| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2009 |
| Date | 2009-07-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do sistema de prestação de serviços de moto táxi e dá outras providencias." |
| native_id | 1208 |
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. LEI Nº 1.257/2009 DE 06 DE JULHO DE 2009 “Dispõe sobre a instituição do sistema de prestação de serviços de moto táxi e dá outras providências” “ms O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído, por força da presente lei, o sistema de prestação de serviço de moto-táxi no âmbito do município de Pontalina-GO, que consiste no transporte individual de passageiros, dentro dos limites do município, através de veículos ciclomotores de duas ou três rodas. 8 1º O serviço de moto-táxi constituiu um serviço público e somente poderá ser prestado mediante autorização, a título precário, expedida pela Prefeitura Municipal de Pontalina-GO, consubstanciado pela outorga de Termo de Autorização e será regido por Regulamento. 8 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização e licentaç da prefeitura, nas condições estabelecidas em Lei. 8 3º A autorização é individual, alienável, transferível e terá validade de 01 (um) ano, contados da data de sua expedição admitindo-se a sua renovação, satisfeita as exigências desta Lei. º Para cada autorização expedida será admitido único veículo, que será nume dg orde É EC Eme ( ' o registro de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP posso ano Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 1 E RC a O O pa O 8 5º O autorizatário não poderá, simultaneamente, possuir autorizações como pessoa física e jurídica. 8 6º Serão considerados para exploração do serviço de moto-táxi veículos ciclo motores: motocicletas, motonetas ou triciclos, com no mínimo 125 (cento e vinte-e cinco) cilindradas. 8 7º. Para execução do sistema de prestação de serviços de transporte de passageiros por meio moto-táxi de Pontalina-GO ficam criadas 60 (sessenta) vagas de condutores moto- taxistas. i a Art. 2º. As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei será exercido exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Pontalina-GO, por meio da Secretaria ou Departamento competente. Art. 3º, A exploração do serviço de moto-táxi, de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação do serviço, correndo por conta do autorizatário toda e qualquer despesa dele decorrente inclusive, as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 4º. A desistência ou renúncia do autorizatário ao direito de prestar o serviço de moto-táxi deverá ser comunicada formalmente à Secretaria ou Departamento Competente, para fins de cancelamento da autorização expedida para exploração serviço. Art. 5º. Os veículos utilizados na exploração do serviço de moto-táxi deverão ter obrigatoriamente: I - certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV; Il - identificação com a expressão moto-táxi instalada em local visível no veículo. Parágrafo único. O veículo deverá ser caracterizado conforme regulamentação a ser fixada pela Prefeitura Municipal, através de decreto, estabelecendo os dizeres que deverão constar nos ciclomotores, a fonte e a medida das letras da expressão moto-táxi, a localização em que a identificação deverá ser afixada, bem como toda e qualquer caracterizaç PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 2 Art. 6º. Para execução do serviço de moto-táxi, O limite máximo da vida útil dos veículos ciclomotores é de 10 (dez) anos, excluído o ano de sua fabricação. 8 1º A contagem do prazo de vida útil de cada veículo será feita excluindo-se o ano de fabricação especificado no certificado de registro de licenciamento do veículo-CRLV e incluindo o ano em exercício. 8 2º Vencido o prazo de vida útil, o autorizatário deverá providenciar a substituição do veículo até o próximo Mm licenciamento anual, ficando obrigado a apresentar o novo veículo para renovar sua autorização para exploração do serviço de moto- táxi. 8 3º. Correrão por conta do autorizatário todas as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam suas causas. Art. 7º. Os veículos a serem utilizados no serviço de moto-táxi, deverão ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e potência máxima de 250 (duzentas e cinquenta) cilindradas. Art. 8º. Os exploradores do serviço de moto-táxi, no âmbito dos limites do município de Pontalina-GO, deverão portar, quando em serviço, os seguintes equipamentos, além daqueles exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro: I - Capacete automotivo; II - Colete. Parágrafo único. Os equipamentos acima mencionados deverão obedecer à caracterização a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal, que a regulamentará por meio de Decreto, onde se estabelecerá os dizeres de identificação do serviço, o modelo do colete, os acessórios que o mesmo deverá conter, assim como outras características necessárias para a devida exploração do transporte de passageiros por meio de moto-táxi. Art. 9º. Os condutores dos ciclomotores, no exercício da atividade de transporte de passageiro por meio do PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 3 “. Tâmero Muniiaal-dé Pontaline serviço de moto-táxi, deverão, obrigatoriamente, preencher aos seguintes requisitos: I. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; II. possuir habilitação definitiva na categoria “A”; II. quitação eleitoral; IV. comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; V. veículo com emplacamento e registro no município de Pontalina-GO; VI. veículo registrado na categorial de aluguel; VII. apresentar certidão negativa junto ao Distribuidor ms Criminal do Fórum da Comarca de Pontalina-GO; VIII. certificado de reservista para os condutores do sexo masculino; IX. certidão negativa de débito para com a Fazendo Pública Municipal de Pontalina-GO; X. comprovante de propriedade do veículo, sendo admitido o contrato de compra e venda, promessa de compra e venda, comprovante de arrendamento do veículo, procuração do proprietário lhe conferindo poderes para executar o serviço em seu nome, ou ainda qualquer outra forma de vínculo empregatício ou negocial com o proprietário do ciclomotor. Art. 10. A autorização para exploração do serviço de moto-táxi terá validade de 01 (um) ano, contado de sua emissão. Parágrafo único. As autorizações vencidas e não renovadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento, serão revogadas de pleno direito pela Prefeitura Municipal de Pontalina-GO. Art. 11. Por infração ao-disposto nesta Lei, os autorizatários ou os condutores estarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades, conforme a natureza das infrações: I. multa; II. revogação da autorização. Parágrafo único. As infrações sujeitas a multa, classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais, conforme abaixo descrito: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás 4 CNPJ: 01.791.276/0001-06 a) Leve - multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais); b) Média - multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); c) Grave - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); d) Gravissima - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e) No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento). Parágrafo Único. Os critérios de gravidade das Da multas aplicados por descumprimento desta Lei será fixado mediante Decreto. Art. 12. Os ciclomotores não cadastrados no sistema de prestação de serviços de moto-táxi, que forem flagradas operando no serviço, serão apreendidos e encaminhados ao depósito público a ser fixado pela Prefeitura. 8 1º A restituição dos ciclomotores apreendidos nos termos descritos no caput deste artigo somente ocorrerá mediante o prévio pagamento de multa correspondente a 3x (três vezes) o valor previsto para a multa gravíssima, despesas com remoção e estadia. 8 2º A interposição de recurso não elide o infrator do pagamento dos preços públicos correspondentes para a liberação da mesma. & 3º O ciclomotor que for conduzido ao depósito público pelo próprio condutor, desde que consentida pelo agente autuador, ficará isenta da taxa de remoção. Art. 13. Os ciclomotores apreendidos pela inobservância das normas desta Lei e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da lavratura do auto de apreensão do veículo, serão levados a hasta pública. Parágrafo único. O valor apurado pela alienação do veículo em hasta pública será utilizado para quitar as despesas decorrentes de multa, tributos, encargos, remoção, estadia e outra PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás 5 CNPJ: 01.791.276/0001-06 despesas, sendo que o remanescente, se houver, será restituído ao proprietário. Art. 14. As matérias omissas nessa Lei deverão ser regulamentadas por meio de Decreto. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 06 dias f mês PENA JURANDIR CUSTOTA SILVA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado ne forma da lei. O referida é verdade ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 6 ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.257./2009 DE 06 DE JULHO DE 2009 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado E de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que “Dispõe sobre a instituição do sistema de prestação de serviços de moto táxi e dá outras providências”., emanado de Projeto de Lei de autoria do Legislativo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o nº 1.257/2009, datada de 06 de julho de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de julho de 2009. o, Prefeito Municipal A ECE: MOS Fêmaro Munio PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 -