| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2009 |
| Date | 2009-09-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal da Habilitação e criação do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social a ele vinculado e dá outras providencias." |
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Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 - 2012 LEI Nº 1.260/2009 De 11 de Setembro de 2009. “Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal da Habitação e Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a ele vinculado e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Pontalina - GO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art, 1º - Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO com caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de habilitação, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a que se refere o artigo 2º desta Lei. Art. 2º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE INTERRESSE SOCIAL destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro a implementação de programas de habitação voltados a população de baixa renda. Parágrafo Único - Não poderão ser beneficiados de programas desenvolvidos, os que sejam proprietários compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos de aquisição ou detentores de domínio útil de outro imóvel de uso residencial no vn CEBEMO Esse E 2M Bl “câmera Municinal de Pontalnd ns: a er? e" Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 - 2012 Art. 3º - Os recursos do FUNDO, em consonância com as diretrizes e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO serão aplicados em: EL; HI. Iv. VI. VII. VIII. IX. XI. XII. XIII. XIV. Xv. Construção de moradia; Produção de lotes urbanizados; Urbanização de favelas; Aquisição de material de construção - cesta básica; Melhoria de unidades habitacionais; Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; Regularização fundiária; Aquisição de imóveis para locação social; Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais; Serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de saneamento básico; Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; Ações em habitações coletivas de aluguel; Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional, bem com seu saneamento; Manutenção dos sistemas de drenagem; tECEBEMOS IM 25 /4/2. E Câmaro Municinol de Pontalina XvI. Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 - 2012 Quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo conselho, vinculados aos programas de habitação; Art. 4º - Constitui receitas do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social: HI. IV. VI. VII. VIII. Dotações orçamentárias próprias; Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; Doações, auxílios e contribuição de terceiros, pessoas físicas, empresas, orgânicas, governamentais e não governamentais: Recursos financiamentos oriundos dos Governos Federais e Estaduais e de outros órgãos públicos, recebido diretamente ou por meio de convênios; Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebimento ou por meio de convênios; Aparte de capital decorrente da realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais; Rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; Produto da arrecadação de ações tributaria ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento; Recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de Sd vECGEBtMUs EM 29/53 /69 “"âmara Municioal do Pentahad Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 - 2012 X: Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitas, a exceção de impostos; XI. Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado a formação do fundo: & 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimentos bancários oficial; & 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo será obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da Habitação objetivando o aumento das receitas do fundo, cujo resultados a ele se reverterão. Art. 5º - O Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, regulamentando seu funcionamento por ato do executivo. Parágrafo Único - A Secretaria de Assistência Social, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação. Art. 6º - A administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, financiamento e a contabilidade, bem como ordenamentos de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Secretaria de Administração e Finanças. Parágrafo Único - As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal da Habitação ora nECEBIEMOS EMI /09 / 59. So Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 - 2012 Art. 7º - O Conselho Municipal da Habitação será constituído por O6(seis) membros, a saber: I. 3 (três) representantes do Poder Executivo; I. 1 (um) representante dos trabalhadores, indicado pelas entidades representativas locais; HI. 1 (um) representante do Legislativo Municipal; Iv. 1 (um) representante do segmento empresarial, indicado pela entidade representativa local. & 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. 8 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros do Poder Executivo. 8 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. 8 4º - A eleição dos representantes das entidades que irão compor o Conselho Municipal da Habitação, se dará em reunião podendo participar as entidades previamente cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social. 85º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal da Habitação será de 02 (dois) anos e exercidos gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante. Art. 8º - Compete ao Conselheiro Municipal da Habitação: I. Estabelecer e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do fundo e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, En a] nt GE BEM O Ss EM 939/09 /S. Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 - 2012 disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; II. Aprovar orçamento e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do fundo; II. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV. Deliberar sobre as contas do fundo; V. Dirimir dúvidas, quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao fundo, nas matérias de sua competência; 8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que o fundo vier a receber recursos federais. 8 2º - O Conselho de Gestor do Fundo promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º - O Conselho Gestor do Fundo promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 9º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Sociaf E REGEBEMOS EM 24/09 /S. —emsmsenas eee eeereoss do. modes Câmeso Municinol de Pontabine Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 - 2012 Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.042/2002 de 23 de agosto de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina - GO, aos 11 dias do mês de setembro de 2009 R AÚGUSTO DA SIL! Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, que O presente sublicado na forma da adrainistrativa cCEBEMOS :M 29/09 JO yo rêmera Munkivai de Pontolino Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Adm. 2009 -2012 ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.260/2009 DE 11 DE SETEMBRO DE 2009 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que “Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal da Habitação e Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a ele vinculado e dá outras providencias”., emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o nº 1.260/2009, datada de 11 de setembro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de setembro de 2009. — Quar inicisol do Pontalina