br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1502/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2016
Date 2016-06-29
Ementa"Dispõe sobre a Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Pontalina - GO."
native_id1140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

b) o amparo es crianças e aos adolescent 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA 
Rua José Honostério - Praça Justo Magalhaes -PABX (64) 3471 
CNP): 01.791.276/0001-06 
- CEP 75620000- Pontalina- Goiás 
i< -" 
LEI N°1.50212016, DE 29 DE JUNHO DE 2016. 
"Dispae sobre a Assistência Social e o 
Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS) no Município de Pontalina - GO" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 10 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Politica 
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos socials, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, 
para garantir o atendimento as necessidades básicas. 
Art. 2° 0 Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui um sistema 
público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, por 
meio do qual se organiza a Política Municipal de Assistência Social. 
Art. 3° A Politica de Assistência Social de Pontalina/G0 realiza-se de forma 
integrada As políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, 
visando seu enfrentamento, garantindo mínimos sociais, ao provimento de 
condições para atender contingências socials, promovendo e assegurando os 
direitos socials. 
Art. 4° A Politica de Assistência Social de Pontalina/G0 tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e a 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
ri a) a proteção a familia, a maternidade, A infância, 5 adolescência e a velhice; co 
y ..5. ba y doe ,rd a. 
Ct" 1 ..‘J'r------ .¡ZeI di' 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração A vida comunitária; e 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos; 
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente politico na condução da Politica de 
Assistência Social; e 
VI- centralidade na familia para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada As políticas setoriais visando universalizar a proteção 
social e atender As contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5° A politica pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
1-universalidade: todos têm direito A proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito A dignidade e A autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe rt. 35, da Lei Federal no 
10.741, de 1° de outubro de 2003- Estatuto do I.o• 
(<Nos „Ape 
,Q,eovstsi PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostério s/n" - Prasta Justo Magalhfies - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalina- Goias
CI4P» 01.791.27610001-06 
Ill- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassisten dais; 
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com 
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V- equidade: respeito ás diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI- supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências 
de rentabilidade econômica; 
VII- universalização dos direitos socials, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência As populações urbanas e rurais; 
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 6° A organização da assistência social no Município de PontaUna/GO 
observará as seguintes diretrizes: 
I - consolidação da Assistência Social como politica pública de Estado; 
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera 
de gestão; 
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV- matricialidade sociofamiliar; 
V- territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre governo e sociedade civil; 
VII - participação da população, por meio de 
na formulação das políticas e no controle das a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório sin' - Praga Justo Magaltates —PABX (64) 3471-I 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
izações representativas, co 
-673 
OS "ail Noe 
szeceo 
"RP 75620000 Pontalina- Goias 
I
VIII - supremacia da necessidade dos usuários na determinação da oferta 
dos serviços socioassistenciais; 
IX - garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos 
de Assistência Social; 
X - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas; 
XI - aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede 
socioassistencial estatal e não estatal; 
XII — garantia de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção 
social basica e/ ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles 
necessitarem. 
CAPÍTULO Ill 
DO PÚBLICO-ALVO 
Art. 7° 0 público usuário da Politica de Assistência Social no município de 
Pontalina/G0 é constituído por famílias, grupos ou indivíduos sob as seguintes 
condições de risco e/ou vulnerabilidade, dentre outras: 
1 - perda ou fragilidade de vínculos afetivos, de vínculos relacionais ou de 
pertencimento e sociabilidade; 
II - fragilidades próprias do ciclo de vida; 
Ill - desvantagens pessoais resultantes de deficiências; 
IV - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou 
orientação sexual; 
V - violação de direito que resulte em abandono, negligência, exploração no 
trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência doméstica física 
e/ou psicológica, maus-tratos, problemas de subsistência e situação de 
mendicância; 
VI - violência social que resulte em apartação social; 
VII - trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; 
VIII - situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas 
socioeducativas; 
IX - v' 
de be 
PRE URA. MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jos& HonostOrio - Praça Justo Maga PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontalinzt- Goiás 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial 
.63) 
çcos 
Noe 
ede 
X - situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza e/ou outras 
condições. 
CAPÍTULO IV 
DO MODELO ASSISTENCIAL 
Art. 8° A gestão das ações na area de assistência social é organizada pelo 
SUAS, com as seguintes funções: 
I - vigilância socioassistencial: é caracterizada como uma das funções da 
politica de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, 
sistematização, analise e disseminação de informações territorializadas, e trata das 
situações de vulnerabilidade e/ou risco que incidem sobre famílias e indivíduos e 
dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; assim como, o tipo, 
o volume e os padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede 
socioassistencial; 
II — proteção social: consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, 
benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS, para redução e prevenção do impacto 
das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à familia 
como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional; 
III - defesa social e institucional: visa garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL/SUAS NO MUNICÍPIO DE PONTALINA/GO 
Seção I 
DA GESTÃO 
Art. 9° A gestão das ações na area de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993 e Lei n° 12.435, de 6 de julh e 2011, cujas normas gerais e 
coordenação são de competência da Uni" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José HonustOrio sin' - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000 -- Purgation- Goias (3114PJ: 01391.276/0001-06 
Art. 10. 0 Município de Pontalina/GO atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar, executar, monitorar e avaliar os serviços, programas, projetos, benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 11. 0 dirgão gestor da politica de assistência social no Município de 
Pontalina/GO é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇAI 0 
Art. 12. 0 Sistema Único de Assistência Social no ambito do Município de 
Pontalina/GO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que tem como objetivo a prevenção de situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades, 
aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e 
a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos. 
Art. 13. A proteção social básica poderá ofertar os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituidos: 
I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Familia — PAIF; 
li - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com 
Deficiência e 
Idosas; 
IV— Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. 
Parágrafo único, O PAIF deve ser exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social - C 
çç-‘ft 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO ALINA v43Gete 
Rua José Honostario s/n°- Preça Justo Maga Hales --PABX (64) 3471-1055-- CEP 75620000— Pontalina- Goias 
CNN: 01391.276/0001-06 
Art. 14. A proteção social especial poderá ofertar os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser institufdos: 
I — proteção social especial de media complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Families e Indivíduos 
- PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços 6 Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas 
e suas Families; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
11 — proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 15. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e/ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas 
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§ 10 0 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
area de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as families. 
§ 2° 0 CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e families que 
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honost6rio - Praça Justo Magalhfies —PAM (64) 3471-1055 -- CEP 75620000- Pontalina- Goias 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social 
especial. 
§ 3° 0 GRAS e o CREAS, são unidades públicas estatais instituídas no 
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social. 
Art. 16. As unidades públicas estatais instituidas no âmbito do SUAS do 
Município de Pontalina/GO, são: 
I — GRAS; 
II— CREAS; 
II — Centro de Convivência. 
Parágrafo único. As instalações das unidades 'públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo 
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e 
indivíduos, assegurada a acessibilidade as pessoas idosas e com deficiência. 
Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a 
ação profissional conter: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da 
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não 
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem 
vulnerabilidades decorrentes do ' o de vida e/ou incapacidade para a vida 
independente e para o traba 
PREFEITURA MUNICIPAL D ONTALINA 
Rua Josa Honostário sine- Praça Justo Mag s —PABX (64) 3471-1055 --CEP 75620000-- Pontalina- Goias 
CNN: 01.791.276/0001-06 
cAOS 
40eN 
oteda„I t 
VC' 
; 
Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública 
de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, 
de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns 
e societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos 
pessoais e 
de vida em sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a familia e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos lagos 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de 
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de 
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção Ill 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art 18. A gestão da Assistência Social no município de Pontalina-GO é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que articula 
serviços, ações, programas, projetos e benefícios da rede estatal e não estatal, com 
vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e dos riscos sociais. 
Art. 19. sac' competências do Município de Pontalina/GO, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, entre outras: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22, da Lei Federal n°8.742, de 1993; 
II - atender às ações socioassistenciais de caráter de emerg8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio sin" - Prep Justo Mugs!Meg —PABX (64) 3471-1055 CEP 75620000— Pontatina- Goiás GNP): 01.791.276/0001-06 
III - prestar os serviços socioassjstenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional de Serviços 
Socioassistenciais; 
IV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e A oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais em âmbito municipal; 
V — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração continuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e 
Plano de Assistência Social; 
VI — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VII — realizar o monitoramento e a avaliação da politica de assistência social; 
VIII — cofinanclar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e 
projetos de assistência social, em âmbito local; 
IX — realizar a gestão focal do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, ações, 
programas e projetos da rede socioassistencial; 
X — realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
XI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 
10.836, de 2004; 
XIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada e monitorar a 
rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; 
XIV — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e pactuações, bem como as normas gerais da União; 
XV — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
XVI — apoiar os dema • selhos municipais vinculados A Secretaria 
Municipal de Assistência So 
PREFEITURA MUNICEP DE PONTALINA 
Rua Josè Honostório sin' - Praga Justo Nina'Man PABX (64) 3471-1055 -- CEP 75620000 - Pontalina- Goias 
CNPJ: 01.791.276'0001-06 
4 
XVII — implantar e implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente do SUAS, em ambito local; 
XVIII — possibilitar a integração da politica municipal de assistência social 
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XIX — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XX — apoiar as entidades e organizações de assistência social visando 
adequação dos seus serviços, ações, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais as normas do SUAS, de acordo com as normativas federais; 
XXI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforms preconiza a LOAS; 
XXII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da politica de assistência social; 
XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores 
do SUAS para a participação nas instancias de controle social da politica de 
assistência social. 
CAPÍTULO VI 
DOS INTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 20. Ficam instituidos, no âmbito do Município de Pontalina/GO, os 
instrumentos de gestão, que se caracterizam como ferramentas de planejamento 
governamental, sendo eles: 
I - plano de Assistência Social; 
II - orçamento da Assistência Social; 
III — monitoramento, avaliação e gestão da informação; 
IV - relatório anual de gestão. 
CAPÍTULO VII 
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO I 
DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jos6 HonostOrio sin' - Praça Justo Magalhiles PA BX (64) 34714055 -- CEP 75620000 Pontalina- Goiás 
CNPJ: 01.791.27610001-06 
Art. 21. 0 Beneficio de Prestação Continuada (BPC) é um beneficio do 
Governo Federal e constitui garantia de um salário-mínimo mensal A pessoa com 
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não 
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua familia. 
Parágrafo Calico. Cabe A Secretaria Municipal de Assistência Social realizar a 
gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial. 
SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 22. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos cidadãos e As famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal 
n°8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas 
setoriais. 
Art. 23. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
SUAS, devendo sua prestação observar: 
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários; 
Ill — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV — garantia de igualdade de condições no acesso As informações e A 
fruição dos benefícios eventuais; 
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 24. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de - dal 
bens de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALIIVA 
Rua José Honostário stn' ^CO SÇC;frAtte - Praça Justo Magalliftes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 Pontal
. 
 na- Goiás 9.20 CNN: 01391.276(0001-06 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 25. 0 Beneficio prestado em virtude de nascimento poderá ser 
concedido: 
I — à genitora que comprove residir no Município; 
II — à familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer 
beneficio ou tenha falecido; 
Ill — à genitora ou familia que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social; 
IV — b. genitora atendida ou acolhida em unidade de referenda do SUAS. 
Art. 26. No município de Pontalina/GO, a concessão de beneficio eventual 
por situação de nascimento poderá ocorrer: 
I — fornecimento de bens de consumo, tais como: enxoval do recém-nascido, 
utensílios para alimentação e/ou higiene, entre outros, conforme a necessidade do 
requerente e disponibilidade da administração pública. 
II — quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter comp 
referencia valor das despesas previstas no inciso anterior; 
Ill — o requerimento do beneficio natalidade deve ser realizado ate noventa 
dias após o nascimento; 
IV — a morte da criança não habilita a familia a receber o beneficio 
natalidade. 
Parágrafo Único - 0 beneficio previsto no caput será prestado em pecúnia 
ou bens estimáveis observará o valor correspondente de até 01 (hum) salário 
mínimo nacional. 
Art. 27. 0 beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com 
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e 
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Art. 28. No município de Pontalina/GO, a concessão do beneficio eventual 
por situação de morte poderá ocorrer: 
I — custeio de despesas de urna funerária, velório, sepultamento, transporte 
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e/ou colocação de p 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Htmostério sin Praça Justo Magslhftes —PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 Pontalina- Goiás 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o 
respeito A familia beneficiaria; 
II — quando o benefício for assegurado em pecúnia, deverá ocorrer em uma 
(mica parcela e terá como referência o custo dos serviços prestados no inciso 
anterior. 
Parágrafo Calico. 0 auxilio-funeral poderá ser pago diretamente a um 
integrante da familia beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa 
autorizada mediante procuração. 
Art. 29. 0 benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária sera 
destinado A familia ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a oferta dos 
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a 
inserção comunitária. 
Art. 30. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento 
de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II — perdas: privação de bens e de segurança material; 
Ill — danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo Moo. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I — ausência de documentação; 
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais; 
Ill — necessidade de passagem para outra localidade, com vistas a garantir a 
convivência familiar e comunitária; 
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no 
ambito familiar ou ofensa A integridade física do indivíduo; 
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protet 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José flonostário s/n" - PragaJusto Magalhiles-PABX (64) 3471-1055 -CE!' 75620000- Pontalina- Goias 
CNP): 01.791.276/0001-06 
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou 
de meios próprios da familia para prover as necessidades alimentares de seus 
membros; 
Art. 31. 0 beneficio em virtude de vulnerabilidade temporária será concedido 
na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor 
e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, podendo ocorrer no 
município de Pontalina/G0 da seguinte forma: 
I — custeio de gêneros alimentícios, a fim de garantir o acesso a condições e 
meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua familia; 
II — custeio de despesas para garantir o acesso A documentação pessoal do 
solicitante e/ou de membros da familia; 
III — custeio de passagens ao solicitante, para locomoção, assegurando os 
direitos sociais; 
IV — custeio de demais despesas que caracterizarem o atendimento a 
situações de vulnerabilidade e/ou risco social. 
Art. 32. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da familia e do indivíduo, 
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e 
pessoal. 
Art. 33. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de 
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. 0 beneficio para situações de calamidade pública será 
concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e 
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do 
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afejados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José lionostário sins - Praça Justo Magalhiles - PA BX (64) 3471-1055 -- CEP 75620000-- Pontalina- Goias 
CNPJ: 01391.276/0001-06 
Os 
1..r) 
.2 
Art. 34. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual — LOA do município de Pontalina/GO. 
Art.35 — Os valores, prazos e as concessões dos benefícios eventuais 
criados por esta lei serão fixados através de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
SEV1/40 Ill 
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS 
Art. 36. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei 
Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. 
SEÇÃO IV 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 36. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas 
e complementares com objetivos, tempo e Area de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços 
assistenciais. 
§ 1° Os programas que se trata este artigo serão definidos conforme dispõe a 
Lei Federal n° 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n°8.742, de 1993. 
SEÇÃO V 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Art. 37. Os projetos de enfrentamento a pobreza: compreendem investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jost Honostário frin. Praga Justo MagaBates -PABX (64)3.4714055 -- CEP 75620000- Pontalina- GOititi 
CNPJ: 01.791.276/000146 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão 
de qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
SEÇÃO VI 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 38. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 39. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Politica Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
CAPÍTULO VIII 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 40. 0 financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é 
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social devera ser inserido na 
Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, ações, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 41. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o 
controle e o acompanham9pt67dos serviços, ações, programas, projetos e 
benefícios socioassistenc 
((Not 
o Noe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA e 
Rua José PlonostOrio sin" - Praga Justo Magalhftes — PABX 9-13 (64) 347 1-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
CNN: 01,791.276/0001-06 
V — disponibilização de e 
Municipal de Assistência So ' 
1 
1 
sEgAo I 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 42. 0 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Pontalina/GO, 
criado pela Lei no 820 de 16 de outubro de 1995, é um instrumento de gestão 
orçamentária e financeira, devendo ser alocadas as receitas e executadas as 
despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social. 
Art. 43. Cabe ao órgão gestor da assistência social do município de 
Pontalina/GO gerir o FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
CAPÍTULO IX 
DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 44. 0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instância 
de deliberação do Sistema Único de Assistência Social — SUAS no município de 
Pontalina/GO. 
Art. 45. A participação social deverá ser incentivada como estratégia na 
gestão do SUAS no município de Pontalina/GO, contribuindo para o processo de 
planejamento e execução da Politica de Assistência Social. 
Art. 46. Para o fortalecimento e efetividade do Controle Social deverão ser 
considerados os seguintes mecanismos: 
I planejamento das ações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
11— convocação periódica da Conferência Municipal de Assistência Social, de 
acordo com as datas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
Ill — ampliação da participação popular; 
IV — participação dos usuários e trabalhadores do SUAS no CMAS, 
Conferências Municipais e acompanhamento dos processos de planejamento e 
execução da Politica Municipal de Assistência Social. 
ra necessária ao funcionamento do Conselho 
,-..S 
çk
.t.., 
OeP e PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Run José Tionostario se - Praga Justo Magialtilles -- PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pantatina- Cioitit?"-e 
CNPJ: 01.791.276/0001.06 
cf0 
CO 
Cd 
ILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
CERItak0 
Codifico, quo o presents ato foi 
publicado n 
O retell 
Ponteina 
Art. 47. Nas Conferências de Assistência Social do município de 
Pontalina/GO serão deliberadas as diretrizes para o aperfeiçoamento da Politica de 
Assistência Social. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pontalina-GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de 
junho de 2016. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jos6 Honost6rio sin" - Praga Justo Magalhfles -- PA BX (64) 3471-1055— CEP 75620000 Pontalina- Goiás 
CNPJ: 01391.276/0001-06 
Is 
ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.502/2016 
DE 29 DE JUNHO DE 2016 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência â legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que Dispõe sobre a Assistência Social e o Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) no Município de Pontalina - GO", emanado de Projeto 
de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte 
a Lei sob o no 1.502/2016, datada de 29 de junho de 2016. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de junho de 2016. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalháes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 

open original →