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norma nº 1260/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1260 / 2009
Date 2009-09-11
Ementa"Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal da Habilitação e criação do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social a ele vinculado e dá outras providencias."
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Estado de Goiás
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Adm. 2009 - 2012
LEI Nº 1.260/2009 De 11 de Setembro de 2009.
“Dispõe sobre a Constituição do
Conselho Municipal da Habitação e
Criação do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social a ele
vinculado e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Pontalina - GO. Faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art, 1º - Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO com caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a
participação da comunidade na elaboração e implementação de
programas de habilitação, além de gerir o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO
DE INTERRESSE SOCIAL destinado a propiciar apoio político, técnico e
suporte financeiro a implementação de programas de habitação
voltados a população de baixa renda.
Parágrafo Único - Não poderão ser beneficiados de
programas desenvolvidos, os que sejam proprietários compradores,
cessionários e promitentes cessionários dos direitos de aquisição ou
detentores de domínio útil de outro imóvel de uso residencial no
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Adm. 2009 - 2012
Art. 3º - Os recursos do FUNDO, em consonância com as
diretrizes e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO serão
aplicados em:
EL;
HI.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
Construção de moradia;
Produção de lotes urbanizados;
Urbanização de favelas;
Aquisição de material de construção - cesta
básica;
Melhoria de unidades habitacionais;
Construção e reforma de equipamentos
comunitários e institucionais, vinculados a projetos
habitacionais;
Regularização fundiária;
Aquisição de imóveis para locação social;
Serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais;
Serviço de apoio à organização comunitária em
programas habitacionais e de saneamento básico;
Complementação de infra-estrutura em
loteamentos deficientes destes serviços com a
finalidade de regularizá-los;
Revitalização de áreas degradadas para uso
habitacional;
Ações em habitações coletivas de aluguel;
Projetos experimentais de aprimoramento de
tecnologia na área habitacional, bem com seu
saneamento;
Manutenção dos sistemas de drenagem;
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Câmaro Municinol de Pontalina
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Quaisquer outras ações de interesse social
aprovados pelo conselho, vinculados aos
programas de habitação;
Art. 4º - Constitui receitas do Fundo Municipal da Habitação
de Interesse Social:
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
Dotações orçamentárias próprias;
Recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
Doações, auxílios e contribuição de terceiros,
pessoas físicas, empresas, orgânicas,
governamentais e não governamentais:
Recursos financiamentos oriundos dos Governos
Federais e Estaduais e de outros órgãos públicos,
recebido diretamente ou por meio de convênios;
Recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebimento ou por
meio de convênios;
Aparte de capital decorrente da realização de
operações de credito em instituições financeiras
oficiais;
Rendas provenientes da aplicação de recursos no
mercado de capitais;
Produto da arrecadação de ações tributaria ou
penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento;
Recursos provenientes da aplicação da outorga
onerosa do direito de Sd
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X: Outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitas, a exceção de impostos;
XI. Recursos advindos da venda de todo e qualquer
bem que tenha sido destinado a formação do
fundo:
& 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agencia de estabelecimentos bancários oficial;
& 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo será obrigatoriamente
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da
Habitação objetivando o aumento das receitas do fundo, cujo
resultados a ele se reverterão.
Art. 5º - O Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social
ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, regulamentando
seu funcionamento por ato do executivo.
Parágrafo Único - A Secretaria de Assistência Social,
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução
dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 6º - A administração do fundo, a assinatura de contratos,
convênios, financiamento e a contabilidade, bem como ordenamentos
de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Secretaria de
Administração e Finanças.
Parágrafo Único - As demonstrações financeiras da
movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal
da Habitação ora
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Art. 7º - O Conselho Municipal da Habitação será constituído
por O6(seis) membros, a saber:
I. 3 (três) representantes do Poder Executivo;
I. 1 (um) representante dos trabalhadores, indicado pelas
entidades representativas locais;
HI. 1 (um) representante do Legislativo Municipal;
Iv. 1 (um) representante do segmento empresarial, indicado
pela entidade representativa local.
& 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da
mesma categoria representativa.
8 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um dos
membros do Poder Executivo.
8 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo.
8 4º - A eleição dos representantes das entidades que irão
compor o Conselho Municipal da Habitação, se dará em reunião
podendo participar as entidades previamente cadastradas junto a
Secretaria de Assistência Social.
85º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal da
Habitação será de 02 (dois) anos e exercidos gratuitamente, sendo
considerado de interesse público relevante.
Art. 8º - Compete ao Conselheiro Municipal da Habitação:
I. Estabelecer e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do fundo e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, En a]
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EM 939/09 /S.
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disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou
municipal) de habitação;
II. Aprovar orçamento e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do fundo;
II. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. Deliberar sobre as contas do fundo;
V. Dirimir dúvidas, quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao fundo, nas matérias de sua
competência;
8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que o fundo vier a receber recursos federais.
8 2º - O Conselho de Gestor do Fundo promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º - O Conselho Gestor do Fundo promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
Art. 9º - Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de habitação e com o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Sociaf
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Câmeso Municinol de Pontabine
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Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n. 1.042/2002 de 23 de agosto de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina - GO, aos 11 dias
do mês de setembro de 2009
R AÚGUSTO DA SIL!
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico, que O presente
sublicado na forma da
adrainistrativa
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ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.260/2009
DE 11 DE SETEMBRO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo
de Lei que “Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal
da Habitação e Criação do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social a ele vinculado e dá outras providencias”.,
emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado
pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a,
passando destarte a Lei sob o nº 1.260/2009, datada de 11 de setembro de
2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de setembro de 2009.
— Quar inicisol do Pontalina

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