| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-12-29 |
| Ementa | "Institui o Código de Obras do Município de Pontalina, Estado Goias". |
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T -
LEI COMPLEMENTAR N.° 010/2016
"Institui o Código de Obras do Município de
Pontalina, Estado Goias".
0 Prefeito do Município de Pontalina, Estado Goias, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de
188, a Lei Orgânica do Município, Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
g
idade, Código Civil Brasileiro, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Código de Obras do Município de Pontalina, que estabelece
normas para disciplinar a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em
;Seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais em todo seu território.
§ 1-° Qualquer construção, reconstrução, acréscimo ou demolição dentro do
,rnunicipio. somente poderão ser executados após aprovação do projeto e concessão de
.licença de construção, pela Prefeitura Municipal de Pontalina, sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
§ 2° Entende-se por obra a realização de trabalho em imóvel, que implique na
modificação do perfil do terreno, desde sua preparação, seu inicio e até sua conclusão ou
ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico para area já parcelada.
§ 3° Entende-se por edificação a realização de uma obra destinada a receber
qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.
§ 4° Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura apto a obter Licença e
Alvará de Construção e cujo detalhamento resultará no projeto executivo.
Recebemos
a/RW/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José HonostOtio sin° - Praça Justo Magalhács PABX (64)3411-1. 055-CEP 75620000--Poutalina- Goiás
01.791176/0001-06
Art. 2° As disposições deste Código deverão ser aplicadas com rigorosa
olopervância das disposições contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do
MUnicipio de Pontalina e do Plano Diretor.
Art. 3° Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste
Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto,
estiver definida em legislação pertinente.
Parágrafo único. O exercício das funções a que se refere este artigo não implica
nã responsabilidade da Prefeitura e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto
cálculo de terceiros, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.
Art 4° Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e
instalações deverão ser observadas as normas federais pertinentes, as normas e
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e as
definições adotadas neste Código.
Parágrafo único. Integram esta lei, complementando seu texto, os anexos a seguir
I - anexos I a XIII — Tabelas;
II - anexo XIV — Glossário. •
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA 0 LICENCIAMENTO DE OBRAS
Seção I
Da Habilitação Profissional
Art. 5° E considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, o
profissional que satisfizer as exigências da legislação federal pertinente e as deste Código.
Art. 6° 0 profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua
assinatura nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria.
Parágrafo único. A qualificação a que se refere o presente artigo deverá
caracterizar a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de
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Recebemos
Oa-Jag/14
instalações, titulo profissional e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU
Art. 7° Para os fins deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura icle
profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas.
Parágrafo único, 0 registro sera requerido ao Orgão competente, pelo
interessado, instruido com a Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida
(41 visada pelo CREA ou pelo CAU, nos termos da respectiva regulamentação a ser
baixada em decreto.
Art. 8° 0 órgão municipal competente deverá manter atualizado o cadastro
p)rofissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura.
Art. 9° Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira
responsabilidade por seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código,
ficando sujeitos as penas previstas.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo desempenho do projeto transfere-se ao
proprietário e/ou responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem
anuência do autor.
Seção II
Dos Profissionais De Nivel Médio
Art. 10. São considerados profissionais de nivel médio, habilitados a projetar e
:construir no Município, os técnicos de 2° grau das areas de arquitetura e de engenharia
;civil, na modalidade "Edificações", na forma da Legislação Federal pertinente.
Art 11. Para efeito de registro de suas atribuições no Cadastro Especifico da
; Prefeitura, os profissionais referidos no artigo anterior são designados "Técnicos em
Edificações".
Parágrafo único. Os "Técnicos em Edificações" referidos no caput deste artigo, de
acordo com a legislação federal vigente, poderão projetar e construir edificações
residenciais térreas, de até 80m2(oitenta metros quadrados) de Area construída, que não
Récebemos
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Rua José Honost6rio - Pena Justo Magalhães - PABX (64) 3471.1055--CE? 75620000- Pontalina- Golds
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cohstituam conjuntos, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estrutura
dejconcreto armado ou metálica.
CAPITULO III
DA LICENÇA PARA ExEcugÃo DE OBRAS
Art. 12. Depende de licença, mediante a aprovação do respectivo projeto, a
execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de
démolição.
Parágrafo Calico. 0 pedido de licenciamento deverá sempre ser precedido de
splicitação à Prefeitura das informações basicas•do imóvel relativas a legislação urbanística
I municipal.
Art. 13. A licença será concedida por meio de alvará, e o interessado devera
apresentar a Prefeitura Municipal de Pontalina, o projeto arquitetônico acompanhado dos
seguintes documentos:
I - requerimento único, conforme formulário próprio emitido pela Prefeitura;
II - comprovante de recolhimento das taxas referentes aos registros profissionais no
CREA ou no CAU e na prefeitura (ISS) do(s) responsável (is) pelo projeto e por sua
6xecução;
Ill - certidão negativa de débitos referentes ao imóvel junto A Fazenda Pública
Municipal;
IV - nome e assinatura do proprietário do imóvel e do responsável técnico pela
1,execução da obra;
V - documento de propriedade do terreno;
VI - projeto arquitetõnico apresentado em 3 (três) vias, perfeitamente legível e sem
rasuras, contendo obrigatoriamente:
a) planta de situação do terreno, na escala minima de 1:500, devidamente cotada,
com indicação de suas divisas, dimensões, numeração de quadra e lote, orientação
magnética da sua localização e distância da esquina mais próxima:
Recebemos
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b) planta de locação da edificação no terreno na escala minima de 1:500,
constando a distancia da mesma As divisas, bem como indicação de edificações existentes
coin legenda própria;
c) planta baixa na escala minima de 1:50 de cada pavimento diferente, com
indicação da destinagão de cada compartimento, suas dimensões, áreas, cotas de [live!,
dlinensões dos vãos e circulação e das aberturas de iluminação e ventilação, incluindo
também a Area e dimensões externas dos pavimentos;
d) planta de cobertura com diagrama de armação dos telhados, indicando as
dimensões gerais, bem como os beirais, na escala minima de 1:50;
e) elevação das fachadas com indicação superposta do greide da rua, na escala
rólnima de 1:50, tendo como máximo obrigatório a apresentação das fachadas voltadas
Ora logradouros públicos;
f) seções longitudinais e transversais do prédio, suas dependências e dimensões,
com os respectivos perfis do terreno superpostas, na escala minima de 1:50; em
quantidade suficiente para o perfeito entendimento do projeto, contendo:
1. numeração dos pavimentos;
2. altura dos pés-direitos, das aberturas de iluminação e ventilação, dos peitoris e
da cobertura;
3. No caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverão constar em pelo
hienos um dos cortes.
g) esquema de tráfego interno, agentes, intensidade, formas de acesso, locais de
:estacionamento, pátios de armazenamento e outros elementos específicos de cada tipo de
'indústria, no caso de projeto de edificação para fins industriais;
h) esquema de tráfego interno, sua intensidade, formas de acesso e
estacionamento, em qualquer tipo de garagens coletivas;
i) legenda ou carimbo localizados no extremo inferior direito da folha de acordo com
as normas da ABNT e conter modelo padronizado da Prefeitura, além dos seguintes
elementos:
1. natureza e local da obra;
2. Area do terreno;
3. Area ocupada pela construção;
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Izt Reiceoebei_a_ mos
4. área de permeabilidade do solo;
5. área total de construção;
6. nome e assinatura do proprietário;
7. nome e assinatura do autor do projeto, com indicação do titulo e número do
repistro profissional no CREA ou no CAU;
8. nome e assinatura do responsável técnico pela execução da obra, com indicação
cic titulo e número do registro profissional no CREA ou no CAU;
9. indicação dos desenhos com respectivas escalas, contidos em cada folha do
ptojeto;
VIII - projeto de prevenção e de combate a incêndio, em 2 (duas) vias,
preitamente legível e sem rasuras, quando solicitado pela Prefeitura independendo da
área.
§ 10 A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projetos
cpmplennentares visando o perfeito entendimento do projeto proposto, especificações
técnicas e cálculos relativos a materiais a serem empregados, a elementos construtivos ou
d instalações de projeto.
§ 2° No caso de reforma e ampliação, deverá ser desenhado no projeto o que será
demolido, construido ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
I - cor preta para as partes existentes e a conservar;
II - cor amarela para as partes a serem demolidas;
III - cor vermelha para as partes novas ou a acrescentar.
Art. 14. Dependem de licença e serão obrigatoriamente feitas com assistência e
iesponsabilidade técnica de profissional habilitado, devidamente inscrito na Prefeitura, mas
hão se sujeita A apresentação do projeto:
I - muros ou gradis com altura superior a 2 m (dois metros) e a construção de muro
de arrimo.
Parágrafo único. As exceções estabelecidas quanto A apresentação de projetos
tão dispensam essas construções da obediência As disposições da legislação federal e
municipal, quanto A locação do edifício no terreno, recuos e afastamento.
Art. 15. Não depende de licença a execução das seguintes obras:-. necebemos
aihk
(w.t,
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I - reparos e substituição de revestimentos de muros;
II - impermeabilização de terraços;
Ill - substituição de telhas danificadas, de calhas e condutores em geral;
IV - construção de muros de divisa com até 2 m (dois metros) de altura;
V - limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios.
Art. 16. Sera expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em
areas onde existam ruínas ou quaisquer vestígios de edificação e sítios arqueológicos e
qt)e possam ser considerados como Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Ambiental
sem a prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente, dos conselhos
niunicipais específicos, Conselho da Cidade de Pontalina e do Conselho Municipal de
ivjeio Ambiente.
Art. 17. Concedida a licença, a Prefeitura expedirá o respectivo alvará, mediante o
pegamento das taxas devidas de acordo com o Código Tributário Municipal, no qual
cOnstardo:
I - nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável
*So pela execução das obras;
II endereço e destine*, de uso da edificação; Cor preta para partes existentes e
conservar;
III - inscrição cadastral relativa ao imóvel;
IV - prazos para o inicio e término da obra.
Parágrafo (mice). Em caso de renovação do alvará, sera adotado o mesmo prazo
Øe conclusão fornecido no alvará primitivo.
Art. 18. 0 alvará para construção terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo
Ser revalidado pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do
interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
Seção I
Das Obras Paralisadas Recebemos
cauaf LAL.4._
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• Rua José Honostario she - PragaJusto Magalhges - PABX (64) 3471-1055 -CE? 75620000- Pontztlina- Goias
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&/n CLL..
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA redi
a2 Recebemos
.54
a.
Art 19. A paralisação de obras devera ser comunicada previamente ao órgão
coinpetente do Município, para efeito de suspensão do prazo de licença e adoção das
defmais medidas administrativas cabíveis.
Art. 20. Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, a
ccinstrução deverá ter:
I — todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações cio órgão
cgrripetente do Município;
II — seus andaimes e tapumes removidos, quando construidos sobre o passeio em
Idgradouro público.
Art. 21. Quando, a juizo do árgão técnico competente, o estado da construção
oierecer prejuízo á estética da Cidade e à segurança da população, o seu responsável sera
intimado a demoli-la, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do estado ou
grau de adiantamento em que se encontra a obra.
Parágrafo único. Findo este prazo, se o responsável da obra não tiver atendido
ihtinnação, o Município promoverá a demolição e cobrará os custos dos serviços,
acrescidos de 10% (dez por cento), a titulo de taxa de administração.
Art. 22. 0 proprietário da obra paralisada sera diretamente responsável pelos
linos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação.
Art. 23. Identificadas as obras inacabadas ou paralisadas ha mais de 2 (dois) anos,
Município poderá notificar os respectivos proprietários para que promovam, no prazo de 2
Kdois) anos, a conclusão da edificação, sob pena de aplicação de aliquota
Parágrafo único. Atendida, segundo os termos do Estatuto da Cidade, o Município
imanterá a cobrança pela aliquota maxima até que se cumpra a referida obrigação.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DAS ATIVIDADES EDILICIAS
Art. 24. A requerimento da parte interessada, a Prefeitura licenciará o levantamento
dal edificação existente a ser regularizada pela primeira vez, desde que atendida as
prtscrições desta Lei.
Art. 25. A requerimento da parte interessada, a Prefeitura fornecerá informações,
lagclos técnicos, assim como, consentirá na execução e implantação de obras e
edificações, segundo Manual de Procedimentos Administrativos e mediante a emissão de:
I - Informação e Análise de Uso do Solo;
II - Alvará de Demolição;
Ill - Termo de Comunicação;
IV - Licenciamento;
V - Alvará de Construção;
VI - Revalidação de Alvará de Construção;
VII - Certidão de Remanejamento.
Seção I
Informação de Uso do Solo
Art. 26. A Informação de Uso do Solo consiste em documento informativo relativo
aos parâmetros urbanlsticos, usos e atividades admitidas pela legislação urbanística.
Seção II
Alvará de Demolição
Art. 27. Consiste em documento contendo expressa concordância com a
}demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação.
Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02
'(dois) pavimentos ou mais de 7,00m (sete metros) de altura, exigir-se-á a responsabilidade
itécnica de profissional legalmente habilitado para execução do ato.
Art. 28. Para efeito de fiscalização, os respectivos alvará e projeto aprovado serão
mantidos no local da obra.
Crc‘t
Recebemos
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Art. 29. No caso de verificação da inexistência do alvará ou, por vistoria, que as
alas não foram executadas de acordo com o respectivo projeto aprovado, o seu
responsável técnico sere autuado e obrigado a regularizar o projeto, caso essas alterações
pdssam ser aprovadas, ou a proceder a sua demolição ou as modificações necessaries A
regularização da obra.
Art. 30. As construções que não se enquadram nas exigências da Legislação
Utbanistica Basica e para as quais não tenha sido concedido alvará, poderão ter sua
situação regularizada perante o Município, como, por exemplo, no caso de habitações
Icicalizadas em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) nos termos do §5° do Art. 4° da
Li Federal 10.257 de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade e no Plano Diretor
Municipal.
Parágrafo único. A regularização devera atender a parâmetros mínimos definidos
ern programa especifico e se submeterá análise do Conselho da Cidade.
Seção Ill
Termo de Comunicação
Art. 31. 0 Termo de Comunicação consiste no expediente formal do Município,
endereçado à parte interessada, com o objetivo de comunicar a necessidade de
pomplementagdo, correção ou prestação de esclarecimentos de qualquer natureza, acerca
tlas peças processuais.
Seção IV
Alvará de Autorização
Art. 32. Consiste em documento autorizativo a ser expedido pela prefeitura, prévio
e obrigatório para instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos
i urbanos, realização de obras temporaries ou não e micro reformas, podendo ser concedida
conconnitantennente à solicitação do licenciamento
Art. 33. Sera objeto de Alvará de Autorização:
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ReCebemos
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lit- Rs
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I - Fechamento ou TapUrnes - Proteção provisória, destinada ao tapamento de
obyas;
II - Canteiro de Obras - Espaço físico destinado a receber equipamentos,
materials e instalações e atividades necessaries à execução de uma obra;
Ill - Movimento de Terra - Todo e qualquer serviço relativo a nivelamento e aterro
com alteração topográfica superior a 1,20m, escavação ou corte de terreno ou area, e que
no constituam parte integrante de projeto legal em aprovação;
IV- Instalação para Promoção de Vendas: Instalação provisória, temporária,
destinada a promoção de vendas;
V - Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos — Obra ou
construçáo com características excepcionais aquelas conceituadas neste Código e que
envolvem processos edifícios, tais como: instalações comerciais de material removível
locadas em lote exclusivo, edificação transitória para amostra e exposição, torres de
transmissão, estações elevatórias, caixas d'água, quadras esportivas, máquinas elevatórias
gspeciais e monumentos, obeliscos, coretos, bustos, dentre outros, situados em
lOgradouros públicos;
VI - Micro Reforma — Obra em edificação existente na qual não haja supressão ou
acréscimo de area e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para
conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura, de instalações elétricas e
Lidraulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma, as modificações na
spompartimentação interna e/ou fachadas em edificação de qualquer natureza, sem
iteração na categoria de uso instalada, assim como adequação do espaço das edificações
'comerciais para mudança de atividade econômica, não sendo admitidas como micro
reformas:
a) modificação em edificação residencial existente para adequação do espaço para
uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
b) modificação em edificação comercial existente com atividade econômica única
, para adequação do espaço para varies atividades econômicas, neste caso, tratando-se de
reforma;
c) modificação em Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis existente
para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de
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Rua José lionost(mio she - Praga Susto PABX (64) 3471-1055 CEP 75620000— Poutalina- Goiás
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reforma;
, d) edificação com elementos de interesse histórico e cultural e para aquela, objeto
d9 tombamento em nivel federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHANI, neste caso, tratando-se de restauro.
Seção V
Licenciamento
Art. 34. 0 Licenciamento consiste em ato obrigatário, destinado a comprovar a
adequação do projeto apresentado As normas deste Código e da legislação urbanística em
vikw.
Art. 35. Serão objetos de Licenciamento:
clicorrência de demolição total;
IV- Reconstrução - Recomposição de uma edificação licenciada, ou parte desta,
alpós avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria fiscal que comprove o
dano, exceto quando se tratar de restauro;
V - Modificação sem Acréscimo ou Reforma - Obra com ou sem mudança de
sategoria de uso, na qual não haja acréscimo de Area e/ou pavimento, podendo ocorrer
modificações em seu todo ou em partes, quanto A sua compartimentação interne, estrutura
ihterna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, edificação existente aprovada ou
édificagão regularizada por lei especifica,;
VI - Modificação com Acréscimo - Qualquer acréscimo de Area construída em
frojeto ou obra regularmente licenciados, exceto quando se tratar de restauro;
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!Ws Jos6 HonostOrio she - Praoa Justo Mugs1116es - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- PontaUna- Goiás
FNPJ: 01.791.276/0001-06
Recebemos
422.4121/
01,12h comir
I - Muro de Arrimo - Qualquer sistema de escoramento e contenção de terreno,
niovimentado ou não, passível de desmoronamento, e que não constituam parte integrante
de projeto legal em aprovação;
It - Obras e/ou serviços em logradouros públicos - Qualquer tipo de intervenção
sbbre os logradouros públicos;
III - Edificação I‘lova - Edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a
VII - Restauro — Reconstrução, modificação com ou sem acréscimo de area de
edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação,
inélusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as
tolnbadas em nivel federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IP?-IAN, conforme regulamento próprio;
VIII — Divisa — Construção que utilizarem a divisa do lote deverá apresentar
declaração de divisa com modelo fornecido pela Prefeitura.
Seção VI
Alvará de Construção
Art. 36. 0 Alvará de Construção consiste em documento obrigatório que comprova
o licenciamento do projeto apresentado e autoriza o inicio da obra.
Seção VII
Revalidação de Alvará de Construção
Art. 37. A Revalidação do Alvará de Construção consiste na prorrogação de
validade do prazo para inicio de obra e/ou edificação já licenciada(s), desde que não
Senha(m) ocorrido nenhuma alteração na legislação urbanística vigente á época da emissão
alvará primitivo.
Seção VIII
Certidão de Remembramento
Art. 38. Consiste em documento emitido pelo Município, habit e obrigatório para
iprocedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em mais de 1(um) lote ou
'area, contendo a descrição das dimensões, area, limites e confrontações.
Parágrafo único. Entende-se remembramento como a junção de lotes, areas,
glebes ou quadras com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
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Rua Jos6 ilonostário ski° - Praça Justo Ma gAlbSes - PABX (64) 3471-1055 -- CEP 75620000-- Pontalino- @aids
CNP1: 01.791.276/0001-06
Recebemos
4,
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
m4dificação ou ampliação dos já existentes, a fim de constituírem um único lote, area ou
gl4ba.
Seção IX
Certidão de Desmembramento
Art. 39. Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para
I . prpcedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em parte de lote, Area ou
glloa, contendo a descrição das dimensões, Area, limites e confrontações.
Parágrafo Calico. Entende-se desmembramento como a subdivisão de uma ou
; . vanas partes de um lote, Area, gleba ou quadra com aproveitamento do sistema viário
e*istente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, para constituírem novo
[cite, Area ou gleba ou, ainda, para serem incorporadas a lotes, Areas ou glebas vizinhas.
Seção X
Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação
Art 40. Consiste em documento emitido pelo Município, a requerimento da parte
interessada, sobre a inexistência de Auto de Infração e/ou Termo de Embargo sobre o
itnóvel.
CAPITULO V
DA SEGURANÇA NA OBRA
Art. 41. Durante a execução da obra, 6 indispensável a adoção de medidas
necessaries à proteção e segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades
vizinhas e dos logradouros públicos.
Recebemos
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Art. 42. Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra,
cotn desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão conter:
I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as
normas da ABNT;
II - rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários;
Ill - muro de arrimo ou taludes com tratamento compatíveis para evitarem
ddslizamentos;
. IV - proteção contra intempéries, durante o tempo que durar a execução dos arrimos
ou taludes.
Art. 43. As obras situadas no alinhamento serão dotadas de tapume executado de
material resistente e bem ajustado, com altura minima de 2,50 m (dois metros e cinq0enta
centímetros).
§ 10 Nas obras afastadas do alinhamento, em terrenos situados em vias
pávimentadas, sera exigido tapume com altura minima de 2,50 m (dois metro e cinquenta
centímetros), montado ao longo do alinhamento.
§ 2° Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de
npmenclatura das vias serão neles afixadas, nas faces respectivas, de modo bem visível.
Art. 44. Os tapumes não poderão causar prejuízo A arborização, aos aparelhos de
ilOrninaçao publica, postes e outros elementos existentes nos logradouros com autorização
dia Prefeitura.
Art. 45. Os andaimes deverão ficar dentro dos tapumes e oferecer condições de
rOsistência e estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes contra acidentes.
Art. 46. Sem prejuízo do cumprimento das disposições desta Lei, a colocação de
tapumes e andaimes deverá obedecer ao disposto na Legislação de Segurança e Medicina
do Trabalho.
Seção I
Do Preparo do Terreno
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Recebemos
Art. 47. Os trabalhos de preparo do terreno, quando necessário, deverão ficar a
cago de profissional legalmente habilitado.
Art. 48. 0 preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela
verificação da existência, sob o passeio, de instalações ou redes de serviços públicos,
derendo, em caso de sua existência, ser tomadas as providências necessárias para evitar
sq.! comprometimento.
Seção II
Do "Habite-se"
Art 49. Uma vez concluida qualquer edificação, sua ocupação somente poder-se-á
Or mediante a concessão, pela Prefeitura, do respectivo "habite-se" e baixa, expedidos
após verificação, em vistoria, da correta execução do projeto aprovado e licenciado, assim
como das suas condições de uso e do cumprimento das demais exigências da legislação
municipal.
Art. 50. No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluida, o
responsável técnico deverá ser autuado de acordo com as disposições deste Código.
•
Art 51. Consideram-se obras ou serviços concluidos:
I - instalações hidro sanitárias, elétricas, telefônicas e outras, devidamente
e),tecutadas interligadas As respectivas redes públicas, quando existir e atestadas pelos
Ótgãos técnicos competentes, declarando que se encontram em perfeitas condições de
kincionamento;
II - edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive
Obunidade, se houver tudo de acordo com o projeto aprovado e com a numeração oficial
nesta indicada;
Ill - passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na Area de influência do
lote ou terreno, conforme as exigências técnicas da Prefeitura;
IV – concluído limpeza e pintura da obra e adjacências; Recebemos
V - instalação de caixa receptora de correspondência;
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Rua .lesa Honesteria s& - Praça Justo Magallaies - PABX (64) 3471-1055 -CE? 75620000 Pout Goiás
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VI - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando couber.
Art. 62. Será permitida a concessão de "habite-se" parcial quando a edificação
¡possuir partes que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes
lainda não concluidas, a critério do árgão técnico competente da Prefeitura.
Art. 53. Poderá ser concedido "habite-se" em separado para cada bloco quando a
iconstrução possuir dois ou mais blocos dentro do mesmo lote ou terreno, desde que
constituam unidades autônomas, de funcionamento independente, e preencham as
'condições de utilização, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um
I único alvará.
Art. 64. Para concessão de "habite-se", o árgão competente da Prefeitura lavrará o
1 Auto de Vistoria, após a constatação do cumprimento de todas as exigências legais,
regulamentares e técnicas pertinentes.
Art. 65. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do seu requerimento.
Art. 66. 0 "habite-se" será concedido ou recusado dentro dos 15 (quinze) dias
subsequentes à vistoria a que se refere o artigo anterior.
Seção Ill
Da Demolição
Art. 57. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais
poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que
expedirá a licença para demolição após vistoria, devendo o proprietário apresentar
profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o
requerimento juntamente com o proprietário.
Parágrafo único. A licença para demolição será expedida juntamente com a
licença para construção, quando for o caso. 1-•••
Art. 58. A demolição parcial ou total de uma edificação poderá ser imposta nos •ca
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Recebemos
,seguintes casos:
I - construção clandestine, entendendo-se como tal a que for executada sem alvará
:de licenciamento da obra;
II construção feita sem observância do alinhamento e nivelamento do logradouro
'público;
Ill - construção julgada em risco iminente de caráter público e quando o proprietário
, não tiver tomado as providências determinadas pela Prefeitura para a segurança da obra.
CAPITULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 69. As edificações erguidas no Município de Pontalina, atenderão as condições
expressas no presente capitulo.
Art. 60. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os terrenos não
edificáveis ou não parceláveis definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo do Município.
§ 1° Os lotes e terrenos devem ser regularmente definidos por escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis — RGI, na qual constem todas as suas
metragens e áreas inclusive as servidões, quando for o caso.
§ 2° Quando as construções ocuparem mais de um lote ou terreno, será exigido o
remembramento, na forma da legislação pertinente.
§ 3° Para que um lote possa receber edificação é necessário que se enquadre nas
características das zonas de uso e ocupação do solo constantes na Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo e faça parte do projeto de parcelamento do solo aprovado pela
Prefeitura Municipal.
§ 40 É obrigatório a ligação da rede domiciliar As redes gerais de água e esgoto:
I - Em situação que não exista rede de esgoto, será permitida a existência de
fosses sépticas, afastadas no mínimo 1,50 m (um metro e meio) da divisa.
II - Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os
regulamentos dos órgãos municipais, estaduais e federais sobre o assunto.
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Recebemos
02.4Val/ FA
lv-
III - 0 dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as Aguas que
borrem naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo;
porem a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras
feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, de acordo com o artigo 1.288 do Código
;Civil Brasileiro, Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Seção I
Dos Componentes Básicos da Edificação
Art. 61. São componentes básicos de uma edificação, as fundações, a estrutura, as
Iparedes e a cobertura.
Parágrafo único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar
'resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos,
lestabilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de acordo com as
Inornnas técnicas, e especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Seção II
Da Salubridade e da Classificação dos Compartimentos
Art. 62. Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, serão
Iclassificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada;
II - compartimentos de permanência transitória;
Ill - compartimentos de utilização especial;
IV - compartimentos sem permanência.
Art. 63. Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido,
habitáveis e destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, consumo de alimentos, e
I lazer, que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado.
Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência prolongada,
entre outros, os seguintes:
I - os dormitórios, quartos e salas em geral;
II - as cozinhas e copas;
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Recebemos Q/.
Ill - as lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias;
IV - as salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratórios didáticos;
V - as enfermarias e ambulatórios;
VI - os refeitórios, bares e restaurantes;
VII - os locais de reuniões e salões de festas;
VIII - os locais fechados destinados A prática esportiva.
Art. 64. Os compartimentos de permanência transitória são os de uso definido,
; ocasional ou temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas,
I higiene pessoal, depósitos para guarda de materiais, utensílios ou peças, troca guarda ou
lavagem de roupas, serviços de limpeza e preparo de alimentos, caracterizando espaços
habitáveis de permanência confortável por tempo determinado.
Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência transitória,
lentre outros, os seguintes:
I - as escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares;
II - o hall de elevadores e corredores de passagens;
Ill - os banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
IV - os depósitos domiciliares, vestiários, rouparias e adegas;
V - as lavanderias domiciliares, areas de serviço e quarto de vestir.
Art. 66. Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora
podendo comportar as funções ou atividades relacionadas no artigo 54 desta lei,
apresentam características e condições adequadas A sua destinação especial.
§ 1° São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os
seguintes:
I - os auditórios, anfiteatros, museus e galerias de arte;
II - os cinemas, teatros e salas de espetáculos;
Ill - os centros cirúrgicos e salas de Raios-X;
IV - as salas para computadores, transformadores e telefonia;
V - os locals para duchas e saunas;
VI - as garagens e galpões para estocagem.
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Recebemos
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§ 2° Os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características
'adequadas á sua função especifica, com condições de segurança e de habitabilidade
!Iquando exigem a permanência humana.
Art. 66. Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos
lam que se mantiverem as condições de area minima e de forma, estabelecidas nesta Lei,
;nos compartimentos resultantes.
Art. 67. Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua finalidade
:especifica, não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como:
I - as adegas e porões;
II - as câmaras escuras;
Ill - as caixas-fortes;
IV - as câmaras frigorificas.
Art. 68. Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas
I nos artigos precedentes desta seção ou que apresentem peculiaridades especiais, serão
classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as
exigências de higiene, salubridade e conforto, correspondente à função ou atividade.
Seção Ill
Da Iluminação e Ventilação
Art 69. Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas
1 deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente
1 para espaço aberto exterior.
Parágrafo Calico. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas
deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) cia Area exigida para iluminação.
Art. 70. Não serão considerados iluminados ou ventilados os compartimentos cujas
profundidades a partir da abertura iluminante, forem maiores que 3 (três) vezes o seu pé
direito.
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Recebemos /4.,
Qi,
1
Art. 71. A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um
icompartimento, através de varandas, alpendres ou terraços cobertos, sera calculada
iconsiderando-se a soma das areas dos respectivos pisos.
1 Ad. 72. Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual
ifor a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuando os vestíbulos e salas
i
de espera.
Art. 73. Em nenhuma hipótese poderão existir aberturas em paredes levantadas
sobre as divisas dos lotes, bem como a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
das divisas.
i
1 i Art. 74. As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando
i
iconfrontantes, em economias distintas, não poderão ter, entre elas, distancia inferior a 3 m
}(três metros), embora sejam da mesma edificação.
Seção IV
Das Dimensões das Aberturas
1 Art. 75. 0 total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um
I
compartimento se relaciona com a area de seu piso e não poderá ser inferior a:
I - 1/6 (um sexto) da area do piso de compartimento de permanência prolongada;
II - 1/8 (um oitavo) da area do piso de compartimento de permanência transitória ou
I especial.
§ 1° Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos:
I - os corredores e passagens com area igual ou inferior a 10 m2(dez metros
quadrados);
II - o closet ou quarto de vestir com area total ou inferior a 5 m2(cinco metros
I
quadrados);
III - as escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentos;
IV - os depósitos com Area igual ou inferior a 3 m2(três metros quadrados).
§ 2° Em nenhuma hipótese, a area das aberturas destinadas a iluminar qualquer
compartimento deverá ser inferior a 0,24 m2(vinte e quatro decímetros quadrados).
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Seção V
Da Iluminação e Ventilação Indireta Especial
Art. 76. As aberturas para o exterior poderão ser dispensadas nos casos
1 expressamente previstos no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os
compartimentos, a iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar meio de poços
de ventilação e forro falso.
§ 10 Será permitida a ventilação por meio de poços de ventilação ou através de
,exaustão mecânica exclusivamente para os seguintes compartimentos de utilização
transitória:
I - sanitários em geral;
II - hall e circulações, exceto o de edifícios de uso coletivo;
Ill - compartimentos especiais.
§ 2° Os poços de ventilação deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - atender as áreas mínimas fixadas no Anexo 1, conforme o número de
pavimentos, permitindo a inscrição no plano horizontal de um circulo com diâmetro mínimo
de 0,60 m (sessenta centímetros);
II - serem visitáveis e dotados de escada tipo marinheiro em toda altura do pogo;
§ 3° A ventilação por forro falso em compartimentos contíguos deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - a abertura de ventilação deverá ter altura livre minima de 0,20 m (vinte
centímetro) e a distância máxima de 4 m (quatro metros) entre o vão de ventilação e o
exterior;
II - a abertura de a ventilação ser provida de venezianas basculantes, grades ou
. telas, bem como proteção no exterior contra as águas pluviais;
Ill - o tubo de ventilação ter revestimento liso;
IV - a redução do pe direito do compartimento onde for colocado o forro falso não
deve ser inferior ao mínimo estabelecido por este Código para o referido compartimento.
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Art. 77. Para efeito de ventilação dos compartimentos de que trata o artigo anterior,
a area minima das aberturas sera equivalente a 1/6 (um sexto) da area do piso.
Seção VI
Dos Poços de Iluminação e Ventilação
Art. 78. Os compartimentos poderão ser iluminados e ventilados mediante
Iaberturas para poços de iluminação e ventilação.
§ 1° Os poços de iluminação e ventilação serão classificados em abertos,
I semiabertos ou fechados, conforme estejam definidos pelas paredes da edificação, pelas
I divisas, pela linha do afastamento ou testada do lote, conforme Anexos II, Ill e IV desta Lei.
§ 2° As dimensões minimas dos poços abertos, semiabertos e fechados, de que
; trata o parágrafo anterior, serão fixados ern função dos compartimentos a serem iluminados
e ventilados, conforme Anexos II, Ill, IV.
§ 3° Não serão permitidas saliências ou balanços nas areas mínimas estabelecidas
í para efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo.
Seção VII
Dos Banheiros e Sanitários
Art. 79. Os banheiros e sanitários serão definidos de acordo com as pegas que
possuem:
I - CHBWC, quando possuírem chuveiro, vaso sanitário e lavatório terão area
Imínima de 2,50 m' (dois virgule cinquenta metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte
. centímetros);
li - WC, quando possuírem vaso sanitário e lavatório terão area minima de 1,20m2
(um virgule vinte metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no plano de piso,
de um circulo com diâmetro mínimo de 1m (um metro) e largura de 1,20 (um metro e vinte).
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§ 1° 0 pé-direito mínimo dos compartimentos a que se refere o presente artigo sera
i de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros), pé-direito maior de 2,50 (dois metros e
I meio).
§ 2° Os banheiros e sanitários que se enquadrem no previsto nos inciso I, II e HI
Ideste artigo, não poderão comunicar-se diretamente com a sala, copa, cozinha e
despensa.
§ 3° 0 banheiro só poderá comunicar-se com dormitórios, quando houver um outro
banheiro comum, ou quando a habitação for composta apenas de sala, um dormitório e
cozinha.
§ 5
0 0 vão de acesso dos banheiros devera ter largura minima de 0,70m (setenta
I
centímetros).
Art 80. Quando for necessário agrupar banheiros e sanitários em um único
compartimento, serão permitidos subcompartimentos com apenas uma pep;
I - o subcompartimentos para banheiro deverá permitir a inscrição, no plano do
I piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90 m (noventa centímetros);
It - o subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatório terá area minima de
j 0,90 m2(zero virgule noventa metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no
plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 1° As paredes internas divisórias dos subcompartimentos não devem exceder a
2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura.
§ 2° 0 pé direito mínimo do compartimento a que se refere o presente artigo sera
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
CAPITULO VII
DO CONFORTO
Se*, I
Das Paredes
Art. 81. As paredes externas e internas, estruturais ou de vedação terão a
espessura minima de l/2 tijolo.
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at» /11,
0./
Parágrafo único. Serão consideradas paredes internas aquelas voltadas para
lpoços de ventilação, terraços de serviço e paredes que dividem os cômodos.
Seção!!
Das Paredes de Fachada
Art. 82. As paredes de fachada em edificações construídas no alinhamento do
ilogradouro ficam sujeitas as seguintes condições:
I - Poderão ter saliências em balanço em relação ao alinhamento do logradouro,
quando:
a) formem molduras ou motivos arquitetônicos, e não constituam area de piso;
b) não ultrapassem, em suas projeções, no piano horizontal, o limite máximo de
0,30 m (trinta centímetros), em relação ao alinhamento do logradouro;
c) estejam situadas à altura de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) acima de
¡qualquer ponto do passeio público.
Art. 83. As paredes que constituírem divisa entre distintas unidades habitacionais
deverão ter espessura minima de um tijolo.
Art. 84. As espessuras mínimas das paredes poderão ser alteradas quando for
I utilizado material de natureza diverse, desde que especificado em projeto aprovado pela
Prefeitura.
I ,
perímetro, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura minima
de 1,10 m (um metro de dez centímetros), resistente a impactos e pressões.
Art. 86. Os pisos e as paredes serão tratados segundo a destinação dos
icompartimentos e as prescrições desta lei.
Art. 85. Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes no seu
§ 10 Poderá ser dispensado o revestimento, desde que os elementos de vedação
recebam tratamento adequado, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
§ 2° As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente
acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados. Recebemos
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§ 3° As paredes, dos subsolos até o nivel do terreno circundante, deverão ser
interna e externamente dotadas de impermeabilização.
Art. 87. Quando se tratarem de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura
I de sustentação da cobertura de cada unidade sera independente.
Art. 88. Nas coberturas das edificações, deverão ser empregados materiais
impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e
I resistentes a ação dos agentes atmosféricos, excetuada sua estrutura de suporte, que
poderá ser executada em madeira ou aço.
Art. 89. As coberturas deverão ser construídas de modo a assegurar o perfeito
escoamento das agues pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de rufos e
condutores, respeitando sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o
logradouro.
§ 1° Nas edificações, quando coladas nas divisas, as coberturas não poderão ter
beirais projetados sobre os lotes vizinhos.
§ 2° As calhas, rufos e condutores deverão ser dimensionados de acordo com as
normas da ABNT.
§ 3° A inclinação da estrutura de cobertura devera obedecer as normas técnicas
em vigor, observando as especificações dos materiais empregados na sua cobertura.
Saga() Ill
Das Portas
Art. 90. As portas deverão obedecer as seguintes larguras mínimas:
I - 0,80 m (oitenta centímetros) para entrada principal de unidade residencial;
II - 0,70 m (setenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) para passagens
internas entre compartimentos de uma unidade residencial;
III - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de uso coletivo CN1
de até 4 (quatro) pavimentos; Recebemos
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4
IV - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para acesso a edificação de uso
icoletivo com mais de 4 (quatro) pavimentos.
CAPITULO VIII
DA SEGURANÇA
Art. 91. As instalações e os equipamentos a serem utilizados no sistema de
prevenção contra incêndio, nas edificações a serem construídas ou reformadas, serão
projetadas, calculadas e executadas, tendo em vista a segurança, o bem-estar e higiene
dos usuários, de acordo com as normas técnicas da ABNT e Normas Técnicas de Combate
la Incêndio, do Como de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 92. Será obrigatória e instalação de extintores, em todas as edificações
sujeitas ao cumprimento das normas de prevenção de combate a incêndio,
Iindependentemente da existência de qualquer outro sistema preventivo.
Art. 93. A existência de instalações preventivas de combate a incêndio, em áreas
comuns das edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, não exclui a
exigência em escritórios ou áreas comerciais localizadas naquelas edificações, de
unidades extintoras adequadas ao risco de incêndio, independentemente da área ocupada.
1
Art. 94. Em edificações habitacionais unifamiliares, onde haja a implantação de
atividades comerciais, será exigida a instalação de unidades extintoras adequadas, em
função do risco predominante, independentemente da área ocupada.
Art. 95. Excluem-se das exigências de aprovação do sistema de prevenção contra
incêndio, e aceitação final pelo Corpo de Bombeiros, as edificações:
I — unifamiliares isoladas;
II - unifamiliares acopladas por justaposição de até 2 (dois) pavimentos, isoladas;
Ill - de uso não habitacional ou misto com Area igual ou inferior a 200 m2(duzentos
metros quadrados) e altura igual ou inferior a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros),
desde que o acesso As unidades seja feito diretamente pela via pública;
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Recebemos
gat DA/ g ,
Or00
C\lj
-at Ct.
IV - de uso não habitacional ou misto, com área igual ou inferior a 200 m2(duzentos
!metros quadrados) e altura igual ou inferior a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros).
Art 96. Ficará a critério do Órgão Municipal, responsável pela aprovação dos
processos, exigir a elaboração do projeto de prevenção contra incêndio e sua respectiva
aprovação pelo Corpo de Bombeiro, para as edificações corn área e altura inferiores ao
I estabelecido no artigo anterior, quando o uso a ser instalado viabilizar tratamento
diferenciado, como postos de gasolina, depósito de inflamáveis, silos e outros usos
considerados de alto risco.
Seção I
Das Instalações de Para-raios
Art. 97. As instalações de para-raios deverão obedecer ao disposto nas normas
específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e ás Normas
I Regulamentadoras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Goiás.
Art 98. As edificações de qualquer natureza, com altura igual ou superior a 20 m
(vinte metros), serão providas de instalações de para-raios.
Art. 99. Independentemente da altura serão obrigatórias instalações de para-raios,
I nas edificações destinadas a:
I - conjunto de lojas e shopping centers;
4
II - mercados ou supermercados;
Ill - escolas e locais de reuniões coletivas;
IV - terminais rodoviários;
V - depósitos de inflamáveis e explosivos.
Parágrafo único. Serão exigidas, também, instalações de para-raios em
edificações que ocupam Area de terreno superior a 3.000 m2(três mil metros quadrados).
Art.100. As instalações de para-raios deverão ser aprovadas pelo Corpo de cp
Bombeiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José lionost6tio Ulf - Praça Justo Ivlagalhies - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000-- Poutalina- Goiis
GNP.]: 01.791.276/0001-06
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2a /DQJJ/
Ni:11
Art. 101. Toda edificação onde se reúnam grande número de pessoas deverá ter 1
I instalações preventivas e de combate a incêndios, na forma das normas da ABNT.
Seção II
Das Marquises
Art. 102. As marquises, quando ultrapassarem o plano de alinhamento do terreno,
Ideverão obedecer as seguintes prescrições:
I - largura maxima de 50% (cinqüenta por canto) da largura do passeio; não
podendo ultrapassar a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II - altura minima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) com relação ao
4
meio fio;
III - não ocultem ou prejudiquem arvores, postes, luminárias, fiação area, placas ou
outros elementos de informação, sinalização e instalação pública;
IV - caimento em direção à fachada do edifício na face superior, além de calhas e
condutores para aguas pluviais, embutidos nas paredes e passando sob o passeio até
alcançar a sarjeta.
V - cobertura protetora, quando revestida de vidro estilhaçavel ou de material
quebravel;
VI - ser construída até a linha da divisa das respectivas fachadas, a fim de evitar
qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas;
Vil - quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises
serão compostas de tantos segmentos horizontais, quantos forem convenientes.
Art. 103. Nas edificações a serem construídas em lotes localizados em logradouros
onde ia obrigatório o recuo frontal e onde o pavimento térreo destina-se a comércio,
poderão ser construídas marquises em suas fachadas, observando os seguintes requisitos:
I - altura maxima igual à do pavimento térreo;
II - balanço máximo de 2,50 m (dois virgula cinquenta metros).
Recebemos
P21*! lie)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA (bit
Rua José lionaslaio sin° - Praça halo Maga1h5es — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 —Pontalina- Goias
CNP1: 01.791.276/0001-06
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en
1
Art 104. Sera permitido o avanço sobre o logradouro, ou recuo, de elementos de
I proteção e/ou composição de fachadas, até a largura maxima de 0,60 m (sessenta
;centímetros), acima do pavimento térreo.
Art. 105. Não sera permitida a construção de varandas privativas em balanço, bem
como de qualquer outro ambiente coberto, sobre o recuo frontal.
Seção III
Das Piscinas
Art. 106. As piscinas são classificadas nas categorias seguintes:
1 - particulares, que sejam de uso exclusivo de seus proprietários e de pessoas de
suas relações;
II - coletivas, que sejam construídas em clubes, entidades, associações,
condomínios, hotéis, motéis e similares.
Parágrafo único. A construção ou reforma de piscinas coletivas ficara
I condicionada à prévia aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Município e do
iEstado.
Art 107. As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Ter revestimento interno de material impermeável, resistente e de superfície
I lisa;
11 - Ter tanque lava-pés;
Ill - Conter tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulação de agua,
, ficando os mesmos situados, no mínimo a 0,30 m (trinta centímetros) abaixo do 'live]
normal da agua;
IV - Conter, na parte interna, dispositivo capaz de drenar a Agua superficial, provido
de orifício necessário ao livre escoamento da ague diretamente para a rede de esgoto.
Parágrafo único. As piscinas particulares ficarão dispensadas da exigência do
inciso Ill deste artigo.
Art 108. As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicação
Recebemos
QV/pi/ It)
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CNP7: 01.791.276/0001-06
•
I direta com as destinadas A natação, serão providas de proteção na linha divisória.
Art 109. As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias e
chuveiros, atendendo, separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a sua Area, a
proporção minima de:
I - um (1) chuveiro para cada 60 m' (sessenta metros quadrados) ou fração;
II - uma (1) bacia sanitária para cada 100 m2 (cem metros quadrados) ou fração;
III - um (1) lavatório para cada 100 m2 (cem metros quadrados) ou fração;
4i1 Iv- um (1) mictório para cada 100 m2(cem metros quadrados) ou fração.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares
das habitações Unifarniliares instaladas.
CAPÍTULO IX
DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL
Art. 110. Os corredores de acesso a edifícios terão dimensões mínimas de:
I - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edifícios
residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos;
II - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura quando em edifícios
residenciais ou comerciais de mais de 3 (três) pavimentos;
Ill — 2 m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião para até 200
(duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1 cm (um centímetro) por pessoa que
exceder este número;
IV - pé-direito de 2,50 m (dois metros e vinte e cinquenta centímetros).
Art 111. Os corredores de circulação interna das edificações terão as seguintes
dimensões:
I - em residências, terão largura de 10% (dez por cento) de comprimento, com um
mínimo de 0,80 m (oitenta centimetros);
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II - em edificações de circulação coletiva até 50 m (cinquenta metros) de
comprimento, terão largura de 6% (seis por cento) do comprimento, com um mínimo de
I 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
Ill - em edificações de circulação coletiva acima de 50 m (cinquenta metros) de
comprimento, terão largura de 4% (quatro por cento) do comprimento, com um mínimo de 3
m (três metros);
IV - pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e vinte e cinquenta centímetros).
• Art. 112. Todo corredor que tiver mais de 10 m2(dez metros quadrados)
I devera ter iluminação natural e ventilação.
de area,
CAPITULO X
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
Seção I
Das Escadas e Rampas
Art. 113. As escadas terão as seguintes larguras mínimas:
I - 0,80 m (oitenta centímetros) em unidades residenciais unifamiliares;
II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais e comerciais
com até 3 (três) pavimentos;
Ill - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em edificações com mais de 3 (três)
pavimentos;
IV - 2 m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião, para até 200
(duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1cm (um centímetro) por pessoa que
exceder este número.
§ 1° Sempre que a largura da escada ultrapassar 3 m (três metros), sera obrigatória
a subdivisão por corrimão intermediários, de tal forma que a subdivisão resultante não
ultrapasse a largura de 2 m (dois metros).
§ 2° A largura minima poderá ser reduzida para 1 m (um metro), quando se tratar
de escada de serviço, em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.
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gar
Art. 114. Não serão permitidas escadas com trecho de leque, exceto escadas
1 internas de unidades residenciais.
Art. 115. As dimensões dos degraus serão calculadas em função do uso a que se
destinam, sendo o cálculo feito de modo que o dobro da altura do espelho mais a largura
Ido piso nunca seja maior que 0,63 (sessenta e três centímetros) e menor que 0,64 m
(sessenta e quatro centímetros), ou seja, 0,63 5 2 e + p 0.64m, sendo "e" o plano vertical,
altura ou espelho e "p" o plano horizontal, largura ou piso.
§ 1° As dimensões para os degraus serão:
I — em escadas de uso privativo, o espelho terá a altura maxima de 0,19 m
I
(dezenove centímetros) e largura minima de 0,28 m (vinte e oito centímetros);
II - em escadas de uso comum ou coletivo, o espelho terá a altura maxima de 0,18
I m (dezoito centímetros) e largura minima de 0,27 m (vinte e sete centímetros).
§ 3° Sempre que o número de degraus exceder a 16 (dezesseis), deverá ser
inserido patamar com profundidade minima igual à largura da escada.
Art. 116. Nas escadas helicoidais, as dimensões dos degraus estabelecidas no
parágrafo 10do artigo 113, serão medidas a 0,50 m (cinquenta centímetros) da borda
j interne.
Parágrafo único. As larguras mínimas das escadas serão de 0,80 m (oitenta
1 centímetros) quando de uso privativo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uso
I publico.
Art. 117. As escadas deverão ter comunicação direta com o hall social e o de
serviço de todos os pavimentos.
Art. 118. Serão acrescidas rampas de acesso, internas ou externas desde que
atendam ao seguinte:
I - deverão ser de material incombustível ou tratada para tal;
II - o piso devera ser antiderrapante;
III - a inclinação maxima sera de 15% (quinze por cento);
IV - a largura minima deverá ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
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Rua José Tionost6tio sine - Praça Justo Magalh4es - PABX (64) 347] -I 055 - CEP 75620000- Pontalina- Goiás
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Recebemos
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•
Seção II
Dos Elevadores
Art. 119. E obrigatária a instalação de elevadores nas edificações com mais de 04
i(quatro) pavimentos.
Parágrafo Calico. A instalação de elevadores não dispensa a construção de
escadas segundo o disposto nos artigos 113 a 116 desta Lei.
Art. 120. 0 projeto e a instalação dos elevadores serão feito de acordo com as
exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
CAPÍTULO XI
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
;
e manobra, as vagas não terão área inferior a 15,00 m2(quinze metros quadrados), com
1
largura minima de 3,0 m (três metros quadrados), sendo obrigatório o mínimo de uma vaga
por unidade comercial e residencial.
Art. 122. Os espaços para guardar e estacionamento de veículos poderão ter pé
direito mínimo de 2,0 m (dois metros)/
Art. 123. As areas livres, excluidas aquelas destinadas ao afastamento frontal,
recreação infantil e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de
veículos, não sendo permitida, porem, a construção de cobertura.
Art. 124. 0 local para guarda ou estacionamento de veículos em habitações
unifamiliares atenderá ao seguinte:
I - não poderão ter comunicação direta com dormitórios; Recebemos
II - quando em garagem fechadas: agg /Az_
grad
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA (soRua Jos6 Honostério sAt - Pcaott Justo MagalUes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontulina- Goi6s
CNN: 0 i .791.276/0001-06
Art. 121. As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de
veículos.
Parágrafo único. Em qualquer caso, excluídos os espaços de acesso, circulação
a) terão abertura que assegurem ventilação permanente;
b) terão teto de material incombustível, quando existir pavimento superior;
c) poderão fazer parte integrante da edificação principal ou se constituir em
edificações isoladas, desde que respeitem os recuos obrigatórios para o local.
Art. 125. As garagens coletivas, privativas ou comerciais, atenderão ao seguinte:
I - as vagas e as faixas de acesso e de circulação interna serão dispostas de forma
a atender à finalidade prevista, bem como à lotação fixada e à segurança dos usuários.
II - os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver o fluxo de entrada
e de salda nas horas de mais intenso movimento;
Ill - haverá, no minim, 2 (dois) vãos de entrada e 2 (dois) vãos de saindo quando
comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos;
IV - os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os seguintes
requisitos:
a) as faixas de entrada e de saída de veículos deverão ter indicações
correspondentes e sinalização de advertência para os que transitam no passeio, não
podendo localizar-se em distância inferior a 10 m (dez metros) de qualquer esquina;
b) as faixas de acesso e de circulação interna para cada sentido de transito, terão
largura minima de 3 m (três metros) quando de sentido (ink)°, e 6 m (seis metros) quando
de duplo sentido sendo que no caso das garagens privativas o acesso poderá ter 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros) de largura;
c) as faixas terão declividade maxima de 20% (vinte por cento) tomada no eixo para
os trechos em reta e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curva.
d) a sobre-elevação da parte externa ou declividade transversal não sera superior a
5% (cinco por cento);
e) o inicio das rampas para movimentação dos veículos, deverá obedecer aos
recuos obrigatórios previstos para a edificação;
f) as rampas terão pé-direito de 3,0 m (três metros), no mínimo;
V - quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes
devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam as condições de
Recebemos
Q2.2 et/ _112_, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Tra,
Rua José Honost6rio she - Praça SUg0 Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias teiff
CNPJ: 01.791.276/0001-06
•
1
1 para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros
acessos;
VI — nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas
referentes a localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não
sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das areas necessaries aos locais de
estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação.
Seção I
Das Calçadas
Art. 126. Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, sera obrigatória a
construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das testadas
dos terrenos, acompanhando o "grade" da rua, sob responsabilidade do proprietário, e
atendidas as seguintes exigências:
I - permitir o livre transito de pessoas, não sendo permitido a utilização de
revestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a
livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto a acessibilidade;
li - largura minima do calçamento do passeio de 1,50m (um virgula cinqüenta
metros), livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a continuidade entre passeios
vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiver em conformidade
com as normas deste Código, caso contrario, deverá ocorrer sua adequação por meio de
rampa;
Ill - apresentar declividade maxima de 3%(três por cento), do alinhamento para o
meio-fio;
IV- durante a execução de obra, desde que ela não permaneça paralisada por mais
de 3 (três meses), sera tolerado um calçamento provisório, com largura minima de 1,50m
(um virgula cinquenta metros) livre de qualquer obstáculo e revestimento que permita o
acesso dos munícipes;
V - durante a construção ou reparação de calçadas, não sera permitida a obstrução
total do passeio público, devendo os serviços serem executados de forma a permitir o livre
trânsito de pessoas.
Recebemos
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Rua José litattostOrio se - Praça Justo Magallts PMIX (64) 3471-1055 —CE? 75620000-- Pontalina- Cot
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CNPI: 01.791.276/0001-06
i VI - apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto as faixas
Ide pedestres, para acesso de pessoas, conforme Anexo 3, deste Código e normas da
1 ABNT — NBR 9050, ou norma técnica especifica vigente.
Art. 127. É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso de
veículos, desde que garantido o acesso de pedestres as edificações conforme as normas
da ABNT - NBR — 9050, não conflitante com a circulação de veículos, e atendidas as
seguintes exigências:
I - sera permitido o rebaixamento máximo de metade do tamanho da testada;
II - em casos de lotes com testada igual a 14,00m (quatorze metros), poderá
ocorrer dois rebaixos por testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco metros)
entre eles;
III - em casos de lotes com testada superior a 14,00m (quatorze metros) poderá
ocorrer um rebaixo a cada 7,00nn (sete metros) de testada, desde que com espaço mínimo
de 5,00m (cinco metros) entre eles;
IV - em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas;
V- o acesso de veículos em lotes de esquina sera locado, no minim, à distancia
de 10,00m (dez metros), contados do ponto de interseção do prolongamento dos
alinhamentos dos lotes;
VI - para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-fio conforme, deste
Código;
VII - quando se tratar de habitação geminada e habitação em série com acesso
direto à via, dispensando corredor de acesso comum, poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por
unidade habitacional;
VIII - quando se tratar de habitação coletiva poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por
acesso;
IX - para os usos habitacionais o rebaixo no meio-fio deve corresponder ao acesso
de veículos ao lote, exceto quando se tratar de vagas exigidas externas ao
empreendimento;
X - admitido rebaixo de 5,00m (cinco metros), para acesso a estacionamento de
veículos, com manobra interna ao lote para fluxo de entrada e saída de veículos;
Recebemos
IS/a/IL_
XI - para as vagas externas de edificações residenciais e usos de comércio,
prestação de serviço, indústria e institucional, sera admitido por rebaixo, acesso a, no
máximo, 3 (três) vagas;
XII - quando se tratar de acesso de ônibus e caminhões, sera admitido rebaixo
superior a 3,50m (três virgula cinquenta metros), desde que com testada de iota superior a
14,00m (quatorze metros);
XIII - quando utilizado o disposto nos incisos Ill, VIII, X, XI e XII, os rebaixos não
poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel;
XIV - em casos de lotes em vias com faixa exclusiva para transporte coletivo, onde
é proibido estacionar na via pública, deverá ser consultada a Assessoria de Planejamento e
Coordenação e Superintendência Municipal de Transito.
Art. 128. Os lotes de configuração irregular, e nos casos omissos e nas dúvidas
suscitadas na aplicação deste artigo serão encaminhadas aos Departamentos Competente
da Prefeitura, Posturas e demais órgãos afins para análise.
CAPÍTULO XII
DOS LOCAIS DE MORADIA
Seção I
Das Generalidades
Art. 129. São considerados locais de moradias as residências isoladas, as
residências geminadas, as residências em série, os conjuntos residenciais, os edifícios de
apartamentos, os hotéis, os motéis, as pensões e similares.
Art. 130. Toda habitação terá no mínimo 35 m2(trinta e cinco metros quadrados)
de construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma area de serviço.
Parágrafo único. 0 local para guarda de veículos deverá constar do projeto não
podendo ser utilizados os recursos obrigatórios.
Regebemos
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Art. 131. As residências poderão ter duas peps conjugadas, desde que a
resultante tenha, no minim, a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 132. Sera permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes
} compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
Parágrafo único. Nos demais compartimentos, serão toleradas iluminação e
ventilação zenital quando esta concorrer no máximo com até 50% (cinqüenta por cento) da
iluminação e ventilação requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o
exterior, no plano vertical.
Seção II
Da Dimensão dos Compartimentos
Subseção I
Das salas
Art. 133. As salas de edifícios residenciais deverão ter:
I - area minima de 12 in2(doze metros quadrados);
II - forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro
mínimo de 3 m (três metros);
III - pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. No caso de haver mais de uma sala na mesma morada, as
I demais poderão ter área minima de 9 m2(nove metros quadrados), com formato que
permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois
I metros e cinquenta centímetros).
Subseção II
Dos Dormitórios
Art. 134. Os dormitórios deverão ter:
I - área minima de 11 m2(onze metros quadrados);
II - formato que permita a inscrição, no piano do piso, de um circulo de diâmetro
mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
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I
III - pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1° No caso de haver mais de um dormitório na mesma moradia, os demais
poderão ter area minima de 9 m2 (nove metros quadrados), com forma que permita a
inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros);
§ 2° Os dormitórios não poderão ter ligação direta com a cozinha e a garagem.
Subseção III
Das Cozinhas, Copas e Depósitos em Residências
Art. 135. As cozinhas e copas deverão ter:
I - area minima de 6 m2(seis metros quadrados);
II - forma que permita, a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro
mínimo de 2,0 m (dois metros);
III - pe direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
IV - teto construido com material incombustível quando existir pavimento
superposto.
Art. 136. Os depósitos em residências terão normalmente area maxima de 2,50 m2
(dois virgule cinquenta metros quadrados) quando não possuírem iluminação e/ou
ventilação.
Parágrafo único. Poderão existir depósitos com area superior a 2,50 m2(dois
virgule cinquenta metros quadrados) quando:
I - possuírem iluminação e ventilação;
II - houver na habitação, no minim, 2 (dois) dormitórios e 1 (um) quarto de
empregado domestico;
Ill - o depósito fiver comunicação direta com a cozinha, ou a copa, ou a area de
serviço ou a garagem.
Recebemos
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Rua José Honostário sin° -Preço Susto Magalh6es - PABX (64) 3471-1055 --CEP 75620000 —Poutalina- Goiás
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Art. 137. As cozinhas e os depósitos não poderão constituir passagem obrigatória
entre as salas e os dormitórios, os dormitórios e os banheiros ou sanitários, ou entre
dormitórios.
Subseção IV
Das Areas de Serviço
Art 138. As áreas de serviço terão:
I - área de 1,80 m2(um virgula oitenta metros quadrados);
II - forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro
mínimo de 1m (um metro);
III — pé direito mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Calico. A área de serviço localizada em edícula deverá ter obrigatoriamente uma
das faces aberta.
Seção Ill
Das Residências Isoladas
Art. 139. Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares com 1
(um) ou 2 (dois) pavimentos, ou em função da topografia, no máximo 3 (três) pavimentos.
Art. 140. A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote.
Art. 141. As ediculas ou dependências de serviço poderão existir separadas da
edificação principal quando:
I - respeitarem as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Zoneamento;
II - tiverem área máxima construída de 30m2(trinta metros quadrados);
Ill - forem, obrigatoriamente, parte integrante da habitação.
Seca() IV
Das Residências Geminadas
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Ágie
(ft,
Art. 142. Consideram-se residências geminadas 2 (dues) unidades de moradia
contíguas, que possuam uma parede comum.
Art 143. Sera permitida, em cada lote, a edificação de, no máximo 2 (dues) casas
geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetõnica
definida;
II - observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo;
III — as paredes comuns As residências deverá ser de alvenaria, com espessura
minima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto de cobertura;
IV - cada uma das unidades deverá obedecer As demais normas estabelecidas por
este Código;
V — seja indicado no projeto a fração ideal de terreno de cada unidade, que não
poderá ser inferior a 180 m2(cento e oitenta metros quadrados).
Art, 144. A propriedade comum das residências geminadas s6 poderá ser desfeita
quando cada unidade:
I - tiver area minima conforme definição de lote mínimo para a zona onde se insere,
de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II - atender as condições de ocupação estabelecidas pela Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo.
Seção V
Dos Edifícios Residenciais
Art. 145. Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, e/ou 8 (oito) ou mais
apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria dotado de caixa
receptora de correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos,
e/ou menos de 8 (oito) apartamentos, sera obrigatória apenas a instalação de caixa
coletora de correspondência por apartamento ern local visível do pavimento térreo.
Recebemos
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Rua José Honostório si a° - Praça Justo Magaltales — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias
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en
I serviço.
Art. 146. Os edifícios deverão ser dotados de, no minim), um sanitário CHWC de
Art. 147. Nos edifícios de que trata o artigo anterior sera obrigatória a construção
de um cômodo com capacidade suficiente para guardar, durante 48h. (quarenta e oito
horas), os resíduos sólidos provenientes dos apartamentos.
Art. 148. Os edifícios com area total de construção superior a 750 m2(setecentos e
cinquenta metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para
recreação infantil, que atenda as seguintes exigências:
I - ter area correspondente a 3% (três por cento) da area total de construção,
observada a area minima de 22,50 m2(vinte e dois virgula cinqüenta metros quadrados);
II - conter a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 3 m
(três metros);
Ill - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de
instalações de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto A circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de crianças;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura minima de 1,80
m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
CAPÍTULO XIII
DOS HOTÉIS, PENSIONATOS E SIMILARES
Art. 149. Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares
são os que se destinam a hospedagem de permanência temporária, com existência de
serviços comuns.
Parágrafo único. A edificação destinada a prestação de serviços de hospedagem
deve ter, no minim, 01 (um) quarto de dormir, atendendo à acessibilidade, conforme
normas da ABNT — NBR 9050 ou legislação especifica vigente.
Art. 150. Conforme suas características, classificam-se em:
I - hotéis;
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II - pensionatos;
Ill - casas de pensão;
IV - motéis.
Art. 151. Quando se constituírem em edificações mistas, os hotéis, pensionatos e
similares terão sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de
uso comum ou coletivo do edifício.
Art. 152. Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão
dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção ou espera;
II - quartos de hospedes;
Ill - acesso e circulação de pessoas;
IV - sanitários;
V - serviços;
VI - acessos e estacionamentos de veículos.
Art. 153. Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares, deverão
dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número
correspondente ao total da area construída dos andares servidos, conforme disposto no
Anexo V.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a distancia de qualquer quarto, apartamento
ou alojamento de hóspedes até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50 m
(cinquenta metros).
Art 154. Os edifícios de hotéis, pensionatos, pensões, motéis e similares com area
superior a 750 m2(setecentos e cinquenta metros quadrados), deverão dispor dos
seguintes compartimentos de uso dos encarregados do serviço do prédio, com acesso
pelas areas de uso comum ou coletivo e independente de eventual residência de zelador:
I - sanitários, conforme Anexo V;
II - depósitos ou armários para material de limpeza, de consertos e outros fins;
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Rua Jos6 Honos6Srio she - Praça Justo Magalhgcs — PABX (64) 3471-7 055 —CEP 75620000— Pontalina- Golds
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14.
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Ill - vestuário com área minima de 4 m2(quatro metros quadrados) e forma tal que
permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Nos edifícios com área inferior a 750 m2(setecentos e cinquenta
metros quadrados) será obrigatório apenas o compartimento mencionado no inciso I deste
artigo.
Seção I
Dos Hotéis
Art. 155. Todos os hotéis com área total de construção superior a 750 m2
(setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão satisfazer ainda aos seguintes
requisitos:
I - proximo A porta de ingresso, cuja largura minima sell de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros), deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera, registro
(portaria) e comunicação;
II - os quartos de hóspedes terão:
a) área minima de 6 m2(seis metros quadrados) e forma que permita a inscrição,
no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 2 m (dois metros), quando
destinados a uma só pessoa;
b) área minima de 10 m2(dez metros quadrados) e forma que permita a inscrição,
no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), quando destinados a duas pessoas;
Ill - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas
estabelecidas no inciso anterior e terão, em anexo, pelo menos 1 (um) banheiro CHWC,
com área minima de 2 m2(dois metros quadrados);
- os dormitórios que não dispuserem de banheiro deverão ser dotados,
internamente, de lavatórios.
Art. 156. Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores
deste capitulo, os hotéis terão, pelo menos, sales de estar ou de visitas e compartimentos
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•
1.4
destinados a refeição, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiários de empregados e
escritório do encarregado do estabelecimento de acordo com as seguintes condições:
I - as salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeição e cozinha
serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivo e cada um deverá:
a) ter area minima de 20 m2 (vinte metros quadrados), se o total das Areas dos
compartimentos utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250 m2(duzentos e
cinquenta metros quadrados);
b) ter area minima fixada na alinea anterior acrescida de 1 m2(um metro
quadrado) para cada 10 m2 (dez metros quadrados) ou fração, da Area total de
compartimentos para hospedagem, que exceda a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados).
II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um a area
minima de 6 m2 (seis metros quadrados), a que sera também acrescida de 1 m2(um metro
quadrado) para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) ou fração da area total de
compartimentos para hospedagem que exceder a 260 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados);
Ill - o vestuário de empregados terá Area minima de 4 m2(quatro metros
quadrados) a qual sera acrescida de 1 m2 (um metro quadrado), para cada 100 m2(cem
metros quadrados) ou fração da Area total de compartimentos para hospedagem que
exceder a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV - O compartimento ou ambiente do escritório do encarregado do
estabelecimento terá area minima de 10 m2(dez metros quadrados).
Seção II
Dos Motéis
Art. 157. Os motels se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos As
respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer
As seguintes exigências:
I — Contarão com unidade distinta e autônoma para hospedar, constituída de:
a) quarto com area de 6 m2 (seis metros quadrados) quando destinado a uma
liegebemos
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pessoa ou com area minima de 2 m2(dois metros quadrados) quando destinado a duas
pessoas e forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro
mínimo de 2 m (dois metros) e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros),
respectivamente;
b) instalação sanitaria CHWC, cuja area não seja inferior a 2 m2(dois metros
quadrados), não se aplicando a este caso o disposto no Anexo V.
II - contarão com compartimentos para recepção, escritório e registro (portaria),
com Area minima de 8 m2(oito metros quadrados) e forma que permita a inscrição, a
inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 2 m (dois metros);
Ill - contarão com compartimentos para lavanderia com area minima de 4 m2
(quatro metros quadrados), a qual será acrescida de 1 m2(um metro quadrado) para cada
70 m2(setenta metros quadrados) ou fração da area total dos compartimentos para
hospedagem, que exceder a 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV - contarão com espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção
minima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada para
hospedagem.
Art. 158. Se o motel tiver serviço de refeição, sera provido ainda de:
I - compartimento para refeições e cozinhas ligados entre si, que deverão:
a) ter area minima de 8 m2(oito metros quadrados), se o total das áreas dos
compartimentos, que possam ser utilizadas para hospedagem, for igual ou inferior a 250 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) ter a area minima fixada na alínea anterior acrescida de 1 m2(um metro
quadrado) para cada 35 m2(trinta e cinco metros quadrados) ou fração, de area total dos
compartimentos para hospedagem que exceder de 250 m2(duzentos e cinquenta metros
quadrados);
II - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com area de 4 m2
(quatro metros quadrados), a qual sera acrescida de 1 m2(um metro quadrado) para cada
70 m2(setenta metros quadrados) ou fração da area total dos compartimentos para
hospedagem que exceder a 250 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados).
Rawbonas
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Rua los6 Honostario she - Praçu Justo Magathies - PABX (64) 3471-1055 -CEL' 75620000-. Pontulina- Goias taL
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CAPITULO XIV
DO COMÉRCIO E VAREJO
Art. 159. Para as edificações destinadas a comércio a varejo e serviços, além das
disposições deste Código referentes As edificações em geral, é obrigatório o atendimento
dos requisitos constantes neste Capitulo.
Seção I
Das Lojas
Art. 160. As lojas deverão atender As seguintes exigências:
I - área minima de 14 m2 (quatorze metros quadrados) e forma que permita a
inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 3 m (três metros);
II - pé direito mínimo de 3 m (três metros).
Art. 161. Os sanitários das lojas terão suas dimensões fixadas de acordo com o
disposto na Seção especifica deste Código e quantificados em função da área da loja:
I - para lojas de area até 60 m2 (sessenta metros quadrados), um sanitário WC;
II - para lojas de área entre 60 m2 (sessenta metros quadrados) e 300m2(trezentos
metros quadrados), dois sanitários WC, divididos por sexo;
III - para lojas com area superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) sera
acrescido um sanitário WC para cada 100m2 (cem metros quadrados) ou fração que
exceda a 300 m2(trezentos metros quadrados).
Art 162. Quando existirem sobrelojas, as mesmas deverão atender ao seguinte:
I - ter obrigatoriamente comunicação direta com a loja correspondente;
II - pé direito mínimo de 3,0 m (três metros) quando a área da sobreloja
corresponder a 50% (cinquenta por cento) ou mais da area da loja;
III - pe direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quando a area
da sobreloja corresponder a menos de 50% (cinquenta por cento) da área da loja;
IV - pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) quando a
1
Area da sobreloja corresponder a menos de 20% (vinte por cento) da Area da loja.
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Itiaa José Honostório sin° - Praça Justo Magalluies — PABX (64) 3471-1055 —CE? 75620000 -- Poutalina- Goias aVia/144
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Parágrafo único. Nos casos dos incisos Ill e IV do caput do presente artigo, o pe
direito da loja na area de projeção da sobreloja, poderá ser de 2,50 m (dois metros e
I cinquenta centímetros).
Seção II
Dos Edifícios Comerciais
Art. 163. Nos edifícios comerciais as salas para escritório poderão ter
I - area minima de 12 m2(doze metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 2,85 m (dois
metros e oitenta e cinco centímetros);
II - pe direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1° Cada sala devera dispor de sanitário WC, conforme estabelecido na Seção VI
do Capitulo ill do Titulo IV.
§ 2° Para cada sala ou grupo de salas com area superior a 60 m2(sessenta metros
quadrados), utilizados por mesmo ocupante, é obrigatório existir um sanitário WC para
cada sexo.
Art. 164. Nos edifícios com mais de 10 (dez) salas de escritório é obrigatória a
existência de instalações para portaria no hall da entrada.
Parágrafo único. Nos edifícios que tenham menos de 10 (dez) salas, sera
obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por sala, em local visível no
hall.
Art 165. Nos edifícios de que trata o artigo anterior sera obrigatoria a instalação de
deposito com capacidade para acumular, durante 48h (quarenta e oito horas), os resíduos
sólidos provenientes das salas.
Seção Ill
Das Galerias
Art 166. Sera permitida, nos edifícios, a abertura de
internas, no pavimento térreo ou em pavimento imediatamente
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Rua Jos6 Honostório sin - Praça Justo Magalhies — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— PontaRua- Goiás
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C.)
galerias de passagens
superior ou inferior ao
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térreo, com largura minima de 4m (quatro metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros), para o fim especial de acesso a lojas e/ou conexão entre
duas ruas.
§ 1° A largura e o pé-direito dessas galerias serão de no mínimo 1/20 (um vinte
avos) do seu comprimento.
§ 2° As galerias de passagens interna que não possuir lojas diretamente abertas
para elas poderão ter largura correspondente no mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art 167. 0 hall de elevadores que se ligar a galerias deverá:
I - não interferir com a circulação das galerias;
II - conformar ambiente independente;
III - ter area igual, no minim, ao dobro da soma das areas das caixas de
elevadores e largura minima de 2 m (dois metros).
Art. 168. As lojas que abram para galerias deverão ter abertura de iluminação e
ventilação corn area igual a, no minim, % (um quarto) da area de seu piso.
Parágrafo Calico. As lojas de que trata o presente artigo poderão ser dispensadas
de iluminação .e ventilação diretas quando sua profundidade não exceder a 1 % (uma e
meia) vezes a largura da galeria e quando o ponto mais distante de sua frente em relação
ao acesso da própria galeria não exceder a 5 (cinco) vezes a largura desta.
Seção IV
Do Comércio Especial
Subseção I
Das Generalidades
Art 169. Os edifícios de comércio especial destinam-se as atividades abaixo
relacionadas:
I — restaurantes, compreendendo também pizzarias, cantinas, casas de chá,
churrascarias;
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Rua José lionostório sia"- Prep Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Golds
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II - lanchonetes e bares, compreendendo lanchonetes, bares, botequins, hot-dogs,
pastelarias;
Ill - confeitarias e padarias, compreendendo confeitarias, padarias, docerias e
buffets, casas de massas e sorveterias;
IV - açougues e peixarias, compreendendo também casas de carne, de aves e
ovos, de animais vivos, de pequeno porte e em pequeno número;
V - mercearias e quitandas, compreendendo também empórios, armazéns,
quitandas, casa de laticínios e de frios;
VI — pequenos mercados e supermercados.
Parágrafo único. As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos
artigos e subseções seguintes.
Art. 170. Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos
destinados a fabricação, à manipulação, à cozinha, A despensa, ao depósito de matérias
primas ou gêneros, e à guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as
paredes, os pilares e as colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e
resistente a frequentes lavagens.
§ 1° Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de
alimentos, deverão ter o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a
lavagens frequentes.
§ 2° Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os
eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência do zelador,
não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os compartimentos
destinados a consumo de alimentos, a cozinha, a fabrico, a manipulação, a deposito de
matérias primas ou gênero, e a guarda de produtos acabados.
Subseção 11
Dos Restaurantes
Art, 171. Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter area de no mínimo
30 m2(trinta metros quadrados), podendo cada subcompartimento ter area minima de 8 m2
(oito metros quadrados).
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LID
Tti hos a.
Art 172. Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de
aberturas externas pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de renovação de ar.
Art. 173. Além da parte destinada A consumação, os restaurantes deverão dispor
de:
I - cozinha, cuja area que não sera inferior a 5m2(cinco metros quadrados), deverá
corresponder A relação minima de 1:10 (um por dez) da area total dos compartimentos que
possam ser utilizados para consumo. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com
o salão de refeições;
II - copa, com área equivalente a 1/3 (um terço) da area da cozinha, com um
mínimo de 3m' (tits metros quadrados);
Ill - compartimento opcional para despensa ou deposito de gênero alimentício, que
deverá satisfazer As condições exigidas para compartimento de permanência transitória,
estar ligado diretamente A cozinha e ter area minima de 4 m2(quatro metros quadrados).
Art. 174. As instalações sanitárias para o uso do público deverão atender ao
disposto no Anexo VI desta Lei.
Art. 175. As instalações sanitárias para os funcionários, não poderão ter
comunicação direta com os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem com os
depósitos dos produtos e salões de refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VII
desta Lei.
Subseção
Das Lanchonetes e Bares
Art. 176. Nos bares e lanchonetes, a area dos compartimentos destinados A
I realização de refeições ligeiras, quentes ou frias, devera ter, no mínimo, 14 m2(quatorze
metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, a inscrição, no plano do piso, de um
circulo com diâmetro mínimo de 3 m (três metros).
Parágrafo Calico. Os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados
para venda ou consumo de alimentos, apresentando areas cujo total seja superior a 40 m2
(quarenta metros quadrados), deverão satisfazer As seguintes exigências:
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, Rua José HonostOrio sin* - Praça Justo Magalhães - PABX (64) 34711055 —CE? 75620000-- Poutulina- Goias
CNN: 01391.27610001-06
Re oebe rops
aai
I - dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de instalação de
renovação de ar;
II - possuir um compartimento para despesa ou deposito de gêneros alimentícios,
que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições estabelecidas para os
compartimentos de permanência transitória, esteja ligado diretamente a cozinha e tenha
iárea minima de 4 m2(quatro metros quadrados).
Art. 177. As instalações sanitárias para o público e os funcionários deverão
satisfazer as exigências previstas nos Anexos VI e VII desta Lei.
Subseção IV
Das Confeitarias e Padarias
Art. 178. Nas confeitarias e padarias a soma das areas dos compartimentos,
I destinados a venda, ao consumo de alimentos, ao trabalho e A manipulação deverá ser
I igual ou superior a 40 m2 (quarenta metros quadrados), podendo, cada um desses
'compartimentos, ter area minima de 10 m2(dez metros quadrados).
Art. 179. Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando
Itiverem area igual ou superior a 40 m2 (quarenta metros quadrados) deverão ter instalação
ide renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos em duas faces.
Art. 180. Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matéria prima
'pare a fabricação de pão, massas, doces e confeitos, este deverá satisfazer As condições
I
do compartimento de permanência transitória, estar ligado diretamente ao compartimento
Ide trabalho e manipulação e ter area minima de 8 m2(oito metros quadrados).
Art. 181. As instalações sanitárias deverão satisfazer As exigências constantes nos
iAnexos VI e VII, respectivamente para uso do público e de funcionários.
Parágrafo único. Não havendo, no estabelecimento, Area destinada
»onsumagão, deverá existir pelo menos sanitários para funcionários, conforme Anexo VII
bonsiderando-se, para efeito de aplicação da mesma, a area total do estabelecimento.
Subseção V
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Recebemos at rt
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Dos Açougues e Peixarias
Art 182. Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado
,à venda, atendimento ao público e retalho, com area não inferior a 14 m2(quatorze metros
quadrados), e forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro
'mínimo de 3 m (três metros), atendendo ainda às seguintes exigências:
I - 0 compartimento de que trata este artigo deverá ter pelo menos uma porta de
largura não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) que abra para via pública
ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o
'compartimento;
II - não ter comunicação direta com os compartimentos destinados à habitação;
Ill - ter ague corrente e ser dotado de pias;
IV - ter suficiente iluminação natural e artificial.
§ 1° As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas
lentre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado.
§ 2° As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não
lpoderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Art. 183. As instalações sanitárias obedecerão ao disposto no Anexo VII desta Lei.
Subseção VI
Das Mercearias e Quitandas
Art 184. Nas mercearias e quitandas a soma das Areas destinada à venda,
atendimento ao público e manipulação, devera ter Area igual ou superior a 14m' (quatorze
metros quadrados) e forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de
diâmetro mínimo de 3m (três metros).
Art. 185. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros
limenticios este deverá satisfazer para efeito de ventilação e iluminação as condições de
compartimento de permanência transit6ria e possuir área minima de 4m2(quatro metros
quad rad os).
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Recebemos
sab2a114--
Art. 186. As instalações sanitárias obedecerão ao disposto no Anexo VII desta Lei.
Subseção VII
Dos Mercados e Supermercados
Art. 187. Os mercados, particulares ou não, caracterizam-se pela distribuição de
,produtos variados destinados a comercio, em recintos semiabertos, como bancas ou
;boxes, voltados para acesso que apresente condições de transito de pessoas e veículos.
§ 10 Os mercados deverão ter seções de comercialização de gêneros alimentícios.
§ 2° A area ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no
parágrafo anterior, devera medir, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da area total
¡destinada aos recintos de comercialização.
Art. 188. Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - os principais acessos aos recintos de venda, atendimento ao público ou outras
atividades, quando destinados ao transito de pessoas e veículos, terão largura nunca
inferior a 1/10 (um décimo) do comprimento, respeitado o mínimo de 5 m (cinco metros),
medidos a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela;
II - a proporção entre o comprimento e a largura poderá ser reduzida à metade, se
,existir uma entrada em cada extremidade, mantendo-se, porém, a dimensão minima de 5m
(cinco metros);
Ill - poderão existir acessos secundários, partindo dos acessos principais,
destinados ao transito de pessoas, que atendam a recintos de venda, cuja largura nunca
Sera inferior a 1/10 (um décimo) de seu comprimento, respeitando o mínimo de 3 m (três
Metros);
IV - as portões de ingresso serão no mínimo dois, localizados nos acessos
principais, cada um tendo a largura minima de 2,50 m (dois metros e cinqUenta
centímetros);
V - os acessos principais e secundários terão:
a) o piso de material impermeável e resistente ao transito de pessoas e veículos;
\O b) declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% (um por cento) nem in
superior a 3% (três por cento), para livre escoamento para as Aguas;
ReCebeMCS :n!
etag-41,44,,— pREFEITURA 'MUNICIPAL DE PONTALINA
Ritta José Honostório - Praça Jusiolvtagallts — PAB X (64) 3471-1055 —CE? 75620000— Pontalina- Goiás
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c) ralos, ao longo das faixas, para escoamento das aguas de lavagem, espaçados
ientre si de 25 m (vinte e cinco metros), no máximo;
VI - o local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização
deverá ter:
a) areas não inferiores a 800 m2(oitocentos metros quadrados) e forma que
permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 20 m (vinte
metros);
b) pé direito mínimo de 4 m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da
Pobertura;
c) aberturas distribuidas para proporcionar ampla iluminação e ventilação, com
rea equivalente a 1/5 (um quinto) da area do piso do local;
1 d) os pisos e as paredes serão revestidos de material durável, liso, impermeável e
resistente a frequentes lavagens até a altura minima de 2 m (dois metros);
1 e) os pisos serão dotados de ralos;
f) balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposição de mercadorias
pereciveis;
VII - haverá sistema completo de suprimento de agua corrente composto de:
a) reservatório com capacidade minima correspondente a 30 1/m2(trinta litros por
petro quadrado) da area do mercado, excluídos os espaços para estacionamento e patio
le cargas e descarga;
b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe;
c) instalação ao longo dos acessos principais e secundários, de registros
apropriados A ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25 m
(Vinte e cinco metros);
d) alimentação das instalações sanitárias.
VIII - dispor de compartimentos para administração e fiscalização municipal, com
Mea não inferior a 15 m2 (quinze metros quadrados), sem que isto resulte qualquer Onus
ppra a Prefeitura.
IX - dispor de frigoríficos adequados à guarda de verduras, frios, peixes e carnes;
X - se houver saga) incumbida do preparo de carnes e desossamento devera
haver, para isso, compartimento próprio, que satisfaça o disposto nesta lei;
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Roa Jos6 Honotio t - Praça Jugo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 —CE!' 75620000— Pontalina- Goiás
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Recatfgnos
at* "P.422.-fre,
ewe
XII - haverá compartimento próprio para deposito dos recipientes de lixo com
Icapacidade equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias, cujo piso e paredes de acordo
'com a alínea "d", do inciso VI deste artigo, bem como torneira com ligação para mangueira
de lavagem, e localizado na parte de serviços, permitindo o acesso direto aos veículos
:públicos encarregados da coleta de lixo, com pavimentação sem degraus.
§ 1° As instalações sanitárias serão separadas por sexo e dimensionadas em
função do número de bancas ou boxes conforme o disposto no Anexo VIII desta Lei, e
Oistribuidas de forma que não estejam a mais de 50 m (cinqüenta metros) de distancia de
'nenhum recinto de comercialização.
§ 2° Os compartimentos destinados a escritório, reuniões e outras atividades
Yeverão satisfazer As exigências relativas aos compartimentos de permanência
prolongada, com dimensões e áreas mínimas obedecendo ao disposto nesta lei.
Art. 189. Os supermercados caracterizam-se pela distribuição dos produtos variados
destinados a comércio em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou
boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das
Mercadorias.
§ 10 Os supermercados deverão ter seção para comercialização de gêneros
dlimenticios.
§ 2° A area ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionados no parágrafo
anterior medirá, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da area total destinada A
comercialização.
Art 190. Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição,
acomodação ou venda de mercadorias serão espaçadas entre si, de modo que formem
cbrredores compondo rede para proporcionar circulação adequada As pessoas;
II - a largura de qualquer trecho de corredor deverá ser igual pelo menos 1/10 (um
d'écimo) de seu comprimento e nunca menor do que 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
III - ter pelo menos duas portas de ingresso cada uma com largura minima de 2m
(dois metros);
ReCeber099
Sal
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Rua José Honostório - Praéli Justo Magaihacs - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontaliva- Goias
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IV - o local destinado a comercio, dispondo de balcões, estantes, prateleiras e
soutros elementos similares devera ter:
a) area não inferior a 200 m2(duzentos metros quadrados);
b) pe direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centimetros), contados do
p
onto mais baixo da cobertura;
c) aberturas de iluminação e ventilação com area total não inferior a 1/5 (um quinto)
pa area interna e dispostas de modo a proporcionar iluminação homogênea para todo o
compartimento;
d) balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposições de mercadorias
h
reciveis;
V - haverá sistema completo de suprimento de agua corrente, constituído de:
a) reservatório com capacidade minima correspondente a 201/m2(vinte litros por
riletro quadrado) da area do local de comércio;
b) instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalhar com carnes, peixes,
laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e atividades
4imilares;
c) instalação de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, ao
lino do local de comércio, na proporção de um para cada 40 m2(quarenta metros
quadrados), ou fração de area de piso;
d) alimentação das instalações sanitárias;
VI - as instalações sanitárias não deverão ter comunicação direta com o salão de
vienda e com os depósitos de gêneros alimentícios, obedecendo ao seguinte:
a) para o sexo masculino, haverá um vaso sanitário, um lavatório e um mictório
phra cada 200m2(duzentos metros quadrados) de area ou fração de said() de vendas;
b) para o sexo feminino, haverá um vaso sanitário e um lavatório para cada 200 m2
(duzentos metros quadrados) de area ou fração, do salão de vendas;
c) um chuveiro, por sexo, para cada 400 m2(quatrocentos metros quadrados) de
átea ou fração do salão de vendas.
VII - se houver seção destinada ao preparo de carnes e desossamento devera
hever, para isso, compartimento próprio, que satisfaça o disposto nesta lei;
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Rd. José HonostOrio Wit` - Praça Justo Madthiles PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000— Pontaliva- Goias
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221 i6—
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VIII — os eventuais compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados
comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios deverão:
a) ter area não inferior a 8 m2(oito metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 2 m (dois metros);
b) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência
prolongada.
IX — haverá compartimento próprio para deposito dos recipientes de lixo com
bapacidade equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias, cujo piso e paredes, até a
hltura minima de 2 m (dois metros), serão revestidos de material durável, liso, impermeável
resistente a constantes lavagens, bem como torneira com ligação para mangueira de
lavagem, e localizado na parte de serviços, permitindo o acesso direto aos veículos
kiblicos encarregados da coleta de lixo, com pavimentação sem degraus.
Parágrafo único. Os compartimentos de escritórios, reuniões e outras atividades
deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência
prolongada, com dimensões e areas mínimas obedecendo as disposições especificas
deste código
Art. 191. Não serão permitidos degraus em toda a Area de exposição e venda,
devendo as diferenças de níveis serem vencidas por meio de rampas.
Art. 192. Devera ser prevista no mercado e supermercado área para
estacionamento de veiculos correspondente a uma vaga para cada 50 m2(cinqüenta
mietros quadrados), da area total de construção.
CAPITULO XV
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Edificações Adaptadas as Pessoas com Necessidades Especiais
o
necessidades especiais, classificam-se em visitáveis e acessíveis, de acordo com a 1/4Rd
atividade e seu porte.
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Rua Jog Honostótio she - Pawn Justo Nina1116es - PABX (64) 347]-1055 - CEP 75620000 --Pontaliaa- Goias
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Art 193. As edificações, quanto a adequação as pessoas portadoras de
:P:
Recebern.or aja
(01
§ 1° São consideradas visitáveis, todas as edificações onde se fizerem necessários
os acessos a espaços comuns, por pessoas portadoras de necessidades especiais
isensoriais, físicas ou mentais, ou de lesões e fraquezas que inibam a capacidade de
desempenhar funções básicas.
§ 2° São consideradas acessíveis, todas as edificações onde se fizer necessária a
'adequação, através de medidas que possibilitem a utilização, por parte dos portadores de
r
ecessidades especiais, de todos os espaços e compartimentos, sem prejuízo do
cumprimento das condições de acesso a espaços comuns.
Art. 194. As edificações de uso habitacional são consideradas visitáveis, e
Conterão acessos sem barreiras aos espaços comuns, observados os seguintes requisitos:
I - a altura da soleira dos edifícios sera a minima indispensável à sua função, não
devendo exceder de 0,12 m (doze centímetros);
II - havendo desníveis a vencer, desde a entrada do edifício ate as portas dos
4Ievadores, sera obrigatória uma rampa com largura minima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) e declividade maxima de 10% (dez por cento), precedida e finalizada com
pl
iataformas em nivel, sem irregularidades, e dimensão minima de 1,30 m (um metro e
trinta centímetros);
Ill - quando houver subsolo, e sendo utilizada a mesma rampa de acesso, tanto
pra veículos como para pessoas portadoras de deficiência, atendendo A declividade
Maxima de 12,5% (doze e meio por cento), sera admitida a laje de cobertura deste
pavimento A altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), medida a partir do nivel do
rrieio-fio.
Art. 195. As edificações de uso misto ou não habitacional serão consideradas
viitaveis ou acessíveis, em função das atividades a que se destinam.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, as edificações referidas neste artigo, os
requisitos exigidos no artigo anterior quanto a soleiras e desniveis.
Art. 196. Nas edificações classificadas como acessíveis, quando se fizer
necessária a instalação de elevador que atenda a portadores de deficiência, o mesmo
devera ter:
I - podas com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
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II - cabine com dimensões mínimas de 1,40m (um metro e quarenta centímetros)
Øe profundidade e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura;
Ill - painel de comando colocado a uma altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte
entimetros), incluindo-se os botões de chamadas nos patamares;
IV - indicação em Braille, independentemente da altura dos botões de comando,
i
m todos os elevadores;
•
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o elevador deverá servir a
tiodos os pisos da edificação, inclusive subsolo, se houver.
Art. 197. As edificações classificadas como acessíveis deverão dispor de
iristalação de sanitários, adaptados pessoas com necessidades especiais, em um
prrcentual de 2% (dois por cento) do total das unidades, respeitando o mínimo de 01 (um)
t
itário, devendo as referidas instalações conterem a indicação do símbolo internacional
d? acesso.
Parágrafo único. As portas dos sanitários, dimensões internas e demais
inistalações, deverão atender a NBR 9050 da ABNT, ou norma especifica atualizada.
Art. 198. Nos estacionamentos internos, deverão ser preservadas vagas para
velculos de pessoas com necessidades especiais de locomoção, de acordo com a seguinte
prrorção:
I - de 11 (onze) a 100 (cem) vagas, 01 vaga;
II - acima de 100 (cem) vagas, 1% (um por cento) do total das vagas.
Art. 199. As escadas e rampas que atendam a pessoas com necessidades
„ especiais obedecerão, no que couber, à NBR 5090, da ABNT ou norma especifica
attializada.
Art. 200. Nos cinemas, auditórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e
ginksios esportivos, deverão ser exigidos espaços apropriados para cadeiras de rodas, ao
lank dos corredores na proporção de 2% (dois por cento) da lotação ate 500 (quinhentos)
lugáres, com o mínimo de 01 (um), dai acrescido de acordo coma NBR 5090, da ABNT, ou
norma especifica atualizada.
R@CetleMos
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Rua Jo's6 1lonosI66o sire - Praylt -Wu-to Ntagalhies — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 —Poutulina- Goiós
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V - indicação do simbolo internacional de acesso aos elevadores.
§ 1° Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser
pianos, a fim de permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas. 1
§ 2° A cadeira contígua ao espaço referido no parágrafo anterior deste artigo, •
devera, preferencialmente, ser destinada ao acompanhante do espectador que se utiliza,
clie cadeira de rodas.
I Art. 201. Nas edificações destinadas as atividades de hospedagem, serão exigidos
cômodos adaptados as pessoas com necessidades especiais, ficando estabelecida a
obrigatoriedade de 1 (uma) unidade, adaptada para cada grupo de 20 (vinte) do total
ct nstruido, observadas as determinações da NBR 5090, da ABNT, ou norma especifica
a ualizada. i
Art 202. Em todas as edificações acessíveis ou adaptadas ao uso de pessoas
p6rtadoras de necessidades especiais, será obrigatória a colocação, em destaque, nas
dipendências de acesso, do símbolo internacional de acesso, na forma da legislação
prinente.
Seção lI
Das Disposições Gerais
Art. 203. As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores
ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de
diSpositivos que evitem tais inconvenientes, quando necessários.
Art. 204. As chaminés, torres de telecomunicações, containeres e reservatórios
elivados deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centimetros) das divisas e do alinhamento do terreno quando sua altura for inferior a 15 m
(quinze metros).
I Parágrafo único. Quando se tratar de altura superior a 15 m (quinze metros) o
afstamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo sera de 1/5 (um quinto) de
sue altura, sem prejuízo das exigências da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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Art. 205. As piscinas terão as paredes e o fundo revestidos com material
resistente, liso, lavável e impermeável e, quando se destinarem ao uso coletivo,
aparelhamento para tratamento e renovação da água.
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 206. Os projetos de estabelecimentos de saúde deverão ser aprovados pela
Vigilância Sanitária do Estado de Goiás.
Seção I
Dos Hospitais
I Art. 207. Os edifícios de hospitais destinam-se à prestação de assistência medica
del, natureza clinica, cirúrgica e social com possibilidade de internamento de pacientes.
Parágrafo Calico. O edifício devera dispor, pelo menos, de compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação;
Ill - sanitários;
IV - refeitório, copa e cozinha;
V - serviços;
VI - administração;
VII - enfermaria;
VIII - quartos de pacientes e/ou enfermarias;
IX - serviços médico cirúrgico e de análise ou tratamento;
X- acesso e estacionamento de veículos.
Art. 208. Os edifícios de hospitais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - terão, proximo à porta de acesso, compartimento para recepção, espera ou
regiptro (portaria) com área minima de 16 m2(dezesseis metros quadrados);
II - terão compartimento ou ambiente de estar para visitantes ou acompanhantes
cons Area minima útil de 12 m2(doze metros quadrados);
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Rua load Honostório she - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000 —Pontalina- Gait
CNN: 01.M 276/000I-06
7
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Ill - os corredores de circulação interna terão largura minima de 2 m (dois metros)
quando destinados ao transito de pacientes, acesso a salas de cirurgia e outros
4ompartimentos de igual importância;
IV - os corredores secundários terão largura minima de 1 m (um metro);
V - terão compartimento de triagem ou imediato atendimento com ingresso proprio
e, possibilidade de acesso de veículos com area minima de 16 m2(dezesseis metros
quadrados);
VI - os pavimentos deverão comunicar-se entre si através de uma rampa com
14rgura minima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), com declividade maxima de
8Vo (oito por cento) quando não dispuserem de elevador;
VII - as escadas deverão atender as seguintes exigências:
a) largura minima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sem degraus em
lêque;
b) degraus com largura maxima de 0,30 m (trinta centímetros) e altura maxima de
016m (dezesseis centímetros);
c) sempre que o número de degraus exceder a 10 (dez) devera ser intercalado
patamar com profundidade minima igual a largura da escada;
VIII - sera obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 10 m
(dez metros) de distância vertical, contados do nivel do pavimento térreo até o piso do
ultimo pavimento, obedecendo-se ao seguinte:
a) dispor de elevador social e de serviço;
b) as cabinas deverão ter dimensões que permitam o transporte de macas para
adultos;
IX - cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um
v4so sanitário, um lavatório e um chuveiro por grupo de 10 (dez) leitos e reunidos por sexo,
ollservando o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não sendo computados os
leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privadas.
X - as instalações sanitárias para funcionários e para o público em geral, deverão
atender as exigências contidas no Anexo IX desta Lei.
XI - as cozinhas dos hospitais deverão ter areas correspondentes a 0,75 m (zero
virgula setenta e cinco metros quadrados) por leito, compreendendo-se na designação de
PliEFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rug,lose Honost6tio she - Praçu bate Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pmgalina- Goiás
C•61117: 01.791276/0001-06
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Recebemos
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ozinha os compartimentos destinados A despensa, ao preparo e ao cozimento de
Alimentos, A lavagem de louças e utensílios de cozinha; i
1 XI - a copa deverá comunicar-se, obrigatoriamente, com as copas secundárias,
i
situadas nos diversos pavimentos, mediante elevadores monta-carga, nos hospitais de
mais de um pavimento;
XII - ter refeitório para funcionários, com área na proporção minima de 1 m2(um
nrietro quadrado) para cada 40 m2(quarenta metros quadrados) ou fração da área total dos !
cômpartimentos, que possam ser utilizados para internação, alojamento, atendimento ou
tritamento do paciente;
1 XIII - é proibida qualquer comunicação direta entre a cozinha, despensa e copa e
os compartimentos destinados a sanitários, banheiros, vestiários, lavanderias, farmácia e i
Spirited°, bem como os locais de permanência ou passagem de doentes;
XIV — serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade
papa lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao
eqiiipamento a ser instalado;
XV — serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade
pata lavar, secar e esterilizar, sendo que os compartimentos terão dimensões adequadas
ao 'pquipamento a ser instalado;
XVI - deverá haver compartimentos para administração, registro, secretaria e
outças funções similares com Area minima de 8 m2(oito metros quadrados) cada;
XVII - as enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada
sutrvisao, o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria,
seto que para cada leito devera corresponder, no minim, 6 rre (seis metros quadrados)
da irea do piso;
XVIII - nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no
i
mínimo, a superfície de 3,50 m2(três vírgula cinqüenta metros quadrados) da área do piso;
XIX - cada enfermaria deverá dispor de um quarto com leito para casos de 1
isoltnento, no mesmo andar, conforme fixado no inciso seguinte;
XX - os quartos para doentes deverão ter área minima de 8 m2(oito metros
quackados) para um s6 leito e de 14 m2(quatorze metros quadrados) para dois leitos;
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Rua Joa llonost6rio a1n - Pena Justo Map1115e5 - PABX (64) 3471-1055-- CEP 75620000- Poutaltna- Goiás
CN11: 0 V791.276/0001-06
1
XXI - os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer As seguintes
exigencias:
a) pé direito mínimo de 3 m (três metros);
b) area total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da Area do piso do
compartimento;
c) area de ventilação não inferior a metade da area exigida para iluminação;
d) portas de acesso de 1 m (um metro) de largura por 2 m (dois metros) de altura,
nr
mínimo;
e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes
Itagens do piso ao teto e com cantos arredondados;
O rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.
XXII - cada pavimento que contiver quarto, apartamentos ou enfermarias para
picientes devera dispor de:
a) compartimentos para visitantes na forma estabelecida no inciso ii do presente
artigo;
b) posto de enfermagem com Area minima de 5m2(cinco metros quadrados);
c) copa com área minima de 5 m2(cinco metros quadrados).
Art. 209. As salas de cirurgia deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - ter área minima de 20 m2(vinte metros quadrados) e permitir a inscrição de um
circulo com diâmetro mínimo de 4 m (quatro metros)
II - ter pé direito de 3 m (três metros);
III - ser provida de iluminação artificial adequada e de ar condicionado;
IV - ter instalações de emergência, de funcionamento automático que supra falhas
eveIntuais de corrente elétrica;
V - o recinto para espectadores, quando existir, deve ser completamente
indépendente, separado por meio de vidro e com acesso próprio.
Art 210. As salas de laboratório de análise, farmácia e sala de raios X terão, cada
um* area minima de 12 m2(doze metros quadrados).
Art. 211. 0 laboratório deverá ter área equivalente a 0,40 m2(zero virgula quarenta
metrics quadrados) por leito, sem prejuízo ao estabelecido no artigo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recebemos
Rua João Honostório sine - Praça Justo Magallts •- PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias
CNN: 011.791.2701001-06 rg •
1
Art 212. Os edifícios para maternidade ou para hospitais com seção de
m
I
aternidade, deverão dispor de compartimentos em quantidade e situação capazes de
l
atisfazer os seguintes requisitos:
I - sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos
destinados a parturientes;
II - sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos destinados a parturientes;
III - sala de operação, quando não houver outra sala para o mesmo fim;
IV - sala de curativos para operações sépticas;
V- quartos individuais para isolamento de pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas;
VI - quartos exclusivos para parturientes operadas;
VII - seções de berçários com tantos leitos quantos forem os das parturientes.
§ 1° As seções de berçários deverão ser subdividas em unidades de até 24 (vinte e
qOatro) berços no máximo.
§ 2° Cada unidade referida no parágrafo anterior deverá compreender 2 (duas)
salas para berços, cada uma com capacidade máxima de 12 (doze) berços, além de uma
sala para exames e outra para higiene das crianças.
§ 3° A existência de unidades para isolamentos de casos suspeitos e contagiosos,
dun capacidade minima total de 10% (dez por cento) da quantidade de berços na
maternidade, é obrigat6ria, atendendo ao estabelecido nos parágrafos 1° e 2°.
Art. 213. Em todo hospital deverá haver ainda:
I — compartimentos especiais para necrotério e velório;
II — área de estacionamento de veículos na proporção de 01 (uma) vaga de 2,50 m
x m (dois metros e cinquenta centímetros por cinco metros) para cada 100 m2(cem
mptros quadrados) ou fração da area de construção.
Seção II
Das Clinicas, Laboratórios de Análise e Pronto-Socorro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rnagusa Honosnatio sin° - Praça Justo Magalh5es - PABX (64) 3471-1055-- CEP 75620000- PontaElla- Goiás
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Recebemos
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ha,
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Art. 214. Os edifícios de clinicas, laboratórios de análises e pronto-socorro
destinam-se as seguintes atividades:
I - clinicas com internamento de pacientes, pronto-socorro, ambulatório e
slispensários;
II - bancos de sangue e serviços de hemoterapia;
III - laboratórios de análises clinicas e serviços de radiologia;
IV - centros de fisioterapia, instituto de hidroterapia e centros de reabilitação.
Art 215. Os edifícios destinados As atividades constantes nesta seção, quando
dispuserem dos compartimentos abaixo relacionados, deverão atender As seguintes
exigências:
I - o compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento, com área
Mma de 16 m2(dezesseis metros quadrados) terá ingresso proprio e possibilidade de
apesso por ambulância;
II - o compartimento para espera terá área minima de 16 m2(dezesseis metros
quadrados);
III - o refeitório e a copa terão área minima de 10 m2(dez metros quadrados) cada;
IV - os vestiários terão área minima de 4 m2(quatro metros quadrados);
V - os quartos ou apartamentos para pacientes terão área minima de 8 m2(oito
mptros quadrados) quando destinados a um so paciente e 10 m2(dez metros quadrados)
qUando destinados a dois pacientes;
VI - os laboratórios de imuno-hematologia e sorologia terão área minima de 15 m2
(qüinze metros quadrados);
VII - as salas de coleta de sangue terão área minima de 6 m2(seis metros
qt‘drados);
VIII - as salas de esterilização terão área minima de 10 m2(dez metros quadrados);
IX - as salas de consulta terão área minima de 10 m2(dez metros quadrados);
X - as salas de banhos privativos ou fisioterapia terão área minima de 10 m2(dez
metros quadrados).
Art. 216. Além de estabelecido no artigo anterior, deverão ser atendidas as
esPecificações constantes nesta lei.
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eq1/4102_1 IA I.
41)
CAPITULO XVII
DOS LOCAIS PÚBLICOS E DE REUNIÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 217. Os edifícios para locais de reunião são os que se destinam a pratica de
aios de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto,
comportem a reunião de numerosas pessoas.
Art. 218. Sao considerados locais públicos e de reunião:
I - estádios;
II - auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções, salas de exposições;
Ill - cinemas;
IV - teatros;
V - templos religiosos.
Art 219. As partes destinadas ao uso pelo público, em geral, terão que prever
- acesso e circulação;
II - condições de visibilidade;
III - espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - instalações sanitárias.
Art. 220. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares
devierão atender as seguintes disposições especiais:
I - ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo)
da grea do piso;
It - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, e ainda para portadores de
necessidades especiais, guardando as seguintes proporções mínimas, em relação
lota0o maxima:
CIS
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WPV-11-2 #1. Ca%
a) deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção minima de uma
piara cada 500 (quinhentos) espectadores, distribuídos de forma a que 40% (quarenta por
cento) se destinem a mictórios.
Ill - as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50 m
(um metro e cinquenta centimetres) a as de saída da edificação medirão um total
cerrespondente a 10 cm (dez centimetres) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se de
dentro para fora;
IV - as circulações principais que servem a diversos setores de poltronas da sala
dé espetáculos terão largura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e as
sicundarias de 1,20 m (um metro e vinte centimetres), isso devido ao trânsito de cadeiras
dd rodas;
V - as circulações de acesso e escoamento do público, externas a sala de
apetaculos, terão largura minima de 3 m (três metros) sendo acrescidas de 10 cm (dez
cehtímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem)
lulares;
VI - as escadas obedecerão As seguintes normas:
a) largura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo acrescidas
de1l0 cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou fração excedentes da lotação de
lop (cem) lugares;
• b) patamares, nas escadas destinadas a veneer alturas superiores a 2,50 m (dois
m1 tros e cinquenta centímetros), com comprimento médio de 1,20 m (um metro e vinte
es timetres); I i
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VII - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para
estas, com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso antiderrapante;
VIII - as poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores,
corltendo no máximo 250 (duzentos e cinquenta) poltronas, separadas por circulações que
servirão no máximo a 8 (oito) poltronas de cada lado;
IX - ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 10 m2
(dez metros quadrados) para cada 50 (cinquenta) lugares ou fração da lotação maxima
preVista. Ct
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CAPÍTULO XVIII
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE
Art. 221. Deverão ser observadas as normas da ABNT — NBR 9050 e legislação
mplementar, quanto a acessibilidade e mobilidade, detalhes da edificação, tais corm:
&tribal() internacional de acesso, corrimão e guarda-corpo ou seus sucedâneos legais.
Art 222. Para as edificações destinadas ao desempenho de atividades com
atendimento e circulação de uso e de atendimento de público ou de uso coletivo, deverá
sir garantido pelo menos 01 (um) acesso para pessoas portadoras de necessidades
/pedals e mobilidade reduzida aos compartimentos de atendimento e circulação de
priblico, bem como as rotas de interligação As principais funções da edificação.
Parágrafo Calico. Em substituição A rampa, admite-se solução mecânica de
tr4nsporte vertical que garanta o acesso e que devera ser identificada no projeto legal a ser
licpnciado.
Art. 223. 0 local destinado a estacionamento de veículos, quando em desnível em
reip9ão A edificação, deverá ser ligado A mesma com condições de acesso e circulação.
I Art. 224. Deverá ser oferecido 01(um) compartimento, destinado a sanitário público
pata ambos os Sexos, de acordo com as normas da ABNT, para os seguintes usos e
po es:
I - .edificações comerciais e/ou prestação de serviços destinadas a uma única
atiridade de grande porte;
II - comercio varejista de mercadorias ern geral (supermercado) de até 180,00m2
nto e oitenta metros quadrados);
III - atividade de organização religiose de até 180,00m2 (cento e oitenta metros
quLdrados);
IV - estabelecimento de ensino de até médio porte;
V - atividade de atenção a saúde humana de até 180,00m2(cento e oitenta metros
quOdrados);
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cWit2116.
if a in.
EaT
VI - bares e outros estabelecimentos de até 180m2 (cento e oitenta metros
q6adrados), especializados em servir bebidas.
§ 1° Para as edificações comerciais e/ou de prestação de serviços, com até 02
(d is) pavimentos de salas, os sanitários deverão ter porta com largura minima de 0,80m
(o tenta centímetros), exceto quando forem dotados de sanitários agrupados, quando
devera ser oferecido 01(um) compartimento destinado a sanitário público para ambos os
stos.
§ 2° Do total da reserva técnica, para o estabelecido nos incisos I a VI, sera exigido
01(uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR
9C50.
Art 225. Deverá ser oferecido 01 (um) compartimento, destinado a sanitário
ptliblico para cada sexo, com porta de 0,80m (zero, oitenta metros), de acordo com as
no?-mas da ABNT — NBR 9050, para os seguintes usos e portes:
I - comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até 540,00m2
(4inhentos e quarenta metros quadrados);
II - atividade de organização religiosa de até 540,00m2(quinhentos e quarenta
metros quadrados);
III - estabelecimento de ensino de grande porte; IV - atividade de atenção a saúde
hulana de até 540,00m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados);
V - bares e outros estabelecimentos de até 540,00m2(quinhentos e quarenta
intros quadrados), especializados em servir bebidas;
VI - galerias comerciais e edifícios comerciais de grande porte, quando com mais
de 03 (três) pavimentos de salas comerciais, sendo um sanitário por pavimento podendo,
nAte caso, ser para ambos os sexos. Parágrafo Calico. Do total da reserva técnica, quando
com até 100 (cem) vagas, para o estabelecido nos incisos I a VI, exigido 01(uma) vaga
pap estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050. Acima
dette valor 2% (dois por cento) da reserva técnica, sendo, no mínimo, 04 (quatro) vagas.
I Art. 226. Nas edificações referidas neste capitulo, quando existir desnível entre o
pis!) do pavimento térreo e o passeio ou quando houver desníveis internos, é obrigatória a
util zação de rampas, para acesso e locomoção de portadores de necessidades especiais.
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Await
ReCebeM°S
2.2100-1-
i
Parágrafo único. Quando não houver rampas, o acesso dos portadores de
acessidades especiais a outros pavimentos deve ser feito através de elevador.
Art 227. Nas habitações de interesse social, quando existir desnível entre o piso
dd 1° (primeiro) pavimento habitável e o passeio, é obrigatória a utilização de rampas para
acesso e locomoção de portadores de necessidades especiais.
Art. 228. No inicio e termino das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado,
pa)-a orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.
Art. 229. Os corrimãos das escadas coletivas devem ser continuos nos lances,
se'n interrupção nos patamares, prolongando-se por, pelo menos, 30cm (trinta
centímetros), aquém do inicio e além do término do lance da escada.
Art. 230. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com necessidades
e4eciais, o único, ou pelo menos um dos elevadores, deve:
I - estar situado em local a elas acessível;
II - estar situado em nivel com o pavimento a que servir, ou ser interligado ao
mesmo por rampa;
Iii - ter calDine com dimensões internas mínimas de 1,10 (um metro e dez
centímetros);
IV. Ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 231. Para Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Capítulo, o itorgão municipal de planejamento consultará o Grupo de Trabalho de
Acessibilidade do CREA - GO ou outra Comissão de acessibilidade se houver.
CAPÍTULO XIX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
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GNP': pi.791.176/0001-06
Art. 232. Os edifícios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo
ccinstrutivo educativo ou instrutivo da pessoa.
Art 233. Os edifícios de escolas serão constituídos pelo conjunto administrativo,
cdnjunto de serviços gerais e conjunto pedagógico e deverão dispor, pelo menos, de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - conjunto administrativo:
a) recepção, espera ou atendimento;
b) diretoria;
c) secretaria;
d) reunião.
II - conjunto de serviços gerais:
a) sanitários para alunos e empregados;
b) refeições e/ou lanches;
c) outros serviços como depósitos de limpeza, consertos.
Ill - conjunto pedagógico, conforme programação especifica de cada modalidade
deiensino constituído por:
a) salas de aulas expositivas;
b) salas especiais (artes-plásticas, laboratórios, bibliotecas, salas de video, etc);
c) area de esporte e recreação.
Parágrafo único. No cálculo das areas mínimas exigidas para os compartimentos,
anibientes ou locais do conjunto pedagógico serão considerados a capacidade maxima da
elate por período.
Art 234. Os edifícios de escolas terão obrigatoriamente, próximo a porta de
ingress°, um compartimento, ambiente ou local de recepção ou atendimento do público em
geral, com area minima de 12m2(doze metros quadrados).
Art. 235. As areas de acesso a circulação, sem prejuízo da observância das
corklições estabelecidas por este código deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - os locais de ingresso e saída terão largura minima de 3,75 m (três metros e
sethta e cinco centímetros);
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Gai of IA
II - os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestíbulos, corredores,
pessagens de uso comum ou coletivo, terão largura minima de 2,50 m (dois metros e
cihquenta centímetros);
Ill — as escadas de uso comum ou coletivo terão largura minima de 2,50 m (dois
rAtros e cinquenta centímetros) e degraus com largura minima de 0.31 m (trinta e um
centímetros) e altura máxima de 0,16 m (dezesseis centímetros);
IV — rampas de uso comum ou coletivo terão largura minima de 2,50 m (dois
mrros e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 12% (doze por cento).
1
1
Art. 236. Os edifícios de escolas deverão dispor de instalações sanitárias para uso
do alunos e dos empregados, em número correspondente ao total de tree constituída dos
aniiares servidos, conforme estabelecido no Anexo XII desta Lei.
§ 1° As instalações sanitárias providas de chuveiro para uso dos alunos deverão
ficar próximas do local destinado a prática de esporte e recreação e terão obrigatoriamente,
i
em anexo, compartimento para vestiário com área na proporção minima de 1 m2(um metro
1 quadrado) de área total dos compartimentos do conjunto pedagógico; em qualquer caso, a 1
área minima do compartimento será de 8 m2(oito metros quadrados).
1
. § 2° Em qualquer hipótese, a distância de qualquer compartimento do conjunto
1 , p4 agógico até a instalação sanitária e o vestiário não deverá ser superior a 50 m
(ci quenta metros).
Art. 237. Próximo aos compartimentos do conjunto pedagógico deverá haver ainda
bei)edouros providos de filtros em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos,
coi forme Anexo XII desta Lei.
Art. 238. Os edifícios de que trata este Capitulo deverão conter, com acesso pelas
áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos:
I - refeitório e/ou cantina, copa e cozinha tendo, em conjunto, área na proporção
miriima de 1 m2(um metro quadrado) para cada 40 m2(quarenta metros quadrados) ou
fração da área total dos compartimentos do conjunto pedagógico, atendendo ao mínimo de
8 rrI2(oito metros quadrados);
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4»,
II - despensa ou deposito de gênero alimentício com Area na proporção minima de
1 Im2(um metro quadrado) para cada 80 m2(oitenta metros quadrados) ou fração da área
total mencionada no inciso anterior, atendendo ao mínimo de 4 m2(quatro metros
qqadrados);
Ill - deposito de material de limpeza, consertos e outros fins com área minima de 4
ml (quatro metros quadrados);
IV - quando a Area total de construção for igual ou inferior a 250 m2(duzentos e
cirilenta metros quadrados), a área minima do deposito poderá ser reduzida para 2 m2
(dois metros quadrados);
V - compartimento de administração, registro, secretaria, contabilidade e outras
fulções similares, cujas Areas somadas não deverão ser inferiores a 30 m2(trinta metros
qurdrados), podendo cada um ter a área minima de 8 m2(oito metros quadrados);
VI - salas para os professores com área minima de 14m2(quatorze metros
i
qutadrados).
VII - compartimentos ou ambientes para aulas expositivas com área
correspondente a 1,50 rre (um vírgula cinquenta metros quadrados) por aluno, com o
mínimo de 40 m2 (quarenta metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no plano
dolpiso, de um circulo com diâmetro mínimo de 5 m (cinco metros);
VIII - biblioteca com área minima de 56 m' (cinquenta metros quadrados) destinada
a4 usuários e area minima de 28 m2(vinte e oito metros quadrados) destinada ao preparo,
caialogação e balcão de empréstimos.
I i Art. 239. Os compartimentos do conjunto pedagógico observarão as seguintes
exigências:
1 I - a relação entre as áreas da abertura iluminada e do piso do compartimento não
se/A inferior a 1/5 (um quinto);
II - não terão profundidade superior a duas vezes a largura;
Ill - terão pé direito de 3m (três metros) no minim.
Parágrafo único. Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral pela
esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente
disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.
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aio
o
Art 240. Os espaços abertos destinados a esportes e recreação deverão ficar
. junto aos espaços cobertos (ou ginásios) e serão devidamente isolados, iluminados e
veintilados.
Art. 241. Os edifícios de escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro
auditório, com area correspondente ao número previsto de alunos multiplicado por 0,50
nre, (zero virgula cinquenta metros quadrados), atendendo ao mínimo de 200 m2(duzentos
metros quadrados).
1
alros que serão calculadas na forma do Anexo XII, permitindo a inscrição, no plano do
piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 8 m (oito metros).
Art. 242. Além do disposto neste Capitulo, deverão ser observadas as
especificações constantes do Plano Municipal de Educação de Pontalina.
CAPITULO XX
DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 243. Os edifícios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se As
atividades de manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração,
transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais.
Art 244. Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias
classificam-se em:
I - oficinas;
II - indústrias em geral;
Ill - indústrias de produtos alimentícios;
IV - indústrias químicas e farmacêuticas;
V - indústrias extrativas.
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Rua us6 Honost6iio sin" - Praça Justo Magalhaes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias
CM, 01.791.27610001-06
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gig.g2,22LiL,
Parágrafo único. Junto ao local de reunião haverá instalações sanitárias para
Parágrafo único. Quando as edificações se destinarem a mais de uma das
finalidades mencionadas neste artigo deverão obedecer ás exigências das respectivag
nOrmas especificas.
Art. 245. As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera ou atendimento público;
II - acesso e circulação de pessoal;
Ill - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - sanitários;
VII - vestiários;
VIII - acesso e estacionamento de veículos;
IX - pátio de carga e descarga.
Art. 246. A soma das áreas dos compartimentos destinados A recepção,
S
tendimento do público, espera, escritório ou administração, serviços e outros fins de
ermanência prolongada, quando houver, não será inferior a 40 m2 (quarenta metros
ipadrados), podendo cada um ter área minima de 6 m2 (seis metros quadrados).
,
i Art. 247. Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de
i
ro comum ou coletivo de:
I - instalações sanitárias para uso dos empregados em número correspondente ao
i
iotal da área construída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei;
II - compartimentos para vestiários na proporção minima de 1 m2(um metro
quadrado) para cada 100 m2 (cem metros quadrados) ou fração da área total de
construção, respeitada, para cada compartimento, a área minima de 3 m2(três metros
quadrados);
Ill - deposito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com Area minima
de 2 m2 (dois metros quadrados).
I Parágrafo único. Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação
I
direta com o local de trabalho. Recebemos
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 0249, /QV t 6
I Rua Jog IlonostOno sin° - Erna Justo MagailiSes - PABX (64) 3471-1055 -- CEP 75620000 - P011iali118- Goisis
I
CNPJ: 01.791 376/0001-06
C
Art. 248. As oficinas e indústrias com Area total de construção superior a 1.000 m2
Oil metros quadrados) deverão ainda dispor de:
1 I - compartimento de refeições com Area na proporção minima de 1 m2(um metro
4adrado) para cada 60 m2(sessenta metros quadrados) ou fração da Area total de
eel nstrução respeitada para cada compartimento a Area minima de 8 m2(oito metros
quadrados);
II - lavatórios na proporção minima de 1 (um) para cada 20 m2(vinte metros
l
uadrados) ou fração da Area do compartimento, quando distarem mais de 50 m (cinqüenta
metros) das instalações sanitárias;
II - copa-cozinha com Area, em conjunto, na proporção minima de 1 m2(um metro
l
uadrado) para cada 80 m2(oitenta metros quadrados) ou fração de Area total de
donstrução respeitada para cada compartimento a Area minima de 8 m2(oito metros
1 quad rados);
1 Ill - despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção minima
de 1 m2(um metro quadrado) para cada 180 m2(cento e oitenta metros quadrados) ou
?raga° da Area total de construção respeitada a Area minima de 4 m2(quatro metros
quadrados).
Art. 249. Os compartimentos, ambientes ou locals de equipamentos, manipulação
9u armazenagem que apresentem características inflamáveis ou explosivas, deverão
éatisfazer as determinações especificas do Código de Posturas.
Art. 260. As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de Lbalho ou atividade terão Area correspondente a pelo menos 1/6 (um sexto) da Area do
compartimento, que deverá satisfazer as condições de permanência prolongada.
Art. 251. Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser
protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e
pquipamentos, bem como não transmitir vibrações nocivas a partes vizinhas.
1 Art. 252. Nas edificações destinadas a oficinas e indústrias, deverão ser
I
-Jbseivadas as seguintes condições:
I- as instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos 1,50 m (um
:metro e cinquenta) das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e
pREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
ua Jose ilonostario &he praçu Justo Magalhães — PAM (64) 3471-1055 —CE? 75620000 -- Pontaliva- Goias
'NFL 01.791.276/0001-06
PecebeMOS
C
a
I especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar e excessive
piropagação de calor;
I ll - quando utilizarem matéria prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão,
ls fornalhas serão ligadas a estufas ou chaminés, que deverão estar localizadas
e...temamente ao edifício ou, se internamente, em compartimento próprio e especial com
i
ttatamento indicado no inciso anterior;
Ill - as chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse, no mínimo em 5 m
(hinco metros), a edificação mais alta em um raio de 50 m (cinqüenta metros), e dispor de
damaras de lavagem dos gases de combustão e detentoras de fagulhas;
IV - os espaços de circulação das pessoas e dos materials, de instalações de
Aquinas e equipamentos de armazenagem das matérias-primas e produtos, e de trabalho
ou atividades serão dispostos e dimensionados de forma a que sejam respeitadas as
lormas de proteção a segurança e a higiene dos funcionários;
V - providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou
ólidos que sejam danosos a saúde ou bens públicos ou que contribuam para causar
incômodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades;
VI - sera obrigatória a exigência de isolamento e condicionamento acústico que
I respeite os indices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
Parágrafo único. Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial
ks que dispõem, respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle da
oluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de
ibrações e de renovação do lixo.
Art. 253. Os projetos de edifícios de caráter ou natureza industrial, somente serão
bubmetidos a aprovação por parte da Prefeitura, após a prévia aprovação pelo Corpo de
Bombeiros Militar — CBM-GO, no que se refere ao atendimento das normas de proteção e
6mbate a incêndio.
Seção II
Das Oficinas
Art. 254. Os edifícios de oficinas destinam-se,
latividades:
1PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jos6 klonosgaio she - Praça Susto Magalhaes - PABX (64)3471-1055 —CEP 75620000 —Poutalina- Goias
C14N: 01.791276/0001-06
entre outras, as seguintes
Recebemos cat. /, il
ri-
I - serralheria;
II - mecânica, consertos e reparos de veículos e máquinas;
Ill - recauchutagem de pneus;
IV - usina de concreto ou asfalto;
V - gráfica, tipografia e litografia;
VI - estúdios de TV, fotográfico, radio e comunicações;
VII - artigos de couro;
VIII - lavanderia e tinturaria industrial;
IX - carpintaria;
X - oficina de montagem de equipamentos elétrico e eletrônico.
Art. 255. Os edifícios destinados as atividades relacionadas no artigo anterior, Lem dispor de compartimentos para a administração e serviço com area minima de 6 m2
i
seis metros quadrados).
Art. 256. A indústria química ou farmacêutica esta sujeita, além das exigências
kima, as prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe
foram aplicáveis.
CAPITULO XXI
DA FISCALIZAg --------- E EDIFICAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Infrações
Art. 257. Este Código possui objetivo de assegurar a eficiência e eficácia das
hormas de fiscalização de obras e, ainda, a fiscalização dos projetos licenciados.
Art. 258. Considera-se infração:
I - qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou
pundtca, de direito público ou privado, que importe na inobservância deste Código ou de
outras Leis Urbanísticas; C
II - a falta de pagamento da outorga onerosa do direito de construir. C
Recebemos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 4L/04 14,
Rua José lionostio sin. - Praça Susto Magalbaes - PABX (64) 3471.1055-•CEP 75620000- %matins- Goiás
1
CNN: 01.791.27641001-06 41)
Parigrafo único. A irregularidade pode ser verificada por flagrância ou por
elementos técnicos que caracterizem a execução da irregularidade.
Art. 259. Os agentes fiscais, após identificar-se, terão livre acesso aos locals e aos
locumentos de regularidades das obras e edificações para os procedimentos fiscais.
§ 1° Durante a execução de obras, devidamente licenciadas, deverão ser
fisponibilizados os documentos técnicos, em original, ou copia aprovada autenticada, para
companhamento da execução pela fiscalização.
§ 2° Caracterizam obstrução ao Poder de Policia da Administração, as ações que
r
liquem em impedimento ou retardamento as atividades dos agentes fiscais no exercício
de suas funções.
Seção II
DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 260. As ações fiscais serão desenvolvidas mediante a lavratura das seguintes
begas:
I - Notificação/Orientação Fiscal;
H - Auto de Infração;
III - Notificação Fiscal por Hora Mareada;
IV - Termo de Embargo;
V - Termo de Interdição;
VI - Termo de Apreensão.
Seção Ill
Da Notificação/Orientagio
Art. 261. A Notificação/Orientação consiste em pega fiscal, emitida a critério e sob
a responsabilidade do servidor fiscal, com o objetivo de dar ciência e orientar o
notificado/orientado ou seu preposto, sobre ilícito legal, constatado no exercício da
atividade fiscal e/ou conceder prazo para que o mesmo seja sanado. Recebemos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ./t221
Rua Jos6 HonostOrio she - Praça Justo Magathges — PABX (64) 3471-1055 — CBI' 75620000 Routalitta- Goiás
CNN: 01.791 276/0001-06
§ 1° 0 prazo de 05 (cinco) dias para sanar irregularidade, constitui um ato
tliscricionario da Administração Municipal, realizado através do servidor fiscal no exercício
Ja atividade. Não constitui compromisso de não autuação ou não adoção de outra medida
bdministrativo fiscal, no período correspondente ao prazo para sanar as irregularidades,
sendo este prazo passivel de cancelamento sem aviso prévio, por decisão do titular do
Orgâo onde estiver lotada a respectiva fiscalização do Município.
§ 2° A utilização da Notificação/Orientação para concessão de prazo para sanar
(rregularidade sera objeto de regulamentação.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 262. Constatada a infração, a qualquer dos dispositivos deste Código, sera
(avrado, imediatamente, o Auto de Infração no local da irregularidade, por iniciativa do
I servidor fiscal ou por determinação do órgão onde estiver lotada a respectiva fiscalização i
do Município, dando inicio ao processo administrativo correspondente:
1 I - a lavratura do Auto de Infração independe de testemunhas, responsabilizandoOe o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele contidas;
i
I II - a assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do Auto
e Infração, desde que o motivo de sua ausência conste em Certidão;
Ill - as omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua
ulidade quando no processo constarem elementos suficientes para identificação da ação
¡local, da infração e do infrator;
IV - a assinatura do infrator não implica confissão nem, tampouco, aceitação dos
fermos do Auto de Infração e, sim, o conhecimento dos seus termos pelo autuado,
ontando a partir da data correspondente os prazos previstos para apresentação de
defesa; i
V - o Auto de Infração deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social do infrator;
b) endereço completo do local em que ocorreu a infração;
c) descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal
Violado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Itua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalhees — PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000— Pontalina- Goiás
01.791276/0001-06
1
3Recebemos
ta-42-61.116___
42)
d) assinatura e identificação da autoridade autuante;
e) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, certidão do servidor
liscal relatando o motivo da falta de assinatura;
f) data e hora da lavratura da pega fiscal, bem como a fase em que se encontrava a
obra no ato da autuação.
Seção V
Da Notificação Fiscal por Hora Marcada
Art. 263. Na ausência do infrator ou de seu preposto no local da infração, no
momenta da lavratura de documento fiscal correspondente, o servidor fiscal deverá
promover a notificação do autuado, por hora marcada, determinado o seu comparecimento
posterior ao local da infração ou ao órgão de fiscalização do Município, para dar o ciente no
locumento.
§ 10 Não sendo possível colher o ciente do infrator no documento fiscal, pelo não
tendimento á Notificação Fiscal Por Hora Marcada ou pela sua recusa em assiná-lo, o
Servidor fiscal deverá registrar o fato em certidão, que passará a fazer parte integrante do
frocesso, solicitando, nesta mesma oportunidade, a promoção dos procedimentos
bdministrativos necessários para o atendimento coercitivo das exigências legais.
§ 2° 0 prazo para atendimento de Notificação Fiscal por Hora Marcada será de 1
ç
urn) a 3 (três) dias Citeis.
Segdo VI
Das Disposições Finais dos Procedimentos Fiscais
Art. 264. Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento
po ato da fiscalização ou, ainda, a impossibilidade de identificação do infrator no local da
irregularidade, a lavratura da pega fiscal ocorrerá no orgão de fiscalização do Município,
kwn base nos dados do Cadastro Imobiliário ou outro documento oficial disponível.
Recebemos
a/DLL/12—
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
?tua los6 HonostOrio site - Praça Alma Magalhaes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- PouLatina- Goias
NPJ: 01.791276/0001-06
Lr.
I
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomara ciência das
96es fiscais coercitivas por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
Art. 265. Todos os processos formalizados, em decorrência de atos fiscais,
deverão ser instruidos com relatório circunstanciado, em formulário próprio, contendo
croqui e/ou registro fotográfico, com o objetivo de detalhar e complementar a informação
i
fiscal.
Art. 266. Os danos causados pela execução das obras devem ser imediatamente
reparados por seu(s) responsável(eis), sem prejuízo das sanções e penas cabíveis.
Art. 267. Nos casos definidos pelo servidor fiscal como grave, poderá ser solicitado
karecer da Procuradoria do Município ou outros órgãos afetos e, se necessário,
pomunicado o Ministério Público Estadual.
Seção VII
Das Penalidades Previstas
Art. 268. Ao infrator da legislação urbanística, que de qualquer modo concorra para
infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo da obra;
Ill - interdição total ou parcial da obra ou da edificação;
IV - apreensão de materiais, ferramentas ou equipamentos e documentos;
V - cassação da licença ou autorização;
VI - demolição total ou parcial da obra ou da edificação;
VII - advertência;
VIII - suspensão do registro junto ao órgão municipal competente;
IX - suspensão do licenciamento ou da autorização da obra.
Parágrafo Calico. A penalidade prevista no item VIII, sera aplicável somente aos
profissionais e/ou firmas responsáveis técnicos por obras.
Recebemos
/Q2211L.__
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostésio sint - Praça Justo MagathScs — PABX (64) 3471-1055—CE? 75620000— Poutalina- Goiás
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Art. 269. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem
brigatoriedade sequencial a ordem descrita no artigo anterior e sem prejuízo das sanções
ivis e penais cabíveis.
Parágrafo Calico. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não desobriga o
infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da legislação
larbanistica vigente.
Art. 270. A desobediência a ordem legal, no desempenho da função do servidor
iiscal, no exercício de sua função, ensejará a requisição de força policial, em conformidade
Lorn os requisitos legais, e o pedido de abertura de inquérito para apuração da
ipsponsabilidade no cometimento do crime previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. No caso de desrespeito ao cumprimento das determinações
pstabelecidas na penalidade administrativa, o Município, por intermédio da sua
procuradoria Geral, a requerimento do órgão de fiscalização municipal, providenciará
procedimento judicial cabível.
Subseção
Das Multas
,
i Art. 271. A aplicação de multa far-se-á independentemente de outras penalidades
iprevistas em lei, nos seguintes casos:
I - falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto apresentado para
aprovação da Prefeitura;
ll - viciamento de projeto aprovado com a introdução de alterações de qualquer
espécie;
Ill - inicio ou execução de obra sem licença da Prefeitura ou o respectivo alvará;
IV - execução da obra em desacordo com o projeto aprovado;
V - entrega de construção a profissional não habilitado;
VI - ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta Lei;
VII - mudança de fim a que se destina a construção, sem prévia licença da t•
0
Prefeitura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostado - Praça haw Ma galhaes - PABX (64) 3471 -1055 - CEP 75620000- Goias
CNN: 01.791276/0001-06
Recebemos
i VIII - ocupação do prédio sem vistoria da Prefeitura e a emissão do respectivo
f ',HABITE-SE" e baixa; I
1 1 IX - não remoção de entulhos deixados na via pública, após o término da obra;
i X - danos causados ao logradouro, devidos 6 execução da obra e não reparados
)elo responsável.
Parágrafo Calico. A aplicação de multa não impedirá a aplicação de qualquer outra
1
enalidade.
Art. 272. 0 valor da multa, nos casos do artigo anterior, variara de 100% (cem por
,
rd
nto) a 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de licença respectiva, a critério da
ministração, que aplicada considerando o grau mínimo, médio ou máximo.
§ 1° Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-6 em vista:
I — Grau Mínimo: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia
6tenuante, a maior ou menor gravidade da infração;
s
1 II — Grau Médio: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia
pgravante;
1 Ill — Grau Maximo: Aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
ircunstâncias agravantes, como antecedentes do infrator, com relação as disposições deste
fo ódigo.
1 § 2° 0 critério da Administração, para aplicação da multa levará em conta:
I - maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias;
Ill - os antecedentes do infrator, com relação a legislação vigente.
Subseção II
Do Embargo da Obra
Art. 273. 0 embargo da obra em andamento far-se-a: sem prejuízo das multas, nos
seguintes casos:
I - execução da obra sem licença da Prefeitura ou o respectivo alvará;
I - omissão ou desrespeito das notas de alinhamento e nivelamento;
Rec.ebemos
r2A./
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José ilonostkio ate - Praça Justo Magathaes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 •- Pontaltua- Goias
I
ON11,1: 01.791.276/0001-06
o
Ill - execução de obra que acarretar risco para a própria estabilidade, para a
egurança pública e dos respectivos operários;
IV - execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado e cadastrado na Prefeitura.
Art. 274. 0 embargo somente sera levantado após o cumprimento de todas as
exigências consignadas no respectivo auto.
Art. 275. Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, sera interditada
quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, aos seus
Vizinhos e aos transeuntes.
Subseção III
Da Apreensão
Art. 276. Verificada a desobediência as determinações de paralisação de obra
Irregular, serão apreendidos, pelo servidor fiscal, os materiais de construção que possam
ser usados ria continuidade da mesma.
§ 1° Os bens recolhidos serão encaminhados ao depósito municipal e somente
6110 liberados após pagamento das multas devidas e total regularização da obra.
§ 2° Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente
I pecessários a promoção da regularização, desde que pagas as penalidades pecuniárias
tmpostas.
§ 3° Os procedimentos para liberação serão adotados, conforme legislação
pertinente, no que for cabível, a exceção do prazo de resgate dos bens apreendidos, que
sera, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apreensão pelo interessado,
prorrogável a pedido do mesmo e mediante a devida autorização administrativa.
§ 4° Transcorrido o prazo previsto no item anterior, os bens apreendidos e não
1 {devolvidos nos termos deste, serão incorporados ao patrimônio do Município, doados ou
l
alienados, pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamento próprio.
Subseção IV
IPREFETTURA MUNICIPAL DE PONTALINA
¡Rua Jose lionosterio Me - Praga Justo Magalhaes PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000— PontaRua- Goias
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C
a Recebemos a/cog/IL_
Da Cassação da Licença
Art. 277. A licença ou autorização para execução de obra sera cassada quando
houver descumprimento de seus termos ou, atendendo a relevante interesse público,
quando:
I - for decretado o estado de calamidade pública;
II - for decretada a utilidade pública ou o interesse social;
Ill - existir processo de tombamento;
IV - for verificada qualquer ilegalidade no processo de sua expedição;
V - como medida de proteção da: higiene, sale, moral, meio ambiente, sossego
i
público e da segurança pública.
Parágrafo Calico. A cassação a que se refere os incisos Ill, IV e V deverá ser
lobjeto de processo administrativo, oportunizando o direito ao contraditório.
Subseção V
Da Demolição
Art, 278. A demolição, parcial ou total, de uma obra sera determinada observandoI
se procedimento administrativo proprio, com fundamento em parecer técnico-fiscal e com a
concordância do titular do órgão de fiscalização municipal, como última instância, para 1
isanar irregularidade, quando a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e
ilicença e não for regularizavel, nos termos da legislação vigente.
1 § 1° Não ocorrendo a demolição, por parte do infrator, no prazo fixado pelo orgão, o
Município a promovera, por seus meios, passando ao proprietário ou possuidor os custos,
com acréscimo de 20% (vinte por cento), a titulo de despesas administrativas.
§ 2° As obras com alvenaria e cobertura concluida, somente serão demolidas após
i
I decisão judicial.
§ 3° As obras licenciadas ou autorizadas, em construção, somente serão demolidas
após anulação, revogação ou cassação do ato.
§ 4° Não se aplica o previsto nos itens § 1° e 2°, nos casos de risco iminente
isegurança das pessoas e dos bens públicos ou privados, quando a demolição devera ser
sumaria.
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Rua Josó Honost6rio - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pcanalina- Goias
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Recebemos
024—taiib
Subseção VI
Da Advertência
Art 279. Independente da aplicação de outras penalidades cabíveis, a advertência
poderá ser aplicada ao profissional responsável, pessoa física ou jurídica, ou ao
proprietário da obra e/ou edificação.
Art 280. A advertência será aplicada quando:
I - for apresentado projeto de arquitetura em flagrante desacordo com os
dispositivos deste Código ou com as demais legislações urbanísticas;
II - iniciar ou executar obras sem a necessária licença;
Ill - modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos
deste Código ou das demais legislações urbanísticas.
Subseção VII
Da Suspensão do Registro junto ao Órgão Municipal Competente
Art. 281. 0 profissional, pessoa física ou jurídica, terá o seu registro suspenso
junto ao órgão municipal competente, pelo período de 90 (noventa) dias e 12 (doze) meses
se reincidente, nos casos em que:
I - receber, em menos de um ano, três advertências;
li - quando, mediante sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela
execução das obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação;
Ill - quando, mediante sindicância, for apurado ter assinado autoria de projeto sem
o ser ou que, como autor do projeto, falseou informações, a fim de burlar dispositivos deste
Código ou das demais legislações urbanísticas;
IV - quando, mediante sindicância, for apurado ter o Responsável Técnico ter
concluído obra ern desacordo com o projeto aprovado.
Art. 282. 0 prazo de suspensão previsto no item anterior será alterado para o mínimo
de 12 (doze) meses e máximo de 5 (cinco) anos, nos casos em que:
Recebemos
22-COW112_, a.
bx
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Rua José llonost6tio s/n7 - Pray' Justo Magalhges PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— PontaRua- Goias
CNPJ: 01.791.276/0001-06
I - praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência do exercício das atividades
profissionais junto ao Município;
II - locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, ou para seus clientes,
no exercício das atividades profissionais, em decorrência de atos vinculados as suas
atividades no atendimento à legislação urbanística.
Art. 283. 0 prosseguimento das obras somente poderá ocorrer após sanadas as
irregularidades que tiverem motivado a suspensão do profissional responsável.
Parágrafo único. Somente sera admitida a execução de serviços tendentes a
promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco A segurança das
pessoas ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.
Subseção VIII
Da Suspensão do Licenciamento ou da Autorização da Obra
Art. 284. 0 licenciamento ou autorização da obra serão suspensos, pelo período
de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, quando o proprietário:
I - praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência de atos vinculados as
atividades normatizadas por este Código junto ao Município;
II - locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, em decorrência de
atos vinculados as atividades no atendimento à legislação urbanística.
Subseção IX
Do Julgamento
Art. 285. 0 infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da cientificação da
ação fiscal coercitiva, para apresentar defesa escrita ao Contencioso Fiscal, instruída com
as provas que se pretenda aduzir.
Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação do infrator no prazo determinado, a
ação fiscal sera considerada procedente e verdadeiro o fato que a fundamentou.
Recebemos
020 /b9/ /Ç,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José ilonostório she - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás
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Art. 286. Julgada procedente a ação fiscal será estabelecida a penalidade
prevista.
Art. 287. Ocorrendo detecção de nova irregularidade, antes do transito em julgado
I das anteriores, as mesmas serão juntadas, procedendo o julgamento conjunto e
I estabelecida a reincidência daquelas consideradas procedentes , respeitado o estabelecido
no art. 285 deste Código.
Art. 288. A decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, em instância
superior, à Junta de Recursos Fiscais, nos termos de seu Regimento interno, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da cientificação do julgamento.
§ 1° Admite-se, ainda, os recursos previstos no Regimento Interno da Junta de
Recursos Fiscais.
§ 2° Não ocorrendo o pagamento da multa, proceder-se-6 a sua inscrição na
divide ativa municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 289. Nos edifícios com possibilidade de afluxo de pessoas com necessidades
especiais, serão adotadas precauções especiais com relação A forma de acesso,
circulação e uso, observados a NBR 9050 e na forma a ser regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art 290. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão
resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, considerados os despachos dos órgãos
competentes.
Art. 291. 0 Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de
serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários A fiel observância das
disposições deste Código. to
Recebemos
.12a/Eati -> ..?Tz
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José lionost6tio s/u° - Praça justo Magalhães - PA13X (64) 3471-1055- CEP 75620000- PontaRua- °alas
CNPJ: 01.791.276/0001-06
MILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
Art. 292. 0 orgão municipal responsável pelo licenciamento poderá recusar a
aprovação de projetos que apresentem em sua concepção arquitetônica características
diversas as atividades e/ou uso indicado no projeto de arquitetura apresentado.
Art. 293. Para efeito de fiscalização, define-se inicio de obra, a primeira das
ocorrências caracterizadas por:
I - movimento de terra;
II - instalação do canteiro de obras;
Ill - instalação de tapumes;
IV - demarcação da obra.
V - muro de animo
Parágrafo único. Caracterizado o estagio da obra, nos termos deste artigo, o
proprietário ou possuidor terá direito adquirido somente sobre o conteúdo das peças
técnicas aprovadas nas respectivas fases de licenciamento.
Art. 294. Para o calculo dos valores das multas sera considerado a Unidade Fiscal
do Município aplicada pelo órgão tributário municipal.
Art. 295. Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiaria, o novo Código Civil
Brasileiro, Lei Federal 10.406/02.
Art. 296. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo os seus efeitos a partir de janeiro de 2016 e ainda de acordo com as alíneas b e c,
inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Art. 297. Revoga-se as disposições em contrario.
I.... pt
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês
I %Ate rgelkPkr'9de 2015.
Cerliko, quo o present. *to foi
publictio na forma da lei.
O rpferido é made
rodejno, 09 da—L2—de 20.-!,
S
1
1110
iatkI I : URA MUNICIPAL DE PONTALINA
R José Honost6rio she - Praça Justo Magalhiles - PABX (64) 3471.1055- CEP 75620000- Pontulina- Goiás
C' 71: 01.791 276/0001-06
Recebemos
1L
47iP
:c,s61
ANEXO I
POÇO DE VENTILAÇÃO PARA SANITÁRIOS
Area minima da seção horizontal do poço
N° de Pavimentos Area Minima nf
1° Pavinnto 0,36 _
2° Pavimento 0,36
3 ° Pavimento 0,49
4 ° Pavimento 0,64
5° Paviirento 0,81
6° Pavimento 1,00
7° Pavimento 1,21
8° Pavimento 1,44
ANEXO II
AREAS ABERTAS PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Dimensão raroa das secções horizontais
Diâmetro minim do circuito inscrito
N° de Pavimentos Permanência Prolongada Permanência Transitória
Até 3° Pavimento 2,00 1,20
4 ° Pavimento
5 ° Pavimento
2,30 _ .._. .
2,60 1,40
1,20
6 ° Pavimento 2,90 1,60
7° Pavimento 3,20 1,80
8° Pavimento 3,50 2,00
Obs. Nas somas onde houver obrigatoriamente de recuo prevalecer
aqueles fixados pela lei de parcelamento.
Recebernos In
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José lionostório she - ?raw! Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 —CE? 75620000— Pouttilina- Goias
CNPJ: 01.791176/0001-06
s
ANEXO III
AREAS SEMI-ABERTAS PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Dimensão mfnima das secções horizontais
Diâmetro mínimo do circuito inscrito
N° de Pavimentos Permanência Prolongada Permanência Transitória
Até 3° Pavimento 2,50 1,50
4 °Pavimento 2,70 1,60
5 ° Pavimento 2,90 1,70
6 °Pavimento 3,10 1,90
_ T Pavimento
8° Pavimento
3 30_ _ ___ ....._ 2,00
3,50 2,10
ANEXO IV
AREAS FECHADAS PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Dimensão minima das secções horizontais
N° de
Pavimentos
COMPARTIMENTOS DE:
Permanência
Prolongada
Permanência
Transitória
Diâmetro Mínimo Diâmetro Mínimo
Até 3°
Pavimento
4 ° Pavimento
5° Pavimento
6 ° Pavimento
7° Pavimento
80 Pavimento
90 Pavimento
100 Pavimento
3,00
3,30
3,60
3,90
4,20
4,50
4,80
5,10
1,50
1,70
1,80
2,00
2,20
2,40
2,60
2,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Ilonostério shle - Praça Justo Ma gallAes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Poutalina- Goias
CNN: 01,791.276/0001-06
Recebemos
k
ANEXO V
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
Instalações mínimas obrigatárias
Total da Area do andar mais
eventuais andares servidos
H6PEDES EMPREGADOS
Lavatór
io
B.
Sanitár
ia
Chuvei
ro
Lavatár
io
B.
Sanitár
ia
Mictór
io
Chuvei
ro
Até 59 m2
de 60 a 119 m2
de 120 a 249 m2
de 250 a 499 m2
de 500 a 999 m2
de 1000 a 1.999 m2
de 2000 a 3.000 m2
1
2
3
4
6
8
10
1
2
3
4
6
8
10
.1
2
3
4
6
8
10
1
1
1
2
2
3
4
I
1
1
2
2
3
4
--
1
1
1
2
3
4
--
1
1
2
2
3
4
Acima de 3.000 M2
n
1/300
m2
OU
fração
1/300
m2
OU
fração
1/300
m2
OU
fração
1/500
m2
OU
fração
1/500
m2
011
fração
1/600
m2
OU
fração
1/600
m2
OU
fração
C) Acrescentar uma pega para cada 300 m2/ 500 m2/ 600 ou fração.
Recebemos
DWI2g112.—
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magalhées — PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000— Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.7912700001-06
I
ANEXO VI
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO EM RESTAURANTES
Instalações mínimas obrigatórias
Area total do salão de Homens
refrições Mulheres
Lavatório B. Sanitária Mictório
Ate 59 m2 1 1 --
de60a119m2 2 2
de 120 a 249 m2 3
... ....—
4 1 -- 1.-- de 250 a 499 fl 4
de 500 a 999 m2 6 6 2
de 1000 a 1.999 m2 8 8 3
de 2.000 a 3.000 m2 10 10 4
Acima de 3.000 m2 1/300 m2 1/300n 1/500 m2
(*) ou fiação ou fação ou fração
(*) Acrescentar unia peça para cada 300 m2/500m2ou fração.
ANEXO VII
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA EMPREGADOS EM
RESTAURANTES
Instalações mínimas obrigatórias
Area total do sea() de
refeições. Lavatório
B.
Sanitaria Mictório Chuveiro
Até 59 m2
de 60a119m2
de 120 a 249 m2
de 250 a 499 m2
de 500 a 999 m2
de 1000 a 1.999 m2
de 2.000 a 3.000 m2
1
1
2
2
3
4
6
1
1
2
2
3
4
6
1
1
2
3
4
5
1
1
2
3
4
5
Acima de 3.000 m2
(*)
1/500
m2
ou fração
11500 m2
ou fração
1/500
m2
ou
fração
1/500 m2
ou fração
(*)Acrescentar uma pega para cada 300 m2/500 m2ou fração.
F
CO
aCI'd
ecebemos 'A!
074,1*t/
Intab PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório ahf - Praça Justo Ma galhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias
CNR1: 01.791.276/0001-06
ANEXO VIII
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM MERCADOS
Para cada 20 bancas ou boxes, ou fração
Separação por
Sexo Lavatório B.Sanitária Mictório Chuveiro
Masculino 1 1 1 1
Feminino 2 1 1
ANEXO IX
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Instalaçoes mínimas obrigatórias
Total da area do
andar mais
eventuais andares
servidos
EMPREGADOS PUBLICO
Lavatório B. Sanitária Mictório Chuveiro Lavatório B. Sanitária Mictório
Até 59 m2 1 1
de60a119m2 1 1 1 11
de 120 a 249 rif 2 2 1 1 1
de 250 a 499 nf
de 500 a 999 m2
2
3
2
3
2
3
2
3
1
2
1
— --2---
1
2
de 1000 a 1.999 m2
de 2000 a 3.000 m2
4
6
4
6
4
5
4
5
3
4
3
4
3
4
Acima de 3.000 ne 1/500 in' 1/500 m2 1/500m2 1/600 in2 1/750 tri2 I/750 m2 1/1.000 m2
(*) ou fração ou fração ou fração ou fração ou fração ou fiação ou fiação
(*) Acrescentar uma peça para cada 500 re 600 ml/ 750 m1/1000 m2ou fração.
Recebemos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jos6 Honost6tio a/n° -Praça justo Magalhaes — PABX (64) 3471-i055 —CE? 75620000 — Ponta' ilia- Goias
CNN: 01.791.276/0001-06
ANEXO X
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO E EMPREGADOS EM LOCAIS DE REUNIÃO
Instalações mínimas obrigatórias
Total da área dos recintos e
locais de reunião e
compartimentos de
permanência prologanda
EMPREGADOS PÚBLICO
Lavatório _
R Sanitária _ .._ _ Mictório Lavatório a Sanitária Mictório
Ate 79 nf 1 1
de 80 all9 m2 1 1 1 1 1 1
de 120 a 249 m2 2 2 1 1 1 1
de 250 a 499 m2
de 500 a 999 m2
2
3
4
2
3
4
5
2
3
4
5
2
3
2
3
2
3
___
de 1000 a 1.949 m2
— de 2000n-3:000 m2--
4 4
5
4
— --5-- 5 5
Acima de 3.000 nf 1/500 til 1/500 m2 1/600 m2 1/600 ir? 1/600 in2 1/600 nf
(*) ou fração ou fração ou fração ou fração ou fração ou fração
(*) Acrescentar urna peça para cada 500 m2/600 m2ou fração.
Receb3 1:1 bemos
baa/fl
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALFNA
Rua ios4 Honost6rio she - Praça Justo Magalhdes — PABX (64) 3471-1055-- CEP 75620000— Pontalina- Goias
CNN: 01.791.276/0001-06
I
ANEXO XI
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA ATLETAS EM
LOCAIS ESPORTIVOS
Instalações minimas obrigatórias
Total da area dos
recintos dos
compartimentos de
permanência
prolongada
Isvatório B. Sanitári Mictório Chuveiro
--de 80 a.-11----m-2---- - —
Até 79 m2
de 120 a 249 m2 1 1 1 1
de 250 a 499 m2 2 2 2 2
de 500 a 999 m2 3 3 3
4
3
4 de 1.000 a 1.999 m2 4 4
de 2.000 a 3.000 nf 6 6 5
Acima de 3.000 nf 1/500 m2 1/500 m2 1/600n? 1/500 nf
(*) ou fragio ou fraçao ou fiar ou fração
(*)Acrescentar uma peça para cada 500m2/600m2ou fraç'do.
Recebemos
ZUVA/±6____
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostio ahl° - Pena lush) Magalhães — PABX (64) 3471-1055 —CE!' 75620000— P0111.Rii113- Goias
CNN: 01.791.27670001-06
ANEXO XII
EMPREGADOS
Instalações minimas obrigatórias
ALUNOS
Lavatório B. Sanitária Mictório Chuveiro Lavatório B. Sanitária Mictório Chuveiro
2 2 1
2 2 2 2 2 2
3 3 2
8
de 500 a 999 m2 4
de 1.000 a 1.999 m2 6 6
de 2.000 a 3.000 m2 8
PREFEITURA1VIUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostário stif - ?raga Justo Magalhées - PABX (64) 3471-1055 -- CRP 75620000-- Pontalirm- Goias
CNPR 0I.791.276/000106
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA ALUNOS E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
Até 59m2
Acima de 3.000 m2
ou fiação
(4 ) Acrescentar uma peça para cada 300 7n2/ 375 m2/500 m2/600 m2ou fração.
ANEXO XIII
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA EMPREGADOS EM
OFICINAS E INDÚSTRIAS -
Instalações mInimas obrigatórias
total da Lea do
andar mais
eventuais andares
servidos
Lavatório B. Sanitária Mictório Chuveiro
Até 119 m2
de 120 a 249 m2
1
2
1
2 1
1
2
2 de 2-50-a 499 m2 3 3 2
de 500 a 999 m2 4 4 3 3
de 1.000 a 1.999 m2 6 6 4 4
de 2.000 a 3.000 m2 8 s 5 5
Acima de 3.000nf
............—. _
(*)
1/500 m2 .1/ 500 m2
ou fração , ou fração
1/500 m2
ou fração
1/500 m2
ou fração
/in A nracrentar uma neca loam cada 300 m2/500 m2ou fração.
Recebemos
Total da area do
andar mais
eventuais andares
servidos
de60 all9 m2
de 120 a249 Tf
de 250 a 499 nf
1 1
4 4
6
6
8
10
1
1
3
4
6
1
2
3
4
6
1
3
4
5
1
2
1
3
4
5
(*) ou fiação
1/375 m2 1/375 m2
ou fração
1/300 m2
ou fração
1/300 m2
ou fração
1/300 m2
ou fração
1/500 m2
ou fração
1/600 m2
ou fração
1/600 m2
GLOSSÁRIO
ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ACESSO — local por onde se ingressa em um imóvel ou local público.
ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO - menor distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em que
se situa.
ALA - parte do edifício que se prolonga de um ou de outro lado do corpo principal.
ALINHAMENTO - linha divisória entre qualquer terreno e a via ou logradouro público.
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura que autoriza e execução de obras.
ANDAIME - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado, sobre a qual
trabalham os operários nas construções.
ANDAR - qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja.
APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia localizada em edificação residencial
multifamiliar.
ALTURA DA FACHADA - distancia vertical, medida no meio da fachada, entre o nivel do
meio-fio e o nivel do ápice da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do
logradouro público, ou entre o nivel do ápice da fachada (sempre no meio desta) e o nivel
do terreno ou calçada que lhe fica junto, quando a construção estiver afastada do
alinhamento.
AREA ABERTA - aquela que limita com o logradouro público, em pelo menos um de seus
lados.
AREA COLETIVA - area existente no interior de quarteirões, mantida como servidão
perene e comum dos edifícios. Recebemos
-
mr.,K OF
PREFEITURA MUNICIPAL DE PON'TALINA
Rua José lionostio s/u° - Praga Justo Magallts - PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000-- Pootal On- Goias
CNP1: 01.791.276/0001-06
AREA COMUM — aquela que se estende por mais de um lote, caracterizada por escritura
pública, podendo também ser murada nas divisas do lote ate a altura de dois metros (2,00
m).
AREA DE DIVISA - aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote.
AREA FECHADA - aquela que não se limita com logradouro público.
AREA LIVRE - parte do lote não ocupada por construção.
AREA PRINCIPAL - aquela que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de
permanência prolongada.
AREA SECUNDARIA - aquela que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de
permanência transitória.
A.R.T. —Anotação de Responsabilidade Técnica.
BAIXA DE CONSTRUÇA0 - documento expedido peia Prefeitura que habilita uma
edificação ao uso, após o término de sua obra.
BALANÇO - parte ou elemento da edificação que sobressai do plano de parede.
BEIRAL - parte da cobertura fazendo saliência sobre a prumada das paredes. Não se
considera como area construída beirai abaixo de 0,75 cm (setenta e cinco centímetros),
exceto quando situado a 1,5 m (um metro e meio) da divisa, pois nesse caso o beiral
máximo permitido é 0,30m (trinta centímetros).
CALÇADA (SARJETA) - revestimento de certa faixa de terreno, junto as paredes do
edifício, com material impermeável e resistente.
CANTEIRO DE OBRAS — espaço, onde são desenvolvidos os trabalhos de uma
construção, armazenagem dos materiais e alojamento provisório para operários.
CASA DE MAQUINAS — recinto destinado à localização da máquina, painel de comando e
outros dispositivos destinados ao funcionamento de um elevador.
ReCeteMOS
22-- /
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jose Honostário sine - Preen Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias
CNPJ: 01.791.2790001-06
Vt
CASAS GEMINADAS - reunião de duas unidades residenciais, com pelo menos uma de
suas paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.
CIRCULAÇA0 - compartimento de uma edificação destinada à movimentação das pessoas
entre outros compartimentos ou entre pavimentos (corredor, escada).
COBERTURA - elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais
partes componentes.
COMPARTIMENTO - cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. Cômodo.
CONJUNTO RESIDENCIAL - grupo de edificações residenciais unifamiliares e ou
multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construidos conjuntamente em área
urbanizadas especificamente.
CONSERTOS - obras de substituição ou reparo de partes deterioradas de elementos de
um edifício.
CREA — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
CAU — Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.
DECLIVIDADE - inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de
altura de dois pontos e a sua distância horizontal, representada pela formula: &hi! x 100,
onde d: declividade da rampa AB, em %; h: diferença de altura de dois pontos A e B; I:
distância horizontal entre os pontos A e B.
DEPENDÊNCIA construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de
habitação independente.
DIVISA - linha que separa o lote das propriedades confinantes.
DIVISA DE FRENTE — menor testada na forma que a Lei determinar, por onde de tem o
acesso principal do lote ou terreno não edificado ou para onde estiver voltada a entrada
social principal da edificação nele existente, as quais servirão de base ao Registro de
Imóveis.
RecebeMos
0221 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José lionostódo Wu' - Praça Justo Magaffiées - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- PoutaIlna- Goias
CNN: 01.791.2760101-06
DIVISA DIREITA — conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizado à direita
do observador, situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada para a via pública.
DIVISA ESQUERDA — conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizado
esquerda do observador, situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada para a
via pública.
DIVISA DE FUNDOS — conjunto de segmentos localizados na parte posterior do
observador, situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada para a via pública.
EDIFICAÇÃO - casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de
serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU ISOLADA - aquela destinada a habitação
permanente, corresponde a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR OU COLETIVA - aquela que corresponde a
mais de uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em
um lote ou conjunto de lotes.
ELEVADOR — aparelho estacionário provido de cabina que se move aproximadamente na
vertical entre guias, servindo a níveis distintos e destinados ao transporte de pessoas ou
carga.
EMBARGO - ato administrativo municipal que determina a paralisação de uma obra.
EMPACHAMENTO - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público.
ESPECIFICAÇÃO - descrição das características de materiais e serviços empregados na
construção.
FACHADA - qualquer face externa da edificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Josálionostário sin" - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055-- CEP 75620000— Poutalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
1/40
Receber
myi
FACHADA PRINCIPAL - a que esta voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de
uma fachada dando para logradouro público, a principal sera a que der frente para o
logradouro mais importante.
FRENTE OU TESTADA - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro
público.
FUNDO DO LOTE - lado oposto à frente. Os lotes triangulares e os de esquina não têm
divisa de fundo.
GABARITO — parâmetros oficiais pré-estabelecidos a serem respeitados nas construções.
GALERIA COMERCIAL - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz
através de circulação coberta.
GALPÃO - construção com cobertura e sem forro, fechada total ou parcialmente, em pelo
menos três de seus lados, por meio de paredes ou tapumes, destinada a fins industriais ou
depósitos, não podendo servir de habitação.
GREIDE - série de cotas que caracterizam o perfil de uma via, definindo as altitudes de
seus diversos trechos; perfil longitudinal de uma via.
HABITAÇÃO - edifício ou parte de um edifício que se destina a residência.
HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de um edifício que serve de residência
permanente a mais de uma familia ou a pessoas diversas.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - aquela que é ocupada por uma so pessoa ou uma só familia.
HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edificação ao uso.
INSTALAÇÃO SANITARIA - compartimento de qualquer tipo de edificação destinado à
higiene sanitária.
IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano.
LOGRADOURO PÚBLICO - area de terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito
públicos. Recebemps
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Mcd/Po_
Rua José lionest6tio sin° - Pop Justo MagaIriSes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias
CNN: 01.791.276/0001-06
I
LOJA - compartimento de uma edificação destinado às atividades relativas aos usos
comercial e de serviços.
LICENCIAMENTO DA OBRA - ato administrativo municipal que concede licença e prazo
para inicio e término de uma obra.
LINDEIRO - limítrofe. Que se limita com.
LOTE - o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos indices
urbanisticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;
parcela de terreno com frente para logradouro público, com divisas definidas ern
documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificação.
MARQUISE - cobertura saliente na parte externa das edificações.
MEIO-FIO - elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um
logradouro.
MURO - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
NIVELAMENTO - regularização de terreno por desaterro das partes altas e enchimento das
partes baixas. Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de
linha tragada no terreno.
PASSEIO - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTO - cada um dos pisos ou pianos horizontais superpostos de uma edificação,
podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos.
PAVIMENTO TÉRREO - aquele cujo piso corresponde ao nivel mais baixo do terreno
circundante.
PATAMAR - piso intermediário entre dois lances de escada.
PÉ DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
PISTA DE ROLAMENTO - parte destacada do
preferencialmente ao transito de veículos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jos6 lionostinio she - Praça Justo Ma galha1es — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Poutalina- Goias
CNPJ: 01.791.276/0001-06
logradouro público destinada
Recebemos
S2/4122//G
oo
o
771,1
PORÃO - espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edificação, ou, ainda,
compartimento de uma edificação corn o piso situado, no todo ou em parte, em nivel
inferior ao do terreno circundante.
RECUO - distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote.
REFORMA - obras de reparo, conserto e modificação, destinadas a colocar uma edificação
em bom estado.
R.G.I. — Registro Geral de Imóveis.
SOBRELOJA - parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pedireito reduzido.
SUBSOLO - pavimento ou cômodo de uma edificação situado inteiramente em nivel inferior
ao do terreno circundante.
TAPUME - vedação provisória dos canteiros de obra visando o seu fechamento e a
proteção de transeuntes.
TESTADA - divisa do lote ou da edificação com o logradouro público, que coincide com o
alinhamento.
TETO - plano superior interno de um compartimento.
USO DO SOLO - apropriação do solo, com edificação ou instalação, destinada As
atividades urbanas, segundo as categorias de uso residencial, comercial, de serviços,
industrial e institucional.
VERGA - parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta as cargas da
parede acima dos vãos, distribuindo-as em suas laterais.
VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de verificar condições
de uma edificação ou obra.
ZONEAMENTO — divisão de um edifício em zonas superpostas, cujo dimensionamento da
instalação pelo cálculo de trafego é feito independentemente para cada zona.
Recebemos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostlnio sin' - Praça Justo Magalhaes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 -- Pontalina- (3oi6s
CNP); 01.791.276/0001-06
ATO DE SANÇÃO A LEI COMPLEMENTAR No 010/2015
Eke 29 DE DEZEMBRO DE 2015
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do
Autografo de Lei que "Institui o Código de Obras do Município de Pontalina ,
Estado Goias", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo
Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei Complementar sob o no
010/20151 datada de 29 de dezembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goias, aos 29 dias do mês de dezembro de
2015.
MIL ON CA D DE PAIVA IS1
Prefeito Municipal
Recebemos
(OD
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostário s/n° - Prop Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791276/0001-06