| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 2016 |
| Date | 2016-04-08 |
| Ementa | "Disciplina o descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e lâmpadas usadas no município de Pontalina e da outras providencias." |
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LEI N° 1.488/2016 DE 08 DE ABRIL DE 2016 "Disciplina o descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e lâmpadas usadas no município de Pontalina e da outras providencias." O PREYEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 10. Todas as pilhas e baterias, independentemente de composição e, em especial, as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio, níquel, iodo e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, fixos ou móveis, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituivel e as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de vapor de mercúrio, as lâmpadas halógenasdieroicas, as lâmpadas de vapor de sódio, as lâmpadas de luz mista e outras lâmpadas contendo mercúrio; após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam, rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias para repasse aos fabricantes ou importadores, ou diretamente por meio de terceiros, a empresas especializadas que procedam A reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação final ambientalmente adequada. § 10 As baterias industriais, independentemente de sua composição e, em especial as constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, condomínios residenciais, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral automotivo e industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser en lo usuário observando-se os mesmos procedimentos referidos no caput deste foos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recd°eI Jt— Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magaihées — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Ponta CNPJ: 01.791.27610001-06 § 2° As lâmpadas incandescentes de filamento metálico ficam excluídas do previsto no caput deste artigo. Art. 2°. Os estabelecimentos que no Município de Pontalina comercializam os produtos descritos no art. 10, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo 1°. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão sinalizar ao público que possui centro de captação dos produtos descritos no art. 1°, com os dizeres: "Ponto de coleta de pilhas, baterias e lâmpadas". Art. 3°. As pilhas, baterias e lâmpadas recebidas em devolução deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas As normas ambientais e de saúde pública pertinentes, como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até a sua destinação final ambientalmente adequada. Art. 4°. 0 funcionamento dos estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 1°, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, está condicionada A comprovação de destinação ambientalmente adequada. Art. 5°. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas usadas de quaisquer tipos ou características: I — lançamento in natura a céu aberto, tanto em Areas urbanas como rurais; II — queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; III — lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas. IV — aterramento sem atendimento A legislação, normas, padrões e procedimentos relativos aos resíduos de que trata esta L • Re cebelllos 05116,-- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostário sin° - Praça Justo Magalhées — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pon talina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 ? vtec,e0n (0/ tifl 9-^.) ICIPAL DE PONTALINA Rua José Honost6 s/n° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Got CNPJ: 01 .791.2761000 6 Art. 6°. 0 Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, com Organizações Não Governamentais e com empresas privadas para a elaboração e divulgação de campanhas educativas, bem como para o recolhimento, manuseio, armazenamento, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 7°. 0 não cumprimento das determinações expressas nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I — advertência por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade; II— não sanada a irregularidade, multa de 300 (trezentas) UFIM's ; III — em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior sera aplicada em dobro; IV — persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, sera suspenso o alvará de licença de funcionamento concedido ao estabelecimento, por ate 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com interdição e lacração do estabelecimento. Art. 9°. Os estabelecimentos que no Município de Pontalina comercializam os produtos descritos no art. 10, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos terão o prazo de 90 (noventa) dias, para as providencias necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 08 dias do mês de abril de 2016. CER--1%D LT -1 -;41 • I 0 DE PAIVA o O pres6nr ato foi publiz t 0 rs• • I I Ft,"410N SIMS (6 Prefeito Municipal ATO DE SANCAO A LEI No 1.488/2016 DE 08 DE ABRIL DE 2016 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Golds, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que Disciplina o descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e lâmpadas usadas no municfpio de Pontalina e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.488/2016, datada de 08 de abril de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 08 dias do mês de abril de 2016. ..----> MIL 0 CARDO 'ØE PAIVA Prefeito Municipal oete es çke A re PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalh5els — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CIVIDJ: 01.791.276/0001-06