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norma nº 1230/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1230 / 2009
Date 2009-01-23
Ementa"Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, e dá outras providencias".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
ADM — 2009 / 2012
LEI Nº 1.230/2009 DE 23 DE JANEIRO DE 2009
“Dispõe sobre contratação de pessoal por
tempo determinado, nos termos do art. 37,IX
da Constituição Federal, e da outras
providencias.”
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
|. assistência a situações de calamidade pública;
H. combate a surtos endêmicos;
lil. admissão de professor substituto e professor visitante;
IV. admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
V. admissão de profissional de saúde e outros recursos humanos
na área da saúde para acudir obrigações com convênio,
contratos e parcerias, firmados com a União, Estados, suas
autarquias e fundações, e organismos intemacionais;
VI. censo para implementação de políticas sociais;
Vil. campanha preventiva contra doenças;
Vil. atendimento urgente e exigência de serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades
afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e
segurança pública, devendo, neste caso, haver a imediata
deflagração de concurso público;
IX. substituição de professor e outro servidor que desempenhe
funções essenciais durante seu afastamento por licença médica
ou outras prevista em lei.
81º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso
Ill far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
ADM - 2009 / 2012
S 2º. - As contratações para substituir professores afastados para
capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos docentes da carreira
constante do quadro de lotação.
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação, nos critérios estabelecidos em regulamento expedido pelo Chefe do Poder
Executivo, vedada a contratação de servidores da administração que venha a importar
em acumulação não permitida pela Constituição Federal.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
| seis meses, nos casos dos incisos | ll,Vl e Vlll do art. 2º;
ll. um ano, nos casos dos incisos Ill, IV e Vil do art. 2º;
Il. dois anos, nos casos dos incisos V e IX do art. 2º.
Parágrafo Único — É admitida a prorrogação dos contratos:
I. nos casos dos incisos |, Il, Vi e VIll do art. 2º, desde que o prazo
total não exceda a um ano;
ll. nos casos dos incisos Ill, IV e VIl do art. 2º, desde que o prazo
não exceda a dois anos;
li. nos casos dos incisos V e IX do art. 2º, desde que o prazo não
exceda a três anos.
Art. 5º- As contratações poderão ser feitas somente com a edição de
ato de compatibilidade orçamentária e financeira, bem como da adequação ao
disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000, exarado pelo Chefe
do Controle Interno e Secretário da Pasta das Finanças do Município.
Art. 6º- É vedada a contratação, nos termos desta lei, servidores de
administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º.
Art. 7º- O regime jurídico das contratações previstas nesta lei será o
administrativo, e a remuneração do contratado será igual ao do cargo efetivo
correspondente.
8 1º. - As vantagens remuneratórias, bem como a carga horária do
contratado será equivalente aos dos servidores efetivos, nos termos do Estatuto Dos
Servidores Municipais e do Plano de Classificação de Cargos e Salários
correspondentes.
S 2º. - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo término da sua
vigência; pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela
conveniência da administração; pela assunção do contratado de outro cargo ou
emprego incompatível, e por iniciativa do (reg E M 0)
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ia PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
ADM — 2009 / 2012
Art. 8º- Por ocasião da necessidade da contratação, a situação de
excepcional interesse público, o quantitativo dos cargos deverá ser declarado por ato
do Chefe do Poder Executivo e publicada no Placar Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 9º- O tempo de serviço prestado, em virtude da contratação
prevista nesta lei será contado para todos efeitos.
Art. 10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de
Goiás, aos vinte e três dias do mês de janeir; ano dois mj ov 042009).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
ADM -— 2009 / 2012
ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.230./2009
DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo
de Lei que “Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, nos
termos do art. 37,IX da Constituição Federal, e da outras providencias,
emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado
pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a,
passando destarte a Lei sob o nº 1.230/2009, datada de 23 de janeiro de
2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás, a
ç E Q € jr Prefeito Municipal

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