| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 / 2015 |
| Date | 2015-12-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obtigatoriedade de disponibilizar bebedouros de ague aos usuários nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências". |
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LEI N°1.482/15, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 "Dispõe sobre a obtigatoriedade de disponibilizar bebedouros de ague aos usuários nos estabelecimentos que menciona e d5 outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1° - As casas lotéricas, correspondentes bancários, correios e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a instalar bebedouros de águd, contendo copos descartáveis para uso dos usuários, quando for o caso. Parágrafo único. Os bebedouros deverão ser instalados na area de atendimento aos usuários dos serviços, de fácil acesso e visualização. Art. 2° - Os bebedouros deverão estar disponibilizados aos usuários durante o horário de funcionamento do estabelecimento em que os serviços estiverem abertos ao atendimento ao público. Art. 3°. Pam o integral cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos definidos no artigo 1° deverão observar as normas vigentes estabelecidas pela vigilância sanitaria. Art. 4° - Os estabelecimentos definidos nesta Lei, em hipótese alguma, não poderão cobrar descarta veis ou pela utilização dos bebe PREFEITURA MUNICIPAL DE PO ALINA Rua José Honostesio sln° - Praga Justo Magaihaes— PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791276/0001-06 necimento dos copos Recebemos 122 l• to; ILTON RICA 'ODE PAIVA Prefeito Municipal CE,RTID -AO Certifico, quo o presents ato foi publicado n refer Fontana Art. 5° - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para disponibilização de bebedouros; Art. 6° - Em caso de descumprimento das normas contidas nesta Lei o infrator ficara sujeito à aplicação de multa no valor de 1000 (mil) UFIM's, aplicada por dia de descumprimento. Art. 7° - Aplica-se o disposto nesta Lei às instituições bancárias para o fiel cumprimento da Lei n° 1.395/2013. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 29 dias do mas de dezembro de 2.015. Recebemos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sin° - Praga Justo MagalMes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75820000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.27610001-06 ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.482/2015 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar bebedouros de água aos usuários nos estabelecimentos que menciona e dó outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Legislative Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.482/2015, datada de 29 de dezembro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de dezembro de 2015. • ILT • N RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Recebemos niik2/1.64 greiL PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06