br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1463/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2015
Date 2015-06-25
Ementa"Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras providencias."
native_id1108

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

§2° — O F6 
partir da apro 
Anexo I de 
St 
LEI N. 1.463 /15, DE 25 DE JUNHO DE 2015. 
"Institui o Plano Municipal de Educagdo e dá outras 
provide nelas" 
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso 
constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
de suas atribuições 
Artigo 1° — Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) 
anos, na forma contida no Anexo I desta lei. 
Artigo 2° — O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Forum Municipal 
de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislação 
educacional em vigor. 
Artigo 30 — 0 Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que 
dispõe o artigo 11 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8° da Lei 
Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, reger-se-á pelos princípios da democracia e da 
autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da Republica, a Constituição do 
Estado Gras e a Lei Orgânica do Município de Pontalina. 
Artigo 4° — 0 Plano Municipal de Educação contem a proposta educacional do 
município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme documento 
anexo. 
Artigo 5° — Seth de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto 
com o Forum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução 
do PME,estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas. 
Artigo 6° — O Fórum Municipal de Educação sera convocado anualmente para o 
acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta lei, emitindo parecer 
sobre a situação encontrada. 
§ 1°—OForum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído 
por representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e dos demais órgãos do poder público 
ligados a educação que atuam no município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos 
representantes deverão ser normatizados em lei especifica. 
unicipal de Educação será convocado, no minimo,a cada cinco anos a 
ta lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no 
PREFEJ S UNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620004g, 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
CERtiDÃO 
Canino, que o present" ato foi 
aublicacio na f lei. 
O referio 
Pontalin 
Artigo 70 — 0 Conselho Municipal de Educação devera acompanharas ações do poder 
executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo I desta 
lei,emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias a concretização do PME. 
Artigo 8°— 0 Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, 
dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no 
município e a toda a população. 
Artigo 9° — A Secretaria Municipal de Educação (com o apoio do Conselho Municipal de 
Educação e do Forum Municipal de Educação) diligenciara para que as medidas associadas e 
complementares as constantes no PME sejam adotadas pelos de mais setores e unidades da 
administração. 
Artigo 10° — O Município de Pontalina incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei. 
Artigo 11° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas 
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer 
da execução do plano. 
Artigo 120 — Esta lei entrant em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito de Pontalina, aos 25 dias do mês de junho de 2015. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
'eçç;(3\r e7
050 Olf{‘) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE P NTALINA 
Rua José Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
ATO DE sANCtio Ai LEI No 1,463/2015 
DE 25 DE 31.1141-10 DE 2015 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislaggo em vigor, usando das 
atribuições que the são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autografo de Lei que Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras 
providencias", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.463/20151 
datada de 25 de junho de 2015. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de junho de 2015. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 

open original →