
ativo, e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão os limites 
estabelecidos na Lei Complementar n° 101/ 00, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Parágrafo único — As despesas com pessoal e encargos sociais serão 
orçadas segundo os valores empenhados por rubricas orçamentarias, relativos A folha de 
pagamento até o mês de junho de 2014, observados os limites estabelecidos na Lei 
Complementar n° 101/ 00. 
Art. 22°. — Considera-se como receita corrente liquida o somatório dos 
recursos ordinários do Tesouro Municipal proveniente de receitas tributárias de 
contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências 
correntes e outras receitas também correntes. 
Art. 23°. — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos 
projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: 
I) - Sejam compatíveis com o Plano Pludanual e com a presente Lei; 
II) - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) - Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) - Transferências da União, Estados, convênio; operações de 
crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados A 
programação especifica; 
c) - Despesas referentes A vinculações constitucionais. 
Parágrafo único — Não serão admitidas emendas cujos valores se 
mostrem incompativeis e insuficientes A cobertura das atividades, projetos, metas ou 
despesas que se pretenda alcançar e desenvolver. 
Art. 24°. — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas 
serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de 
RECEBEMOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E m 
Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magalhées — PABX (64) 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
3471:f0a5 Pontalina- Goias 
Oaten M*Tc 4. Poritdiss 
outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, 
executadas as transferências e vinculações constitucionais. 
Art. 25°. — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as 
diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas 
através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira 
do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 26°. — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária, podendo para tanto a abrir créditos adicionais de 
natureza suplementar ate atingir a percentagem do valor total do orçamento. 
Art. 27°. — As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão empenho da despesa, observada os 
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, 
fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. 
Art. 28°. — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer titulo submeter-se-á à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos. 
Art. 29°. — 0 Poder Executivo adotara, durante o exercício financeiro 
de 2015, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para 
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentaria Anual, e nos 
termos da Lei 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, de, no 
mínimo 20% (vinte por cento) do total estimado para as receitas, e da despesa fixada na 
própria lei. 
Art. 30°. — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não 
ter sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2014, fica autorizada a execução da 
proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal 
e encargos sociais, juros e encargos da divida, amortização da divida e para as despesss 
com transferências constitucionais. 
Parágrafo único — Para as demais despesas não especificadas no caput 
fica autorizada à execução a razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária 
por mês. 
Art. 31°. — No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2014. 
§ 10
. — Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de 
Lei serão atualizados na Lei Orçamentária Anual, antes do inicio de sua execução, para 
preços de dezembro de 2014, utilizando, para tanto, a variação do Indice Nacional de 
Preços ao Consumidor — INPC, ou que vier substitui-lo, do Instituto Brasileiro de 
RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório mpg' sin° - Praga Justo Magalhdes — PABX (64) 47M 111:4:111. 4411fitt Goiás CNPJ: 01.791.27610001-06 etil r nib 
timbre lisrdcles1 dp PooPdls• 
sato fO 
DÃO 
.40 
Geografia e Estatístico — IBGE relativo aos meses de maio a novembro de 2014, incluídos 
os meses extremos do período. 
§ 2°. — Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo 
anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de forma a manter o valor real dos projetos e 
atividades previstos no orçamento. 
§ 3°. — No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no § 
1° deste Artigo, o Governo Municipal adotará o que tiver base de cálculo mais próxima 
desse. 
Art. 32°. — 0 Poder Executivo poderá fixar valor mínimo para 
implementação de execução judicial de títulos da divida ativa municipal, de natureza 
tributária, em importância não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 33°. — Na elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 
2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, 
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações. 
Art. 34° - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em audiência pública convocada pela Secretaria de Administração, conforme dispõe o § 
4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Art. 35°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposiçõ es em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 
07 dias do mas de julho de 2014. 
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10 re.?' 
PintaUna 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
RECEBEMOS 
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than /Ischia! le !Wan 
PR FEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalháes- PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias 
CNPJ: 01791.27610001 -06 
ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 0 ANO DE 2015. 
PROGRAMAS E METAS DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO 
EXERCÍCIO DE 2015: 
LEGISLATIVO 
DIRETRIZES GERMS 
Garantir a Camara Municipal a continuidade de prosseguir as ações, 
com objetivo de adequá-las ao exercício de snag novas atribuições, observando os termos 
da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. 
Promover a regularidade de repasse do duodécimo ao Poder 
Legislativo propiciando a melhoria das condições fisicas e de equipamentos do 
Legislativo, bem como a manutenção de suas atividades, objetivando aumentar e valorizar 
o grau de eficiência de suas atribuições constitucionais. 
JUDICIÁRIO 
DIRETRIZES GERAIS 
Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município 
em qualquer instancia judiciaria, bem como, prestar assessoramento jurídico aos demais 
&gabs de Administração Municipal e responsabilizar-se pela observância de decisões 
judiciais e disposições legais do Município. 
EXECUTIVO 
ADMESIISTRACÃO E PLANEJAMENTO E GESTÃO 
DIRETRIZES GERAIS 
Promover a modernização e transparência na administração publica 
com objetivo de valorizar os servidores a aumentar o grau de eficiência do Município 
como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social. 
riEGEBEMO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M 
Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo MagaIhees PABX (64) 3471-1055-- CEP 7562 
CNPJ: 01.791,27610001-06 Camara %WES& dg Ponta,. 
J. 
DIRETRIZES ESPECIFICAS 
Dar continuidade A politica de administração de pessoal civil, 
definindo metas, programas de trabalho e prioridade relativa a cargos, direitos, vantagens 
e deveres dos servidores. 
Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública 
municipal com racional sistema de transportes, adequada aquisição e distribuição de 
material de consumo e de expediente. 
Modernizar e informatim a administração pública municipal, visando 
melhor aperfeiçoamento em Areas especificas de atuação, buscando-se a valorização de 
tais recursos e a elevação de seu nivel de desempenho. 
Promover a melhoria e condições das ações fisicas dos prédios 
públicos. 
Incentivar avaliação de desempenho da economia municipal, através 
da politica de administração tributAria, fiscal e financeira. 
Incentivar avaliação de desempenho dos servidores através do sistema 
de auditoria, visando melhorar o servidor no desempenho de suas funções. 
Assegurar uma politica que vise programar um sistema tecnológico e 
gerencial para Prefeitura. 
AGRICULTURA 
DIRETRIZES GERMS 
Promover as ações relativas à assistência ao produtor, através de 
convénios com a EMATER-GO, visando orientá-lo para adoção de novos processos de 
produção, buscando melhorar integração no controle e na produtividade. 
DIRETRIZES ESPECIFICAS 
Buscar parcerias com o Governo Federal através do Pronaf para a 
execução de programas, com objetivo de amparar os pequenos e médios produtores. 
Implementar o Conselho Municipal de Agricultura, precedido de 
estudo das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar o pequeno produtor 
agrícola. 
iEG EBE M 0 r 
E M__caif 
— 
CNPJ: 01.791276/0001.06 
Chow Sioklital di Naar 
Rua Jose Honosterio sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - Lett- 75520000 - Pontana- G 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
1 
Climsra MN de Oias 
Criar Programa da Pequena Produção Agricola, com a finalidade de 
inserir na economia local o pequeno produtor de alimentos, de base familiar e com baixa 
renda, incentivando as mini-agroindústrias. Incentivar a produção caseira de alimentos. 
Orientar a programação de pesquisas de extensão rural e viabilizando 
através da EMATER-GO a fim de melhorar as condições de vida do homem do campo; 
Estabelecer mecanismo que facilitem a comercialização basica e 
assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios, inclusive em logradouros públicos 
destinados ao comercio e feiras livres. 
Fomentar e diversificar a produção agropecuária priorizando ações 
integradas de fortalecimento ao pequeno e médio produtor. 
COMUNICACIDES 
DIRETRIZES GERMS 
Criar uma politica de comunicação social, voltada para as necessidades 
da população. 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS 
Estabelecer mecanismo que possibilitem a expansão de telefonia 
urbana e rural. 
Incentivar a implantação de Rádios Comunitários através de 
associações municipais reconhecidas e sem fins lucrativos. 
SEGURANCA PÚBLICA 
DIRETRIZES GERMS 
Compreendem as nes desenvolvidas em convênio com a Secretaria 
de Segurança Pública, com vistas a manutenção da ordem pública. 
DIRETRIZES ESPECIFICAS 
Promover a implantação, ampliação e melhoria das condições ffsicas 
da cadeia pública. 
Participar conjuntamente com o Estado na manutenção da Segurança 
Publica e alimentação de Policial Militar destacado para o Município. 
RECEBEMOS 
E M 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio sin°- Praga Justo Magalhães — PABX (64) 347 
CNPJ: 01.791.27610001-06 
si 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
DIRETRIZES GERAIS 
Reformulação do ensino visando corrigir deficit na oferta de vagas e 
sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e 
valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, 
assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua 
habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e 
social. 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS 
Implementação do ensino obrigatório do 1° grau (Ensino Fundamental) 
visando corrigir o deficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o 
objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação 
intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o 
exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação 
eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. 
Implementar o Programa de Transporte Escolar, cobrindo todas 
localidades do município. 
Implementar o Programa do FUNDEB visando a valorização do 
profissional da Educação do Ensino Fundamental e melhorando a qualidade do ensino. 
Apoiar as ações do Conselho Municipal de Educação, precedido de 
estudos das ações consultivas, normativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental. 
Implementar os programas de formação, visando qualificar e 
modernizar os professores da rede municipal. 
Promoção de medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e 
valorização dos profissionais da educação, em especial as relativas as atividades 
obrigatórias ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. 
Promoção e aperfeiçoamento dos docentes, administradores, 
secretários e especialidades da educação, mediante a oferta de cursos de reciclagem e 
treinamento. 
Atender as necessidades educacionais da população na faixa etária de 
obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral 
nas atividades de ensino e cultura. 
dECEBEMOS 
E M4eY /tt / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL INA 
Rua Josõ HonostOrio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-106?-TEI AVOUUO— Pontalina- Goias 
st3_111 FeatsUs. 
CNPJ: 01,791276/0001-06 
fi 
Criar condições e mecanismos para viabilização de educação formal 
em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportivas junto 
its unidades escolares. 
Dar oportunidade as obras de construção, ampliação reforma e 
equipamentos da rede fisica de ensino municipal. 
Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer faixa etária, 
com oferta de curso noturno, observando as condições do educando, priorizando a 
alfabetização. 
Promover as ações, principalmente nas escolas de primeiro grau, 
mediante atividades curriculares, que visem estimular os interesses dos jovens, voltados 
para as atividades culturais tais como: música, teatro, artesanato etc. 
Incrementar ações que visem a universalização das atividades de lazer, 
bem como, apoiar o desporto amador e profissional. 
Viabilizar a distribuição da merenda escolar as escolas de primeiro 
grau, no sentido de atender convênio com a Campanha de Alimentação Escolar. 
Implementar o Conselho de Alimentação Escolar, precedido de estudo 
das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar as crianças carentes de 
alimentação. 
Construir, ampliar e melhorar as condições físicas de prédios 
escolares. 
HABITAÇÃO 
DIRETRIZES GERAIS 
Estabelecer uma politica habitacional para o Município, que visa 
atender as necessidades da população. 
DIRETRIZES ESPECIFICAS 
Implementar projetos e programas de habitação popular e saneamento 
básico, que venham atender a população de baixa renda, criando inclusive, condições para 
construção de unidade habitacionais e melhores condições de renda. 
1 
RECEBEMOS 
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INDÚSTRIA, COMÉRCIO TURISMO 
DIRETRIZES GERMS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio s/n° Praça Justo MagalMes — PABX (64) 3471-1055 WWI 14Miti80 F4 &Ss 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
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Fomentar as atividades industriais, comerciais e de prestação de 
serviços no sentido de promover a expansão do comércio interno e externo do município, 
através das atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Industria, Comércio e 
Turismo. 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS 
Estabelecer uma politica de industrialização no Município, inclusive, 
através de concessões de estímulos fiscais, visando a expansão na area industrial. 
Implementar uma politica no sentido de promover a expansão do 
comércio no Município. 
Incentivar uma politica de planejamento que venha fortalecer o 
desenvolvimento turístico no Município. 
Dar apoio prioritário is micros, pequenos e médias empresas. 
Buscar e incentivar parcerias com outros órgãos, tais como o 
SEBRAE, visando a orientação para implantação e desenvolvimento em todos os ramos 
de atividades industrial e comercial no Município. 
Promover o turismo através de incentivos a construção de hotéis, da 
pesquisa e desenvolvimento da potencialidade do município, com a divulgação e 
promoção das belezas naturais e festejos típica do Município. 
turismo 
Promover através de estudos a viabilização da municipalização do 
SAÚDE,SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITARIA 
DIRETRIZES GERMS 
Visa a integração das ações nas tee's esferas governamentais, de 
maneira a assegurar o acesso de toda comunidade aos serviços na Area de saúde, 
objetivando oferecer melhores condições de vida a população e garantindo o 
abastecimento de água tratada e sistema de esgoto sanitário, com diretrizes e prioridades 
estratégicas para preservação dos recursos naturais. 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS 
Dar prioridade As obras de construção, ampliação e melhoria das 
unidades físicas e equipamentos da saúde. 
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Promover cursos de reciclagem para cap acitação de recursos humanos 
RECEBE M°5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M a 
Rua José Honostõrio s/n° - Praça Justo Magalhges PABX (64) 3471-1055 - CEP 756200 
CNPJ: 01191.276/0001-06 
na Area de saúde. 
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Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que 
venham combater as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicação, assim como, o 
estabelecimento de medidas de vigilância epidemiológica através dos convênios 
existentes do PSF, PACS, PAB e outros através do Fundo Municipal de Saúde. 
Promover uma politica voltada para a criação e manutenção de infra￾estrutura para serviços médicos, através da rede hospitalar, dos ambulatórios e postos de 
saúde, especialmente das atividades básicas de saúde. 
Assegurar as ações que venha beneficiar as comunidades no que se 
refere A melhoria de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros 
insalubres e outros possíveis focos que atendem contra a saúde pública. 
Ampliar e manter o sistema de abastecimento de Agua e esgoto 
sanitário e manutenção dos mesmos. Com a finalidade de melhorar a saúde da população. 
ASSISTÊNCIA, PROMOCAO SOCIAL, CIDADANIA E 
TRABALHO 
DIRETRIZES GERAIS 
Viabilizar as ações na área que venha de encontro aos objetivos do 
governo, ligado ao desenvolvimento social, com assistência 6. criação de programas de e 
apoio ao menor e ao deficiente &ice', ao idoso e incentivar programas de proteção 
população carente. 
DIRETRIZES ESPECIFICAS 
Promover as ações voltadas para o bem social, através de medidas que 
objetivem o amparo e proteção ao menor abandonado, visando o atendimento 
de suas necessidades básicas e sua integração na sociedade. 
Estabelecer uma politica de assistência social no sentido de amparar e 
projetar o idoso, através de programas, que venham ser aproveitados nas atividades 
sociais do Município. 
Apoiar as ações de assistência social ao deficiente fisico, visando 
proporcionar condições de trabalho. 
Implementar os Programas de Apoio a Familia, Programa de 
erradicação do trabalho infantil (PETI), Sentinela e outros através de convênios com 
Estado e a União. 
RECEBEMO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M (9,0 43)? / 
Rua Jose Honostário s/n° Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471 1055—GE424.66a00Saiirie-694s- CMPJ: 01.791.276/0001-06 Union Aivokisal de Pontoliar 
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e. 
Incrementar as ações de caráter assistencial, com objetivo de assegurar 
o direito de participação da comunidade no desenvolvimento social do Município. 
Incentivar a criação de projetos de geração de emprego e renda por 
população carente e programa de segurança, higiene e medicina do trabalho. 
Estabelecer uma politica que vise promover melhoria do padrão 
alimentar da população de baixa renda, através das escolas e campanha educativa e/ou 
mesmo de distribuição de alimentos. 
TRANSPORTE, OBRAS E SERVICOS URBANOS 
DIRETRIZES GERAIS 
Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra-estrutura 
municipal , para superar as deficiências ainda existentes a dar suporte ao crescimento do 
município, criando condições para dinamizar transporte de passageiros e o escoamento da 
produção. 
Empreender ações visando a construção, pavimentação, restauração e 
conservação da malha viária municipal. 
Ampliar e conservar vicinais do município. 
DESPORTO E LAZER 
DIRETRIZES GERMS 
Desenvolvimento de ações que vise o implemento da politica de 
desporto e de lazer do Município. 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS 
Dar prosseguimento e expansão aos programas e projetos que vise o 
efetivo desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer. 
Incrementar as ações que visem a universalização das atividades de 
lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional. 
MEIO AMBIENTE E RECURSOS IIIDRICOS 
DIRETRIZES GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E 
Rua Jose Honostõrio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 
RECEBE MOS 
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MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
Desenvolver ações voltadas para dar sustentação e equilíbrio na politics do meio ambiente e recursos hidricos no Município. 
DIRETRIZES ESPECIFICAS 
Implementar o Conselho Municipal do Meio Ambiente através do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente para os estudos das ações consultivas e 
fiscalizadoras, no sentido de melhorar o equilíbrio entre homem e o meio ambiente em 
nossa cidade. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 07 dias do Ines de julho de 2014. (07/07/2014). 
RECEBEMOS 
E NA-471WS/Se 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalhées - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 
ATO DE SANCAO A LEI No 1,430/2014 
DE 07 DE JULHO DE 2014 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislaçâo em vigor, usando das 
atribuições que lhe so conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal 
Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.430/2014, datada de 
07 de julho de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de julho de 2014. 
Citroen tiunkliel de ?antsIlas Rua José Honosteirio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.270001-06 
-sr2- 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
RECEBEMOS 
E M carff /cØ' /M, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 

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