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norma nº 1498/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2016
Date 2016-05-23
Ementa"INSTITUI a meia entrada para estudantes do ensino fundamental e médio, universitários e professores, da rede pública ou privada de ensino, em sessões de cinema teatro shows clubes e eventos culturais no Município de Pontalina e dá outras providências".
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LEI N° 1.498/2016 DE 23 DE MAIO DE 2016 
"INSTITUI a meia entrada para estudantes do ensino 
fundamental e médio, universitários e professores, da 
rede pública ou privada de ensino, em sessões de 
cinema teatro shows clubes e eventos culturais no 
Município de Pontalina e dá outras providências". 
A Camara Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - A assegurado aos estudantes e professores de todos os níveis 
de ensino o direito de pagar meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, clubes, shows e 
espetáculos de qualquer natureza no município de Pontalina. 
Parágrafo único — A meia-entrada a que se refere o caput deste 
artigo equivale ao pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do 
ingresso. 
Art. 2° - 0 direito de que se trata esta seth assegurado mediante 
comprovante de habilitação do professor e aluno junto aos órgãos oficiais. 
Parágrafo 1° - Para estudantes, os documentos válidos são aqueles 
emitidos pela União Nacional dos Estudantes (UNE) ou pela Unido Brasileira dos 
Estudantes Secundaristas (UBES), cuja validação podera constatada no portal oficial das 
entidades. (www.docurnentodoestudante.com.bevalidadorã ; 
Parágrafo 2° - Além de documentos emitidos pela entidacle 
mencionada anteriormente, para os estudantes da rede universitária, devera ser aceitas 
carteirinhas emitidas pelas instituições de ensino, desde que o documento tenha validade e 
esteja dentro do prazo de emissão de um ano. Também serão aceitas certidões de matricula 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recebemos 
Rua Jose Honosterio sin° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 - 
01.791.276/0001-06 
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com regular frequência do estudante, emitidos em papel timbrado pela unidade escolar no 
prazo máximo de m ano. 
Parágrafo 3°- Para os professores da rede de ensino poderão serem 
aceitos certidões em papel timbrado pela unidade de ensino ou pela Secretaria de educação 
Municipal ou Estadual, com emissão maxima de um ano. 
Parágrafo 4° - Fica vedada a exigência de contracheques e 
comprovação de contrato de trabalho para professores. 
Art. 3° - Casas de shows, clubes e estádios, instalados no Município 
de Pontalina por ocasilo da proposição desta lei, terão prazo de até sessenta dias para dar 
inicio à concessão de meia-entrada aos estudantes e professores. 
Art. 4° - Nos eventos em locais públicos, como teatros, escolas e 
logradouro com ingresso pago, o desconto previsto no art. 1° entrará em vigor na data do 
decreto que regulamentara esta lei. 
Art. 5° - A desobediência a que estabelece esta lei, constitui falta 
grave e acarretara: 
I — Aos agentes públicos: 
a) Exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou fun* 
gratificada do responsável; 
b) Demissão do serviço público, mediante inquérito￾administrativo e assegurado amplo e irrestrito direito de defesa 
ao servidor. 
II — Aos agentes particulares: 
gO /SSUC--- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório sin° - Praça Justo Magalhaes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Port in(a- Goias 
-0.1-0-49r1 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
a) 0 pagamento de multa de 1 a 10 salários mínimos vigentes 
época do espetáculo; 
b) Interdição do espetáculo; Recebemos 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
CERTIDÃO 
Certifico, quo o presente ato foi 
publicado a lei. 
O refer 
Pont:lino 
Recebemos 
c) A cassação do alvará de funcionamento nos casos de 
reincidência. 
Art. 6° - Os estabelecimentos relacionados no art. 1° deverão expor 
cartaz, junto A bilheteria, em letras com corpo igual ou superior a setenta e dois ciceros 
com os seguintes dizeres: "Professores e Alunos pagam meia-entrada", seguindo da 
indicação do número desta lei e a data da sua publicação. 
Art. 7° - E vedada a limitação de ingressos para as pessoas que tam 
direito a meia-entrada. 
Art. 8° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, 
aos 23 dias do de maio de 2016. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Ponger 
CRPJ: 01.791276/0001-06 
ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.498/2016 
DE 23 DE MAIO DE 2016 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que INSTITUI a meia entrada para estudantes do ensino 
fundamental e médio, universitários e professores, da rede pública ou privada de ensino, 
em sessões de cinema teatro shows clubes e eventos culturais no Município de Pontalina e 
da outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do 
Legislativo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, 
Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 
1.498/2016, datada de 23 de maio de 2016. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de maio de 2016. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
Recebemos 
(30/00/-g--- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose lionostório s/n° Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 

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