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norma nº 1485/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1485 / 2016
Date 2016-03-17
Ementa"Dispõe sobre programa de combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos das doenças que tenha o inseto como vetor no Município de Pontalina e dá outras providencias."
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LEI N° 1.485/16 DE 17 DE MARCO DE 2016. 
"Dispae sobre programa de combate dos criadouros e foco 
vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenclio e o 
controle da transmisslio e a ateneao básica à saúde nos 
casos das doenças que tenha o inseto como vetor no 
Município de Pontalina e di outras providencias." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Camara Municipal de Pontalina APROVOU e Ele SANCIONA a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Do programa e Das Definições 
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Pontalina o 
programa de combate dos criadouros e foco vetor do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e 
o controle da transmissão e a atenção básica a saúde nos casos das doenças que tenham o 
inseto como vetor, especialmente no tocante à dengue, febre amarela, zika e chilauigunya. 
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se: 
I — Infração: desobediência as Wks de combate e prevenção is 
doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti previstas nesta Lei; 
II — Criadouro: todos os locais, objetos, recipientes, equipamentos, 
utensílios, dispositivos, vasilhames, plantas e quaisquer outros similares, constituídos por 
quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, que propiciem condições de crescimento 
e desenvolvimento das lavras do mosquito Aedes Aegypti; 
III — Vetor: Mosquito Aedes Aegypti. 
Art. 2°. 0 programa de prevenção e combate As doenças transmitidas 
pelo mosquito Aedes Aegypti de que trata esta Lei compreenderá: 
I — notificação nos casos de doenças causadas pelo mosquito vetor, 
conforme normatização legal vigente; 
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos 
Prefeitura Municipal de Pontalina Recebemos 
Rua Jose HonestOrio S/N° - Praça Justo Megathges - Centro — - (PABX) (64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina - Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 er 
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por dengue; 
III - busca ativa de casos suspeitos de dengue hemorrágica nas 
unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas; 
IV - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material de casos 
suspeitos de dengue para diagnostico e/ou isolamento viral o indicado; 
V - levantamento de índice de i 
Aeitt 
Pre Aura nicipal de Pontalina 
Rua Jos 
(PAB 
Recebemos onost6rio S/N° - Praça Justo Magalhães — Centro 
(64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goias CNPJ; 01.791.276/0001-06 'at /OW lb 
VI - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do 
mosquito vetor; 
VII - envio regular dos dados das doenças transmitidas pelo mosquito 
vetor as instâncias Estadual e Federal; 
VIII - análise e retroalimentação dos dados As unidades notificantes; 
IX - divulgação de informações e análises epidemiológicas das 
doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti; 
X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive 
com abastecimento dos executores das ações do programa; 
XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e 
mobilização social de abrangência Municipal; 
XII - assistência aos casos suspeitos e confirmados da doença em 
todas as Unidades de Saúde, de acordo com sua complexidade, inclusive nas Unidades da 
Estratégia de Saúde da Família; 
XIII - capacitação de recursos humanos para a execução de todas as 
ações do programa; 
XIV - estruturação dos núcleos de vigilância em saúde, agregando as 
ações das vigilâncias epidemiologica, entomológica e sanitária; 
XV - apresentação semestral dos resultados deste Programa ao 
Conselho Municipal de Saúde de Pontalina; 
XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de 
prevenção e erradicação do mosquito transmissor; 
XVII- serviço de informação à população; 
XVIII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem 
estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e 
aplicação de sanções previstas nesta Lei; 
XIX - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com 
a legislação pertinente; 
XX - incentivo à pesquisa, em parceria com universidades, de 
alternativas para incrementar as ações de controle da dengue. 
CAPITULO II 
Das Obrigações e Medidas Preventivas 
Art. 3°. Na prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes 
Aegypti caberá aos munícipes, aos gestores públicos e aos estabelecimentos privados a 
colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a 
diminuição da infestação do vetor e a proliferação das doenças. 
Art. 4°. Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer 
natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da 
administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus 
estabeleci : • tos limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de 
criado os, e tando condições que propiciem a instalação e proliferação do mosquito Aedes 
§ 10. A manutenção predial dos imóveis compreende ainda manter 
desobstruidas as lajes, calhas e vãos, eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a 
evitar o acúmulo de agua em qualquer das espécies. 
§ 2°. 0 acúmulo de água deverá ser evitado em qualquer das suas 
espécies, inclusive por meio de plantas que abrigue águas de chuva ou de regas, as quais 
deverão receber tratamento com inseticida biológico apropriado, ou A base de água sanitária. 
Art. 5°. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de 
recauchutagem, depósitos e/ou comércio de peças para veículos (novas e usadas), ferros￾velhos, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que 
visem a evitar a existência de criadouros do vetor de que trata esta Lei, sendo proibido o 
depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos logradouros 
públicos. 
§ 10. Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser 
acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de 
forma a permitir o livre acesso para aplicação peri6dica de inseticida, quando necessário. 
§ 2°. Estende-se o regramento previsto neste artigo aos 
estabelecimentos comerciais de plantas naturais em qualquer das suas espécies, devendo os 
mesmos eliminar toda forma de acumulo de água nas plantas, recipientes ou materiais para 
sustentação das plantas. 
Art. 6°. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos 
ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e 
usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela Vigilância em Saúde do Município 
e,/ou outra autoridade fiscal, corno de risco a proliferação de mosquitos, ficam seus 
proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e 
aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas As demais normas legais aplicáveis 
espécie. 
Parágrafo único. E vedada a utilização de imóvel para depósito de 
materiais recicláveis, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo. 
Art. 7°. Fica obrigada a manutenção de caixa d'água, de propriedade 
pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura e 
impeditiva de proliferação de mosquitos. 
Parágrafo único. Fica proibida a comercialização de caixa d'água sem 
tampa no município de Ponta] ina-GO. 
Art. 8°. Os estabelecimentos que comercializem produtos 
armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios 
estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para 
recebimento das embalagens. 
§ 1°. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser 
encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, 
cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. 
§ 2°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo te 
de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adapter a e 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
Rua Jos6Honost6rio S/N° - Praça Justo MagaIhRes — Centro 
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Ponta' ina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-0 ebemos 
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Art. 9°. Fica proibido à utilização de recipientes sob vasos de plantas, 
de forma que acumule Agua sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar￾se meio propicio para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti. 
Art. 10. Os proprietários de imóveis que contenha piscinas ficam 
obrigados a manter tratamento adequado da Agua de forma a não permitir a proliferação de 
focos do mosquito de que trata esta Lei. 
Art. 11. Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os 
proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, 
comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e 
federal de terrenos em obras, ou responsáveis, obrigados a adotar medidas tendentes A 
drenagem permanente de coleções liquidas, providenciando o descarte de material inserviveis 
que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, 
nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo 
serviço. 
Parágrafo único. No caso de construção civil nova o agente 
fiscalizador deverá verificar se há pontos de acumulo de água, após a verificação não 
contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e, no caso de haver, 
após sanar a irregularidade, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se. 
Art. 12. Nos cemitérios somente sera permitida a utilização de vasos, 
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem 
devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, evitando a possibilidade de 
acúmulo do referido liquido. 
§ 10. Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer 
rigorosa fiscalização em suas Areas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos, 
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham Agua, permitindo, 
apenas, o uso daqueles que contenham terra ou areia. 
§ 2°. 0 Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e 
inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não 
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, de modo a evitar o 
acúmulo de agua. 
Art. 13. Fica o serviço autônomo de água e esgoto, concessionária 
prestadora de serviço público de saneamento básico, responsável pela manutenção das 
galerias de Aguas pluviais do município de Pontalina para que não ocorra o acúmulo de Agua 
parada de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito Aedes 
Aegypti. 
Art. 14. Dever* a Secretaria Municipal de Educação com o apoio da 
Secretaria Municipal de Saúde, inserir no planejamento anual da rede pública municipal, 
conteúdos programáticos voltados As ações de prevenção e combate ao mosquito Aedes 
Aegypti. 
Art. 15. Ficam a Secretaria Munici 
Controle Epidemiológico responsáveis pela orientação 
criadouros do mosquito Aedes Aegypti e sua Area de at 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
Rua José Honost6rio S/N° - Praga Justo Magalhães — Centro 
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás 
e Saúde e o Núcleo de 
venção e eliminação de 
Recebemos 
NPJ: 01.79127610001-06a" - ee„ 
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Art. 16. A limpeza de terrenos baldios sera de responsabilidade do 
proprietário, ocupante, possuidor por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e 
industriais, gestores de prédios da administração pública municipal, estadual e federal ou 
responsável pelo imóvel, e deverá ser realizada até o fim do primeiro tries de cada trimestre. 
Art. 17. 0 Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios de 
Pontalina, somente quando quern estiver obrigado a executar a ação não o fizer. 
§ I°. A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de 
taxa especifica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 2°. A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de 
possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de 
focos ou não. 
Art. 18. Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer 
titulo, de imóveis que tiverem postos à venda ou para locação, inclusive as imobiliárias, ficam 
obrigados a mantê-los corn os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, 
ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruidas e 
isentas de qualquer material que possa acumular água. 
Art. 19. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados no 
Município, sob sua administração, deverão disponibilizar livre acesso as autoridades 
sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos. 
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos 
imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela 
autoridade sanitária municipal, conforme a urgência. 
Art. 20. Os responsáveis pelas imobiliárias ficam obrigados a 
colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que 
possibilitem encaminhar autos de notificações e autos de infração aos responsáveis pelos 
imóveis desocupados e que estejam sob a sua administração. 
Art. 21. Os profissionais de saúde no exercício da profissão devem 
notificar o Núcleo de Controle Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, todos os 
casos suspeitos de dengue, febre amarela, zika e chikungunya atendidos nos estabelecimentos 
de saúde pública ou privados no município de Pontalina, no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) horas. 
Art. 22. Caberá ao Núcleo de Controle Epidemiológico alimentar 
sistematicamente ao SINAN (Sistema de In formação de Agravos de Notificação), e 
encaminhar os pacientes à rede pública de saúde, para a realização de exames confirmatórios 
das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti e acompanhar os pacientes até a 
finalização do tratamento. 
Art. 23. A rede pública municipal de saúde e da red 
enviarão, periodicamente, ao Núcleo de Controle Epidemiológico e A. Secretaria 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
Rua José Honostdrio S/N° - Praga Justo Magal Hies — Centro 
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 "-cebemos 
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Saúde, relatório detalhado contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames 
colhidos no período. 
Art. 24. 0 Núcleo de Controle Epidemiológico fará o bloqueio dos 
casos positivos após receberem a confirmação pela rede pública de saúde e da rede particular, 
sem prejuízo das atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos. 
Art. 25. Deverá o Núcleo de Controle Epidemilógico elaborar mapa 
regional com os casos positivos, que será enviado, semanalmente, à Secretaria Municipal de 
Sande, para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. 
CAPITULO III 
Das Medidas Fiscalizatórias 
Seção 
Das Ações de Vigilância em Sande 
Art. 26. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a 
qualquer titulo, por imóveis particulares e públicos no Município de Pontalina são obrigados a 
permitir o ingresso nos mesmos do agente de combate à endemias, designados como 
autoridade sanitária, e/ou da autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle do 
mosquito vetor Aedes Aegypti, para a realização de inspeção, verificação, orientação, 
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate As 
doenças provocadas pelo mosquito, por se tratar de risco iminente A. sande pública e à vida. 
Art. 27. Nos casos de denúncia com identificação de doença na 
localidade, focos visíveis do mosquito Aedes Aegytpi ou vigilância de rotina, poderá o Poder 
Executivo Municipal promover ações de policia administrativa, exercida através dos Agentes 
de Combate à Endemias, designados como autoridade sanitaria, ou da autoridade fiscal 
poderão ingressar na habitação, terreno, edificio ou estabelecimento, quando esse se encontrar 
desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. 
§ 1°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um número 
telefônico gratuito, do qual sera responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a 
presente Lei. 
§ 2°. Os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza 
de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração 
pública, municipal, estadual e federal que recusarem a permitir o acesso aos imóveis serão 
multados nos termos desta Lei. 
Art. 28. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de 
Combate à Endemias, designados corno autoridade sanitaria, ou autoridade fiscal no imóvel 
ou propriedade, para o exercício de vigilância em sande, sera notificado o pro 
locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procurado 
facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e qua 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
Rua Jose Honosterio S/N° - Praga Justo Magalfrges — Centro 
(PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Golds CNPJ: 01.791.276/0001-06 aff 
§ 10. Persistindo a recusa ou oposição, sera. lavrado Auto de Infração 
na forma prevista nesta Lei, corn aplicação da multa correspondente, além de interdição 
quando se tratar de imóvel comercial. 
§ 2°. Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá 
comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime 
previsto no art. 268 do Código Penal. 
Art. 29. Nos casos de dificuldade a diligência, quando a habitação, 
terreno, edificio ou estabelecimento com possíveis focos de "Aedes Aegypti" encontrar-se 
fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Combate à Endemia fará três 
tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre 
o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 
§ 10
. Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações 
junto a Secretaria Municipal de Finanças para verificação de outro endereço cadastrado para 
recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via 
correio, com Aviso de Recebimento — AR sobre o dia e a hora que retomará para nova 
vistoria. 
§ 2°. Persistindo a dificuldade h diligencia a autoridade sanitária 
providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município e/ou, na sua ausência, em Jornal de 
Grande Circulação da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que 
sera realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle 
do mosquito Aedes Aegypti, não poderá ser inferior 6. 48 (quarenta e oito) horas da 
publicação. 
desta lei. 
§ 3°. 0 Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 30 
Seção H 
Do Ingresso Compulsório 
Art. 30. Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 29 e sempre 
que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares ou públicos com 
dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa 
será efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório. 
§ 1°. A Comunicação de Ingresso Compulsório será lavrado pelos 
Agentes de Combate à Endemias, designados como autoridades sanitárias, ou autoridade 
fiscal e serão publicadas no Jornal Oficial Regional e/ou na sua ausência em Jornal de Grande 
Circulação, na forma prevista no § 2° do Artigo 29 desta Lei, contendo as seguintes 
informações: 
a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio; 
violado; 
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal 
c) Local, data e hora da efetivação da medida; 
§ 2°. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebe 
publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá aprese 
Prefeitura Municipal de Pontal lua 
Rua José Honost6rio S/N° - Pulp Justo Mega — Centro 
(PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Ponta] in a — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 
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que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a 
Endemias. 
§ 3°. Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer 
providência prevista no § 2°, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença 
da policia militar ou policia civil, se necessário. 
§ 4°. Os Agentes de Combate à Endemias, designados como 
autoridades sanitárias, ou as autoridades fiscais, deverão antes de efetivar a medida do 
Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado 
de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar 
o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada 
a Autoridade Supervisora. 
§ 5°. Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o 
Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. 
§ 6°. As despesas realizadas decorrentes do ingresso compulsório com 
abertura e fechamento, e limpeza dos imóveis serão cobradas do proprietário do imóvel. 
CAPITULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 31. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, 
as infrações as disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as 
penalidades de: 
I - advertência; 
IT - multa; 
III - apreensão; 
IV - inutilização; 
V - interdição. 
Parágrafo único. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, 
lhe deu causa, em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, 
conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. 
Art. 32. Considera-se infração para os efeitos da presente Lei: 
I - A existência, nos imóveis públicos ou particulares, de lixo, 
entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a 
presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; 
Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 120 UFIM. 
TI - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta 
Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer 
titulo, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente e combate A endemias, bem como 
qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, 
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate ao mosquito que 
trata esta Lei; 
Pena: advertência e/ou multa de 190 UFIM. 
Ill - Deixar, os proprietários e/ou responsáveis por 'ras de 
construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou preve 
Prefeitura Municipal de Pontalina Rec • - mos Rua José Honostário S/N° - Praça Justo Magalhães —Centro 
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 itaataL__ 
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respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de Agana, originadas ou 
ciao de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua 
responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inserviveis 
que possam acumular égua, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada; 
Pena: advertência, interdição e/ou multa de 190 UFIM; 
IV - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de 
forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos; 
Pena: advertência e/ou multa de 120 UFIM. 
V - Deixar de manter os reservatórios, caixas d água, cisternas (poços) 
ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a 
introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução; 
Pena: advertência e/ou multa de 120 UFIM. 
VI - Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares; 
Pena: advertência, interdição e/ou multa de 230 UFIM. 
VII - Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei; 
Pena: apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 
190 UFIM. 
Art. 33. É circunstância atenuante, a ação ou omissão do infrator não 
ter sido determinante para a consumação da infração. 
Art. 34. São circunstâncias agravantes: 
I - ter o infrator deixado de cumprir exigência relativa ao disposto 
nesta Lei; 
IT - ser reincidente, nos termos desta Lei; 
Art. 35. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator 
reincidente a multa prevista será computada em dobro da anteriormente aplicada, e assim 
sucessivamente até o limite de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel. 
Art. 36. Considera-se reincidência, a prática pelo infrator de 
quaisquer das infrações previstas nesta Lei, no interstício de 90 (noventa) dias, contados do 
trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior. 
Art. 37. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e, 
analisando os motivos e consequências da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, a 
capacidade econômica, personal idade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar 
as penas previstas nesta Lei de um terço, até o quádruplo. 
Parágrafo finico - No concurso de circunstâncias atenuantes e 
agravantes, deverá prevalecer na aplicação da pena aquelas que resultem dos motivos 
determinantes da infração. 
Art. 38.0 .lor das multas previstas nesta Lei sera reduzido nos casos 
em que o infrator compra - have sido corrigida a irregularidade apontada no auto de 
infração, nos seguintes ta • 
Prefeitura Municipal de Ponta I ina 
Rua Jose 1-ionost6rio S/N° - Pra sto Magalhiles — Centro 
(PABX) (64) 3471-1055 — CE 75.620-000 Ponta I ina — Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 kL 1r 1 1& 
cc, 
Recebemos 
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator concordando com 
o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de 
defesa; 
II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, 
conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento no prazo previsto 
para interposição de recurso. 
Parágrafo Onico - Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser 
o inflator reincidente. 
Art. 39. A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de 
dar destinação adequada aos materiais/objetos que representem risco de proliferação do 
mosquito Aedes Aegypti. 
§ 10. A pena de apreensão so sera aplicada naquelas circunstancias em 
que fique evidenciado risco iminente á saúde pública e a impossibilidade de o infrator fazer a 
retirada e destinação adequada dos materiais/objetos em questão, a critério da autoridade 
fiscal. 
§ 2°. A retirada dos materiais/objetos referidos no parágrafo anterior 
será efetuada pelo Serviço de Limpeza Pública do Município, que adotará o seguinte 
procedimento: 
I - sendo os materiais apreendidos serviveis, os encaminhará As 
cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem; 
lf - quando inserviveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos 
bens. 
CAPITULO V 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 40. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em 
processo administrativo iniciado corn a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a 
aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos 
estabelecidos nas normas procedimentais do órgão autuante. 
Parágrafo 011ie° - Nos casos de infração a mais de um dispositivo 
legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem As infrações. 
Seção I 
AUTO DE NOTIFICAÇÃO 
Art. 41. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não 
implique em risco iminente A saúde pública, notadamente quanto à existência de foco ou 
criadouro, poderá ser lavrado Auto de Notificação, pelo agente competente, determinando a 
correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, findo este prazo, caso as 
irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração. 
Parágrafo Único - 0 prazo fixado no Auto de Notificação poderá ser 
prorrogado uma unica vez por igual período, mediante pedido fimdamentath che a 
Imediata do Agente que lavrou o Auto, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu veg II ento. 
Prefeitura Municipal de Pontalina Re Rua José Honostório S/N° - Praça Justo MagalhAes — Centro 
nlOs 
(PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNN: 01.791.276/0001-0v— 
Art. 42. 0 Auto de Notificação sera lavrado em 03 (tits) vias, 
devidamente numeradas, que conterão: 
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, 
razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo; 
11 - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a 
notificação; 
ITT - a medida sanitaria exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos 
serviços a serem realizados; 
IV - o prazo para sua execução; 
V - carimbo com o nome, matricula e cargo, legíveis, do agente 
público que expediu a intimação e sua assinatura; 
VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante 
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de 
duas testemunhas, quando possível; 
Parágrafo Único - Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, a 
pessoa que esteja no local guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade inerente 
as suas finalidades. 
Seção TT 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 43. 0 Auto de Infração sera lavrado em 03 (tit) vias, 
devidamente numeradas, que conterão: 
I - o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada ou 
razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; 
II - o aio ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data 
respectivos; 
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo 
legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme 
disposto nesta Lei; 
V - o prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de defesa; 
VI - carimbo coin o nome, matricula e cargo legíveis do Agente Fiscal 
que expediu o Auto e sua assinatura; 
VII - a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante 
legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade 
autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
§ I °Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao 
autuado, este deverá ser cienti !lead° do Auto de Infração, por meio de carta registrada com 
aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a 
notificação, 10 (dez) dias após a publicação. 
§ 2° Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de 
pub ação a imprensa, serão certificadas no processo a pagina, a data e a denominação do 
T—f 
Recebemos Prefeitura Municipal de Pontalina 
Rua José Honost6rio S/N° - Praga Justo Magaltilies —Centro 
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791276/0001-06 cala to, 
Art. 44. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, 
poderá o Auto de Infração ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou na falta 
destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante. 
Seção HI 
DA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO E DO JULGAMENTO 
Art. 45. 0 infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com 
recibo de volta ou por edital. 
§ I°. A impugnação deverá ser dirigida á autoridade julgadora de 
primeira instancia do órgao que lavrou o auto, em duas vias datilografadas ou impressas, 
devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa 
fisica ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de não recebimento e decretação da revelia 
após vencimento do prazo. 
2°. 0 recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da 
imposição de penal idade pecunitiria. 
Art. 46. A impugnação do Auto de Infração sera julgada pelo órgão 
que lavrou a peça, em primeira insl5ncia, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados 
no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, 
ou através de publicação, salvo quando revel. 
Art. 47. A impugnação a que se refere o artigo anterior sera decidida 
depois de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, que após relato dos fatos, opinará de 
forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto. 
Art. 48. Após a replica fiscal de que trata o artigo anterior, será 
encaminhado os autos conclusos para jul gamen to pela autoridade de primeira instancia. 
Art. 49. Decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha 
apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira insfancia 
julgamento de imediato. 
Parágrafo Único - Da decisão proferida em processo julgado á revelia 
em primeira instancia, caberú recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao 
direito, sendo defeso apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instancia. 
Art. 50. Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer ao Conselho 
Municipal de Saúde, ern segunda instancia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
intimação da decisão. 
Art. 51. A autoridade de primeira instancia recorrerá de oficio, sempre 
que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento d ena pecuniária igual ou superior a R$ 
690,14 (seiscentos e noventa reais e quatorze cent s). 
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Art. 52. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa 
denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo sera enviado à Secretaria 
Municipal de Finanças para inscrição do claim em divida ativa. 
§ 1°. 0 não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo 
fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora e cone*, monetária, 
de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto de Infração. 
§ 2°. Todas as multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e 
serão utilizadas em ações educativas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, definidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 53. 0 Orglio que lavrou o Auto de Infração e o Conselho 
Municipal de Saúde, na elucidação das infrações contra a saúde pública, poderão requisitar 
documentos, laudos e informações sobre pessoas fisicas, jurídicas e quaisquer outras 
envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração apontada. 
CAPITULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 54. A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, 
compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais 
providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 55. As infrações as disposições desta Lei prescrevem em 05 
(cinco) anos, contados da data da lavratura do Auto de Infração. 
Art. 56. E facultado o Poder Executivo Municipal a cobrança das 
multas e dos gastos decorrentes da abertura, fechamento, e limpeza de imóveis desocupados 
ou abandonados realizados as expensas do Município para combate de criadouros e foco vetor 
do mosquito Aedes Aegypti, juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial 
e Territorial Urbano-1PT U. 
Art. 57. 0 Poder Executivo, caso seja necessário, poderá expedir 
Decreto para regulamentar esta lei. 
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PR EFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
cbgelitimpsitrylias do mês de março do ano de 2016. 
entitle°, quo o preaenta ato foi 
Publiodo na forma ditei. 
O referido é verdade 
pontdina,..ado•Prdt 2 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
Rua Jose Honostório S/N° - Praça Justo Magaltifies —Centro 
(PABX) (64)3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goias CNPJ: 01.791.276/0001-06 
14. MELT N RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal Recebemos 
1r2/JL, 
'-"e 
ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.485/2016 
DE 17 DE MARÇO DE 2016 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que Dispõe sobre programa de combate dos criadouros e foco vetor 
do mosquito Aedes Aegypti e a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica 
saúde nos casos das doenças que tenha o inseto como vetor no Município de Pontalina e 
dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.485/2016, 
datada de 17 de margo de 2016. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de margo de 2016. 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
Recebemos 
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rrtibi "sr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honost6rio stri° - Praça Justo Magalhães PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
CNPJ: 01791.276/0001-06 

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