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norma nº 1536/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1536 / 2017
Date 2017-06-23
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
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LEI N.a 1.536/2017 DE 23 DE JUNHO DE 2017.
"DISP6E SOBRE AS DIRETRIZES OR:CAMENTARIAS PARA a
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.".................„.......................„........„..................
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE
GOIAS aprovou e eu, PREFEIT0 MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPITUL0 I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidas para elaborapao de Orquento do
Municipio de PONTALINA, Estado de Goias, para o exercicio financeiro de 2018, as
diretrizes gerais que se trata este capitulo, os principios estabelecidos na Constituigao
Federal, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de mapo de 1964 e a I,ei de Responsabilidade
Fiscal n° 101 de 04 de maio de 200o.
Art. 2° - As diretrizes fixadas por esta Lei tern a finalidade precipua
de permitir que a administrapao ptiblica municipal possa continuar sues ap6es visando
pprornover o reequilibrio das finangas pthlicas, ao mesmo tempo possibilitando a formapao
de poupanea intema para aplicapao em investimentos, programas socials e demais apses.
Parigrafo dnico - 0 equilibrio das financas e a formapfro de
poupanga intema deverao ser alcangados atraves de eduste fiscal, destacando-se, neste, as
seguintes medidas :
I - INCREMENTO DA ARRECADACAO
a) Aumento real da arrecadapao tributal:ia;
b) Recebimento da divida ativa tributdria;
11 - CONTROLE DE DESPESAS
a) Redugao de despesas com custeio administrativo e
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b) RIgido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) Execu9ao de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
municipio.
Art. 3° - A Lei Oxpamentata anual compreenderd:
I - 0 ORCAMENTO FISCAL
11-00RCAMENT0DESEGURIDAAIRESOCIAL
Art. 4° - Na estimativa das receitas serfro considerades o incremento
da receita tributaria, transferfencias constitucionals de recursos do govemo federal e
estadual, alem de buscar conv6nios e parcerias para obras e projetos sociais.
Art. 5° - As atividades e prQjetos para efeito desta Lei serao assim
definidos:
ATIVIDADES 0PERACIONAIS - Sfro aqueles destinados ao apoio
da organizap5o, ou seja, as que obrigam as atividades de orgamento, contaldidade,
administracao de Pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, ben assim as
demals relacionadas com a execucao das atividades-fim do setor ptiblico.
PROJET0 DE APERFEICOAMENTO - Sfo os que objetivam
melhorar a produg5o de bens e a prestapao de servigos, atravds do desenvolvimento de
prQjetos destinados basicamente a modemizapao administrativa, tecnol6gica e gerencial
do setor ptolico.
PROJET0 DE AMPLIACAO FisICA - Sfo os que visan
inincrementar a capacidade instalada pelo Poder Ptolico, seja ela relacionada com os bens
do pr6prio setor Pfrolico, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda corm
os de setores de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores
produtivos.
PROJETO DE EXPANSAO DOS SERVICOS - Sfo os que visam
expandir a capacidade de prestapao de servigos sem que isto implique na execngao de
obras.
Parfgrafo dnico -Cada atividade e prQjeto identificara a fungao e a
slib-fing5o ds quais se vinculam.
identific
Art. 6° - As categorias de programapao de que trata esta Lei serao
asno rojeto de Lei Or¢amentala por fungao, programas, atividades e
CAPITULO 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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Art. 7°. - 0 orcamento fiscal abrangerd os Poderes do Municipio, seus
fundos, 6rgaos e entidades da Administrapao direta ou indireta.
Art. 8°. - Na elaborapao do oxpamento fiscal serao observadas as
diretrizes especificas de que trata este capfulo.
Art. 9°. - Na fixapao das despesas serao observadas as prioridades e
metas constantes do Anexo desta Lei.
Art. loo. - A proposta orgamentala alocara recursos especificos para
os Poderes Executivos e Legislativos e para os seus 6rgaos, nos termos da Lei Organica.
CAPITULO Ill
DA POLITICA DE PESSOAL E DOS SERVICOS
EXTRAORI)INARIOS.
Art.11. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso
11, da Constituigao Federal, observado o inciso I do mesmo parigrafo, fica autorizado a
concessfro de quaisquer vantagens, aumentos de remuneragao, criapao de cargos,
empregos e fung6es, alterae6es de estrutura de carreiras, bern como admiss6es ou
contratap6es de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto mos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° - Alem de observar as normas do caput no exercicio financeiro de
2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao atender as
disposig5es contidas mos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
§ 20 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serao adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3° e 4° do art.169 da Constituicao Federal;
§ 30 Serao contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas
relativas a contratos de terceirizapao da mao-de-obra necessaria a substitui9ao de
servidores ou empregados pdblicos.
I - nao se considera como substituicao de servidores e empregados
pdblicos os contratos de terceirizapao relativos a execucao indireta de atividades que
simultaneanente:
a - sejani acess6rias, instrunentais ou
que constituem area de competencia legal do 6rgao ou entid
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ement es aos assuntos
b - nfo sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do 6rgao ou entidade, salvo expressa disposigao legal em
contrino, ou quando se tratar de cargo ou categoria, extinto, total ou parcialmente; e
c - nao caracterizem relagao direta de emprego.
DA PREVISA0 PARA CONTRACAO EXCEPCI0NAL DE
HORAS EXTRAS
Art. 12. Se durante o exercicio, a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o paragrafo inico do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realizapao
de servico extraordindrio, somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses pdblicos que ensejem situap6es emergenciais de risco ou de prejuizo
para a sociedade.
Pardgrafo hnico. A autorizapao para a realizapao de servieo
extraordinario para atender as situap6es previstas no caput deste artigo, no inbito do
Poder Executivo e de exclusiva competencia do Secretdrio Municipal de Administrapao e
no ambito do Poder Legislativo 6 de exclusiva competencia do Presidente da Cinara.
CApiTULO IV
DO ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL_
Art. 13°. - 0 ongamento da seguridade social abrangefa os 6rgaos e
unidades orcanentdrios, inclusive fundos, fundap6es, autarquias e empresas Pdblicas que
atuem nas areas de satde, previdencia e assistencia social.
Art. 14°. - Na elaboragao do oxpamento da Seguridade Social serao
observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei.
Art. 15°. - Os 6rgaos e as unidades organentatas com atribuic6es
relativas a salde, inclusive saneamento bdsico, previdencia e assistencia social, deverao
compor o orgamento da seguridade social, no qual suas programap6es serao
discriminadas, observando na fixapfro das despesas as prioridades e metas constantes do
Anexo desta Lei.
CApiTULO V
DAs DrsroslcoEs GERAls
-Na Lei Orcamentala Anual para 2018, a discriminapao de
fiscais e de seguridade social, far-se-a conforme o seguip_t£
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DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
TRANSFERENCIAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERS6ES FIANCEIRAS
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
Art. 17°. -A Secretaria de Administrapao e Planejamento, junto a Lei
Onganentina Anual os qundros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e
atividades, os elementos e sub-elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
demonstrativos:
Art. 18° - A Lei Onganentaria Anual incluira, dentre outros
I) -Das receitas obedecendo aos dispositivos do Artigo 2°, § 1°, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964;
11) - Da natureza de despesa para cada 6rgao;
Ill) - Da natureza por fonte de recurso para cada 6rgao.
Paragrafo tinico - As propostas modificativas do Projeto de Lei
Onganentaria Anual, ben como no projeto de credito adicional, serao apresentados com a
foma, os niveis de detalhanento, os demonstrativos e as informap6es estabelecidas para o
onganento nesta Lei, especialmente o disposto neste Artigo.
Art. 19°. - Constara no Projeto de Lei Orcamentaria chual dotapao
especifica de transferencia de recursos para entidades de assistencia social e educacional
cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislapao pertinente.
Art. ZOO. -A elaboragao do projeto, a aprovapao e a execugao da Lei
Orcamentaria Anual de 2018 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia
da gest5o fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informap6es relativas a cada uma dessas etapas, bern como levar
em conta a obtengao dos resultados previstos nas metas fiscais.
Paragrafo trnico: No or9anento anual em cumprimento ao disposto
na Constituigao Federal e Emenda Constitucional n°. 029/00 e deveri destinar 25%
e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transfer6ncias na in
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Camara Munieipel de
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) em ap6es de servigos Ptiblicos de
Sadde.
Art. 21°. -No exercicio financeiro de 2018, as despesas com pessoal,
ativo, e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos, observarao os limites
estabelecidos na Lei Complementar n° 101/ 00, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Pardgrafo inico - As despesas com pessoal e encargos sociais serao
ongadas segundo os valores empenhados por rubricas ongamentarias, relativos a folha de
pagamento ate o mss de junho de 2017, observados os limites estabelecidos na Lei
Complementar n° |0|/ oo.
Art. 22°. - Cousidera-se como receita corrente liquida o somat6rio dos
recursos ordinarios do Tesouro Municipal proveniente de receitas tributatas de
contribuig6es, patrimoniais, agropecuarias, industriais, de servicos, transfer6ncias
correntes e outras receitas tamb6m correntes.
Art. 23°. - As emendas ao Projeto de Lei do Orgamento Anual ou aos
projetos que o modifiquem serao admitidas desde que:
I) -Sejaln compativeis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
11) - Indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os
provenientes de anulapao de despesas, excluidas as que incidem sobre:
a) - Dotapao para pessoal e seus encargos;
b) - Transferencias da Uniao, Estados, conv6nios, operap6es de
cr6dito, contratos, acordos, ajustes e instrmentos similares desde que vinculados a
programagao especifica;
c) - Despesas referentes a vinculap6es constitucionais.
Paragrafo dnico - Nao serao admitidas emendas cujos valores se
mostrem incompativeis e iusuficientes a cobertura das atividades, projetos, metas ou
despesas que se pretenda alcangar e desenvolver.
Art. 24°. - Caso seja necessaria a limitapao do empenho das dotap6es
ongamentdrias e da movimentapao financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas
serao feitas de foma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de
outras despesas correntes, investimentos e invers6es financeiras de cada Poder,
executadas as transferencias e vinculap6es constitucionais.
diretanente anecadadas e de convehios, serfro devidamente classificadas e contabilizadas
atrav6s do Sistema lnformatizado de Programapao e Execapao Organentdria e Financeira
do Municipio, no mss em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26°. - Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas que viabilizem a execugao de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotapao orcamentdria, podendo para tanto a abrir creditos adicionais de
natureza suplementar ate atingir a percentagem do valor total do organento.
Art. 27°. - As unidades responsaveis pela execugao dos creditos
organentdrios e adicionais aprovados processarao empenho da despesa, observade os
limites fixados para cada categoria de programap5o e respectivos grupos de despesas,
fontes de recursos, modalidades de aplicapao, especificando o elemento de despesa.
Art. 28°. - As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos a
qualquer titulo submeter-se-a a fiscalizapao do Poder concedente com a fmalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos.
Art. 29°. - 0 Poder Executivo adotara, durante o exercicio financeiro
de 2018, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, pan
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execngao da Lei Oxpamentaria Anual, e nos
termos da Lei 4.320/64, a abrir cr6ditos adicionais de natureza suplementar, de, no
minimo 20% (vinte por cento) do total estimado para as receitas, e da despesa fixada na
pr6pria lei.
Art. 30°. - Na hip6tese de o Projeto de Lei Orcamentala Anual nao
ter sido devolvido para sangao ate 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execugao da
proposta ongamentaria originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal
e encargos sociais, juros e encargos da divida, amortizapao da divida e para as despesas
com transferencias constitucionais.
Pardgrafo dnico - Para as demais despesas nao especificadas no caput
fica autorizada a execucao a razao de 1/12 (urn doze avos) de cada dotapao ongamentala
por mss.
Art. 310. - No Projeto de Lei Orcamentaria Anual, as receitas e
despesas serao oxpadas segundo os pregos vigentes no mss de junho de 2017.
§ 1°. - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de
Lei sefro atualizados na Lei Or9amentdria Anunl, antes do infoio de sun execugao, para
precos de dezembro de 2017, utilizando, para tanto, a variapao do indice Nacional de
Precos ao Consumidor - INPC, ou que vier substitui-lo, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatistico -IBGE relativo aos meses de maio a novembro de 2017, incluidos
os meses extremos do periodo.
§ 2°. - Aos valores atualizados na forma do disposto
anterior poderao, ainda, ser corrigidos durante a execngao, por crit6rio qe vier a s
estabelecido na Lei Orcamentala Anual, de foma a manter o valor real dos projetos e
atividades previstos no or9amento.
§ 3°. - No caso de extingao e sem substituigao do indice expresso no §
1° deste Artigo, o Governo Municipal adotari o que tiver base de calculo mais pr6xima
desse.
Art. 32°. - 0 Poder Executivo podefa fixar valor minimo para
implementapao de execugao judicial de titulos da divida ativa municipal, de natureza
tributata, em importincia nao superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 33°. - Na elaborapao do projeto de Lei Oxpamentdria Anual de
2018, deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia de gesfao fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informap6es.
Art. 340 - Ate o fmal dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrard e avaliafa o cumprimento das metas fiscais de cada quadrinestre,
em audiencia pfrolica convocada pela Secretaria de Administrapao, conforme disp6e o §
4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 35°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao,
revogando as disposic6es em contrato.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos
23 dias do mss de junho de 2017.
Rua Jos6 Honost6rlo s/`nc -Praga Justo Magalhaes -PABX (64) 3471 -1055 -CEP 7562000i5 ~ Pontalina-Goi6s
cNpj: oi ,791 ,276,,'oofi 1 r)6
ANExo A I.EI DE DIRETRIZES oRCArmNTARIAs PARA o ANo DE 2oi8,
PROGRAMAS E METAS DAS ACOES A SEREM DESENVOLVIDAS NO
EXERcicIO DE 2018:
LEGISLATIVO
DIRETRIZES GERAIS
Garantir a Camara Municipal a continuidade de prosseguir as ap6es,
com objetivo de adequt-las ao exercicio de suas novas atribuig6es, observando os termos
da Constituicao Federal, Estadual e Lei Organica Municipal.
Promover a regularidade de repasse do duodecimo ao Poder
Legislativo propiciando a melhoria das condig6es fisicas e de equipamentos do
Legislativo, bern como a manutengao de suas atividades, objetivando aunentar e valorizar
o grau de eficiencia de suas atribuic6es constitucionais.
JUDICIARIO
DIRETRIZES GERAIS
Assegurar as ag6es que visem exercer a representapao do Municipio
em qualquer instancia judiciaria, ben cono, prestar assessoramento juridico aos demais
6rgaos de Administrapao Municipal e responsal>ilizar-se pela observincia de decis5es
judicials e disposig6es legals do Municipio.
EXECUTIVO
A|)MINISTRACAO E PLANEJAMENTO E GEST±Q
DIRETRIZES GEENS
Promover a modernizapao e transparchcia na adrfunistraefro publica
com objetivo de valorizar os servidores a aumentar o grau de eficiencia do
como instrunento importante no processo de desenvolvimento economic
DIRETRIZES ESPECIFICAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Jos6 Honos(6rio s/n° ~ Pi age Justo Magalhaes -PABX (64) 3471-1
CtvpJ. Ot791,276,i'000tc6
059~affi#5;"i;;;.o-'pontakna-Golas
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Dar continuidade a politica de admihistrapao de pessoal civil,
defihindo metas, programas de trabalho e prioridade relativa a cargos, direitos, vantageus
e deveres dos servidores.
Garantir o funcionamento normal dos 6rgaos da administrapao pdblica
municipal com racional sistema de transportes, adequada aquisigao e distribuigao de
material de consumo e de expediente.
Modemizar e infomatizar a administrapfro ptiblica municipal, visando
melhor aperfeigoanento em areas especificas de atuapao, buscando-se a valorizapao de
tais recursos e a elevapao de seu nivel de desempenho.
Promover a melhoria e condic6es das ap6es fisicas dos predios
pdblicos.
Incentivar avaliapao de desempenho da economia municipal, atrav6s
da politica de administra9ao tributala, fiscal e financeira.
Incentivar avaliapfro de desempenho dos servidores atrav6s do sistema
de auditoria, visando melhorar o servidor no desempenho de suas func6es.
Assegurar uma politica que vise progranar urn sistema tecnol6gico e
gerencial para Prefeitura.
Criapao da guarda municipal no Municipio de Pontalina;
Implantacao do regime pr6prio de previdencia social.
AGRICULTURA
DIRETRIZES GERAIS
Promover as ap6es relativas a assistencia aos produtores rurais do
Municipio de Pontalina, atrav6s de convenios, visando orienta-los para adogao de novos
processos de produg5o, buscando melhorar a integra¢ao no controle e na produtividade,
bern como a manutengao dos progranas.
DIRETRIZES ESPECIFICAS
Buscar parcerias com o Govemo Federal atraves do
execngao de progranas, com objetivo de amparar os pequenos e medios dutores.
Implementar o Conselho Municipal de Agricultura, precedide de
estudo das ap6es consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar o pequeno produtor
agricola.
Criar Prograinas de apoio aos produtores rurais, com a finalidade de
inserir na economia local o pequeno produtor de alimentos, de base familiar e com baixa
renda, incentivando as mini-agroindistrias. Incentivar a producao caseira de alimentos.
Orientar a programapao de pesquisas de extensao mral e viabilizande
aatravds da EMATER-GO a fin de melhorar as condig6es de vida do homem do campo;
Estabelecer mecanismo que facilitem a comercializagao bdsica e
assegurar o abastecimento de generos alimenticios, inclusive em logradouros pfrolicos
destinados ao comercio e feiras livres.
Fomentar e diversificar a prodngao agropecuaria priorizando apses
integradas de fortalecimento ao pequeno e m6dio produtor.
COMUNICACOES
DIRETRIZES GERAIS
Criar uma politica de comunicapao social, voltada para as necessidades
da populagiv.
DIRETRIZES ESPEciFICAS_
Estabelecer mecanismo que possibilitem a expansao de telefonia
urban e rural.
Incentivar a implantapao de RIdios Comunitdrios atraves de
associap6es municipais reconhecides e sem fins lucrativos.
SEGURANCA PUBLICA
DIRETRIZES GERAIS
Compreendem as ap6es desenvolvidas em convenio com a Secretaria
de Seguranga Pthlica, com vistas a manutengao da ordem pfrolica.
DIRETRIZES ESPEciFICAS
M RECEBEMOS /
EFj=Hu_B#LELnen D PONTALINA cillRE
Participar conjuntamente com o Estado na manutengao da Seguranga
Publica e alimentapao de Policial Militar destacado para o Municipio.
EDUCACA0 E CULTURA
DIRETRIZES GERAIS
Refomulapao do eusino visando corrigir deficit na oferta de vagas e
sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o indice de evasao escolar e
valorizar o magisterio na formapao intelectual, moral, civica e profissional do homem,
assegurando sua preparapfo para o exercicio consciente da cidadania, assim como, sua
habilitapfro para ulna participapfo eficaz no processo de desenvolvimento econ6mico e
social.
DIRETRIZES ESPEciFICAS
Implementapao do ensino obrigat6rio do 1° grau (Ensino Fundamental)
visando corrigir o d6ficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o
objetivo de baixar o indice de evasao escolar e valorizar o magist6rio na fomapao
intelectual, moral, civica e profissional do homem, assegurando sua preparaeao para o
exercicio consciente da cidadania, assim como, sua habilitapao para uma participapao
eficaz no processo de desenvolvimento econ6mico e social.
Implementar o Programa de Transporte Escolar, cobrindo todas
localidades do municipio.
Implementar o Programa do FUNDEB visando a valorizapao do
profissional da Educapao do Ensino Fundamental e melhorando a qualidade do ensino.
Apoiar as ap6es do Conselho Municipal de Educag5o, precedido de
estudos das ap5es consultivas, nomativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental.
Implementar os programas de fomapao, visando qualificar e
modemizar os professores da rede municipal.
Promoeao de medidas efetivas de melhoria das condic6es de trabalho e
valorizapao dos profissionais da educapao, em especial as relativas as atividades
obrigat6rias ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorizapao do magist6rio.
mogao e aperfeigoamento dos docentes, administradores,
secretato
treinane
e espec idades da educapao, mediante a oferta de cursos de reciclagem e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rue Jos6 Honostorio s/n° ~ Pra¢a Justo Magalhaes -PABX (64) 3471 -1055 ~
ci`jpj fji ,791 ,276;Oorji-36
-Pontalina~ Goias
Atender as necessidades educaciormis da populapao na faixa etina de
obrigatoriedade escolar, promover assist6ncia ao educando para sua participapao integral
nas atividades de ensino e cultura.
Criar condic5es e mecanismos para viabilizapao de educapao fomal
em todos os niveis, bern como incentivar a criapao de escolas de iniciacao esportivas junto
is unidades escolares.
Dan oportunidade ds obras de construgiv, ampliapao reforma e
equipamentos da rede fisica de ensino municipal.
Promover o acesso a educapao a todo cidadao em qualquer faixa etala,
com oferta de curso noturno, observando as condic6es do educando, priorizando a
allfalretizapfo.
Promover as ap5es, principalmente nas escolas de primeiro grau,
mediante atividades curriculares, que visem estimular us interesses dos jovens, voltados
para as atividades culturais tats como: mdsica, teatro, artesanato etc.
Incrementar ap6es que visem a universalizapao das atividades de lazer,
bern como, apoiar o desporto amador e profissional.
Viabilizar a distribuicao da merenda escolar ds escolas de primeiro
grau, no sentido de atender convenio com a Campanha de Alimentacao Escolar.
Implementar o Conselho de Alimentacao Escolar, precedido de estudo
das ap6es consultivas e fiscalizaderas, no sentido de apoiar as criangas carentes de
aalimentagiv.
Construir, anpliar e melhorar as condic6es fisicas de pr6dios
escolares.
HABITACAO
DIRETRIZES GERAIS
Estabelecer uma politica habitacional para o Municipio, que visa
atender as necessidades da populapfo.
DIRETRIZES ESPEciFICAS
I
.
PR F ITURAM I DEPONTALIN
C
http:l^m^rwpontalina.go.go`il}r
INI)bsTIRIA.COMERCIOTUIRISMO
DIRETRIZES GERAIS
Fomentar as atividades industrials, comerciais e de prestapfo de
servicos no sentide de promover a expansao do com6rcio intemo e extemo do muhicipio,
atraves das atividades e prQjetos desenvolvidos pela Secretaria de Industria , Com6rcio e
Turismo.
DIRETRIZES ESPEciFICAS
Estabelecer uma politica de industrializapao no Municipio, inclusive,
atravds de concess6es de estinulos fiscais, visando a expansao na froa industrial.
Implementar uma politica no sentido de promover a expansfo do
comercio ne Municipio.
Incentivar uma politica de plangjanento que venha fortalecer o
desenvolvimento turistico no Municipio.
Dar apoio prioritato ds micros, pequenos e medias empresas.
Buscar e incentivar parcerias com outros 6rgaos, tais como o
SEBRAE, visando a orientapao para implantapao e desenvolvimento em todos os ramos
de atividades industrial e comereial no Municipio.
Promover o turismo atravds de incentivos a construgfro de hoteis, da
ppesquisa e desenvolvimento da potencialidade do municipio, com a divulgapfo e
promoqao das belezas naturais e festejus tipica do Municipio.
turismo
Promover atraves de estudos a viabilizapao da municipalizapao do
SAUDE` SANEAMENT0 E VIGILANCIA SANITARIA
DIRETRIZES GERAIS
Visa a integrapao das ap6es nas tres esferas governamentais, de
maneira a assegurar o acesso de toda comuhidade aos servicos na bea de sande,
objetivando oferecer melhores condig6es de vida a populapfo e garantindo o
abastecimento de agua tratada e sistema de esgoto
estrategicas para preservapfo dos recursos naturais.
DIRETRIZES ESPECI
PREFEITURA MUN!C!PAL DE PONTALINA
sanitato, com diretrizes e
Rua Jos6 Honost6rio s/n° -Praga Justo Magalhaes -PABX (64) 3471-1055 ~ CEP
CNPJ 01,7gt276/000106
prioridades
-Pontal}na~ Goias
Dar prioridade ds obras de construgiv, ampliacao e melhoria das
unidades fisicas e equipamentos da salde.
Promover cursos de reciclagem para capacitacao de recursos humanos
na area de saife.
Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que
venham combater as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicagao, assim como, o
estabelecimento de medidas de vigilancia epidemiol6gica atravds dos conv6nios
existentes do PSF, PACS, PAB e outros atravds do Fundo Municipal de Saiide.
Promover uma politica voltada para a criagfo e manutengfro de infra￾estmtura para servicos medicos, atrav6s da rode hospitalar, dos alnbulat6rios e postos de
ssalde, especialmente das atividades bdsicas de satde.
Assegurar as ap6es que venha beneficiar as comunidades no que se
refere a melhoria de higiene piiblica, inclusive o controle das regi5es e logradouros
minsalubres e outros possfveis focos qure atendem contra a sande piiblica.
Ampliar e manter o sistema de abastecimento de agua e esgoto
sanitato e manutengao dos mesmos. Com a finalidade de melhorar a sande da populapao.
ASSISTfiNCIA. PROMOCAO SOCIAL. CIDADANIA E
TRABALHO
DIRETRIZES GERAIS
Viabilizar as ap6es na area que venha de encontro aos objetivos do
govemo, ligado ao desenvolvimento social, com assistencia a criapao de programas de e
apoio ao menor e ao deficiente fisico, ao idoso e incentivar programas de protecao a
populapao carente.
DIRETRIZES ESPEciFICAS
Promover as ap6es voltadas para o bern social, atrav6s de medidas que
objetivem o alnparo e prote¢ao ao menor abandonado, visando o atendimento
de suas necessidades bdsicas e sua integrapao na sociedade.
Estabelecer uma politica de assistencia social no sentido de amparar e
projetar o idoso, atrav6s de progranas, que venham ser aproveitados nas atividades
Implementar os Programas de Apoio a Familia, Programa de
erradicapao do trabalho infantil (PETI), Sentinela e outros atrav6s de convenios com
Estado e a Uniao.
Incrementar as ap6es de carater assistencial, com objetivo de assegurar
o direito de participacao da comunidade no desenvolvimento social do Municipio.
Incentivar a criapao de projetos de gerapao de emprego e renda por
populapfro carente e programa de seguranca, higiene e medicina do trabalho.
Estabelecer uma politica que vise promover melhoria do padrao
alimentar da populapao de baixa renda, atraves das escolas e campanha educativa e/ou
mesmo de distribui9ao de alimentos.
TRANSPORTE` OBRAS E SERVICOS URBANQS
DIRETRIZES GERAIS
Desenvolver apses no sentido de implantar unia infra-estnfro
municipal , para superar as deficichcias ainda existentes a dar suporte ao crescimento do
municipio, criando condig6es para dirmmizar transporte de passageiros e o escoamento da
prodngto.
Empreender ag6es visando a constngao, pavimentapao, restaurapfo e
conservapao da malha vidria municipal.
Ampliar e conservar vicinals do municipio.
DESPORT0 E LAZER
DIRETRIZES GERAIS
Desenvolvimento de ap6es que vise o inplemento da politica de
desporto e de lazer do Municipio.
DIRETRIZES ESPEciFICAS
Dar prosseguinento e expansao aos programas e projetos que vise o
rfetivo desenvolvimento das atividedes desportivas e de lazer.
Incrementar as ap6es qure visem a universalizacao das atividades de
lazer, ben como, apoiar o desporto amader e profissional.
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HI
PREFEITURA MUNieipAL DE PONTALINA
Rua Jose Honost6rio s/`nc -Praga Justo Magalhaes ~ PABX (64) 3471
CNPJ 01,791.276,J000186
DIRETRIZES GERAIS
Desenvolver apses voltadas para dar sustentapao e equilforio na
politica do meio anbiente e recursos hidricos no Municipio.
DIRETRIZES ESPECIFICAS
Implementar o Conselho Municipal do Meio Ambiente atraves do
Fundo Municipal do Meio Ambiente para os estudos das ap6es consultivas e
fiscalizadoras, no sentido de melhorar o equilibrio entre homem e o meio ambiente em
nossa cidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos
23 dias do mss de junho de 2017.
2Zo=ffAlvfL￾Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNieipAL DE PONTALINA
Rue Jos6 Honost6rio s/.n° -Pi'aga Justo Magalh8es -PABX (64)
Cf`jpJ 01,791,276./000136
3471-1055 -CEP 756200
ATO DE SAl\ICAO A LEI 1\1° 1.536/20|Z
DE 23 DE JLJNHO DE 2017
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goias, em plena obediencia a legislacao em vigor, usando das
atribuic6es que lhe sao conferidas por lei e ap6s o recebimento do
Aut6graFo de L!e.i que DISP6E SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
PARA o Exlmclclo FiNANCEIRO DE 2018 E DA OUTRAS PROVIDENCIAs'` ,
emanado de Pro].eto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e
aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal
Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.536/2017, datada de
23 de junho de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goias, aos 23 dias do mes de junho de 2017.
Prefeito Municipal
PREFEiTL{F¥ffiMURE!SIPAL DE PONTALINA
Rue Jos6 rloniis;orio s,'n. ~ PraSa Justo Magalhaes -PABX (64)
Crv'Pj t317812?a,'3r.`tjl o6
3471 -1055 -CEP 75620000 ~ Pon{alina-Goi8s

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