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norma nº 1257/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2009
Date 2009-07-06
Ementa"Dispõe sobre a instituição do sistema de prestação de serviços de moto táxi e dá outras providencias."
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LEI Nº 1.257/2009 DE 06 DE JULHO DE 2009
“Dispõe sobre a instituição do sistema de
prestação de serviços de moto táxi e dá
outras providências”
“ms O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído, por força da presente lei, o
sistema de prestação de serviço de moto-táxi no âmbito do município
de Pontalina-GO, que consiste no transporte individual de
passageiros, dentro dos limites do município, através de veículos
ciclomotores de duas ou três rodas.
8 1º O serviço de moto-táxi constituiu um serviço
público e somente poderá ser prestado mediante autorização, a título
precário, expedida pela Prefeitura Municipal de Pontalina-GO,
consubstanciado pela outorga de Termo de Autorização e será regido
por Regulamento.
8 2º O serviço poderá ser prestado por condutor
autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa
comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por
meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização e licentaç
da prefeitura, nas condições estabelecidas em Lei.
8 3º A autorização é individual, alienável,
transferível e terá validade de 01 (um) ano, contados da data de sua
expedição admitindo-se a sua renovação, satisfeita as exigências
desta Lei.
º Para cada autorização expedida será admitido
único veículo, que será nume dg orde
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o registro de
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Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP posso ano Pontalina - Goiás
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8 5º O autorizatário não poderá, simultaneamente,
possuir autorizações como pessoa física e jurídica.
8 6º Serão considerados para exploração do
serviço de moto-táxi veículos ciclo motores: motocicletas, motonetas
ou triciclos, com no mínimo 125 (cento e vinte-e cinco) cilindradas.
8 7º. Para execução do sistema de prestação de
serviços de transporte de passageiros por meio moto-táxi de
Pontalina-GO ficam criadas 60 (sessenta) vagas de condutores moto-
taxistas. i
a Art. 2º. As atividades de planejamento,
gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei será
exercido exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Pontalina-GO,
por meio da Secretaria ou Departamento competente.
Art. 3º, A exploração do serviço de moto-táxi, de
que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente,
comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade,
continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua
prestação do serviço, correndo por conta do autorizatário toda e
qualquer despesa dele decorrente inclusive, as relativas a pessoal,
operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 4º. A desistência ou renúncia do autorizatário
ao direito de prestar o serviço de moto-táxi deverá ser comunicada
formalmente à Secretaria ou Departamento Competente, para fins de
cancelamento da autorização expedida para exploração serviço.
Art. 5º. Os veículos utilizados na exploração do
serviço de moto-táxi deverão ter obrigatoriamente:
I - certificado de registro e licenciamento do
veículo - CRLV;
Il - identificação com a expressão moto-táxi
instalada em local visível no veículo.
Parágrafo único. O veículo deverá ser
caracterizado conforme regulamentação a ser fixada pela Prefeitura
Municipal, através de decreto, estabelecendo os dizeres que deverão
constar nos ciclomotores, a fonte e a medida das letras da expressão
moto-táxi, a localização em que a identificação deverá ser afixada,
bem como toda e qualquer caracterizaç
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Art. 6º. Para execução do serviço de moto-táxi, O
limite máximo da vida útil dos veículos ciclomotores é de 10 (dez)
anos, excluído o ano de sua fabricação.
8 1º A contagem do prazo de vida útil de cada
veículo será feita excluindo-se o ano de fabricação especificado no
certificado de registro de licenciamento do veículo-CRLV e incluindo o
ano em exercício.
8 2º Vencido o prazo de vida útil, o autorizatário
deverá providenciar a substituição do veículo até o próximo
Mm licenciamento anual, ficando obrigado a apresentar o novo veículo
para renovar sua autorização para exploração do serviço de moto-
táxi.
8 3º. Correrão por conta do autorizatário todas as
despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que
sejam suas causas.
Art. 7º. Os veículos a serem utilizados no serviço
de moto-táxi, deverão ter potência mínima de 125 (cento e vinte e
cinco) cilindradas e potência máxima de 250 (duzentas e cinquenta)
cilindradas.
Art. 8º. Os exploradores do serviço de moto-táxi,
no âmbito dos limites do município de Pontalina-GO, deverão portar,
quando em serviço, os seguintes equipamentos, além daqueles
exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I - Capacete automotivo;
II - Colete.
Parágrafo único. Os equipamentos acima
mencionados deverão obedecer à caracterização a ser estabelecida
pela Prefeitura Municipal, que a regulamentará por meio de Decreto,
onde se estabelecerá os dizeres de identificação do serviço, o modelo
do colete, os acessórios que o mesmo deverá conter, assim como
outras características necessárias para a devida exploração do
transporte de passageiros por meio de moto-táxi.
Art. 9º. Os condutores dos ciclomotores, no
exercício da atividade de transporte de passageiro por meio do
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“. Tâmero Muniiaal-dé Pontaline
serviço de moto-táxi, deverão, obrigatoriamente, preencher aos
seguintes requisitos:
I. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II. possuir habilitação definitiva na categoria “A”;
II. quitação eleitoral;
IV. comprovante de endereço emitido há, no
máximo, 60 (sessenta) dias;
V. veículo com emplacamento e registro no
município de Pontalina-GO;
VI. veículo registrado na categorial de aluguel;
VII. apresentar certidão negativa junto ao Distribuidor
ms Criminal do Fórum da Comarca de Pontalina-GO;
VIII. certificado de reservista para os condutores do
sexo masculino;
IX. certidão negativa de débito para com a Fazendo
Pública Municipal de Pontalina-GO;
X. comprovante de propriedade do veículo, sendo
admitido o contrato de compra e venda, promessa de compra e
venda, comprovante de arrendamento do veículo, procuração do
proprietário lhe conferindo poderes para executar o serviço em seu
nome, ou ainda qualquer outra forma de vínculo empregatício ou
negocial com o proprietário do ciclomotor.
Art. 10. A autorização para exploração do serviço
de moto-táxi terá validade de 01 (um) ano, contado de sua emissão.
Parágrafo único. As autorizações vencidas e não
renovadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do
vencimento, serão revogadas de pleno direito pela Prefeitura
Municipal de Pontalina-GO.
Art. 11. Por infração ao-disposto nesta Lei, os
autorizatários ou os condutores estarão sujeitos à aplicação das
seguintes penalidades, conforme a natureza das infrações:
I. multa;
II. revogação da autorização.
Parágrafo único. As infrações sujeitas a multa,
classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias,
com valores pecuniários correspondentes em reais, conforme abaixo
descrito:
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a) Leve - multa no valor de R$ 20,00 (vinte
reais);
b) Média - multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais);
c) Grave - multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais);
d) Gravissima - multa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais);
e) No caso de reincidência, o valor da multa será
acrescido em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Os critérios de gravidade das
Da multas aplicados por descumprimento desta Lei será fixado mediante
Decreto.
Art. 12. Os ciclomotores não cadastrados no
sistema de prestação de serviços de moto-táxi, que forem flagradas
operando no serviço, serão apreendidos e encaminhados ao depósito
público a ser fixado pela Prefeitura.
8 1º A restituição dos ciclomotores apreendidos
nos termos descritos no caput deste artigo somente ocorrerá
mediante o prévio pagamento de multa correspondente a 3x (três
vezes) o valor previsto para a multa gravíssima, despesas com
remoção e estadia.
8 2º A interposição de recurso não elide o infrator
do pagamento dos preços públicos correspondentes para a liberação
da mesma.
& 3º O ciclomotor que for conduzido ao depósito
público pelo próprio condutor, desde que consentida pelo agente
autuador, ficará isenta da taxa de remoção.
Art. 13. Os ciclomotores apreendidos pela
inobservância das normas desta Lei e não reclamados por seus
proprietários dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da lavratura do auto de apreensão do veículo, serão levados
a hasta pública.
Parágrafo único. O valor apurado pela alienação do
veículo em hasta pública será utilizado para quitar as despesas
decorrentes de multa, tributos, encargos, remoção, estadia e outra
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despesas, sendo que o remanescente, se houver, será restituído ao
proprietário.
Art. 14. As matérias omissas nessa Lei deverão ser
regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina,
Estado de Goiás, aos 06 dias f mês PENA
JURANDIR CUSTOTA SILVA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato foi
publicado ne forma da lei.
O referida é verdade
)
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ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.257./2009
DE 06 DE JULHO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
E de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo
de Lei que “Dispõe sobre a instituição do sistema de prestação de
serviços de moto táxi e dá outras providências”., emanado de Projeto
de Lei de autoria do Legislativo Municipal, e aprovado pela Câmara de
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei
sob o nº 1.257/2009, datada de 06 de julho de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de julho de 2009.
o,
Prefeito Municipal
A ECE: MOS
Fêmaro Munio
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