| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2016 |
| Date | 2016-06-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI N.° 1.500/2016 DE 26 DE JUNHO DE 2016. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTIRLIS PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E Del OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° — Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento do Município de PONTALINA, Estado de Goiás, para o exercício financeiro de 2017, as diretrizes gerais que se trata este capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2° — As diretrizes fixadas por esta Lei tem a finalidade precipua de permitir que a administração pública municipal possa continuar suas ações visando promover o reequilibrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais Wes. Parágrafo único — O equilíbrio das finanças e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas: I — INCREMENTO DA ARRECADACÃO a) Aumento real da arrecadação tributária; b) Recebimento da divida ativa tributária 9.eCe j rpoffi 05 th II — CONTROLE DE DESPESAS 43‘9fils eth\' ki0 a) Redução de despesas com custeio administrativo e operacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honost6rio s/n° - Praga Justo Magallibes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais; c) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do município. Art. 3° — A Lei Orçamentária anual compreenderá: — O ORÇAMENTO FISCAL H — O ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 4° — Na estimativa das receitas serão considerados o incremento da receita tributaria, transferências constitucionais de recursos do governo federal e estadual, alem de buscar convênios e parcerias para obras e projetos sociais. Art. 5° — As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim definidos: ATIVIDADES OPERACIONAIS — São aqueles destinados ao apoio da organização, ou seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de Pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim as demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público. PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO — Sao os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente a modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público. PROJETO DE AMPLIAÇÃO FÍSICA — Sao os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do próprio setor Público, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores produtivos. PROJETO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS — Sao os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras. Parágrafo único — Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função as quais se vinculam. Art. 6° — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por função, programas, atividades e projetos. CAPÍTULO H PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostário 8/n0 - Praga Justo M893111068 — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01:I91.27610001-06 DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 7°. — 0 orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta ou indireta. Art. 8°. — Na elaboração do orçamento fiscal serão observadas as diretrizes especificas de que trata este capitulo. Art. 9°. — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. Art. 10°. — A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Executivos e Legislativos e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica. CAPITULO Ill DA POLITICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 1° - Além de observar as normas do caput no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar if 101/2000; § 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar no 101/2000, serão adotadas as median% de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal; § 3° Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. - não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: a - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem area de competência legal do órgão ou entidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José HonostOrio s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055.— CEP 75620000 — ontalina- Goias CRPJ: 01.791.276/0001-06 Recebemos b - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria, extinto, total ou parcialmente; e c - não caracterizem relação direta de emprego. DA PREVISÃO PARA CONTRAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 12. Se durante o exercício, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Camara. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 13°. — O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas Públicas que atuem nas areas de saúde, previdência e assistência social. Art. 14°. — Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei. Art. 15°. — Os órgãos e as unidades orçamentarias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas, observando na fixação das despesas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16°. — Na Lei Orçamentária Anual para 2017, a discriminação de despesa, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-a conforme o seguinte desdobramento: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recieberos Rua Jose Honostório sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000— Pontalina- des 4R-e--rn CNPJ: 01.791.276/0001-06 DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FIANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Art. 17°. — A Secretaria de Administração e Planejamento, junto à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos e sub-elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 18° — A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros demonstrativos: I) - Das receitas obedecendo aos dispositivos do Artigo 2°, § 1°, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; H) - Da natureza de despesa para cada órgão; III) - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão. Parágrafo único — As propostas modificativas do Projeto de Lei Orçamentaria Anual, bem como no projeto de crédito adicional, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste Artigo. Art. 19°. — Constará no Projeto de Lei Orçamentária Anual dotação especifica de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislação pertinente. Art. 20°. — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais. Parágrafo Único: No orçamento anual em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Emenda Constitucional n°. 029/00 e deverá destinar 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e Recebenl°6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CNPJ: 01.791.276/0001-06 Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 7562000 - o talina- Goiás desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) em ações de serviços Públicos de Sande. Art. 21°. — No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal, ativo, e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/ 00, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único — As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubricas orçamentárias, relativos à folha de pagamento até o mês de junho de 2016, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/00. Art. 22°. — Considera-se como receita corrente liquida o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal proveniente de receitas tributdrias de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Art. 23°. — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I) - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com apresente Lei; H) - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) - Dotação para pessoal e seus encargos; b) - Transferências da União, Estados, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados programação especffica; c) - Despesas referentes à vinculações constitucionais. Parágrafo único — Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompativeis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver. Art. 24°. — Caso sej a necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, executadas as transferências e vinculações constitucionais. Art. 25°. — Todas as receitas realizadas pelos árgos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recebemos Rua José Honostério sin° - Praça Justo MagaEhées – PABX (64) 3471-1055– CEP 75620XJ/42a--4— CNPJ: 01.791,276/0001-06 diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 26°. — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, podendo para tanto a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ate atingir a percentagem do valor total do orçamento. Art. 27°. — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão empenho da despesa, observada os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 28°. — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-á à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos. Art. 29°. — 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2017, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual, e nos termos da Lei 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, de, no mínimo 20% (vinte por cento) do total estimado para as receitas, e da despesa fixada na própria lei. Art. 30°. — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para sanção ate 31 de dezembro de 2016, flea autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesns de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da divida, amortização da divida e para as despesas com transferências constitucionais. Parágrafo único — Para as demais despesas não especificadas no caput fica autorizada à execução a re/do de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentaria por mês. Art. 31°. — No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no tries de junho de 2016. § j0 — Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária Anual, antes do inicio de sua execução, para preços de dezembro de 2016, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — E\IPC, ou que vier substitui-lo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico — IBGE relativo aos meses de maio a novembro de 2016, incluídos os meses extremos do período. § 2°. — Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recebenkcs Rua Josè Honostórlo s/n° - Praga Justo Magalhaes - PABX (64) 3471-1065 - CEP 756208adattartitortits— CNPJ 01.791.276/0001-06 MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal f; otifico, oublicado n O refer! F0nt2I11W1 GERI IDM) senti sic foi PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Josè Honostório sin' - Praga Justo Magalhaes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75 CNPJ: 01.791.276/0001-06 RecebeMOS 0 /01C- 20000 - a- Goiás estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. § 3°. — No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no § 1° deste Artigo, o Governo Municipal adotará o que tiver base de cálculo mais próxima desse. Art. 32°. — 0 Poder Executivo poderá fixar valor mínimo para implementação de execução judicial de títulos da divida ativa municipal, de natureza tributária, em importância não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 33°. — Na elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. Art. 34° - Ate o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrara e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública convocada pela Secretaria de Administração, conforme dispõe o § 4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 35°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 23 dias do tries de junho de 2016. CO-tnr) ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 ANO DE 2017. PROGRAMAS E METAS DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO DE 2017: LEGISLATIVO DIRETRIZES GERAIS Garantir a Camara Municipal a continuidade de prosseguir as ações, com objetivo de adequá-las ao exercício de suas novas atribuições, observando os termos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. Promover a regularidade de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo propiciando a melhoria das condições fisicas e de equipamentos do Legislativo, bem como a manutenção de suas atividades, objetivando aumentar e valorizar o grau de eficiência de suas atribuições constitucionais. JUDICIÁRIO DIRETRIZES GERAIS Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer instancia judiciária, bem como, prestar asspssoramento jurídico aos demais órgãos de Administração Municipal e responsabilizar-se pela observância de decisões judiciais e disposições legais do Município. EXECUTIVO ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO E GESTÃO DIRETRIZES GERMS Promover a modernização e transparência na administração publica com objetivo de valorizar os servidores a aumentar o grau de eficiência do Município como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Recetaemc's dago-ra-- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Lfzrn Rua José Honostõrio s/n° - Praga Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontatina- Goiás CNPJ: 01.791.27610001-06 Recebemos —Alina- Goias on-e/rn Dar continuidade A politica de administração de pessoal civil, definindo metas, programas de trabalho e prioridade relativa a cargos, direitos, vantagens e deveres dos servidores. Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal com racional sistema de transportes, adequRdp aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente. Modernizar e informatizar a administração pública municipal, visando melhor aperfeiçoamento em éreas especificas de atuação, buscando-se a valorização de tais recursos e a elevação de seu nivel de desempenho. Promover a melhoria e condi95es dos ações fisicas dos prédios públicos. Incentivar avaliação de desempenho da economia municipal, através da politica de administração tributária, fiscal e financeira. Incentivar avaliação de desempenho dos servidores através do sistema de auditoria, visando melhorar o servidor no desempenho de suas funções. Assegurar uma politica que vise programar um sistema tecnológico e gerencial para Prefeitura. AGRICULTURA DIRETRIZES GERAIS Promover as ações relativas A assistência ao produtor, através de convênios com a EMATER-GO, visando orientá-lo para adoção de novos processos de produção, buscando melhorar integração no controle e na produtividade. DIRETRIZES ESPECIFICAS Buscar parcerias com o Governo Federal através do Pronaf para a execução de programas, com objetivo de amparar os pequenos e médios produtores. Implementar o Conselho Municipal de Agricultura, precedido de estudo das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar o pequeno produtor agrícola. Criar Programs da Pequena Produção Agricola, com a finalidade de inserir na economia local o pequeno produtor de alimentos, de base familiar e com baixa renda, incentivando as mini-agroindústrias. Incentivar a produção caseira de alimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostório s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055— CEP 756 C,NPJ: 01.791.276/0001-C6 Orientar a programação de pesquisas de extensão rural e viabilizando através da EMATER-GO a fim de melhorar as condições de vida do homem do campo; Estabelecer mecanismo que facilitem a comercialização básica e assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios, inclusive em logradouros públicos destinados ao comercio e feiras livres. Fomentar e diversificar a produção agropecuária priorizando ações integradas de fortalecimento ao pequeno e médio produtor. COMUNICAÇÕES DIRETRIZES GERAIS Criar uma politica de comunicação social, voltada para as necessidades da população. urbana e rural. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Estabelecer mecanismo que possibilitem a expansão de telefonia Incentivar a implantação de Rádios Comunitários através de associações municipais reconhecidas e sem fins lucrativos. SEGURANÇA PÚBLICA DIRETRIZES GERAIS Compreendem as ações desenvolvidas em convênio com a Secretaria de Segurança Pública, com vistas a manutenção da ordem pública. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Promover a implantação, ampliação e melhoria das condições fisicas da cadeia pública. Participar conjuntamente com o Estado na manutenção da Segurança Publica e alimentação de Policial Militar destacado para o Município. EDUCAÇÃO E CULTURA DIRETRIZES GERAIS Recebemos PREFEITURA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sin° - Praça Justo MagaMass — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 Reformulação do ensino visando corrigir deficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. DIRETRIZES ESPECIFICAS Implementação do ensino obrigatório do 1° grau (Ensino Fundamental) visando corrigir o deficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. Implementar o Programa de Transporte Escolar, cobrindo todas localidades do município. Implementar o Programa do FUNDEB visando a valorização do profissional da Educação do Fnsino Fundamental e melhorando a qualidade do ensino. Apoiar as ações do Conselho Municipal de Educação, precedido de estudos das ações consultivas, normativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental. Implementar os programas de formação, visando qualificar e modernizar os professores da rede municipal. Promoção de medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação, em especial as relativas as atividades obrigatórias ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Promoção e aperfeiçoamento dos docentes, administradores, secretários e especialidades da educação, mediante a oferta de cursos de reciclagem e treinamento. Atender as necessidades educacionais da população na faixa etária de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura. Criar condições e mecanismos para viabilização de educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportivas junto As unidades escolares. Dar oportunidade As obras de construção, ampliação reforma e equipamentos da rede fisica de ensino municipal. Recebemos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA X2/1)87 Rua Jost Honostõrio s/n° Praça Justo Magailles — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 aküzrn Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer faixa etária, com oferta de curso noturno, observando as condições do educando, priorizando a alfabetização. Promover as ações, principalmente nas escolas de primeiro grau, mediante atividades curriculares, que visem estimular os interesses dos jovens, voltados para as atividades culturais tais como: música, teatro, artesanato etc. Incrementar ações que visem a universalização das atividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional. Viabilizar a distribuição da merenda escolar tis escolas de primeiro grau, no sentido de atender convênio com a Campanha de Alimentação Escolar. Implementar o Conselho de Alimentação Escolar, precedido de estudo das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar as crianças carentes de alimentação. Construir, ampliar e melhorar as condições fisicas de prédios escolares. HABITAÇÃO DIRETRIZES GERAIS Estabelecer uma politica habitacional para o Município, que visa atender as necessidades da população. DIRETRIZES ESPECIFICAS Implementar projetos e programas de habitação popular e saneamento básico, que venham atender a população de baixa renda, criando inclusive, condições para construção de unidade habitacionais e melhores condições de renda. INDÚSTRIA, COMÉRCIO TURISMO DIRETRIZES GERAIS Fomentar as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no sentido de promover a expansão do comércio interno e externo do município, através das atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Industria, Comércio e Turismo. DIRETRIZES ESPECIFICAS PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA IC 0-511270-YR Rua José Honostõrio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CRPJ: 01.791.276/0001-06 Recebemos - Estabelecer uma politica de industrialização no Município, inclusive, através de concessões de estímulos fiscais, visando a expansão na area industrial. Implementar uma politica no sentido de promover a expansão do comércio no Município. Incentivar uma politica de planejamento que venha fortalecer o desenvolvimento turístico no Município. Dar apoio prioritário as micros, pequenos e médias empresas. Buscar e incentivar parcerias com outros órgãos, tais como o SEBRAE, visando a orientação para implantação e desenvolvimento em todos os ramos de atividades industrial e comercial no Município. Promover o turismo através de incentivos a construção de hotéis, da pesquisa e desenvolvimento da potencialidade do município, com a divulgação e promoção das belezas naturais e festejos típica do Município. Promover através de estudos a viabilização da municipalização do turismo SAÚDE, SANEAMENTO E VIGILANCIA SANITARIA DIRETRIZES GERAIS Visa a integração da.s ações nas três esferas governamentais, de maneira a assegurar o acesso de toda comunidade aos serviços na area de saúde, objetivando oferecer melhores condições de vida a população e garantindo o abastecimento de água tratada e sistema de esgoto sanitário, com diretrizes e prioridades estratégicas para preservação dos recursos naturais. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Dar prioridade as obras de construção, ampliação e melhoria das unidades fisicas e equipamentos da saúde. Promover cursos de reciclagem para capacitado de recursos humanos na Area de saúde. Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que venham combater as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicação, assim como, o estabelecimento de medidas de vigilância epidemiológica através dos convênios existentes do PSF, PACS, PAB e outros através do Fundo Municipal de Saúde. Rec,ebern°5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 3alanyryi /16-- Rua José Honostrio sin° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — POn 11 a- Goias ' GNP.): 01791.276/0001-06 Promover uma politica voltada para a criação e manutenção de infraestrutura para serviços médicos, através da rede hospitalar, dos ambulatórios e postos de saúde, especialmente das atividades básicas de saúde. Assegurar as ações que venha beneficiar as comunidades no que se refere à melhoria de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atendem contra a saúde pública. Ampliar e mantes o sistema de abastecimento de agua e esgoto sanitário e manutenção dos mesmos. Coma finalidade de melhorar a saúde da população. ASSISTÊNCIA, PROMOÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO DIRETRIZES GERAIS Viabilizar as ações na area que venha de encontro aos objetivos do governo, ligado ao desenvolvimento social, com assistência A. criação de programas de e apoio ao menor e ao deficiente fisico, ao idoso e incentivar programas de proteção população carente. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Promover as ações voltadas para o bem social, através de medidas que objetivem o amparo e proteção ao menor abandonado, visando o atendimento de suas necessidades básicas e sua integração na sociedade. Estabelecer uma politica de assistência social no sentido de amparar e projetar o idoso, através de programas, que venham ser aproveitados nas atividades sociais do Município. Apoiar as ações de assistência social ao deficiente fisico, visando proporcionar condições de trabalho. Implementar os Programas de Apoio a Familia, Programa de erradicação do trabalho infantil (PETI), Sentinela e outros através de convênios com Estado e a União. Incrementar as ações de caráter assistencial, com objetivo de assegurar o direito de participação da comunidade no desenvolvimento social do Município. Incentivar a criação de projetos de geração de emprego e renda por população carente e programa de segurança, higiene e medicina do trabalho. Recebemos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 444 uardn CNPJ: 01.791.276/0001-06 Estabelecer uma politica que vise promover melhoria do padrão alimentar da população de baixa renda, através das escolas e campanha educativa e/ou mesmo de distribuição de alimentos. TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DIRETRIZES GERMS Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra-estrutura municipal , para superar as deficiências ainda existentes a dar suporte ao crescimento do município, criando condições para dinamizar transporte de passageiros e o escoamento da produção. Empreender ações visando a construção, pavimentação, restauração e conservação da malha viária municipal. Ampliar e conservar vicinais do município. DESPORTO E LAZER DIRETRIZES GERMS Desenvolvimento de ações que vise o implemento da politica de desporto e de lazer do Município. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Dar prosseguimento e expansão aos programas e projetos que vise o efetivo desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer. Incrementar as ações que visem a universalização das atividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional. MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DIRETRIZES GERMS Desenvolver ações voltadas para dar sustentação e equilíbrio na politica do meio ambiente e recursos hídricos no Município. DIRETRIZES ESPECIFICAS Implementar o Conselho Municipal do Meio Ambiente através do Fundo Municipal do Meio Ambiente para os estudos das ações consultivas e PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recebemos Rua Jose Honosterio s/n° Praça Justo Magalh5es - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75624Ligaigtas-- CNPJ: 01.791276/0001-06 WO-ManrA fiscalizadoras, no sentido de melhorar o equilíbrio entre homem e o meio ambiente em nossa cidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 23 dias do mês de junho de 2016. (23/06/2016). ...MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Recebemos cSa_IQD te edien-n PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostõrio s/n° - Praça Justo Magalhées — PABX (64) 3471-1055— CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 ATO DE SANCAO A LEI No 1.500/2016 DE 23 DE JUNHO DE 2016 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência h legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.500/2016, datada de 23 de junho de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de junho de 2016. IL ON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Recebemos ROLOYE-- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose lionostório sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06