| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 2015 |
| Date | 2015-04-10 |
| Ementa | "institui o Programa de Regularização Fiscal — Refis do Município de Pontalina e Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar procedimentos para a firmar convênio e/ou contrato com os Órgãos de Proteção de Crédito, dos créditos tributários e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal e da outras providências." |
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As medidas facilitadoras para quitação de débitos cotnpreendem: LEI COMPLEMENTAR N° 1.455/2015 ",institui o Programa de Regularização Fiscal — Refis do Município de Pontalina e Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar procedimentos para a firmar convênio e/ou contrato com os Órgãos de Proteção de Crédito, dos créditos tributários e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal e da outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado .de Goias, aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I — DO REFIS Art, 1°. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal — REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos ate 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2°. 0 crédito tributário favorecido sera o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora reduzido e da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. PREP ri ORA MUNICIPAL, DE PONTA UNA Rua losó Honost6rio Praga Justo Niagallt, PA BX (64) 3471-1055—CEP 75620000 Pontelina- (IOUs CBPJ: 01.791.2761060146 Recebemos I — redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária; II — pagamento A vista ou parcelado do crédito tributário favorecido a) permissão para que seja pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado; b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa; •c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um débito relativo a (ISSQN, IPTU, TAXAS e Contribuições), efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, respeitado o limite de 10 (dez) parcelas, conforme disposto na alínea "a" deste artigo, podendo reunir todos os débitos em um só parcelamento, ou optar por qual débito vai aderir ao REFIS. • Art. 4°. 0 ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelament. os •'Janos fiscais a que se refere o artigo 1°, na forma definida na tabela a.- ercentual de Desconto 1 !tens Forma de Pagamento Juros Multa Atualização Monetária 01 A vista 90% 90% 90% i 02 • Em 02 parcelas 80% 80% 80% 03 • Em 03 parcelas 70% 70% 70% 04 I Em 04 parcelas 60% 60% 60% 05 Em 05 a 10 parcelas 50% 50% 50% PREFEITLIRA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua too6 lionostfirio she - Pawn Jus-to Magalhaos PA BX o541 3471-1055 CEP 75620000 Ponta lina- Goiás CNII: 01.791/7610001-06 Recebemos fa/eS/ /5 is) bar. por meio da: § l . 0 valor mínimo da parcela sera de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica. § 2°. Os contribuintes com débitos tributários ji parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS 2015, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. § 3°. 0 credito tributário favorecido somente Ó liquidado com o pagamento em moeda corrente. § 4°. Tratando-se de débitos tributários inscritos em divida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruido com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 6°. A primeira parcels devera ser paga no ato do parcelamento. § 6°. 0 vencimento da segunda parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias após o pagamento da prim...eira prestação, que deverá ser promovida no ato da adesão ao parcelamento, sendo que as seguintes ocorrerão sempre 30 (trinta) dias após. § 7°. A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução Art. 5°. renegociado a que a renegoc elamento do crédito tributário favorecido poderá ser mpo, com vistas as alterações do prazo, hipótese em 1 PREFEITUTtA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua losõ Honostário she - Praça Jrntu Mugaihacs- PA BX (64) 3471-1055 CEP 75620000 CNRi: 01.791.270001-06 PamaihR6bebemos _OS estabeleci I — Deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração, e II — Implica a alteração do percentual de redução, para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto pira o número de parcelas em que for renegociado o remanescente. Parágrafo único — Havendo dilatação de prazo na renegociação, o pagamento da última parcela não poderá ultrapassar o mês de dezembro de 2015. Art 6°. Em relação ao débito ajuizado: Parágrafo Calico — Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento 5 vista ou da primeira parcela, a titulo de honorários advocaticios, o valor corresPondente A aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento A vista, nos termos da tabela do artigo 4° supra, Art. 7°. A adesão ao REFIS implica: I — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente A matéria cujo respectivo débito queira parcelar; Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; itação plena e irretratável de todas as condições PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Fronosolrio she - Pao Justo Magalhks - PA BX (64) 3471-1055 01.79127610001-06 R CEP 75620000 Pontalina D - Coe gs S cebemos ogyr, V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI — não atraso no pagamento de parcelas do REFIS de exercícios anteriores. Art 8°. 0 requerimento de adesão deverá ser apresentado: I — por meio de formulário próprio; II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV — instruido com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão cia empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo (wilco - 0 Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, deiistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeira • e 1973 Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do r. I Rua José lionostOrio shr - Praign Justo Mogalltâcs PA BX Recebemos (64)3471-1055 — CEP 75620000 Pontalina- °V.!: 01.791.276/0001-06 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA executado pela Secretaria de Fina atos necessários à sua plena ex s, fican Art 9°. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REF1S, com a consequente revogação do parcelamento: I — o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação de Crédito; II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — a cisád; fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REELS; V - a pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da divida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na .forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 10. 0 Programa instituído .or esta Lei deve ser coordenado e o seu titular autorizado a baixar os PREFEITURA MUNICIPAL, DE PONTALINA CNN: 01.793.276/0001-06 Rua Jos6Honostário s/n° - Praça Jam Maplhaos PABX (6413471-1055 CEP 75620000 Pontattito* / /9— Recebemos Art. 11. O. prazo • para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 30 de Junho de 2015. CAPÍTULO I — DO CADIN E DO PROTESTO .Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos para a criação do Cadastro Informativo Municipal — CADIN, assim como procedimentos administrativos de cobrança e protesto de créditos de natureza tributaria e não tributaria, da Fazendo Pública Municipal, inscritos na Divida Ativa, em nome dos contribuintes devedores nos termos da Lei Federal n°9.492, de 10 de setembro de 1997. § 1°. 0 Cadastro Informativo Municipal, conterá as pendências de pes. soas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Turvânia. § 2°. Sao consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal: • 1— as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; . 11— as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas; Ill — a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato. § 3°. Os efeitos da inscrição no CADIN Municipal e do protesto dos I . créditos que tratam o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários nos termos do artigo 42 do da Lei n° 009/2014 de 31 de dezembro de 2014 - Código Trib to nicipal, desde que seus nomes constem da Certidão de Divida A I PREFF RA MUNICIPAL DE PONTAL INA , Rua José HonosiOrio she- Praça Justo Magalliaes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— P(mtalina- Go CND: 01791.276/0001-06 Recebemos / § 4°. A Certidão de Divida Ativa do Município — CDA constitui titulo executivo, do qual poderá sujeitar o contribuinte a registro no CADIN Municipal, e a protesto, sendo este, de acordo com a Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal no 12.767, de 27 de dezembro de 2012. Art. 13. 0 não pagamento dos créditos tributários e não tributdrios inscritos em Divida Ativa, inclusive o representativo dos parcelamentos formalizados, implicard o protesto do crédito do respectivo titulo executivo, assim como, na inécrigão do contribuinte no CADIN Municipal, sendo que neste último caso, estará ainda sujeito o contribuinte que não cumprir as obrigações contratuais e se negara prestar contas, de acordo com o disposto no § 2° do artigo anterior. Art. 14. Para fins de registro em protesto, de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio/contrato com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Divide Ativa. Parágrafo único. 0 procedimento de inscrição no CADIN Municipal, assim como o protesto das Certidões de Divide Ativa do Município dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico do sistema informatizado da Prefeitura, assegurado, no caso do protesto,o sigilo das informações pelo Cartório Protestante, nos termos do art. 29, da Lei Federal no 9.492/1997. ' Art. 15. Os procedimentos administrativos para cobrança, inscrição do contribuinte no CADIN ,Municipal 9 protesto das CDA instituído por esta Lei deve ser coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários á sua plena execução. Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal au e a o abrir créditos de natureza especial para cobrir despesas da presente L PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Josa Honost6tio sine - Praça hullo MagaihRos- PABX C (64)3471-1055 - CEP 7 1V1:01.791276:6001-06 00 -Ponta:inn- Goias ReCebeMOS trig) age Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici al de Pontalina, aos 10 dias do mês de abril de 2015. MILTON RICARDO DE PAIVA PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na fo 0 o é Pnntalina, Recebemos VII• IS eats et. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostério sin° - Praça Justo Magalhaes - PA BX 04) 3471-1055 -CEI' 75620000 Pontalina- CrOlAS CNPJ: 01.791276/0001-06 2015 ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.455/2015 DE 10 DE ABRIL DE 2015 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS do Município de Pontalina e autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar procedimentos para firmar convenio e/ou contrato com os órgãos de proteção de crédito, dos créditos tributários e não tributária para com a Fazenda Publica Municipal e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.455/2015, datada de 10 de abril de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estadoide Goias, aos 10 dias do mês de abril de 2015. Recebemos 2í' isMI TON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostario sin° - Praça Justo Magalhães - PABX CNPJ: 01.791276/0001-06 (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias