| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1453 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar casas populares no SETOR CARMÉRIO RICARDO para famílias carentes e dá outras providências." |
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• LEI N° 1.453/2015. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar casas populares no SETOR CIRMÉRIO RICARDO para famílias carentes e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL1NA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 6° da Constituição da Republica Federativa do Brasil e art. 17, inciso I," h" da Lei Federal n.° 8.666/93 autorizado a doar até 10 (dez) casas populares edificadas no SETOR CARMARIO RICARDO, nos seguintes lotes urbanos: Lote 02 Lote 03 Lote 04 Lote 05 Lote 06 Lote 07 Lote 08 Lote 09 Lote 10 Lote 11 Quadra 03 - Rua Maria Jacinto Quadra 03- Rua Maria Jacinto Quadra 03 - Rua Maria Jacinto Quadra 03 - Rua Maria Jacinto Quadra 03 - Rua Maria Jacinto Quadra 01 - Rua Alagoas c/ Rua Maria Jacinto Quadra 03 - Rua Alagoas Quadra 03- Rua Alagoas Quadra 03 - Rua Alagoas Quadra 03 - Rua Alagoas • Parágrafo Único - A doação dos imóveis mencionados no caput destina-se exclusivamente para moradia de famílias carentes. Art. 2° - A doação prevista nesta lei deverá atender os seguin itérios: — Cadastro pela Secretaria Municipal de Assistência EtEBEMOS PliEFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 1 Rua José. Honosiátio sin'- Praga Just° Magalhaes - PABX (64) 3471-1055 -C13}' 75620000 .. PEnaltdi id-17 014 a-'11" — 1 01 ISM Ikaltillai le NSW t I a ; CNPJ:0:.791.276/0001-06 • . H - Apresentação de laudo social que comprove de forma justificada requisitos sociais i objetivos e/ou subjetivos dos beneficiários passíveis de fundamentar a doação. 1 HI - Não serão beneficiadas as famílias que percebam renda familiar total superior a I 03 (três) salários mínimos. IV - Não será contemplado por esta lei quem, sob qualquer pretexto, for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, independente do tamanho da área. anos. V - O beneficiário deverá comprovar residência no Município ha mais de 02 (dois) VI — jamais terem sido contemplados por programas habitacionais corn utilização de recursos públicos no âmbito fbderal, estadual ou municipal. 1 VII — aprovação, por meio de relatórios sociais realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social, no que diz respeito aos requisitos constantes desta lei. Art. 3° - Considera-se renda familiar os ganhos a qualquer titulo de todos os integrantes da familia, inclusive benefícios previdencidrios e assistenciais; Art. 4° - Caso o número de beneficiários selecionados for superior à quantidade de imóveis mencionados no artigo desta lei, a escolha dar-se-á por meio de sorteio público. Art. 5° - O imóvel doado será gravado com a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade e somente poderá ser alienado decorridos 10 (dez) anos da doação, com a anuência do Município. Parágrafo Único tIerificada alienação antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, bem como, que o donatário alugou o imóvel doado, o Município promoverá a reversão do imóvel. Art. 6° - A doação será efetivada mediante Termo de Doação para fins de identificação do beneficiário e autorização para escritura pública do imóvel, a qual deverá cumprir as exigências desta lei. Art. 7° - Correrão por conta dos beneficiários as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta Lei, sendo que nas respectivas escrituras deverá constar cláusula de reversão do imóvel com todas as benfeitorias em favor do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei. Art. 8° - As eventuais despesas decorrentes da apli de dotações orçamentárias especificas do. orçamento vi ta Lei correrão por conta RECEBEMOS ,PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA tRuiJosé Honostório - Praoa Justo Magallts ?ABX (64)3471-1055 CEP 75620000E PM)44•12MS/ 14 IC'NPJ: 01.791.276/0001-06 tr, Own Ihtsidgel de ?entail= TON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal. Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 27 dias do riles de março de 2015. CERTiOÃO Certifico, que o presente ato foi nublicado na f. da lei. O referi. IS' Pflynalin — 110.1100- RECEBEMOS EM n-/vq/./5._ O Mao iloaidgel do 1 1 01_5 !PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA )Rua José lionostótio Wu' - Praça Justo Magallifles PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pon lina- Goias pl9PJ: 01.791.2790001-06 ATO DE SANÇÃO A LEI No 1.453/2015 DE 27 DE MARÇO DE 2015 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar casas populares no SETOR aumibuo RICARDO para famílias carentes e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.453/2015, datada de 27 de margo de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de margo de 2015. --eer MI TON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal RECEBEMOS 7Mt/ /614 issa__ Malta .PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06