| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2014 |
| Date | 2014-07-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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LEI N.° L430/2014 DE 07 DE JULHO DE 2019. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 EtDA OUTRAS PROVIDENCL4S." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERMS Art. 1° — Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento do Município de PONTALINA, Estado de Goias, para o exercício financeiro de 2015, as diretrizes gerais que se trata este capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal if 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2° — As diretrizes fixadas por esta Lei tem a finalidade precipita de permitir que a administração pública municipal possa continuar suss ações visando promover o reequilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações. Parágrafo único — O equilf brio das finanças e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas: I — INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO a) Aumento real da arrecadação tributária; b) Recebimento da divida ativa tributdria; — CONTROLE DE DESPESAS a) Redução de despesas com custeio administrativo e operacional; -RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E CNPJ: 01/91.276/0001-06 Rua Jose Honostório sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP — Pontal Goias ninon Maids& di ?WAN. 1 município. b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais; c) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Art. 3° — A Lei Orçamentária anual compreenderá: I — O ORÇAMENTO FISCAL 11—O ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 4° — Na estimativa das receitas serão considerados o incremento da receita tributaria, transferências constitucionais de recursos do governo federal e estadual, alem de buscar convênios e parcerias para obras e projetos sociais. Art. 5° — As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim definidos: ATIVIDADES OPERACIONAIS — Sao aqueles destinados ao apoio da organização, ou seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de Pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim as demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público. PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO — são os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente a modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público. PROJETO DE AMPLIAÇÃO FÍSICA — São os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do proprio setor Público, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores produtivos. PROJETO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS — Sao os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras. Parágrafo único — Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função as quais se vinculam. Art. 6° — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por função, programas, atividades e projetos. CAPÍTULO li RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA Rua José Honostário stri° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 347i-106 -=5T562 ontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 remora Munition) do PootoUn• 1 DO ORCAMENTO FISCAL Art. 7°. — 0 orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta ou indireta. Art. 8°. — Na elaboração do orçamento fiscal serão observadas as diretrizes especificas de que trata este capitulo. Art. 9°. — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. Art. 10°. — A proposta orçamentaria alocará recursos específicos para os Poderes Executivos e Legislativos e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica. CAPITULO III DA POLITICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observada a obrigatoriedade de autorização prévia da Câmara Municipal de Pontalina, por meio de apreciação de Projeto de Lei especifico, para cada caso, a ser oportunamente encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo e desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000. § 1° - Além de observar as normas do caput no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições conticlos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; § 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal; § 3° Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária A substituição de servidores ou empregados públicos. - não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos A execução indireta de atividades que simultaneamente: RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA p u Rua Jose Honostõrio sin° - Prep Justo Magalhães — PABX (64)3471 tbil5C crrtlagrt oias CNN: 01.791276/0001-06 camera Mintickal de Ponta"- a - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem Area de competência legal do órgão ou entidade; b - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria, extinto, total ou parcialmente; e c - não caracterizem relação direta de emprego. DA PREVISÃO PARA CONTRAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 12. Se durante o exercício, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo 6 de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo 6 de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 13°. — 0 orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas Públicas que atuem nas Areas de saúde, previdência e assistência social. Art. 14°. — Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei. Art. 15°. — Os órgãos e as unidades orçamentdrias com atribuições relativas A saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas, observando na fixação das despesas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Rua Jose Honostõrio sin°. gal" CNPJ: 01.79117610001 Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471 1 j —Goiás th or -06 mo °Íir RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL E M og DE PONTALINA An. 16°. — Na Lei Orçamentária Anual para 2014, a discriminação de despesa, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-a conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERENCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FIANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Art. 17°. — A Secretaria de Administração e Planejamento, junto à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos e sub-elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 18° — A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros I) - Das receitas obedecendo aos dispositivos do Artigo 2°, § 10, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; II) - Da natureza de despesa para cada órgão; HI) - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão. Parágrafo único — As propostas modificativas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como no projeto de crédito adicional, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste Artigo. Art. 19°. — Constará no Projeto de Lei Orçamentária Anual dotação especifica de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislação pertinente. Art. 20°. — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais. rtEGEBEM °5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E poiCLa g Rua Jose Honosterio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — P 7562 CNPJ: 01.791.276/0001-06 ntalina- Goias rimers MnkIaãl de reatsild. demonstrativos: ••••• 1 Parágrafo Único: No orçamento anual em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Emenda Constitucional n°. 029/00 e deverá destinar 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) em ações de serviços Públicos de Saúde. Art. 210. — No exercício financeiro de 2015, as despesas corn pessoal, ativo, e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/ 00, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único — As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubricas orçamentarias, relativos A folha de pagamento até o mês de junho de 2014, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/ 00. Art. 22°. — Considera-se como receita corrente liquida o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal proveniente de receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Art. 23°. — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I) - Sejam compatíveis com o Plano Pludanual e com a presente Lei; II) - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) - Dotação para pessoal e seus encargos; b) - Transferências da União, Estados, convênio; operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados A programação especifica; c) - Despesas referentes A vinculações constitucionais. Parágrafo único — Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompativeis e insuficientes A cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver. Art. 24°. — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E m Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magalhées — PABX (64) CNPJ: 01.791.276/0001-06 3471:f0a5 Pontalina- Goias Oaten M*Tc 4. Poritdiss outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, executadas as transferências e vinculações constitucionais. Art. 25°. — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 26°. — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, podendo para tanto a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ate atingir a percentagem do valor total do orçamento. Art. 27°. — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão empenho da despesa, observada os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 28°. — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-á à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos. Art. 29°. — 0 Poder Executivo adotara, durante o exercício financeiro de 2015, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentaria Anual, e nos termos da Lei 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, de, no mínimo 20% (vinte por cento) do total estimado para as receitas, e da despesa fixada na própria lei. Art. 30°. — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2014, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da divida, amortização da divida e para as despesss com transferências constitucionais. Parágrafo único — Para as demais despesas não especificadas no caput fica autorizada à execução a razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês. Art. 31°. — No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2014. § 10 . — Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária Anual, antes do inicio de sua execução, para preços de dezembro de 2014, utilizando, para tanto, a variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou que vier substitui-lo, do Instituto Brasileiro de RECEBEMOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório mpg' sin° - Praga Justo Magalhdes — PABX (64) 47M 111:4:111. 4411fitt Goiás CNPJ: 01.791.27610001-06 etil r nib timbre lisrdcles1 dp PooPdls• sato fO DÃO .40 Geografia e Estatístico — IBGE relativo aos meses de maio a novembro de 2014, incluídos os meses extremos do período. § 2°. — Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. § 3°. — No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no § 1° deste Artigo, o Governo Municipal adotará o que tiver base de cálculo mais próxima desse. Art. 32°. — 0 Poder Executivo poderá fixar valor mínimo para implementação de execução judicial de títulos da divida ativa municipal, de natureza tributária, em importância não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 33°. — Na elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. Art. 34° - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública convocada pela Secretaria de Administração, conforme dispõe o § 4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 35°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposiçõ es em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 07 dias do mas de julho de 2014. CERT • -artiti,.. 3, que pufr l(fr; "a f 10 re.?' PintaUna MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal RECEBEMOS EM / than /Ischia! le !Wan PR FEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalháes- PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias CNPJ: 01791.27610001 -06 ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 0 ANO DE 2015. PROGRAMAS E METAS DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO DE 2015: LEGISLATIVO DIRETRIZES GERMS Garantir a Camara Municipal a continuidade de prosseguir as ações, com objetivo de adequá-las ao exercício de snag novas atribuições, observando os termos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. Promover a regularidade de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo propiciando a melhoria das condições fisicas e de equipamentos do Legislativo, bem como a manutenção de suas atividades, objetivando aumentar e valorizar o grau de eficiência de suas atribuições constitucionais. JUDICIÁRIO DIRETRIZES GERAIS Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer instancia judiciaria, bem como, prestar assessoramento jurídico aos demais &gabs de Administração Municipal e responsabilizar-se pela observância de decisões judiciais e disposições legais do Município. EXECUTIVO ADMESIISTRACÃO E PLANEJAMENTO E GESTÃO DIRETRIZES GERAIS Promover a modernização e transparência na administração publica com objetivo de valorizar os servidores a aumentar o grau de eficiência do Município como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social. riEGEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo MagaIhees PABX (64) 3471-1055-- CEP 7562 CNPJ: 01.791,27610001-06 Camara %WES& dg Ponta,. J. DIRETRIZES ESPECIFICAS Dar continuidade A politica de administração de pessoal civil, definindo metas, programas de trabalho e prioridade relativa a cargos, direitos, vantagens e deveres dos servidores. Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal com racional sistema de transportes, adequada aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente. Modernizar e informatim a administração pública municipal, visando melhor aperfeiçoamento em Areas especificas de atuação, buscando-se a valorização de tais recursos e a elevação de seu nivel de desempenho. Promover a melhoria e condições das ações fisicas dos prédios públicos. Incentivar avaliação de desempenho da economia municipal, através da politica de administração tributAria, fiscal e financeira. Incentivar avaliação de desempenho dos servidores através do sistema de auditoria, visando melhorar o servidor no desempenho de suas funções. Assegurar uma politica que vise programar um sistema tecnológico e gerencial para Prefeitura. AGRICULTURA DIRETRIZES GERMS Promover as ações relativas à assistência ao produtor, através de convénios com a EMATER-GO, visando orientá-lo para adoção de novos processos de produção, buscando melhorar integração no controle e na produtividade. DIRETRIZES ESPECIFICAS Buscar parcerias com o Governo Federal através do Pronaf para a execução de programas, com objetivo de amparar os pequenos e médios produtores. Implementar o Conselho Municipal de Agricultura, precedido de estudo das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar o pequeno produtor agrícola. iEG EBE M 0 r E M__caif — CNPJ: 01.791276/0001.06 Chow Sioklital di Naar Rua Jose Honosterio sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - Lett- 75520000 - Pontana- G PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 1 Climsra MN de Oias Criar Programa da Pequena Produção Agricola, com a finalidade de inserir na economia local o pequeno produtor de alimentos, de base familiar e com baixa renda, incentivando as mini-agroindústrias. Incentivar a produção caseira de alimentos. Orientar a programação de pesquisas de extensão rural e viabilizando através da EMATER-GO a fim de melhorar as condições de vida do homem do campo; Estabelecer mecanismo que facilitem a comercialização basica e assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios, inclusive em logradouros públicos destinados ao comercio e feiras livres. Fomentar e diversificar a produção agropecuária priorizando ações integradas de fortalecimento ao pequeno e médio produtor. COMUNICACIDES DIRETRIZES GERMS Criar uma politica de comunicação social, voltada para as necessidades da população. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Estabelecer mecanismo que possibilitem a expansão de telefonia urbana e rural. Incentivar a implantação de Rádios Comunitários através de associações municipais reconhecidas e sem fins lucrativos. SEGURANCA PÚBLICA DIRETRIZES GERMS Compreendem as nes desenvolvidas em convênio com a Secretaria de Segurança Pública, com vistas a manutenção da ordem pública. DIRETRIZES ESPECIFICAS Promover a implantação, ampliação e melhoria das condições ffsicas da cadeia pública. Participar conjuntamente com o Estado na manutenção da Segurança Publica e alimentação de Policial Militar destacado para o Município. RECEBEMOS E M 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio sin°- Praga Justo Magalhães — PABX (64) 347 CNPJ: 01.791.27610001-06 si EDUCAÇÃO E CULTURA DIRETRIZES GERAIS Reformulação do ensino visando corrigir deficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Implementação do ensino obrigatório do 1° grau (Ensino Fundamental) visando corrigir o deficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. Implementar o Programa de Transporte Escolar, cobrindo todas localidades do município. Implementar o Programa do FUNDEB visando a valorização do profissional da Educação do Ensino Fundamental e melhorando a qualidade do ensino. Apoiar as ações do Conselho Municipal de Educação, precedido de estudos das ações consultivas, normativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental. Implementar os programas de formação, visando qualificar e modernizar os professores da rede municipal. Promoção de medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação, em especial as relativas as atividades obrigatórias ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Promoção e aperfeiçoamento dos docentes, administradores, secretários e especialidades da educação, mediante a oferta de cursos de reciclagem e treinamento. Atender as necessidades educacionais da população na faixa etária de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura. dECEBEMOS E M4eY /tt / PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL INA Rua Josõ HonostOrio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-106?-TEI AVOUUO— Pontalina- Goias st3_111 FeatsUs. CNPJ: 01,791276/0001-06 fi Criar condições e mecanismos para viabilização de educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportivas junto its unidades escolares. Dar oportunidade as obras de construção, ampliação reforma e equipamentos da rede fisica de ensino municipal. Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer faixa etária, com oferta de curso noturno, observando as condições do educando, priorizando a alfabetização. Promover as ações, principalmente nas escolas de primeiro grau, mediante atividades curriculares, que visem estimular os interesses dos jovens, voltados para as atividades culturais tais como: música, teatro, artesanato etc. Incrementar ações que visem a universalização das atividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional. Viabilizar a distribuição da merenda escolar as escolas de primeiro grau, no sentido de atender convênio com a Campanha de Alimentação Escolar. Implementar o Conselho de Alimentação Escolar, precedido de estudo das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar as crianças carentes de alimentação. Construir, ampliar e melhorar as condições físicas de prédios escolares. HABITAÇÃO DIRETRIZES GERAIS Estabelecer uma politica habitacional para o Município, que visa atender as necessidades da população. DIRETRIZES ESPECIFICAS Implementar projetos e programas de habitação popular e saneamento básico, que venham atender a população de baixa renda, criando inclusive, condições para construção de unidade habitacionais e melhores condições de renda. 1 RECEBEMOS E (AR / /19.4... "0-)- INDÚSTRIA, COMÉRCIO TURISMO DIRETRIZES GERMS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio s/n° Praça Justo MagalMes — PABX (64) 3471-1055 WWI 14Miti80 F4 &Ss CNPJ: 01.791.276/0001-06 s s t Fomentar as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no sentido de promover a expansão do comércio interno e externo do município, através das atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Industria, Comércio e Turismo. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Estabelecer uma politica de industrialização no Município, inclusive, através de concessões de estímulos fiscais, visando a expansão na area industrial. Implementar uma politica no sentido de promover a expansão do comércio no Município. Incentivar uma politica de planejamento que venha fortalecer o desenvolvimento turístico no Município. Dar apoio prioritário is micros, pequenos e médias empresas. Buscar e incentivar parcerias com outros órgãos, tais como o SEBRAE, visando a orientação para implantação e desenvolvimento em todos os ramos de atividades industrial e comercial no Município. Promover o turismo através de incentivos a construção de hotéis, da pesquisa e desenvolvimento da potencialidade do município, com a divulgação e promoção das belezas naturais e festejos típica do Município. turismo Promover através de estudos a viabilização da municipalização do SAÚDE,SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITARIA DIRETRIZES GERMS Visa a integração das ações nas tee's esferas governamentais, de maneira a assegurar o acesso de toda comunidade aos serviços na Area de saúde, objetivando oferecer melhores condições de vida a população e garantindo o abastecimento de água tratada e sistema de esgoto sanitário, com diretrizes e prioridades estratégicas para preservação dos recursos naturais. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Dar prioridade As obras de construção, ampliação e melhoria das unidades físicas e equipamentos da saúde. 1 Promover cursos de reciclagem para cap acitação de recursos humanos RECEBE M°5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M a Rua José Honostõrio s/n° - Praça Justo Magalhges PABX (64) 3471-1055 - CEP 756200 CNPJ: 01191.276/0001-06 na Area de saúde. I . • Wore hbakkal do roan Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que venham combater as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicação, assim como, o estabelecimento de medidas de vigilância epidemiológica através dos convênios existentes do PSF, PACS, PAB e outros através do Fundo Municipal de Saúde. Promover uma politica voltada para a criação e manutenção de infraestrutura para serviços médicos, através da rede hospitalar, dos ambulatórios e postos de saúde, especialmente das atividades básicas de saúde. Assegurar as ações que venha beneficiar as comunidades no que se refere A melhoria de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atendem contra a saúde pública. Ampliar e manter o sistema de abastecimento de Agua e esgoto sanitário e manutenção dos mesmos. Com a finalidade de melhorar a saúde da população. ASSISTÊNCIA, PROMOCAO SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO DIRETRIZES GERAIS Viabilizar as ações na área que venha de encontro aos objetivos do governo, ligado ao desenvolvimento social, com assistência 6. criação de programas de e apoio ao menor e ao deficiente &ice', ao idoso e incentivar programas de proteção população carente. DIRETRIZES ESPECIFICAS Promover as ações voltadas para o bem social, através de medidas que objetivem o amparo e proteção ao menor abandonado, visando o atendimento de suas necessidades básicas e sua integração na sociedade. Estabelecer uma politica de assistência social no sentido de amparar e projetar o idoso, através de programas, que venham ser aproveitados nas atividades sociais do Município. Apoiar as ações de assistência social ao deficiente fisico, visando proporcionar condições de trabalho. Implementar os Programas de Apoio a Familia, Programa de erradicação do trabalho infantil (PETI), Sentinela e outros através de convênios com Estado e a União. RECEBEMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E M (9,0 43)? / Rua Jose Honostário s/n° Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471 1055—GE424.66a00Saiirie-694s- CMPJ: 01.791.276/0001-06 Union Aivokisal de Pontoliar .4" e. Incrementar as ações de caráter assistencial, com objetivo de assegurar o direito de participação da comunidade no desenvolvimento social do Município. Incentivar a criação de projetos de geração de emprego e renda por população carente e programa de segurança, higiene e medicina do trabalho. Estabelecer uma politica que vise promover melhoria do padrão alimentar da população de baixa renda, através das escolas e campanha educativa e/ou mesmo de distribuição de alimentos. TRANSPORTE, OBRAS E SERVICOS URBANOS DIRETRIZES GERAIS Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra-estrutura municipal , para superar as deficiências ainda existentes a dar suporte ao crescimento do município, criando condições para dinamizar transporte de passageiros e o escoamento da produção. Empreender ações visando a construção, pavimentação, restauração e conservação da malha viária municipal. Ampliar e conservar vicinais do município. DESPORTO E LAZER DIRETRIZES GERMS Desenvolvimento de ações que vise o implemento da politica de desporto e de lazer do Município. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Dar prosseguimento e expansão aos programas e projetos que vise o efetivo desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer. Incrementar as ações que visem a universalização das atividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional. MEIO AMBIENTE E RECURSOS IIIDRICOS DIRETRIZES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA E Rua Jose Honostõrio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBE MOS "41. Comf • - • ' diIN* G oies amen Mn MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Desenvolver ações voltadas para dar sustentação e equilíbrio na politics do meio ambiente e recursos hidricos no Município. DIRETRIZES ESPECIFICAS Implementar o Conselho Municipal do Meio Ambiente através do Fundo Municipal do Meio Ambiente para os estudos das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de melhorar o equilíbrio entre homem e o meio ambiente em nossa cidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 07 dias do Ines de julho de 2014. (07/07/2014). RECEBEMOS E NA-471WS/Se —ants MnkMf dc PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalhées - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 ATO DE SANCAO A LEI No 1,430/2014 DE 07 DE JULHO DE 2014 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislaçâo em vigor, usando das atribuições que lhe so conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.430/2014, datada de 07 de julho de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de julho de 2014. Citroen tiunkliel de ?antsIlas Rua José Honosteirio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.270001-06 -sr2- MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal RECEBEMOS E M carff /cØ' /M, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA