| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 2016 |
| Date | 2016-09-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Pontalina para a Legislatura 2017/2020 na forma que especifica e dá outras providencias." |
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LEI N° 1.516/2016 DE 01 DE SETEMBRO DE 2016 "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Pontalina para a Legislatura 2017/2020 na forma que especifica e di outras providencias." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições conferidas pela legislação vigente, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. 0 subsidio dos Vereadores do Poder Legislativo Municipal de Pontalina para a Legislatura 2017/2020 sera fixado nos terrnos desta Lei, observando-se o que dispõem os artigos 29, VI, b, VII, 29-A, 37, XI, 39, § 40 , 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, todOs da Constituição Federal; artigos 10, III, e 55 do Regimento Interno e da Instrução Normativa no 004/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 2°. Fica fixado o subsidio mensal dos Vereadores da Camara Municipal de Pontalina em 23,74% (vinte e três virgula setenta e quatro por cento) do subsidio do Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Goias. § 1°. Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsidio do Vereador à próxima Legislatura corresponde a importância de R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais). § 2°. 0 Presidente da Camara Municipal perceberá, enquanto mantiver esta qualidade, o subsidio de R$ 7.815,60 (sete mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) superior ao dos demais vereadores, conforme previsto no ° o art. 55 do Regimento Interno da Camara Municipal de Pontalina —,Resolução n° çoiDS PREFEIT URA 1VIUNICIPAL DE PONTALINA °eta Rua José Honostério sin'- Praça Justo Magalhfies — PA13X (64) 34711055 —CEP 75620000— Pontalina- I Gatti,e CNPJ: 01.791.276/0001-06 de Pontalina, nos termos do art. 55, §7°, parcela indenizatória, em razão da co § 3°. 0 total da despesa com o subsidio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal, assim como lido gastará mais de 70 % (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme disposto no art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal. Art. 3°. Fica assegurada a revisão geral anual do subsidio dos Vereadores, observando os limites legais e constitucionais, considerando o mesmo índice e a mesma data para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Pontalina. Art. 4°. 0 Vereador fará jus ao subsidio mensal total se comparecer As sessões ordinárias e participar integralmente dos trabalhos designados na pauta de reuniões. Parágrafo único. 0 valor de cada sessão ordinária sera obtido dividindo-se o valor do subsidio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente. Art. 5°. 0 Vereador que não comparecer As sessões ordinárias sofrerá desconto correspondente As suas faltas. §1°. As faltas As sessões poderão ser justificadas e o subsidio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Camara, no prazo de 5 (cinco) dias. §2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. Art. 6°. Nas sessões legislativas extraordinárias da Camara Municipal stituição Federal, é vedado o pagamento de eoetel PREFEITURA MUNICIPAL DE PO ALINA Rua Jost Henosterio sin° - Praça Justo MagalhEes — PABX (64)3471-1055 —CEP 75620000— Pontalina- Goitis CNPJ: 01.791.276/0001-06 Art. 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose seu efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, ao 1° dia do mês de setembro de 2016. Pcituna, MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, quo o presents ato foi publicado n orma 0 refer!•o . • •s a XII 11 1‘ is nor PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAI,INA Rua José lionostOrio sin° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 —CEP 75620000— Pontalina- Goiás CNN: 01391.27610001-06 ATO DE SANÇÃO À LEI No 1.516/2016 DE 01 DE SETEMBRO DE 2016 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores da Camara Municipal de Pontalina para a Legislatura 2017/2020 na forma que especifica e di outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.516/2016, datada de lo de setembro de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, ao lo dia do mês de setembro de 2016. Rua Jose Honostário s/n° Prop Justo Magalhhes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- PontalinAías CNPJ: 01.791.276/0001-06 Cr ILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito 'Municipal çços wikeceral PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA git