| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2014 |
| Date | 2014-09-23 |
| Ementa | “Institui o novo Código de Posturas do Município de Pontalina, Estado de Goiás”. |
| native_id | 1213 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 88
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 1 LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2014 “Institui o novo Código de Posturas do Município de Pontalina, Estado de Goiás”. O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, Código Civil Brasileiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o novo Código de Posturas do Município de Pontalina, Estado de Goiás, nos termos desta Lei Complementar. Art. 2º Este Código institui medidas de policia administrativas destinadas a promover controle e fiscalização, de responsabilidade do Poder Executivo Municipal objetivando a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Pontalina, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público Municipal local, a iniciativa privada e os munícipes. § 1º Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 2 § 2º Toda pessoa física ou jurídica sujeita as prescrições deste código fica obrigada a facilitar, por todos os meios, as atividades dos agentes da fiscalização no desempenho de suas funções legais, pertinente dos órgãos municipais. § 3º As invasões de logradouros, áreas ou terras públicas, depredações ou destruições de pavimentação, guias, pontes, pichações, ou de qualquer bem Público, móvel ou imóvel, serão punidas de acordo com a legislação vigente, e punições aplicadas neste código, acrescentando-se a obrigação de indenizar as despesas de administração, sobre o valor da reparação ao dano causado aos bens públicos, além de multa administrativa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. § 4º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público terreno ou área pública em consequência de obra de caráter permanente, o Poder Público Municipal promovera imediatamente a demolição, a fim de que o referido logradouro ou área pública fique desembaraçado e reintegrado na servidão do público, independente de notificação feita pelo órgão responsável. Art. 3º É dever do Poder Público Municipal zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, inclusive a vistoria anual por ocasião do licenciamento de localização e funcionamento de atividades. § 1º São partes integrantes e responsáveis pela gestão das posturas do Município de Pontalina, a estrutura administrativa do Poder Público Municipal a saber: I - Secretaria Municipal de administração, Planejamento e Finanças; II – Secretaria Municipal de infraestrutura; III – Secretaria Municipal de Saúde; IV – Secretaria Municipal da indústria e comercio; V – Outras Secretarias e/ou Órgãos a serem criadas na estrutura administrativa municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 3 § 2º Além do Poder Público Municipal, aos servidores públicos e à população em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 4º O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município de Pontalina em consonância com os demais códigos e legislação correlata. Parágrafo único. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos por ato do chefe do Poder Público Municipal. TITULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar higiene publica, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem estar da população. Art. 6º. Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene: I – dos logradouros públicos; II – dos edifícios de habitação individual e coletiva; III – dos edifícios localizados na zona rural; IV – dos sanitários de uso coletivo; V – dos poços de abastecimentos de água domiciliar; VI – das instalações escolas publicas e privadas, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso de público em geral; VII – a existência, manutenção e utilização de recipientes adequados para a coleta de lixo; VIII - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 4 IX – a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana. Art. 7º. Verificada a infração a este código, o servidor público municipal competente adotará as medidas fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado, sugerindo às medidas oficiais e legais cabíveis a bem da higiene pública. Parágrafo único. Quando a infração não for de responsabilidade do poder publico municipal, será encaminhado o relatório circunstanciado às autoridades Estaduais, Federais e ao Ministério Público, quando as devidas providencias forem de responsabilidades destes. CAPITULO II DA HIGIENE DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 8o . É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza pública em geral ou perturbar os serviços necessários à sua execução. § 1º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta de lixo domiciliar e comercial serão executados pela Prefeitura ou por terceiros, através de concessão da municipalidade, exceto nos casos previstos nos artigos 31 e 32 desta Lei. § 2º Entende-se por via pública o conjunto formado pelos passeios e pista de rolamento e, se existentes, pelo acostamento, faixas de estacionamento, ilha e canteiro central. Art. 9o . Para preservar a higiene dos logradouros públicos, é proibido: I – lançar quaisquer resíduos, detritos, impurezas para passeios ou logradouros públicos ou deixar detritos ou lixo de qualquer natureza nos logradouros e jardins públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 5 II – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques ornamentais situados nas vias e logradouros públicos; III – deixar escoar águas servidas das edificações para logradouro público; IV – transportar, sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos; V – atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das edificações e dos terrenos. VI – queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; VII – aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VII – conduzir através do Município doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Parágrafo único. Os postos de gasolina, oficinas mecânica, paradas e garagens de ônibus, estacionamentos de automóveis e estabelecimentos congêneres estão proibidos de despejar, depositar, ou deixar escapar resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos, observados o Código Ambiental e de Vigilância Sanitária. Art. 10. A construção e limpeza do passeio e sarjeta lindeiros às residências e estabelecimentos será responsabilidade de seus ocupantes. § 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º É vedado, sob qualquer pretexto, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para bocas-de-lobo de logradouros públicos, ou por qualquer meio impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo esses equipamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 6 Art. 11. A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento, observado o Código de Obras Municipal. Art. 12. Durante a execução de obras, o profissional responsável ou proprietário deverá manter os logradouros lindeiros à obra em condições satisfatórias de limpeza e conservação, livres de entulhos ou restos de materiais. § 1º Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo o tempo necessário a sua descarga e remoção. § 2º Quaisquer detritos caídos das obras e resíduos de materiais, que ficarem nos logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos. Art. 13. O responsável ou proprietário da obra deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes e outros aparelhos de construção, fazendo os reparos e limpeza dos logradouros públicos. Art. 14. Compete ao proprietário do imóvel ou o possuidor a qualquer titulo, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação, bem como, manter a limpeza do seu passeio e sarjeta fronteiriças de sua residência. Art. 15. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas e obrigatório a execução e manutenção de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação. § 1º. A construção dos passeios deverão obedecer normas e especificações técnicas do Órgão Competente da Prefeitura. § 2º. Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, terão prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação para a construção dos passeios. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 7 § 3º. Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo, que estiverem com seus passeios deteriorados sem as devidas adequações ou manutenção, serão notificados para que no prazo de até 60 (sessenta) dias, executem os serviços determinados. § 4°. Será de responsabilidade da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alteração dos nivelamentos ou alinhamento das guias ou dos logradouros públicos. Art. 16 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta as seguintes multas I – lançar entulhos nas vias, logradouros públicos ou calçadas: 300 (trezentas) UFIM; II – lançar lixo de qualquer natureza nos logradouros e jardins públicos: 150 (cento e cinquenta) UFIM; III – lançar quaisquer outros resíduos em vias ou logradouros públicos: 80 (oitenta) UFIM; IV – infringir outros dispositivos deste: 100 (cem) UFIM. CAPITULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 17. Em todo edifício de habitação ou utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para detritos nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores de circulação interna. Art. 18. Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento ou de escritório: I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 8 II – cuspir, lançar lixo, resíduos e quaisquer impurezas nos poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja nos recipientes próprios, que deverão ser mantidos em boas condições de utilização e higiene; III – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou outras partes externas do edifício; IV – depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terraços ou em qualquer parte de uso comum; V – usar fogão a carvão ou a lenha sem a necessária proteção quanto ao lançamento da fumaça da queima. Art. 19. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50 (cinquenta) UFIM. CAPITULO IV DA HIGIENE DOS TERRENOS Art. 20. Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de edificação permanente. Art. 21. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários de terrenos não edificados localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos, drenados, isentos de quaisquer materiais, plantas e animais nocivos à coletividade. Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo anterior implicará na execução do serviço por parte da prefeitura, sendo o serviço público cobrado conforme estabelecido no Código Tributário, acrescidos de multa administrativa de 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, além da aplicação das penalidades cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 9 Art. 22. Compete ao Poder Público Municipal, fiscalizar os imóveis não edificados, situados dentro dos limites do Município de Pontalina. Art. 23. A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas por serviços de administração, a execução de trabalhos construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos e de drenagem em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-lo, acrescidos de multa administrativa de 20% (vinte por cento) do valor da obra. Art. 24. A Prefeitura declarará insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. CAPITULO V DA HIGIENE E SEGURANCA DOS ESTABELIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTACIONAIS Art. 25. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos congêneres, as casas comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral, os hospitais, casas de saúde e maternidade, os estabelecimentos educacionais e os campos esportivos deverão observar o disposto no Código de Vigilância Sanitária Municipal, submetendo-se à fiscalização da Prefeitura, pelo bem estar da população em geral. Art. 26. É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços atendam a todas as prescrições e medidas de segurança prescritas pelo Código de Obras e pelo Corpo de Bombeiros, bem como as normas técnicas pertinentes, estando equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência, de modo a oferecer completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página10 CAPITULO VI DO CONTROLE DO LIXO Art. 27. É dever da população cooperar com o município na conservação e limpeza das áreas urbanas e rurais que utilizem, sendo proibido de qualquer forma prejudicar a forma de limpeza pública em geral ou perturbar os serviços necessários a sua execução, sob pena do infrator sofrer as sanções administrativas e multas, previstas nos termos legais existentes e descritas neste código. § 1º O lixo das habitações e estabelecimentos será acondicionado em coletores apropriados, de volume não superior a 100 (cem) litros, de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal. § 2º Em cada edifício habitado ou utilizado é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene. § 3º Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Órgão Competente Municipal. § 4º Os edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva deverão possuir vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia. § 5º O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e dos de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverá ser diariamente desinfetado. Art. 28. O lixo, acondicionado nos coletores, será colocado à frente das residências ou estabelecimentos, nos dias e horários predeterminados pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página11 Art. 29. É vedado utilizar lixo como adubo ou para alimentação de animais. § 1º O depósito de palhas de arroz ou de café em terrenos fechados só será permitido para fins de adubação. § 2º São proibidos o despejo de lixo, entulhos, bota-foras e outros materiais nos cursos d’água e valões. § 3º Os restos de materiais de construção e os entulhos provenientes de demolições, bem como terra, areia, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos pela Prefeitura ou por terceiros, através de concessão da municipalidade, à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários conforme Código Tributário Municipal, para local indicado pela Prefeitura. Art. 30. É proibido depositar ou queimar resíduos ou qualquer espécie de lixo em terrenos públicos ou privados, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados, observados a legislação ambiental pertinente. § 1º Responderá pela multa o proprietário ou motorista do caminhão ou condutor do veículo que depositar palhas de arroz, café ou qualquer espécie de lixo nos terrenos a que se refere o presente artigo, no caso de não ser identificado o infrator. § 2º Quando a infração do presente artigo for de responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, o Poder Público Municipal cancelará a respectiva licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo das multas cabíveis, já aplicadas. Art. 31. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pela Prefeitura Municipal, que providenciará a adequada disposição final. Parágrafo único. É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos vagos, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página12 materiais que possam causar danos ou incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade. Art. 32. Aos resíduos industriais deverá ser dada à destinação definida pelo licenciamento ambiental. Parágrafo único. O carregamento de qualquer resíduo de matéria prima ou resíduos de obras, seja por comércio, indústria ou residência deverá ser de responsabilidade do executante do serviço, inclusive na área de destinação pública, como ruas e logradouros, ficando sujeito as penalidades deste Código. Art. 33. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feira, circos, rodeios shows e similares, serão de responsabilidade dos promotores desde a coleta até a destinação final adequada. Art. 34. O acondicionamento, tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde serão executados de acordo com o disposto na Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005 ou por outra que venha a modifica-la ou altera-la. Art. 35. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo serão impostas as seguintes multas, após inspeção fiscal: I – leve: 50 (cinquenta) UFIM; II – media: 120 (cento e vinte) UFIM; III – grave: 220 (duzentos e vinte) UFIM. TITULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página13 Art. 36. Compete ao Poder Público Municipal e ao povo em geral zelar pelo bem-estar da população, impedindo o mau uso da propriedade pública e particular o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade. § 1º Para atender as exigências do presente artigo, o controle e a fiscalização do Poder Público Municipal deverão desenvolver-se no sentido de assegurar os bons costumes, a segurança, o respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos, públicos, a utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso público e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exija. § 2º É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de públicos e particulares, bem como neles pregar cartazes, que sujeitarão ao infrator sofrer pena de multa e sanção penal prevista em lei. § 3º Ficam os produtores de shows e eventos obrigados a solicitar alvará especial para realização de seus eventos, devendo os mesmos apresentarem na retirada deste, comprovante de entrega de oficio comunicativo à policia militar, policia civil, conselho Tutelar, e certificado de regularização da empresa de segurança privada, quando necessitar de seguranças, ou no caso de segurança autônomo o certificado de formação do mesmo. CAPITULO II DA MORALIDADE, DA COMODIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO SEÇÃO I DA MORALIDADE PÚBLICA Art. 37. É proibida aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página14 livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sob pena de multa e apreensão dos impressos e materiais. Parágrafo único. A reincidência na infração do presente artigo, determinará a cassação da licença do funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais. Art. 38. Os proprietários de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos. § 1º As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos, verificados em estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, na forma da lei. § 2º Na reincidência, poderá ser cassada a licença para funcionamento dos estabelecimentos. Art. 39. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial: I – usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como prática de seitas religiosas, jogos o recreios ou qualquer atividade que provoque o afluxo exagerado de pessoas; II – usar alto-falantes, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores; III – produzir qualquer, som ou barulho, tocando rádio ou qualquer instrumento musical depois das 01 (uma) hora e antes das 8 (oito) horas; IV – guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como soltar ou queimar fogos de qualquer natureza, sujeitarão os proprietários à multa, e interdição do estabelecimento na forma da Lei; V – instalar aparelhos que produzam substância tóxica, fumaça ou ruído; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página15 VI – alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoa de conduta ou costumes que possam comprometer o decoro e o sossego dos demais moradores. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deste artigo, observar-se-á as regras de condomínio e a legislação pertinente. SEÇÃO II DO RESPEITO AOS LOCAIS DE CULTO Art. 40. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados e por isso, devem ser respeitados. sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes, exceto quando autorizados pelas autoridades responsáveis por estes órgãos. Art. 41. A realização de cultos de qualquer ordem deve ser precedida de autorização por escrito da Municipalidade no tocante ao seu local de efetivação. Art. 42 - Nas Igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 43. As Igrejas, templos e casas de cultos não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 44. As igrejas, os templos e as casas de culto de qualquer religião ou seita, não poderão fazer cultos e reuniões depois das 22 h (vinte e duas horas) utilizando-se de musicas e baterias, que emitirem sons que perturbem a vizinhança e as pessoas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página16 SEÇÃO III DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO Art. 45. É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7h (sete horas) e depois das 19h (dezenove horas), de segunda a sexta-feira; e aos sábados antes das 8h (oito horas) e depois das 14:00hs (quatorze horas), sendo proibido aos domingos e feriados, nas proximidades de residências. Art. 46. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento; II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III – a propaganda realizada com amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, bumbos, tambores, cornetas etc., sem prévia licença da Prefeitura; IV – os produzidos por arma de fogo; V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI – música excessivamente alta proveniente de qualquer fonte de emissão, fixa ou móvel; VII – os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos; VIII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. IX – soltar balões em qualquer parte do território do Município; X – fazer fogueira nos logradouros públicos ou em locais que possam provocar a propagação dos climas. § 1º Nos imóveis particulares em áreas urbanas não será permitida a queima de fogos de artifício ou depositar combustíveis ou produtos inflamáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página17 § 2º Somente será concedida licença de funcionamento a indústrias para fabricação ou comércio de fogos de artifícios quando o local for previamente vistoriado, aprovado e licenciado pelo Corpo de Bombeiros Militares . § 3º A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, bumbos, tambores, cornetas etc., está sujeita a licenciamento e pagamento da taxa respectiva. § 4º O horário permitido para propaganda sonora utilizado no comércio é o compreendido entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas) de segunda a sexta feira e das 8h (oito horas) às 18h (dezoito) aos sábados, obedecidos às legislações legais e os limites sonoros pertinentes conforme legislação ambiental, que sujeitarão os infratores à multa, e apreensão dos equipamentos, desde que licenciados. § 5º É proibido qualquer tipo de barulho, ruído ou rumores nas imediações de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, quando em funcionamento. § 6º Na distância mínima de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente. § 7º Em caso de propaganda utilizando veículos automotores, deverão estes, estarem devidamente licenciados junto ao órgão municipal competente e junto ao DETRAN/GO, sob pena de apreensão, perda da licença e denúncia obrigatória a polícia de trânsito, para a tomada das medidas cabíveis. § 8º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos, nas portas de estabelecimentos comerciais, bares e similares, no âmbito do município de modo a perturbar o sossego público, sob pena de multa grave pelo descumprimento deste parágrafo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página18 § 9º Além dos proprietários dos veículos com som, os estabelecimentos que autorizarem o funcionamento também serão multados com a mesma pena prevista no parágrafo anterior. Art. 47. Por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem de ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas restrições relativas a hospitais, casas de saúde, sanatórios e edifícios de uso ou habitação coletiva. Art. 48. Compete à autoridade licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons do qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação do sossego público ou vizinhança. Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos previsto no “caput” deste artigo implicará na aplicação de multa e na imediata retirada dos mesmos, apreensão dos instrumentos e materiais emissores de som e ruídos. Art. 49. Os níveis de intensidade do som ou ruído serão medidos por decibelímetros e avaliados conforme os índices estabelecidos pela NBR 10.151 e de acordo com o Código Ambiental municipal. Art. 50. Os ambientes internos dos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral, que funcionem no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas), deverão ser adequados com instalações físicas dotadas de proteção acústica, para que não haja propagação de som para as áreas externas, além dos limites estabelecidos no artigo anterior. § 1º As adequações dos ambientes referidos no “caput” deste artigo deverão ser executadas pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página19 § 2º Os projetos técnicos para o referido tratamento acústico deverão ser analisados e aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, não podendo acarretar modificações no gabarito em vigor, em consonância com as normas do Município. § 3º Constatada a infração ao disposto neste artigo, a Fiscalização de Posturas deverá interditar o estabelecimento, suspendendo seu funcionamento enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Art. 51. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a simples reparos destes instrumentos, deverão existir cabines isoladas para execução de testes destes instrumentos que produzam sons ou ruídos. § 1º No salão de vendas será permitido o uso de rádio e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse os valores estabelecidos pelo órgão competente municipal. § 2º As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar. Art. 52. É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos sonoros. Art. 53. São permitidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas respeitados os meios de emissão previstos neste Código de Posturas: I – por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a Lei específica; II – por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6 h (seis horas) é depois das 22 h (vinte e duas horas); PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página20 III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente municipal; IV – por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; V – por apitos das rondas e guardas policiais; VI – por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal desde que funcionem entre 7h (sete) e 18h (dezoito) horas e não ultrapassem o nível máximo de 80 db (oitenta decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VII – por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 7h (sete) e 20h (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VIII – por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 h (vinte horas); IX – por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que as denotações sejam das 7 h (sete) às 18 h (dezoito) horas e deferidas previamente pela autoridade competente; X – por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões esportivas, com horários previamente licenciados entre 7 h e 22 h (sete e vinte e duas) horas. XI - por veículos de mensagens, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, observado os Incisos I, II e III do art. 46 deste Código e respeitado o horário de funcionamento entre 8h (oito horas) e 19h (dezenove horas); PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página21 XII - por veículos de propaganda, desde que licenciados para tal, observados os incisos I, II, III, do art. 46 deste Código e respeitado o horário de funcionamento previamente licenciado de segunda a sexta-feira entre 8h e 18 horas, aos sábados das 8:00 às 12:00 hs (oito às doze horas), e não sendo permitida qualquer tipo de propaganda por carro de som aos domingos e feriados. Parágrafo único. Não observadas às disposições legais expostas nesta seção, sujeitarão os infratores à multa, e apreensão dos equipamentos sonoros, e em caso de reincidência a interdição do estabelecimento. Art. 54. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de: I – leve: 80 (oitenta) UFIM; II – media: 150 (cento e cinquenta) UFIM; III – grave: 300 (trezentos) UFIM. SEÇÃO IV DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art.55. Serão considerados divertimentos públicos, para efeitos desta lei, os que se realizam em logradouro público ou locais em que é permitido o acesso ao povo em geral. Art. 56 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos previamente aprovados e licenciados pelos órgãos municipais competentes serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização, para o cumprimento de suas funções. Art. 57 - Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página22 Art. 58. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veiculo ou de qualquer outros meios de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para análise e aprovação, os planos, regulamentos e itinerários, bem comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares, aos bens públicos ou privados. Art. 59. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e demais leis aplicáveis: I - as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e deverão conservar-se sempre livres de grande móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída terão a inscrição "saída", legível à distância em luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes das salas; IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos obrigatoriamente em perfeito funcionamento; V- haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras: VI - serão tornadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio, em locais visíveis e de fácil acesso, com o controle de recarga periódico; VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário devera estar mantido em perfeito estado de conservação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página23 Parágrafo Único. É proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, nos recintos coletivos fechados. Art. 60. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, entre as saída e a entrada dos espectadores, deverão decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 61. Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços. II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direita comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público. Art. 62. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - os aparelhos retroprojetores ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; II - no interior das cabines não poderão permanecer maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 63. Não serão permitidos as realização de jogos, diversões ruidosas e utilização de aparelhos sonoros para quaisquer fins nas proximidades de hospitais, casas de saúde maternidades e congêneres. Art. 64. Nas festas de caráter popular ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página24 Parágrafo Único. As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados para realização da festa para qual foram licenciadas. Art. 65. A permissão para armação de barracas, circo de panos e/ou rodeio e parque de diversões é de exclusividade da prefeitura, que determinará o local em quer deverão ser armadas. § 1° A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2° Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes. § 3° Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 4° A seu juízo, poderá a prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões. ou obrigá-los a novas restrições ao conceder -lhes a renovação da licença. Art. 66. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouro público, poderá a prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de até no máximo 300 (trezentos) UFIM, como garantia de despesa a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tal serviço. Art. 67. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página25 Art. 68. Na localização de estabelecimentos de diversões noturna. a prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, normalizando o seu funcionamento. Art. 69. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem ou terminarem em hora diversa da anunciada. § 1° Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exijam o pagamento de entradas. Art. 70. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou outros espetáculos. Art. 71. Nos estádios, campos esportivos, clubes, praças ou outro local em que se realizem eventos em que haja aglomeração de pessoas, fica proibido, por ocasião destas, a venda e a porte de refrigerantes ou quaisquer outras bebidas em garrafas de vidro. Parágrafo Único. Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível. Art. 72. Na infração a qualquer dispositivos desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 30 (trinta) UFIM. CAPITULO V DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página26 Art. 73. Entende-se por logradouros públicos, todos os bens públicos de uso comum, definidos na legislação federal, que pertençam ao município. Art. 74. Os logradouros públicos poderão ser utilizados por qualquer comunidade, desde que previamente autorizada pelo órgão competente e que seja respeitada a higiene, tranquilidade, integridade, finalidade e conservação dos mesmos. Art. 75. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas. Parágrafo Único. As bancas instaladas nos locais mencionados neste artigo, que estão devidamente legalizadas terão prazo de 90 (noventa) dias para desocuparem os referidos logradouros. Art. 76. Serão de responsabilidade da prefeitura o ajardinamento e arborização das praças e vias públicas, a demolição de qualquer dos logradouros públicos e numeração das casas. Parágrafo Único. Nos logradouros abertos para particulares, com licença da prefeitura, é facultado aos interessados, promover e custear a respectiva arborização. Art. 77. É proibido nos logradouros públicos: I - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veículos nos logradouros públicos; II - utilizar sacadas ou janelas com frente para via publica, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes; III - colocar nos passeio mesas, cadeiras, bancos ou quaisquer outros objetos ou mercadoria, independente da finalidade, com exceção dos casos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página27 regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pela prefeitura; IV - estacionar nos passeios ou em área verdes, fora de locais permitidos, em parques, jardins ou praças; V - derrubar, podar, remover ou danificar árvores ou quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouro público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente; VI - danificar os jardins públicos e os bens patrimoniais; VII -plantar jardins que sejam compostos por plantas venenosas ou com espinhos, bem como qualquer outro tipo que possa oferecer risco a integridade física dos transeuntes; VIII - o estacionamento e permanência de veículos de transporte de produtos perigosos e congêneres; IX - o estacionamento de frotas de veículos, ônibus e afins; X - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie; XI - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares; XII - fazer fogueiras; XIII – deixar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios; XIV - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos; XV - danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo: I - do inciso XI, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeira de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade; II - do inciso XII, quando se tratar de trecho sobre passeios incluídos nos projetos ciclo viários oficiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página28 Art. 78. E proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas. Art. 79. Os veículos das empresas de transporte de cargas ou de passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos. Art. 80. O veiculo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao deposito municipal da prefeitura ou Policia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 81. As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações publicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeio, vias e demais logradouros públicos dependerão de autorização previa da prefeitura municipal. Art. 82. Os responsáveis pela execução das ações descritas no artigo 81, ficam obrigados no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência. Art. 83. A recomposição do pavimento, de vias, passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal. Art. 84. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras nas vias e logradouros de que tratam o presente capitulo, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrências do não cumprimento das normas de segurança estabelecidas nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página29 Art. 85. A prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízo ou dano ao logradouro público. Parágrafo Único. Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que dependam de rede para captação de águas pluviais. Art. 86. É proibido soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do município. Art. 87. Serão permitidas nos logradouros públicos concentrações de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, quando observadas as condições seguintes: I - aprovados pela prefeitura, quanto à localização dos mesmos; II - não perturbarem o trânsito público; III - possuírem sinalização adequada pelo período em que forem realizados; IV - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das águas pluviais. Ocorrendo qualquer dano serão de responsabilidade dos dirigentes das festividades; V - após o encerramento dos festejos, no prazo máximo de vinte e quatro horas deverão ser removidos todo o material usado na construção do coreto ou palanque. Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no inciso V, a prefeitura fará a remoção do coreto ou palanque, cobrando dos responsáveis as despesas decorrente dos mesmos e dará ao material o destino que entender. Art. 88. As invasões de logradouro público serão punidas de acordo com a legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página30 § 1° verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de logradouro público em consequência de obra de caráter permanente, a prefeitura deverá promover a demolição com remoção dos materiais resultantes sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação. § 2° no caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a prefeitura deverá desobstruir o logradouro imediatamente. Art. 89. É vedado danificar ou inutilizar linhas telefônicas e linhas de transmissão de energia elétrica, monumentos ou qualquer objeto material de serventia pública ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízos das penalidades aplicáveis Art. 90. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber. Art. 91. As bancas para venda de jornais e revistas, poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições: I – terem sua localização aprovada pela prefeitura: II - apresentarem bom aspecto quanta a sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção; V - possuírem procedência legal dos materiais a serem comercializados; VI - não transgredirem outras normas que lhe forem aplicadas. Art. 92. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouro público somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 93. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras. desde que previamente licenciados, parte do passeio correspondente a PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página31 testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura mínima de 1,50m (um metro e meio). Art. 94. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouro publico se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da prefeitura. Parágrafo único. Dependerá ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. Art. 95. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 01 ( uma ) a 50 (cinquenta) UFIM. SEÇÃO I DOS PALANQUES Art. 96 - Nos logradouros públicos poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, em festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular. § 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências: a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal de trânsito; b) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos; c) não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou equipamentos públicos; d) não se situarem a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de raio de hospitais, maternidade ou clínica de repouso. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página32 § 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas oito horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24:00 h (vinte quatro horas) quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos. § 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. CAPITULO VI DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS, PIT- DOG E SIMILARES Art. 97. A permissão é exclusiva dos permissionários, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, sob pena de cassação sumária da permissão. Art. 98. A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca. Art. 99. A localização e funcionamento de bancas de jornal, revistas. pitdog's e similares em logradouro público dependem de prévia autorização de uso do local expedido pelo órgão próprio da prefeitura. § 1° As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a titulo precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página33 § 2° Juntamente com o requerimento de autorização de uso do logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - atestado de antecedentes criminais; II - cópia dos documentos pessoais (CPF E IDENTIDADE); III - cópia do comprovante de endereço; IV - croqui cotado de localização do equipamento solicitado sobre o passeio público; V - carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde; VI - outros documentos julgados necessários, pelo órgão competente. Art. 100. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento das seguintes exigências: I - parecer favorável do órgão de planejamento do município; II - não localizar a unidade a menos de 8.00 (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva. Parágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 3,00 m (três metros). Art. 101. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de bancas de jornal, revistas, pit-dog's ou similares em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, áreas de preservação ambiental e áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. Parágrafo único. Quando a instalação dos itens mencionados no caput deste artigo possuir parecer favorável, após análise do órgão competente, deverá ser satisfeitos os seguintes requisitos: I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo corpo de bombeiro; II - forem confeccionadas de acordo com modelo e materiais aprovadas pelo órgão da prefeitura; III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página34 IV - comprometer -se o interessado: a) não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção do seu equipamento; b) remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ter sido desatendido dentro do prazo estabelecido; c) iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização. Art. 102. A autorização para funcionamento de banca de jornal, revista, pit-dog's e similares devera ser renovada, anualmente mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior e recolhimento das taxas devidas. Art. 103. Os proprietários de bancas de jornal, revistas, pit-dog's e similares são obrigados a: I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza: II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada em seu entorno; III - tratar o público com urbanidade; IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público; V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio de 200 m (duzentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero, excetuadas as bancas de revista e jornais. Art. 104. Para melhor atender ao interesse público, a prefeitura poderá deixar de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de bancas de jornal, revistas, pit-dog's e similares, devendo o interessado, nesse caso promover a remoção de seus equipamentos no prazo de 15 (quinze) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página35 Art. 105. As bancas de jornal, revistas, pit-dog's e similares não autorizados serão apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. SEÇÃO I DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS, CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS Art. 106. A ocupação do passeio público, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias, lanches, choperias e pit-dog's. mediante autorização prévia do órgão competente da prefeitura a titulo precário. § 1° Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências: I - a ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente a testada do estabelecimento. a contar do alinhamento do lote; II - distarem as mesas, no mínimo. 1,50 m (um metro e meio) entre si; III - deixarem livre, para o trânsito de pedestre, uma faixa do passeio de largura não inferior a 1,50 (um metro e meio), a contar do meio-fio. § 2° O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio. da testada do estabelecimento, das dimensões das mesas e da distância entre elas. § 3° As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após as 18h (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13h (treze horas) aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados. Art. 107. É proibida. em qualquer hipótese, a ocupação do logradouro público com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página36 Art. 108. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverão atender as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização prévia do órgão competente da prefeitura. Art. 109. Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociam no ramo de bar, choperias e similares. § 1° A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida mediante o atendimento das exigências seguintes: I - localizar-se exclusivamente no espaço correspondente a testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote. no sentido longitudinal; II - possuir dimensões máximas de 1,20m x 50 cm ( um metro vírgula vinte por cinquenta centímetros); III - ser de fácil locomoção e confeccionada coro material resistente. § 2° As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público a partir das 18 h (dezoito horas), nos dias úteis, e depois das 13 h (treze horas) aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados. § 3° O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá em nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos. o que implica que o espaço deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio. § 4° É vedada a liberação de autorização para ocupação dos passeios públicos com churrasqueiras, quando estes possuírem largura inferior a 3,00m (três metros). § 5° Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página37 § 6° A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo. se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à vizinhança ou causar algum tipo de dano a área local. Art. 110. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas a apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Parágrafo único. Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos autorizados que deixarem de atender as normas estabelecidas neste Capítulo. Art. 111. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIM, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. SEÇÃO II DO COMÉRCIO DE LANCHES RÁPIDOS Art. 112. Considera-se comércio de lanches rápidos aqueles montados e realizados em carrinhos de lanches. trailers e/ou em veículos automotores, estabelecidos em espaços privados, com horários pré-determinados pelo órgão da administração municipal competente, levando-se em conta as peculiaridades da legislação e das atividades existentes no local. . § 1° O funcionamento do comércio de lanches rápidos somente será permitido a partir das 16 horas. § 2° O período máximo em que o estabelecimento poderá ficar aberto ao público sem disponibilizar banheiros àqueles que exercem a atividade de comércio de lanches rápidos será de cinco horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página38 § 3° Acima dessa carga horária, poderá ser concedida licença apenas por mais três horas, sendo obrigatória a existência de banheiro aos que exercem a atividade de comércio de lanches rápidos. § 4° Após o horário previsto para o funcionamento do estabelecimento de comércio de lanches rápidos, os carrinhos de lanches, trailer ou veículo onde o mesmo estiver montado deverá ser retirado do local e levado para a residência ou outro local apropriado de responsabilidade do licenciado. Art. 113. O exercício do comércio de lanches rápido dependerá de licença da Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado. Art. 114. A licença ao comerciante de lanches rápidos será concedida a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal é intransferível, limitada a dois (02) membros por núcleo familiar, considerados o casal e filho que viva na mesma residência. § 1° Além do licenciado, só poderá prestar serviços no estabelecimento de lanches rápidos, a esposa ou filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade. § 2° Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o titular de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente a viúva ou esposa, ou a dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade. Art. 115. Para obtenção da licença especial, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal. acompanhado de: I - cópia do documento de identificação; II - comprovante de residência, demonstrando que mora há mais de dois anos no município; III - carteira de saúde ou documento que a substitua; IV - certidão de Antecedentes criminais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página39 V - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; VI - autorização do proprietário do local pretendido. Art. 116. Na infração a qualquer dispositivo deste seção, será imposta multa correspondente ao valor de 70 (setenta) UFIM. CAPITULO VII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 117. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, a não ser quando estiverem conduzidos ou conduzindo pessoas e/ou servindo como tração para veículo que utilize para tal. Art. 118. Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade, pelo órgão competente. Parágrafo único. Não sendo retirado o animal em prazo prédeterminado, deverá a prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, doá-lo a instituições cientificas para estudo, para instituições de caridade, ou mesmo sacrificá-lo, observadas as conveniências da municipalidade. Art. 119. Os proprietários de cães e de animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas visíveis indicando a sua existência. Parágrafo único. Ficam os proprietários de animais de que trata este artigo, obrigados a instalar em seus domicílios caixa para correio, no prazo de 60 dias (sessenta) dias a contar da aprovação desta lei. Art. 120. O cão registrado poderá andar na via publica, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página40 Art. 121. Ficam proibido os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 122. Será permitido o ingresso e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e baixa visão), ou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locais públicos, aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso. Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por locais públicos aqueles que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público, cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa. Art. 123. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UFIM. CAPITULO VIII DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 124. O trânsito, de conformidade, com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral, observados as regras previstas no órgão municipal de transito. Art. 125. É proibido embaraçar ou impedir por quaisquer meios, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas e/ou particulares ou quando exigências políticas o determinarem. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página41 Parágrafo Único. É proibida a colocação de tendas em frente aos estabelecimentos comerciais para fins de exposição de mercadorias. Art. 126. É expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas e povoados: I - conduzir pelos passeios, volume de grande porte; II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III – patinar a não ser nos logradouros para isso destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, gradis ou porta; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Art. 127. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Art. 128. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 20 (vinte) UFIM, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. CAPITULO IX DOS TAPUMES, ANDAIMES E DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. 129. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções e demolições e nas reformas de grande porte, antes do início da obras. § 1º Os tapumes deverão atender às seguintes exigências: I - serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação; II - possuírem altura mínima de 2,00m (dois metros); III - serene apoiados no solo em toda sua extensão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página42 IV - ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres. Art. 130. Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas. de aparelhos de sinalização de trânsito, bem como funcionamento de equipamento ou instalação de quaisquer serviços públicos. § 1° Quando os tapumes forem construídos na esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. § 2° A instalação do tapume será dispensada quando se tratar de: I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2,00m (dois metros); II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 131. Quando a obra tiver mais de um pavimento, é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade dos transeuntes e operários. Art. 132. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2,00 (dais metros); III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 15 (quinze) dias. Art. 133. É terminantemente proibida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página43 Parágrafo único. Os materiais de construção descarregados fora da área limitada do tapume deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de 2 (duas ) horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos. Art. 134. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 70 (setenta) UFIM, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais e mercadorias que ocasionaram a infração. CAPITULO X DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 135. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivas quando, além da licença para localização e funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao zoneamento, a edificação e a segurança mediante licenciamento especial do órgão próprio da prefeitura, sem prejuízo das observâncias das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais. Art. 136. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras de outras penalidades. Art. 137. Nos locais de armazenamento, comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas com os dizeres "Inflamáveis e/ou Conserve o fogo a distância " e "É proibido fumar" . Parágrafo único. É proibido comercializar fogos de artifícios, bombas, morteiros e girândolas para cidadãos menores de 18 (dezoito) anos de idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página44 Art. 138. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatório a instalação de dispositivos de combate a incêndios mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria. § 1° Em iodos os depósitos, postos ou locais e revenda e nos caminhões de venda e/ou entrega e obrigatório o uso de balança que se destinam a pesar, na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo. § 2° Constatada, no botijão vazio, a existência de resíduos de gás liquefeito de petróleo alterando o peso original do recipiente e/ou verificada diferença a menor no peso final do botijão cheio, o preço final do produto será reduzido na exata proporção da diferença apurada. Art. 139. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis deverão manter, obrigatoriamente: I - parte externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; II - instalações de abastecimento, de água, de esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento: III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação inteiramente livres de detritos, tambores e quaisquer objetos estranhos aos respectivos ramos de atividade; IV - equipamentos e instalações para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários. Art. 140. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos sã poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir o acúmulo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página45 águas, resíduos e detritos no solo bem como o seu escoamento para o logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais. Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira e evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras do estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera. Art. 141. São considerados inflamáveis: I - fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas: V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 142. Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglicerina e seus derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - os fulminados, cloratos, formatos e congêneres; V - os cartuchos de guerra, caça e minas; Art. 143. É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto a construção e a segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página46 § 1° Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízos das multas cabíveis. § 2º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença de materiais inflamáveis ou explosivos que não ultrapassem a venda provável de dez dias. § 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das vias ou estradas. § 4º Se as distâncias a que se refere parágrafo anterior forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósitos de maior quantidade de explosivos. Art. 144. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da prefeitura e outros órgãos competentes. § 1° Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáveis em quantidades e disposição convenientes. § 2° Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outras matérias apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 145. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas. § 1°- Não será permitida a licença quando a instalação do depósito ou bomba prejudicar de algum modo a segurança pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página47 § 2° A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 146. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIM, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. TITULO IV DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES CAPITULO I DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA Art. 147. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para localização e Funcionamento, expedida pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. § 1° A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de que trata este artigo. § 2º Concedida a licença, expedir-se á, em favor do interessado, o alvará respectivo. § 3º A municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no prazo máximo de 30(trinta) dias. § 4° A municipalidade poderá conceder licença provisória para inicio de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página48 Art. 148. A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida junto ao órgão próprio da prefeitura antes do inicio das atividades, quando verificar mudança de ramo, ou quando ocorrem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido. § 1° Do requerimento deverão constar as seguintes informações: I - endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso; II - atividade principal e secundária, com todas as discriminações, mencionando no caso das indústrias, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados; III - possibilidades de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela; IV - outros dados considerados necessários; V - existência ou não do termo de habite-se da edificação. § 2° Sob pena de indeferimento deverão ser juntados os seguintes documentos: I - liberação do uso do solo; II - certificado de Aprovação do corpo de bombeiro; III - documento de numeração predial oficial ou correspondente; IV - alvará sanitário, quando for o caso; V - CNPJ, Contrato Social da Empresa ou documento correspondente; VI - CPF e Identidade dos responsáveis pela empresa; VII - memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso; VIII - documento de aprovação, expedido por Órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso; IX - outros documentos julgados necessários: § 3° O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página49 § 4° O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor mediante combustão, deverá dispor de dispositivos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis. § 5° A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local. com a constatação de estarem satisfeitas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade. Art. 149. A licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial. industrial, prestador de serviços ou similares, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento: I - nome ou razão social e denominação; II - localização; III - atividade e ramo; IV - especificação das instalações dos equipamentos de combate a incêndio; V - indicação do alvará sanitário; VI - horário de funcionamento; VII - outros dados julgados necessários. Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso público. Art. 150. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matériasprimas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e a segurança publica. Art. 151. Para efeito de fiscalização, os proprietários dos estabelecimentos licenciados colocarão o alvará de funcionamento e localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta exigir. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página50 Art. 152. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à prefeitura, que verificará através de nova vistoria fiscal se o novo local satisfaz as condições exigidas na legislação vigente. § 1° Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença para fins de verificação de obediência as leis vigentes. § 2° O alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem qualquer um dos elementos essenciais nele inscritos, devendo ser renovado anualmente. Art. 153. A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva. a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente quando solicitado; IV- se após fiscalização de autoridade do Ministério do Trabalho ficar comprovada a falta de segurança aos trabalhadores na execução de suas atividades; V - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam o pedido. § 1° Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2° Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com que preceitua esta seção. Art. 154. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação, as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página51 destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da lei de uso e ocupação do solo e do Plano Diretor; II - adequação do prédio e das instalações as atividade que serão exercidas, em conformidade com o código de obras; III - relativas a segurança, prevenção contra incêndio, moralidade e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes; IV- requisitos quanto a higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas especificas, em especial o Código Municipal do Meio Ambiente. Art. 155. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões. vagonetes, " trailers" e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. § 1° E vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei. Art. 156. O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento formal, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade. Art. 157. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto neste capitulo, fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguinte dados: I - nome completo ou razão social do requerimento ; II - endereço completo do requerimento e o endereço onde se pretende instalar a atividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página52 III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica; IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do inicio das atividades; V - local e data; VI - titulo de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto do artigo 156 deste Código; VII - assinatura do requerente ou seu representante legal. Art. 158. Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do município, a prescrições contidas nesta lei e, em especial, o disposto neste capitulo. Art. 159. A atividade agrícola e industrial quer de fabricação ou de beneficiamento, deverão respeitar no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade. Art. 160. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIM. CAPITULO II DO EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE Art. 161. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar. Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loterias, carnês, cartelas e similares. Art. 162. O exercício do comércio ambulante depende da licença prévia do órgão próprio da prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página53 Art. 163. A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações: I - número de inscrição; II - cópia do documento do veículo, quando for o caso; III - nome ou razão social e denominação; IV - ramo da atividade; V - numero, data de expedição e órgão expedidor da carteira de identificação do comerciante; VI - número do CPF ou do CGC do comerciante; VII - número da inscrição estadual, quando for o caso; VIII - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma; IX - horário de funcionamento; X - outros dados julgados necessários. Art. 164. A licença para exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando apresentar: I - carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão de saúde Pública Municipal; II - carteira de identidade e CPF; III - atestado de antecedentes criminais; IV - comprovante de residência; V - outros documentos julgados necessários. § 1° A concessão da licença para maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistência de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados. § 2° A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a titulo precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou o período menor para o qual foi dada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página54 § 3° - para a mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença. será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da prefeitura. § 4° Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da prefeitura. uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação quando solicitada pela autoridade fiscal. § 5° O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste código. § 6° É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego. Art. 165. As empresas especializadas em venda ou serviços ambulante de seus produtos mediante uso de veículos ou outros equipamento, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social. § 1° Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação, dos documentos mencionados no artigo 165 desta lei. § 2° As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para os quais trabalham. § 3° No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial. Art. 166. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, ainda, as exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página55 Art. 167. O estabelecimento do profissional ambulante em logradouro público, somente será permitido em casos excepcionais e por período prédeterminado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências: I - ser profissional ambulante devidamente cadastro junto ao órgão próprio da Prefeitura; II - instalar-se num raio mínimo de 100m (cem metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciado. III - ter veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de um terço da largura do passeio público; IV - não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante. área superior a 6,00 m2 (seis metros quadrados), podendo os mesmo terem dimensões no máximo de 3m x 2m (três por dois metros); V - ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto e similar, segundo os critérios estabelecidos pela prefeitura; VI - o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem móvel; VII - não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres; VIII - não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos; IX - não ser nocivo a preservação de valor histórico, cultural cívico. § 1° Em hipótese alguma será permitida o estabelecimento de ambulante em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas. § 2° A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante. § 3° os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja área e dimensões não correspondem as especificações comidas na letra "d" deste artigo deverão, no prazo de 1(um) ano, se adequarem as novas exigências. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página56 Art. 168. A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando. pelas circunstancias de cada caso, não houver risco de prejuízo para circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este código . Art.169. O profissional ambulante, com autorização para estabelecimento temporário em logradouro público não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento. Parágrafo único. O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias encontradas na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Art. 170. O profissional ambulante, com autorização para o estabelecimento temporário e responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento. e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em recipiente apropriados. Art. 171. É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão das mercadorias e do veiculo ou equipamento encontrados em seu poder: I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizado, fora do local previamente indicado: II - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos; III - transitar pelos passeios públicos conduzindo volume de grandes proporções; IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o equipamento ou o veiculo utilizado no exercício de sua atividade; V - usar placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício dessa atividade; VI - negociar com ramo de atividade não licenciada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página57 Art. 172. A renovação anual de licença para o exercício, de comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da carteira de saúde. Art. 173. A Licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, qualquer tempo, pelo órgão próprio da prefeitura, nos seguintes casos: I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando seu exercício se tornar prejudicial a saúde. a ordem, a moralidade ou ao sossego público; II - quando o profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza; III - pela pratica de agressão física ao servidor público municipal , quando no exercício do cargo ou função; IV - nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é intransferível, será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido. Art. 174. É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, óculos, joias, armas de brinquedo, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e aos bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo a saúde ou segurança pública. Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras. Art. 175. O profissional ambulante não licenciado ou com licenciamento vencido se sujeita a apreensão do equipamento ou veiculo e das mercadorias PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página58 encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada a obtenção e/ou a renovação da licença e a satisfação das penalidades impostas. Art. 176. É proibido o exercício da atividade de camelôs nos logradouros públicos e nos locais de acesso público. § 1° Considera-se camelô para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para a localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviços de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso público. § 2° Os infratores deste artigo terão apreendido e removidos os seus instrumentos materiais, mercadorias, veículos e outros utilizados na atividade, além de estarem sujeitos as penalidades cabíveis. § 3° O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhado ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 4° A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. Art. 177. Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, as feiras livres e feira de arte e artesanato. Art. 178. Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. Art. 179. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIM. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página59 CAPITULO III DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CASCALHEIRA, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRE Art. 180. A exploração de atividades de mineração e terraplanagem dependerá de licença da Prefeitura Municipal, do Órgão Ambiental e demais órgão a afins, sendo as mesmas regidas no que concerne a legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto neste capitulo. Art. 181. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 500 (quinhentos) UFIM. CAPITULO IV DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 182. É considerado Mobiliário Urbano, a caixa para coleta de papel usado ou correspondência, bancos, relógio, bebedouro, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas floreiras, cabinas telefônicas e assemelhadas, instalação nas vias e praça pública, tanto de iniciativa pública quanto privada. Art. 183. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie as edificações. Art. 184. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos. sob pena de sofrer sanções previstas neste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página60 Art. 185. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta ) a 250 (duzentos e cinquenta) UFIM. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS Art. 186. O funcionamento de elevadores, escadas-rolantes, montacargas e teleféricos , quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal. § 1° O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento. § 2° O pedido de licença deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do certificado de funcionamento do equipamento. § 3° É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos deste município. § 4° Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário o ou responsável pelo prédio ou instalação, deverá dar ciência dessa alteração a Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 5° A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada a fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página61 Art. 187 E proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes nos elevadores. Art. 188. Além das multas, serão interditados os elevadores, montacargas, escadas- rolantes e teleféricos que não atendam ao presente capítulo. Art. 188 A. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passará a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento. Art. 189. Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o fechamento frontal dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com cordão de cimento ou processo equivalente. Art. 190. Não será permitido o emprego de espinheiros ou qualquer tipo de planta que ofereça risco aos transeuntes, para fechamento de terrenos. Art. 191. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a municipalidade poderá exigir a substituição desse fechamento por outro. Art. 192. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50(cinquenta) UFIM. CAPITULO VI DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 193. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão aos seguintes horários, observados os PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página62 preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. I - Para a indústria de modo geral: a) abertura às 7h (sete horas) e fechamento às 18h (dezoito horas), de segunda a sexta feira: b) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 13h (treze horas) aos sábados. II - para o comércio de modo geral: a) abertura às 8h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas) de segunda a sexta feira: b) abertura e fechamento entre as 8h (oito horas) e às 13h (treze horas) aos sábados. § 1° Desde que requerida a licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial e prestadores de serviços poderão verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento. § 2º Será permitido trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínio, frio industrial, purificação e distribuição de águas, serviços e produção de distribuição de energia elétrica, serviço de telefonia, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivos ou outras atividades que a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa. Art. 194. É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogaria aos domingos e feriados, no período diurno e noturno e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário. § 1° Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta cm local visível uma placa com a indicação de nome e endereço dos estabelecimentos que estiverem de plantão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página63 § 2° Mesmo quando fechadas, as farmácias deverão, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dias ou da noite. § 3° O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente a escala fixada por meio do decreto do prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias. Art. 195. O órgão municipal competente poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais ate as 22:00 horas, na ultima quinzena de cada ano ,ou em outra época especial. Art. 196. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, os seguintes estabelecimentos: I - varejista de frutas, legumes verduras, aves e ovos: a) nos dias úteis-das 6 às 20 horas; b) aos domingos e feriados - das 6:00 às 13:00 horas. II - varejista de peixe: a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas ; b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas. III - açougues e varejista de carnes frescas: a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas; b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas. IV - padarias, cafés e similares: a) nos dias úteis das 5:00 as 13:00 horas; b) aos domingos e feriado das 5:00 as 22:00 horas. V - farmácias: a) nos dias úteis das 8:00 as 22:00 horas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página64 b) aos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura. VI - confeitarias: a) nos dias úteis das 7:00 as 24:00 horas; b) aos domingos e feriados das 7:00 as 22:00 horas. VII - agência de aluguel de veículos e similares: a) nos dias úteis das 6:00 as 22:00 horas; b) aos domingos e feriado das 6:00 as 22:00 horas. VIII - charutarias e bombonieres: a) nos dias úteis das 7:00 as 22:00 horas; b) aos domingo e feriado das 7:00 as 22:00 horas. IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis das 8:00 as 22:00 horas; b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito até as 22:00 horas. X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, lojas de flores e coroas, poderão funcionar sempre das 5:00 as 00:00 horas; XI - carvoarias e similares, poderão funcionar sempre das 6:00 as 12:00 horas diariamente. XlI - danceterias, boates e similares das 20:00 as 6:00 horas, quando possuírem isolamento acústico. XIII - casas de lotéricas: a) nos dias úteis das 8:00 as 20:00 horas; b) aos domingos e feriados das 8:00 as 14:00 horas. Art. 197. Excluído o expediente de escritório e observadas as disposição da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página65 empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades: I - impressão e distribuição de jornais: II - distribuição de leite; III - frio industrial; IV - produção e distribuição de energia; V - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgoto sanitário; VI - serviços telefônicos, e radiodifusão e outros similares; VII - serviços de transporte coletivo; VIII - agência de passagens; IX - postos de serviço e de abastecimento de veículos, X - oficina de conserto de pneus e de câmara de ar; XI - serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis; XII - serviços de carga e descarga de armazéns, cerealistas, inclusive de XIII - armazéns gerais; XIV - instituto de educação e assistência; XV - farmácia, drogarias e laboratórios de análises clínicas e patológicas; XVI - estabelecimento de saúde; XVII - casa funerária; XVIII - hotel, pensão e hospedaria; XIX - estacionamento e guarda de veículos; XX - clube esportivo, social e recreativo; XXI - cinema e teatro. Parágrafo único. O exercício de outras atividades nos estabelecimentos arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial. Art. 198. É proibido, fora do horário regular do funcionamento, realizar os seguintes atos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página66 I - praticar compra e venda rotativas no comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concursos de empregados, tolerando as que façam apenas aos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no estabelecimento. II - manter aberturas entre abertas ou simultaneamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral. § 1° Não se considera infração a prática dos seguintes atos: I - abrir estabelecimento, de qualquer natureza, para a execução de serviços de lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto; II - conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante absolutamente o necessário, quando esta comunicação com a moradia e esta não tiver outro meio de acesso ao logradouro público; III - executar a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudança. § 2° Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conservar -se de portas fechadas. Art. 199. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo correspondente ao valor de 01 (uma) a 20 (vinte) UFIM'S. TITULO V DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS CAPITULO I DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUES DE DIVERSÕES, PAVILHÕES E FEIRAS Art. 200. Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página67 I - de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares; II - de pavilhão e feira, de quaisquer outros espetáculos de divertimento público; III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares: IV - quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório. Art. 201. A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências: I - não existir, num raio de 200m (duzentos metros), estabelecimento de saúde, templo religioso, escola ou repartição pública; II - receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito; III - receber aprovação do Corpo de Bombeiros; IV - efetuar compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos assim como a demolição e ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços. Art. 202. Os locais de diversões públicas referidos neste capitulo somente poderão ser abertos ao público após terem sido vistoriados e aprovados. Art. 203. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIM. SEÇÃO I DOS BARES E DOS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO NOTURNA Art. 204. Os bares e os estabelecimentos de diversão noturna como boates, clubes, casas de shows e similares, deverão ser dotados de vedação acústica, organizados e equipados de modo a preservar o sossego público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página68 Art. 205. Nos estabelecimentos de diversão noturna previstas no artigo 204 é obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código para os cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto. Parágrafo único. Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIM. CAPITULO II DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 206. É proibida a ocupação de lotes com construções que agridam o aspecto urbanístico do município, bem como não ofereçam segurança às famílias ocupantes. Art. 207. As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos inquilinos ou possuidores, em especial a estabilidade e a higiene. Art. 208. Nas habitações de uso coletivo, nas áreas livres destinadas a utilização em comum, deverá ser mantida adequadamente conservada e limpa. Parágrafo Único - A manutenção e observação e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habilitações de uso coletivo, serão de responsabilidades dos condôminos. Art. 209. Não será permitida a permanências de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruínas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página69 Parágrafo único. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa situação prevista neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de Obras do Município, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos acrescidos de uma multa administrativa de 20%, além da aplicação das penalidades cabíveis . SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS Art. 210. Nas edificações de uso coletivo com elevador, é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências: I - afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade da lotação do elevador e de que é proibido fumar na cabine, devendo ser mantidas em perfeito estado de conservação. Art. 211. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção e a adequada renovação de ar. Art. 212. Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo, deverão: I - mantê-los convenientemente arruinados; II - observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais a altura da pilha, fixando o mínimo em 2 (dois) metros; III - velar pelo asseio e segurança; IV - nos terrenos de esquina os afastamentos frontais devem corresponder às distâncias exigidas pela lei de uso do solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página70 V - tratando-se de depósitos de sucatas, papeis usados, aparas ou materiais de demolição as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes. SEÇÃO III DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSARELAS INTERNAS E DAS VITRINES Art. 213. As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar iluminadas desde o amanhecer ate as 22:00 (vinte duas) horas, no mínimo. Parágrafo único. As galerias que não dispuserem de portões que regulem a entrada e saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer. SEÇÃO IV DA INSTALAÇÃO DAS VITRINES E DOS MOSTRUÁRIOS Art. 214. As instalações das vitrines serão permitidas ria parte interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua iluminação e ventilação. Art. 215. As instalações de mostruários nas partes externas das lojas dependem de autorização previa do órgão próprio da Prefeitura e somente serão permitidas quando: I - o passeio, no local, tiver largura mínima de 2m (dois metros); II - a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical. for de ate 0.20 (zero virgula vinte) metros sobre o passeio; III - forem devidamente emoldurados: IV- não oferecer riscos a incolumidade física dos transeuntes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página71 § 1º A utilização das partes externas somente poderá ser feita para expor produtos do próprio estabelecimento ou para a divulgação de informação de utilidade pública. § 2° Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, serão proibidas a exposição e o depósito de mercadoria nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, sob pena de na reincidência, serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. SEÇÃO V DO USO DOS ESTORES Art. 216. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade da marquise do respectivo edifício, somente será permitida quando: I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cola de 2,20m (dois virgula vinte metros), em relação ao passeio; possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol; III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação; IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez. SEÇÃO VI DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página72 Art. 217. As instalações de toldos nas edificações dependem de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidos as seguintes exigências: I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais. prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento do logradouro público: II - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem lixados em logradouro público; III - não apresentarem, qualquer de seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20m (dois vírgula vinte metros), em relação ao nível do passeio. IV - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo em relação ao alinhamento do logradouro público; V - terem largura máxima de 5,00m (cinco metros) não podendo ultrapassar o alinhamento do logradouro público; VI - terem altura mínima de 2,50m (dois virgula cinquenta metros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo: VII - obedecerem ao afastamento lateral da edificação; VIII - serem apoiados em armação fixados no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto: § 1° Os toldos deverem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza. § 2° A instalação de toldo não poderá prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou sinalização de trânsito. Art. 218. Nas instalações de toldos utilizados como cobertura de passarelas, deverão ser atendidas as seguintes exigências: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página73 I - largura máxima de 1,50m (um vírgula cinquenta metros): II - altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), considerando-se inclusive, as bambinelas; III - não ter suportes fixos em logradouro público; IV - serem construídos com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos. Parágrafo único. Os toldos não autorização ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 219. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 20 (vinte) UFIM'S. CAPITULO III DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Art. 220. Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em especial os de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio na forma estabelecida pela legislação especifica. Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos de combate a incêndio. Art. 221. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento. Art. 222. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor 100 (cem) UFIM. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página74 CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS Art. 223. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais somente poderão funcionar mediante licença do Órgão próprio da prefeitura, exigindo-se que: I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeável; II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro publico; III - sejam dotados de abrigos para os veículos. IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação; § 1° Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica a comercialização de veículos. § 2° As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente. § 3° Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagem coletiva dependerão de liberação previa do Órgão municipal de trânsito para a sua localização. § 4° Ato do chefe do poder Executivo disporá sobre a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros. § 5° Os estacionamentos explorados por particulares são obrigados a manter a sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, placa ou painel, em tamanho quê permita fácil leitura, contendo no mínimo as seguintes informações: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página75 I - preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veiculo, por hora e após o primeiro 1/4 (um quarto) de hora, ou por mês: II - se o estabelecimento se responsabiliza ou não pelos danos causados aos veículos, por furto, roubo ou acidente, se mantém ou não seguro de responsabilidade e nível para cobertura desses eventos de acordo com a lei civil; III - horário de funcionamento; IV - o preço a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento, incidirá integralmente independente do tempo de permanência do veículo; V- após a primeira hora o preço horário incidirá proporcionalmente ao tempo que exceder, vinte minutos somente se podendo computar a hora integral, ultrapassada a permanência de quarenta e cinco minutos. § 6° O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônica, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado e numerado que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa. § 7º O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do alvará de funcionamento se a propriedade possuir as mínimas condições físico/funcional de instalação tais como portões de acesso seguro com luz "piscapisca" e outras de menor importância. Art. 224. Em garagens comerciais e em estabelecimentos para guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados ao abrigo de veículos. Art. 225. Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público de acordo com a normas previstas neste Código. Art. 226. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIM. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página76 CAPITULO VI DO FUNCIONAMENTO DAS OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS Art. 227. A locação e o funcionamento das oficinas para conserto de veículos, em geral, somente serão permitidas mediante o atendimento das seguintes exigências: I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente; II - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos; III - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem: IV - não possuírem portões cujas folhas se abram para o exterior, quando construídos no alinhamento do terreno; V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas; VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação; VII - observarem-se as normas relativas à preservação do sossego público. Art. 228 . É proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados. Art. 229. Nos casos de emergência poderá ser utilizado logradouros públicos para permanência de veículos até que os mesmos sejam consertados ou rebocados para local apropriado. Art. 230. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIM. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página77 TITULO VI DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 231. É responsabilidade da Fiscalização Municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código. § 1º Os fiscais de posturas em seus procedimentos lavrarão os seguintes documentos e peças fiscais, conforme modelos definidos em regulamento: I – Auto de infração; II – Auto de apreensão; III – Auto de Embargo; IV – Auto de Interdição; V – Notificação/Intimação Preliminar; VI – Termos de Vistoriais; VII - Termo de Intensidade Sonora; VIII – Laudo Técnico. § 2° Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito ao livre acesso, para o exercício de suas funções aos locais em que devam atuar. § 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus, superiores, que deverão requisitar o apoio policial necessário. Art. 232. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação que esteja em desacordo com as normas constantes nesta lei ou em seus regulamentos. § 1º A sanção para estas infrações, será aplicada por meio de: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página78 I – notificação preliminar; II – intimação; III – apreensão de bens e mercadorias; IV – apreensão de animais; V – multa; VI – embargos; VII - interdição; VIII – demolição; IX – suspenção ou cassação do alvará. § 2° As infrações classificam-se em leves, media e grave, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei ou seus regulamentos. § 3º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas às condições pessoais do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada. § 4° A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para sua ocorrência. Art. 233. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos: I - antes do inicio da atividade dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares; II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou algum equipamento tomarem-se nocivos, incômodos ou perigosos à comunidade; III - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página79 IV - quando o órgão competente da prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento das disposições deste código ou resguardo do interesse público. Art. 234. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo em 05 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência. § 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes. § 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligencia dependerá do processamento de outro requerimento, com o recolhimento das taxas devidas. § 3° As vistorias relativas a questões de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada. § 4° Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a Autoridade Municipal competente sempre que esta solicitar. Art. 235. Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir a fiscalização Municipal o instrumento de licença para o exercício de sua atividade e a carteira profissional. Parágrafo único. Quem embaraçar a autoridade Municipal incumbida da fiscalização será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página80 Art. 236. Constitui infração toda ação ou omissão que venha contrariar qualquer norma deste Código ou outros dispositivos legais complementares, firmados pelo poder Executivo Municipal para viabilizar as Políticas Municipais. Art. 237. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIM. CAPITULO II DA APREENSÃO DE BENS Art. 238. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes. Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução das penalidades. Art. 239. As mercadorias, objetos ou animais apreendidos no município, deverão ser recolhidos em depósito da Prefeitura ou colocados sob responsabilidade de terceiros podendo ser, até mesmo, o próprio detentor da coisa, desde que comprovada a sua probidade, de acordo com a lei. § 1º Em relação a apreensão de mercadorias perecíveis, ficando o detentor como seu responsável, este não poderá, sob hipótese alguma, comercializá-la ou utiliza-la para outros fins antes de cumprir as formalidade legais em prazo mínimo estabelecido, sob pena de ter confiscada a mercadoria definitivamente que pela condição perecível, será distribuída para instituições de caridade e ou descartadas no Aterro Sanitário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página81 § 2° Em relação às mercadorias não perecíveis e objetos não reclamados no prazo de 30 dias, serão levadas em hasta pública ou doadas a entidades sem fins lucrativos. § 3° Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei. § 4° Em todos os casos do presente artigo, além das penalidades legais será cobrada uma taxa diária de permanência dos produtos nos depósitos da Prefeitura, conforme previsto em legislação vigente. Art. 240. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 241. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites estabelecimentos neste Código. Art. 242. A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na divida ativa. § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa com o Município, não poderão participar de licitação em qualquer modalidade, celebrarem contratos ou termo de qualquer natureza. Art. 243. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. § 1º Na imposição da multa, e para graduá-la. ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página82 III - os antecedentes do infrator com relação ás disposições deste Código. § 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes: I – o artifício doloso; II – o evidente intuito de fraude; III – o conluio. § 3º Quando, no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstância agravante, a multa será aumentada em 30% (trinta por cento). Art. 244. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 245. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante na forma do art. 159 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 246. A devolução do objeto apreendido só se fará, depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 247. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 248. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página83 I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz: II - sobre aquele que der causa a contravenção forçada. CAPITULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 249. Auto de infração é a peça legal através da qual a Autoridade Fiscal do Município, examina as transgressões das disposições deste Código e demais regulamentos. Art. 250. Qualquer infração a norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas. Art. 251. A lavratura do auto de infração independe de testemunhas, responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade e legalidade das informações nele consignadas. Art. 252. Os autos de infração obedecerão modelo especial, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterão: I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado: II - o nome de quem lavrou, relatando com toda clareza o fato constante das infrações, os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes da ação, bem como os dispositivos legais violados; III - o nome ou razão social e endereço do infrator: IV - a disposição infringida pelo infrator para pagar as multa devida ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; V - a assinatura de quem o lavrou, bem como a do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. § 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página84 § 2° Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar. § 3° A falta de assinatura do infrator, não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. CAPITULO IV DA DEFESA ADMINISTRATIVA Art. 253. O infrator poderá apresentar, junto ao Contencioso Fiscal, defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração. § 1º A defesa far-se-á por requerimento, pessoalmente ou através de advogado, facultada a anexação de documentos. § 2° Decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, o infrator será considerado revel, o que implica em confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto. Art. 254. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente a infração que deverá ser paga no órgão arrecadador da Prefeitura no prazo de 10 (dez) dias a partir da notificação ou apresentar recurso à Instância Superior. Parágrafo único. Na imposição da multa levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência ou não, de circunstancias que a agravem ou atenuem. Art. 255. Quando o infrator se recusar a pagar a multa no prazo legal e não apresentar recurso, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado para execução fiscal, acrescido das custas processuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página85 Art. 256. Na primeira reincidência as multas serão aplicadas em grau máximo e novamente repetido o fato gerador, serão aplicadas em dobro. Parágrafo único. As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município - UFIM, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 257. Apresentada defesa instaura-se um processo administrativo que será julgado em primeira instância pelo órgão competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou da conclusão da instrução, se houver necessidade de diligência probatória. § 1° Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado. § 2° Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa, se houver e na prova produzida com aplicação das penalidades cabíveis. § 3° As decisões deverão ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação das penalidades cabíveis. § 4° As diligência para instrução terão prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 258. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer a junta de Recursos Fiscais a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que foi requerido. I - sempre que possível, pessoalmente, mediante cópia da decisão, contra recibo; II - por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página86 III - por edital. com prazo de 10 (dez), publicado no Diário Oficial do Município, jornal de circulação regional ou local, ou no Placar da Prefeitura, se desconhecido o domicílio do infrator. CAPÍTULO V DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Art. 259. Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais. Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação da decisão. Art. 260. As decisões de primeira instância que julgar improcedente o Auto de Infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, o reexame da Junta de Recursos Fiscais. CAPITULO VI DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA. Art. 261. A interdição de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, poderão ser precedidas de autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver , devendo ser efetivados nos seguintes casos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página87 I - até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e funcionamento; II - por período de 01 ( um ) a 30 (trinta) dias, dependendo da gravidade da infração com a correspondente suspensão de licença para localização e funcionamento, quando, violarem a presente Lei e demais regulamentos III - no caso de infração continuada e quando não forem atendidas as exigências feitas a licença de funcionamento poderá ser suspensa ou cassada; IV - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas publica, fora dos casos legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente a Procuradoria Geral do Município, para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial. § 1° Nos casos do inciso IV deste artigo, a prefeitura promoverá remoção demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de multa administrativa de 20% (vinte por cento) dos serviços. § 2° O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva da interdição ou do embargo. TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 262. Para efeitos deste Código, a Unidade Fiscal do Município – UFIM, é a vigente na data do pagamento da multa. Art. 263. Os prazos previstos neste Código, contar-se-ão por dias corridos, excluindo-se o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página88 Art. 264. As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o estabelecimento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo chefe do Poder Executivo, aplicando-se, no que couberem, os dispositivos deste Código. Art. 265. Os estacionamentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciado ou autorizado, antes da vigência deste Código, terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas. Art. 266. As penalidades previstas neste Código, não isentam o infrator das responsabilidades civis e penais cabíveis. Art. 267. Aplicam-se aos casos omissos as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito. Art. 268. O poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste Código. Art. 269. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 03/2009 de 15 de dezembro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aos 30 dias do mês de dezembro de 2014. MILTON RICARDO DE PAIVA - Prefeito Municipal -