| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2014 |
| Date | 2014-09-23 |
| Ementa | “Institui o Novo Código Tributário do Município de Pontalina e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 1 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE PONTALINA 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 2 CÓDIGO TRIBUTÁRIO 2014 SUMÁRIO ARTIGOS LIVRO PRIMEIRO Título I – Normas Gerais de Direito Tributário Capítulo I – Disposições Preliminares ........................................................................1º e 2º Capítulo II – Legislação Tributária Seção I – Disposições Gerais ...................................................................................3º ao 7º Seção II – Das Imunidades Tributárias...............................................................................8º Seção III – Aplicação e Vigência da Legislação Tributária ........................................9º e 10º Capítulo III – Administração Tributária Seção I – Disposições Gerais ................................................................................. 11 ao 13 Seção II – Dos Direitos e Garantias do Contribuinte Subseção I – Disposições Gerais............................................................................ 14 ao 16 Subseção II – Dos Direitos do Contribuinte....................................................................... 17 Seção III – Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal.......................... 18 ao 23 Capítulo IV – Obrigações Tributárias Seção I – Disposições Gerais .................................................................................. 24 e 25 Seção II – Fato Gerador......................................................................................... 26 ao 28 Seção III – Sujeito Ativo .................................................................................................... 29 Seção IV – Sujeito Passivo Subseção I – Disposições Gerais............................................................................ 30 ao 33 Subseção II – Capacidade Tributária ........................................................................ 34 e 35 Subseção III – Solidariedade................................................................................... 36 ao 38 Subseção IV – Domicílio Tributário ......................................................................... 39 ao 41 Seção V – Responsabilidade Tributária Subseção I – Disposições Gerais...................................................................................... 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 3 Subseção II – Responsabilidade de Sucessores..................................................... 43 ao 47 Subseção III – Responsabilidade de Terceiros.......................................................... 48 e 49 Subseção IV – Substituição Tributária............................................................................... 50 Subseção V – Retenção na Fonte..................................................................................... 51 Subseção VI – Responsabilidade por Infrações ...................................................... 52 ao 54 Capítulo V – Crédito Tributário Seção I – Disposições Gerais ................................................................................. 55 ao 57 Seção II – Constituição do Crédito Tributário Subseção I – Lançamento....................................................................................... 58 ao 61 Subseção II – Modalidades de Lançamento............................................................ 62 ao 66 Seção III – Suspensão do Crédito Tributário Subseção I – Modalidades de Suspensão......................................................................... 67 Subseção II – Da Moratória....................................................................................... 68 a 71 Subseção III – Pagamento Parcelado ..................................................................... 72 ao 76 Subseção IV – Da Cessação do Efeito Suspensivo .......................................................... 77 Seção IV – Extinção do Crédito Tributário Subseção I – Modalidades de Extinção............................................................................. 78 Subseção II – Pagamento ....................................................................................... 79 ao 86 Subseção III – Da Restituição e da Compensação.................................................. 87 ao 92 Subseção IV – Transação ................................................................................................. 93 Subseção V – Remissão................................................................................................... 94 Subseção VI – Da Prescrição............................................................................................ 95 Subseção VII – Da Decadência......................................................................................... 96 Subseção VIII – Da Conversão do Depósito em Renda .................................................... 97 Subseção IX – Da Homologação do Lançamento ............................................................. 98 Subseção X – Da Consignação em Pagamento................................................................ 99 Subseção XI – Das Demais Modalidades de Extinção .................................................... 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 4 Seção V – Exclusão do Crédito Tributário Subseção I – Das Modalidades de Exclusão................................................................... 101 Subseção II – Da Isenção ....................................................................................102 ao 105 Subseção III – Da Anistia .....................................................................................106 ao 108 Capítulo VI – Fiscalização e Cobrança Tributárias Seção I – Autoridades Fiscais ..............................................................................109 ao 112 Seção II – Fiscalização ........................................................................................113 ao 118 Seção III – Dívida Ativa ........................................................................................119 ao 129 Seção IV – Certidão Negativa ..............................................................................130 ao 133 Seção V – Das Infrações e Penalidades Subseção I – Disposições Gerais.........................................................................134 ao 139 Subseção II – Da Representação Fiscal para Fins Penais .................................... 140 e 141 Seção VI – Dos Prazos ......................................................................................... 142 e 143 Seção VII – Da Atualização Monetária .................................................................144 ao 148 Seção VIII – Dos Juros Moratórios.................................................................................. 149 Capítulo VII – Sistema Tributário do Município Seção I – Disposições Gerais ..............................................................................150 ao 152 Seção II – Tributos Municipais ........................................................................................ 153 Capítulo VIII – Competência Tributária Seção I – Disposições Gerais ..............................................................................154 ao 156 Seção II – Limitação ao Poder de Tributar ............................................................ 157 e 158 LIVRO SEGUNDO Título I – Dos Tributos em Espécie Capítulo I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Seção I – Fato Gerador........................................................................................159 ao 162 Seção II – Isenções............................................................................................... 163 e 164 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 5 Seção III – Base de Cálculo .................................................................................165 ao 176 Seção IV – Cálculo do Imposto ....................................................................................... 177 Seção V – Sujeito Passivo .................................................................................... 178 e 179 Seção VI – Lançamento e Arrecadação ...............................................................180 ao 187 Seção VII – Reclamação Contra o Lançamento.................................................... 188 e 189 Seção VIII – Cadastro Imobiliário .........................................................................190 ao 196 Seção IX – Penalidades ........................................................................................ 197 e 198 Seção X – Disposições Especiais ........................................................................199 ao 203 Capítulo II – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Seção I – Fato Gerador................................................................................................... 204 Seção II – Isenções......................................................................................................... 205 Seção III – Não Incidência ...................................................................................206 ao 208 Seção IV – Do Elemento Espacial......................................................................... 209 e 210 Seção V – Dos Elementos Pessoais ..................................................................... 211 e 212 Seção VI – Base de Cálculo.................................................................................213 ao 217 Seção VII – Alíquotas...................................................................................................... 218 Seção VIII – Pagamento ....................................................................................... 219 e 220 Seção IX – Restituição.................................................................................................... 221 Seção X – Obrigações Acessórias .......................................................................222 ao 228 Seção XI – Penalidades .......................................................................................229 ao 231 Seção XII – Disposições Finais ............................................................................. 232 e 233 Capítulo III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Seção I – Fato Gerador........................................................................................234 ao 236 Seção II – Incidência............................................................................................237 ao 239 Seção III – Não Incidência .............................................................................................. 240 Seção IV – Isenções ....................................................................................................... 241 Seção V – Local da Prestação e da Incidência...................................................... 242 e 243 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 6 Seção VI – Contribuintes Responsáveis................................................................244 ao 252 Seção VII – Base de Cálculo................................................................................253 ao 256 Subseção I – Da Estimativa .................................................................................257 ao 260 Subseção II – Arbitramento..................................................................................261 ao 265 Subseção III – Construção Civil ...........................................................................266 ao 273 Subseção IV – Dos Serviços de Diversões Públicas, lazer, entretenimento e congêneres........ ...............................................................................................................................274 ao 277 Subseção V – Administradores de Bens de Terceiros........................................... 278 e 279 Subseção VI – Intermediação de Negócios..................................................................... 280 Subseção VII – Associações e Clubes ............................................................................ 281 Subseção VIII – Cooperativas ......................................................................................... 282 Seção VIII – Alíquotas..................................................................................................... 283 Seção IX – Cadastro de Atividades Econômicas..................................................284 ao 290 Seção X – Lançamento........................................................................................291 ao 297 Seção XI – Incorreções e Omissões da Notificação e do Auto de Infração ..........298 ao 301 Seção XII – Recolhimento do Imposto .................................................................. 302 e 303 Seção XIII – Livros e Documentos Fiscais Subseção I – Dos Livros Fiscais ..........................................................................304 ao 312 Subseção II – Documentos Fiscais ......................................................................313 ao 331 Seção XIV – Declarações Fiscais ......................................................................... 332 e 333 Seção XV – Infrações e Penalidades ...................................................................334 ao 337 Seção XVI – Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização............................................ 338 Capítulo IV – Taxas Seção I – Disposições Gerais ..............................................................................339 ao 341 Subseção I – Do Lançamento e do Recolhimento................................................342 ao 344 Subseção II – Dos Acréscimos Moratórios ...................................................................... 345 Subseção III – Inscrição.......................................................................................346 ao 348 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 7 Subseção IV – Isenções.................................................................................................. 349 Subseção V – Infrações e Penalidades................................................................350 ao 352 Seção II – Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento...... ..............................................................................................353 ao 360 Seção III – Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamento ..................361 ao 365 Seção IV – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos....... ........................................................................................................366 ao 370 Seção V – Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral... .............. ...............................................................................................................................371 ao 382 Seção VI – Taxa de Licença para Exploração e Extração de Bens Minerais........383 ao 385 Seção VII – Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Subseção I – Taxa de Expediente e Serviços Diversos........................................386 ao 389 Capítulo V – Das Contribuições Seção I – Contribuição de Melhoria Subseção I – Disposições Gerais.......................................................................... 390 a 392 Subseção II – Cálculo ..................................................................................................... 393 Subseção III – Cobrança......................................................................................394 ao 397 Subseção IV – Pagamento.................................................................................... 398 e 399 Subseção V – Disposições Especiais.............................................................................. 400 Seção II – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ...............................................................................................................................401 ao 408 Título II – Processo Administrativo Tributário Capítulo I – Disposições Gerais....................................................................................... 409 Capítulo II – Procedimento Seção I – Procedimento Fiscal.............................................................................. 410 e 411 Seção II – Auto de Infração e Notificação.............................................................412 ao 415 Seção III – Impugnação .......................................................................................416 ao 420 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 8 Seção IV – Intimação ...................................................................................................... 421 Seção V – Competência........................................................................................ 422 e 423 Seção VI – Julgamento em Primeira Instância .....................................................424 ao 427 Seção VII – Recurso ............................................................................................. 428 e 429 Seção VIII – Julgamento em Segunda Instância ............................................................. 430 Seção IX – Definitividade e Execução das Decisões............................................. 431 e 432 Seção X – Consulta .............................................................................................433 ao 438 Seção XI – Responsabilidade dos Agentes Fiscais..............................................439 ao 441 Título III – Disposições Especiais.........................................................................442 ao 450 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 9 LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2014, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014. "Institui o Novo Código Tributário do Município de Pontalina e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pontalina , Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e demais leis tributárias, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: LIVRO PRIMEIRO TITULO I Normas Gerais De Direito Tributário CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Institui o novo Código Tributário do Município de Pontalina e estabelece normas gerais de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. Art. 2º. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, bem como a Lei Orgânica PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página10 Municipal, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem. CAPÍTULO II Legislação Tributária Seção I Disposições Gerais Art. 3º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 4º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: I. a instituição de tributos ou a sua extinção; II. a majoração de tributos ou a sua redução; III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV. a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo; V. a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI. as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I. os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas; II. as decisões dos órgãos das instâncias administrativas; III. a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais; IV. os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página11 Art. 5º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos. Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, e o Secretário de Fazenda e Planejamento, por ato normativo, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I. as normas constitucionais vigentes; II. as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação complementar federal posterior; III. as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária. § 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I. dispor sobre matéria não tratada em lei; II. acrescentar ou ampliar disposições legais; III. suprimir ou limitar as disposições legais; IV. interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. § 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por ato normativo, suspenderá a eficácia desta. Art. 7º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página12 Seção II Das Imunidades Tributárias Art. 8º. É vedado ao Município: I. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais; II. cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; III. instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. § 2º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página13 § 3º. A imunidade dos templos de qualquer culto alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos: I. tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil; II. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e III. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 4º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos: I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 5º. As imunidades previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. § 6º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueis de imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais. § 7º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página14 § 8º. A imunidade prevista no inciso III, “d”, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos. Seção III Aplicação e Vigência da Legislação Tributária Art. 9º. A Lei tributária municipal tem aplicação em todo território do Município e estabelece relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo se a lei dispuser expressamente de forma diferente. Art. 10. Salvo disposições em contrário, entram em vigor: I. em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada as disposições legais que institui ou aumentou tributo, bem como, modifica a incidência de tributo já instituídos; II. os atos a que se refere o inciso I do parágrafo único do art.4º, na data de sua publicação; III. as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 4º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações; IV. a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 4º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente; V. os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 4º, na data neles prevista. CAPÍTULO III Administração Tributária Seção I Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página15 Art. 11. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados ao Departamento Tributário da Secretaria da Fazenda e Planejamento, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. Art. 12. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”. Art. 13. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou ato normativo. Seção II Dos Direitos e Garantias do Contribuinte Subseção I Disposições Gerais Art. 14. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal. Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página16 Art. 15. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência. Art. 16. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. Subseção II Dos Direitos do Contribuinte Art. 17. São direitos do contribuinte: I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II. ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente; IV. receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; V. ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante; VI. ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações; VII. não ter recusado, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página17 VIII. ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária. Seção III Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal Art. 18. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário. Art. 19. É igualmente vedado: I. condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; II. instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. Art. 20. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. Art. 21. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal. Art. 22. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando: I. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III. decidam recursos administrativo-tributários; IV. decorram de reexame de ofício; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página18 V. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VI. importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativotributário. § 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Art. 23. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional. CAPÍTULO IV Obrigações Tributárias Seção I Disposições Gerais Art. 24. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. A obrigação tributária acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página19 converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 25. Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei. Seção II Fato Gerador Art. 26. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 27. Fato Gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Seção III Sujeito Ativo Art. 29. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Pontalina é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página20 § 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico. § 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco. Seção IV Sujeito Passivo Subseção I Disposições Gerais Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Art. 31. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II. responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei; III. substituto, quando vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, a Lei o atribui de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário. Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 33. Salvo os casos expressamente previstos em Lei Complementar, as PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página21 convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Subseção II Capacidade Tributária Art. 34. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 35. A capacidade tributária passiva independe: I. da capacidade civil das pessoas naturais; II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III. de estar à pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Subseção III Da Solidariedade Art. 36. São solidariamente obrigadas: I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II. as pessoas expressamente designadas em lei. Art. 37. A solidariedade referida no artigo anterior não comporta benefício de ordem. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página22 Parágrafo único. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I do artigo 36, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária. Art. 38. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I. o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; II. a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; III. a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais. Subseção IV Domicílio Tributário Art. 39. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária. § 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: I. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município; II. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página23 § 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. § 3º. A Autoridade Fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 40. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. Art. 41. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais. Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo aos que tiveram como domicílio o território do Município. Seção V Responsabilidade Tributária Subseção I Disposições Gerais Art. 42. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página24 Subseção II Responsabilidade dos Sucessores Art. 43. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária gerada até a referida data. Art. 44. Os créditos tributários relativos a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à prestação de serviços referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando consta do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 45. São pessoalmente responsáveis: I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão, do legado ou da meação; III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 46. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página25 pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 47. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato: I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II. subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Subseção III Responsabilidade de Terceiros Art. 48. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II. os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados; III. os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V. o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página26 Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório. Art. 49. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I. as pessoas referidas no artigo anterior; II. os mandatários, prepostos ou empregados; III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Subseção IV Substituição Tributária Art. 50. A Autoridade Fazendária competente poderá, através de Termo de Acordo de Regime Especial específico, estabelecer que o responsável por indústria, comércio ou outras atividades passe a substituir o contribuinte principal, quanto à obrigação do pagamento do tributo devido. § 1°. A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas às partes. § 2°. Após a vigência do Ato Normativo a substituição tributária passa a ser obrigatória. Subseção V Retenção na Fonte Art. 51. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal torna-se obrigatória quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município ou aqueles que embora PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página27 inscritos emitirem, ou não, a nota fiscal de serviços. Parágrafo único. A obrigatoriedade por este artigo abrange a todas as categorias econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público. Subseção VI Responsabilidade por Infrações Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 53. A responsabilidade é pessoal ao agente: I. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III. quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas nos artigos 48, 49 e 50 contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 54. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página28 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO V Crédito Tributário Seção I Disposições Gerais Art. 55. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 56. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 57. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II Constituição do Crédito Tributário Subseção I Lançamento Art. 58. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II. determinar a matéria tributável; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página29 III. calcular o montante do tributo devido; IV. identificar o sujeito passivo; V. propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 59. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 60. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I. impugnação do sujeito passivo; II. recurso de ofício; III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 63, inciso I desta Lei. Art. 61. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página30 Subseção II Modalidades de Lançamento Art. 62. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I. lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados; II. lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III. lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação. § 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. § 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita. § 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página31 ou na sua graduação. § 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 63. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I. lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na formada legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página32 ato ou formalidade essencial; g) nos demais casos expressamente designados em lei. II. lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; III. lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 64. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas: I. notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR”; II. notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; III. notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário eletrônico da Fazenda Municipal. Art. 65. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação, nem suspensão do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 66. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. § 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. § 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. Seção III PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página33 Suspensão Do Crédito Tributário Subseção I Modalidades de Suspensão Art. 67. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I. a moratória; II. o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil; III. as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 417 e 418 desta Lei; IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI. o parcelamento, de acordo com as normas previstas nos artigos 72 ao 76 desta lei. § 1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente, exceto na hipótese de expressa determinação judicial. § 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência. § 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Subseção II Da Moratória PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página34 Art. 68. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 69. A moratória somente poderá ser concedida: I. em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II. em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. Art. 70. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I. Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o numero de prestações e os seus vencimentos. II. na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do favor. Art. 71. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página35 os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II. sem imposição de penalidades, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. Subseção III Pagamento Parcelado Art. 72. Poderá ser concedido pela Autoridade Fazendária competente, o parcelamento de débitos fiscais de contribuintes de tributos municipais e penalidades inerentes, independentemente do procedimento fiscal. Art. 73. O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez de seu débito fiscal. Art. 74. O parcelamento poderá ser concedido em caso de tributos atrasados, a critério da Autoridade Fazendária, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas. § 1º. É vedada à concessão do parcelamento: I. Quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado; II. Quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente; III. Com parcelas mensais inferiores a 15 (quinze) UFIM; IV. Quando se tratar de débito já ajuizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página36 § 2º. Incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária, a multa e os juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como, juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas; § 3º. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa. Art. 75. A concessão do parcelamento na forma prevista no art. 72, obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de outras operações tributáveis. Art. 76. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo de seu débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Subseção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 77. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I. pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 78 desta Lei; II. pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 101 desta Lei; III. pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV. pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais; V. pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página37 Extinção Do Crédito Tributário Subseção I Modalidades de Extinção Art. 78. Extinguem o crédito tributário: I. o pagamento; II. a compensação; III. a transação; IV. a remissão; V. a prescrição e a decadência; VI. a conversão de depósito em renda; VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 62 e seus §§ 1° e 4° desta Lei; VIII. a consignação em pagamento nos termos do disposto no § 2° do art. 86 desta Lei; IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X. a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto no artigo 59 e 63, I desta Lei, ficam condicionados à data da anulação do lançamento e da realização do novo lançamento. Subseção II Pagamento Art. 79. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 80. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página38 I. quando parcial, das prestações em que se decomponha; II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 81. O pagamento deverá ser efetuado em estabelecimento de crédito devidamente credenciado pela Autoridade municipal competente. Art. 82. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal. Parágrafo único. Quando não definida nesta Lei Complementar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei Complementar ou em sua regulamentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 84. O pagamento é efetuado: I. em moeda corrente ou cheque; II. por transferência eletrônica entre contas bancárias. § 1°. o crédito pago com cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2°. A autoridade Fazendária regulamentará o pagamento por transferência eletrônica entre contas bancárias. Art. 85. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página39 sujeito passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem abaixo enumeradas: I. em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária; II. primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os impostos; III. na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV. na ordem decrescente dos montantes. Art. 86. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III. de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1°. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. § 2°. Julgadas procedentes a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Subseção III Da Restituição e da Compensação PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página40 Art. 87. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 88. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 89. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco. § 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário. Art. 90. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página41 I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 87, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação; II. na hipótese do inciso III do art. 87, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória. Art. 91. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro. Parágrafo único. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua homologação. Art. 92. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Subseção IV Transação Art. 93. A autoridade competente para prover a transação é o Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. § 2º. O poder de transigir não importa o de firmar compromissos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página42 Subseção V Remissão Art. 94. A autoridade fazendária poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo: I. a situação econômica do sujeito passivo; II. o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança; III. as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; IV. as condições peculiares a determinado bairro ou setor do Município. § 1º. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel no território do município. § 2°. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não cumpriu os requisitos para concessão do favor. Subseção VI Da Prescrição Art. 95. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. § 1º. A prescrição se interrompe: I. pelo despacho do juiz que ordena a citação; II. pelo protesto judicial; III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página43 § 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal. § 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Subseção VII Da Decadência Art. 96. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extinguese em 5 (cinco) anos, contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II. da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo. Subseção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 97. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial previsto no inciso II do art. 67 desta Lei. Subseção IX Da Homologação do Lançamento PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página44 Art. 98. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º do art. 62 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º. Subseção X Da Consignação em Pagamento Art. 99. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de: I. recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II. subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III. exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto no art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Subseção XI Das Demais Modalidades de Extinção Art. 100. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I. declare a irregularidade de sua constituição; II. reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III. exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou IV. declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página45 Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado. Seção V Da Exclusão Do Crédito Tributário Subseção I Das Modalidades de Exclusão Art. 101. Excluem o crédito tributário: I. a isenção; II. a anistia. § 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada como Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. Subseção II Da Isenção Art. 102. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão. Art. 103. A isenção pode ser: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página46 I. em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município. II. em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 71 deste Código. § 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício. Art. 104. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica. Art. 105. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza. Subseção III Da Anistia PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página47 Art. 106. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II. aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; III. às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 107. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I. em caráter geral; II. limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. § 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 71 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página48 Art. 108. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. CAPÍTULO VI Fiscalização e Cobrança Tributárias Seção I Autoridades Fiscais Art. 109. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento. Art. 110. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Art. 111. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades. Art. 112. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de prevenção e repressão a fraudes serão exercidas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página49 pelo Órgão Fazendário Municipal, representado pelo fiscal. Seção II Fiscalização Art. 113. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código Judiciário. Art. 114. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 115. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecendo ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização. § 1º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dele se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada a que se refere este artigo. § 2º. Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias. Art. 116. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página50 I. o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos II. o responsável e/ou contribuinte substituto; III. os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício; IV. as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte profissão lucrativa; V. os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; VI. os síndicos, comissários e inventariantes; VII. as empresas de administração de bens; VIII. os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários; IX. as companhias de armazéns gerais; X. todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário. Art. 117. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 118. As autoridades fiscais do município poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime ou contravenção. Seção III PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página51 Dívida Ativa Art. 119. Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários ou não, provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou Edificações, Código de Vigilância Sanitária, Código Ambiental, tarifas ou preços de serviços públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou ainda de decisão em processo administrativo regular, transitada em julgado. Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 120. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I. conter sempre as expressões: "certidão de inscrição"; ou certidão de dívida ativa; ou, simplesmente, "certidão"; II. referir-se sempre ao ato administrativo da inscrição (certifico que, revendo os assentamentos do registro próprio de inscrição de dívida ativa, consta inscrito, em ..., no livro ..., às fls. ..., sob número ...., a dívida ativa ...); III. ser sempre fiel aos elementos da respectiva inscrição; IV. sempre indicar o livro e a folha onde foi inscrita a dívida; V. conter os dados do devedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF e outras informações, se julgadas necessárias à identificação do mesmo), sendo o caso de seus corresponsáveis; VI. conter o nome do credor, ou seja, a identificação do Município credor; VII. conter a quantia devida (valor originário), além dos acréscimos, devidamente detalhados, incidentes na data da liquidação, inclusive a maneira de calculá-los; VIII. conter a indicação do seu termo inicial e da legislação vigente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página52 IX. conter a origem da dívida (se originária de processo administrativo de apuração, de auto de infração etc.), com a fundamentação legal ou contratual da mesma, inclusive identificando o tributo ou o fundamento legal da obrigação; X. conter a data do termo de inscrição da dívida; XI. conter o número do processo administrativo de que se originar o crédito; XII. conter a assinatura do servidor que expediu a certidão e/ou autoridade fazendária. Art. 121. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 95, § 3º, desta lei. Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite. Art. 122. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição. Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe: I. pelo despacho do juiz que ordena a citação; II. pelo protesto judicial; III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação; V. pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores; VI. pela contestação em juízo. Art. 123. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página53 Art. 124. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte. Art. 125. Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa. § 1º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento. § 2º Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva. Art. 126. Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária. Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado. Art. 127. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionada no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 128. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem ao Órgão Fazendário Municipal. Art. 129. Além de outras medidas administrativas para a cobrança do crédito, admitidas em Lei, aplica-se à dívida ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página54 6.830, de 22 de setembro de 1980 e suas modificações posteriores. Seção IV Certidão Negativa Art. 130. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa de Débito - CND, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. § 1º A certidão negativa tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cadastro Imobiliário do Município. § 2º A certidão negativa será expedida eletronicamente ou nos termos em que tenha sido requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento no órgão competente. § 3º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos – CPD, se assim desejar o requerente. § 4º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses: I. existência de débitos não vencidos; II. existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora; III. existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens; IV. existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 67 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página55 Art. 131. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. § 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a todos que tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. § 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente. Art. 132. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência à certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante. Art. 133. O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. Seção V Das Infrações E Penalidades Subseção I Das Disposições Gerais Art. 134. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. Parágrafo único. A imposição de penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página56 I. não exclui: a) o pagamento de tributo; b) a fluência dos juros de mora; c) a atualização monetária do débito. II. não exime o infrator: a) do cumprimento da obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 135. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal. Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, imporse-á somente a penalidade mais gravosa. Art. 136. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente. § 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação anterior. § 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá à decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Art. 137. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicável à espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página57 Art. 138. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco. Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento). Art. 139. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código. Subseção II Da Representação Fiscal Para Fins Penais Art. 140. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente. Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer. Art. 141. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município. Seção VI Dos Prazos Art. 142. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página58 § 1º. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas. § 2º. Quando a lei não atribuir prazo específico, obedecer-se-á o prazo geral de 20 (vinte) dias. Art. 143. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Seção VII Da Atualização Monetária Art. 144. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver substituído. Art. 145. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU terão os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício. Art. 146. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie. Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, no exercício anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página59 Art. 147. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a variação da inflação verificada nos meses anteriores. Art. 148. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores. Seção VIII Dos Juros Moratórios Art. 149. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior. CAPÍTULO VII Sistema Tributário do Município Seção I Disposições Gerais Art. 150. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 151. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II. a destinação legal do produto de sua arrecadação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página60 Art. 152. Os tributos são impostos, taxas e contribuições. § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. § 3º Contribuições são tributos instituídos para fazer face ao custeio do serviço de iluminação pública e ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Seção II Tributos Municipais Art. 153. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos: I. Impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar. II. Taxas: a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia; b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página61 III. Contribuições: a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. b) de custeio de iluminação pública. § 1º Considera poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se: I. utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II. específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários. CAPÍTULO VIII Competência Tributária Seção I Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página62 Art. 154. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e observado o disposto nesta Lei. Art. 155. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra por meio de convênio. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 156. O Município nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal é autorizado, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de competência da União. Seção II Limitação do Poder de Tributar Art. 157. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II. instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III. cobrar tributos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página63 a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; IV. utilizar tributo com efeito de confisco; V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos Intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VI. instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 158, desta Lei. b) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. c) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do § 1º, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar Imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º O disposto no inciso VI, “b”, é extensivo ao templo maçônico e ao imóvel de terceiro utilizado como templo de qualquer culto; neste caso, restringindo-se ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página64 período estabelecido em contrato de concessão gratuita de uso. Art. 158. O disposto no inciso VI, “c”, do art. 157, é subordinado à: I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. II. aplicarem-se integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Caberá ao beneficiário, através de processo regular, a comprovação de seu enquadramento legal ao direito da imunidade tributária; devendo fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei; renovando-o anualmente. § 2º Deverá compor o processo de reconhecimento da imunidade, além da solicitação, os seguintes documentos: I. cópia do balanço geral da matriz ou filial, acompanhado do demonstrativo da conta de resultados, elaborado de acordo com a legislação comercial vigente; II. comprovante de que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior, expedido pelo órgão próprio; III. cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição da entidade e de sua Diretoria. § 3º Por ocasião da renovação anual o beneficiário terá que comprovar ainda, o cumprimento da legislação que o obriga à retenção na fonte de tributos Federais, Estaduais e Municipais e os seus recolhimentos aos cofres dos entes respectivos. § 4º Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores à autoridade competente poderá suspender a aplicação dos benefícios. § 5º Os serviços a que se refere à alínea “c” do inciso VI do art. 157, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página65 entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. LIVRO SEGUNDO TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Seção I Do Fato Gerador Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do município. § 1º Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua norma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte. § 2º Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha: I. construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II. construção em andamento ou paralisada; III. construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV. construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida. § 3º Para os efeitos deste Imposto entende-se como zona urbana à definida em PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página66 lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: I. meio-fio ou calçamento, canalização de água pluvial; II. abastecimento de água; III. sistema de esgoto sanitário; IV. rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 4° Consideram-se urbanos as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º. § 5º Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte. Art. 160. Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 161. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município de Pontalina. Art. 162. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono. Seção II Isenções PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página67 Art. 163. São isentos do imposto: I. os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso de órgãos do Município, suas autarquias e Fundações. II. os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros e centros comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são próprias; III. as áreas urbanas ou de expansão urbana que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público; IV. os aposentados por idade, por invalidez, os pensionistas que forem proprietários de apenas 01 imóvel, que nele residir e, que ainda tiver remuneração de até um salário mínimo vigente, ficando obrigado a efetuar o recadastramento do imóvel anualmente, sob pena de perder o benefício. § 1º. Excluem do benefício de que trata o inciso anterior as pessoas casadas em regime de separação ou comunhão parcial de bens, bem como aquelas que vivam em regime de concubinato, quando cônjuge ou companheiro possua outra propriedade ou rendimento que advenham da aposentadoria. § 2º. O cônjuge ou companheiro supérstite terá direito aos benefícios de que trata o inciso IV, desta Lei, desde que atenda às condições ali estabelecidas. § 3º. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 164. São condições para as isenções previstas no inciso IV do art. 163 deste Código: I. que seja o único imóvel do contribuinte; II. que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; III. que a área construída não exceda a 100 m2; IV. que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem um salário mínimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página68 Parágrafo único. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total de rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia. Seção III Base de Cálculo Art. 165. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente. Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se consideram: I. o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II. as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão; III. edificações sem condições de uso; IV. edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza. Art. 166. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de desvalorização ou correção. Art. 167. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica de Valores aprovada anualmente pela Câmara Municipal. Art. 168. A Planta Genérica de Valores de que trata o artigo anterior serão elaboradas e revistas, anualmente, por comissão própria composta de até 5 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º O projeto de lei contendo a Planta Genérica de Valores deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo para aprovação antes do término do PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página69 ano legislativo. § 2º Não sendo encaminhado o projeto de lei, até a data estabelecida no parágrafo anterior, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, reajustados somente pelo percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) meses do ano anterior, apurado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 3º Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica de Valores, código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas. Art. 169. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá: I. ao da face da quadra da situação do imóvel. II. no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua; III. no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral; IV. no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal. V. no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor; VI. para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela Secretariada Finanças o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der acesso à mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página70 Art. 170. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Pontalina, mediante processo avaliativo técnico e legalmente aceito. § 1º. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, incluindo o m² (metro quadrado) de construção. § 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica de Valores. Art. 171. No cálculo dos valores venais serão considerados os fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização, grandeza em área (gleba), entre outros. Art. 172. Quanto à construção serão utilizados fatores correcionais considerando o estado de conservação da edificação. Art. 173. Na tabela de avaliação das edificações deverão ser considerados as características quanto à estrutura, instalações hidro sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos, acabamentos internos e externos e outros elementos que poderão compor a avaliação da edificação. § 1º. Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes. § 2º. Quando houver a incidência dos fatores correcionais, previstos no art. 171, será aplicado somente um destes. § 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela conformação topográfica irregular, ou erosão, será aplicado somente um destes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página71 Art. 174. Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos: I. quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel; g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local; h) a destinação do imóvel; i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente. II. quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f”, “g”, do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos. Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se consideram: I. o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II. as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão; III. edificações sem condições de uso; IV. edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza. Art. 175. No cálculo do valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página72 Imposto Predial, será observado o estado de conservação em função da idade da construção. Parágrafo único. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Planta Genérica de Valores, e seu valor resultará da multiplicação da área pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelo fator de conservação. Art. 176. A idade de cada edificação, para aplicação dos fatores correcionais de conservação de que trata a Planta Genérica de Valores, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano da expedição do “habite-se” ou cadastramento de ofício da construção. Seção IV Cálculo do Imposto Art. 177. O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de cálculo: I. para imóveis edificados – 0,30% (zero vírgula três por cento); II. para imóveis não edificados – 2,0% (dois por cento). Parágrafo único. O imóvel não edificado considerado, na legislação do Plano Diretor, como impróprio à sua finalidade social, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade, terá sua alíquota progressiva, a partir do ano seguinte ao da vigência da Lei e a cada exercício será acrescido, em 100% (cem por cento), até o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor venal. Seção V Sujeito Passivo Art. 178. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página73 Art. 179. São pessoalmente responsáveis: I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III. o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" a data da abertura da cessão. Seção VI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 180. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 160 deste Código. § 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte. § 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo. Art. 181. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário. § 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente. § 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página74 especificação de condomínio. Art. 182. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: I. nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais; II. nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma; III. nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora; IV. nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; V. nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores; VI. nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas. Art. 183. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. Parágrafo único. Quando se tratar de loteamento, no caso de Condomínio, figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do Órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida. Art. 184. Equivale à escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 185. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página75 com a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte. § 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. § 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-carnês nas agências postais. § 3º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município ou outro meio de publicação equivalente, convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias diretamente pela Internet. Art. 186. O pagamento do IPTU será feito à vista. Art. 187. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Seção VII Reclamação Contra o Lançamento Art. 188. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente constituído, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 185 desta Lei. Parágrafo único. Do requerimento será dado recibo ao reclamante. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página76 Art. 189. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando: I. houver engano quanto ao sujeito passivo; II. existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo. § 1°. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo. § 2°. Ao contribuinte é dado o direito da impugnação e da interposição de recursos. § 3°. As impugnações e os recursos serão julgados de conformidade com o que estabelece o Livro Segundo, Título II, Capítulo II, Seção III deste Código. Seção VIII Cadastro Imobiliário Art. 190. A inscrição dos imóveis urbanos, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida: I. pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II. por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III. pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV. de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V. pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 191. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página77 urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações: I. seu nome e qualificação; II. número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; III. localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV. uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V. informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção; VI. indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII. valor constante do título aquisitivo; VIII. se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; IX. endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações. § 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel averbado no Cartório competente. § 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente. § 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos. § 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões. Art. 192. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página78 mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou. Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 193. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento, remanejamento ou parcelamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas, com as suas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 194. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais. Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. Art. 195. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. Art. 196. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão fazendário municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página79 Seção IX Penalidades Art. 197. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará o faltoso: I. à multa de 10% (dez por cento) por atraso no pagamento na data devida; II. à juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto monetariamente corrigido; III. à atualização monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. Pelo descumprimento das demais normas constantes neste Capítulo, serão aplicadas as seguintes multas: I. 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFIM, aos que deixarem de proceder ao cadastramento como previsto no art. 191 e 192 desta Lei. II. 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFIM, aos que deixarem de proceder à inscrição ou comunicação de que trata esta lei. Art. 198. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de multa prevista no art. 197, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base na variação mensal do Índice de Preço ao consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção XII Disposições Especiais Art. 199. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página80 de direitos reais a ele relativos. Art. 200. O imposto não incidirá sobre os imóveis considerados como de reservas legais existentes no perímetro urbano, nos termos da legislação pertinente sobre o meio ambiente. Art. 201. Inclui-se nas condições deste artigo à ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior que haja ocasionado à desvalorização do imóvel. Art. 202. Será exigida certidão negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos: I. concessão de licença para construção, ampliação ou reforma; II. remanejamento de áreas; III. aprovação de plantas de reurbanização e de loteamentos; IV. participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal; V. contrato de locação de bem imóvel a Órgãos Públicos; VI. pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo. Art. 203. É exigida Certidão Negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para todas as transmissões de imóveis urbanos. CAPÍTULO II Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos Seção I Fato Gerador Art. 204. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página81 imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador: I. a compra e venda pura ou condicional; II. a dação em pagamento; III. a permuta; IV. a arrematação, a adjudicação e a remição; V. a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão; VI. a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais; VII. a concessão de direito real de uso; VIII. a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos; IX. a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; X. a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XI. a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; XII. a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de escritura pública. § 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página82 registro do título no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo. § 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. § 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade. § 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto. Seção II Isenções Art. 205. São isentas do imposto: I. a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; II. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; IV. a transmissão decorrente de investidura. Seção III Não Incidência Art. 206. O imposto não incide: I. nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página83 os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes é extensivo ainda às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 158, desta Lei; III. nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados exclusivamente com o templo. IV. a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; V. a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica; VI. a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. § 1º. O disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no § 1º, a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página84 pelo próprio adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização. § 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais. § 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses parágrafos. Art. 207. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. Art. 208. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à incidência do ITBI, se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado. Seção IV Do Elemento Espacial Art. 209. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 210. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Pontalina. Seção V Dos Elementos Pessoais PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página85 Art. 211. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente. Art. 212. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: I. o transmitente; II. o cedente; III. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte; IV. o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário. Seção VI Base de Cálculo Art. 213. A base de cálculo do Imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. § 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 4º. Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor venal da fração ideal excedente “intervivos”, o Imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar em posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. § 5º. Na transmissão de fideicomisso “Inter vivos”, o Imposto será pago, pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página86 fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. § 6º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o Imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto. § 7º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o Imposto de forma integral. Art. 214. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, a um período de 5 (cinco) anos. Art. 215. A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU. Art. 216. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurada pelo Órgão Fazendário do Município por meio de Comissão de Avaliação nomeada anualmente pelo Chefe do Poder executivo; comissão esta que será composta por três a cinco funcionários, sendo no mínimo dois efetivos. Art. 217. Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será requerida cópia do contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira, bem como prazo de até 3 (três) dias para avaliação do imóvel por parte da Comissão de Avaliação, exigindo-se aprovação do responsável pelo Órgão Fazendário do Município. § 1º. Caso o valor constante no contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira, indicar quantitativo 5% (cinco por cento) inferior ao avaliado pela Comissão, far-se-á necessário justificativa PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página87 por escrito do valor declarado a menor. § 2º. O pedido de lançamento do ITBI será requerido perante o protocolo administrativo da Prefeitura, e imediatamente repassado ao setor responsável que o devolverá devidamente analisado e calculado, atendendo se necessário o prazo contido no caput deste artigo, não se responsabilizado o servidor por qualquer urgência existente. § 3º. Para efeito de fixação do valor tributável para imóveis localizados na zona rural, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, fica criada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis Rurais a ser atualizada anualmente, que será composta através de uma comissão de no mínimo três integrantes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que tenham notório conhecimento no ramo imobiliário. § 4º. O valor da avaliação poderá ser revisto por meio de impugnação e mediante a interposição de recursos. § 5º. A impugnação e a interposição de recursos serão julgados em conformidade com o que estabelece o Livro Segundo, Título II, Capítulo I deste Código. Seção VII Alíquotas Art. 218. O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento). Parágrafo único. Nas transações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um e meio por cento); b) sobre o valor restante 3,0 % (três por cento). Seção VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página88 Pagamento Art. 219. O Imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos: I. na transferência de imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos; II. na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida à adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III. na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV. nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 220. Nas promessas e compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento integral do imóvel. Parágrafo único. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. Seção IX Restituição Art. 221. Não se restituirá o Imposto pago: I. quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página89 II. àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda. Parágrafo único. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I. anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II. nulidade do ato jurídico; III. rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento do art. 500, do Código Civil. Seção X Obrigações Acessórias Art. 222. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, no órgão competente do Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto. Art. 223. Os tabeliães e escrivães, não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o Imposto devido tenha sido pago ou sem o efetivo reconhecimento de imunidade ou isenção. Art. 224. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 225. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título ao órgão fiscalizador do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Art. 226. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados: I. a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página90 II. a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 227. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento. Art. 228. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável intervivos. Seção XI Penalidades Art. 229. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título ao órgão fiscalizador, no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. Art. 230. O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto devido. Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que agirem em desacordo às disposições do art. 223. Art. 231. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto sonegado. Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página91 no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas. Seção XII Disposições Finais Art. 232. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e demais cominações legais. Art. 233. Aplicam-se, no que couber, o princípio, normas e demais disposições relativas aos demais impostos previstos nesta Lei. CAPÍTULO III Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza Seção I Fato Gerador Art. 234. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista de que trata o art. 237 desta Lei, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 235. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador. Art. 236. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência. Seção II Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página92 Art. 237. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página93 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 –Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página94 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 –Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página95 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 –Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003) 7.15 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página96 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página97 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página98 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página99 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social – PIS, do Programa de Formação do Patrimônio Público – PASEP, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Fat e da Previdência Social. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página100 valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página101 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página102 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14– Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página103 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página104 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página105 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página106 § 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º. A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 5° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os serviços mencionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços, abrange produtos agrícolas: couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecidos pelo usuário final. Art. 238. A incidência do Imposto independe: I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. III – da existência de estabelecimento físico IV – do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração V – da denominação dada ou da classificação atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. Art. 239. Para efeito deste imposto, considera-se: I. empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços; II. sociedade simples, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página107 III. sociedade uniprofissional, é a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos e pertencem a um mesmo Conselho Profissional; IV. contribuinte substituto, a pessoal jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividade Econômicas na forma regulamentar. Seção III Não Incidência Art. 240. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide: I. nas hipóteses de imunidades previstas nesta Lei; II. nas prestações de serviços para o exterior do País; III. na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; IV. sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito; V. os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho; VI. serviços realizados sem fito de lucro. Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página108 Isenções Art. 241. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I. os serviços prestados por órgãos de classes, desde que dentro de suas finalidades sociais; II. as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais ou filantrópicos, com comprovação mediante prestação de contas junto a essas entidades beneficiadas. Parágrafo único. As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas pelo Órgão Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência dos respectivos atos normativos. Seção V Local da Prestação e da Incidência Art. 242. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o Imposto será devido no local: I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página109 V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; X. (VETADO) XI. (VETADO) XII. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; XIII. da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; XIV. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; XV. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços; XVI. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; XVII. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; XVIII. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página110 XIX. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; XX. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços; XXI. da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços; XXII. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. § 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 243. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1°. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página111 I. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II. estrutura organizacional ou administrativa; III. inscrição nos órgãos previdenciários; IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 2°. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. § 3°. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. § 4º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. § 5º. Consideram-se estabelecimentos distintos: I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. Seção VI Contribuintes e Responsáveis PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página112 Art. 244. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Art. 245. Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais aos seguintes tomadores ou intermediários: I. as operadoras de turismo, as agências de viagens, as empresas de transporte, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultam remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres; II. as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município: a) que resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro; b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizadas por prestadores de serviços; c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços. III. as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização; IV. a Caixa Econômica Federal, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela paga à rede de casas lotéricas e de vendas de bilhetes, estabelecidas no município, na: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página113 a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, cupons de apostas, sorteios ou prêmios; b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento. V. as sociedades de agenciamento, corretagem ou intermediações de bens semoventes, móveis ou imóveis, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de bens semoventes, móveis e imóveis; VI. os órgãos da administração pública direta da União e do Estado bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indiretamente pela União ou pelo Estado, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do município de: a) limpeza e drenagem de rios e canais; b) controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; c) de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares; d) de demolições; e) de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. VII. as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico, distribuição de água, pelo Imposto sobre os serviços a elas prestados no território do município: a) por terceiros, por elas contratados para o desenvolvimento de atividades PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página114 inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados; b) de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutor de qualquer natureza; c) execução por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; d) demolições; e) reparos, conservação e reforma de edifícios, de redes de recepção, transmissão ou distribuição, dutos e condutos de qualquer natureza. VIII. as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios. IX. os hospitais e pronto-socorro, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município de tinturaria e lavanderia. X. a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no município e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas. XI. as empresas de locação ou de cessão de uso de bens móveis, tais como máquinas, aparelhos e equipamentos de jogos eletrônicos ou não, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados pelos locatários ou cessionários de tais bens no território do município. XII. as empresas de beneficiamento de leite, pelo Imposto incidente sobre os serviços de transporte, dentro do território do município, prestados por fornecedores ou terceiros. XIII. as empresas agrícolas e ou industriais, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página115 a) de desmatamento, destocamento, enleiramento, preparação do terreno para implantação de plantio agrícola ou pastagem, b) corte ou colheita e transporte de produtos agrícolas. c) de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. d) de locação empresarial de bens móveis, inclusive sistema de irrigação. XIV. as associações e clubes com atividades recreativas, esportivas, culturais ou artísticas, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados e constantes dos subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.10 da Lista de Serviços do art. 237 desta Lei; XV. as empresas comerciais, em geral, inclusive de prestação de serviços pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de: a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis; b) vigilância ou segurança de pessoas e bens; c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município; d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; e) profissionais autônomos; f) representantes comerciais; g) serviços terceirizados de qualquer natureza; h) locação em geral, execução de obras por administração ou empreitada e reformas. XVI. os órgãos de administração pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos e congêneres: a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis; c) vigilância ou segurança de pessoas e bens; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página116 d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município; e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; f) profissionais autônomos; g) representantes comerciais; h) serviços terceirizados de qualquer natureza; i) locação em geral; execução de obras por administração e ou empreitada e reformas; j) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. XVII. as empresas agrícolas e ou industriais, em geral pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de; a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis; c) vigilância ou segurança de pessoas e bens; d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores; fornecimento de mãode-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; e) profissionais autônomos; f) representantes comerciais; g) serviços terceirizados de qualquer natureza. h) locação em geral; execução de obras por administração ou empreitada e reformas; i) florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres. § 1°. O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada constante do art. 283 desta Lei. § 2º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página117 I. os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos artigos 256 e 257 deste Código; II. os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município de Pontalina, conforme dispõe o art. 242 deste Código. § 3º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for estabelecido no Município de Pontalina. § 4º. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço à obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais. § 5º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais. Art. 246. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviço. Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme art. 283 anexa a presente Lei. Art. 247. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação. Art. 248. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página118 nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista nesta Lei. Art. 249. Fica atribuída a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta ou imune, na responsabilidade do cumprimento total da obrigação tributária, na condição de tomadora de serviços, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto dos seus prestadores, sobre serviço de qualquer natureza, quando devido no município de Pontalina. § 1º. A responsabilidade atribuída aos tomadores de que se trará o artigo anterior, independe do prestador estar ou não cadastrado no CAE ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou não. § 2º. A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo recolhimento do ISS, não exclui totalmente a responsabilidade do prestador. Podendo a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na forma da lei. Art. 250. O Imposto é devido, a critério ao Órgão Fazendário do Município: I. pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município: II. pelo locador ou cedente do uso de bens móveis e imóveis; III. por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do art. 237, incluídas nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares; IV. pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros. Parágrafo único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da lista de serviços do art. 237, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços. Art. 251. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta Lei atribui ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página119 estabelecimento. Art. 252. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário. Seção VII Base de Cálculo Art. 253. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço. § 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, mediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro. § 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 3º. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista anexa, serão deduzidos da base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa de mão-de-obra temporária. § 4º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico. § 5º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 do art. 237, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página120 Art. 254. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo anterior, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem previstas no art. 283 que integra o presente Código. Art. 255. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. § 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção. § 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador. Art. 256. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades. § 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa a presente Lei Complementar: I. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; II. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); III. médicos veterinários; IV. contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; V. agentes de propriedade industrial; VI. advogados; VII. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; VIII. odontólogos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página121 IX. economistas; X. psicólogos. § 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. § 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que: I. tenham como sócia uma outra pessoa jurídica; II. sejam sócias de outras sociedades; III. desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; IV. tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; V. tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade; VI. sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão. § 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral. § 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios. Subseção I Da Estimativa Art. 257. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página122 imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária. § 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. § 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: I. a atividade for exercida em caráter provisório; II. o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento; III. a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico; IV. o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários. § 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. § 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: I. o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; II. o valor das receitas por ele auferidas; III. o preço corrente do serviço; IV. o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; V. os fatores de produção usados na execução do serviço; VI. o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página123 VII. a margem de lucro praticada; VIII. os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade; IX. as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa. § 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte. Art. 258. O regime de estimativa: I. será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente; II. terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município; III. a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado; IV. dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada; § 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte. § 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo. Art. 259. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página124 Art. 260. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente. § 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir. § 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo. Subseção II Do Arbitramento Art. 261. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I. não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; II. os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé; III. o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV. for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. Art. 262. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I. o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página125 II. ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; III. aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; IV. o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone; V. impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; VI. outras despesas mensais obrigatórias. Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. Art. 263. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta: I. os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II. o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; III. os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável. Art. 264. Na composição da receita arbitrada: I. serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; II. serão deduzidos os pagamentos efetuados no período. Art. 265. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Subseção III Construção Civil Art. 266. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página126 I. de construção civil: a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas; b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo; c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel; d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso. II. de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços. III. auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas: a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas. Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil: I. a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo; II. a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página127 máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel; III. a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante; IV. quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto. Art. 267. Os valores mínimos da base de cálculo relativo a mão-de-obra para os serviços tratados nesta Subseção serão os constantes na Tabela 02 que integra o presente Código. § 1º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na Tabela 02 anexa será reduzido em 50% (cinquenta por cento). § 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da edificação na Tabela 02 anexa a este Código, a substituição ou reparação de piso, revestimento, forro ou telhado. Art. 268. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento. Art. 269. Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do artigo 237, não se incluirá na base de cálculo do ISSQN: I. o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS; II. o valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; III. o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página128 § 1º. Nos serviços de execução de obras de construção civil, de que tratam o item 7.02 e 7.05 do artigo 237 deste Código, fica estabelecido a dedução na base de cálculo permitida pelo artigo 269, inciso II, desde que não excedido o valor máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do preço do serviço total. § 2º. Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no artigo 269, inciso II, o prestador do serviço deverá apresentar a Nota Fiscal de Compra dos materiais utilizados na empreitada devendo conter: I. o material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora; II. o número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra. § 3º. Por material fornecido e empregado na obra entende-se: I. Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços desde que se incorporem definitivamente à obra; II. Não dedutíveis: a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos; b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas; c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual); d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra; e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo; f) o frete destacado em nota fiscal de compra. § 4º. As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar: I. o nome da empresa construtora e data de emissão; II. o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página129 III. especificado a obra a que se destina. § 5º. No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra. § 6º. Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º e 3º, e notas fiscais com rasuras ou ilegíveis. Art. 270. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão inter vivos – ITBI. Art. 271. Para fins do disposto neste artigo considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas. § 1º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas. § 2º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. § 3º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página130 incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno. Art. 272. É indispensável a exibição da documentação fiscal referente ao recolhimento de ISSQN relativa à obra, na expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão”. Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça. Art. 273. O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado de Quitação”, segundo modelo por ele aprovado. Subseção IV Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres Art. 274. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços do art. 237, será calculado sobre: I. o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; II. o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couverte contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão; III. o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página131 § 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor. § 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento. Art. 275. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento. Parágrafo único. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento. Art. 276. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento. Art. 277. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal de Pontalina. Subseção V Administradoras de Bens de Terceiros Art. 278. Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de que trata o subitem 17.12 da lista de serviços do art. 237: I. o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da administração; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página132 II. o valor ao percentual acordado sobre a diferença entre o peso de entrada e o peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de confinamento; III. o valor corresponde ao percentual acordado sobre as crias nascidas vivas de animais submetidos a regime de cria e recria; IV. o valor do percentual acordado sobre inseminações artificiais e ou fertilização in vitro e congêneres; V. o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro ou sobre a renda auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja despesa fixa exclusivamente a cargo do tomador. Parágrafo Único. O imposto incidente sobre os serviços de Administração de Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço e/ou do proprietário do imóvel onde os serviços são realizados. Art. 279. As obrigações acessórias e de controles das atividades de administração de bens de terceiros serão objeto de regulamentação pelo órgão Fazendário Municipal. Subseção VI Intermediação de Negócios Art. 280. Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, tem o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte pelo tomador, ainda que: I. aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio; II. estejam obrigados a prestar contas do preço recebido; III. fiquem excluídos de quaisquer lucros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página133 Subseção VII Associações e Clubes Art. 281. Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o item 12 e os sub itens 3.03 e 17.11 da Lista de Serviços do art. 237: I. o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual; II. o valor cobrado de não associados, visitantes ou não; III. o valor auferido com locações ou alugueis; IV. o valor das comissões de serviços terceirizados; V. o valor das receitas com publicidade Subseção VIII Cooperativas Art. 282. A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita bruta tributável composta das seguintes rendas: I. a diferença entre o valor recebido do usuário e o valor efetivo pago ao cooperado ou cotista; seja pessoa física ou jurídica; II. o valor correspondente à desistência não restituída ao usuário, das importâncias já pagas em qualquer de seus planos. III. o valor dos serviços prestados a terceiros, não cotistas. IV. multas, juros e correções recebidas de usuários por atraso em seus pagamentos. Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na fonte o Imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, pessoa física, caso não seja comprovado que o recolhimento já tenha sido efetuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página134 Seção VIII Alíquotas Art. 283. As alíquotas para cálculo do imposto relativo as atividade constantes da lista de serviços do art. 237 desta Lei são: I. as atividades constantes dos itens 7.02, 7.04, 7.05 e 15 e seus subitens, da lista de serviços: 5% (cinco por cento); II. os demais itens e subitens, não citados no inciso anterior constantes da lista de serviços do art. 237 e de seu § 3º: 3% (tres por cento). III. os serviços prestados por profissionais autônomos, serão cobrados mensalmente, de acordo com a Tabela 01 do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único – As atividades previstas no art. 237 desta Lei que, enquadradas no novo regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES", conforme a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da referida Lei. Seção IX Cadastro de Atividades Econômicas Art. 284. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta e imune do pagamento de impostos, que se estabelecer ou que seja domiciliada no território do município, que exerça qualquer atividade econômica; seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou profissional, deverá se inscrever no CAE – Cadastro de Atividade Econômica do município. § 1º. A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio. § 2º. Ficará também obrigado à inscrição de que se trata este artigo, aquele PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página135 que, embora não estabelecido no município, exerça no território deste, qualquer atividade sujeita a tributos. § 3º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços. § 4º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento. § 5º. Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade. § 6º. A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente. § 7º. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de lançamento. § 8º. A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos, existentes de responsabilidade do contribuinte. § 9º. As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição. § 10. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente. § 11. A inscrição no CAE, de que se trata este artigo, deverá ser feita antes de iniciar qualquer das atividades descritas. Art. 285. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página136 inscrição no CAE, o qual deve constar em todos os documentos pertinentes. Parágrafo único. O número de inscrição no CAE é indicado no formulário próprio de inscrição, fornecido ao sujeito passivo com os dados cadastrais próprios. Art. 286. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento. Art. 287. Nos casos de encerramento da atividade fica o sujeito passivo obrigado a promover a baixa de inscrição no CAE dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, Apresentando os seguintes documentos para baixa: I. Requerimento protocolizado no setor de protocolo da Prefeitura; II. Em caso de prestação de serviço, a apresentação de todos os documentos ficais, no caso de blocos, os que foram utilizados ou não. Art. 288. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações, as suspensões em caso de contribuintes não encontrados no endereço fornecido, para as devidas notificações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 289. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo Órgão Fazendário do Município, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos. Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário à documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página137 Art. 290. Ultimada a respectiva inscrição no CAE o sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente. § 1º. Igual prazo será observado pelo sujeito passivo, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição. § 2º. Nos casos de sistema de escrituração fiscal, por meio eletrônico, ficam dispensados da exigência de prévia autenticação, cabendo aos contribuintes que tenham adotado esse sistema apresentar os livros de escrituração no prazo de 30 dias do encerramento do exercício, submetendo a respectiva inspeção e autenticação pelo órgão fazendário. Seção X Lançamento Art. 291. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, o sujeito passivo deve calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 302 deste Código independentemente de prévia notificação. Art. 292. O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas. § 1°. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o “caput” deste artigo, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades Econômicas. § 2°. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados. § 3°. Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página138 crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal. § 4°. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do inciso III, do art. 296. Art. 293. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente: I. o nome do sujeito passivo, o número do CPF, quando tiver, e respectivo domicílio tributário; II. o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto; III. a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor; IV. o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento. Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 294. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo Órgão Fazendário do Município, a notificação do lançamento obedecerá preferencialmente ao § 2º do art. 292 desta Lei. Art. 295. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias: I. do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento; II. das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento; III. do valor das multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página139 acessórias. Parágrafo único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração. Art. 296. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios: I. pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III. por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores. Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. Art. 297. O edital de notificação ou intimação deverá conter: I. o nome do sujeito passivo, número do CPF e respectivo número de inscrição no CAE; II. o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento. Seção XI Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração Art. 298. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página140 elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. Art. 299. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, quando constatados após a notificação do sujeito passivo, serão corrigidos pala Autoridade Preparadora, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa, pagamento do débito fiscal ou solicitação de parcelamento administrativo. Art. 300. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pela Autoridade Julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. Parágrafo único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resultem agravamentos da exigência inicial, será retificado o lançamento, devolvendose ao sujeito passivo o prazo para defesa da matéria agravada. Art. 301. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. Seção XII Recolhimento do Imposto Art. 302. O sujeito passivo deve recolher o imposto conforme previsto em Calendário Fiscal baixado por Ato da Autoridade Fazendária Municipal, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior. § 1°. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo: I. os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente; II. os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página141 incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente; § 2°. Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei. Art. 303. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga. Parágrafo único. Observado o disposto no “caput” deste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas. Seção XIII Livros e Documentos Fiscais Subseção I Dos Livros Fiscais Art. 304. Os contribuintes do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais em meio físico ou eletrônico/informatizado: I. Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços; II. Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto; III. Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 12 da Lista de Serviços do art. 237, desta Lei, desde que sujeitos à chancela de ingressos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página142 IV. Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do art. 237 desta Lei; V. Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros; VI. Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais. Art. 305. Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 306. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pelo Órgão Fazendário do Município. Art. 307. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes constante do inciso IV, do art. 304, desta Lei, que fará a escrituração no ato do evento. Art. 308. Os livros fiscais serão impressos e terão as folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, que só poderão ser usadas depois de autenticadas pela repartição municipal competente. § 1°. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição. § 2°. Salvo nas hipóteses de escrituração por meio eletrônico conforme art. 290, § 2º, e de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado, com exceção do livro de Registro de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página143 Entrada e Saída de Hóspedes que terá novo livro vistado antes do encerramento do anterior. § 3°. Para os efeitos do § 2°, os livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal dentro de 30 (dias) dias após se esgotarem. § 4°. Para fins desta Lei, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal. Art. 309. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros: “Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, “Registro de Serviços Tomados de Terceiros”, desde que: I. constem de todas as folhas, também impresso pelo computador, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha em ordem sequencial crescente; II. sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais; III. seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço, se for o caso; IV. seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados para autenticação ao setor competente, até o último dia útil dos meses do exercício civil. Art. 310. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto. § 1°. Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazêla, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página144 § 2°. O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver em curso. § 3º. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Art. 311. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de encerramento. Parágrafo único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do encerramento. Art. 312. Poderá o Órgão Fazendário Municipal estabelecer o gerenciamento eletrônico do ISS, novos modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinado livro tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do estabelecimento. Subseção II Documentos Fiscais Art. 313. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir nota fiscal, devidamente autenticada pelo órgão fiscal competente, com as indicações utilizadas. Art. 314. A emissão de notas fiscais sem a autenticação prévia obrigatória PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página145 equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas nesta Lei. Art. 315. Excetuam-se do disposto no art. 314: I. os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais; II. as instituições financeira e assemelhada, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços. Art. 316. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal (CF), bem como a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe). § 1º. O Chefe do Poder Executivo baixara todos os atos necessários na implantação e regulamentação do Cupom Fiscal e/ou da Nota Fiscal Eletrônica. § 2º. O Município decidirá se o uso da Nota Fiscal Eletrônica e Declaração Mensal de Serviços Eletrônica será ou não utilizada concomitantemente com a Nota Fiscal e Declaração Mensal de Serviços. Art. 317. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais mediante prévia autorização do Órgão Fiscal do Município. § 1º. A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços”. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais. Art. 318. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelo estabelecimento gráfico, para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página146 Art. 319. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições desta Lei, quando não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias. Parágrafo único. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza. Art. 320. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções. Art. 321. Observado o disposto nos incisos I e II, do art. 241, os contribuintes neles referidos ficam obrigados à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais. Art. 322. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo “cancelado” em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinarem o cancelamento e referência, se forem o caso, ao novo documento emitido. § 1º. Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar à menção ao documento cancelado, seja em ele eletrônico ou convencional. § 2º. Na hipótese do formulário contínuo ou jogo solto do documento fiscal, todas as vias do formulário ou documentos cancelados, deverão ser encaminhadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinas à exibição ao Fisco, observadas as mesmas regras do § 1º. Art. 323. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) documentos, no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo. § 1º. Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada. § 2º. A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página147 § 3º. Os blocos de notas ou a nota fiscal eletrônica serão usados pela ordem de numeração dos documentos. § 4º. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou tenham sido usados, os da numeração inferior. § 5º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. Art. 324. A Nota Fiscal deve ser extraída no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador dos serviços, a 2ª (segunda) destinada à contabilidade, ficando a 3ª (terceira) em poder do emitente, fixa no bloco à disposição do fisco. Art. 325. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei. Art. 326. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços que opte pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de serviços prestados. I. Fica criada a nota fiscal avulsa de prestação de serviços, que será emitida no departamento de arrecadação municipal, quando requisitada. II. O uso da nota fiscal avulsa de prestação de serviço será de natureza excepcional nos casos de prestação de serviço eventual, por prestador avulso, pessoa física não inscrita no CAE. Art. 327. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município de Pontalina, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços tomados, conforme dispuser o regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página148 Art. 328. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto, especialmente com emprego de recursos de informática. Art. 329. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços – DMS, sem prejuízo da declaração de que trata o art. 327 deste Código, observando os meios e os prazos definidos em ato da Fazenda Municipal. Art. 330. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo. Art. 331. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Seção XIV Declarações Fiscais Art. 332. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços – DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município. Parágrafo único. As pessoas obrigadas à apresentação da DES: I. devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no município; II. devem conservar cópia da DES até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei. Art. 333. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços – DMS, por agência ou dependência inscrita no cadastro de Atividades Econômicas – CAE, na forma, prazo e demais condições PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página149 estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município. Seção XV Infrações e Penalidades Art. 334. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará: I. tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN: a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida, monetariamente corrigida; b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida; c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida. II. em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado; III. na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida. Art. 335. O descumprimento de dever acessório tributário será punido com as seguintes multas: I. relativos à inscrição e alterações cadastrais: a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de 80 (oitenta) UFIM; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página150 b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que foram apresentadas para tanto: multa de 280 (duzentos e oitenta) UFIM. II. relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços: a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de 60 (sessenta) UFIM por livro fiscal; b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de 120 (cento e vinte) UFIM por livro fiscal; c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de 60 (sessenta) UFIM por livro fiscal; d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de 280 (duzentos e oitenta) UFIM por livro fraudado, adulterado ou inutilizado; III. relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais: a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de 50 (cinquenta) UFIM por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de 1.200 (mil e duzentos) UFIM; b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem nota fiscal: multa de 100 (cem) UFIM por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de 1.200 (mil e duzentas) UFIM; c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: multa de 40 (quarenta) UFIM PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página151 por nota fiscal emitida ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo de 1.200 (mil e duzentos) UFIM; d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de 120 (cento e vinte) UFIM, sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município; e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já utilizados: multa de 500 (multas) UFIM. IV. relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de 80 (oitenta) UFIM por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões; V. relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 280 (duzentos e oitenta) UFIM por notificação não cumprida, parcial ou totalmente. § 1°. As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nesta seção, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa. § 2°. A redução prevista no § 1° será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso. § 3°. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página152 Art. 336. Incorrerão os contribuintes, além da atualização monetária das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento. Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais. Art. 337. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Seção XVI Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização Art. 338. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. § 1°. A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento. § 2º. O Órgão Fazendário do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no § 1°. CAPÍTULO IV Taxas Seção I Disposições Gerais Art. 339. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página153 regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 340. As taxas classificam-se: I. pelo exercício regular do poder de polícia; II. pela utilização efetiva ou potencial de serviço público. Parágrafo único. Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. Art. 341. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de: I. licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício; II. licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; III. licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial; IV. licença para exploração de meios de publicidade em geral; V. licença para execução de obras, ampliações, reformas e loteamentos; VI. licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VII. licença para exploração de bens minerais; Parágrafo único. São taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público: I. de expediente; II. de serviços diversos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página154 Subseção I Do Lançamento e do Recolhimento Art. 342. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 343. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral, independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, e poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, quando se tratar de atividade permanente, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Art. 344. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia administrativa. Subseção II Dos Acréscimos Moratórios Art. 345. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em regulamento, implicará: I. na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo Município; II. em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente; III. em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Subseção III Inscrição Art. 346. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página155 das taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade. Art. 347. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação. Art. 348. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade. Parágrafo Único. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as disposições do art. 287 e seus parágrafos deste Código. Subseção IV Isenções Art. 349. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso: I. os templos religiosos, as associações de classes, os sindicatos de empregados e outras associações sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais; II. os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante; III. os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos; IV. os engraxates ambulantes; V. os executores de obras particulares assim consideradas; VI. os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados: a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades; b) construção de passeios, muros e muretas; c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página156 obra; VII. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas: a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada; VIII. os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. As isenções previstas nos itens VI, VII e VIII deste artigo, dependem de reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem. Subseção V Infrações e Penalidades Art. 350. As infrações a esta Seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: I. multa; II. proibição de transacionar com as repartições públicas municipais; III. interdição do estabelecimento ou da obra; IV. apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade. Art. 351. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso: I. a Unidade Fiscal do Município - UFIM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição e demais formalidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página157 II. o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento. § 1º. Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença e ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas: I. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal; II. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, por infração ao estabelecido na Seção II deste Capítulo; III. o valor equivalente a 15 (quinze) UFIM, devidamente convertida, por infração ao estabelecido na Seção III deste capítulo; IV. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, por infração ao art. 378, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; V. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará para localização e funcionamento; VI. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização; VII. o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIM, devidamente convertida, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar; VIII. o valor equivalente a 300 (trezentos) UFIM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia; IX. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia. § 2º. Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades: I. 10% (dez por cento) do valor da taxa; II. 60 % (sessenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, não recolherem a taxa no prazo regulamentar; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página158 III. 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a prévia licença do órgão municipal competente. § 3º. As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas bem como as tipificadas nos itens II e III do § 2° deste artigo, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa. § 4º. A redução prevista no parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para interposição do recurso. § 5º. O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o contraditório. Art. 352. Além das multas previstas nesta subseção, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e, quando a cobrança da dívida ocorrer por ação executiva, às custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por ação executiva. Seção II Da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades Art. 353. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva taxa de licença de que cuida esta Seção. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página159 § 1º. Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, bem como preste serviços ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares, ficando, nesses casos, sujeitas ainda à vistoria sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. § 2º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados períodos do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em instalações precárias ou removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, assim como em veículos e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo I, que faz parte integrante deste Código. § 3º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo I, que faz parte integrante deste Código. § 4º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art. 354. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislações edilícia, urbanística, sanitária e ambiental. § 1º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta Seção é da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento junto ao Órgão Tributário Municipal. § 2º. A Licença será concedida sob a forma de alvará, anualmente, antes do início das atividades, e renovadas é 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento ou quando houver alteração de local de atividade, do responsável técnico, do proprietário, da atividade principal ou inclusão de nova atividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página160 § 3º. A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. § 4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive a adição de outros ramos de atividades, bem como quando houver mudança de proprietário. § 5°. A taxa de licença para localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada proporcionalmente ao mês de início da atividade. Art. 355. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias. § 1º. Frustrada a notificação de que trata o “caput”, será aplicada ao infrator multa de 40 (quarenta) UFIM ao dia. § 2º. Passados 15 (quinze) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso. § 3º. Nos casos em que a infração praticada ofereça risco iminente à coletividade, será a atividade interditada sumariamente. Art. 356. As pessoas relacionadas no art. 354 deste Código e que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, deverão requerer licença especial à Fazenda Municipal. § 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a domingos e feriados, em qualquer horário, aos sábados, das 12 às 24 horas, e nos dias úteis, das 18 às 6 horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página161 § 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será acrescido de 5% (cinco por cento) por dia, 40% (quarenta por cento) por mês ou 150% (cento e cinquenta por cento) por ano. § 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de: I. impressão e distribuição de jornais; II. transporte coletivo; III. institutos de educação e de assistência social; IV. hospitais e congêneres. Art. 357. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 354, caput, e seus parágrafos. Art. 358. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela 03 do Anexo I que constitui parte integrante deste Código. Art. 359. Considera-se estabelecimento, o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não, em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais ou em shoppings populares. Art. 360. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II. os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. III. o local onde seja planejado, organizado, contratado, administrado, fiscalizado ou executado qualquer serviço sujeito à tributação municipal, de modo permanente PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página162 ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção III Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos Art. 361. Fato Gerador da Taxa e a concessão da licença obrigatória para Execução de Obras e Loteamento consubstanciado na necessidade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação específica de obras e loteamentos, do uso do solo e do zoneamento urbano. Art. 362. A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento. Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância da Lei Municipal apropriada, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução. Art. 363. Calcular-se-á a taxa, de conformidade com a Tabela 06 do Anexo I, deste Código. Art. 364. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou aprovação do loteamento, inclusive arruamento. Art. 365. A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização da execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades relativos, dentro do território do Município. § 1º. Entendem-se como obras ou loteamento, para efeito de incidência da taxa: I. a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação ou demolição de edificações, ou qualquer outra obra de construção civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página163 II. a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros, inclusive arruamento; III. o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por lei municipal própria. § 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida. § 3°. Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa. Para isso, o interessado tem que estar com o projeto aprovado para a construção da outra obra que será realizada conforme mencionado neste parágrafo. Seção IV Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos Art. 366. Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, consubstanciada na necessidade de inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação de posturas e do uso do solo urbano. Art. 367. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente. Art. 368. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a Tabela 05 do Anexo I, deste Código. Art. 369. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de veículos, balcão, barraca, mesa, tabuleiro, aparelhos ou de qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos em locais permitidos. Art. 370. A falta da licença, sem prejuízo do tributo e multa devido, levará a PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página164 administração municipal a apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos. Seção V Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral Art. 371. Fato Gerador da Taxa a concessão da licença obrigatória para Exploração de Meios de Publicidade em Geral é o Poder de Polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação ambiental sobre a poluição visual e sonora, bem como da estética e do uso do solo urbano. Art. 372. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 373. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário fiscal e de conformidade com a Tabela 07 do Anexo I, deste Código. § 1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas. § 2º. O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação. Art. 374. O lançamento da taxa far-se-á em nome: I. de quem requerer a licença; II. de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do órgão Municipal competente, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página165 regulamentares ou administrativas. Art. 375. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas. Art. 376. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal competente. Art. 377. A taxa será arrecadada por antecipação: I. as iniciais, no ato da concessão da licença; II. as posteriores: a) quando anuais, conforme estabelecido em Calendário Fiscal; b) quando mensais, até o dia 05 de cada mês; Art. 378. É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como: I. cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas; II. propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, altofalantes e propagandista. § 1º. Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. § 2º. Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos ou veículos e seja visível da via pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página166 Art. 379. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as tenham autorizado. Art. 380. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. Art. 381. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença do órgão Municipal competente, na forma deste Código. Art. 382. A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento, deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. Seção VI Taxa de Licença para Exploração e Extração de Bens Minerais Art. 383. Fato Gerador da Taxa é a concessão de licença obrigatória para a exploração e extração de areia, cascalho, pedra para assentamento ou decoração, calcário e de outros bens minerais no Município, sujeita à fiscalização ambiental e precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável. Art. 384. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa. Parágrafo único. Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo concordando com a exploração mineral, para fins de legalização da atividade junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, fica o sujeito passivo obrigado ao pagamento da taxa de licença anual. Art. 385. A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo I, deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página167 Seção VII Taxas pela Utilização de Serviços Públicos Subseção I Taxa de Expediente e Serviços Diversos Art. 386. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador o serviço prestado ao contribuinte. Art. 387. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste. Art. 388. A taxa será calculada de acordo a Tabela 09, Anexo I, desta Lei. Art. 389. A taxa será arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido. I. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços. II. A isenção prevista neste artigo independe de requerimento do interessado e será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal competente. CAPÍTULO V Das Contribuições Seção I Contribuição de Melhoria Subseção I PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página168 Disposições Gerais Art. 390. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 391. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior: I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V. proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. § 1º. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já existentes. § 2º. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página169 Art. 392. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 391 deste Código. Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com ânimo de dono. Subseção II Cálculo Art. 393. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de terreno de cada um. Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma. Subseção III Cobrança Art. 394. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: I. memorial descritivo do projeto; II. orçamento do custo da obra; III. determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; IV. delimitação da zona beneficiada; V. relação dos imóveis localizados na zona beneficiada. Art. 395. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página170 ônus da prova. Parágrafo único. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 396. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e conterá: I. identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada; II. prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento; III. prazo para reclamação. § 1º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra: I. erro quanto ao sujeito passivo; II. erro na localização do imóvel; III. valor da Contribuição de Melhoria; IV. cálculo dos índices atribuídos; V. prazo para pagamento. § 2º As decisões sobre as reclamações serão de exclusiva competência do titular do Órgão Fazendário Municipal. Art. 397. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página171 Subseção IV Pagamento Art. 398. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I. o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; II. o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), sem incidência de juros de mora; III. o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal do Município - UFIM. Art. 399. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia de atraso, acumuláveis. Subseção V Disposições Especiais Art. 400. As obras a que se refere o inciso II do art. 391, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, uma caução que corresponda a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do custo da obra. Parágrafo único. A caução de que trata este artigo, será devolvida na época e na mesma proporção em que for paga a Contribuição de Melhoria. Seção II Da Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página172 Art. 401. Fica instituída a Contribuição no Município de Pontalina para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública, prevista no art.149-A da Constituição Federal. Art. 402. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente do consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como os serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatas. § 1º Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização administração, execução financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço a serem descriminados em ato do Poder Executivo. § 2º A Secretaria Municipal de Transportes e Obras públicas ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no ato do Poder Executivo de que trata o parágrafo anterior. Art. 403. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. § 1º. Considera-se para efeito desta Lei: I. Unidade Imobiliária Autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido. II. Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página173 Art. 404. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão urbana, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município. § 1º. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer título. § 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP todos aqueles que, por força contratual se encontrem na posse do imóvel. Art. 405. A base de cálculo da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão deste Município e ligados a rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula: Onde: Vc = Valor Mensal da Contribuição CTS = Custo Total Mensal do Serviço CiUIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma ∑ CtUIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas Art. 406. O Custo Total Mensal do Serviço – CTS, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo prevista no § 2º do art. 408 desta Lei. CiUIA ∑ CtUIA Vc = CTS x PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página174 Art. 407. O valor do Custo Total Mensal do Serviço – CTS será reajustado pela aplicação do Índice Geral de Preços Médios – IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Art. 408. A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública – COSIP será lançada mensalmente e cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica em relação aos imóveis edificados, e será lançada anualmente e cobrada juntamente com talão de IPTU com relação aos imóveis não edificados. § 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato com a Empresa concessionária de Distribuição de Energia Elétrica para que a mesma proceda o repasse dos recursos relativos à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP. § 2º O Convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. TÍTULO II Processo Administrativo Tributário CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 409. Este título regulamenta: I. a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de créditos fiscais do município; II. as consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação desta PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página175 Lei Complementar, da legislação complementar e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões. CAPÍTULO II Procedimento Seção I Procedimento Fiscal Art. 410. O procedimento fiscal tem início com: I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto da obrigação tributária; II. a apreensão de mercadoria, documento ou livro; § 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação aos atos anteriores e, independentes de intimação, a dos demais envolvidos na infração verificada. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II deste artigo, valerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente, por igual período, desde que no interesse da administração com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Art. 411. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo ou penalidade, as quais deverão estar instruídas de prova indispensáveis à comprovação de ilícito. Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de prova, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página176 Seção II Auto de Infração e Notificação Art. 412. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I. qualificação do autuado (nome completo, endereço, CPF/CNPJ, RG, profissão, naturalidade) e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal; II. a atividade geradora, ramo de negócio e o enquadramento na legislação tributária; III. o local, a data e hora da lavratura; IV. documentos examinados, quando for o caso; V. descrição do fato; VI. a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; VII. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias. VIII. a assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Art. 413. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e ou penalidade e conterá obrigatoriamente: I. a qualificação do notificado; II. o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III. a disposição legal infringida, se for o caso; IV. assinatura do Chefe do Órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por processo eletrônico. Art. 414. A peça fiscal será encaminhada pelo seu emitente à autoridade preparadora do processo fiscal, no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página177 emissão. § 1°. A autoridade preparadora deverá ser informada, no processo, se o infrator é reincidente, caso essa circunstância não tiver sido declarada na formulação da exigência. § 2°. O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. Art. 415. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Seção III Impugnação Art. 416. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 417. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será formalizada por escrito pelo contribuinte instruída com os documentos em que se fundamentar será apresentada à autoridade preparadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado solicitar “vistas” ao processo à autoridade preparadora, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 418. A impugnação mencionará: I. a autoridade julgadora a quem é dirigida: II. a qualificação do impugnante; III. os motivos de fato e de direitos em que se fundamentam, os pontos de discordâncias e as razões e provas que possuir; IV. as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página178 expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. § 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. § 2°. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. § 3°. A prova documental será apresentada na impugnação precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por meio de força maior; b) refira-se a fato ou direito superveniente; c) Destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. § 4º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida a Autoridade Julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 5º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 419. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessário, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticável. § 1º. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará para como perito do município, a ela proceder e indicará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página179 respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 2º. Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. § 3°. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria notificada. Art. 420. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, lavrando o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 03 (três) dias. Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida à exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, é opcional ao órgão preparador, autor da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. Seção IV Intimação Art. 421. A ciência dos despachos e decisão das autoridades preparadoras e julgadoras dar-se-á por intimação pessoal. § 1º. Far-se-á a intimação: I. pessoal, pelo autor do procedimento ou pela autoridade preparadora, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página180 mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar; II. por via postal telegráfica ou por qualquer outro meio ou via com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III. por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. § 2°. O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado no placar da Prefeitura em local franqueado ao público. § 3º. Considera-se feita à intimação: I. na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II. no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento ou, se emitida 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação; III. 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. § 4°. Consideram-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ela fornecido, para fins cadastrais na repartição fiscal. Seção V Competência Art. 422. O preparo do processo é atribuição do servidor lotado no órgão arrecadador municipal. Art. 423. O julgamento do processo compete: I. em primeira instância ao Secretário de Finanças; II. em segunda e última instância administrativa, a Junta de Recursos Fiscais. Parágrafo único. O processo contencioso, em primeira instância, será PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página181 instruído pela autoridade preparadora municipal que compete: I. determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos; II. determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores; III. determinar exames ou diligências; IV. emitir o competente parecer. Seção VI Julgamento em Primeira Instância Art. 424. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento. § 1º. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. § 2º. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária. § 3º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. § 4º. A autoridade preparadora dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 425. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir. Não prevalecendo para este efeito o disposto no art. 427, desta Lei. Art. 426. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 20 (vinte) UFIM, vigente à época da decisão. § 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página182 § 2º. Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 427. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração. Seção VII Recurso Art. 428. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação. § 1º. Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância. § 2º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa. § 3º. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares. Art. 429. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela autoridade preparadora, no prazo de 3 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais. Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Art. 430. O julgamento em Segunda Instância é de competência da Junta de Recursos Fiscais. § 1°. A Junta de Recursos Fiscais será assessorada pelo Órgão Jurídico do PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página183 Município, ao qual caberá a preparação do processo para julgamento. § 2º. O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando a criação da Junta de Recursos Fiscais. § 3°. A ciência da decisão de Segunda Instância compete à autoridade preparadora. Seção IX Definitividade e Execução Das Decisões Art. 431. São definitivas: I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação. § 1º. As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. § 2º. No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 432. O cumprimento das decisões consistirá: I. se favorável à Fazenda Municipal: a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação; b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso; c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva. d) se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber. Seção X Consulta PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página184 Art. 433. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo. Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo. Art. 434. A petição de consulta indicará: I. a autoridade a quem é dirigida; II. os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária. Art. 435. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência. Art. 436. Não produzirá efeito a consulta formulada: I. em desacordo com o art. 437, desta Lei. II. por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III. por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV. quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação; VI. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VII. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página185 omissão for escusável pela autoridade julgadora. Art. 437. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultante para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias. Art. 438. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela Autoridade Fazendária competente. Seção XI Responsabilidade dos Agentes Fiscais Art. 439. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, se responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. § 1º. Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do arquivamento. § 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 440. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página186 obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte. § 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. § 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 40% (quarenta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite. Art. 441. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. § 1°. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta do livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. § 2°. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do fiscal, ou os seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do Órgão Fazendário, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. TÍTULO III Disposições Especiais Art. 442. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei considera-se como mês completo qualquer fração deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página187 Art. 443. A Unidade de Referencia Fiscal do Município de Pontalina– UFIM é fixada em R$ 4,00(quatro reais). Parágrafo único. A UFIM será corrigida anualmente, em 1º de janeiro, no mesmo percentual inflacionário encontrado, para o ano anterior, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a substituí-la. Art. 444. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta. Art. 445. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários com os órgãos, empresas, agências e pessoas jurídicas que detêm concessões vinculadas a qualquer um dos entes federativos, visando à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 446. Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. Art. 447. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaço, seus prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas. Art. 448. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, bem como baixar todos os atos necessários à sua aplicação. Parágrafo Único: As regulamentações que tratam do Imposto Sobre Serviço provenientes da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página188 poderão serem regulamentadas por atos do Chefe do Poder Executivo à sua aplicação. Art. 449. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos, no exercício seguinte, decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 450. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA AOS 31 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página189 ANEXO I Tabela 01 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS (Art. 255, do Código Tributário) 1 Profissionais de Nível Superior 22 2 Profissionais de Nível Médio 15 3 Outros Profissionais não Classificados 10 4 Taxistas Proprietários – Por veículo 10 5 Moto-táxi – Por veículo 5 UFM/MÊS OBS.: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se o coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UFM do mês de vencimento do tributo. NOTA: O pagamento antecipado de todo o exercício, até o dia 30 de janeiro, terá um desconto de 10% (dez por cento). Natureza da Atividade N.º de Ordem PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página190 TABELA 02 M² DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Art. 267 do Código Tributário) I – IMÓVEIS DE USO REDIDENCIAL (por m²) A) RESIDENCIAL HORIZONTAL – CASA TÉRREA OU SOBRADO Metragem Até 100 m² De 101 a 120 m² De 121 a 150 m² De 151 a 200 m² Valor UFM 50 55 65 75 A.2) Imóveis acima de 200 m² - Por padrão da Construção Padrão 0.40 - Médio 0.30 - Superior 0.20 - Fino 0.10 – Luxo Valor UFM 110 120 140 150 Metragem Até 80 m² De 81 a 120 m² De 121 a 150 m² De 151 a 200 m² Valor UFM 65 75 85 95 Padrão 1.40 – Médio 1.30 - Superior 1.20 - Fino 1.10 – Luxo Valor UFM 125 135 155 175 Ex: 50 m² = R$ 100,00 x 50 = 5.000,00 x 5% = 100,00. B) RESIDENCIAL VERTICAL – EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS B.1) Imóveis de 1 a 4 pavimentos - Por faixa de Metragem B.2) Imóveis acima de 4 pavimentos e/ou superior a 200 m² - Padrão de Construção A.1) Imóveis até 200 m² - Por faixa de Metragem PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página191 TIPO USO UFIM 1 – COMERCIAL – (C) – COMÉRCIO C1 – C2 – C3 Comércio varejista de âmbito local – Diversos - Atacadista 85,0 2 – COMERCIAL – (S) – SERVIÇO 0 S1 – S2 Serviço de âmbito local - Diversificado 100,0 S2.2 Pessoais e da saúde 110,0 S2.5 Hospedagem 85,0 S2.5 Hospedagem (superior a 2500 m² c/ elevador) 125,0 S2.8 De oficinas 80,0 S2.9 De Arrend. Dist. Guarda Bens Móveis 80,0 S3 Serviços Especiais 80,0 3 – INSTITUCIONAL (E) 0 E1 Instituições de âmbito local 85,0 E1.3 Saúde 110,0 E2 Instituições Especiais 85,0 E2.3 Saúde 125,0 E3 Instituições Especiais 85,0 E3.3 Saúde 125,0 4 – INDUSTRIAL (I) 0 I1 – I2 – I3 Indústria não Incômodas – diversificadas – especiais 80,0 I4 Galpão (sem fim especificado) 60,0 II – IMÓVEIS DE USO NÃO RESIDENCIAL (por m²) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página192 TABELA 03 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO (Art. 358 do Código Tributário) Agropecuária: Geral 60 Estabelecimentos industriais: Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 até 200 m2 100 Acima de 200 m2 até 300 m2 150 Acima de 3000 m2 até 500 m2 210 Acima de 500 m2 até 1.000 m2 270 Acima de 1.000 m2 330 Indústrias Cerâmicas: Até 500 m2 120 Acima 500 m2 até 1.000 m2 240 Acima de 1.000 m2 410 Armazéns ou graneleiros de produtos agrícola: Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 até 200 m2 100 Acima de 200 m2 até 300 m2 150 Acima de 3000 m2 até 500 m2 210 Acima de 500 m2 até 1.000 m2 270 Acima de 1.000 m2 330 Oficina de bicicletas e similares: Sem venda de acessórios 10 Com venda de acessórios 20 Com venda de bicicletas e acessórios 52 Oficinas de lanternagem e de consertos de veículos: Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 até 200 m2 100 Acima de 200 m2 até 300 m2 150 Acima de 300 m2 270 Retíficas de motores: Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 até 200 m2 100 Acima de 200 m2 150 Oficinas auto elétricas: Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 até 200 m2 100 Acima de 200 m2 150 8 N° de Ordem ATIVIDADES 1 Coeficiente UFM Único 2 3 4 5 6 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página193 Oficinas de motos: Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 até 200 m2 100 Acima de 200 m2 150 Lavagem, lubrificação, troca de óleo, borracharia: Até 03 boxes 30 Acima de 03 boxes 50 Borracharia Geral 40 Ônibus de aluguel: Por veículo 140 Táxis: Por veículo 42 Moto-taxis: Por veículo 42 Vendas de passagens e similares: Geral 40 Revendedores de veículos: Sem oficina mecânica 75 Com oficina mecânica 150 Com oficina autorizada pelo fabricante 225 Comércio de peças e similares: Sem oficina mecânica 70 Com oficina mecânica 100 Lojas de pneus: Com depósitos de até 30 m2 40 Com depósitos acima de 30 m2 até 60 m2 70 Com depósitos acima de 60 m2 até 100 m2 100 Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m2 150 Com depósitos acima de 200 m2 210 Com até 10 leitos 150 Com 10 leitos até 20 leitos 290 Acima de 20 leitos 375 Geral 150 Pensões e similares: Geral 42 Hotéis, motéis e similares cumulativamente: Por apartamento convencional 6 Por apartamento especial 8 Por suíte convencional 12 Por suíte especial 16 Por suíte super especial 20 17 18 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e similares: 19 21 Laboratórios de análise clínica, posto de coletas de exames e eletricidade médica: 20 9 10 11 12 13 14 15 16 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página194 Casas de massagem, duchas, saunas, ginásticas e congêneres: Até 50 m2 70 Acima de 50 m2 até 100 m2 100 Acima de 100 m2 até 200 m2 150 Acima de 200 m2 até 300 m2 210 Acima de 300 m2 270 Com capacidade para até 100 alunos 75 Com capacidade para mais de 100 alunos 125 Escola de datilografia: Com até 8 máquinas 40 Acima de 8 máquinas 70 Escola de Computação: Com até 5 computadores 70 Acima de 5 computadores 100 Auto Escola: Com até 3 veículos 40 Com mais de 3 veículos 70 Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 até 200 m2 100 Acima de 200 m2 até 300 m2 150 Acima de 300 m2 210 Vidraçaria, Marmoraria e Selaria Geral Madeireiras: Com área de até 50 m2 40 Com área de 50 m2 até 100 m2 70 Com área de 100 m2 até 200 m2 100 Com área acima de 200 m2 150 Por ano 40 Clínicas médicas em geral, clínicas odontológicas e similares. 140 Outros 70 Geral 40 Representação, com exposição de mercadorias: Geral 40 Empresas de radiodifusão: Geral 70 Funerária: Geral 210 32 34 35 36 Marcenaria, serralherias, ferros-velhos e oficinas de torneiros mecânicos e vidraçarias: 28 Escritórios de empresas em geral, não previstas itens anteriores e construtoras e 31 imobiliárias: 23 24 Ensino de Graduação: 25 26 27 29 100 30 Consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário ou a este equiparado: Escritório de profissionais autônomos com relação à profissão, arte, ofício ou 33 função de natureza permanente, não enquadrados nos itens 20 e 21 desta tabela: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página195 Guincho: Por guincho 30 Comércio atacadista de tecidos, bebidas e produtos alimentares: Sem depósitos 40 Com depósitos de até 50 m2 70 Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100 Com depósitos acima de 100 m2 150 Sem depósitos 40 Com depósitos de até 100 m2 70 Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m2 100 Com depósitos acima de 200 m2 até 500 m2 150 Com depósitos acima de 500 m2 210 Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos: Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 100 m2 70 Acima de 100 m2 120 Supermercados e similares: Com até uma caixa registradora 40 Acima de uma até duas caixas registradoras 70 Acima de duas até três caixas registradoras 100 Acima de três até quatro caixas registradoras 150 Acima de quatro caixas registradoras 210 Armazéns de secos e molhados: Sem depósitos 40 Com depósitos de até 50 m2 70 Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100 Com depósitos acima de 100 m2 150 Sem depósitos 40 Com depósitos de até 50 m2 70 Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100 Com depósitos acima de 100 m2 150 Sem depósitos 40 Com depósitos de até 50 m2 70 Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100 Com depósitos acima de 100 m2 150 Panificadora, confeitaria e similares (indústria): Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 70 Até 20 m2 40 Acima de 20 m2 até 30 m2 70 Acima de 30 m2 100 42 45 37 38 40 41 39 Mercearias, empórios, mini-mercados, armazéns de variados produtos e similares: 43 Lojas de brinquedos, bazares de presentes e novidades, comércio varejista de tecidos, de sapatos, de confecções e artigos para vestuário: 44 Perfumaria, comércio e produtos de belezas, óticas, joalherias, relojoarias, equipamentos e material: 46 Comércio de materiais de construção, ferragens e equipamentos agrícolas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página196 Até 20 m2 40 Acima de 20 m2 até 30 m2 70 Acima de 30 m2 100 Farmácias e drogarias: Até 30 m2 40 Com 30 m2 até 50 m2 70 Acima de 50 m2 até 150 m2 100 Acima de 150 m2 150 Floricultura, boutiques e armarinhos: 40 Geral 40 Depósitos inflamáveis, explosivos e similares: Até 50 m2 150 Acima de 50 m2 até 150 m2 210 Acima de 150 m2 1000 Depósitos de botijão de gás: Padrão 40 Acima do padrão 210 Até 50 m2 40 Acima de 50 m2 até 150 m2 70 Acima de 150 m2 100 Bancas de jornal, revistas e similares: 40 Geral 40 Financeiras ou Representações 90 Seguradoras 100 Bancos até 100m² por m² 830 Acima de 100m² por m² 1000 Casas lotéricas 100 Geral 105 Bares, lanchonetes, sorveterias e pastelarias: Com até 2,00 metros lineares de balcão 40 Com mais de 2,00 metros lineares de balcão 70 Videolocadora e similares: Geral 40 Tabernas, quiosques, botecos, café, quitanda e similares: 100 Geral 100 Churrascaria e pizzarias: Com área de até 100 m2 40 Com área de 100 m2 até 200 m2 70 Com área de 200 m2 até 500 m2 100 Com área de 500 m2 até 1.000 m2 150 Com área acima de 1.000 m2 210 Restaurantes: Com pratos feitos e comerciais 40 Com serviço “a lacarte” e “self-service” 70 Açougues, peixarias e casa de aves abatidas: Com área de até 09 m2 40 Com área de 09 m2 até 18 m2 70 Com área de 18 m2 até 36 m2 100 Com área acima de 36 m2 150 52 54 55 56 57 58 59 60 47 48 49 50 Papelarias, livrarias, tipografias, venda de material de processamento de dados, venda de material fotográfico, venda de material de telefonia, caça e pesca, vendas de discos, CDs e similares: 51 Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e investimento de seguros, capitalização e similares: 53 Perfumaria, comércio e produtos de belezas, óticas, joalherias, relojoarias, equipamentos e material: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página 197 Tinturarias e lavanderias: Com área de até 100 m2 40 Com área de 100 m2 até 200 m2 70 Com área de 200 m2 até 500 m2 100 Com área acima de 500 m2 150 Lojas de produtos veterinários: Sem depósitos 40 Com depósitos de até 50 m2 70 Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100 Com depósitos acima de 100 m2 150 Diversões Públicas: Clubes recreativos 100 Cinemas e teatros 100 Estabelecimentos de dança 100 Restaurantes dançantes, cabarés, boates e similares 150 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) 6 Jogos eletrônicos, por aparelho 12 Boliches – por pista 12 Tiro ao alvo – por arma 12 Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos 100 Barbearia, cabeleireiros e salões de beleza e similares: 1 cadeira 12 2 cadeiras 25 Acima de 3 cadeiras 40 Empresas de ônibus, transportadoras e similares: 140 Geral 140 Transporte de terra e/ou entulho, bem como cargas especiais: 40 Por veículo 40 Ponto de táxi: 40 Por vaga 40 Transporte escolar: 12 Por veículo 12 Transporte coletivo: 42 Por veículo 42 Transporte de mercadorias (frete): 40 Por veículo automotor 40 Transporte de mercadorias (frete): 10 Por veículo tração animal 10 Venda de móveis usados: Com área de até 50,00 m2 40 Com área acima de 50,00 m2 70 Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela: Comerciais 70 Prestação de serviços não constantes da lista de serviços deste Código 60 Posto de Abastecimento de Combustível 32 Por bomba de combustível 32 69 74 70 71 72 73 62 63 64 65 66 67 68 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página198 TABELA 04 TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 353, §§ 2º e 3º, Art. 368 do Código Tributário) N.º de Ordem DISCRIMINAÇÃO UFIM 1 COMÉRCIO EVENTUAL 1.1 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual, por dia. 10 1.2 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual, por mês. 50 1.3 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual, contribuinte não residente no município, por m²/dia. 50 1.4 Licença para localização e funcionamento de Circos, Parques de Diversões, Feiras, Exposições, Quermesses e Similares: Até 15 dias 150 Acima de 15 até 30 dias 200 Acima de 30 até 45 dias 300 Acima de 45 dias e no máximo 60 dias 400 1.5 Festas eventuais em salão e boates com a cobrança de ingressos 80 2 COMÉRCIO AMBULANTE 2.1 Licença para funcionamento do comércio ambulante: 10 Por dia 2.2 Licença para funcionamento do comércio ambulante: 30 Por mês 2.3 Licença para funcionamento do comércio ambulante, contribuinte não residente no Município: Por m²/dia 300 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página199 TABELA 05 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. (Art. 368 do Código Tributário) DIA MÊS Eventual: Até 6,0 m2 1,75 42 Acima de 6,0 m2, por m2 0,35 8,3 Feirante em Geral 2.1. Por unidade padrão 2,5 4,2 2.2. Por veículo quando autorizado 4,2 10,0 Pit Dog’s e similares: ANO Por unidade 42,0 Mesas e cadeiras: Por m2 ou fração Bancas de revistas e similares: ANO Por unidade 42,0 - 0,2 2,1 6 Licença para interdição de vias públicas para realização de eventos e festejos, por local e por dia DISCRIMINAÇÃO N.º De Ordem - - 25,0 UFIM 1 2 3 4 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página200 TABELA 06 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO (Art. 363 do Código Tributário) N.º De Ordem DISCRIMINAÇÃO UFIM 1 Aprovação de projeto por m2 de área útil de piso coberto: Até 70 m2 0,2 De 71 m2 até 120 m2 0,8 Acima de 120 m2 1 2 Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por m2, de área útil de piso coberto. 0,6 3 Obras de reforma de edificação em geral, sem acréscimo de área 1,0 4 Obras de implantação ou modificação 50,0 5 Obras de implantação ou modificação por projeto. 50,0 6 Obras de implantação ou modificação de torres de transmissão; por projeto 150,0 7 Obras diversas, inclusive alvará de aceite, por m2: Até 120 m2 0,8 Acima de 120 m2 1,0 8 Alvará de demolição, por m2 de área edificada a ser demolida 0,6 9 Informações de uso do solo: Sem análise 70,0 Com análise 120,0 10 Desmembramento de área, por m2 de área desmembrada 0,5 11 Remembramento de áreas em geral, por m2 de área remembrada 0,5 12 Remanejamento de áreas em geral, por m2 de área remanejada 0,5 13 Expedição de “Habite-se” por m2 de área construída: Até 120 m2 0,8 Acima de 120 m2 1,0 14 Expedição de “Habite-se” parcial por m2 de área construída: Até 70 m2 0,2 Até 120 m2 0,3 Acima de 120 m2 0,4 15 Modificação de projeto: Sem acréscimo 30,0 Com acréscimo – por m2 0,8 16 Alvará de acréscimo-residencial até 36 m2 5,0 17 Alvará de reforma 5,0 18 Alvará de construção 5,0 19 Novo alvará de construção 5,0 20 2ª via de “Habite-se” 5,0 21 2ª via de “Habite-se” parcial 5,0 22 2ª via de informação do Uso do Solo 5,0 23 2ª via de alvará de construção 5,0 24 2ª via de alvará de construção com acréscimo 5,0 25 2ª via de alvará de construção sem acréscimo 5,0 26 2ª via de planta popular 5,0 27 Troca de planta popular 10,0 28 Autenticação de planta ou projeto 50,0 29 Execução de Loteamento em terrenos particulares, descontando praças, espaços livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos sociais e as vias do sistema viário – Por M² 0,2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página201 TABELA 07 TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL (Art. 373 do Código Tributário) N.º de Ordem NATUREZA E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE UFIM 1 Tabuleta, Painel, outdoor, cartaz ou pôster, colocados ou fixados por qualquer processo, voltados e/ou visíveis às vias ou logradouros públicos, por mês, metro quadrado ou fração e por local. 6,0 2 Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação de comércio, indústria, nome e/ou endereço, profissão, quando colocado na parede externa de qualquer prédio, parede, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por ano, metro quadrado ou fração e por local 10,0 3 Anúncios instalados em equipamentos existentes nos logradouros públicos, quando permitido, por ano, metro quadrado ou fração e por local 25,0 4 Anúncios no interior ou exterior de veículo utilizado no transporte individual e coletivo de passageiros de qualquer natureza, por ano e por veículo 5,0 5 Anúncios no exterior de veículos em geral, exceto os mencionados no item anterior, por ano e por veículos 5,0 6 Anúncio sob forma de carta folheto, distribuído pelo correio, em mãos ou a Domicílio, por milheiro ou por fração 5,0 7 Anúncios projetados em telas de cinemas, por filme ou chapa e por mês ou fração 5,0 8 Vitrine e/ou mostruário para a exposição de artigos estranhos ao ramo de atividade do estabelecimento, ou alugados a terceiros, por metro quadrado de vitrine e/ou mostruário e por mês ou fração 5,0 9 Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais e industriais 5,0 10 Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, quando permitido, por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação 10,0 11 Anúncios no interior de terminais rodoviários, galerias comerciais, shopping centers, centros esportivos, estádios de futebol e congêneres, por metro quadrado ou fração e por ano 5,0 12 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia ou fração 5,0 Painel, luminoso ou outros anúncios de qualquer natureza, não relacionados nos itens anteriores: Por metro quadrado e por dia 5,0 Por metro quadrado e por mês 10,0 Por metro quadrado e por ano 30,0 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página202 TABELA 08 TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS (Art. 385 do Código Tributário) 1 Extração de areia, por mês e por draga 300 Extração de pedras (Quartzito), por mês Acrescido, por cada metro Quadrado de área explorada 3 Extração de calcário, por mês 200 4 Outros minerais, por mês 300 ESPECIFICAÇÃO UFIM 2 500 N.º de Ordem PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página203 TABELA 09 TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS (Art. 388 do Código Tributário) 1 Vigilância Sanitária – Seção de Cadastro 1.1 Visto 15,0 1.2 Registro 15,0 1.3 Certidão de Baixa 15,0 1.4 Visto em Registro de Produtos 30,0 1.5 Veículos para Transporte 30,0 Matrícula de cães e renovação anual: Inicial, por animal excluindo o preço da placa 10,0 Renovação de matrícula, por animal 10,0 3 Registro de marca de animais, por marca 40,0 4 Autorização para corte de asfalto para fins de ligação de água, energia ou canalização de esgoto, por m² 10,0 5 Expedição de laudo de avaliação de imóveis 60,0 6 Remoção/liberação de semoventes, por animal 10,0 7 Manutenção de semoventes, por dia e por animal 5,0 Poda e supressão de árvores em Terrenos particulares: Pela poda e remoção dos galhos, por unidade 10,0 Pela supressão e remoção de árvores, por unidade 20,0 Apreensão e remoção de bens: Pit-dogs e similares, por unidade 15,0 Bancas de revistas, por unidade 15,0 Veículos automotores, por unidade 20,0 Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes, por unidade 10,0 Mesas, cadeiras e similares, por unidade 4,0 Mercadorias expostas fora do estabelecimento, por auto de apreensão 5,0 Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de apreensão 5,0 Permanência de bens apreendidos e ou removidos, por bem e por dia: Pit-dog e similares 2,0 Bancas de revistas 2,0 Veículos automotores 4,0 Carrinhos de ambulantes e bancas de feirantes 2,0 Mesas, cadeiras e similares 2,0 Mercadorias em geral, por auto de apreensão e por dia 4,0 Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de apreensão e por dia 10,0 9 10 N.º de Ordem ESPECIFICAÇÃO UFM 2 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página204 Transferências de privilégios: Pit-dogs e bancas de revistas 50,0 De ambulantes, feirantes e similares 20,0 12 Emplacamento de banca de revistas, pit-dogs, carrinhos de ambulantes, banca de feirantes e similares, por veículo e por ano 20,0 Certidões: Do lançamento e cadastramento 5,0 Outras certidões, por lauda ( Até trinta linhas) 5,0 Certidão Negativa 5,0 14 Emissão de guia de recolhimento 5,0 Baixa: No cadastro de atividades econômicas 5,0 No cadastro imobiliário 5,0 16 Cadastramento de isentos ou não tributados 5,0 Inscrição em concurso: Determinado no Edital 40,0 18 Concessões de privilégios por ato do chefe do poder executivo 50,0 19 Transferências de privilégios por ato do chefe do poder executivo 70,0 20 Expedição de alvarás não discriminados 20,0 21 Reprodução da plantas geral da cidade; escala 1:5000 (prancha) 100,0 Reprodução de cópias: Tamanho ofício, por unidade 1,0 Duplo ofício, por unidade 1,0 Ampliação e reprodução, por unidade 1,0 2ª via de documentos diversos 1,0 23 Reprodução de cópias heliográficas de bairros e setores, feitos pelo original da administração municipal, por metro linear. 2,0 Transporte individual de passageiros: Cadastro de permissionário 10,0 Cadastro de condutor auxiliar 5,0 Inclusão de permissionário em ponto de táxi 10,0 Transferência de vaga em ponto de táxi 5,0 Exclusão de permissionário em ponto de táxi 10,0 Alteração de ponto de táxi, por vaga 20,0 Autorização para mudança de taxímetro 5,0 Pedido de desmembramento de ponto de táxi 30,0 Pedido de aumento de n.º de vagas em pontos de táxi 10,0 Transferência de permissão de táxi 20,0 Transferência de outros privilégios 20,0 Substituição de veículo de aluguel 20,0 Autorização para ficar fora de circulação 20,0 2ª via de documentos de permissionário 10,0 Declaração de qualquer natureza 15,0 25 Locação de containers e recipientes de coleta de lixo, por um período de até 08 dias, por unidade de container 20,0 11 13 15 24 17 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Página205 Poda e extirpação de árvores em logradouros públicos Poda por unidade 30,0 Extirpação completa por unidade 40,0 27 Limpeza e roçagem de lotes vagos, por m² 0,5 28 Remoção de entulhos, por m3 10,0 29 Locação de máquinaspesadas, tipo trator de esteira,pá mecânica,patrol e similares, por hora 70,0 30 Locação de trator de pneu com ou sem implementos 30,0 31 Locação de implementos agrícolas, por dia 70,0 Cemitérios I – Perpetuidade: a) Cemitério: Sepultura rasa, por m2 50,0 Carneiro, por m2 80,0 Jazigo (carneiro dupla, germinada), por m2 150,0 II – Inumação: a) sepultura rasa: de adulto, por 05 (cinco) anos 360,0 de infante, por 03 (três) anos 360,0 b) em carneiras, jazigos e mausoléu: de adulto, por 05 (cinco) anos 15,0 de infante, por 03 (três) anos 7,0 c) abertura para nova inumação 30,0 III – Execução 30,0 IV – Diversos: Prorrogação de prazo de sepultura rasa, por 05 (cinco) anos 19,0 Prorrogação de prazo de carneira, por 05 (cinco) anos 6,0 Permissão para construção de carneiras, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento 8,0 Emplacamento de qualquer natureza, por unidade 8,0 Ocupação de ossário, para 05 (cinco) anos 6,0 Entrada, retirada e remoção de ossada 30,0 Nicho, columbário 11,0 26 32