| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 / 2016 |
| Date | 2016-03-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre programa de combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos das doenças que tenha o inseto como vetor no Município de Pontalina e dá outras providencias." |
| native_id | 1157 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
LEI N° 1.485/16 DE 17 DE MARCO DE 2016. "Dispae sobre programa de combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenclio e o controle da transmisslio e a ateneao básica à saúde nos casos das doenças que tenha o inseto como vetor no Município de Pontalina e di outras providencias." O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Camara Municipal de Pontalina APROVOU e Ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPITULO I Do programa e Das Definições Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Pontalina o programa de combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica a saúde nos casos das doenças que tenham o inseto como vetor, especialmente no tocante à dengue, febre amarela, zika e chilauigunya. Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se: I — Infração: desobediência as Wks de combate e prevenção is doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti previstas nesta Lei; II — Criadouro: todos os locais, objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, plantas e quaisquer outros similares, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, que propiciem condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito Aedes Aegypti; III — Vetor: Mosquito Aedes Aegypti. Art. 2°. 0 programa de prevenção e combate As doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti de que trata esta Lei compreenderá: I — notificação nos casos de doenças causadas pelo mosquito vetor, conforme normatização legal vigente; II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos Prefeitura Municipal de Pontalina Recebemos Rua Jose HonestOrio S/N° - Praça Justo Megathges - Centro — - (PABX) (64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina - Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 er gif/A0 por dengue; III - busca ativa de casos suspeitos de dengue hemorrágica nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas; IV - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material de casos suspeitos de dengue para diagnostico e/ou isolamento viral o indicado; V - levantamento de índice de i Aeitt Pre Aura nicipal de Pontalina Rua Jos (PAB Recebemos onost6rio S/N° - Praça Justo Magalhães — Centro (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goias CNPJ; 01.791.276/0001-06 'at /OW lb VI - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito vetor; VII - envio regular dos dados das doenças transmitidas pelo mosquito vetor as instâncias Estadual e Federal; VIII - análise e retroalimentação dos dados As unidades notificantes; IX - divulgação de informações e análises epidemiológicas das doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti; X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do programa; XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência Municipal; XII - assistência aos casos suspeitos e confirmados da doença em todas as Unidades de Saúde, de acordo com sua complexidade, inclusive nas Unidades da Estratégia de Saúde da Família; XIII - capacitação de recursos humanos para a execução de todas as ações do programa; XIV - estruturação dos núcleos de vigilância em saúde, agregando as ações das vigilâncias epidemiologica, entomológica e sanitária; XV - apresentação semestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Pontalina; XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação do mosquito transmissor; XVII- serviço de informação à população; XVIII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e aplicação de sanções previstas nesta Lei; XIX - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente; XX - incentivo à pesquisa, em parceria com universidades, de alternativas para incrementar as ações de controle da dengue. CAPITULO II Das Obrigações e Medidas Preventivas Art. 3°. Na prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti caberá aos munícipes, aos gestores públicos e aos estabelecimentos privados a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação das doenças. Art. 4°. Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabeleci : • tos limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criado os, e tando condições que propiciem a instalação e proliferação do mosquito Aedes § 10. A manutenção predial dos imóveis compreende ainda manter desobstruidas as lajes, calhas e vãos, eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acúmulo de agua em qualquer das espécies. § 2°. 0 acúmulo de água deverá ser evitado em qualquer das suas espécies, inclusive por meio de plantas que abrigue águas de chuva ou de regas, as quais deverão receber tratamento com inseticida biológico apropriado, ou A base de água sanitária. Art. 5°. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos e/ou comércio de peças para veículos (novas e usadas), ferrosvelhos, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros do vetor de que trata esta Lei, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos logradouros públicos. § 10. Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação peri6dica de inseticida, quando necessário. § 2°. Estende-se o regramento previsto neste artigo aos estabelecimentos comerciais de plantas naturais em qualquer das suas espécies, devendo os mesmos eliminar toda forma de acumulo de água nas plantas, recipientes ou materiais para sustentação das plantas. Art. 6°. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela Vigilância em Saúde do Município e,/ou outra autoridade fiscal, corno de risco a proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas As demais normas legais aplicáveis espécie. Parágrafo único. E vedada a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo. Art. 7°. Fica obrigada a manutenção de caixa d'água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura e impeditiva de proliferação de mosquitos. Parágrafo único. Fica proibida a comercialização de caixa d'água sem tampa no município de Ponta] ina-GO. Art. 8°. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens. § 1°. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. § 2°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo te de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adapter a e Prefeitura Municipal de Pontalina Rua Jos6Honost6rio S/N° - Praça Justo MagaIhRes — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Ponta' ina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-0 ebemos at / Art. 9°. Fica proibido à utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule Agua sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornarse meio propicio para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti. Art. 10. Os proprietários de imóveis que contenha piscinas ficam obrigados a manter tratamento adequado da Agua de forma a não permitir a proliferação de focos do mosquito de que trata esta Lei. Art. 11. Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal de terrenos em obras, ou responsáveis, obrigados a adotar medidas tendentes A drenagem permanente de coleções liquidas, providenciando o descarte de material inserviveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. Parágrafo único. No caso de construção civil nova o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acumulo de água, após a verificação não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e, no caso de haver, após sanar a irregularidade, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se. Art. 12. Nos cemitérios somente sera permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, evitando a possibilidade de acúmulo do referido liquido. § 10. Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas Areas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham Agua, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra ou areia. § 2°. 0 Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, de modo a evitar o acúmulo de agua. Art. 13. Fica o serviço autônomo de água e esgoto, concessionária prestadora de serviço público de saneamento básico, responsável pela manutenção das galerias de Aguas pluviais do município de Pontalina para que não ocorra o acúmulo de Agua parada de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti. Art. 14. Dever* a Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, inserir no planejamento anual da rede pública municipal, conteúdos programáticos voltados As ações de prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti. Art. 15. Ficam a Secretaria Munici Controle Epidemiológico responsáveis pela orientação criadouros do mosquito Aedes Aegypti e sua Area de at Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honost6rio S/N° - Praga Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás e Saúde e o Núcleo de venção e eliminação de Recebemos NPJ: 01.79127610001-06a" - ee„ Ts• tor it Art. 16. A limpeza de terrenos baldios sera de responsabilidade do proprietário, ocupante, possuidor por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública municipal, estadual e federal ou responsável pelo imóvel, e deverá ser realizada até o fim do primeiro tries de cada trimestre. Art. 17. 0 Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios de Pontalina, somente quando quern estiver obrigado a executar a ação não o fizer. § I°. A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa especifica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2°. A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não. Art. 18. Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer titulo, de imóveis que tiverem postos à venda ou para locação, inclusive as imobiliárias, ficam obrigados a mantê-los corn os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruidas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Art. 19. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados no Município, sob sua administração, deverão disponibilizar livre acesso as autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos. Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência. Art. 20. Os responsáveis pelas imobiliárias ficam obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar autos de notificações e autos de infração aos responsáveis pelos imóveis desocupados e que estejam sob a sua administração. Art. 21. Os profissionais de saúde no exercício da profissão devem notificar o Núcleo de Controle Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, todos os casos suspeitos de dengue, febre amarela, zika e chikungunya atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados no município de Pontalina, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 22. Caberá ao Núcleo de Controle Epidemiológico alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de In formação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes à rede pública de saúde, para a realização de exames confirmatórios das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. Art. 23. A rede pública municipal de saúde e da red enviarão, periodicamente, ao Núcleo de Controle Epidemiológico e A. Secretaria Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostdrio S/N° - Praga Justo Magal Hies — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 "-cebemos 4 novg 199-- Saúde, relatório detalhado contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no período. Art. 24. 0 Núcleo de Controle Epidemiológico fará o bloqueio dos casos positivos após receberem a confirmação pela rede pública de saúde e da rede particular, sem prejuízo das atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos. Art. 25. Deverá o Núcleo de Controle Epidemilógico elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado, semanalmente, à Secretaria Municipal de Sande, para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. CAPITULO III Das Medidas Fiscalizatórias Seção Das Ações de Vigilância em Sande Art. 26. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer titulo, por imóveis particulares e públicos no Município de Pontalina são obrigados a permitir o ingresso nos mesmos do agente de combate à endemias, designados como autoridade sanitária, e/ou da autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle do mosquito vetor Aedes Aegypti, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate As doenças provocadas pelo mosquito, por se tratar de risco iminente A. sande pública e à vida. Art. 27. Nos casos de denúncia com identificação de doença na localidade, focos visíveis do mosquito Aedes Aegytpi ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover ações de policia administrativa, exercida através dos Agentes de Combate à Endemias, designados como autoridade sanitaria, ou da autoridade fiscal poderão ingressar na habitação, terreno, edificio ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. § 1°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual sera responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei. § 2°. Os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal que recusarem a permitir o acesso aos imóveis serão multados nos termos desta Lei. Art. 28. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Combate à Endemias, designados corno autoridade sanitaria, ou autoridade fiscal no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em sande, sera notificado o pro locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procurado facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e qua Prefeitura Municipal de Pontalina Rua Jose Honosterio S/N° - Praga Justo Magalfrges — Centro (PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Golds CNPJ: 01.791.276/0001-06 aff § 10. Persistindo a recusa ou oposição, sera. lavrado Auto de Infração na forma prevista nesta Lei, corn aplicação da multa correspondente, além de interdição quando se tratar de imóvel comercial. § 2°. Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 29. Nos casos de dificuldade a diligência, quando a habitação, terreno, edificio ou estabelecimento com possíveis focos de "Aedes Aegypti" encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Combate à Endemia fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 10 . Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto a Secretaria Municipal de Finanças para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento — AR sobre o dia e a hora que retomará para nova vistoria. § 2°. Persistindo a dificuldade h diligencia a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município e/ou, na sua ausência, em Jornal de Grande Circulação da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que sera realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle do mosquito Aedes Aegypti, não poderá ser inferior 6. 48 (quarenta e oito) horas da publicação. desta lei. § 3°. 0 Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 30 Seção H Do Ingresso Compulsório Art. 30. Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 29 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares ou públicos com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório. § 1°. A Comunicação de Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Combate à Endemias, designados como autoridades sanitárias, ou autoridade fiscal e serão publicadas no Jornal Oficial Regional e/ou na sua ausência em Jornal de Grande Circulação, na forma prevista no § 2° do Artigo 29 desta Lei, contendo as seguintes informações: a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio; violado; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal c) Local, data e hora da efetivação da medida; § 2°. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebe publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá aprese Prefeitura Municipal de Pontal lua Rua José Honost6rio S/N° - Pulp Justo Mega — Centro (PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Ponta] in a — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 cebemos Og9 que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias. § 3°. Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2°, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da policia militar ou policia civil, se necessário. § 4°. Os Agentes de Combate à Endemias, designados como autoridades sanitárias, ou as autoridades fiscais, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora. § 5°. Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. § 6°. As despesas realizadas decorrentes do ingresso compulsório com abertura e fechamento, e limpeza dos imóveis serão cobradas do proprietário do imóvel. CAPITULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 31. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações as disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; IT - multa; III - apreensão; IV - inutilização; V - interdição. Parágrafo único. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. Art. 32. Considera-se infração para os efeitos da presente Lei: I - A existência, nos imóveis públicos ou particulares, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 120 UFIM. TI - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer titulo, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente e combate A endemias, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate ao mosquito que trata esta Lei; Pena: advertência e/ou multa de 190 UFIM. Ill - Deixar, os proprietários e/ou responsáveis por 'ras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou preve Prefeitura Municipal de Pontalina Rec • - mos Rua José Honostário S/N° - Praça Justo Magalhães —Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 itaataL__ o. respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de Agana, originadas ou ciao de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inserviveis que possam acumular égua, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada; Pena: advertência, interdição e/ou multa de 190 UFIM; IV - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos; Pena: advertência e/ou multa de 120 UFIM. V - Deixar de manter os reservatórios, caixas d água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução; Pena: advertência e/ou multa de 120 UFIM. VI - Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares; Pena: advertência, interdição e/ou multa de 230 UFIM. VII - Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei; Pena: apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 190 UFIM. Art. 33. É circunstância atenuante, a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação da infração. Art. 34. São circunstâncias agravantes: I - ter o infrator deixado de cumprir exigência relativa ao disposto nesta Lei; IT - ser reincidente, nos termos desta Lei; Art. 35. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro da anteriormente aplicada, e assim sucessivamente até o limite de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel. Art. 36. Considera-se reincidência, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações previstas nesta Lei, no interstício de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior. Art. 37. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e, analisando os motivos e consequências da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, a capacidade econômica, personal idade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar as penas previstas nesta Lei de um terço, até o quádruplo. Parágrafo finico - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deverá prevalecer na aplicação da pena aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração. Art. 38.0 .lor das multas previstas nesta Lei sera reduzido nos casos em que o infrator compra - have sido corrigida a irregularidade apontada no auto de infração, nos seguintes ta • Prefeitura Municipal de Ponta I ina Rua Jose 1-ionost6rio S/N° - Pra sto Magalhiles — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CE 75.620-000 Ponta I ina — Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 kL 1r 1 1& cc, Recebemos I - em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa; II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso. Parágrafo Onico - Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser o inflator reincidente. Art. 39. A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de dar destinação adequada aos materiais/objetos que representem risco de proliferação do mosquito Aedes Aegypti. § 10. A pena de apreensão so sera aplicada naquelas circunstancias em que fique evidenciado risco iminente á saúde pública e a impossibilidade de o infrator fazer a retirada e destinação adequada dos materiais/objetos em questão, a critério da autoridade fiscal. § 2°. A retirada dos materiais/objetos referidos no parágrafo anterior será efetuada pelo Serviço de Limpeza Pública do Município, que adotará o seguinte procedimento: I - sendo os materiais apreendidos serviveis, os encaminhará As cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem; lf - quando inserviveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens. CAPITULO V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 40. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado corn a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas procedimentais do órgão autuante. Parágrafo 011ie° - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem As infrações. Seção I AUTO DE NOTIFICAÇÃO Art. 41. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não implique em risco iminente A saúde pública, notadamente quanto à existência de foco ou criadouro, poderá ser lavrado Auto de Notificação, pelo agente competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração. Parágrafo Único - 0 prazo fixado no Auto de Notificação poderá ser prorrogado uma unica vez por igual período, mediante pedido fimdamentath che a Imediata do Agente que lavrou o Auto, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu veg II ento. Prefeitura Municipal de Pontalina Re Rua José Honostório S/N° - Praça Justo MagalhAes — Centro nlOs (PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNN: 01.791.276/0001-0v— Art. 42. 0 Auto de Notificação sera lavrado em 03 (tits) vias, devidamente numeradas, que conterão: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo; 11 - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a notificação; ITT - a medida sanitaria exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados; IV - o prazo para sua execução; V - carimbo com o nome, matricula e cargo, legíveis, do agente público que expediu a intimação e sua assinatura; VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; Parágrafo Único - Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, a pessoa que esteja no local guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade inerente as suas finalidades. Seção TT AUTO DE INFRAÇÃO Art. 43. 0 Auto de Infração sera lavrado em 03 (tit) vias, devidamente numeradas, que conterão: I - o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; II - o aio ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta Lei; V - o prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de defesa; VI - carimbo coin o nome, matricula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura; VII - a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. § I °Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cienti !lead° do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação. § 2° Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de pub ação a imprensa, serão certificadas no processo a pagina, a data e a denominação do T—f Recebemos Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honost6rio S/N° - Praga Justo Magaltilies —Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791276/0001-06 cala to, Art. 44. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto de Infração ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante. Seção HI DA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO E DO JULGAMENTO Art. 45. 0 infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital. § I°. A impugnação deverá ser dirigida á autoridade julgadora de primeira instancia do órgao que lavrou o auto, em duas vias datilografadas ou impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa fisica ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de não recebimento e decretação da revelia após vencimento do prazo. 2°. 0 recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de penal idade pecunitiria. Art. 46. A impugnação do Auto de Infração sera julgada pelo órgão que lavrou a peça, em primeira insl5ncia, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel. Art. 47. A impugnação a que se refere o artigo anterior sera decidida depois de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto. Art. 48. Após a replica fiscal de que trata o artigo anterior, será encaminhado os autos conclusos para jul gamen to pela autoridade de primeira instancia. Art. 49. Decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira insfancia julgamento de imediato. Parágrafo Único - Da decisão proferida em processo julgado á revelia em primeira instancia, caberú recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instancia. Art. 50. Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer ao Conselho Municipal de Saúde, ern segunda instancia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão. Art. 51. A autoridade de primeira instancia recorrerá de oficio, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento d ena pecuniária igual ou superior a R$ 690,14 (seiscentos e noventa reais e quatorze cent s). Prefeitura Municipal de Pontalina Rua Jose 1-10nostário S/N° - Praga Justo Magalli5es — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goias ReCebeM°S CNPJ: 01.791.276/0001-06 at—bala2-- Art. 52. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo sera enviado à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do claim em divida ativa. § 1°. 0 não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora e cone*, monetária, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto de Infração. § 2°. Todas as multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 53. 0 Orglio que lavrou o Auto de Infração e o Conselho Municipal de Saúde, na elucidação das infrações contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas fisicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração apontada. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 54. A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 55. As infrações as disposições desta Lei prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data da lavratura do Auto de Infração. Art. 56. E facultado o Poder Executivo Municipal a cobrança das multas e dos gastos decorrentes da abertura, fechamento, e limpeza de imóveis desocupados ou abandonados realizados as expensas do Município para combate de criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti, juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano-1PT U. Art. 57. 0 Poder Executivo, caso seja necessário, poderá expedir Decreto para regulamentar esta lei. Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PR EFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado cbgelitimpsitrylias do mês de março do ano de 2016. entitle°, quo o preaenta ato foi Publiodo na forma ditei. O referido é verdade pontdina,..ado•Prdt 2 Prefeitura Municipal de Pontalina Rua Jose Honostório S/N° - Praça Justo Magaltifies —Centro (PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 14. MELT N RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Recebemos 1r2/JL, '-"e ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.485/2016 DE 17 DE MARÇO DE 2016 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que Dispõe sobre programa de combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica saúde nos casos das doenças que tenha o inseto como vetor no Município de Pontalina e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.485/2016, datada de 17 de margo de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de margo de 2016. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Recebemos tanks_ rrtibi "sr PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honost6rio stri° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias CNPJ: 01791.276/0001-06