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norma nº 1455/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1455 / 2015
Date 2015-04-10
Ementa"institui o Programa de Regularização Fiscal — Refis do Município de Pontalina e Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar procedimentos para a firmar convênio e/ou contrato com os Órgãos de Proteção de Crédito, dos créditos tributários e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal e da outras providências."
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As medidas facilitadoras para quitação de débitos 
cotnpreendem: 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.455/2015 
",institui o Programa de Regularização Fiscal — Refis 
do Município de Pontalina e Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a adotar procedimentos para a 
firmar convênio e/ou contrato com os Órgãos de 
Proteção de Crédito, dos créditos tributários e não 
tributária para com a Fazenda Pública Municipal e 
da outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado .de Goias, aprova 
e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I — DO REFIS 
Art, 1°. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal — 
REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, destinado a promover a 
regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições 
de Melhoria, ocorridos ate 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos 
ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2°. 0 crédito tributário favorecido sera o montante obtido pela 
soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter 
moratório, do juro de mora reduzido e da atualização monetária reduzida, apurado 
na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. 
PREP ri ORA MUNICIPAL, DE PONTA UNA 
Rua losó Honost6rio Praga Justo Niagallt, PA BX (64) 3471-1055—CEP 75620000 Pontelina- (IOUs CBPJ: 01.791.2761060146 
Recebemos 
I — redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de 
mora e da atualização monetária; 
II — pagamento A vista ou parcelado do crédito tributário favorecido 
a) permissão para que seja pago em até 10 (dez) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor 
diferenciado; 
b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja 
realizado com os benefícios inerentes ao Programa; 
•c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de 
um débito relativo a (ISSQN, IPTU, TAXAS e Contribuições), efetue tantos 
parcelamentos quantos forem de seu interesse, respeitado o limite de 10 (dez) 
parcelas, conforme disposto na alínea "a" deste artigo, podendo reunir todos os 
débitos em um só parcelamento, ou optar por qual débito vai aderir ao REFIS. • 
Art. 4°. 0 ingresso no REFIS possibilitará regime especial de 
consolidação e parcelament. os •'Janos fiscais a que se refere o artigo 1°, na 
forma definida na tabela a.- 
ercentual de Desconto 
1 !tens Forma de Pagamento Juros Multa Atualização Monetária 
01 A vista 90% 90% 90% 
i 02 
• 
Em 02 parcelas 80% 80% 80% 
03 
• 
Em 03 parcelas 70% 70% 70% 
04 
I 
Em 04 parcelas 60% 60% 60% 
05 Em 05 a 10 parcelas 50% 50% 50% 
PREFEITLIRA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua too6 lionostfirio she - Pawn Jus-to Magalhaos PA BX o541 3471-1055 CEP 75620000 Ponta lina- Goiás CNII: 01.791/7610001-06 
Recebemos 
fa/eS/ /5 is) bar. 
por meio da: 
§ l . 0 valor mínimo da parcela sera de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica. 
§ 2°. Os contribuintes com débitos tributários ji parcelados, em 
REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS 2015, deduzindo-se do número 
máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de 
adesão. 
§ 3°. 0 credito tributário favorecido somente Ó liquidado com o 
pagamento em moeda corrente. 
§ 4°. Tratando-se de débitos tributários inscritos em divida ativa, 
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruido com o 
comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até 
a quitação do parcelamento. 
§ 6°. A primeira parcels devera ser paga no ato do parcelamento. 
§ 6°. 0 vencimento da segunda parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias 
após o pagamento da prim...eira prestação, que deverá ser promovida no ato da 
adesão ao parcelamento, sendo que as seguintes ocorrerão sempre 30 (trinta) 
dias após. 
§ 7°. A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de 
execução 
Art. 5°. 
renegociado a 
que a renegoc 
elamento do crédito tributário favorecido poderá ser 
mpo, com vistas as alterações do prazo, hipótese em 
1 PREFEITUTtA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua losõ Honostário she - Praça Jrntu Mugaihacs- PA BX (64) 3471-1055 CEP 75620000 CNRi: 01.791.270001-06 PamaihR6bebemos 
_OS 
estabeleci 
I — Deve ser feita tomando por base o saldo devedor do 
parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto 
de alteração, e 
II — Implica a alteração do percentual de redução, para pagamento 
parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto pira o número de 
parcelas em que for renegociado o remanescente. 
Parágrafo único — Havendo dilatação de prazo na renegociação, o 
pagamento da última parcela não poderá ultrapassar o mês de dezembro de 
2015. 
Art 6°. Em relação ao débito ajuizado: 
Parágrafo Calico — Poderá ser cobrado, juntamente com o 
pagamento 5 vista ou da primeira parcela, a titulo de honorários advocaticios, o 
valor corresPondente A aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o 
valor do crédito favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento A 
vista, nos termos da tabela do artigo 4° supra, 
Art. 7°. A adesão ao REFIS implica: 
I — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente 
A matéria cujo respectivo débito queira parcelar; 
Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, 
nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
itação plena e irretratável de todas as condições 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Fronosolrio she - Pao Justo Magalhks - PA BX (64) 3471-1055 
01.79127610001-06 
R CEP 75620000 Pontalina
D
- Coe
gs 
S
cebemos 
ogyr, 
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do 
exercício corrente; 
VI — não atraso no pagamento de parcelas do REFIS de exercícios 
anteriores. 
Art 8°. 0 requerimento de adesão deverá ser apresentado: 
I — por meio de formulário próprio; 
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos 
valores e números das ações executivas, quando existentes; 
Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais; e, 
IV — instruido com: 
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no 
caso de execução fiscal; 
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas 
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão cia empresa; 
c) instrumento de mandato. 
Parágrafo (wilco - 0 Contribuinte que possuir ação judicial em curso, 
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros 
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, 
deiistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer 
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando 
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do 
inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeira • e 1973 Código 
de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do r. I 
Rua José lionostOrio shr - Praign Justo Mogalltâcs PA BX Recebemos (64)3471-1055 — CEP 75620000 Pontalina- 
°V.!: 01.791.276/0001-06 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
executado pela Secretaria de Fina 
atos necessários à sua plena ex 
s, fican 
Art 9°. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REF1S, com 
a consequente revogação do parcelamento: 
I — o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação de Crédito; 
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica; 
IV — a cisád; fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do 
REELS; 
V - a pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do 
REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou 
continuidade da divida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante 
não pago, os acréscimos legais na .forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 10. 0 Programa instituído .or esta Lei deve ser coordenado e 
o seu titular autorizado a baixar os 
PREFEITURA MUNICIPAL, DE PONTALINA 
CNN: 01.793.276/0001-06 
Rua Jos6Honostário s/n° - Praça Jam Maplhaos PABX (6413471-1055 CEP 75620000 Pontattito* / /9— 
Recebemos 
Art. 11. O. prazo • para adesão ao REFIS encerra-se 
impreterivelmente em 30 de Junho de 2015. 
CAPÍTULO I — DO CADIN E DO PROTESTO 
.Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer 
procedimentos administrativos para a criação do Cadastro Informativo Municipal — 
CADIN, assim como procedimentos administrativos de cobrança e protesto de 
créditos de natureza tributaria e não tributaria, da Fazendo Pública Municipal, 
inscritos na Divida Ativa, em nome dos contribuintes devedores nos termos da Lei 
Federal n°9.492, de 10 de setembro de 1997. 
§ 1°. 0 Cadastro Informativo Municipal, conterá as pendências de 
pes.
soas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de Turvânia. 
§ 2°. Sao consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN 
Municipal: 
• 
1— as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
. 
11— as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas; 
Ill — a ausência de prestação de contas, exigível em razão de 
disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato. 
§ 3°. Os efeitos da inscrição no CADIN Municipal e do protesto dos 
I
. créditos que tratam o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários 
nos termos do artigo 42 do da Lei n° 009/2014 de 31 de dezembro de 2014 - 
Código Trib to nicipal, desde que seus nomes constem da Certidão de 
Divida A 
I PREFF RA MUNICIPAL DE PONTAL INA 
, Rua José HonosiOrio she- Praça Justo Magalliaes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— P(mtalina- Go 
CND: 01791.276/0001-06 
Recebemos 
/ 
§ 4°. A Certidão de Divida Ativa do Município — CDA constitui titulo 
executivo, do qual poderá sujeitar o contribuinte a registro no CADIN Municipal, e 
a protesto, sendo este, de acordo com a Lei Federal n° 9.492, de 10 
de setembro 
de 1997, alterada pela Lei Federal no 12.767, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 13. 0 não pagamento dos créditos tributários e não tributdrios 
inscritos em Divida Ativa, inclusive o representativo dos parcelamentos 
formalizados, implicard o protesto do crédito do respectivo titulo executivo, assim 
como, na inécrigão do contribuinte no CADIN Municipal, sendo que neste último 
caso, estará ainda sujeito o contribuinte que não cumprir as obrigações contratuais 
e se negara prestar contas, de acordo com o disposto no § 2° do artigo anterior. 
Art. 14. Para fins de registro em protesto, de que trata a presente 
Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio/contrato com os titulares 
dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos 
operacionais de encaminhamento das Certidões de Divide Ativa. 
Parágrafo único. 0 procedimento de inscrição no CADIN Municipal, 
assim como o protesto das Certidões de Divide Ativa do Município dar-se-á de 
forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico do sistema informatizado da 
Prefeitura, assegurado, no caso do protesto,o sigilo das informações pelo Cartório 
Protestante, nos termos do art. 29, da Lei Federal no 9.492/1997. ' 
Art. 15. Os procedimentos administrativos para cobrança, inscrição 
do contribuinte no CADIN ,Municipal 9 protesto das CDA instituído por esta Lei 
deve ser coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando seu titular 
autorizado a baixar os atos necessários á sua plena execução. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal au e a o abrir créditos 
de natureza especial para cobrir despesas da presente L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Josa Honost6tio sine - Praça hullo MagaihRos- PABX C (64)3471-1055 - CEP 7 1V1:01.791276:6001-06 00 -Ponta:inn- Goias ReCebeMOS 
trig) 
age 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munici al de Pontalina, aos 10 dias do mês 
de abril de 2015. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na fo 
0 o é 
Pnntalina, 
Recebemos 
VII• IS eats et. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostério sin° - Praça Justo Magalhaes - PA BX 04) 3471-1055 -CEI' 75620000 Pontalina- CrOlAS CNPJ: 01.791276/0001-06 
2015 
ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.455/2015 
DE 10 DE ABRIL DE 2015 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Institui o Programa de Regularização Fiscal 
- REFIS do Município de Pontalina e autoriza o Poder Executivo 
Municipal a adotar procedimentos para firmar convenio e/ou 
contrato com os órgãos de proteção de crédito, dos créditos 
tributários e não tributária para com a Fazenda Publica 
Municipal e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de 
autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte 
a Lei sob o no 1.455/2015, datada de 10 de abril de 2015. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estadoide Goias, aos 10 dias do mês de abril de 2015. 
Recebemos 
2í' is￾MI TON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostario sin° - Praça Justo Magalhães - PABX 
CNPJ: 01.791276/0001-06 (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias 

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