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norma nº 1516/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1516 / 2016
Date 2016-09-01
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Pontalina para a Legislatura 2017/2020 na forma que especifica e dá outras providencias."
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LEI N° 1.516/2016 DE 01 DE SETEMBRO DE 2016 
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos 
vereadores da Câmara Municipal de Pontalina para 
a Legislatura 2017/2020 na forma que especifica e 
di outras providencias." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, 
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições conferidas pela legislação 
vigente, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. 0 subsidio dos Vereadores do Poder Legislativo Municipal de 
Pontalina para a Legislatura 2017/2020 sera fixado nos terrnos desta Lei, observando-se o que 
dispõem os artigos 29, VI, b, VII, 29-A, 37, XI, 39, § 40
, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, todOs 
da Constituição Federal; artigos 10, III, e 55 do Regimento Interno e da Instrução Normativa 
no 004/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 2°. Fica fixado o subsidio mensal dos Vereadores da Camara 
Municipal de Pontalina em 23,74% (vinte e três virgula setenta e quatro por cento) do 
subsidio do Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Goias. 
§ 1°. Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado 
para o subsidio do Vereador à próxima Legislatura corresponde a importância de R$ 6.012,00 
(seis mil e doze reais). 
§ 2°. 0 Presidente da Camara Municipal perceberá, enquanto 
mantiver esta qualidade, o subsidio de R$ 7.815,60 (sete mil oitocentos e quinze reais e 
sessenta centavos), observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) superior ao 
dos demais vereadores, conforme previsto no ° o art. 55 do Regimento Interno da Camara 
Municipal de Pontalina —,Resolução n° 
çoiDS 
PREFEIT URA 1VIUNICIPAL DE PONTALINA °eta 
Rua José Honostério sin'- Praça Justo Magalhfies — PA13X (64) 34711055 —CEP 75620000— Pontalina- I 
Gatti,e 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
de Pontalina, nos termos do art. 55, §7°, 
parcela indenizatória, em razão da co 
§ 3°. 0 total da despesa com o subsidio dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio, nos termos do art. 29, 
VII, da Constituição Federal, assim como lido gastará mais de 70 % (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, conforme disposto no art. 29-A, § 1°, da Constituição 
Federal. 
Art. 3°. Fica assegurada a revisão geral anual do subsidio dos 
Vereadores, observando os limites legais e constitucionais, considerando o mesmo índice e a 
mesma data para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de 
Pontalina. 
Art. 4°. 0 Vereador fará jus ao subsidio mensal total se comparecer As 
sessões ordinárias e participar integralmente dos trabalhos designados na pauta de reuniões. 
Parágrafo único. 0 valor de cada sessão ordinária sera obtido 
dividindo-se o valor do subsidio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente. 
Art. 5°. 0 Vereador que não comparecer As sessões ordinárias sofrerá 
desconto correspondente As suas faltas. 
§1°. As faltas As sessões poderão ser justificadas e o subsidio deverá 
ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar 
representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante 
apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da 
Camara, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o 
Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da 
ata o seu registro. 
Art. 6°. Nas sessões legislativas extraordinárias da Camara Municipal 
stituição Federal, é vedado o pagamento de 
eoetel PREFEITURA MUNICIPAL DE PO ALINA 
Rua Jost Henosterio sin° - Praça Justo MagalhEes — PABX (64)3471-1055 —CEP 75620000— Pontalina- Goitis 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Art. 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando￾se seu efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, ao 1° dia do mês de setembro de 2016. 
Pcituna, 
MILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito Municipal 
CERTIDÃO 
Certifico, quo o presents ato foi 
publicado n orma 
0 refer!•o 
. • •s a XII 
11 1‘ is nor 
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAI,INA 
Rua José lionostOrio sin° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
CNN: 01391.27610001-06 
ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.516/2016 
DE 01 DE SETEMBRO DE 2016 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores da Camara 
Municipal de Pontalina para a Legislatura 2017/2020 na forma que especifica e di outras 
providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Legislativo 
Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.516/2016, 
datada de lo de setembro de 2016. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, ao lo dia do mês de setembro de 2016. 
Rua Jose Honostário s/n° Prop Justo Magalhhes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- PontalinAías CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Cr 
ILTON RICARDO DE PAIVA 
Prefeito 'Municipal 
çços 
wikeceral PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
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