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norma nº 1488/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1488 / 2016
Date 2016-04-08
Ementa"Disciplina o descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e lâmpadas usadas no município de Pontalina e da outras providencias."
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LEI N° 1.488/2016 DE 08 DE ABRIL DE 2016 
"Disciplina o descarte e o gerenciamento adequado de 
pilhas, baterias e lâmpadas usadas no município de 
Pontalina e da outras providencias." 
O PREYEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 10. Todas as pilhas e baterias, independentemente de composição 
e, em especial, as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio, níquel, 
iodo e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, 
veículos ou sistemas, fixos ou móveis, bem como os produtos eletroeletrônicos que as 
contenham integradas em sua estrutura de forma não substituivel e as lâmpadas fluorescentes, 
as lâmpadas de vapor de mercúrio, as lâmpadas halógenasdieroicas, as lâmpadas de vapor de 
sódio, as lâmpadas de luz mista e outras lâmpadas contendo mercúrio; após seu esgotamento 
energético, deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam, 
rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias para repasse aos fabricantes 
ou importadores, ou diretamente por meio de terceiros, a empresas especializadas que 
procedam A reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação final ambientalmente 
adequada. 
§ 10 As baterias industriais, independentemente de sua composição e, 
em especial as constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a 
telecomunicações, usinas elétricas, condomínios residenciais, sistemas ininterruptos de 
fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de 
motores a diesel e uso geral automotivo e industrial, após seu esgotamento energético, 
deverão ser en lo usuário observando-se os mesmos procedimentos referidos no 
caput deste 
foos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Recd°eI Jt— 
Rua José Honostório sin° - Praga Justo Magaihées — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Ponta 
CNPJ: 01.791.27610001-06 
§ 2° As lâmpadas incandescentes de filamento metálico ficam 
excluídas do previsto no caput deste artigo. 
Art. 2°. Os estabelecimentos que no Município de Pontalina 
comercializam os produtos descritos no art. 10, bem como a rede de assistência técnica 
autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos 
usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas 
comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo 1°. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão 
sinalizar ao público que possui centro de captação dos produtos descritos no art. 1°, com os 
dizeres: "Ponto de coleta de pilhas, baterias e lâmpadas". 
Art. 3°. As pilhas, baterias e lâmpadas recebidas em devolução 
deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas As 
normas ambientais e de saúde pública pertinentes, como as recomendações definidas pelos 
fabricantes ou importadores, até a sua destinação final ambientalmente adequada. 
Art. 4°. 0 funcionamento dos estabelecimentos que comercializam os 
produtos descritos no art. 1°, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos 
fabricantes e importadores desses produtos, está condicionada A comprovação de destinação 
ambientalmente adequada. 
Art. 5°. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de 
pilhas, baterias e lâmpadas usadas de quaisquer tipos ou características: 
I — lançamento in natura a céu aberto, tanto em Areas urbanas como 
rurais; 
II — queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou 
equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; 
III — lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas. 
IV — aterramento sem atendimento A legislação, normas, padrões e 
procedimentos relativos aos resíduos de que trata esta L • 
Re cebelllos 05116,-- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostário sin° - Praça Justo Magalhées — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pon talina- Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 
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(0/ tifl 9-^.) ICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honost6 s/n° - Praça Justo MagalhAes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Got CNPJ: 01 .791.2761000 6 
Art. 6°. 0 Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, com 
Organizações Não Governamentais e com empresas privadas para a elaboração e divulgação 
de campanhas educativas, bem como para o recolhimento, manuseio, armazenamento, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos. 
Art. 7°. 0 não cumprimento das determinações expressas nesta Lei 
sujeitará o infrator as seguintes penalidades: 
I — advertência por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para 
sanar a irregularidade; 
II— não sanada a irregularidade, multa de 300 (trezentas) UFIM's ; 
III — em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior sera 
aplicada em dobro; 
IV — persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa 
em dobro, sera suspenso o alvará de licença de funcionamento concedido ao estabelecimento, 
por ate 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo 
Poder Público Municipal, com interdição e lacração do estabelecimento. 
Art. 9°. Os estabelecimentos que no Município de Pontalina 
comercializam os produtos descritos no art. 10, bem como a rede de assistência técnica 
autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos terão o prazo de 90 (noventa) 
dias, para as providencias necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, aos 08 dias do mês de abril de 2016. 
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(6 Prefeito Municipal 
ATO DE SANCAO A LEI No 1.488/2016 
DE 08 DE ABRIL DE 2016 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Golds, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que Disciplina o descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias 
e lâmpadas usadas no municfpio de Pontalina e dá outras providências", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal, e aprovado pela 
Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o no 1.488/2016, datada de 08 de abril de 
2016. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 08 dias do mês de abril de 2016. 
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MIL 0 CARDO 'ØE PAIVA 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalh5els — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CIVIDJ: 01.791.276/0001-06 

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