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norma nº 8/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-09-23
Ementa“Institui o novo Código de Posturas do Município de Pontalina, Estado de Goiás”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
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LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2014
“Institui o novo Código de Posturas do 
Município de Pontalina, Estado de 
Goiás”.
O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da 
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, Lei nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, Código Civil Brasileiro, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o novo Código de Posturas do Município de 
Pontalina, Estado de Goiás, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Este Código institui medidas de policia administrativas destinadas 
a promover controle e fiscalização, de responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal objetivando a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do 
disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos 
cidadãos no Município de Pontalina, estatuindo as necessárias relações entre o 
Poder Público Municipal local, a iniciativa privada e os munícipes. 
§ 1º Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou 
privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que 
afete o interesse coletivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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§ 2º Toda pessoa física ou jurídica sujeita as prescrições deste código fica 
obrigada a facilitar, por todos os meios, as atividades dos agentes da fiscalização 
no desempenho de suas funções legais, pertinente dos órgãos municipais.
§ 3º As invasões de logradouros, áreas ou terras públicas, depredações 
ou destruições de pavimentação, guias, pontes, pichações, ou de qualquer bem 
Público, móvel ou imóvel, serão punidas de acordo com a legislação vigente, e 
punições aplicadas neste código, acrescentando-se a obrigação de indenizar as 
despesas de administração, sobre o valor da reparação ao dano causado aos 
bens públicos, além de multa administrativa de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor da indenização.
 
§ 4º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação 
de logradouro público terreno ou área pública em consequência de obra de 
caráter permanente, o Poder Público Municipal promovera imediatamente a 
demolição, a fim de que o referido logradouro ou área pública fique 
desembaraçado e reintegrado na servidão do público, independente de 
notificação feita pelo órgão responsável.
Art. 3º É dever do Poder Público Municipal zelar pela observância das 
posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, 
inclusive a vistoria anual por ocasião do licenciamento de localização e 
funcionamento de atividades.
§ 1º São partes integrantes e responsáveis pela gestão das posturas do 
Município de Pontalina, a estrutura administrativa do Poder Público Municipal a 
saber:
I - Secretaria Municipal de administração, Planejamento e Finanças;
II – Secretaria Municipal de infraestrutura;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal da indústria e comercio;
V – Outras Secretarias e/ou Órgãos a serem criadas na estrutura 
administrativa municipal.
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§ 2º Além do Poder Público Municipal, aos servidores públicos e à 
população em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste 
Código.
Art. 4º O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município de 
Pontalina em consonância com os demais códigos e legislação correlata.
Parágrafo único. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão 
resolvidos por ato do chefe do Poder Público Municipal.
TITULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar higiene publica, 
visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem estar da população.
Art. 6º. Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o poder 
Executivo Municipal fiscalizará a higiene:
I – dos logradouros públicos;
II – dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III – dos edifícios localizados na zona rural;
IV – dos sanitários de uso coletivo;
V – dos poços de abastecimentos de água domiciliar;
VI – das instalações escolas publicas e privadas, hospitais, laboratórios e 
outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso de público em geral;
VII – a existência, manutenção e utilização de recipientes adequados para 
a coleta de lixo;
VIII - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais;
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IX – a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão 
urbana.
Art. 7º. Verificada a infração a este código, o servidor público municipal 
competente adotará as medidas fiscais cabíveis ou apresentará relatório 
circunstanciado, sugerindo às medidas oficiais e legais cabíveis a bem da higiene 
pública.
Parágrafo único. Quando a infração não for de responsabilidade do 
poder publico municipal, será encaminhado o relatório circunstanciado às
autoridades Estaduais, Federais e ao Ministério Público, quando as devidas 
providencias forem de responsabilidades destes.
CAPITULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8o
. É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza pública em 
geral ou perturbar os serviços necessários à sua execução.
§ 1º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem 
como a coleta de lixo domiciliar e comercial serão executados pela Prefeitura ou 
por terceiros, através de concessão da municipalidade, exceto nos casos 
previstos nos artigos 31 e 32 desta Lei.
§ 2º Entende-se por via pública o conjunto formado pelos passeios e pista 
de rolamento e, se existentes, pelo acostamento, faixas de estacionamento, ilha e 
canteiro central.
Art. 9o
. Para preservar a higiene dos logradouros públicos, é proibido: 
I – lançar quaisquer resíduos, detritos, impurezas para passeios ou 
logradouros públicos ou deixar detritos ou lixo de qualquer natureza nos 
logradouros e jardins públicos; 
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II – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques ornamentais situados 
nas vias e logradouros públicos;
III – deixar escoar águas servidas das edificações para logradouro 
público;
IV – transportar, sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que 
possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
V – atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das 
edificações e dos terrenos.
VI – queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo, detritos ou 
objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VII – aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII – conduzir através do Município doentes portadores de moléstias 
infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins 
de tratamento.
Parágrafo único. Os postos de gasolina, oficinas mecânica, paradas e 
garagens de ônibus, estacionamentos de automóveis e estabelecimentos 
congêneres estão proibidos de despejar, depositar, ou deixar escapar resíduos de 
qualquer natureza nos logradouros públicos, observados o Código Ambiental e de 
Vigilância Sanitária.
Art. 10. A construção e limpeza do passeio e sarjeta lindeiros às 
residências e estabelecimentos será responsabilidade de seus ocupantes.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas 
em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É vedado, sob qualquer pretexto, varrer lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza para bocas-de-lobo de logradouros públicos, ou por qualquer 
meio impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, 
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo esses 
equipamentos.
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Art. 11. A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá 
ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa 
estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento, observado
o Código de Obras Municipal.
Art. 12. Durante a execução de obras, o profissional responsável ou 
proprietário deverá manter os logradouros lindeiros à obra em condições 
satisfatórias de limpeza e conservação, livres de entulhos ou restos de materiais.
§ 1º Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo 
o tempo necessário a sua descarga e remoção.
§ 2º Quaisquer detritos caídos das obras e resíduos de materiais, que 
ficarem nos logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos.
Art. 13. O responsável ou proprietário da obra deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias após sua conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes 
e outros aparelhos de construção, fazendo os reparos e limpeza dos logradouros 
públicos.
Art. 14. Compete ao proprietário do imóvel ou o possuidor a qualquer 
titulo, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de 
sustentação, bem como, manter a limpeza do seu passeio e sarjeta fronteiriças de 
sua residência.
Art. 15. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas e obrigatório a 
execução e manutenção de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
§ 1º. A construção dos passeios deverão obedecer normas e 
especificações técnicas do Órgão Competente da Prefeitura. 
§ 2º. Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, 
terão prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação para a construção dos 
passeios.
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§ 3º. Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo, 
que estiverem com seus passeios deteriorados sem as devidas adequações ou 
manutenção, serão notificados para que no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
executem os serviços determinados.
§ 4°. Será de responsabilidade da Prefeitura a reconstrução ou conserto 
de passeios ou muros, afetados por alteração dos nivelamentos ou alinhamento 
das guias ou dos logradouros públicos.
Art. 16 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta as 
seguintes multas
I – lançar entulhos nas vias, logradouros públicos ou calçadas: 300 
(trezentas) UFIM;
II – lançar lixo de qualquer natureza nos logradouros e jardins públicos:
150 (cento e cinquenta) UFIM;
III – lançar quaisquer outros resíduos em vias ou logradouros públicos: 80 
(oitenta) UFIM;
IV – infringir outros dispositivos deste: 100 (cem) UFIM.
CAPITULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 17. Em todo edifício de habitação ou utilização coletiva é obrigatória a 
colocação de receptáculos para detritos nos locais de estar e de espera, bem 
como nos corredores de circulação interna.
Art. 18. Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado 
a qualquer pessoa em edifício de apartamento ou de escritório:
I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer 
objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir 
incêndios;
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II – cuspir, lançar lixo, resíduos e quaisquer impurezas nos poços de 
ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem 
como em qualquer lugar que não seja nos recipientes próprios, que deverão ser 
mantidos em boas condições de utilização e higiene;
III – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças 
nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou outras partes
externas do edifício;
IV – depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terraços ou em 
qualquer parte de uso comum;
V – usar fogão a carvão ou a lenha sem a necessária proteção quanto ao 
lançamento da fumaça da queima.
Art. 19. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 50 (cinquenta) UFIM.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS
Art. 20. Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de 
edificação permanente.
Art. 21. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários de terrenos não 
edificados localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, são 
obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos, drenados, isentos de 
quaisquer materiais, plantas e animais nocivos à coletividade.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput deste
artigo anterior implicará na execução do serviço por parte da prefeitura, sendo o 
serviço público cobrado conforme estabelecido no Código Tributário, acrescidos 
de multa administrativa de 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, além da 
aplicação das penalidades cabíveis.
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Art. 22. Compete ao Poder Público Municipal, fiscalizar os imóveis não 
edificados, situados dentro dos limites do Município de Pontalina. 
Art. 23. A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das 
despesas por serviços de administração, a execução de trabalhos construção de 
arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos e de drenagem em 
propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-lo, acrescidos de
multa administrativa de 20% (vinte por cento) do valor da obra.
Art. 24. A Prefeitura declarará insalubre toda construção ou habitação 
que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua 
interdição ou demolição.
CAPITULO V
DA HIGIENE E SEGURANCA DOS ESTABELIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTACIONAIS
Art. 25. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos 
congêneres, as casas comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral, 
os hospitais, casas de saúde e maternidade, os estabelecimentos educacionais e 
os campos esportivos deverão observar o disposto no Código de Vigilância 
Sanitária Municipal, submetendo-se à fiscalização da Prefeitura, pelo bem estar 
da população em geral.
Art. 26. É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços atendam a todas as prescrições e medidas de segurança 
prescritas pelo Código de Obras e pelo Corpo de Bombeiros, bem como as 
normas técnicas pertinentes, estando equipados com material médico necessário 
à prestação de socorros de urgência, de modo a oferecer completa proteção 
contra os riscos de acidentes aos empregados.
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CAPITULO VI
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 27. É dever da população cooperar com o município na conservação 
e limpeza das áreas urbanas e rurais que utilizem, sendo proibido de qualquer 
forma prejudicar a forma de limpeza pública em geral ou perturbar os serviços 
necessários a sua execução, sob pena do infrator sofrer as sanções 
administrativas e multas, previstas nos termos legais existentes e descritas neste 
código. 
§ 1º O lixo das habitações e estabelecimentos será acondicionado em 
coletores apropriados, de volume não superior a 100 (cem) litros, de acordo com 
as especificações da Prefeitura Municipal.
§ 2º Em cada edifício habitado ou utilizado é obrigatória a existência de 
vasilhame apropriado para coleta de lixo provido de tampa, bem como a sua 
manutenção em boas condições de utilização e higiene.
§ 3º Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas 
estabelecidas pelo Órgão Competente Municipal.
§ 4º Os edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva deverão 
possuir vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo 
proveniente de cada economia.
§ 5º O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e dos 
de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, deverá ser diariamente desinfetado.
Art. 28. O lixo, acondicionado nos coletores, será colocado à frente das 
residências ou estabelecimentos, nos dias e horários predeterminados pela 
Prefeitura Municipal.
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Art. 29. É vedado utilizar lixo como adubo ou para alimentação de 
animais.
§ 1º O depósito de palhas de arroz ou de café em terrenos fechados só 
será permitido para fins de adubação.
§ 2º São proibidos o despejo de lixo, entulhos, bota-foras e outros 
materiais nos cursos d’água e valões.
§ 3º Os restos de materiais de construção e os entulhos provenientes de 
demolições, bem como terra, areia, folhas e galhos dos jardins e quintais 
particulares serão removidos pela Prefeitura ou por terceiros, através de 
concessão da municipalidade, à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários
conforme Código Tributário Municipal, para local indicado pela Prefeitura.
Art. 30. É proibido depositar ou queimar resíduos ou qualquer espécie de 
lixo em terrenos públicos ou privados, mesmo que os referidos terrenos não 
estejam devidamente fechados, observados a legislação ambiental pertinente.
§ 1º Responderá pela multa o proprietário ou motorista do caminhão ou 
condutor do veículo que depositar palhas de arroz, café ou qualquer espécie de 
lixo nos terrenos a que se refere o presente artigo, no caso de não ser identificado 
o infrator.
§ 2º Quando a infração do presente artigo for de responsabilidade de 
proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, o 
Poder Público Municipal cancelará a respectiva licença de funcionamento na 
terceira reincidência, sem prejuízo das multas cabíveis, já aplicadas.
Art. 31. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão 
recolhidos pela Prefeitura Municipal, que providenciará a adequada disposição 
final.
Parágrafo único. É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos 
vagos, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer 
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materiais que possam causar danos ou incômodos à população ou prejudicar a 
estética da cidade.
Art. 32. Aos resíduos industriais deverá ser dada à destinação definida 
pelo licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O carregamento de qualquer resíduo de matéria prima 
ou resíduos de obras, seja por comércio, indústria ou residência deverá ser de 
responsabilidade do executante do serviço, inclusive na área de destinação 
pública, como ruas e logradouros, ficando sujeito as penalidades deste Código. 
Art. 33. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais 
como: feira, circos, rodeios shows e similares, serão de responsabilidade dos 
promotores desde a coleta até a destinação final adequada.
Art. 34. O acondicionamento, tratamento e a destinação final dos 
resíduos dos serviços de saúde serão executados de acordo com o disposto na 
Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005 ou por outra que venha a 
modifica-la ou altera-la. 
Art. 35. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo serão impostas as 
seguintes multas, após inspeção fiscal:
I – leve: 50 (cinquenta) UFIM;
II – media: 120 (cento e vinte) UFIM;
III – grave: 220 (duzentos e vinte) UFIM.
TITULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 36. Compete ao Poder Público Municipal e ao povo em geral zelar 
pelo bem-estar da população, impedindo o mau uso da propriedade pública e 
particular o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.
§ 1º Para atender as exigências do presente artigo, o controle e a 
fiscalização do Poder Público Municipal deverão desenvolver-se no sentido de 
assegurar os bons costumes, a segurança, o respeito aos locais de culto, o 
sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos, públicos, a utilização 
adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade 
e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso público e 
a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse 
social exija.
§ 2º É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de públicos e 
particulares, bem como neles pregar cartazes, que sujeitarão ao infrator sofrer 
pena de multa e sanção penal prevista em lei. 
§ 3º Ficam os produtores de shows e eventos obrigados a solicitar alvará 
especial para realização de seus eventos, devendo os mesmos apresentarem na 
retirada deste, comprovante de entrega de oficio comunicativo à policia militar, 
policia civil, conselho Tutelar, e certificado de regularização da empresa de 
segurança privada, quando necessitar de seguranças, ou no caso de segurança 
autônomo o certificado de formação do mesmo.
CAPITULO II
DA MORALIDADE, DA COMODIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 37. É proibida aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornais 
e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, 
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livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sob pena de multa e 
apreensão dos impressos e materiais.
Parágrafo único. A reincidência na infração do presente artigo, 
determinará a cassação da licença do funcionamento do estabelecimento 
comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o 
vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.
Art. 38. Os proprietários de estabelecimentos que vendem bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos 
mesmos.
§ 1º As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos, verificados em 
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, na forma da lei.
§ 2º Na reincidência, poderá ser cassada a licença para funcionamento 
dos estabelecimentos.
Art. 39. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de 
apartamento residencial:
I – usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de 
canto, dança ou música, bem como prática de seitas religiosas, jogos o recreios 
ou qualquer atividade que provoque o afluxo exagerado de pessoas;
II – usar alto-falantes, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura 
de volume que cause incômodo aos demais moradores;
III – produzir qualquer, som ou barulho, tocando rádio ou qualquer 
instrumento musical depois das 01 (uma) hora e antes das 8 (oito) horas;
IV – guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do 
edifício, bem como soltar ou queimar fogos de qualquer natureza, sujeitarão os 
proprietários à multa, e interdição do estabelecimento na forma da Lei;
V – instalar aparelhos que produzam substância tóxica, fumaça ou ruído; 
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VI – alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a 
pessoa de conduta ou costumes que possam comprometer o decoro e o sossego 
dos demais moradores.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deste artigo, 
observar-se-á as regras de condomínio e a legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO RESPEITO AOS LOCAIS DE CULTO
Art. 40. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e 
havidos por sagrados e por isso, devem ser respeitados. sendo proibido pichar 
suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes, exceto quando autorizados 
pelas autoridades responsáveis por estes órgãos.
Art. 41. A realização de cultos de qualquer ordem deve ser precedida de 
autorização por escrito da Municipalidade no tocante ao seu local de efetivação.
Art. 42 - Nas Igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao 
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 43. As Igrejas, templos e casas de cultos não poderão contar maior 
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada 
por suas instalações.
Art. 44. As igrejas, os templos e as casas de culto de qualquer religião ou 
seita, não poderão fazer cultos e reuniões depois das 22 h (vinte e duas horas)
utilizando-se de musicas e baterias, que emitirem sons que perturbem a 
vizinhança e as pessoas.
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SEÇÃO III
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 45. É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza 
ruído, antes das 7h (sete horas) e depois das 19h (dezenove horas), de segunda 
a sexta-feira; e aos sábados antes das 8h (oito horas) e depois das 14:00hs
(quatorze horas), sendo proibido aos domingos e feriados, nas proximidades de 
residências.
Art. 46. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes 
em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos;
III – a propaganda realizada com amplificadores de som, alto-falantes 
fixos ou móveis, bumbos, tambores, cornetas etc., sem prévia licença da 
Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – música excessivamente alta proveniente de qualquer fonte de 
emissão, fixa ou móvel;
VII – os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos;
VIII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das 
autoridades.
IX – soltar balões em qualquer parte do território do Município;
X – fazer fogueira nos logradouros públicos ou em locais que possam 
provocar a propagação dos climas.
§ 1º Nos imóveis particulares em áreas urbanas não será permitida a 
queima de fogos de artifício ou depositar combustíveis ou produtos inflamáveis.
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§ 2º Somente será concedida licença de funcionamento a indústrias para 
fabricação ou comércio de fogos de artifícios quando o local for previamente 
vistoriado, aprovado e licenciado pelo Corpo de Bombeiros Militares
.
§ 3º A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio 
amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, bumbos, tambores, cornetas 
etc., está sujeita a licenciamento e pagamento da taxa respectiva.
§ 4º O horário permitido para propaganda sonora utilizado no comércio é 
o compreendido entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas) de segunda a sexta 
feira e das 8h (oito horas) às 18h (dezoito) aos sábados, obedecidos às
legislações legais e os limites sonoros pertinentes conforme legislação ambiental, 
que sujeitarão os infratores à multa, e apreensão dos equipamentos, desde que 
licenciados.
§ 5º É proibido qualquer tipo de barulho, ruído ou rumores nas imediações 
de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, quando 
em funcionamento.
§ 6º Na distância mínima de 500m (quinhentos metros) de hospitais, 
casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm 
caráter permanente.
§ 7º Em caso de propaganda utilizando veículos automotores, deverão 
estes, estarem devidamente licenciados junto ao órgão municipal competente e 
junto ao DETRAN/GO, sob pena de apreensão, perda da licença e denúncia 
obrigatória a polícia de trânsito, para a tomada das medidas cabíveis.
 
§ 8º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de 
som automotivo e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e 
demais logradouros públicos, nas portas de estabelecimentos comerciais, bares e 
similares, no âmbito do município de modo a perturbar o sossego público, sob 
pena de multa grave pelo descumprimento deste parágrafo.
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§ 9º Além dos proprietários dos veículos com som, os estabelecimentos 
que autorizarem o funcionamento também serão multados com a mesma pena 
prevista no parágrafo anterior.
Art. 47. Por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem de ano e nas 
festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações 
normalmente proibidas por este Código, respeitadas restrições relativas a 
hospitais, casas de saúde, sanatórios e edifícios de uso ou habitação coletiva.
Art. 48. Compete à autoridade licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de 
instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos 
de alerta, advertência, propaganda ou sons do qualquer natureza, que, pela 
intensidade de volume, possam constituir perturbação do sossego público ou 
vizinhança.
Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou 
instrumentos previsto no “caput” deste artigo implicará na aplicação de multa e na 
imediata retirada dos mesmos, apreensão dos instrumentos e materiais emissores 
de som e ruídos.
Art. 49. Os níveis de intensidade do som ou ruído serão medidos por 
decibelímetros e avaliados conforme os índices estabelecidos pela NBR 10.151 e 
de acordo com o Código Ambiental municipal.
Art. 50. Os ambientes internos dos bares, restaurantes, boates e casas 
de diversões em geral, que funcionem no período compreendido entre 22h (vinte 
e duas horas) e 7h (sete horas), deverão ser adequados com instalações físicas 
dotadas de proteção acústica, para que não haja propagação de som para as
áreas externas, além dos limites estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º As adequações dos ambientes referidos no “caput” deste artigo
deverão ser executadas pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta 
Lei.
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§ 2º Os projetos técnicos para o referido tratamento acústico deverão ser 
analisados e aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, não podendo 
acarretar modificações no gabarito em vigor, em consonância com as normas do
Município.
§ 3º Constatada a infração ao disposto neste artigo, a Fiscalização de 
Posturas deverá interditar o estabelecimento, suspendendo seu funcionamento 
enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 51. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a 
simples reparos destes instrumentos, deverão existir cabines isoladas para 
execução de testes destes instrumentos que produzam sons ou ruídos.
§ 1º No salão de vendas será permitido o uso de rádio e aparelhos ou 
instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não 
ultrapasse os valores estabelecidos pelo órgão competente municipal.
§ 2º As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser providas de 
aparelhos renovadores de ar.
Art. 52. É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de 
veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para 
aparelhos sonoros.
Art. 53. São permitidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes 
formas respeitados os meios de emissão previstos neste Código de Posturas:
I – por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo 
com a Lei específica;
II – por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, 
exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos 
religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6 h (seis horas) é depois das 
22 h (vinte e duas horas);
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III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou 
desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial 
do órgão competente municipal;
IV – por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros 
de bombeiros e da polícia;
V – por apitos das rondas e guardas policiais;
VI – por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em 
geral, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal desde que 
funcionem entre 7h (sete) e 18h (dezoito) horas e não ultrapassem o nível 
máximo de 80 db (oitenta decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de 
intensidade de som à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa 
do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VII – por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de 
veículos em movimento, desde que seja entre 7h (sete) e 20h (vinte) horas, 
estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com 
extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII – por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem 
exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, 
desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se 
verifiquem no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 h 
(vinte horas);
IX – por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas 
ou demolições, desde que as denotações sejam das 7 h (sete) às 18 h (dezoito) 
horas e deferidas previamente pela autoridade competente;
X – por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões 
esportivas, com horários previamente licenciados entre 7 h e 22 h (sete e vinte e 
duas) horas.
XI - por veículos de mensagens, devidamente licenciados pelo Poder 
Público Municipal, observado os Incisos I, II e III do art. 46 deste Código e 
respeitado o horário de funcionamento entre 8h (oito horas) e 19h (dezenove 
horas);
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XII - por veículos de propaganda, desde que licenciados para tal, 
observados os incisos I, II, III, do art. 46 deste Código e respeitado o horário de 
funcionamento previamente licenciado de segunda a sexta-feira entre 8h e 18 
horas, aos sábados das 8:00 às 12:00 hs (oito às doze horas), e não sendo 
permitida qualquer tipo de propaganda por carro de som aos domingos e feriados. 
Parágrafo único. Não observadas às disposições legais expostas nesta 
seção, sujeitarão os infratores à multa, e apreensão dos equipamentos sonoros, e 
em caso de reincidência a interdição do estabelecimento.
Art. 54. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa 
de:
I – leve: 80 (oitenta) UFIM;
II – media: 150 (cento e cinquenta) UFIM;
III – grave: 300 (trezentos) UFIM.
SEÇÃO IV
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art.55. Serão considerados divertimentos públicos, para efeitos desta lei, 
os que se realizam em logradouro público ou locais em que é permitido o acesso 
ao povo em geral.
Art. 56 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos previamente 
aprovados e licenciados pelos órgãos municipais competentes serão reservados 4 
(quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados 
da fiscalização, para o cumprimento de suas funções.
Art. 57 - Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em 
recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da 
prefeitura.
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Art. 58. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos 
ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veiculo ou de 
qualquer outros meios de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para 
análise e aprovação, os planos, regulamentos e itinerários, bem comprovar 
idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou 
por particulares, aos bens públicos ou privados.
Art. 59. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e demais 
leis aplicáveis:
I - as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas 
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e deverão 
conservar-se sempre livres de grande móveis ou quaisquer objetos que possam 
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída terão a inscrição "saída", legível à distância 
em luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes das salas;
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser 
conservados e mantidos obrigatoriamente em perfeito funcionamento;
V- haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras:
VI - serão tornadas todas as precauções necessárias para evitar 
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio, em locais 
visíveis e de fácil acesso, com o controle de recarga periódico;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado 
de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, 
vedadas apenas com cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário devera estar mantido em perfeito estado de 
conservação.
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Parágrafo Único. É proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, 
charutos ou qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, nos 
recintos coletivos fechados.
Art. 60. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não 
tiverem exaustores suficientes, entre as saída e a entrada dos espectadores, 
deverão decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 61. Para funcionamento de teatro, além das demais disposições 
aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte 
destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis 
comunicações de serviços.
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e 
direita comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou 
entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 62. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as 
seguintes disposições:
I - os aparelhos retroprojetores ficarão em cabines de fácil saída, 
construídas de materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines não poderão permanecer maior número de 
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim 
deverão elas estar depositadas em recipiente aberto por mais tempo que o 
indispensável ao serviço.
Art. 63. Não serão permitidos as realização de jogos, diversões ruidosas 
e utilização de aparelhos sonoros para quaisquer fins nas proximidades de 
hospitais, casas de saúde maternidades e congêneres.
Art. 64. Nas festas de caráter popular ou religioso, poderão ser instaladas 
barracas provisórias para divertimentos.
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Parágrafo Único. As barracas a que se refere este artigo funcionarão 
exclusivamente nos horários e períodos fixados para realização da festa para qual 
foram licenciadas.
Art. 65. A permissão para armação de barracas, circo de panos e/ou 
rodeio e parque de diversões é de exclusividade da prefeitura, que determinará o 
local em quer deverão ser armadas.
§ 1° A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2° Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão 
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações 
pelas autoridades competentes.
§ 3° Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a 
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 4° A seu juízo, poderá a prefeitura não renovar a autorização de um 
circo ou parque de diversões. ou obrigá-los a novas restrições ao conceder -lhes 
a renovação da licença.
Art. 66. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouro 
público, poderá a prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de até no 
máximo 300 (trezentos) UFIM, como garantia de despesa a eventual limpeza e 
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas 
do mesmo, as despesas feitas com tal serviço.
Art. 67. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, 
para realizar-se, de prévia licença da prefeitura.
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Art. 68. Na localização de estabelecimentos de diversões noturna. a 
prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, normalizando o seu 
funcionamento.
Art. 69. Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciarem ou terminarem em hora diversa da anunciada.
§ 1° Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições 
esportivas para as quais se exijam o pagamento de entradas.
Art. 70. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço 
superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo 
ou outros espetáculos.
Art. 71. Nos estádios, campos esportivos, clubes, praças ou outro local 
em que se realizem eventos em que haja aglomeração de pessoas, fica proibido,
por ocasião destas, a venda e a porte de refrigerantes ou quaisquer outras 
bebidas em garrafas de vidro.
Parágrafo Único. Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer 
natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com 
papel ou outro material flexível.
Art. 72. Na infração a qualquer dispositivos desta Seção, será imposta 
multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 30 (trinta) UFIM.
CAPITULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Art. 73. Entende-se por logradouros públicos, todos os bens públicos de 
uso comum, definidos na legislação federal, que pertençam ao município.
Art. 74. Os logradouros públicos poderão ser utilizados por qualquer 
comunidade, desde que previamente autorizada pelo órgão competente e que 
seja respeitada a higiene, tranquilidade, integridade, finalidade e conservação dos 
mesmos.
Art. 75. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros 
públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se 
tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou 
telefônicas.
Parágrafo Único. As bancas instaladas nos locais mencionados neste 
artigo, que estão devidamente legalizadas terão prazo de 90 (noventa) dias para 
desocuparem os referidos logradouros.
Art. 76. Serão de responsabilidade da prefeitura o ajardinamento e 
arborização das praças e vias públicas, a demolição de qualquer dos logradouros 
públicos e numeração das casas.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos para particulares, com licença 
da prefeitura, é facultado aos interessados, promover e custear a respectiva 
arborização.
Art. 77. É proibido nos logradouros públicos:
I - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestre 
ou veículos nos logradouros públicos;
II - utilizar sacadas ou janelas com frente para via publica, para secagem 
de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que 
apresentem perigo para os transeuntes;
III - colocar nos passeio mesas, cadeiras, bancos ou quaisquer outros 
objetos ou mercadoria, independente da finalidade, com exceção dos casos 
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regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pela 
prefeitura;
IV - estacionar nos passeios ou em área verdes, fora de locais permitidos, 
em parques, jardins ou praças;
V - derrubar, podar, remover ou danificar árvores ou quaisquer outras 
espécies de vegetação nos logradouro público, exceto os casos autorizados pelo 
órgão competente; 
VI - danificar os jardins públicos e os bens patrimoniais;
VII -plantar jardins que sejam compostos por plantas venenosas ou com 
espinhos, bem como qualquer outro tipo que possa oferecer risco a integridade 
física dos transeuntes;
VIII - o estacionamento e permanência de veículos de transporte de 
produtos perigosos e congêneres;
IX - o estacionamento de frotas de veículos, ônibus e afins;
X - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
XI - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares;
XII - fazer fogueiras;
XIII – deixar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos 
passeios;
XIV - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das 
estradas e caminhos;
XV - danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos 
públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - do inciso XI, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeira de 
rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis 
desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela 
Municipalidade;
II - do inciso XII, quando se tratar de trecho sobre passeios incluídos nos 
projetos ciclo viários oficiais.
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Art. 78. E proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, 
ilhas, rótulas e passeios públicos sob pena de remoção, além da aplicação de 
outras penalidades previstas.
Art. 79. Os veículos das empresas de transporte de cargas ou de 
passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
Art. 80. O veiculo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias 
ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao deposito municipal da 
prefeitura ou Policia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas 
despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 81. As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, 
implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações 
publicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeio, vias e demais 
logradouros públicos dependerão de autorização previa da prefeitura municipal.
Art. 82. Os responsáveis pela execução das ações descritas no artigo 81, 
ficam obrigados no que couber, a respeitar as determinações do disposto no 
Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas 
estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.
Art. 83. A recomposição do pavimento, de vias, passeios e demais 
logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição 
original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com 
ônus ao interessado no serviço que, no ato licença, depositará o montante 
necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o 
cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 84. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras nas vias e 
logradouros de que tratam o presente capitulo, ficarão responsáveis civilmente 
pelos danos causados em decorrências do não cumprimento das normas de 
segurança estabelecidas nesta lei.
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Art. 85. A prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou 
não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de 
infiltrações que causem prejuízo ou dano ao logradouro público.
Parágrafo Único. Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo aos 
proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que dependam de rede 
para captação de águas pluviais.
Art. 86. É proibido soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do 
município.
Art. 87. Serão permitidas nos logradouros públicos concentrações de 
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou 
sem armação de coretos ou palanques, quando observadas as condições 
seguintes:
I - aprovados pela prefeitura, quanto à localização dos mesmos;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - possuírem sinalização adequada pelo período em que forem 
realizados;
IV - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das 
águas pluviais. Ocorrendo qualquer dano serão de responsabilidade dos
dirigentes das festividades;
V - após o encerramento dos festejos, no prazo máximo de vinte e quatro 
horas deverão ser removidos todo o material usado na construção do coreto ou 
palanque.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no inciso V, a prefeitura 
fará a remoção do coreto ou palanque, cobrando dos responsáveis as despesas 
decorrente dos mesmos e dará ao material o destino que entender.
Art. 88. As invasões de logradouro público serão punidas de acordo com 
a legislação vigente.
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§ 1° verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou 
usurpação de logradouro público em consequência de obra de caráter 
permanente, a prefeitura deverá promover a demolição com remoção dos 
materiais resultantes sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer 
responsabilidade de revogação.
§ 2° no caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter 
provisório, a prefeitura deverá desobstruir o logradouro imediatamente.
Art. 89. É vedado danificar ou inutilizar linhas telefônicas e linhas de 
transmissão de energia elétrica, monumentos ou qualquer objeto material de 
serventia pública ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos 
causados, sem prejuízos das penalidades aplicáveis
Art. 90. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias 
públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será 
punido com multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber.
Art. 91. As bancas para venda de jornais e revistas, poderão ser 
permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes 
condições:
I – terem sua localização aprovada pela prefeitura:
II - apresentarem bom aspecto quanta a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção;
V - possuírem procedência legal dos materiais a serem comercializados;
VI - não transgredirem outras normas que lhe forem aplicadas.
Art. 92. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, 
os bancos ou os abrigos de logradouro público somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 93. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e 
cadeiras. desde que previamente licenciados, parte do passeio correspondente a 
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testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa de 
passeio com largura mínima de 1,50m (um metro e meio).
Art. 94. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente 
poderão ser colocados nos logradouro publico se comprovado o seu valor artístico 
ou cívico, e a juízo da prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá ainda, de aprovação, o local escolhido para 
a fixação dos monumentos.
Art. 95. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta multa 
correspondente ao valor de 01 ( uma ) a 50 (cinquenta) UFIM.
SEÇÃO I
DOS PALANQUES
Art. 96 - Nos logradouros públicos poderá ser permitida a instalação 
provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, em festividades 
cívicas, religiosas ou de caráter popular.
§ 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de 
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, 
obrigatoriamente, às seguintes exigências:
a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal 
de trânsito;
b) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a 
pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
c) não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou 
equipamentos públicos;
d) não se situarem a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de raio 
de hospitais, maternidade ou clínica de repouso.
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§ 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas oito horas 
anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu 
encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24:00 h (vinte quatro horas) 
quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de 
veículos.
§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior 
sujeita os infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, com o 
pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPITULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAL, 
REVISTAS, PIT- DOG E SIMILARES
Art. 97. A permissão é exclusiva dos permissionários, só podendo ser 
transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, sob pena de 
cassação sumária da permissão.
Art. 98. A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de 
caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de 
uma banca.
Art. 99. A localização e funcionamento de bancas de jornal, revistas. pit￾dog's e similares em logradouro público dependem de prévia autorização de uso 
do local expedido pelo órgão próprio da prefeitura.
§ 1° As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a 
titulo precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da prefeitura, a 
qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
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§ 2° Juntamente com o requerimento de autorização de uso do logradouro 
público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de antecedentes criminais;
II - cópia dos documentos pessoais (CPF E IDENTIDADE);
III - cópia do comprovante de endereço;
IV - croqui cotado de localização do equipamento solicitado sobre o 
passeio público;
V - carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
VI - outros documentos julgados necessários, pelo órgão competente.
Art. 100. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior 
dependerá do atendimento das seguintes exigências:
I - parecer favorável do órgão de planejamento do município;
II - não localizar a unidade a menos de 8.00 (oito metros) das esquinas, 
medidos do ponto de encontro da reta com a curva.
Parágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio 
público possuir largura inferior a 3,00 m (três metros).
Art. 101. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de 
bancas de jornal, revistas, pit-dog's ou similares em rótulas, ilhas, áreas 
ajardinadas, áreas de preservação ambiental e áreas remanejadas para efeito de 
correção de trânsito.
Parágrafo único. Quando a instalação dos itens mencionados no caput 
deste artigo possuir parecer favorável, após análise do órgão competente, deverá 
ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido 
pelo corpo de bombeiro;
II - forem confeccionadas de acordo com modelo e materiais aprovadas 
pelo órgão da prefeitura;
III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;
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IV - comprometer -se o interessado:
a) não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob 
pena de apreensão e remoção do seu equipamento;
b) remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado 
pelo órgão próprio da prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ter sido 
desatendido dentro do prazo estabelecido;
c) iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da 
autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da 
autorização.
Art. 102. A autorização para funcionamento de banca de jornal, revista, 
pit-dog's e similares devera ser renovada, anualmente mediante apresentação da 
autorização expedida no exercício anterior e recolhimento das taxas devidas.
Art. 103. Os proprietários de bancas de jornal, revistas, pit-dog's e 
similares são obrigados a:
I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza:
II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada em seu 
entorno;
III - tratar o público com urbanidade;
IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao 
público;
V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o 
logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio de 
200 m (duzentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero, 
excetuadas as bancas de revista e jornais.
Art. 104. Para melhor atender ao interesse público, a prefeitura poderá 
deixar de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de 
bancas de jornal, revistas, pit-dog's e similares, devendo o interessado, nesse 
caso promover a remoção de seus equipamentos no prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 105. As bancas de jornal, revistas, pit-dog's e similares não 
autorizados serão apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras 
penalidades.
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS, CADEIRAS E
CHURRASQUEIRAS
Art. 106. A ocupação do passeio público, praças, jardins e demais 
logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, 
lanchonetes, sorveterias, lanches, choperias e pit-dog's. mediante autorização 
prévia do órgão competente da prefeitura a titulo precário.
§ 1° Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das 
seguintes exigências:
I - a ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio 
correspondente a testada do estabelecimento. a contar do alinhamento do lote;
II - distarem as mesas, no mínimo. 1,50 m (um metro e meio) entre si;
III - deixarem livre, para o trânsito de pedestre, uma faixa do passeio de 
largura não inferior a 1,50 (um metro e meio), a contar do meio-fio.
§ 2° O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de 
localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio. da 
testada do estabelecimento, das dimensões das mesas e da distância entre elas.
§ 3° As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o 
passeio público após as 18h (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13h (treze 
horas) aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 107. É proibida. em qualquer hipótese, a ocupação do logradouro 
público com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.
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Art. 108. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverão 
atender as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, 
mediante autorização prévia do órgão competente da prefeitura.
Art. 109. Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal 
competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio 
público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociam no ramo de 
bar, choperias e similares.
§ 1° A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida 
mediante o atendimento das exigências seguintes:
I - localizar-se exclusivamente no espaço correspondente a testada do 
estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote. no 
sentido longitudinal;
II - possuir dimensões máximas de 1,20m x 50 cm ( um metro vírgula 
vinte por cinquenta centímetros);
III - ser de fácil locomoção e confeccionada coro material resistente.
§ 2° As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio 
público a partir das 18 h (dezoito horas), nos dias úteis, e depois das 13 h (treze 
horas) aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 3° O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá em nenhuma 
hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos. o que implica que o 
espaço deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
§ 4° É vedada a liberação de autorização para ocupação dos passeios 
públicos com churrasqueiras, quando estes possuírem largura inferior a 3,00m 
(três metros).
§ 5° Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o 
mesmo estabelecimento.
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§ 6° A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a 
qualquer tempo. se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à 
vizinhança ou causar algum tipo de dano a área local.
Art. 110. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os 
passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas a apreensão, sem prejuízo das 
penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. Idênticas providências serão adotadas para os 
estabelecimentos autorizados que deixarem de atender as normas estabelecidas 
neste Capítulo.
Art. 111. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIM, bem como serão 
apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que 
ocasionaram a infração.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO DE LANCHES RÁPIDOS
Art. 112. Considera-se comércio de lanches rápidos aqueles montados e 
realizados em carrinhos de lanches. trailers e/ou em veículos automotores, 
estabelecidos em espaços privados, com horários pré-determinados pelo órgão 
da administração municipal competente, levando-se em conta as peculiaridades 
da legislação e das atividades existentes no local. .
§ 1° O funcionamento do comércio de lanches rápidos somente será 
permitido a partir das 16 horas.
§ 2° O período máximo em que o estabelecimento poderá ficar aberto ao
público sem disponibilizar banheiros àqueles que exercem a atividade de 
comércio de lanches rápidos será de cinco horas.
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§ 3° Acima dessa carga horária, poderá ser concedida licença apenas por 
mais três horas, sendo obrigatória a existência de banheiro aos que exercem a 
atividade de comércio de lanches rápidos.
§ 4° Após o horário previsto para o funcionamento do estabelecimento de 
comércio de lanches rápidos, os carrinhos de lanches, trailer ou veículo onde o 
mesmo estiver montado deverá ser retirado do local e levado para a residência ou 
outro local apropriado de responsabilidade do licenciado.
Art. 113. O exercício do comércio de lanches rápido dependerá de licença 
da Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado.
Art. 114. A licença ao comerciante de lanches rápidos será concedida a 
quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal é intransferível, limitada a dois 
(02) membros por núcleo familiar, considerados o casal e filho que viva na mesma 
residência.
§ 1° Além do licenciado, só poderá prestar serviços no estabelecimento 
de lanches rápidos, a esposa ou filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 2° Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que 
impeça o titular de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será 
expedida licença especial, preferencialmente a viúva ou esposa, ou a dependente 
maior de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 115. Para obtenção da licença especial, o interessado formalizará 
requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal. acompanhado de:
I - cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência, demonstrando que mora há mais de dois 
anos no município;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - certidão de Antecedentes criminais;
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V - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem 
comercializadas; 
VI - autorização do proprietário do local pretendido.
 
Art. 116. Na infração a qualquer dispositivo deste seção, será imposta 
multa correspondente ao valor de 70 (setenta) UFIM.
CAPITULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 117. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, a não 
ser quando estiverem conduzidos ou conduzindo pessoas e/ou servindo como 
tração para veículo que utilize para tal.
Art. 118. Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão 
recolhidos ao depósito da municipalidade, pelo órgão competente.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal em prazo pré￾determinado, deverá a prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, doá-lo a 
instituições cientificas para estudo, para instituições de caridade, ou mesmo 
sacrificá-lo, observadas as conveniências da municipalidade.
Art. 119. Os proprietários de cães e de animais que possam assustar ou 
expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas 
visíveis indicando a sua existência.
Parágrafo único. Ficam os proprietários de animais de que trata este 
artigo, obrigados a instalar em seus domicílios caixa para correio, no prazo de 60 
dias (sessenta) dias a contar da aprovação desta lei.
Art. 120. O cão registrado poderá andar na via publica, desde que em 
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal 
causar a terceiros.
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Art. 121. Ficam proibido os espetáculos de feras e as exibições de cobras 
e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a 
segurança dos espectadores.
Art. 122. Será permitido o ingresso e a permanência de cães-guia 
acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e baixa 
visão), ou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou 
privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento 
comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da 
saúde e demais locais públicos, aos quais outras pessoas têm direito ou 
permissão de acesso.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por locais públicos 
aqueles que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público, cujos acessos 
sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa.
Art. 123. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 30 (trinta) UFIM.
CAPITULO VIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 124. O trânsito, de conformidade, com as leis vigentes, é livre e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos 
transeuntes e da população em geral, observados as regras previstas no órgão 
municipal de transito.
Art. 125. É proibido embaraçar ou impedir por quaisquer meios, o livre 
trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de obras públicas e/ou particulares ou quando 
exigências políticas o determinarem.
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Parágrafo Único. É proibida a colocação de tendas em frente aos 
estabelecimentos comerciais para fins de exposição de mercadorias.
Art. 126. É expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas e 
povoados: 
I - conduzir pelos passeios, volume de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar a não ser nos logradouros para isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, gradis ou porta;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Art. 127. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 128. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 20 (vinte) UFIM, bem como serão 
apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que 
ocasionaram a infração.
CAPITULO IX
DOS TAPUMES, ANDAIMES E DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 129. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções 
e demolições e nas reformas de grande porte, antes do início da obras.
§ 1º Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:
I - serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo 
à integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;
II - possuírem altura mínima de 2,00m (dois metros);
III - serene apoiados no solo em toda sua extensão;
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IV - ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do 
alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40m (dois metros e 
quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres.
Art. 130. Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e 
andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de 
nomenclatura de ruas. de aparelhos de sinalização de trânsito, bem como 
funcionamento de equipamento ou instalação de quaisquer serviços públicos.
§ 1° Quando os tapumes forem construídos na esquina, as placas de 
nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2° A instalação do tapume será dispensada quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 
2,00m (dois metros);
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 131. Quando a obra tiver mais de um pavimento, é obrigatória a 
instalação de proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade dos 
transeuntes e operários.
Art. 132. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2,00 (dais metros);
III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação, redes 
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
paralisação da obra por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 133. É terminantemente proibida a ocupação de qualquer parte do 
passeio com materiais de construção.
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Parágrafo único. Os materiais de construção descarregados fora da área 
limitada do tapume deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da 
obra dentro de 2 (duas ) horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
Art. 134. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 70 (setenta) UFIM, bem como serão 
apreendidos, quando for o caso, os materiais e mercadorias que ocasionaram a 
infração.
CAPITULO X
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 135. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de 
substâncias inflamáveis ou explosivas quando, além da licença para localização e 
funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao 
zoneamento, a edificação e a segurança mediante licenciamento especial do 
órgão próprio da prefeitura, sem prejuízo das observâncias das normas 
pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Art. 136. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou 
conservar nos logradouros públicos mesmo que temporariamente, inflamáveis ou 
explosivos.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais 
apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras de outras penalidades.
Art. 137. Nos locais de armazenamento, comércio de inflamáveis ou 
explosivos será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas 
com os dizeres "Inflamáveis e/ou Conserve o fogo a distância " e "É proibido 
fumar" .
Parágrafo único. É proibido comercializar fogos de artifícios, bombas, 
morteiros e girândolas para cidadãos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
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Art. 138. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, 
armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatório a 
instalação de dispositivos de combate a incêndios mantidos em perfeito estado de 
conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria.
§ 1° Em iodos os depósitos, postos ou locais e revenda e nos caminhões 
de venda e/ou entrega e obrigatório o uso de balança que se destinam a pesar, 
na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás 
liquefeito de petróleo.
§ 2° Constatada, no botijão vazio, a existência de resíduos de gás 
liquefeito de petróleo alterando o peso original do recipiente e/ou verificada 
diferença a menor no peso final do botijão cheio, o preço final do produto será 
reduzido na exata proporção da diferença apurada.
Art. 139. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de 
combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:
I - parte externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de 
limpeza;
II - instalações de abastecimento, de água, de esgotos e as instalações 
elétricas em perfeito estado de funcionamento:
III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, 
mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação inteiramente livres de 
detritos, tambores e quaisquer objetos estranhos aos respectivos ramos de 
atividade;
IV - equipamentos e instalações para inflar e calibrar pneus em perfeito 
estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
Art. 140. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jatos 
e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de 
veículos sã poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser 
obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir o acúmulo de 
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águas, resíduos e detritos no solo bem como o seu escoamento para o logradouro 
público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos 
deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira e evitar a 
dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras do 
estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.
Art. 141. São considerados inflamáveis:
I - fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas:
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de 135° (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 142. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - os fulminados, cloratos, formatos e congêneres;
V - os cartuchos de guerra, caça e minas;
Art. 143. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado 
pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem 
atender as exigências legais, quanto a construção e a segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
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§ 1° Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem 
prejuízos das multas cabíveis.
§ 2º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em 
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença 
de materiais inflamáveis ou explosivos que não ultrapassem a venda provável de 
dez dias.
§ 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito 
de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os 
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e 
cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta
metros) das vias ou estradas. 
§ 4º Se as distâncias a que se refere parágrafo anterior forem superiores 
a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósitos de maior quantidade de 
explosivos.
Art. 144. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos 
em locais especialmente designados e com licença especial da prefeitura e outros 
órgãos competentes.
§ 1° Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e 
de extintores de incêndio portáveis em quantidades e disposição convenientes.
§ 2° Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e 
inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego 
de outras matérias apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 145. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, 
sem as precauções devidas.
§ 1°- Não será permitida a licença quando a instalação do depósito ou 
bomba prejudicar de algum modo a segurança pública.
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§ 2° A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 146. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIM, bem como 
serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que 
ocasionaram a infração.
TITULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPITULO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 147. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter 
transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para localização e 
Funcionamento, expedida pela Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças.
§ 1° A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da 
licença de que trata este artigo.
§ 2º Concedida a licença, expedir-se á, em favor do interessado, o alvará 
respectivo.
§ 3º A municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no 
prazo máximo de 30(trinta) dias.
§ 4° A municipalidade poderá conceder licença provisória para inicio de 
atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 90 (noventa) 
dias.
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Art. 148. A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida 
junto ao órgão próprio da prefeitura antes do inicio das atividades, quando 
verificar mudança de ramo, ou quando ocorrem alterações nas características 
essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
§ 1° Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
I - endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da 
propriedade rural, quando for o caso;
II - atividade principal e secundária, com todas as discriminações, 
mencionando no caso das indústrias, as matérias-primas a serem utilizadas e os 
produtos a serem fabricados;
III - possibilidades de comprometimento da saúde, do sossego ou da 
segurança da comunidade ou parte dela;
IV - outros dados considerados necessários;
V - existência ou não do termo de habite-se da edificação.
§ 2° Sob pena de indeferimento deverão ser juntados os seguintes 
documentos:
I - liberação do uso do solo;
II - certificado de Aprovação do corpo de bombeiro;
III - documento de numeração predial oficial ou correspondente;
IV - alvará sanitário, quando for o caso;
V - CNPJ, Contrato Social da Empresa ou documento correspondente;
VI - CPF e Identidade dos responsáveis pela empresa;
VII - memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
VIII - documento de aprovação, expedido por Órgão responsável por 
questões de meio ambiente, quando for o caso;
IX - outros documentos julgados necessários:
§ 3° O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou 
semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar;
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§ 4° O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e 
outros dispositivos onde se produza ou concentre calor mediante combustão, 
deverá dispor de dispositivos de combustíveis e manipulação de materiais 
inflamáveis.
§ 5° A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de 
inspeção local. com a constatação de estarem satisfeitas as exigências legais, 
sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade.
Art. 149. A licença para localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial. industrial, prestador de serviços ou similares, deverá conter as 
seguintes características essenciais do estabelecimento:
I - nome ou razão social e denominação;
II - localização;
III - atividade e ramo;
IV - especificação das instalações dos equipamentos de combate a 
incêndio;
V - indicação do alvará sanitário;
VI - horário de funcionamento;
VII - outros dados julgados necessários.
Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento deverá ser 
conservado no estabelecimento permanentemente, em lugar visível e de fácil 
acesso público.
Art. 150. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano aos 
estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias￾primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, 
possam prejudicar a saúde e a segurança publica.
Art. 151. Para efeito de fiscalização, os proprietários dos 
estabelecimentos licenciados colocarão o alvará de funcionamento e localização 
em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta exigir.
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Art. 152. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou 
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à prefeitura, que verificará 
através de nova vistoria fiscal se o novo local satisfaz as condições exigidas na 
legislação vigente.
§ 1° Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo 
alvará de licença para fins de verificação de obediência as leis vigentes.
§ 2° O alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem 
qualquer um dos elementos essenciais nele inscritos, devendo ser renovado 
anualmente.
Art. 153. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva. a bem da higiene, da moral ou sossego e 
segurança pública; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade 
competente quando solicitado;
IV- se após fiscalização de autoridade do Ministério do Trabalho ficar 
comprovada a falta de segurança aos trabalhadores na execução de suas 
atividades;
V - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentam o pedido.
§ 1° Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2° Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com que 
preceitua esta seção.
Art. 154. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a 
edificação, as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, 
industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se 
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destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz 
respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da lei de uso e ocupação 
do solo e do Plano Diretor;
II - adequação do prédio e das instalações as atividade que serão 
exercidas, em conformidade com o código de obras;
III - relativas a segurança, prevenção contra incêndio, moralidade e 
sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
IV- requisitos quanto a higiene pública e proteção ambiental, de acordo 
com normas especificas, em especial o Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 155. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos 
preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões. 
vagonetes, " trailers" e quando montados em veículos automotores ou por estes 
tracionáveis.
§ 1° E vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus 
componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na 
forma da lei.
Art. 156. O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído 
com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento formal, 
no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o 
imóvel de sua propriedade.
Art. 157. Os requerimentos para a instalação de qualquer 
estabelecimento previsto neste capitulo, fornecidos pela Prefeitura Municipal 
através de formulário próprio, deverão conter os seguinte dados:
I - nome completo ou razão social do requerimento ;
II - endereço completo do requerimento e o endereço onde se pretende 
instalar a atividade;
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III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for 
pessoa jurídica;
IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou 
firma, e a data do inicio das atividades;
V - local e data;
VI - titulo de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no 
caso de comércio que se enquadre no disposto do artigo 156 deste Código;
VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.
Art. 158. Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, 
industriais e comerciais localizados na zona rural do município, a prescrições 
contidas nesta lei e, em especial, o disposto neste capitulo.
Art. 159. A atividade agrícola e industrial quer de fabricação ou de 
beneficiamento, deverão respeitar no que couber, entre outras, as normas 
ambientais de macro drenagem de saúde pública, trato de animais, sossego e 
higiene da propriedade.
Art. 160. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIM.
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 161. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos 
desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros 
públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a 
venda ambulante de bilhetes de loterias, carnês, cartelas e similares.
Art. 162. O exercício do comércio ambulante depende da licença prévia 
do órgão próprio da prefeitura.
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Art. 163. A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por 
cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
I - número de inscrição;
II - cópia do documento do veículo, quando for o caso;
III - nome ou razão social e denominação;
IV - ramo da atividade;
V - numero, data de expedição e órgão expedidor da carteira de 
identificação do comerciante;
VI - número do CPF ou do CGC do comerciante;
VII - número da inscrição estadual, quando for o caso;
VIII - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma;
IX - horário de funcionamento;
X - outros dados julgados necessários.
Art. 164. A licença para exercício do comércio ou serviço ambulante 
somente será concedida ao interessado quando apresentar:
I - carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão de saúde Pública 
Municipal; 
II - carteira de identidade e CPF;
III - atestado de antecedentes criminais;
IV - comprovante de residência;
V - outros documentos julgados necessários.
§ 1° A concessão da licença para maiores de 16 (dezesseis) e menores 
de 21 (vinte e um) anos somente poderá ser dada quando requerida com a 
assistência de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.
§ 2° A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será 
concedida sempre a titulo precário, sendo pessoal e intransferível, valendo 
apenas durante o ano ou o período menor para o qual foi dada.
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§ 3° - para a mudança do ramo de atividade ou das características 
essenciais da licença. será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da 
prefeitura.
§ 4° Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão 
próprio da prefeitura. uma carteira que o identifique como tal, devendo constar 
nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte 
obrigatório para apresentação quando solicitada pela autoridade fiscal.
§ 5° O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo 
estabelecido para ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em 
horário especial, observado o disposto neste código.
§ 6° É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, 
quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego.
Art. 165. As empresas especializadas em venda ou serviços ambulante 
de seus produtos mediante uso de veículos ou outros equipamento, deverão 
requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social.
§ 1° Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da 
Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo 
exigida a apresentação, dos documentos mencionados no artigo 165 desta lei.
§ 2° As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade 
das firmas para os quais trabalham.
§ 3° No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, 
segundo os critérios estabelecidos pelo órgão veículos e equipamentos 
autorizados a operar na atividade comercial.
Art. 166. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, 
ainda, as exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes.
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Art. 167. O estabelecimento do profissional ambulante em logradouro
público, somente será permitido em casos excepcionais e por período pré￾determinado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas 
as seguintes exigências:
I - ser profissional ambulante devidamente cadastro junto ao órgão próprio 
da Prefeitura;
II - instalar-se num raio mínimo de 100m (cem metros) entre um e outro 
profissional ambulante, devidamente licenciado.
III - ter veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio 
ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de um terço da 
largura do passeio público;
IV - não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de 
comércio ambulante. área superior a 6,00 m2
(seis metros quadrados), podendo 
os mesmo terem dimensões no máximo de 3m x 2m (três por dois metros);
V - ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante 
confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de 
alvenaria, concreto e similar, segundo os critérios estabelecidos pela prefeitura;
VI - o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um 
bem móvel;
VII - não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres;
VIII - não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços 
públicos; 
IX - não ser nocivo a preservação de valor histórico, cultural cívico.
§ 1° Em hipótese alguma será permitida o estabelecimento de ambulante 
em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.
§ 2° A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente 
para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.
§ 3° os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, 
cuja área e dimensões não correspondem as especificações comidas na letra "d" 
deste artigo deverão, no prazo de 1(um) ano, se adequarem as novas exigências.
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Art. 168. A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser 
concedida quando. pelas circunstancias de cada caso, não houver risco de 
prejuízo para circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano 
a qualquer dos valores tutelados por este código .
Art.169. O profissional ambulante, com autorização para estabelecimento 
temporário em logradouro público não poderá utilizar, para o exercício de sua 
atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de 
qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento.
Parágrafo único. O não atendimento às prescrições deste artigo 
implicará na apreensão das mercadorias encontradas na parte externa do veículo 
ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 170. O profissional ambulante, com autorização para o 
estabelecimento temporário e responsável pela manutenção da limpeza do 
logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento. e pelo 
acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em recipiente apropriados.
Art. 171. É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão 
das mercadorias e do veiculo ou equipamento encontrados em seu poder:
I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando 
autorizado, fora do local previamente indicado:
II - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
III - transitar pelos passeios públicos conduzindo volume de grandes 
proporções;
IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o equipamento ou 
o veiculo utilizado no exercício de sua atividade;
V - usar placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício 
dessa atividade; 
VI - negociar com ramo de atividade não licenciada.
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Art. 172. A renovação anual de licença para o exercício, de comércio ou 
serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da prefeitura, 
independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da 
carteira de saúde.
Art. 173. A Licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante 
será cassada, qualquer tempo, pelo órgão próprio da prefeitura, nos seguintes 
casos:
I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias 
condições de higiene, ou quando seu exercício se tornar prejudicial a saúde. a 
ordem, a moralidade ou ao sossego público;
II - quando o profissional for autuado, no período de licenciamento, por 
duas infrações da mesma natureza;
III - pela pratica de agressão física ao servidor público municipal , quando 
no exercício do cargo ou função;
IV - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. A licença para o exercício do comércio ou serviço 
ambulante é intransferível, será deferida a título precário e, em nenhuma 
hipótese, ensejará direito adquirido.
Art. 174. É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, 
charutos, cigarros e outros artigos fumantes, carnes e vísceras diretamente ao 
consumidor, óculos, joias, armas de brinquedo, substâncias inflamáveis ou 
explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a 
moral e aos bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo a saúde 
ou segurança pública.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar 
de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.
Art. 175. O profissional ambulante não licenciado ou com licenciamento 
vencido se sujeita a apreensão do equipamento ou veiculo e das mercadorias 
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encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada a obtenção e/ou a 
renovação da licença e a satisfação das penalidades impostas.
Art. 176. É proibido o exercício da atividade de camelôs nos logradouros 
públicos e nos locais de acesso público.
§ 1° Considera-se camelô para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem 
licença para a localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de 
prestação de serviços de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em 
local de acesso público.
§ 2° Os infratores deste artigo terão apreendido e removidos os seus 
instrumentos materiais, mercadorias, veículos e outros utilizados na atividade, 
além de estarem sujeitos as penalidades cabíveis.
§ 3° O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em 
que esteja desempenhado ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada 
em seu poder.
§ 4° A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois 
de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e paga, pelo 
mesmo, a multa a que estiver sujeito.
Art. 177. Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, as feiras 
livres e feira de arte e artesanato.
Art. 178. Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o 
comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em 
quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos 
automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 179. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIM.
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CAPITULO III
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CASCALHEIRA, OLARIAS E DEPÓSITOS 
DE AREIA E SAIBRE
Art. 180. A exploração de atividades de mineração e terraplanagem 
dependerá de licença da Prefeitura Municipal, do Órgão Ambiental e demais 
órgão a afins, sendo as mesmas regidas no que concerne a legislação municipal, 
estadual e federal pertinente e ao disposto neste capitulo.
Art. 181. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 500 (quinhentos) UFIM.
CAPITULO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 182. É considerado Mobiliário Urbano, a caixa para coleta de papel 
usado ou correspondência, bancos, relógio, bebedouro, abrigos para usuários do 
transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome 
de ruas floreiras, cabinas telefônicas e assemelhadas, instalação nas vias e praça 
pública, tanto de iniciativa pública quanto privada.
Art. 183. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de 
propaganda, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da 
Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, 
não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de 
pessoas ou veículos de qualquer espécie as edificações.
Art. 184. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer 
mau uso dos equipamentos urbanos. sob pena de sofrer sanções previstas neste 
Código.
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Art. 185. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta ) a 250 (duzentos e cinquenta) 
UFIM.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 186. O funcionamento de elevadores, escadas-rolantes, monta￾cargas e teleféricos , quando de uso público ou condominial, dependerá de 
assistência e responsabilidade técnica de empresa registrada no Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da 
Prefeitura Municipal.
§ 1° O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do 
certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa 
instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e 
obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a 
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento.
§ 2° O pedido de licença deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias a 
contar da data do certificado de funcionamento do equipamento.
§ 3° É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos 
elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos deste município.
§ 4° Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o 
proprietário o ou responsável pelo prédio ou instalação, deverá dar ciência dessa 
alteração a Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 5° A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá 
ser comunicada a fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.
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Art. 187 E proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes 
nos elevadores.
Art. 188. Além das multas, serão interditados os elevadores, monta￾cargas, escadas- rolantes e teleféricos que não atendam ao presente capítulo.
Art. 188 A. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e 
reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob 
cuja responsabilidade passará a funcionar os aparelhos após novo certificado de 
funcionamento.
Art. 189. Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o 
fechamento frontal dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja 
mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o 
limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com cordão de cimento ou 
processo equivalente.
Art. 190. Não será permitido o emprego de espinheiros ou qualquer tipo 
de planta que ofereça risco aos transeuntes, para fechamento de terrenos.
Art. 191. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e 
estas não forem convenientemente conservadas, a municipalidade poderá exigir a 
substituição desse fechamento por outro.
Art. 192. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50(cinquenta) UFIM.
CAPITULO VI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 193. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais e 
comerciais no município obedecerão aos seguintes horários, observados os 
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preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições 
do trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura às 7h (sete horas) e fechamento às 18h (dezoito horas), de 
segunda a sexta feira:
b) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 13h (treze horas) aos 
sábados.
II - para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas) de 
segunda a sexta feira:
b) abertura e fechamento entre as 8h (oito horas) e às 13h (treze horas) 
aos sábados.
§ 1° Desde que requerida a licença especial, o funcionamento de 
estabelecimentos comercial, industrial e prestadores de serviços poderão 
verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.
§ 2º Será permitido trabalho em horários especiais, inclusive aos 
domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo expediente de escritório, nos 
estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, 
laticínio, frio industrial, purificação e distribuição de águas, serviços e produção de 
distribuição de energia elétrica, serviço de telefonia, produção e distribuição de 
gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivos ou outras atividades 
que a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
Art. 194. É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogaria aos 
domingos e feriados, no período diurno e noturno e nos demais dias da semana, 
no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 1° Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta cm local 
visível uma placa com a indicação de nome e endereço dos estabelecimentos que 
estiverem de plantão.
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§ 2° Mesmo quando fechadas, as farmácias deverão, em caso de 
urgência atender ao público a qualquer hora do dias ou da noite.
§ 3° O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente a escala 
fixada por meio do decreto do prefeito, consultados os proprietários de farmácias 
e drogarias.
Art. 195. O órgão municipal competente poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais ate as 
22:00 horas, na ultima quinzena de cada ano ,ou em outra época especial.
Art. 196. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em 
horários especiais, os seguintes estabelecimentos:
I - varejista de frutas, legumes verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis-das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 às 13:00 horas.
II - varejista de peixe:
a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas ;
b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas.
III - açougues e varejista de carnes frescas: 
a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas; 
b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas.
IV - padarias, cafés e similares:
a) nos dias úteis das 5:00 as 13:00 horas;
b) aos domingos e feriado das 5:00 as 22:00 horas.
V - farmácias:
a) nos dias úteis das 8:00 as 22:00 horas;
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b) aos domingos e feriados no mesmo horário, para os 
estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela 
Prefeitura.
VI - confeitarias:
a) nos dias úteis das 7:00 as 24:00 horas;
b) aos domingos e feriados das 7:00 as 22:00 horas.
VII - agência de aluguel de veículos e similares:
a) nos dias úteis das 6:00 as 22:00 horas;
b) aos domingos e feriado das 6:00 as 22:00 horas.
VIII - charutarias e bombonieres:
a) nos dias úteis das 7:00 as 22:00 horas;
b) aos domingo e feriado das 7:00 as 22:00 horas.
IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis das 8:00 as 22:00 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito 
até as 22:00 horas.
X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, lojas de flores e 
coroas, poderão funcionar sempre das 5:00 as 00:00 horas;
XI - carvoarias e similares, poderão funcionar sempre das 6:00 as 12:00 
horas diariamente.
XlI - danceterias, boates e similares das 20:00 as 6:00 horas, quando 
possuírem isolamento acústico.
XIII - casas de lotéricas:
a) nos dias úteis das 8:00 as 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados das 8:00 as 14:00 horas.
Art. 197. Excluído o expediente de escritório e observadas as disposição 
da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos 
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empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos 
estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais: 
II - distribuição de leite;
III - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia;
V - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgoto 
sanitário;
VI - serviços telefônicos, e radiodifusão e outros similares;
VII - serviços de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
IX - postos de serviço e de abastecimento de veículos,
X - oficina de conserto de pneus e de câmara de ar;
XI - serviço de remessa de empresas de transporte de produtos 
perecíveis;
XII - serviços de carga e descarga de armazéns, cerealistas, inclusive de
XIII - armazéns gerais;
XIV - instituto de educação e assistência;
XV - farmácia, drogarias e laboratórios de análises clínicas e patológicas;
XVI - estabelecimento de saúde;
XVII - casa funerária;
XVIII - hotel, pensão e hospedaria;
XIX - estacionamento e guarda de veículos;
XX - clube esportivo, social e recreativo;
XXI - cinema e teatro.
Parágrafo único. O exercício de outras atividades nos estabelecimentos 
arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial.
Art. 198. É proibido, fora do horário regular do funcionamento, realizar os 
seguintes atos:
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I - praticar compra e venda rotativas no comércio explorado, ainda que as 
portas estejam fechadas, com ou sem concursos de empregados, tolerando as 
que façam apenas aos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento para 
atender eventuais fregueses que se encontrem no estabelecimento.
II - manter aberturas entre abertas ou simultaneamente fechadas as 
portas dos estabelecimentos em geral.
§ 1° Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
I - abrir estabelecimento, de qualquer natureza, para a execução de 
serviços de lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto;
II - conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante 
absolutamente o necessário, quando esta comunicação com a moradia e esta não 
tiver outro meio de acesso ao logradouro público;
III - executar a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de 
mudança.
§ 2° Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de 
fechamento, o estabelecimento deverá conservar -se de portas fechadas.
Art. 199. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo
correspondente ao valor de 01 (uma) a 20 (vinte) UFIM'S.
TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPITULO I
DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUES DE DIVERSÕES, 
PAVILHÕES E FEIRAS
Art. 200. Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura, 
mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:
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I - de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
II - de pavilhão e feira, de quaisquer outros espetáculos de divertimento 
público; 
III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares:
IV - quaisquer outros espetáculos de divertimento público de 
funcionamento provisório.
Art. 201. A licença para localização somente será concedida se 
atendidas as seguintes exigências:
I - não existir, num raio de 200m (duzentos metros), estabelecimento de 
saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;
II - receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito;
III - receber aprovação do Corpo de Bombeiros;
IV - efetuar compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de 
suas imediações compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos assim 
como a demolição e ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as 
sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução 
desses serviços.
Art. 202. Os locais de diversões públicas referidos neste capitulo somente 
poderão ser abertos ao público após terem sido vistoriados e aprovados.
Art. 203. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIM.
SEÇÃO I
DOS BARES E DOS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO NOTURNA
Art. 204. Os bares e os estabelecimentos de diversão noturna como 
boates, clubes, casas de shows e similares, deverão ser dotados de vedação 
acústica, organizados e equipados de modo a preservar o sossego público.
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Art. 205. Nos estabelecimentos de diversão noturna previstas no artigo 
204 é obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências 
estabelecidas neste Código para os cinemas, teatros e auditórios, quanto às 
condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Parágrafo único. Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será 
imposta multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIM.
CAPITULO II
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 206. É proibida a ocupação de lotes com construções que agridam o 
aspecto urbanístico do município, bem como não ofereçam segurança às famílias 
ocupantes.
Art. 207. As edificações deverão ser convenientemente conservadas 
pelos respectivos inquilinos ou possuidores, em especial a estabilidade e a 
higiene.
Art. 208. Nas habitações de uso coletivo, nas áreas livres destinadas a 
utilização em comum, deverá ser mantida adequadamente conservada e limpa.
Parágrafo Único - A manutenção e observação e conservação de todas 
as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habilitações 
de uso coletivo, serão de responsabilidades dos condôminos.
Art. 209. Não será permitida a permanências de edificações em estado 
de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruínas.
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Parágrafo único. O proprietário ou possuidor da construção que se 
encontrar numa situação prevista neste artigo, será obrigado a demoli-la ou 
adequá-la às exigências do Código de Obras do Município, no prazo estabelecido, 
sob pena de ser demolida pela prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos 
feitos acrescidos de uma multa administrativa de 20%, além da aplicação das 
penalidades cabíveis .
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 210. Nas edificações de uso coletivo com elevador, é obrigatório o 
cumprimento das seguintes exigências:
I - afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade da lotação do 
elevador e de que é proibido fumar na cabine, devendo ser mantidas em perfeito 
estado de conservação.
Art. 211. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de 
equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção e a adequada 
renovação de ar.
Art. 212. Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens 
puderem ser conservados ao tempo, deverão:
I - mantê-los convenientemente arruinados;
II - observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais a altura 
da pilha, fixando o mínimo em 2 (dois) metros;
III - velar pelo asseio e segurança;
IV - nos terrenos de esquina os afastamentos frontais devem 
corresponder às distâncias exigidas pela lei de uso do solo;
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V - tratando-se de depósitos de sucatas, papeis usados, aparas ou 
materiais de demolição as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros
públicos adjacentes.
SEÇÃO III
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSARELAS INTERNAS E DAS 
VITRINES
Art. 213. As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar 
iluminadas desde o amanhecer ate as 22:00 (vinte duas) horas, no mínimo.
Parágrafo único. As galerias que não dispuserem de portões que 
regulem a entrada e saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao 
amanhecer.
SEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO DAS VITRINES E DOS MOSTRUÁRIOS
Art. 214. As instalações das vitrines serão permitidas ria parte interna dos 
estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a 
sua iluminação e ventilação.
Art. 215. As instalações de mostruários nas partes externas das lojas 
dependem de autorização previa do órgão próprio da Prefeitura e somente serão 
permitidas quando:
I - o passeio, no local, tiver largura mínima de 2m (dois metros);
II - a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano 
vertical. for de ate 0.20 (zero virgula vinte) metros sobre o passeio;
III - forem devidamente emoldurados:
IV- não oferecer riscos a incolumidade física dos transeuntes;
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§ 1º A utilização das partes externas somente poderá ser feita para expor 
produtos do próprio estabelecimento ou para a divulgação de informação de 
utilidade pública.
§ 2° Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, serão proibidas 
a exposição e o depósito de mercadoria nos passeios fronteiriços dos 
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, sob pena de 
na reincidência, serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis.
SEÇÃO V
DO USO DOS ESTORES
Art. 216. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados 
na extremidade da marquise do respectivo edifício, somente será permitida 
quando:
I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cola de 
2,20m (dois virgula vinte metros), em relação ao passeio;
possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos 
ao cessar a ação do sol;
III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente 
adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, 
relativa fixidez.
SEÇÃO VI
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
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Art. 217. As instalações de toldos nas edificações dependem de 
autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida 
quando atendidos as seguintes exigências:
I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades 
comerciais, industriais. prestadoras de serviços e similares, estando o prédio 
construído no alinhamento do logradouro público:
II - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e 
não serem lixados em logradouro público;
III - não apresentarem, qualquer de seus elementos, inclusive as 
bambinelas, altura inferior a 2,20m (dois vírgula vinte metros), em relação ao nível 
do passeio.
IV - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades 
comerciais, industriais prestadoras de serviços e similares, estando o prédio 
construído com recuo em relação ao alinhamento do logradouro público;
V - terem largura máxima de 5,00m (cinco metros) não podendo 
ultrapassar o alinhamento do logradouro público;
VI - terem altura mínima de 2,50m (dois virgula cinquenta metros) e a 
máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo: 
VII - obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
VIII - serem apoiados em armação fixados no terreno, vedada a utilização 
de alvenaria ou de concreto:
§ 1° Os toldos deverem ser confeccionados com material de boa 
qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, 
telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em 
perfeito estado de conservação e limpeza.
§ 2° A instalação de toldo não poderá prejudicar a arborização e 
iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou 
sinalização de trânsito.
Art. 218. Nas instalações de toldos utilizados como cobertura de 
passarelas, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
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I - largura máxima de 1,50m (um vírgula cinquenta metros):
II - altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), considerando-se 
inclusive, as bambinelas;
III - não ter suportes fixos em logradouro público;
IV - serem construídos com material de boa qualidade, mantendo-se 
convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo único. Os toldos não autorização ou instalados em desacordo 
com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da 
prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 219. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 20 (vinte) UFIM'S.
CAPITULO III
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 220. Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em especial os de 
acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a 
incêndio na forma estabelecida pela legislação especifica.
Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais 
deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, 
os equipamentos de combate a incêndio.
Art. 221. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser 
mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 222. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor 100 (cem) UFIM.
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CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E 
GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 223. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de 
veículos e as garagens comerciais somente poderão funcionar mediante licença 
do Órgão próprio da prefeitura, exigindo-se que:
I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso 
impermeável;
II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando 
construído no alinhamento do logradouro publico;
III - sejam dotados de abrigos para os veículos.
IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
§ 1° Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica 
a comercialização de veículos.
§ 2° As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em 
conjunto ou isoladamente.
§ 3° Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagem 
coletiva dependerão de liberação previa do Órgão municipal de trânsito para a 
sua localização.
§ 4° Ato do chefe do poder Executivo disporá sobre a localização e o 
funcionamento de estacionamentos especiais, tais como táxi, carga e descarga, 
veículos de aluguel e outros.
§ 5° Os estacionamentos explorados por particulares são obrigados a 
manter a sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, 
placa ou painel, em tamanho quê permita fácil leitura, contendo no mínimo as 
seguintes informações:
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I - preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veiculo, por hora e 
após o primeiro 1/4 (um quarto) de hora, ou por mês:
II - se o estabelecimento se responsabiliza ou não pelos danos causados 
aos veículos, por furto, roubo ou acidente, se mantém ou não seguro de 
responsabilidade e nível para cobertura desses eventos de acordo com a lei civil;
III - horário de funcionamento;
IV - o preço a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento, incidirá 
integralmente independente do tempo de permanência do veículo;
V- após a primeira hora o preço horário incidirá proporcionalmente ao 
tempo que exceder, vinte minutos somente se podendo computar a hora integral, 
ultrapassada a permanência de quarenta e cinco minutos.
§ 6° O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por 
meio mecânico ou eletrônica, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado 
e numerado que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua 
placa.
§ 7º O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do 
alvará de funcionamento se a propriedade possuir as mínimas condições 
físico/funcional de instalação tais como portões de acesso seguro com luz "pisca￾pisca" e outras de menor importância.
Art. 224. Em garagens comerciais e em estabelecimentos para guarda de 
veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em 
compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido 
executá-los em locais destinados ao abrigo de veículos.
Art. 225. Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em 
garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização 
de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam 
perturbar o sossego público de acordo com a normas previstas neste Código.
Art. 226. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIM.
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CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 227. A locação e o funcionamento das oficinas para conserto de 
veículos, em geral, somente serão permitidas mediante o atendimento das 
seguintes exigências:
I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação 
pertinente;
II - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas 
de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;
III - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a 
execução dos serviços de pintura e lanternagem:
IV - não possuírem portões cujas folhas se abram para o exterior, quando 
construídos no alinhamento do terreno;
V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de 
sucatas;
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VII - observarem-se as normas relativas à preservação do sossego 
público.
Art. 228 . É proibida a utilização dos logradouros públicos para 
consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido 
reparados.
Art. 229. Nos casos de emergência poderá ser utilizado logradouros 
públicos para permanência de veículos até que os mesmos sejam consertados ou 
rebocados para local apropriado.
Art. 230. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIM.
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TITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 231. É responsabilidade da Fiscalização Municipal cumprir e fazer 
cumprir as disposições deste Código.
 
§ 1º Os fiscais de posturas em seus procedimentos lavrarão os seguintes 
documentos e peças fiscais, conforme modelos definidos em regulamento:
I – Auto de infração;
II – Auto de apreensão;
III – Auto de Embargo;
IV – Auto de Interdição;
V – Notificação/Intimação Preliminar;
VI – Termos de Vistoriais;
VII - Termo de Intensidade Sonora;
VIII – Laudo Técnico.
§ 2° Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito ao livre 
acesso, para o exercício de suas funções aos locais em que devam atuar. 
§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas 
funções os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus, superiores, que 
deverão requisitar o apoio policial necessário.
Art. 232. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer 
ação que esteja em desacordo com as normas constantes nesta lei ou em seus 
regulamentos.
§ 1º A sanção para estas infrações, será aplicada por meio de:
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I – notificação preliminar;
II – intimação;
III – apreensão de bens e mercadorias;
IV – apreensão de animais;
V – multa;
VI – embargos;
VII - interdição;
VIII – demolição;
IX – suspenção ou cassação do alvará.
§ 2° As infrações classificam-se em leves, media e grave, dependendo 
dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados 
por esta Lei ou seus regulamentos.
§ 3º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias 
relativas às condições pessoais do infrator e dos riscos ou danos causados pela 
ação ou omissão considerada.
§ 4° A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa 
ou tiver concorrido para sua ocorrência.
Art. 233. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes 
casos:
I - antes do inicio da atividade dos estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços ou similares;
II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção 
de sons de qualquer natureza, ou algum equipamento tomarem-se nocivos, 
incômodos ou perigosos à comunidade;
III - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos 
ou sobre imóveis confinantes;
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IV - quando o órgão competente da prefeitura julgar conveniente a fim de 
assegurar o cumprimento das disposições deste código ou resguardo do interesse 
público.
Art. 234. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a 
elaboração do laudo respectivo em 05 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que 
encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser 
prorrogado por quem determinar a diligência.
§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos 
interessados ou de seus representantes.
§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização 
de nova diligencia dependerá do processamento de outro requerimento, com o 
recolhimento das taxas devidas.
§ 3° As vistorias relativas a questões de maior complexidade deverão ser 
realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§ 4° Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá 
solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário 
do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá 
conservar o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar próprio e facilmente 
visível, exibindo-o a Autoridade Municipal competente sempre que esta solicitar.
Art. 235. Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é 
obrigado a exibir a fiscalização Municipal o instrumento de licença para o 
exercício de sua atividade e a carteira profissional.
Parágrafo único. Quem embaraçar a autoridade Municipal incumbida da 
fiscalização será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que 
couber no caso.
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Art. 236. Constitui infração toda ação ou omissão que venha contrariar 
qualquer norma deste Código ou outros dispositivos legais complementares, 
firmados pelo poder Executivo Municipal para viabilizar as Políticas Municipais.
Art. 237. Na infração a qualquer dispositivo deste capitulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIM.
CAPITULO II
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 238. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem 
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais 
normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de 
apreensão que conterá a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar 
onde ficarão depositados e posteriormente, serão tomados os demais 
procedimentos previstos no processo de execução das penalidades.
Art. 239. As mercadorias, objetos ou animais apreendidos no município, 
deverão ser recolhidos em depósito da Prefeitura ou colocados sob 
responsabilidade de terceiros podendo ser, até mesmo, o próprio detentor da 
coisa, desde que comprovada a sua probidade, de acordo com a lei.
§ 1º Em relação a apreensão de mercadorias perecíveis, ficando o 
detentor como seu responsável, este não poderá, sob hipótese alguma, 
comercializá-la ou utiliza-la para outros fins antes de cumprir as formalidade 
legais em prazo mínimo estabelecido, sob pena de ter confiscada a mercadoria 
definitivamente que pela condição perecível, será distribuída para instituições de 
caridade e ou descartadas no Aterro Sanitário Municipal.
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§ 2° Em relação às mercadorias não perecíveis e objetos não reclamados 
no prazo de 30 dias, serão levadas em hasta pública ou doadas a entidades sem 
fins lucrativos.
§ 3° Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo 
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.
§ 4° Em todos os casos do presente artigo, além das penalidades legais 
será cobrada uma taxa diária de permanência dos produtos nos depósitos da 
Prefeitura, conforme previsto em legislação vigente.
Art. 240. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da 
execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
infrator.
Art. 241. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer,
será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites estabelecimentos 
neste Código.
Art. 242. A penalidade pecuniária será juridicamente executada se 
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la 
no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na divida ativa.
 
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa com o Município, não 
poderão participar de licitação em qualquer modalidade, celebrarem contratos ou 
termo de qualquer natureza.
Art. 243. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
§ 1º Na imposição da multa, e para graduá-la. ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
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III - os antecedentes do infrator com relação ás disposições deste Código.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias 
agravantes:
I – o artifício doloso;
II – o evidente intuito de fraude;
III – o conluio.
§ 3º Quando, no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstância 
agravante, a multa será aumentada em 30% (trinta por cento).
Art. 244. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por 
cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 245. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante na forma do art. 159 do Código 
Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 246. A devolução do objeto apreendido só se fará, depois de pagas 
as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas 
que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 247. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste 
Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 248. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a 
que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
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I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz:
II - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPITULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 249. Auto de infração é a peça legal através da qual a Autoridade 
Fiscal do Município, examina as transgressões das disposições deste Código e 
demais regulamentos.
Art. 250. Qualquer infração a norma de posturas sujeitará o infrator às 
penalidades previstas.
Art. 251. A lavratura do auto de infração independe de testemunhas, 
responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade e legalidade das 
informações nele consignadas.
Art. 252. Os autos de infração obedecerão modelo especial, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras e conterão:
I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado:
II - o nome de quem lavrou, relatando com toda clareza o fato constante 
das infrações, os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes da 
ação, bem como os dispositivos legais violados;
III - o nome ou razão social e endereço do infrator:
IV - a disposição infringida pelo infrator para pagar as multa devida ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V - a assinatura de quem o lavrou, bem como a do infrator e de duas 
testemunhas capazes, se houver.
§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade, 
quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da 
infração.
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§ 2° Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada 
no mesmo pela autoridade que lavrar.
§ 3° A falta de assinatura do infrator, não constitui formalidade essencial a 
validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
CAPITULO IV
DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 253. O infrator poderá apresentar, junto ao Contencioso Fiscal, 
defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de 
infração.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, pessoalmente ou através de 
advogado, facultada a anexação de documentos.
§ 2° Decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, o infrator será 
considerado revel, o que implica em confissão dos fatos, ensejando o imediato 
julgamento do auto.
Art. 254. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não 
sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente 
a infração que deverá ser paga no órgão arrecadador da Prefeitura no prazo de 
10 (dez) dias a partir da notificação ou apresentar recurso à Instância Superior.
Parágrafo único. Na imposição da multa levar-se-á em consideração a 
gravidade da infração e a ocorrência ou não, de circunstancias que a agravem ou 
atenuem.
Art. 255. Quando o infrator se recusar a pagar a multa no prazo legal e 
não apresentar recurso, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado para 
execução fiscal, acrescido das custas processuais.
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Art. 256. Na primeira reincidência as multas serão aplicadas em grau 
máximo e novamente repetido o fato gerador, serão aplicadas em dobro.
 
Parágrafo único. As multas impostas serão calculadas com base na 
Unidade Fiscal do Município - UFIM, observados os limites estabelecidos neste 
Código.
Art. 257. Apresentada defesa instaura-se um processo administrativo que 
será julgado em primeira instância pelo órgão competente, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou da 
conclusão da instrução, se houver necessidade de diligência probatória.
§ 1° Comprovada a necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo 
poderá ser prorrogado.
§ 2° Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e 
da defesa, se houver e na prova produzida com aplicação das penalidades 
cabíveis.
§ 3° As decisões deverão ser proferidas com clareza e simplicidade,
concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com 
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4° As diligência para instrução terão prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 258. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator 
requerer a junta de Recursos Fiscais a avocação dos autos, devendo esse órgão 
julgar o processo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que foi 
requerido.
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante cópia da decisão, contra 
recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de 
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
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III - por edital. com prazo de 10 (dez), publicado no Diário Oficial do 
Município, jornal de circulação regional ou local, ou no Placar da Prefeitura, se 
desconhecido o domicílio do infrator.
CAPÍTULO V
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 259. Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário 
para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto 
no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação da decisão.
Art. 260. As decisões de primeira instância que julgar improcedente o 
Auto de Infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, o reexame
da Junta de Recursos Fiscais.
CAPITULO VI
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE 
LICENÇA.
Art. 261. A interdição de estabelecimentos comerciais, indústrias, 
prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras 
obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, poderão ser precedidas 
de autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o 
cumprimento das exigências feitas, se houver , devendo ser efetivados nos 
seguintes casos:
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I - até a regularização da situação, quando, sem licença para localização 
e funcionamento;
II - por período de 01 ( um ) a 30 (trinta) dias, dependendo da gravidade 
da infração com a correspondente suspensão de licença para localização e 
funcionamento, quando, violarem a presente Lei e demais regulamentos
III - no caso de infração continuada e quando não forem atendidas as 
exigências feitas a licença de funcionamento poderá ser suspensa ou cassada;
IV - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil 
ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas publica, fora dos casos 
legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de 
Processo Civil e comunicando-se imediatamente a Procuradoria Geral do 
Município, para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial.
§ 1° Nos casos do inciso IV deste artigo, a prefeitura promoverá remoção 
demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado 
no prazo que for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias 
despendidas, acrescidas de multa administrativa de 20% (vinte por cento) dos 
serviços.
§ 2° O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa 
impeditiva da interdição ou do embargo.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 262. Para efeitos deste Código, a Unidade Fiscal do Município –
UFIM, é a vigente na data do pagamento da multa.
Art. 263. Os prazos previstos neste Código, contar-se-ão por dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento. 
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Art. 264. As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a 
circulação e o estabelecimento de veículos reger-se-ão por regulamentos 
próprios, aprovados pelo chefe do Poder Executivo, aplicando-se, no que 
couberem, os dispositivos deste Código. 
Art. 265. Os estacionamentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciado ou 
autorizado, antes da vigência deste Código, terá o prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.
Art. 266. As penalidades previstas neste Código, não isentam o infrator 
das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 267. Aplicam-se aos casos omissos as disposições relativas aos 
casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito.
Art. 268. O poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, 
ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel 
observância das disposições deste Código.
Art. 269. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 03/2009 de 15 
de dezembro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE 
GOIÁS, aos 30 dias do mês de dezembro de 2014.
MILTON RICARDO DE PAIVA
- Prefeito Municipal -

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