| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1502 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Pontalina - GO." |
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b) o amparo es crianças e aos adolescent PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA Rua José Honostério - Praça Justo Magalhaes -PABX (64) 3471 CNP): 01.791.276/0001-06 - CEP 75620000- Pontalina- Goiás i< -" LEI N°1.50212016, DE 29 DE JUNHO DE 2016. "Dispae sobre a Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Pontalina - GO" O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 10 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Politica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos socials, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas. Art. 2° 0 Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, por meio do qual se organiza a Política Municipal de Assistência Social. Art. 3° A Politica de Assistência Social de Pontalina/G0 realiza-se de forma integrada As políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, garantindo mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências socials, promovendo e assegurando os direitos socials. Art. 4° A Politica de Assistência Social de Pontalina/G0 tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: ri a) a proteção a familia, a maternidade, A infância, 5 adolescência e a velhice; co y ..5. ba y doe ,rd a. Ct" 1 ..‘J'r------ .¡ZeI di' c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração A vida comunitária; e II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente politico na condução da Politica de Assistência Social; e VI- centralidade na familia para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada As políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender As contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 5° A politica pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 1-universalidade: todos têm direito A proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito A dignidade e A autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe rt. 35, da Lei Federal no 10.741, de 1° de outubro de 2003- Estatuto do I.o• (<Nos „Ape ,Q,eovstsi PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostério s/n" - Prasta Justo Magalhfies - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias CI4P» 01.791.27610001-06 Ill- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassisten dais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito ás diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos socials, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência As populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 6° A organização da assistência social no Município de PontaUna/GO observará as seguintes diretrizes: I - consolidação da Assistência Social como politica pública de Estado; II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- matricialidade sociofamiliar; V- territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre governo e sociedade civil; VII - participação da população, por meio de na formulação das políticas e no controle das a PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sin' - Praga Justo Magaltates —PABX (64) 3471-I CNPJ: 01.791.276/0001-06 izações representativas, co -673 OS "ail Noe szeceo "RP 75620000 Pontalina- Goias I VIII - supremacia da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; IX - garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social; X - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas; XI - aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial estatal e não estatal; XII — garantia de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social basica e/ ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem. CAPÍTULO Ill DO PÚBLICO-ALVO Art. 7° 0 público usuário da Politica de Assistência Social no município de Pontalina/G0 é constituído por famílias, grupos ou indivíduos sob as seguintes condições de risco e/ou vulnerabilidade, dentre outras: 1 - perda ou fragilidade de vínculos afetivos, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade; II - fragilidades próprias do ciclo de vida; Ill - desvantagens pessoais resultantes de deficiências; IV - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual; V - violação de direito que resulte em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência doméstica física e/ou psicológica, maus-tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância; VI - violência social que resulte em apartação social; VII - trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; VIII - situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas; IX - v' de be PRE URA. MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jos& HonostOrio - Praça Justo Maga PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalinzt- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial .63) çcos Noe ede X - situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza e/ou outras condições. CAPÍTULO IV DO MODELO ASSISTENCIAL Art. 8° A gestão das ações na area de assistência social é organizada pelo SUAS, com as seguintes funções: I - vigilância socioassistencial: é caracterizada como uma das funções da politica de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, analise e disseminação de informações territorializadas, e trata das situações de vulnerabilidade e/ou risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; assim como, o tipo, o volume e os padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial; II — proteção social: consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS, para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à familia como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional; III - defesa social e institucional: visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. CAPÍTULO V DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SUAS NO MUNICÍPIO DE PONTALINA/GO Seção I DA GESTÃO Art. 9° A gestão das ações na area de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei n° 12.435, de 6 de julh e 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da Uni" PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José HonustOrio sin' - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000 -- Purgation- Goias (3114PJ: 01391.276/0001-06 Art. 10. 0 Município de Pontalina/GO atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar, executar, monitorar e avaliar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 11. 0 dirgão gestor da politica de assistência social no Município de Pontalina/GO é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇAI 0 Art. 12. 0 Sistema Único de Assistência Social no ambito do Município de Pontalina/GO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que tem como objetivo a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 13. A proteção social básica poderá ofertar os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituidos: I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Familia — PAIF; li - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV— Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único, O PAIF deve ser exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - C çç-‘ft PREFEITURA MUNICIPAL DE PO ALINA v43Gete Rua José Honostario s/n°- Preça Justo Maga Hales --PABX (64) 3471-1055-- CEP 75620000— Pontalina- Goias CNN: 01391.276/0001-06 Art. 14. A proteção social especial poderá ofertar os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser institufdos: I — proteção social especial de media complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Families e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços 6 Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Families; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 11 — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 15. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e/ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 10 0 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em area de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as families. § 2° 0 CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e families que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos o PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honost6rio - Praça Justo Magalhfies —PAM (64) 3471-1055 -- CEP 75620000- Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3° 0 GRAS e o CREAS, são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 16. As unidades públicas estatais instituidas no âmbito do SUAS do Município de Pontalina/GO, são: I — GRAS; II— CREAS; II — Centro de Convivência. Parágrafo único. As instalações das unidades 'públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade as pessoas idosas e com deficiência. Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ' o de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o traba PREFEITURA MUNICIPAL D ONTALINA Rua Josa Honostário sine- Praça Justo Mag s —PABX (64) 3471-1055 --CEP 75620000-- Pontalina- Goias CNN: 01.791.276/0001-06 cAOS 40eN oteda„I t VC' ; Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a familia e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos lagos sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção Ill DAS RESPONSABILIDADES Art 18. A gestão da Assistência Social no município de Pontalina-GO é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que articula serviços, ações, programas, projetos e benefícios da rede estatal e não estatal, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e dos riscos sociais. Art. 19. sac' competências do Município de Pontalina/GO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, entre outras: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n°8.742, de 1993; II - atender às ações socioassistenciais de caráter de emerg8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio sin" - Prep Justo Mugs!Meg —PABX (64) 3471-1055 CEP 75620000— Pontatina- Goiás GNP): 01.791.276/0001-06 III - prestar os serviços socioassjstenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; IV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e A oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais em âmbito municipal; V — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração continuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VI — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII — realizar o monitoramento e a avaliação da politica de assistência social; VIII — cofinanclar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; IX — realizar a gestão focal do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, ações, programas e projetos da rede socioassistencial; X — realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; XI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004; XIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XIV — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações, bem como as normas gerais da União; XV — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social; XVI — apoiar os dema • selhos municipais vinculados A Secretaria Municipal de Assistência So PREFEITURA MUNICEP DE PONTALINA Rua Josè Honostório sin' - Praga Justo Nina'Man PABX (64) 3471-1055 -- CEP 75620000 - Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276'0001-06 4 XVII — implantar e implementar a gestão do trabalho e a educação permanente do SUAS, em ambito local; XVIII — possibilitar a integração da politica municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XIX — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XX — apoiar as entidades e organizações de assistência social visando adequação dos seus serviços, ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS, de acordo com as normativas federais; XXI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforms preconiza a LOAS; XXII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da politica de assistência social; XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instancias de controle social da politica de assistência social. CAPÍTULO VI DOS INTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 20. Ficam instituidos, no âmbito do Município de Pontalina/GO, os instrumentos de gestão, que se caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, sendo eles: I - plano de Assistência Social; II - orçamento da Assistência Social; III — monitoramento, avaliação e gestão da informação; IV - relatório anual de gestão. CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINU PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jos6 HonostOrio sin' - Praça Justo Magalhiles PA BX (64) 34714055 -- CEP 75620000 Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.27610001-06 Art. 21. 0 Beneficio de Prestação Continuada (BPC) é um beneficio do Governo Federal e constitui garantia de um salário-mínimo mensal A pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua familia. Parágrafo Calico. Cabe A Secretaria Municipal de Assistência Social realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 22. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e As famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n°8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais. Art. 23. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; Ill — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso As informações e A fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 24. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de - dal bens de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALIIVA Rua José Honostário stn' ^CO SÇC;frAtte - Praça Justo Magalliftes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 Pontal . na- Goiás 9.20 CNN: 01391.276(0001-06 consumo ou prestação de serviços. Art. 25. 0 Beneficio prestado em virtude de nascimento poderá ser concedido: I — à genitora que comprove residir no Município; II — à familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer beneficio ou tenha falecido; Ill — à genitora ou familia que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — b. genitora atendida ou acolhida em unidade de referenda do SUAS. Art. 26. No município de Pontalina/GO, a concessão de beneficio eventual por situação de nascimento poderá ocorrer: I — fornecimento de bens de consumo, tais como: enxoval do recém-nascido, utensílios para alimentação e/ou higiene, entre outros, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. II — quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter comp referencia valor das despesas previstas no inciso anterior; Ill — o requerimento do beneficio natalidade deve ser realizado ate noventa dias após o nascimento; IV — a morte da criança não habilita a familia a receber o beneficio natalidade. Parágrafo Único - 0 beneficio previsto no caput será prestado em pecúnia ou bens estimáveis observará o valor correspondente de até 01 (hum) salário mínimo nacional. Art. 27. 0 beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Art. 28. No município de Pontalina/GO, a concessão do beneficio eventual por situação de morte poderá ocorrer: I — custeio de despesas de urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e/ou colocação de p PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Htmostério sin Praça Justo Magslhftes —PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito A familia beneficiaria; II — quando o benefício for assegurado em pecúnia, deverá ocorrer em uma (mica parcela e terá como referência o custo dos serviços prestados no inciso anterior. Parágrafo Calico. 0 auxilio-funeral poderá ser pago diretamente a um integrante da familia beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 29. 0 benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária sera destinado A familia ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Art. 30. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — perdas: privação de bens e de segurança material; Ill — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Moo. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I — ausência de documentação; II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Ill — necessidade de passagem para outra localidade, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no ambito familiar ou ofensa A integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protet PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José flonostário s/n" - PragaJusto Magalhiles-PABX (64) 3471-1055 -CE!' 75620000- Pontalina- Goias CNP): 01.791.276/0001-06 VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da familia para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 31. 0 beneficio em virtude de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, podendo ocorrer no município de Pontalina/G0 da seguinte forma: I — custeio de gêneros alimentícios, a fim de garantir o acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua familia; II — custeio de despesas para garantir o acesso A documentação pessoal do solicitante e/ou de membros da familia; III — custeio de passagens ao solicitante, para locomoção, assegurando os direitos sociais; IV — custeio de demais despesas que caracterizarem o atendimento a situações de vulnerabilidade e/ou risco social. Art. 32. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da familia e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 33. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. 0 beneficio para situações de calamidade pública será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afejados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José lionostário sins - Praça Justo Magalhiles - PA BX (64) 3471-1055 -- CEP 75620000-- Pontalina- Goias CNPJ: 01391.276/0001-06 Os 1..r) .2 Art. 34. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual — LOA do município de Pontalina/GO. Art.35 — Os valores, prazos e as concessões dos benefícios eventuais criados por esta lei serão fixados através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social. SEV1/40 Ill DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Art. 36. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. SEÇÃO IV DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 36. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e Area de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1° Os programas que se trata este artigo serão definidos conforme dispõe a Lei Federal n° 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n°8.742, de 1993. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Art. 37. Os projetos de enfrentamento a pobreza: compreendem investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financei PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jost Honostário frin. Praga Justo MagaBates -PABX (64)3.4714055 -- CEP 75620000- Pontalina- GOititi CNPJ: 01.791.276/000146 tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social. SEÇÃO VI DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 38. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 39. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Politica Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 40. 0 financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social devera ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 41. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanham9pt67dos serviços, ações, programas, projetos e benefícios socioassistenc ((Not o Noe PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA e Rua José PlonostOrio sin" - Praga Justo Magalhftes — PABX 9-13 (64) 347 1-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás CNN: 01,791.276/0001-06 V — disponibilização de e Municipal de Assistência So ' 1 1 sEgAo I FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 42. 0 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Pontalina/GO, criado pela Lei no 820 de 16 de outubro de 1995, é um instrumento de gestão orçamentária e financeira, devendo ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 43. Cabe ao órgão gestor da assistência social do município de Pontalina/GO gerir o FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IX DO CONTROLE SOCIAL Art. 44. 0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instância de deliberação do Sistema Único de Assistência Social — SUAS no município de Pontalina/GO. Art. 45. A participação social deverá ser incentivada como estratégia na gestão do SUAS no município de Pontalina/GO, contribuindo para o processo de planejamento e execução da Politica de Assistência Social. Art. 46. Para o fortalecimento e efetividade do Controle Social deverão ser considerados os seguintes mecanismos: I planejamento das ações do Conselho Municipal de Assistência Social; 11— convocação periódica da Conferência Municipal de Assistência Social, de acordo com as datas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Ill — ampliação da participação popular; IV — participação dos usuários e trabalhadores do SUAS no CMAS, Conferências Municipais e acompanhamento dos processos de planejamento e execução da Politica Municipal de Assistência Social. ra necessária ao funcionamento do Conselho ,-..S çk .t.., OeP e PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Run José Tionostario se - Praga Justo Magialtilles -- PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pantatina- Cioitit?"-e CNPJ: 01.791.276/0001.06 cf0 CO Cd ILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal CERItak0 Codifico, quo o presents ato foi publicado n O retell Ponteina Art. 47. Nas Conferências de Assistência Social do município de Pontalina/GO serão deliberadas as diretrizes para o aperfeiçoamento da Politica de Assistência Social. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pontalina-GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jos6 Honost6rio sin" - Praga Justo Magalhfles -- PA BX (64) 3471-1055— CEP 75620000 Pontalina- Goiás CNPJ: 01391.276/0001-06 Is ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.502/2016 DE 29 DE JUNHO DE 2016 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência â legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que Dispõe sobre a Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Pontalina - GO", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.502/2016, datada de 29 de junho de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de junho de 2016. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalháes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06