| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2016 |
| Date | 2016-05-23 |
| Ementa | "INSTITUI a meia entrada para estudantes do ensino fundamental e médio, universitários e professores, da rede pública ou privada de ensino, em sessões de cinema teatro shows clubes e eventos culturais no Município de Pontalina e dá outras providências". |
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t-- LEI N° 1.498/2016 DE 23 DE MAIO DE 2016 "INSTITUI a meia entrada para estudantes do ensino fundamental e médio, universitários e professores, da rede pública ou privada de ensino, em sessões de cinema teatro shows clubes e eventos culturais no Município de Pontalina e dá outras providências". A Camara Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A assegurado aos estudantes e professores de todos os níveis de ensino o direito de pagar meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, clubes, shows e espetáculos de qualquer natureza no município de Pontalina. Parágrafo único — A meia-entrada a que se refere o caput deste artigo equivale ao pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso. Art. 2° - 0 direito de que se trata esta seth assegurado mediante comprovante de habilitação do professor e aluno junto aos órgãos oficiais. Parágrafo 1° - Para estudantes, os documentos válidos são aqueles emitidos pela União Nacional dos Estudantes (UNE) ou pela Unido Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), cuja validação podera constatada no portal oficial das entidades. (www.docurnentodoestudante.com.bevalidadorã ; Parágrafo 2° - Além de documentos emitidos pela entidacle mencionada anteriormente, para os estudantes da rede universitária, devera ser aceitas carteirinhas emitidas pelas instituições de ensino, desde que o documento tenha validade e esteja dentro do prazo de emissão de um ano. Também serão aceitas certidões de matricula PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recebemos Rua Jose Honosterio sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 - 01.791.276/0001-06 kfifrifinn com regular frequência do estudante, emitidos em papel timbrado pela unidade escolar no prazo máximo de m ano. Parágrafo 3°- Para os professores da rede de ensino poderão serem aceitos certidões em papel timbrado pela unidade de ensino ou pela Secretaria de educação Municipal ou Estadual, com emissão maxima de um ano. Parágrafo 4° - Fica vedada a exigência de contracheques e comprovação de contrato de trabalho para professores. Art. 3° - Casas de shows, clubes e estádios, instalados no Município de Pontalina por ocasilo da proposição desta lei, terão prazo de até sessenta dias para dar inicio à concessão de meia-entrada aos estudantes e professores. Art. 4° - Nos eventos em locais públicos, como teatros, escolas e logradouro com ingresso pago, o desconto previsto no art. 1° entrará em vigor na data do decreto que regulamentara esta lei. Art. 5° - A desobediência a que estabelece esta lei, constitui falta grave e acarretara: I — Aos agentes públicos: a) Exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou fun* gratificada do responsável; b) Demissão do serviço público, mediante inquéritoadministrativo e assegurado amplo e irrestrito direito de defesa ao servidor. II — Aos agentes particulares: gO /SSUC--- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sin° - Praça Justo Magalhaes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Port in(a- Goias -0.1-0-49r1 CNPJ: 01.791.276/0001-06 a) 0 pagamento de multa de 1 a 10 salários mínimos vigentes época do espetáculo; b) Interdição do espetáculo; Recebemos MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, quo o presente ato foi publicado a lei. O refer Pont:lino Recebemos c) A cassação do alvará de funcionamento nos casos de reincidência. Art. 6° - Os estabelecimentos relacionados no art. 1° deverão expor cartaz, junto A bilheteria, em letras com corpo igual ou superior a setenta e dois ciceros com os seguintes dizeres: "Professores e Alunos pagam meia-entrada", seguindo da indicação do número desta lei e a data da sua publicação. Art. 7° - E vedada a limitação de ingressos para as pessoas que tam direito a meia-entrada. Art. 8° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 23 dias do de maio de 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Ponger CRPJ: 01.791276/0001-06 ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.498/2016 DE 23 DE MAIO DE 2016 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que INSTITUI a meia entrada para estudantes do ensino fundamental e médio, universitários e professores, da rede pública ou privada de ensino, em sessões de cinema teatro shows clubes e eventos culturais no Município de Pontalina e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.498/2016, datada de 23 de maio de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de maio de 2016. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Recebemos (30/00/-g--- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose lionostório s/n° Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06