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norma nº 9/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2014
Date 2014-09-23
Ementa“Institui o Novo Código Tributário do Município de Pontalina e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DE
PONTALINA
2014
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO 2014
SUMÁRIO
 ARTIGOS
LIVRO PRIMEIRO
Título I – Normas Gerais de Direito Tributário
Capítulo I – Disposições Preliminares ........................................................................1º e 2º
Capítulo II – Legislação Tributária
Seção I – Disposições Gerais ...................................................................................3º ao 7º
Seção II – Das Imunidades Tributárias...............................................................................8º
Seção III – Aplicação e Vigência da Legislação Tributária ........................................9º e 10º
Capítulo III – Administração Tributária
Seção I – Disposições Gerais ................................................................................. 11 ao 13
Seção II – Dos Direitos e Garantias do Contribuinte
Subseção I – Disposições Gerais............................................................................ 14 ao 16
Subseção II – Dos Direitos do Contribuinte....................................................................... 17
Seção III – Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal.......................... 18 ao 23
Capítulo IV – Obrigações Tributárias
Seção I – Disposições Gerais .................................................................................. 24 e 25
Seção II – Fato Gerador......................................................................................... 26 ao 28
Seção III – Sujeito Ativo .................................................................................................... 29
Seção IV – Sujeito Passivo
Subseção I – Disposições Gerais............................................................................ 30 ao 33
Subseção II – Capacidade Tributária ........................................................................ 34 e 35
Subseção III – Solidariedade................................................................................... 36 ao 38
Subseção IV – Domicílio Tributário ......................................................................... 39 ao 41
Seção V – Responsabilidade Tributária
Subseção I – Disposições Gerais...................................................................................... 42
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Subseção II – Responsabilidade de Sucessores..................................................... 43 ao 47
Subseção III – Responsabilidade de Terceiros.......................................................... 48 e 49
Subseção IV – Substituição Tributária............................................................................... 50
Subseção V – Retenção na Fonte..................................................................................... 51
Subseção VI – Responsabilidade por Infrações ...................................................... 52 ao 54
Capítulo V – Crédito Tributário
Seção I – Disposições Gerais ................................................................................. 55 ao 57
Seção II – Constituição do Crédito Tributário
Subseção I – Lançamento....................................................................................... 58 ao 61
Subseção II – Modalidades de Lançamento............................................................ 62 ao 66
Seção III – Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I – Modalidades de Suspensão......................................................................... 67
Subseção II – Da Moratória....................................................................................... 68 a 71
Subseção III – Pagamento Parcelado ..................................................................... 72 ao 76
Subseção IV – Da Cessação do Efeito Suspensivo .......................................................... 77
Seção IV – Extinção do Crédito Tributário
Subseção I – Modalidades de Extinção............................................................................. 78
Subseção II – Pagamento ....................................................................................... 79 ao 86
Subseção III – Da Restituição e da Compensação.................................................. 87 ao 92
Subseção IV – Transação ................................................................................................. 93
Subseção V – Remissão................................................................................................... 94
Subseção VI – Da Prescrição............................................................................................ 95
Subseção VII – Da Decadência......................................................................................... 96
Subseção VIII – Da Conversão do Depósito em Renda .................................................... 97
Subseção IX – Da Homologação do Lançamento ............................................................. 98
Subseção X – Da Consignação em Pagamento................................................................ 99
Subseção XI – Das Demais Modalidades de Extinção .................................................... 100
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Seção V – Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I – Das Modalidades de Exclusão................................................................... 101
Subseção II – Da Isenção ....................................................................................102 ao 105
Subseção III – Da Anistia .....................................................................................106 ao 108
Capítulo VI – Fiscalização e Cobrança Tributárias
Seção I – Autoridades Fiscais ..............................................................................109 ao 112
Seção II – Fiscalização ........................................................................................113 ao 118
Seção III – Dívida Ativa ........................................................................................119 ao 129
Seção IV – Certidão Negativa ..............................................................................130 ao 133
Seção V – Das Infrações e Penalidades
Subseção I – Disposições Gerais.........................................................................134 ao 139
Subseção II – Da Representação Fiscal para Fins Penais .................................... 140 e 141
Seção VI – Dos Prazos ......................................................................................... 142 e 143
Seção VII – Da Atualização Monetária .................................................................144 ao 148
Seção VIII – Dos Juros Moratórios.................................................................................. 149
Capítulo VII – Sistema Tributário do Município
Seção I – Disposições Gerais ..............................................................................150 ao 152
Seção II – Tributos Municipais ........................................................................................ 153
Capítulo VIII – Competência Tributária
Seção I – Disposições Gerais ..............................................................................154 ao 156
Seção II – Limitação ao Poder de Tributar ............................................................ 157 e 158
LIVRO SEGUNDO
Título I – Dos Tributos em Espécie
Capítulo I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I – Fato Gerador........................................................................................159 ao 162
Seção II – Isenções............................................................................................... 163 e 164
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Seção III – Base de Cálculo .................................................................................165 ao 176
Seção IV – Cálculo do Imposto ....................................................................................... 177
Seção V – Sujeito Passivo .................................................................................... 178 e 179
Seção VI – Lançamento e Arrecadação ...............................................................180 ao 187
Seção VII – Reclamação Contra o Lançamento.................................................... 188 e 189
Seção VIII – Cadastro Imobiliário .........................................................................190 ao 196
Seção IX – Penalidades ........................................................................................ 197 e 198
Seção X – Disposições Especiais ........................................................................199 ao 203
Capítulo II – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Seção I – Fato Gerador................................................................................................... 204
Seção II – Isenções......................................................................................................... 205
Seção III – Não Incidência ...................................................................................206 ao 208
Seção IV – Do Elemento Espacial......................................................................... 209 e 210
Seção V – Dos Elementos Pessoais ..................................................................... 211 e 212
Seção VI – Base de Cálculo.................................................................................213 ao 217
Seção VII – Alíquotas...................................................................................................... 218
Seção VIII – Pagamento ....................................................................................... 219 e 220
Seção IX – Restituição.................................................................................................... 221
Seção X – Obrigações Acessórias .......................................................................222 ao 228
Seção XI – Penalidades .......................................................................................229 ao 231
Seção XII – Disposições Finais ............................................................................. 232 e 233
Capítulo III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I – Fato Gerador........................................................................................234 ao 236
Seção II – Incidência............................................................................................237 ao 239
Seção III – Não Incidência .............................................................................................. 240
Seção IV – Isenções ....................................................................................................... 241
Seção V – Local da Prestação e da Incidência...................................................... 242 e 243
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Seção VI – Contribuintes Responsáveis................................................................244 ao 252
Seção VII – Base de Cálculo................................................................................253 ao 256
Subseção I – Da Estimativa .................................................................................257 ao 260
Subseção II – Arbitramento..................................................................................261 ao 265
Subseção III – Construção Civil ...........................................................................266 ao 273
Subseção IV – Dos Serviços de Diversões Públicas, lazer, entretenimento e congêneres........
...............................................................................................................................274 ao 277
Subseção V – Administradores de Bens de Terceiros........................................... 278 e 279
Subseção VI – Intermediação de Negócios..................................................................... 280
Subseção VII – Associações e Clubes ............................................................................ 281
Subseção VIII – Cooperativas ......................................................................................... 282
Seção VIII – Alíquotas..................................................................................................... 283
Seção IX – Cadastro de Atividades Econômicas..................................................284 ao 290
Seção X – Lançamento........................................................................................291 ao 297
Seção XI – Incorreções e Omissões da Notificação e do Auto de Infração ..........298 ao 301
Seção XII – Recolhimento do Imposto .................................................................. 302 e 303
Seção XIII – Livros e Documentos Fiscais
Subseção I – Dos Livros Fiscais ..........................................................................304 ao 312
Subseção II – Documentos Fiscais ......................................................................313 ao 331
Seção XIV – Declarações Fiscais ......................................................................... 332 e 333
Seção XV – Infrações e Penalidades ...................................................................334 ao 337
Seção XVI – Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização............................................ 338
Capítulo IV – Taxas
Seção I – Disposições Gerais ..............................................................................339 ao 341
Subseção I – Do Lançamento e do Recolhimento................................................342 ao 344
Subseção II – Dos Acréscimos Moratórios ...................................................................... 345
Subseção III – Inscrição.......................................................................................346 ao 348
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Subseção IV – Isenções.................................................................................................. 349
Subseção V – Infrações e Penalidades................................................................350 ao 352
Seção II – Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e 
Funcionamento...... ..............................................................................................353 ao 360
Seção III – Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamento ..................361 ao 365
Seção IV – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros 
Públicos....... ........................................................................................................366 ao 370
Seção V – Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral... ..............
...............................................................................................................................371 ao 382
Seção VI – Taxa de Licença para Exploração e Extração de Bens Minerais........383 ao 385
Seção VII – Taxa pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I – Taxa de Expediente e Serviços Diversos........................................386 ao 389
Capítulo V – Das Contribuições
Seção I – Contribuição de Melhoria
Subseção I – Disposições Gerais.......................................................................... 390 a 392
Subseção II – Cálculo ..................................................................................................... 393
Subseção III – Cobrança......................................................................................394 ao 397
Subseção IV – Pagamento.................................................................................... 398 e 399
Subseção V – Disposições Especiais.............................................................................. 400
Seção II – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
...............................................................................................................................401 ao 408
Título II – Processo Administrativo Tributário
Capítulo I – Disposições Gerais....................................................................................... 409
Capítulo II – Procedimento
Seção I – Procedimento Fiscal.............................................................................. 410 e 411
Seção II – Auto de Infração e Notificação.............................................................412 ao 415
Seção III – Impugnação .......................................................................................416 ao 420
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Seção IV – Intimação ...................................................................................................... 421
Seção V – Competência........................................................................................ 422 e 423
Seção VI – Julgamento em Primeira Instância .....................................................424 ao 427
Seção VII – Recurso ............................................................................................. 428 e 429
Seção VIII – Julgamento em Segunda Instância ............................................................. 430
Seção IX – Definitividade e Execução das Decisões............................................. 431 e 432
Seção X – Consulta .............................................................................................433 ao 438
Seção XI – Responsabilidade dos Agentes Fiscais..............................................439 ao 441
Título III – Disposições Especiais.........................................................................442 ao 450
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LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2014, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
"Institui o Novo Código Tributário do Município de
Pontalina e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pontalina , Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da 
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito 
tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 
Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – Normas Gerais do 
ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e demais leis 
tributárias, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do 
segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
TITULO I
Normas Gerais De Direito Tributário
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Institui o novo Código Tributário do Município de Pontalina e estabelece 
normas gerais de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do 
Fisco Municipal.
Art. 2º. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, 
as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da 
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares, 
das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, bem como a Lei Orgânica 
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Municipal, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar 
posterior que as modifiquem.
CAPÍTULO II
Legislação Tributária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, 
decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no 
todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a 
eles pertinentes.
Art. 4º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: 
I. a instituição de tributos ou a sua extinção;
II. a majoração de tributos ou a sua redução;
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito 
passivo;
IV. a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V. a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI. as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou 
dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I. os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II. as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III. a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV. os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal 
e outros Municípios.
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Art. 5º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 
anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita 
anualmente por decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, e o Secretário 
de Fazenda e Planejamento, por ato normativo, as leis que versem sobre matéria 
tributária de competência do Município, observando:
I. as normas constitucionais vigentes;
II. as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário 
Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação complementar 
federal posterior; 
III. as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria 
tributária.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em 
função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I. dispor sobre matéria não tratada em lei;
II. acrescentar ou ampliar disposições legais;
III. suprimir ou limitar as disposições legais;
IV. interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente 
regulamentada por ato normativo, suspenderá a eficácia desta.
Art. 7º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da 
anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas 
alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis 
que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
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Seção II
Das Imunidades Tributárias
Art. 8º. É vedado ao Município:
I. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais;
II. cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de 
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral 
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou 
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de 
mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno 
abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras 
de serviços públicos.
§ 2º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e 
que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os 
concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.
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§ 3º. A imunidade dos templos de qualquer culto alcança todos os imóveis de 
propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos 
seguintes requisitos:
I. tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; e
III. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está 
subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º. As imunidades previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo 
compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades.
§ 6º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueis de imóveis e demais 
rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos 
seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins 
institucionais.
§ 7º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, 
exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, 
independentemente de contraprestação.
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§ 8º. A imunidade prevista no inciso III, “d”, do caput deste artigo, é objetiva e 
de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e 
periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos.
Seção III
Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 9º. A Lei tributária municipal tem aplicação em todo território do Município 
e estabelece relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato 
tributário, salvo se a lei dispuser expressamente de forma diferente.
Art. 10. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I. em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da 
data em que haja sido publicada as disposições legais que institui ou aumentou 
tributo, bem como, modifica a incidência de tributo já instituídos;
II. os atos a que se refere o inciso I do parágrafo único do art.4º, na data de sua 
publicação;
III. as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 4º, quanto aos 
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
IV. a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 
4º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal 
competente;
V. os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 4º, na data 
neles prevista.
CAPÍTULO III
Administração Tributária
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 11. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança 
e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação 
tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, 
serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados ao Departamento Tributário da 
Secretaria da Fazenda e Planejamento, segundo as atribuições constantes da Lei de 
Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Art. 12. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” 
ou “Fazenda Pública Municipal”.
Art. 13. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos 
contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e 
fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no 
caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme 
disposto em decreto ou ato normativo.
Seção II
Dos Direitos e Garantias do Contribuinte
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título 
serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros 
decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos 
princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia 
“contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros 
eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários. 
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Art. 15. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios 
da justiça, da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da 
proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança 
jurídica, do interesse público e da eficiência.
Art. 16. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária 
pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, 
assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Subseção II
Dos Direitos do Contribuinte
Art. 17. São direitos do contribuinte:
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha 
a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles 
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;
IV. receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias 
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V. ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive 
multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de 
redução do respectivo montante;
VI. ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus 
negócios, documentos e operações;
VII. não ter recusado, em razão da existência de débitos tributários pendentes, 
autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao 
desempenho de suas atividades;
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VIII. ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se 
refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária.
Seção III
Dos Deveres da Administração Fazendária Municipal
Art. 18. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer 
qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos 
na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a 
tramitação do contencioso tributário.
Art. 19. É igualmente vedado:
I. condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, 
sem previsão legal;
II. instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na 
legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 20. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de 
que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de 
direitos e atividades.
Art. 21. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente 
circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária 
Municipal.
Art. 22. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração 
Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos 
fundamentos jurídicos, especialmente quando:
I. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III. decidam recursos administrativo-tributários;
IV. decorram de reexame de ofício;
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V. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VI. importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo￾tributário.
§ 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, 
decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado 
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não 
prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 23. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer 
questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole 
constitucional.
CAPÍTULO IV
Obrigações Tributárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem 
por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre de legislação tributária, que 
tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
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converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 25. Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação 
tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, 
findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei.
Seção II
Fato Gerador
Art. 26. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos 
tributos de competência do Município.
Art. 27. Fato Gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que 
na forma da legislação aplicável imponha a prática ou abstenção de ato que não 
configure obrigação principal.
Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato 
gerador e existente os seus efeitos:
I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que 
normalmente lhe são próprios;
II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção III
Sujeito Ativo
Art. 29. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Pontalina é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e 
fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei 
municipal específica.
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§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade 
tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de 
executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser 
conferida a outra pessoa de direito publico.
§ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do 
encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a 
arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para 
posterior transferência ao Fisco.
Seção IV
Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 31. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador;
II. responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa nesta Lei;
III. substituto, quando vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, a Lei o 
atribui de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática 
ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não 
configurem obrigação principal.
Art. 33. Salvo os casos expressamente previstos em Lei Complementar, as 
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convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não 
podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito 
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Capacidade Tributária
Art. 34. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária 
decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas 
em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III. de estar à pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
Subseção III
Da Solidariedade
Art. 36. São solidariamente obrigadas:
I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal;
II. as pessoas expressamente designadas em lei.
Art. 37. A solidariedade referida no artigo anterior não comporta benefício de 
ordem.
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Parágrafo único. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no 
inciso I do artigo 36, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador 
da mesma obrigação tributária. 
Art. 38. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz 
os seguintes efeitos:
I. o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
aos demais pelo saldo;
III. a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou 
prejudica aos demais.
Subseção IV
Domicílio Tributário
Art. 39. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro 
municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição 
fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a 
pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações 
perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a 
constituir fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio 
tributário, considerar-se-á como tal:
I. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da 
empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o 
território do Município;
II. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município.
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§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte 
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. 
§ 3º. A Autoridade Fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras 
dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens 
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 40. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de 
serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros 
documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam 
apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 41. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma 
desta Subseção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo aos que tiveram como 
domicílio o território do Município.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 42. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
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Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 43. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, 
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação 
tributária gerada até a referida data.
Art. 44. Os créditos tributários relativos a tributos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à 
prestação de serviços referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando consta do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 45. São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos;
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de 
cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no 
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 46. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
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pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 47. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento, devidos até a data do ato:
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II. subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 48. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis:
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou 
curatelados;
III. os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida 
ou pelo concordatário;
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, as de caráter moratório.
Art. 49. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à 
obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
de lei, contrato social ou estatutos:
I. as pessoas referidas no artigo anterior;
II. os mandatários, prepostos ou empregados;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV
Substituição Tributária
Art. 50. A Autoridade Fazendária competente poderá, através de Termo de 
Acordo de Regime Especial específico, estabelecer que o responsável por indústria, 
comércio ou outras atividades passe a substituir o contribuinte principal, quanto à
obrigação do pagamento do tributo devido.
§ 1°. A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento 
comercial obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a 
evidenciar a possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas às
partes.
§ 2°. Após a vigência do Ato Normativo a substituição tributária passa a ser 
obrigatória.
Subseção V
Retenção na Fonte
Art. 51. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal torna-se 
obrigatória quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não 
inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município ou aqueles que embora 
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inscritos emitirem, ou não, a nota fiscal de serviços.
Parágrafo único. A obrigatoriedade por este artigo abrange a todas as 
categorias econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI
Responsabilidade por Infrações
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações 
da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 53. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, 
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de 
direito;
II. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III. quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 48, 49 e 50 contra aquelas por quem 
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art. 54. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou 
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
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Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após 
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
CAPÍTULO V
Crédito Tributário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 56. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os 
seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 57. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, 
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na 
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Lançamento
Art. 58. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por 
objetivo:
I. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II. determinar a matéria tributável;
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III. calcular o montante do tributo devido;
IV. identificar o sujeito passivo;
V. propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 59. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para 
o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido.
Art. 60. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo;
II. recurso de ofício;
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 63,
inciso I desta Lei.
Art. 61. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa 
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo 
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Subseção II
Modalidades de Lançamento
Art. 62. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I. lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda 
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados
diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a
terceiro que disponha desses dados;
II. lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue;
III. lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a
apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe 
aproveita.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa 
ou tácita.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou 
terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados 
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, 
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ou na sua graduação.
§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; 
expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se 
tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
Art. 63. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas 
através de novos lançamentos, a saber:
I. lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de 
oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos 
da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na formada legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, 
recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela 
autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se 
comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos 
casos de lançamento por homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando 
se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de
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ato ou formalidade essencial;
g) nos demais casos expressamente designados em lei.
II. lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar 
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer 
das suas fases de execução;
III. lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para 
todos os fins de direito.
Art. 64. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte 
pelas seguintes formas:
I. notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do 
aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR”;
II. notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, 
quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III. notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário 
eletrônico da Fazenda Municipal.
Art. 65. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento 
ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica 
em dilatação, nem suspensão do prazo concedido para o cumprimento da obrigação 
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 66. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, 
quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.
§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do
crédito tributário.
Seção III
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Suspensão Do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Suspensão
Art. 67. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. a moratória;
II. o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e 
seguintes do Código de Processo Civil;
III. as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 417 e 418 desta 
Lei;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
VI. o parcelamento, de acordo com as normas previstas nos artigos 72 ao 76 desta 
lei.
§ 1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequente, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão 
judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando 
íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de 
juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, 
enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Da Moratória
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Art. 68. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário.
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado 
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 69. A moratória somente poderá ser concedida:
I. em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada 
classe ou categoria de sujeitos passivos;
II. em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os 
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 70. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a 
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I. Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, 
sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o numero de prestações e os seus vencimentos.
II. na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as 
garantias para a concessão do favor.
Art. 71. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir 
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os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
mora:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II. sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição 
do direito à cobrança do crédito.
Subseção III
Pagamento Parcelado
Art. 72. Poderá ser concedido pela Autoridade Fazendária competente, o 
parcelamento de débitos fiscais de contribuintes de tributos municipais e penalidades 
inerentes, independentemente do procedimento fiscal.
Art. 73. O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo 
contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, 
reconhecendo o interessado a certeza e liquidez de seu débito fiscal.
Art. 74. O parcelamento poderá ser concedido em caso de tributos atrasados, 
a critério da Autoridade Fazendária, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e 
sucessivas.
§ 1º. É vedada à concessão do parcelamento:
I. Quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;
II. Quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente;
III. Com parcelas mensais inferiores a 15 (quinze) UFIM;
IV. Quando se tratar de débito já ajuizado.
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§ 2º. Incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária, a multa e 
os juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como, juros 
compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas;
§ 3º. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas 
previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente
inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa.
Art. 75. A concessão do parcelamento na forma prevista no art. 72, obriga ao 
beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos 
fiscais subsequentes, decorrentes de outras operações tributáveis.
Art. 76. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a 
recolher o saldo de seu débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do 
recebimento da notificação do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 77. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário:
I. pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 78
desta Lei;
II. pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 101
desta Lei;
III. pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV. pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações 
judiciais;
V. pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
Seção IV
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Extinção Do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Extinção
Art. 78. Extinguem o crédito tributário:
I. o pagamento; 
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão; 
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 62
e seus §§ 1° e 4° desta Lei;
VIII. a consignação em pagamento nos termos do disposto no § 2° do art. 86 desta 
Lei;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a 
ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto no artigo 
59 e 63, I desta Lei, ficam condicionados à data da anulação do lançamento e da 
realização do novo lançamento.
Subseção II
Pagamento
Art. 79. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito 
tributário.
Art. 80. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
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I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 81. O pagamento deverá ser efetuado em estabelecimento de crédito 
devidamente credenciado pela Autoridade municipal competente.
Art. 82. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência 
do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação 
tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade 
tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando não definida nesta Lei Complementar o tempo do 
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se 
considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros 
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei Complementar ou em sua regulamentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 84. O pagamento é efetuado:
I. em moeda corrente ou cheque;
II. por transferência eletrônica entre contas bancárias.
§ 1°. o crédito pago com cheque somente se considera extinto com o resgate 
deste pelo sacado.
§ 2°. A autoridade Fazendária regulamentará o pagamento por transferência 
eletrônica entre contas bancárias.
Art. 85. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
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sujeito passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou 
proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa 
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, 
obedecidas as seguintes regras, na ordem abaixo enumeradas:
I. em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II. primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os 
impostos;
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. na ordem decrescente dos montantes.
Art. 86. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente 
pelo sujeito passivo, nos casos:
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa 
sem fundamento legal;
III. de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1°. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se 
propõe a pagar.
§ 2°. Julgadas procedentes a consignação, o pagamento se reputa efetuado e 
a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação 
no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
Subseção III
Da Restituição e da Compensação
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Art. 87. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos 
tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, a requerimento do 
sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 88. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na 
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos 
legais a eles relativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter 
formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. 
Art. 89. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com 
eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será
apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda 
que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário.
Art. 90. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
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I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 87, da data da extinção do crédito 
tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por 
homologação;
II. na hipótese do inciso III do art. 87, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 91. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária 
competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os 
documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de 
pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados 
ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro. 
Parágrafo único. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte 
sem prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento 
do Fisco para a sua homologação. 
Art. 92. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá 
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente 
compensados.
Subseção IV
Transação
Art. 93. A autoridade competente para prover a transação é o Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
§ 1º. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante 
concessões mútuas.
§ 2º. O poder de transigir não importa o de firmar compromissos.
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Subseção V
Remissão
Art. 94. A autoridade fazendária poderá proceder à remissão total ou parcial 
do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I. a situação econômica do sujeito passivo;
II. o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança;
III. as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso; 
IV. as condições peculiares a determinado bairro ou setor do Município.
§ 1º. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou 
aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de 
um imóvel no território do município.
§ 2°. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será 
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não cumpriu os requisitos 
para concessão do favor.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 95. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
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§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o 
arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
§ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa 
por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal
correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Subseção VII
Da Decadência
Art. 96. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue￾se em 5 (cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
II. da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha 
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento se esta ocorrer antes do 
início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 97. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial
previsto no inciso II do art. 67 desta Lei.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
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Art. 98. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma 
do § 2º do art. 62 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 99. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário nos casos de:
I. recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem 
fundamento legal;
III. exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o 
mesmo fato gerador.
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto no 
art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 100. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente:
I. declare a irregularidade de sua constituição;
II. reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III. exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV. declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
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Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão 
administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada 
dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Seção V
Da Exclusão Do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 101. Excluem o crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
§ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos 
incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada como Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, 
ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 102. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não 
aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à 
sua concessão.
Art. 103. A isenção pode ser:
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I. em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.
II. em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente 
segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, 
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua 
concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a 
que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada 
período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período 
para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção.
§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as 
renovações a que alude o parágrafo anterior, não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, a regra do art. 71 deste Código.
§ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, 
retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em 
condições de gozar do benefício.
Art. 104. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em 
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter 
pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, 
em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica. 
Art. 105. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos 
anteriores de qualquer natureza.
Subseção III
Da Anistia
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Art. 106. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, 
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a 
conceder, não se aplicando:
I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele;
II. aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III. às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas.
Art. 107. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I. em caráter geral;
II. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo 
tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, a regra do art. 71 desta Lei.
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Art. 108. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato
cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de 
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas 
por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Cobrança Tributárias
Seção I
Autoridades Fiscais
Art. 109. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e 
jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 110. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em 
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a 
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização 
da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas 
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade 
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 111. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, orientar em todo o 
Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas 
e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de 
Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes 
dessas atividades.
Art. 112. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e 
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição 
desta Lei, bem como, as medidas de prevenção e repressão a fraudes serão exercidas 
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pelo Órgão Fazendário Municipal, representado pelo fiscal.
Seção II
Fiscalização
Art. 113. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem 
ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades 
administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e 
condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código Judiciário.
Art. 114. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de 
serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 115. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no 
exercício de suas funções, comparecendo ao estabelecimento do sujeito passivo, 
lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da 
verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a 
execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões 
a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dele se 
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada a que se refere este artigo.
§ 2º. Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos 
tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, 
ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis 
tributárias.
Art. 116. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais 
relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a 
ação fiscal:
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I. o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos 
impostos
II. o responsável e/ou contribuinte substituto;
III. os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício;
IV. as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do 
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde 
que faça do transporte profissão lucrativa;
V. os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
VI. os síndicos, comissários e inventariantes;
VII. as empresas de administração de bens;
VIII. os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
IX. as companhias de armazéns gerais;
X. todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados 
como etapas do processo de geração do crédito tributário.
Art. 117. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus 
servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação 
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o 
estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos 
de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 118. As autoridades fiscais do município poderão requisitar o auxílio da 
força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à 
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato 
definido em lei, como crime ou contravenção.
Seção III
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Dívida Ativa
Art. 119. Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários ou não,
provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código 
de Posturas, no Código de Obras e/ou Edificações, Código de Vigilância Sanitária, 
Código Ambiental, tarifas ou preços de serviços públicos, desde que regularmente 
inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para 
pagamento ou ainda de decisão em processo administrativo regular, transitada em 
julgado.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclui, para os efeitos 
deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 120. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I. conter sempre as expressões: "certidão de inscrição"; ou certidão de dívida 
ativa; ou, simplesmente, "certidão"; 
II. referir-se sempre ao ato administrativo da inscrição (certifico que, revendo os 
assentamentos do registro próprio de inscrição de dívida ativa, consta inscrito, 
em ..., no livro ..., às fls. ..., sob número ...., a dívida ativa ...); 
III. ser sempre fiel aos elementos da respectiva inscrição; 
IV. sempre indicar o livro e a folha onde foi inscrita a dívida; 
V. conter os dados do devedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF e outras 
informações, se julgadas necessárias à identificação do mesmo), sendo o caso 
de seus corresponsáveis; 
VI. conter o nome do credor, ou seja, a identificação do Município credor; 
VII. conter a quantia devida (valor originário), além dos acréscimos, devidamente 
detalhados, incidentes na data da liquidação, inclusive a maneira de calculá-los; 
VIII. conter a indicação do seu termo inicial e da legislação vigente; 
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IX. conter a origem da dívida (se originária de processo administrativo de apuração, 
de auto de infração etc.), com a fundamentação legal ou contratual da mesma, 
inclusive identificando o tributo ou o fundamento legal da obrigação; 
X. conter a data do termo de inscrição da dívida; 
XI. conter o número do processo administrativo de que se originar o crédito; 
XII. conter a assinatura do servidor que expediu a certidão e/ou autoridade 
fazendária.
Art. 121. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e 
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 
180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 95, § 3º, desta lei.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode 
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem 
aproveite.
Art. 122. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em 
Dívida Ativa, não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação;
V. pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de 
inventário ou concurso de credores;
VI. pela contestação em juízo.
Art. 123. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
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Art. 124. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito 
tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por 
contribuinte.
Art. 125. Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos 
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa.
§ 1º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão 
consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas assim que findar o prazo 
para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 2º Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, 
desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser 
encaminhada à cobrança executiva.
Art. 126. Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o 
recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de 
mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto 
neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que 
estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver 
dispensado.
Art. 127. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das 
quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionada no artigo 
anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo 
se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 128. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida 
ativa competem ao Órgão Fazendário Municipal. 
Art. 129. Além de outras medidas administrativas para a cobrança do crédito, 
admitidas em Lei, aplica-se à dívida ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º 
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6.830, de 22 de setembro de 1980 e suas modificações posteriores.
Seção IV
Certidão Negativa
Art. 130. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando 
exigível, por Certidão Negativa de Débito - CND, expedida à vista de requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua 
pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização 
do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a 
certidão.
§ 1º A certidão negativa tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao 
Cadastro Imobiliário do Município. 
§ 2º A certidão negativa será expedida eletronicamente ou nos termos em que 
tenha sido requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento 
no órgão competente.
§ 3º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser
emitida a certidão positiva de débitos – CPD, se assim desejar o requerente.
§ 4º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de 
negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I. existência de débitos não vencidos;
II. existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III. existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por 
arrolamento de bens;
IV. existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das 
medidas previstas no art. 67 desta Lei.
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Art. 131. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir 
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou 
administrativa que couber e é extensiva a todos que tenham colaborado, por ação ou 
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o 
contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, 
devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o 
crédito correspondente.
Art. 132. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito 
anterior, posteriormente apurado.
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando 
conste do título de transferência à certidão negativa de débitos, permanecendo, neste 
caso, apenas a responsabilidade do alienante.
Art. 133. O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias a contar da data 
de sua emissão.
Seção V
Das Infrações E Penalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 134. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas 
na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
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I. não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.
II. não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 135. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente 
do não cumprimento de obrigação acessória e principal.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de 
mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor￾se-á somente a penalidade mais gravosa.
Art. 136. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a 
ela correspondente.
§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova 
infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado 
autuação anterior.
§ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá à decisão definitiva anterior 
se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo 
superior a 5 (cinco) anos.
Art. 137. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um 
determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á 
imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
multa aplicável à espécie.
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Art. 138. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% 
(cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto 
para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo 
previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 139. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão 
disciplinadas no Livro Segundo deste Código.
Subseção II
Da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 140. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de 
crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 
(trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a 
existência do crédito tributário correspondente. 
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação 
administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do 
direito de recorrer. 
Art. 141. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do 
Município. 
Seção VI
Dos Prazos
Art. 142. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão 
contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do 
vencimento. 
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§ 1º. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em 
dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
§ 2º. Quando a lei não atribuir prazo específico, obedecer-se-á o prazo geral de 
20 (vinte) dias.
Art. 143. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de 
expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Seção VII
Da Atualização Monetária
Art. 144. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão 
atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele 
que o tiver substituído.
Art. 145. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município demais 
elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU terão
os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 146. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores 
dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as 
multas isoladas de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de 
cálculo estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, 
proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e 
regularmente lançada a estimativa, no exercício anterior.
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Art. 147. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base 
nos coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês pela Secretaria 
Municipal da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do 
vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base 
a variação da inflação verificada nos meses anteriores. 
Art. 148. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros 
observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.
Seção VIII
Dos Juros Moratórios
Art. 149. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos 
no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por 
cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior.
CAPÍTULO VII
Sistema Tributário do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 150. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 151. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II. a destinação legal do produto de sua arrecadação.
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Art. 152. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo 
ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto, nem ser calculada em 
função do capital das empresas.
§ 3º Contribuições são tributos instituídos para fazer face ao custeio do serviço 
de iluminação pública e ao custeio de obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Tributos Municipais
Art. 153. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I. Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência 
estadual, definidos em lei complementar.
II. Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
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III. Contribuições:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária.
b) de custeio de iluminação pública.
§ 1º Considera poder de polícia atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, 
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de 
atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou 
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, 
consideram-se:
I. utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II. específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus 
usuários.
CAPÍTULO VIII
Competência Tributária
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 154. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos 
municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, ressalvadas 
as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica do Município e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções 
de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público 
a outra por meio de convênio.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 156. O Município nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal 
é autorizado, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, a praticar os atos jurídicos 
necessários que o credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade 
Territorial Rural – ITR, de competência da União.
Seção II
Limitação do Poder de Tributar
Art. 157. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao município:
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
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a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
Intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
VI. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 158, desta 
Lei.
b) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
c) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral 
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou 
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de 
mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do § 1º, não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente 
comprador da obrigação de pagar Imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º O disposto no inciso VI, “b”, é extensivo ao templo maçônico e ao imóvel 
de terceiro utilizado como templo de qualquer culto; neste caso, restringindo-se ao 
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período estabelecido em contrato de concessão gratuita de uso.
Art. 158. O disposto no inciso VI, “c”, do art. 157, é subordinado à:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado.
II. aplicarem-se integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Caberá ao beneficiário, através de processo regular, a comprovação de 
seu enquadramento legal ao direito da imunidade tributária; devendo fazê-lo no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei; renovando-o anualmente.
§ 2º Deverá compor o processo de reconhecimento da imunidade, além da 
solicitação, os seguintes documentos:
I. cópia do balanço geral da matriz ou filial, acompanhado do demonstrativo da 
conta de resultados, elaborado de acordo com a legislação comercial vigente;
II. comprovante de que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior, 
expedido pelo órgão próprio;
III. cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição da entidade e 
de sua Diretoria.
§ 3º Por ocasião da renovação anual o beneficiário terá que comprovar ainda, o 
cumprimento da legislação que o obriga à retenção na fonte de tributos Federais, 
Estaduais e Municipais e os seus recolhimentos aos cofres dos entes respectivos.
§ 4º Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores à 
autoridade competente poderá suspender a aplicação dos benefícios.
§ 5º Os serviços a que se refere à alínea “c” do inciso VI do art. 157, são 
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das 
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entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como 
fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, de bem 
imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, edificado ou não,
localizado na zona urbana do município.
§ 1º Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir 
para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou 
não, seja qual for sua norma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as 
construções a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o 
terreno que contenha: 
I. construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II. construção em andamento ou paralisada;
III. construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV. construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área 
ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
§ 3º Para os efeitos deste Imposto entende-se como zona urbana à definida em 
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lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados 
em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I. meio-fio ou calçamento, canalização de água pluvial;
II. abastecimento de água;
III. sistema de esgoto sanitário;
IV. rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 4° Consideram-se urbanos as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas 
nos termos do § 1º.
§ 5º Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou 
urbanizável nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, caso sejam utilizados em 
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, estando tal fato 
absolutamente demonstrado pelo contribuinte.
Art. 160. Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada 
exercício financeiro.
Art. 161. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município de 
Pontalina.
Art. 162. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do 
imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de 
dono.
Seção II
Isenções
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Art. 163. São isentos do imposto:
I. os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso de órgãos do 
Município, suas autarquias e Fundações.
II. os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros e centros 
comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são 
próprias;
III. as áreas urbanas ou de expansão urbana que constituam reserva florestal, 
definidas pelo Poder Público;
IV. os aposentados por idade, por invalidez, os pensionistas que forem proprietários 
de apenas 01 imóvel, que nele residir e, que ainda tiver remuneração de até um 
salário mínimo vigente, ficando obrigado a efetuar o recadastramento do imóvel 
anualmente, sob pena de perder o benefício.
§ 1º. Excluem do benefício de que trata o inciso anterior as pessoas casadas 
em regime de separação ou comunhão parcial de bens, bem como aquelas que vivam 
em regime de concubinato, quando cônjuge ou companheiro possua outra propriedade 
ou rendimento que advenham da aposentadoria.
§ 2º. O cônjuge ou companheiro supérstite terá direito aos benefícios de que 
trata o inciso IV, desta Lei, desde que atenda às condições ali estabelecidas. 
§ 3º. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu 
reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder 
Executivo.
Art. 164. São condições para as isenções previstas no inciso IV do art. 163
deste Código:
I. que seja o único imóvel do contribuinte;
II. que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;
III. que a área construída não exceda a 100 m2;
IV. que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem
um salário mínimo.
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Parágrafo único. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o 
total de rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e 
descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e 
pensão alimentícia.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 165. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, apurado e 
atualizado, anualmente.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se consideram:
I. o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II. as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III. edificações sem condições de uso;
IV. edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização 
de qualquer natureza.
Art. 166. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, 
deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, 
pelos fatores de desvalorização ou correção.
Art. 167. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica 
de Valores aprovada anualmente pela Câmara Municipal.
Art. 168. A Planta Genérica de Valores de que trata o artigo anterior serão 
elaboradas e revistas, anualmente, por comissão própria composta de até 5 (cinco) 
membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O projeto de lei contendo a Planta Genérica de Valores deverá ser 
encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo para aprovação antes do término do 
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ano legislativo.
§ 2º Não sendo encaminhado o projeto de lei, até a data estabelecida no 
parágrafo anterior, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do 
imposto do exercício imediatamente anterior, reajustados somente pelo percentual da 
inflação acumulada dos 12 (doze) meses do ano anterior, apurado pelo Índice de Preço 
ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE.
§ 3º Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta 
Genérica de Valores, código de valor, será este determinado pelo órgão municipal 
competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, 
guardadas as diferenças físicas.
Art. 169. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta 
Genérica de Valores, corresponderá:
I. ao da face da quadra da situação do imóvel.
II. no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á 
como frente principal a que estiver para a melhor rua;
III. no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a 
menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;
IV. no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma 
frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha 
a sua fachada efetiva ou a principal.
V. no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, 
havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
VI. para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de 
passagem.
Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de 
pedestre, deverá ser adotado pela Secretariada Finanças o valor atribuído às ruas 
laterais ou a logradouro que der acesso à mesma.
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Art. 170. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do 
Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados 
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Pontalina, mediante processo 
avaliativo técnico e legalmente aceito.
§ 1º. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e 
que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor 
encontrado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, incluindo o m² (metro 
quadrado) de construção.
§ 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação
individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica de 
Valores.
Art. 171. No cálculo dos valores venais serão considerados os fatores 
correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, 
localização, grandeza em área (gleba), entre outros.
Art. 172. Quanto à construção serão utilizados fatores correcionais 
considerando o estado de conservação da edificação.
Art. 173. Na tabela de avaliação das edificações deverão ser considerados as 
características quanto à estrutura, instalações hidro sanitária e elétrica, cobertura, 
esquadria, piso, forro, revestimentos, acabamentos internos e externos e outros 
elementos que poderão compor a avaliação da edificação.
§ 1º. Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no 
cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes. 
§ 2º. Quando houver a incidência dos fatores correcionais, previstos no art. 
171, será aplicado somente um destes.
§ 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela 
conformação topográfica irregular, ou erosão, será aplicado somente um destes.
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Art. 174. Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou 
separadamente, os seguintes elementos:
I. quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o 
imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas 
quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
h) a destinação do imóvel;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente.
II. quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras 
características;
b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f”, “g”, do inciso anterior e quaisquer outros 
dados informativos.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se consideram:
I. o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II. as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III. edificações sem condições de uso;
IV. edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização 
de qualquer natureza.
Art. 175. No cálculo do valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo 
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Imposto Predial, será observado o estado de conservação em função da idade da 
construção.
Parágrafo único. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões 
previstos na Planta Genérica de Valores, e seu valor resultará da multiplicação da área 
pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelo fator de conservação.
Art. 176. A idade de cada edificação, para aplicação dos fatores correcionais 
de conservação de que trata a Planta Genérica de Valores, corresponderá à diferença 
entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano da expedição do 
“habite-se” ou cadastramento de ofício da construção.
Seção IV
Cálculo do Imposto
Art. 177. O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o 
valor da base de cálculo:
I. para imóveis edificados – 0,30% (zero vírgula três por cento);
II. para imóveis não edificados – 2,0% (dois por cento).
Parágrafo único. O imóvel não edificado considerado, na legislação do Plano 
Diretor, como impróprio à sua finalidade social, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei 
Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade, terá sua alíquota progressiva, a partir do 
ano seguinte ao da vigência da Lei e a cada exercício será acrescido, em 100% (cem 
por cento), até o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor venal.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 178. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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Art. 179. São pessoalmente responsáveis: 
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos;
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de 
cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao 
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" a data da abertura da cessão.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 180. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e 
direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e 
informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base 
a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 
160 deste Código.
§ 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à
ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do 
exercício seguinte.
§ 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento
poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
Art. 181. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade 
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado
após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das
matrículas individuais registradas no ofício competente.
§ 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício 
seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou 
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especificação de condomínio.
Art. 182. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no 
Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:
I. nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns 
ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da 
responsabilidade solidária dos demais;
II. nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome 
dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada 
unidade autônoma;
III. nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da 
autoridade lançadora;
IV. nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em 
nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;
V. nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, 
em nome dos sucessores;
VI. nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em
liquidação, será efetuado em nome das mesmas.
Art. 183. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o 
lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Parágrafo único. Quando se tratar de loteamento, no caso de Condomínio,
figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou 
individualmente a critério do Órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a 
escritura definitiva da unidade vendida.
Art. 184. Equivale à escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de 
promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no 
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 185. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo 
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com a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo 
correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.
§ 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito 
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e
respeitadas suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a 
entrega das notificações-carnês nas agências postais.
§ 3º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso 
de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de 
lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município ou outro 
meio de publicação equivalente, convocando aqueles que não receberam suas 
notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário competente ou a emitirem 
as guias diretamente pela Internet.
Art. 186. O pagamento do IPTU será feito à vista.
Art. 187. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da 
posse do terreno.
Seção VII
Reclamação Contra o Lançamento
Art. 188. A reclamação será apresentada no órgão competente em 
requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo 
próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador 
legalmente constituído, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência 
na notificação de que trata o art. 185 desta Lei.
Parágrafo único. Do requerimento será dado recibo ao reclamante. 
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Art. 189. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior 
terá efeito suspensivo quando:
I. houver engano quanto ao sujeito passivo;
II. existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
§ 1°. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo 
pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
§ 2°. Ao contribuinte é dado o direito da impugnação e da interposição de 
recursos.
§ 3°. As impugnações e os recursos serão julgados de conformidade com o 
que estabelece o Livro Segundo, Título II, Capítulo II, Seção III deste Código.
Seção VIII
Cadastro Imobiliário
Art. 190. A inscrição dos imóveis urbanos, inclusive os que gozarem de 
imunidade ou isenção, no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:
I. pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título;
II. por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III. pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e 
venda;
IV. de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade 
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo 
regulamentar;
V. pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente 
a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 191. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis 
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urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, 
requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:
I. seu nome e qualificação;
II. número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
III. localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV. uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V. informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do 
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e 
data da conclusão da construção;
VI. indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do 
número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII. valor constante do título aquisitivo;
VIII. se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX. endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
§ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel averbado no 
Cartório competente.
§ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, 
deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e 
venda devidamente averbado no Cartório competente.
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o 
órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de 
inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar 
para os faltosos.
§ 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de 
inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Art. 192. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
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mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do 
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o 
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 193. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento, 
remanejamento ou parcelamento houver sido licenciado pela administração municipal, 
fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega 
ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos 
desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao 
patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas, com as suas 
respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 194. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que 
possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente 
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 195. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de 
obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do 
processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que 
foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 196. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a 
exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI do Código 
Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de 
loteamento, e ou, de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento 
de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão fazendário municipal, 
relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o 15º 
(décimo quinto) dia do mês subsequente.
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Seção IX
Penalidades
Art. 197. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento,
sujeitará o faltoso:
I. à multa de 10% (dez por cento) por atraso no pagamento na data devida;
II. à juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do 
imposto monetariamente corrigido;
III. à atualização monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das demais normas constantes neste 
Capítulo, serão aplicadas as seguintes multas:
I. 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFIM, aos que deixarem de proceder 
ao cadastramento como previsto no art. 191 e 192 desta Lei.
II. 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFIM, aos que deixarem de proceder 
à inscrição ou comunicação de que trata esta lei.
Art. 198. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos 
de multa prevista no art. 197, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, 
contado a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária 
com base na variação mensal do Índice de Preço ao consumidor Amplo – IPCA, da 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Seção XII
Disposições Especiais
Art. 199. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui 
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou 
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de direitos reais a ele relativos.
Art. 200. O imposto não incidirá sobre os imóveis considerados como de 
reservas legais existentes no perímetro urbano, nos termos da legislação pertinente 
sobre o meio ambiente.
Art. 201. Inclui-se nas condições deste artigo à ocorrência de calamidade 
pública ou motivo comprovado de força maior que haja ocasionado à desvalorização do 
imóvel.
Art. 202. Será exigida certidão negativa do imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I. concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
II. remanejamento de áreas;
III. aprovação de plantas de reurbanização e de loteamentos;
IV. participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do 
Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;
V. contrato de locação de bem imóvel a Órgãos Públicos;
VI. pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este 
artigo.
Art. 203. É exigida Certidão Negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana para todas as transmissões de imóveis urbanos.
CAPÍTULO II
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles 
Relativos
Seção I
Fato Gerador
Art. 204. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
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imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, 
tem como fato gerador:
I. a compra e venda pura ou condicional;
II. a dação em pagamento;
III. a permuta;
IV. a arrematação, a adjudicação e a remição;
V. a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio 
comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou 
divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva 
meação ou quinhão;
VI. a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra 
e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de 
Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais;
VII. a concessão de direito real de uso;
VIII. a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da 
quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX. a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade 
preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens 
imóveis;
X. a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI. a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para 
pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do 
capital;
XII. a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força 
de escritura pública.
§ 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, 
consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento 
da lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de 
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registro do título no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI 
deste artigo.
§ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem 
adquirido.
§ 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão 
dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou 
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive 
através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o 
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato 
translativo da propriedade.
§ 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto.
Seção II
Isenções
Art. 205. São isentas do imposto:
I. a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua 
propriedade;
II. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento;
III. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a lei civil;
IV. a transmissão decorrente de investidura.
Seção III
Não Incidência
Art. 206. O imposto não incide:
I. nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, 
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os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à 
aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes é extensivo ainda às autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II. nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, 
inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens 
imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os 
requisitos estabelecidos no art. 158, desta Lei;
III. nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de 
bens imóveis relacionados exclusivamente com o templo.
IV. a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital; 
V. a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
VI. a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de 
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 1º. O disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo não se aplica quando o 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no 
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional 
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos 
subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição 
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade 
com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas 
no § 1º, a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada 
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pelo próprio adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as 
atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da 
Fiscalização.
§ 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido 
nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais.
§ 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal 
constituir o crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento 
das exigências previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, somente será iniciado a partir do 
ano seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, 
respectivamente, nesses parágrafos.
Art. 207. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem 
ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de 
melhor comprador.
Art. 208. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à
incidência do ITBI, se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente 
consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento 
contratado.
Seção IV
Do Elemento Espacial
Art. 209. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 210. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um 
município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do 
imóvel localizada no Município de Pontalina.
Seção V
Dos Elementos Pessoais
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Art. 211. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou 
direito adquirido, respectivamente.
Art. 212. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus 
acréscimos:
I. o transmitente;
II. o cedente;
III. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões 
de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito 
tributário do contribuinte;
IV. o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
Seção VI
Base de Cálculo
Art. 213. A base de cálculo do Imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou 
aos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. 
§ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido.
§ 3º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis 
ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela 
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor venal da fração 
ideal excedente “intervivos”, o Imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% 
(trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar em posse dos bens ou direitos, 
também com a mesma redução.
§ 5º. Na transmissão de fideicomisso “Inter vivos”, o Imposto será pago, pelo 
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fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar 
na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 6º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o 
Imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 7º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, 
pagará o Imposto de forma integral.
Art. 214. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou 
renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de 
cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito 
real, a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 215. A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para fins de 
lançamento do IPTU.
Art. 216. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses 
previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurada pelo Órgão 
Fazendário do Município por meio de Comissão de Avaliação nomeada anualmente 
pelo Chefe do Poder executivo; comissão esta que será composta por três a cinco 
funcionários, sendo no mínimo dois efetivos.
Art. 217. Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da 
consideração de outros fatores relevantes, será requerida cópia do contrato de compra 
e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira, 
bem como prazo de até 3 (três) dias para avaliação do imóvel por parte da Comissão 
de Avaliação, exigindo-se aprovação do responsável pelo Órgão Fazendário do 
Município.
§ 1º. Caso o valor constante no contrato de compra e venda ou qualquer outro 
documento que comprove a transação imobiliária/financeira, indicar quantitativo 5% 
(cinco por cento) inferior ao avaliado pela Comissão, far-se-á necessário justificativa 
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por escrito do valor declarado a menor.
§ 2º. O pedido de lançamento do ITBI será requerido perante o protocolo 
administrativo da Prefeitura, e imediatamente repassado ao setor responsável que o 
devolverá devidamente analisado e calculado, atendendo se necessário o prazo 
contido no caput deste artigo, não se responsabilizado o servidor por qualquer urgência 
existente.
§ 3º. Para efeito de fixação do valor tributável para imóveis localizados na zona 
rural, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, fica criada a Planta 
de Valores Genéricos de Imóveis Rurais a ser atualizada anualmente, que será 
composta através de uma comissão de no mínimo três integrantes nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, que tenham notório conhecimento no ramo imobiliário.
§ 4º. O valor da avaliação poderá ser revisto por meio de impugnação e 
mediante a interposição de recursos.
§ 5º. A impugnação e a interposição de recursos serão julgados em 
conformidade com o que estabelece o Livro Segundo, Título II, Capítulo I deste Código.
Seção VII
Alíquotas
Art. 218. O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo único. Nas transações compreendidas no Sistema Financeiro da 
Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um e meio por cento);
b) sobre o valor restante 3,0 % (três por cento).
Seção VIII
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Pagamento
Art. 219. O Imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos 
seguintes casos:
I. na transferência de imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II. na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida à adjudicação, 
ainda que exista recurso pendente;
III. na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV. nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso 
pendente.
Art. 220. Nas promessas e compromissos de compra e venda é facultado 
efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo 
fixado para o pagamento integral do imóvel.
Parágrafo único. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, 
tornar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, 
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, 
verificado no momento da escritura definitiva.
Seção IX
Restituição
Art. 221. Não se restituirá o Imposto pago:
I. quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em 
consequência, lavrada a escritura;
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II. àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Parágrafo único. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I. anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva;
II. nulidade do ato jurídico;
III. rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento do art.
500, do Código Civil.
Seção X
Obrigações Acessórias
Art. 222. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, no órgão competente do 
Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.
Art. 223. Os tabeliães e escrivães, não poderão lavrar instrumentos, escrituras 
ou termos judiciais, sem que o Imposto devido tenha sido pago ou sem o efetivo 
reconhecimento de imunidade ou isenção.
Art. 224. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do 
Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 225. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu 
título ao órgão fiscalizador do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou 
qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 226. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam 
obrigados:
I. a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, 
autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
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II. a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de 
atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 227. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o 
dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio 
imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais 
elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a 
forma disposta em regulamento.
Art. 228. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter 
oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo 
documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do 
imposto, sempre que houver transmissão tributável intervivos.
Seção XI
Penalidades
Art. 229. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título ao 
órgão fiscalizador, no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor do imposto.
Art. 230. O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o 
infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto 
devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que agirem 
em desacordo às disposições do art. 223.
Art. 231. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 
100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha 
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no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão 
praticadas.
Seção XII
Disposições Finais
Art. 232. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à 
atualização monetária e demais cominações legais.
Art. 233. Aplicam-se, no que couber, o princípio, normas e demais disposições 
relativas aos demais impostos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza
Seção I
Fato Gerador
Art. 234. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como 
fato gerador à prestação de serviços constantes da lista de que trata o art. 237 desta 
Lei, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador.
Art. 235. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando 
compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus 
o tomador.
Art. 236. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída 
gerará uma nova incidência.
Seção II
Incidência
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Art. 237. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a 
prestação de serviços constantes da seguinte Lista:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
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4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 –Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário.
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5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 –Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração 
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 –Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003)
7.15 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
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7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
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10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
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12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
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14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem 
de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, 
com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do 
Programa de Integração Social – PIS, do Programa de Formação do Patrimônio 
Público – PASEP, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS, do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador – Fat e da Previdência Social.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos 
– CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
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valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário 
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação 
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
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15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência 
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados 
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço.
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17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14– Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar 
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
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23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01 – Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
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32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
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§ 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento 
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado.
§ 5° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os 
serviços mencionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços, abrange produtos 
agrícolas: couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecidos pelo usuário 
final.
Art. 238. A incidência do Imposto independe:
I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
III – da existência de estabelecimento físico
IV – do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição 
relativa à forma de sua remuneração
V – da denominação dada ou da classificação atribuída ao serviço prestado, 
prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 239. Para efeito deste imposto, considera-se:
I. empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da 
atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de 
serviços;
II. sociedade simples, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, 
serviços profissionais e técnicos remunerados.
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III. sociedade uniprofissional, é a sociedade civil constituída por profissionais 
liberais de uma mesma categoria, que desempenham a mesma atividade 
intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos e pertencem a um 
mesmo Conselho Profissional;
IV. contribuinte substituto, a pessoal jurídica, tomadora de serviços prestados, 
eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição 
tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica 
responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao 
Município, dos serviços prestados no seu território, independentemente do 
prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividade Econômicas 
na forma regulamentar.
Seção III
Não Incidência
Art. 240. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I. nas hipóteses de imunidades previstas nesta Lei;
II. nas prestações de serviços para o exterior do País;
III. na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
IV. sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito;
V. os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;
VI. serviços realizados sem fito de lucro.
Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
Seção IV
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Isenções
Art. 241. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I. os serviços prestados por órgãos de classes, desde que dentro de suas 
finalidades sociais;
II. as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, 
quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins 
assistenciais ou filantrópicos, com comprovação mediante prestação de contas 
junto a essas entidades beneficiadas.
Parágrafo único. As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas pelo Órgão 
Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência dos respectivos atos 
normativos.
Seção V
Local da Prestação e da Incidência
Art. 242. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o Imposto será 
devido no local:
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País;
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
Lista de Serviços;
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de 
Serviços;
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V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista 
de Serviços;
X. (VETADO)
XI. (VETADO)
XII. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XIII. da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de 
Serviços;
XIV. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista 
de Serviços;
XV. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XVI. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XVII. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVIII. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de 
Serviços;
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XIX. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XX. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da Lista de Serviços;
XXI. da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da Lista de Serviços;
XXII. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados 
os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 243. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1°. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, 
parcial ou total, dos seguintes elementos:
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I. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços;
II. estrutura organizacional ou administrativa;
III. inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do 
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento 
de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou 
preposto.
§ 2°. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou 
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3°. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde 
forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza 
itinerante.
§ 4º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, 
o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 5º. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas;
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam 
situados em locais diversos.
Seção VI
Contribuintes e Responsáveis
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Art. 244. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 245. Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere 
à multa e aos acréscimos legais aos seguintes tomadores ou intermediários:
I. as operadoras de turismo, as agências de viagens, as empresas de transporte, 
pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município 
dos quais resultam remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, 
corretores ou intermediários, pelas vendas de programas de turismo, passeios, 
excursões e congêneres;
II. as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados 
no território do município:
a) que resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, 
corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou 
intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizadas 
por prestadores de serviços;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros de prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços.
III. as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços 
realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou 
comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos 
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de 
capitalização;
IV. a Caixa Econômica Federal, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais 
resultem remunerações ou comissões, por ela paga à rede de casas lotéricas e 
de vendas de bilhetes, estabelecidas no município, na:
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a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer de contas 
ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à 
cobrança, recebimento ou pagamento.
V. as sociedades de agenciamento, corretagem ou intermediações de bens 
semoventes, móveis ou imóveis, pelo Imposto incidente sobre os serviços 
realizados dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a 
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens 
ou intermediações de bens semoventes, móveis e imóveis;
VI. os órgãos da administração pública direta da União e do Estado bem como suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
demais entidades contratadas direta ou indiretamente pela União ou pelo 
Estado, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do 
município de:
a) limpeza e drenagem de rios e canais;
b) controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e 
biológicos;
c) de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares;
d) de demolições;
e) de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres.
VII. as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico, distribuição 
de água, pelo Imposto sobre os serviços a elas prestados no território do 
município:
a) por terceiros, por elas contratados para o desenvolvimento de atividades 
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inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a 
implementação de projetos associados;
b) de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutor de qualquer 
natureza;
c) execução por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil 
de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e 
complementares;
d) demolições;
e) reparos, conservação e reforma de edifícios, de redes de recepção, transmissão 
ou distribuição, dutos e condutos de qualquer natureza.
VIII. as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência 
médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de medicina de grupo e 
convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do 
município dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a 
seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens 
ou intermediações de planos, seguros ou convênios.
IX. os hospitais e pronto-socorro, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas 
prestados no território do município de tinturaria e lavanderia.
X. a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os 
serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no município e 
dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
XI. as empresas de locação ou de cessão de uso de bens móveis, tais como 
máquinas, aparelhos e equipamentos de jogos eletrônicos ou não, pelo Imposto 
incidente sobre os serviços prestados pelos locatários ou cessionários de tais 
bens no território do município.
XII. as empresas de beneficiamento de leite, pelo Imposto incidente sobre os 
serviços de transporte, dentro do território do município, prestados por 
fornecedores ou terceiros.
XIII. as empresas agrícolas e ou industriais, pelo Imposto incidente sobre os serviços 
a elas prestados no território do município: 5
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a) de desmatamento, destocamento, enleiramento, preparação do terreno para 
implantação de plantio agrícola ou pastagem,
b) corte ou colheita e transporte de produtos agrícolas.
c) de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
d) de locação empresarial de bens móveis, inclusive sistema de irrigação.
XIV. as associações e clubes com atividades recreativas, esportivas, culturais ou 
artísticas, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados e constantes dos 
subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 
12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.10 da Lista de Serviços do art. 237
desta Lei;
XV. as empresas comerciais, em geral, inclusive de prestação de serviços pelo 
Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do 
município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados;
e) profissionais autônomos;
f) representantes comerciais;
g) serviços terceirizados de qualquer natureza;
h) locação em geral, execução de obras por administração ou empreitada e 
reformas.
XVI. os órgãos de administração pública direta ou indireta, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, ou empresas concessionárias, 
subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos e congêneres:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
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d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do 
município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados;
f) profissionais autônomos;
g) representantes comerciais;
h) serviços terceirizados de qualquer natureza;
i) locação em geral; execução de obras por administração e ou empreitada e 
reformas;
j) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
XVII. as empresas agrícolas e ou industriais, em geral pelo Imposto incidente sobre os 
serviços prestados no território do município de;
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores; fornecimento de mão￾de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
e) profissionais autônomos;
f) representantes comerciais;
g) serviços terceirizados de qualquer natureza.
h) locação em geral; execução de obras por administração ou empreitada e 
reformas;
i) florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres.
§ 1°. O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou 
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada 
constante do art. 283 desta Lei.
§ 2º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange:
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I. os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos artigos 256 e 257 deste 
Código;
II. os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a 
incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município de Pontalina, 
conforme dispõe o art. 242 deste Código.
§ 3º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em 
que o tomador do serviço for estabelecido no Município de Pontalina.
§ 4º. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas 
neste artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade 
do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço à obrigação de recolher 
o imposto devido e seus acréscimos legais.
§ 5º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto 
tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos 
acréscimos legais.
Art. 246. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o 
ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte 
ao da emissão da nota fiscal de serviço.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço 
do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme art. 283 anexa 
a presente Lei.
Art. 247. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder 
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de 
substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua 
regulamentação.
Art. 248. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou 
profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, 
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nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista nesta Lei.
Art. 249. Fica atribuída a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público 
ou privado, ainda que isenta ou imune, na responsabilidade do cumprimento total da 
obrigação tributária, na condição de tomadora de serviços, pela retenção na fonte e 
pelo recolhimento do imposto dos seus prestadores, sobre serviço de qualquer 
natureza, quando devido no município de Pontalina. 
§ 1º. A responsabilidade atribuída aos tomadores de que se trará o artigo 
anterior, independe do prestador estar ou não cadastrado no CAE ou de estar emitindo 
nota fiscal de serviço ou não.
§ 2º. A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo 
recolhimento do ISS, não exclui totalmente a responsabilidade do prestador. Podendo a 
fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na forma da lei.
Art. 250. O Imposto é devido, a critério ao Órgão Fazendário do Município:
I. pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de 
transporte coletivo, no território do município:
II. pelo locador ou cedente do uso de bens móveis e imóveis;
III. por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos 
subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do art. 237, incluídas nessa 
responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares;
IV. pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de 
encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário 
da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 
do item 7 da lista de serviços do art. 237, que lhe forem prestados sem a 
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo 
prestador dos serviços.
Art. 251. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis 
pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta Lei atribui ao 
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estabelecimento.
Art. 252. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de 
retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda 
Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção VII
Base de Cálculo
Art. 253. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, mediata ou 
diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os 
materiais empregados, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro.
§ 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa 
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes 
em cada Município.
§ 3º. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista anexa, serão 
deduzidos da base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores 
fornecidos pela empresa de mão-de-obra temporária.
§ 4º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a 
atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será 
composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos 
aplicados no serviço gráfico.
§ 5º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 do art. 237, somente incidirá sobre os 
valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos 
oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. 
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Art. 254. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo 
anterior, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem 
previstas no art. 283 que integra o presente Código.
Art. 255. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da 
natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração do 
próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de 
tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por 
pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua 
produção.
§ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a 
execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.
Art. 256. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, 
multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que 
prestem serviços em nome destas sociedades.
§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste 
artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes 
serviços constantes da Lista de Serviços anexa a presente Lei Complementar:
I. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III. médicos veterinários;
IV. contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V. agentes de propriedade industrial;
VI. advogados;
VII. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII. odontólogos;
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IX. economistas;
X. psicólogos.
§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos 
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma 
atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:
I. tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
II. sejam sócias de outras sociedades;
III. desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios;
IV. tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou 
administrar;
V. tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da 
sociedade;
VI. sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão.
§ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na 
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que 
preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral.
§ 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao 
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do 
faturamento, independentemente da condição de seus sócios.
Subseção I
Da Estimativa
Art. 257. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços 
aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o 
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imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo 
contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração 
Tributária.
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a 
critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de 
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento 
do sujeito passivo, quando:
I. a atividade for exercida em caráter provisório;
II. o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento;
III. a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte 
aconselharem tratamento específico;
IV. o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.
§ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo 
exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais 
ou excepcionais.
§ 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do 
imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I. o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II. o valor das receitas por ele auferidas;
III. o preço corrente do serviço;
IV. o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V. os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI. o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da 
atividade;
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VII. a margem de lucro praticada;
VIII. os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de 
atividade;
IX. as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período 
considerado para cálculo da estimativa.
§ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela 
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita 
estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 258. O regime de estimativa: 
I. será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;
II. terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo 
índice e forma de correção adotados pelo Município;
III. a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou 
revogado;
IV. dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro 
Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada;
§ 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de 
suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia 
do Fisco ao contribuinte.
§ 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total 
dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte 
recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre 
a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de 
lançamento de ofício, após esse prazo.
Art. 259. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será 
feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou 
quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
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Art. 260. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do 
imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o 
seu principal corrigido monetariamente.
§ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida 
na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao 
contribuinte, se este assim o preferir.
§ 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, 
somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) 
dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação 
ao sujeito passivo.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 261. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I. não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II. os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes 
ou não merecerem fé;
III. o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos 
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV. for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou 
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer 
outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 262. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I. o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
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II. ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações 
de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III. aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV. o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V. impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI. outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por 
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 263. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:
I. os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II. o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III. os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento 
tributável.
Art. 264. Na composição da receita arbitrada: 
I. serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as 
ocorrências;
II. serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Art. 265. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao 
procedimento.
Subseção III
Construção Civil
Art. 266. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
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I. de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação 
industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos 
prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros 
e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e 
paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham 
funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas 
alíneas a e b deste inciso.
II. de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, 
sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de 
abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração 
de poços.
III. auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução 
de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e 
obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil: 
I. a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se 
incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II. a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e 
descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, 
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máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer 
objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;
III. a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação 
de sinteco ou material semelhante;
IV. quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 267. Os valores mínimos da base de cálculo relativo a mão-de-obra para 
os serviços tratados nesta Subseção serão os constantes na Tabela 02 que integra o 
presente Código.
§ 1º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de 
áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na 
Tabela 02 anexa será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da 
edificação na Tabela 02 anexa a este Código, a substituição ou reparação de piso, 
revestimento, forro ou telhado.
Art. 268. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição 
para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de 
construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e 
comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, 
responsável pelo pagamento.
Art. 269. Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do artigo 
237, não se incluirá na base de cálculo do ISSQN:
I. o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;
II. o valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador 
do serviço;
III. o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
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§ 1º. Nos serviços de execução de obras de construção civil, de que tratam o 
item 7.02 e 7.05 do artigo 237 deste Código, fica estabelecido a dedução na base de 
cálculo permitida pelo artigo 269, inciso II, desde que não excedido o valor máximo de 
60% (sessenta por cento) do valor do preço do serviço total.
§ 2º. Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no artigo 269, inciso II, o prestador do serviço 
deverá apresentar a Nota Fiscal de Compra dos materiais utilizados na empreitada 
devendo conter:
I. o material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, 
espécie, valor e nome da empresa fornecedora;
II. o número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra.
§ 3º. Por material fornecido e empregado na obra entende-se:
I. Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços desde que se 
incorporem definitivamente à obra;
II. Não dedutíveis:
a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles 
empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);
d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência 
comprovada por documento idôneo;
f) o frete destacado em nota fiscal de compra.
§ 4º. As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão 
consignar:
I. o nome da empresa construtora e data de emissão;
II. o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra;
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III. especificado a obra a que se destina.
§ 5º. No caso de remessa de material oriundo de depósito central da 
construtora a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço 
de entrega na obra.
§ 6º. Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados 
consignados nos §§ 2º e 3º, e notas fiscais com rasuras ou ilegíveis.
Art. 270. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio 
jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade 
autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual 
recairá o Imposto de Transmissão inter vivos – ITBI.
Art. 271. Para fins do disposto neste artigo considera-se incorporação 
imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para 
alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades 
autônomas.
§ 1º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que 
compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação 
de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem 
construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite 
proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a 
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras 
concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§ 2º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de 
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de 
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 3º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, 
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de 
cada unidade antes do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da 
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incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, 
correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno. 
Art. 272. É indispensável a exibição da documentação fiscal referente ao 
recolhimento de ISSQN relativa à obra, na expedição de “Habite-se” ou “Auto de 
Conclusão”.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser 
expedidos sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo 
Órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 273. O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto 
foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado 
de Quitação”, segundo modelo por ele aprovado.
Subseção IV
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 274. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, 
entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços do art. 
237, será calculado sobre:
I. o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de 
entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao 
ar livre;
II. o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura 
musical, couverte contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e 
lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III. o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, 
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques 
de diversões ou em outros locais permitidos.
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§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos 
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de 
“cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou 
qualquer tipo de benefício ou favor.
§ 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do 
imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao 
percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o 
evento.
Art. 275. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata 
este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por 
cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no 
caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem 
prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente à, no mínimo, 40% (quarenta 
por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no 
dia útil seguinte ao da realização do evento.
Art. 276. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, 
constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 277. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos 
e inscritos na Fazenda Municipal de Pontalina.
Subseção V
Administradoras de Bens de Terceiros
Art. 278. Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de 
que trata o subitem 17.12 da lista de serviços do art. 237:
I. o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a qualquer 
título, auferidas em razão da administração;
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II. o valor ao percentual acordado sobre a diferença entre o peso de entrada e o 
peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de confinamento;
III. o valor corresponde ao percentual acordado sobre as crias nascidas vivas de 
animais submetidos a regime de cria e recria;
IV. o valor do percentual acordado sobre inseminações artificiais e ou fertilização in 
vitro e congêneres;
V. o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro ou sobre a renda 
auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja 
despesa fixa exclusivamente a cargo do tomador.
Parágrafo Único. O imposto incidente sobre os serviços de Administração de 
Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço e/ou do 
proprietário do imóvel onde os serviços são realizados.
Art. 279. As obrigações acessórias e de controles das atividades de 
administração de bens de terceiros serão objeto de regulamentação pelo órgão 
Fazendário Municipal.
Subseção VI
Intermediação de Negócios
Art. 280. Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou 
industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de 
emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter 
profissional, tem o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte 
pelo tomador, ainda que:
I. aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, 
sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu 
intermédio;
II. estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III. fiquem excluídos de quaisquer lucros.
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Subseção VII
Associações e Clubes
Art. 281. Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o item 
12 e os sub itens 3.03 e 17.11 da Lista de Serviços do art. 237:
I. o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual;
II. o valor cobrado de não associados, visitantes ou não;
III. o valor auferido com locações ou alugueis;
IV. o valor das comissões de serviços terceirizados;
V. o valor das receitas com publicidade
Subseção VIII
Cooperativas 
Art. 282. A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita 
bruta tributável composta das seguintes rendas:
I. a diferença entre o valor recebido do usuário e o valor efetivo pago ao 
cooperado ou cotista; seja pessoa física ou jurídica;
II. o valor correspondente à desistência não restituída ao usuário, das importâncias 
já pagas em qualquer de seus planos.
III. o valor dos serviços prestados a terceiros, não cotistas.
IV. multas, juros e correções recebidas de usuários por atraso em seus 
pagamentos.
Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na fonte o 
Imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, pessoa física, caso não seja 
comprovado que o recolhimento já tenha sido efetuado.
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Seção VIII
Alíquotas
Art. 283. As alíquotas para cálculo do imposto relativo as atividade constantes 
da lista de serviços do art. 237 desta Lei são:
I. as atividades constantes dos itens 7.02, 7.04, 7.05 e 15 e seus subitens, da lista 
de serviços: 5% (cinco por cento);
II. os demais itens e subitens, não citados no inciso anterior constantes da lista de 
serviços do art. 237 e de seu § 3º: 3% (tres por cento).
III. os serviços prestados por profissionais autônomos, serão cobrados 
mensalmente, de acordo com a Tabela 01 do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único – As atividades previstas no art. 237 desta Lei que, 
enquadradas no novo regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL OU 
"SUPER SIMPLES", conforme a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 
2006 e alterações, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da 
referida Lei.
Seção IX
Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 284. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda 
que isenta e imune do pagamento de impostos, que se estabelecer ou que seja 
domiciliada no território do município, que exerça qualquer atividade econômica; seja 
ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou profissional, deverá se inscrever 
no CAE – Cadastro de Atividade Econômica do município.
§ 1º. A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, através de 
solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do 
formulário próprio.
§ 2º. Ficará também obrigado à inscrição de que se trata este artigo, aquele 
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que, embora não estabelecido no município, exerça no território deste, qualquer
atividade sujeita a tributos.
§ 3º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local 
do domicílio do prestador de serviços.
§ 4º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que 
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro 
de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
§ 5º. Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar ao órgão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
§ 6º. A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte 
cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua 
responsabilidade, por ventura existente.
§ 7º. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal 
dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser 
conferidas para fins de lançamento.
§ 8º. A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos, 
existentes de responsabilidade do contribuinte.
§ 9º. As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser 
comunicadas com antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.
§ 10. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá 
ser feita retroativamente.
§ 11. A inscrição no CAE, de que se trata este artigo, deverá ser feita antes de 
iniciar qualquer das atividades descritas.
Art. 285. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de 
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inscrição no CAE, o qual deve constar em todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. O número de inscrição no CAE é indicado no formulário 
próprio de inscrição, fornecido ao sujeito passivo com os dados cadastrais próprios.
Art. 286. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da 
inscrição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem 
fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos 
casos de venda e transferência de estabelecimento.
Art. 287. Nos casos de encerramento da atividade fica o sujeito passivo 
obrigado a promover a baixa de inscrição no CAE dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data da ocorrência de tal evento, Apresentando os seguintes documentos 
para baixa:
I. Requerimento protocolizado no setor de protocolo da Prefeitura;
II. Em caso de prestação de serviço, a apresentação de todos os documentos 
ficais, no caso de blocos, os que foram utilizados ou não.
Art. 288. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto a 
inscrição como as respectivas atualizações, as suspensões em caso de contribuintes 
não encontrados no endereço fornecido, para as devidas notificações e o 
cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das 
penalidades cabíveis.
Art. 289. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em 
formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo Órgão Fazendário do Município, 
nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os 
elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito 
passivo é obrigado a anexar ao formulário à documentação exigida pelos atos 
normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou 
verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
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Art. 290. Ultimada a respectiva inscrição no CAE o sujeito passivo tem o prazo 
de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição 
municipal competente.
§ 1º. Igual prazo será observado pelo sujeito passivo, a partir da data em que 
se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
§ 2º. Nos casos de sistema de escrituração fiscal, por meio eletrônico, ficam 
dispensados da exigência de prévia autenticação, cabendo aos contribuintes que 
tenham adotado esse sistema apresentar os livros de escrituração no prazo de 30 dias 
do encerramento do exercício, submetendo a respectiva inspeção e autenticação pelo 
órgão fazendário.
Seção X
Lançamento
Art. 291. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, o sujeito passivo deve 
calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 302 deste 
Código independentemente de prévia notificação.
Art. 292. O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de 
notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades 
Econômicas.
§ 1°. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a 
que se refere o “caput” deste artigo, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente 
ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades 
Econômicas.
§ 2°. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus 
familiares, prepostos ou empregados.
§ 3°. Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o 
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crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega das notificações-recibo 
na agência postal.
§ 4°. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos 
§§ 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do 
lançamento far-se-á por edital, na forma do inciso III, do art. 296.
Art. 293. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do 
Município, e conterá obrigatoriamente:
I. o nome do sujeito passivo, o número do CPF, quando tiver, e respectivo 
domicílio tributário;
II. o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
III. a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem 
assim o seu valor;
IV. o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a 
notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 294. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido pelo regime 
de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo Órgão 
Fazendário do Município, a notificação do lançamento obedecerá preferencialmente ao 
§ 2º do art. 292 desta Lei.
Art. 295. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que 
importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no 
prazo de 10 (dez) dias:
I. do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver 
recolhimento;
II. das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas 
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III. do valor das multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações 
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acessórias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este 
não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
Art. 296. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos 
seguintes meios:
I. pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio 
autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo 
datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou 
recusa de assinatura;
II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso 
de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de 
seu domicílio;
III. por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, 
quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste 
artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 297. O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I. o nome do sujeito passivo, número do CPF e respectivo número de inscrição no 
CAE;
II. o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às 
disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, 
apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção XI
Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração
Art. 298. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de 
lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem 
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elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da 
infração e identificação do autuado.
Art. 299. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de 
infração, quando constatados após a notificação do sujeito passivo, serão corrigidos 
pala Autoridade Preparadora, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o 
prazo para apresentação da defesa, pagamento do débito fiscal ou solicitação de 
parcelamento administrativo.
Art. 300. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de 
direito serão corrigidos pela Autoridade Julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou 
recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
Parágrafo único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no 
curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais 
resultem agravamentos da exigência inicial, será retificado o lançamento, devolvendo￾se ao sujeito passivo o prazo para defesa da matéria agravada.
Art. 301. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa 
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Seção XII
Recolhimento do Imposto
Art. 302. O sujeito passivo deve recolher o imposto conforme previsto em 
Calendário Fiscal baixado por Ato da Autoridade Fazendária Municipal, o Imposto 
correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, 
relativos ao mês anterior.
§ 1°. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I. os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas 
condições da legislação vigente;
II. os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja 
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incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;
§ 2°. Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito 
passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma 
da lei.
Art. 303. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do 
Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será 
admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da 
primeira parcela não paga.
Parágrafo único. Observado o disposto no “caput” deste artigo e enquanto não 
vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
Seção XIII
Livros e Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Livros Fiscais
Art. 304. Os contribuintes do Imposto e os tomadores ou intermediários de 
serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a manter, em cada um de seus 
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais em meio físico ou eletrônico/informatizado:
I. Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes 
que emitirem Notas Fiscais de Serviços;
II. Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas 
tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de 
terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do 
imposto;
III. Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado 
pelos contribuintes enquadrados no item 12 da Lista de Serviços do art. 237, 
desta Lei, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
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IV. Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes 
enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do art. 237 desta 
Lei;
V. Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde 
serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si 
ou para terceiros;
VI. Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências, 
utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de 
documentos fiscais.
Art. 305. Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, os órgãos da 
administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas 
autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 306. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para 
suas escriturações serão objeto de regulamentação pelo Órgão Fazendário do 
Município. 
Art. 307. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou 
rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o 
Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes constante do inciso IV, do art. 304, 
desta Lei, que fará a escrituração no ato do evento.
Art. 308. Os livros fiscais serão impressos e terão as folhas numeradas 
tipograficamente, em ordem crescente, que só poderão ser usadas depois de 
autenticadas pela repartição municipal competente.
§ 1°. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de 
forma a impedir sua substituição.
§ 2°. Salvo nas hipóteses de escrituração por meio eletrônico conforme art. 
290, § 2º, e de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a 
apresentação do livro anterior a ser encerrado, com exceção do livro de Registro de 
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Entrada e Saída de Hóspedes que terá novo livro vistado antes do encerramento do 
anterior.
§ 3°. Para os efeitos do § 2°, os livros a serem encerrados serão exibidos a 
repartição fiscal dentro de 30 (dias) dias após se esgotarem.
§ 4°. Para fins desta Lei, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado 
em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 309. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento 
eletrônico de dados os livros: “Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, 
“Registro de Serviços Tomados de Terceiros”, desde que:
I. constem de todas as folhas, também impresso pelo computador, o dado que 
identifique cada estabelecimento e o número de cada folha em ordem 
sequencial crescente;
II. sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração 
dos livros fiscais;
III. seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada 
código de serviço, se for o caso;
IV. seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal 
respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser 
enfeixadas em blocos e apresentados para autenticação ao setor competente, 
até o último dia útil dos meses do exercício civil.
Art. 310. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade 
fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou 
que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do 
pagamento do imposto.
§ 1°. Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê￾la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado 
pela autoridade fiscal.
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§ 2°. O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das 
penalidades em que estiver em curso.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, 
documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou 
eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo 
com o disposto no art. 195, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional.
Art. 311. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de 
serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal 
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, 
os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são 
obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) 
anos contados do encerramento.
Art. 312. Poderá o Órgão Fazendário Municipal estabelecer o gerenciamento 
eletrônico do ISS, novos modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua 
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de 
manutenção de determinado livro tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de 
atividade do estabelecimento.
Subseção II
Documentos Fiscais
Art. 313. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a 
emitir nota fiscal, devidamente autenticada pelo órgão fiscal competente, com as 
indicações utilizadas. 
Art. 314. A emissão de notas fiscais sem a autenticação prévia obrigatória 
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equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo 
das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas nesta Lei.
Art. 315. Excetuam-se do disposto no art. 314:
I. os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do 
Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais;
II. as instituições financeira e assemelhada, que ficam obrigadas à apresentação 
da Declaração Mensal de Serviços.
Art. 316. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada a 
emissão de Cupom Fiscal (CF), bem como a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo baixara todos os atos necessários na 
implantação e regulamentação do Cupom Fiscal e/ou da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º. O Município decidirá se o uso da Nota Fiscal Eletrônica e Declaração 
Mensal de Serviços Eletrônica será ou não utilizada concomitantemente com a Nota 
Fiscal e Declaração Mensal de Serviços.
Art. 317. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas 
Fiscais mediante prévia autorização do Órgão Fiscal do Município.
§ 1º. A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico 
mediante preenchimento da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do 
Imposto Sobre Serviços”.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que 
confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.
Art. 318. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelo estabelecimento gráfico, 
para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem 
constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número 
desses documentos.
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Art. 319. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições desta Lei, quando
não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel 
carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
Parágrafo único. São considerados inidôneos os documentos fiscais que 
contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
Art. 320. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas 
respectivas funções.
Art. 321. Observado o disposto nos incisos I e II, do art. 241, os contribuintes 
neles referidos ficam obrigados à emissão e escrituração dos documentos e livros 
fiscais.
Art. 322. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco 
enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo “cancelado” em todas elas, bem 
como descrição dos motivos que determinarem o cancelamento e referência, se forem 
o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º. Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar à menção 
ao documento cancelado, seja em ele eletrônico ou convencional. 
§ 2º. Na hipótese do formulário contínuo ou jogo solto do documento fiscal, 
todas as vias do formulário ou documentos cancelados, deverão ser encaminhadas na 
devida ordem numérica, juntamente com as vias destinas à exibição ao Fisco, 
observadas as mesmas regras do § 1º.
Art. 323. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem 
crescente de 1 a 9.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) 
documentos, no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo.
§ 1º. Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada.
§ 2º. A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de 
numeração.
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§ 3º. Os blocos de notas ou a nota fiscal eletrônica serão usados pela ordem 
de numeração dos documentos.
§ 4º. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou 
tenham sido usados, os da numeração inferior.
§ 5º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou 
qualquer outro, terá talonário próprio.
Art. 324. A Nota Fiscal deve ser extraída no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 
1ª (primeira) entregue ao tomador dos serviços, a 2ª (segunda) destinada à 
contabilidade, ficando a 3ª (terceira) em poder do emitente, fixa no bloco à disposição 
do fisco.
Art. 325. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no 
estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando 
solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos 
decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 326. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços que 
opte pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas 
Fiscais de serviços prestados.
I. Fica criada a nota fiscal avulsa de prestação de serviços, que será emitida no 
departamento de arrecadação municipal, quando requisitada.
II. O uso da nota fiscal avulsa de prestação de serviço será de natureza 
excepcional nos casos de prestação de serviço eventual, por prestador avulso, 
pessoa física não inscrita no CAE.
Art. 327. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município 
de Pontalina, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos 
serviços tomados, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 328. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras 
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do 
imposto, especialmente com emprego de recursos de informática.
Art. 329. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por 
agência ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços – DMS, sem prejuízo da 
declaração de que trata o art. 327 deste Código, observando os meios e os prazos 
definidos em ato da Fazenda Municipal.
Art. 330. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou 
parcialmente dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo.
Art. 331. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência 
ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal 
própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Seção XIV
Declarações Fiscais
Art. 332. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e 
intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar 
Declaração Eletrônica de Serviços – DES, na forma, prazo e demais condições 
estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas à apresentação da DES:
I. devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no município;
II. devem conservar cópia da DES até que tenham transcorrido os prazos 
decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 333. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar 
Declaração Mensal de Serviços – DMS, por agência ou dependência inscrita no 
cadastro de Atividades Econômicas – CAE, na forma, prazo e demais condições 
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estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Seção XV
Infrações e Penalidades
Art. 334. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal 
ensejará:
I. tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN:
a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância 
devida, monetariamente corrigida;
b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, 
apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) da 
importância devida, monetariamente corrigida;
c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto 
devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, 
monetariamente corrigida.
II. em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, 
independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por 
cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado;
III. na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por 
cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
Art. 335. O descumprimento de dever acessório tributário será punido com as 
seguintes multas:
I. relativos à inscrição e alterações cadastrais:
a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de 
dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de 80 (oitenta) UFIM;
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b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de 
atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que foram 
apresentadas para tanto: multa de 280 (duzentos e oitenta) UFIM.
II. relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:
a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja 
devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente 
recolhido: multa de 60 (sessenta) UFIM por livro fiscal;
b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja 
devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido 
integralmente recolhido: multa de 120 (cento e vinte) UFIM por livro fiscal;
c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de 60 (sessenta) UFIM por 
livro fiscal;
d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de 280 
(duzentos e oitenta) UFIM por livro fraudado, adulterado ou inutilizado;
III. relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais:
a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota 
fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de 50 
(cinquenta) UFIM por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de 
1.200 (mil e duzentos) UFIM;
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem 
com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem nota 
fiscal: multa de 100 (cem) UFIM por nota fiscal não emitida, emitida com 
importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de 
1.200 (mil e duzentas) UFIM;
c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, 
para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou 
isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas 
fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: multa de 40 (quarenta) UFIM 
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por nota fiscal emitida ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo 
de 1.200 (mil e duzentos) UFIM;
d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de 120 (cento e vinte) 
UFIM, sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao 
Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária 
do Município;
e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem 
a emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, 
deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem 
retornar à bilheteria os já utilizados: multa de 500 (multas) UFIM.
IV. relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo 
legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de 
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações 
a que obrigados: multa de 80 (oitenta) UFIM por declaração não entregue ou 
apresentada com incorreções e ou omissões;
V. relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de 
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para 
a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 280 
(duzentos e oitenta) UFIM por notificação não cumprida, parcial ou totalmente.
§ 1°. As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas 
nesta seção, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se 
conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias 
exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 2°. A redução prevista no § 1° será de 20% (vinte por cento), quando o 
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no 
prazo previsto para a interposição do recurso.
§ 3°. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos 
previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
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Art. 336. Incorrerão os contribuintes, além da atualização monetária das multas 
previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do 
mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte 
responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 337. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo 
legal.
Seção XVI
Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 338. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da 
legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, poderá ser submetido a 
regime especial de fiscalização.
§ 1°. A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho 
mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos 
agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação 
de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º. O Órgão Fazendário do Município poderá baixar normas complementares 
das medidas previstas no § 1°.
CAPÍTULO IV
Taxas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 339. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício 
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regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 340. As taxas classificam-se:
I. pelo exercício regular do poder de polícia;
II. pela utilização efetiva ou potencial de serviço público.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia, a atividade da administração 
pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula 
a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Art. 341. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:
I. licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de 
profissão, arte ou ofício;
II. licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
III. licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
IV. licença para exploração de meios de publicidade em geral;
V. licença para execução de obras, ampliações, reformas e loteamentos;
VI. licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII. licença para exploração de bens minerais;
Parágrafo único. São taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço 
público:
I. de expediente;
II. de serviços diversos.
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Subseção I
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 342. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em 
conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, 
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 343. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma 
integral, independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, e 
poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 4 (quatro) 
parcelas mensais iguais e consecutivas, quando se tratar de atividade permanente, na 
forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 344. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia 
administrativa.
Subseção II
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 345. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em 
regulamento, implicará: 
I. na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo 
Município;
II. em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado 
monetariamente;
III. em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Subseção III
Inscrição
Art. 346. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes 
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das taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos 
no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva 
atividade.
Art. 347. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre 
que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, 
dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
Art. 348. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado 
a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
ocorrência à transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da 
atividade.
Parágrafo Único. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as disposições do 
art. 287 e seus parágrafos deste Código.
Subseção IV
Isenções
Art. 349. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I. os templos religiosos, as associações de classes, os sindicatos de empregados 
e outras associações sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou 
instalação independem das leis municipais;
II. os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante;
III. os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
IV. os engraxates ambulantes;
V. os executores de obras particulares assim consideradas;
VI. os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da 
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obra;
VII. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou 
consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e 
assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos 
ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo 
de direção de estrada;
VIII. os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas 
e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. As isenções previstas nos itens VI, VII e VIII deste artigo, 
dependem de reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal, 
sempre que ocorrerem.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 350. As infrações a esta Seção serão punidas com as seguintes penas, 
aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I. multa;
II. proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
III. interdição do estabelecimento ou da obra;
IV. apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 351. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
I. a Unidade Fiscal do Município - UFIM, devidamente convertida, vigente à época 
da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição e 
demais formalidades;
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II. o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
§ 1º. Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição 
cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença e ação fiscal, 
serão aplicadas as seguintes multas:
I. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que iludirem 
ou embaraçarem a ação fiscal;
II. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, por infração ao 
estabelecido na Seção II deste Capítulo;
III. o valor equivalente a 15 (quinze) UFIM, devidamente convertida, por infração ao 
estabelecido na Seção III deste capítulo;
IV. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, por infração ao 
art. 378, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
V. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que 
funcionarem em desacordo com as características do alvará para localização e 
funcionamento;
VI. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que exibirem 
publicidade sem a devida autorização;
VII. o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIM, devidamente convertida, aos que não 
retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
VIII. o valor equivalente a 300 (trezentos) UFIM, devidamente convertida, aos que 
sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença 
prévia;
IX. o valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, devidamente convertida, aos que sujeitos 
ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
§ 2º. Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as 
seguintes penalidades:
I. 10% (dez por cento) do valor da taxa;
II. 60 % (sessenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação 
fiscal, não recolherem a taxa no prazo regulamentar;
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III. 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem 
qualquer atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e 
logradouros públicos, sem a prévia licença do órgão municipal competente.
§ 3º. As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas bem 
como as tipificadas nos itens II e III do § 2° deste artigo, serão reduzidas de 50% 
(cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento 
fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a 
apresentação da defesa.
§ 4º. A redução prevista no parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento),
quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o 
pagamento das quantias no prazo previsto para interposição do recurso.
§ 5º. O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará 
por fim o contraditório.
Art. 352. Além das multas previstas nesta subseção, incorrerão os 
contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e, 
quando a cobrança da dívida ocorrer por ação executiva, às custas judiciais, quando a 
cobrança da dívida vencida ocorrer por ação executiva.
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da
Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades
Art. 353. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção 
agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à 
prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter permanente ou 
temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da 
Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva taxa de licença de que cuida esta 
Seção.
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§ 1º. Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se 
dediquem a industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, bem como preste 
serviços ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares, ficando, nesses 
casos, sujeitas ainda à vistoria sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados 
períodos do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em 
instalações precárias ou removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e 
similares, assim como em veículos e será calculada de acordo com a Tabela 04 do 
Anexo I, que faz parte integrante deste Código.
§ 3º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade 
comercial sem estabelecimento ou localização fixa, com características não 
sedentárias e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo I, que faz parte 
integrante deste Código.
§ 4º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e 
Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de 
mercadorias.
Art. 354. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as 
condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da 
legislações edilícia, urbanística, sanitária e ambiental.
§ 1º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta 
Seção é da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento junto ao Órgão Tributário 
Municipal.
§ 2º. A Licença será concedida sob a forma de alvará, anualmente, antes do 
início das atividades, e renovadas é 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento ou 
quando houver alteração de local de atividade, do responsável técnico, do proprietário, 
da atividade principal ou inclusão de nova atividade.
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§ 3º. A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do 
estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão 
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades 
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento.
§ 4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria, sempre que houver mudança do 
local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive a adição de 
outros ramos de atividades, bem como quando houver mudança de proprietário.
§ 5°. A taxa de licença para localização, quando devida no decorrer do 
exercício financeiro, será calculada proporcionalmente ao mês de início da atividade.
Art. 355. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e 
de posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo 
de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Frustrada a notificação de que trata o “caput”, será aplicada ao infrator 
multa de 40 (quarenta) UFIM ao dia.
§ 2º. Passados 15 (quinze) dias da autuação a que se refere o parágrafo
anterior, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na 
atividade irregularmente exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º. Nos casos em que a infração praticada ofereça risco iminente à 
coletividade, será a atividade interditada sumariamente. 
Art. 356. As pessoas relacionadas no art. 354 deste Código e que queiram 
manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o 
permitir, deverão requerer licença especial à Fazenda Municipal.
§ 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a domingos e 
feriados, em qualquer horário, aos sábados, das 12 às 24 horas, e nos dias úteis, das 
18 às 6 horas.
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§ 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos 
definidos pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para Fiscalização da 
Localização, Instalação e Funcionamento será acrescido de 5% (cinco por cento) por 
dia, 40% (quarenta por cento) por mês ou 150% (cento e cinquenta por cento) por ano.
§ 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de:
I. impressão e distribuição de jornais;
II. transporte coletivo;
III. institutos de educação e de assistência social;
IV. hospitais e congêneres.
Art. 357. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 354, caput, e seus 
parágrafos.
Art. 358. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e 
Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela 03 do Anexo I que 
constitui parte integrante deste Código.
Art. 359. Considera-se estabelecimento, o local do exercício de qualquer 
atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, ainda que exercida no interior 
de residência, com localização fixa ou não, em balcões, bancas, tabuleiros e boxes 
instalados nos mercados municipais ou em shoppings populares.
Art. 360. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, 
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
III. o local onde seja planejado, organizado, contratado, administrado, fiscalizado ou 
executado qualquer serviço sujeito à tributação municipal, de modo permanente 
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ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos
Art. 361. Fato Gerador da Taxa e a concessão da licença obrigatória para 
Execução de Obras e Loteamento consubstanciado na necessidade de inspeção ou 
fiscalização do cumprimento da legislação específica de obras e loteamentos, do uso 
do solo e do zoneamento urbano.
Art. 362. A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao 
pagamento da taxa e à observância da Lei Municipal apropriada, o profissional ou 
profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Art. 363. Calcular-se-á a taxa, de conformidade com a Tabela 06 do Anexo I, 
deste Código.
Art. 364. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou 
aprovação do loteamento, inclusive arruamento.
Art. 365. A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização da 
execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades relativos, dentro do 
território do Município. 
§ 1º. Entendem-se como obras ou loteamento, para efeito de incidência da 
taxa:
I. a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação ou demolição de 
edificações, ou qualquer outra obra de construção civil;
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II. a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e 
funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação 
e outros, inclusive arruamento;
III. o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por lei municipal 
própria.
§ 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de 
licença e pagamento da taxa devida.
§ 3°. Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra 
obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa. Para isso, o interessado tem que estar 
com o projeto aprovado para a construção da outra obra que será realizada conforme 
mencionado neste parágrafo.
Seção IV
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 366. Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para 
Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, consubstanciada na necessidade 
de inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação de posturas e do uso do solo 
urbano.
Art. 367. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área 
em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Art. 368. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de 
acordo com a Tabela 05 do Anexo I, deste Código.
Art. 369. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação 
provisória de veículos, balcão, barraca, mesa, tabuleiro, aparelhos ou de qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de 
serviços e estacionamentos em locais permitidos.
Art. 370. A falta da licença, sem prejuízo do tributo e multa devido, levará a 
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administração municipal a apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer 
objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e 
logradouros públicos.
Seção V
Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 371. Fato Gerador da Taxa a concessão da licença obrigatória para 
Exploração de Meios de Publicidade em Geral é o Poder de Polícia do Município, 
consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da 
legislação ambiental sobre a poluição visual e sonora, bem como da estética e do uso 
do solo urbano.
Art. 372. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar 
qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, 
inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao 
ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, 
com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 373. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo 
com o que dispuser o calendário fiscal e de conformidade com a Tabela 07 do Anexo I, 
deste Código.
§ 1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem 
concedidas.
§ 2º. O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo 
de pagamento da taxa, feito por antecipação.
Art. 374. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I. de quem requerer a licença;
II. de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do órgão Municipal competente, nos 
casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, 
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regulamentares ou administrativas.
Art. 375. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de 
uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos 
quantas forem essas pessoas.
Art. 376. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a 
taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de 
características, a juízo do órgão municipal competente.
Art. 377. A taxa será arrecadada por antecipação:
I. as iniciais, no ato da concessão da licença;
II. as posteriores:
a) quando anuais, conforme estabelecido em Calendário Fiscal;
b) quando mensais, até o dia 05 de cada mês;
Art. 378. É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de 
publicidade, tais como:
I. cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, 
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, 
muros, postes, veículos e vias públicas;
II. propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandista.
§ 1º. Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em 
lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como 
os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º. Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, 
aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos ou veículos e seja visível da 
via pública.
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Art. 379. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as 
pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas 
as tenham autorizado.
Art. 380. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, 
os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem 
como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 381. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença do órgão 
Municipal competente, na forma deste Código.
Art. 382. A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento, 
deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob 
pena de serem considerados como novos.
Seção VI
Taxa de Licença para Exploração e Extração de Bens Minerais
Art. 383. Fato Gerador da Taxa é a concessão de licença obrigatória para a 
exploração e extração de areia, cascalho, pedra para assentamento ou decoração, 
calcário e de outros bens minerais no Município, sujeita à fiscalização ambiental e 
precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 384. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao 
proprietário da terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Parágrafo único. Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo 
concordando com a exploração mineral, para fins de legalização da atividade junto ao 
Órgão Estadual do Meio Ambiente, fica o sujeito passivo obrigado ao pagamento da 
taxa de licença anual.
Art. 385. A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será 
calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo I, deste Código.
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Seção VII
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 386. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador o 
serviço prestado ao contribuinte.
Art. 387. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado 
neste.
Art. 388. A taxa será calculada de acordo a Tabela 09, Anexo I, desta Lei.
Art. 389. A taxa será arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou 
fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, 
expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
I. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões 
negativas; àquelas relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e 
as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostilamento em suas 
folhas de serviços.
II. A isenção prevista neste artigo independe de requerimento do interessado e 
será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do 
órgão municipal competente.
CAPÍTULO V
Das Contribuições 
Seção I
Contribuição de Melhoria
Subseção I
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Disposições Gerais
Art. 390. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de 
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras 
públicas.
Art. 391. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior:
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras 
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade 
pública;
V. proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, 
retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1º. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou 
conservação de obras públicas já existentes.
§ 2º. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel 
em todos os casos de transmissão da propriedade.
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Art. 392. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública 
prevista no art. 391 deste Código.
Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que 
possua a coisa com ânimo de dono.
Subseção II
Cálculo
Art. 393. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o 
custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, 
proporcionalmente à área de terreno de cada um.
Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um 
pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo 
será igual à área construída de cada unidade autônoma.
Subseção III
Cobrança
Art. 394. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário 
municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento do custo da obra;
III. determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de 
Melhoria;
IV. delimitação da zona beneficiada;
V. relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.
Art. 395. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo 
anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para 
a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o 
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ônus da prova.
Parágrafo único. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 396. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando 
impossível, por edital, e conterá:
I. identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II. prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local 
de pagamento;
III. prazo para reclamação.
§ 1º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não 
inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, 
contra:
I. erro quanto ao sujeito passivo;
II. erro na localização do imóvel;
III. valor da Contribuição de Melhoria;
IV. cálculo dos índices atribuídos;
V. prazo para pagamento.
§ 2º As decisões sobre as reclamações serão de exclusiva competência do 
titular do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 397. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos 
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão 
efeito de obstar a administração municipal na prática dos atos necessários ao 
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, 
responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
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Subseção IV
Pagamento
Art. 398. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou 
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I. o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se 
efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II. o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% 
(cinco por cento), sem incidência de juros de mora;
III. o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas 
respectivas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade de 
Referência Fiscal do Município - UFIM.
Art. 399. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa 
de 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia de atraso, acumuláveis.
Subseção V
Disposições Especiais
Art. 400. As obras a que se refere o inciso II do art. 391, quando julgadas de 
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, uma 
caução que corresponda a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo, será devolvida na época e 
na mesma proporção em que for paga a Contribuição de Melhoria.
Seção II
Da Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública
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Art. 401. Fica instituída a Contribuição no Município de Pontalina para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao custeio dos serviços de 
iluminação pública, prevista no art.149-A da Constituição Federal.
Art. 402. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo 
decorrente do consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros 
e demais bens públicos, bem como os serviços com a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a 
eles correlatas.
§ 1º Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com 
estudos, projetos, fiscalização administração, execução financiamento, além de outros 
serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos e demais 
elementos, e gastos necessários à realização do serviço a serem descriminados em 
ato do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes e Obras públicas ficará 
encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação 
pública deste Município, com base no ato do Poder Executivo de que trata o parágrafo 
anterior.
Art. 403. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade 
não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de 
expansão urbana deste Município.
§ 1º. Considera-se para efeito desta Lei:
I. Unidade Imobiliária Autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os 
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em 
que o imóvel for dividido.
II. Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como 
bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
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Art. 404. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, das unidades imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão 
urbana, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
§ 1º. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou 
sucessor a qualquer título.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP todos aqueles que, por força 
contratual se encontrem na posse do imóvel.
Art. 405. A base de cálculo da Contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública – COSIP será obtida em função da planilha de custo, em razão do 
universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, 
edificadas ou não, e não imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão deste 
Município e ligados a rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:
 Onde:
Vc = Valor Mensal da Contribuição
CTS = Custo Total Mensal do Serviço
CiUIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma
∑ CtUIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas
Art. 406. O Custo Total Mensal do Serviço – CTS, corresponderá a 1/12 (um 
doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base 
nos valores obtidos na planilha de custo prevista no § 2º do art. 408 desta Lei.
 CiUIA 
 ∑ CtUIA Vc = CTS x
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Art. 407. O valor do Custo Total Mensal do Serviço – CTS será reajustado pela 
aplicação do Índice Geral de Preços Médios – IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio 
Vargas - FGV.
Art. 408. A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública –
COSIP será lançada mensalmente e cobrada juntamente com a fatura de consumo de 
energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica em 
relação aos imóveis edificados, e será lançada anualmente e cobrada juntamente com 
talão de IPTU com relação aos imóveis não edificados.
§ 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato 
com a Empresa concessionária de Distribuição de Energia Elétrica para que a mesma 
proceda o repasse dos recursos relativos à Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública –COSIP.
§ 2º O Convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao 
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a 
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e 
de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a 
concessionária, relativos aos serviços supra citados.
TÍTULO II
Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 409. Este título regulamenta:
I. a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência 
de créditos fiscais do município;
II. as consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação desta 
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Lei Complementar, da legislação complementar e supletiva e a execução 
administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
Procedimento
Seção I
Procedimento Fiscal
Art. 410. O procedimento fiscal tem início com:
I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando 
o contribuinte ou seu preposto da obrigação tributária;
II. a apreensão de mercadoria, documento ou livro;
§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em 
relação aos atos anteriores e, independentes de intimação, a dos demais envolvidos na 
infração verificada.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II 
deste artigo, valerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente, por 
igual período, desde que no interesse da administração com qualquer outro ato escrito 
que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 411. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a 
aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou 
notificação de lançamento distinto para cada tributo ou penalidade, as quais deverão 
estar instruídas de prova indispensáveis à comprovação de ilícito.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo 
decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos 
de prova, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as 
infrações e infratores.
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Seção II
Auto de Infração e Notificação
Art. 412. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I. qualificação do autuado (nome completo, endereço, CPF/CNPJ, RG, profissão, 
naturalidade) e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal;
II. a atividade geradora, ramo de negócio e o enquadramento na legislação 
tributária;
III. o local, a data e hora da lavratura;
IV. documentos examinados, quando for o caso;
V. descrição do fato;
VI. a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de 20 (vinte) dias.
VIII. a assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula.
Art. 413. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra 
o tributo e ou penalidade e conterá obrigatoriamente:
I. a qualificação do notificado;
II. o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III. a disposição legal infringida, se for o caso;
IV. assinatura do Chefe do Órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 
indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido 
por processo eletrônico.
Art. 414. A peça fiscal será encaminhada pelo seu emitente à autoridade 
preparadora do processo fiscal, no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua 
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emissão.
§ 1°. A autoridade preparadora deverá ser informada, no processo, se o infrator 
é reincidente, caso essa circunstância não tiver sido declarada na formulação da 
exigência.
§ 2°. O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem 
cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 415. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária 
do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em 
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências 
necessárias.
Seção III
Impugnação
Art. 416. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 417. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será formalizada por 
escrito pelo contribuinte instruída com os documentos em que se fundamentar será 
apresentada à autoridade preparadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data 
em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado solicitar “vistas” ao processo à 
autoridade preparadora, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 418. A impugnação mencionará:
I. a autoridade julgadora a quem é dirigida:
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direitos em que se fundamentam, os pontos de 
discordâncias e as razões e provas que possuir;
IV. as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
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expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos 
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que 
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 2°. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar 
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador de 
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3°. A prova documental será apresentada na impugnação precluindo o direito 
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 
meio de força maior;
b) refira-se a fato ou direito superveniente;
c) Destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 4º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida a 
Autoridade Julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a 
ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 5º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados 
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela 
autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 419. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou 
a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 
entendê-las necessário, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticável.
§ 1º. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a 
autoridade designará para como perito do município, a ela proceder e indicará o perito 
do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os 
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respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos 
trabalhos a serem executados.
§ 2º. Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser 
prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3°. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no 
curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que 
resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação 
legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento 
complementar ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria 
notificada.
Art. 420. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade 
preparadora declarará a revelia, lavrando o respectivo termo e, prestada a informação 
sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 
03 (três) dias.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida à exigência 
relativa à parte não litigiosa do crédito, é opcional ao órgão preparador, autor da 
remessa dos autos a julgamento, providenciar a formação de autos apartados para a 
imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no 
processo original.
Seção IV
Intimação
Art. 421. A ciência dos despachos e decisão das autoridades preparadoras e 
julgadoras dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º. Far-se-á a intimação:
I. pessoal, pelo autor do procedimento ou pela autoridade preparadora, na 
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 
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mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de 
quem o intimar;
II. por via postal telegráfica ou por qualquer outro meio ou via com prova de 
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III. por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 2°. O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial 
local, ou afixado no placar da Prefeitura em local franqueado ao público.
§ 3º. Considera-se feita à intimação:
I. na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se 
pessoal;
II. no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento ou, se 
emitida 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III. 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio 
utilizado.
§ 4°. Consideram-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do 
endereço postal, eletrônico ou de fax, por ela fornecido, para fins cadastrais na 
repartição fiscal.
Seção V
Competência
Art. 422. O preparo do processo é atribuição do servidor lotado no órgão 
arrecadador municipal.
Art. 423. O julgamento do processo compete:
I. em primeira instância ao Secretário de Finanças;
II. em segunda e última instância administrativa, a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O processo contencioso, em primeira instância, será 
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instruído pela autoridade preparadora municipal que compete:
I. determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II. determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III. determinar exames ou diligências;
IV. emitir o competente parecer. 
Seção VI
Julgamento em Primeira Instância
Art. 424. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua 
entrega no órgão incumbido do julgamento.
§ 1º. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, 
salvo quando incompatíveis.
§ 2º. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
§ 3º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação.
§ 4º. A autoridade preparadora dará "ciência" da decisão ao contribuinte, 
intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 425. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de 
escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a 
requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe 
substituir. Não prevalecendo para este efeito o disposto no art. 427, desta Lei.
Art. 426. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a 
decisão desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário 
superior a 20 (vinte) UFIM, vigente à época da decisão.
§ 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
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§ 2º. Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará 
à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 427. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de 
reconsideração.
Seção VII
Recurso
Art. 428. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à 
Segunda Instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da 
intimação.
§ 1º. Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental 
quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o 
recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será 
pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os 
trâmites regulares.
Art. 429. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela 
autoridade preparadora, no prazo de 3 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 430. O julgamento em Segunda Instância é de competência da Junta de 
Recursos Fiscais.
§ 1°. A Junta de Recursos Fiscais será assessorada pelo Órgão Jurídico do 
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Município, ao qual caberá a preparação do processo para julgamento.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando a criação da 
Junta de Recursos Fiscais.
§ 3°. A ciência da decisão de Segunda Instância compete à autoridade 
preparadora.
Seção IX
Definitividade e Execução Das Decisões
Art. 431. São definitivas:
I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício, 
esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º. As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a 
recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º. No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde 
logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 432. O cumprimento das decisões consistirá:
I. se favorável à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
d) se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no 
caso couber.
Seção X
Consulta
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Art. 433. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de 
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do 
Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos 
regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou 
interesse com a legislação ou tributo.
Art. 434. A petição de consulta indicará:
I. a autoridade a quem é dirigida;
II. os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o 
interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 435. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º 
(trigésimo) dia subsequente à data da ciência.
Art. 436. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I. em desacordo com o art. 437, desta Lei.
II. por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada;
III. por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta;
IV. quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada 
antes da apresentação;
VI. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou 
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omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 437. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de 
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o 
consultante para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixado o 
prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 438. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em 
circular expedida pela Autoridade Fazendária competente.
Seção XI
Responsabilidade dos Agentes Fiscais
Art. 439. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de 
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o 
funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, se responsável 
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e 
responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§ 1º. Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de 
dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou 
versem sobre consultas ou reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer 
fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas 
justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do 
arquivamento.
§ 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo 
ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à 
espécie.
Art. 440. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se 
mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de 
valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da 
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obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo 
contribuinte.
§ 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário 
municipal, por despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do 
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa 
do funcionário, ser superior a 40% (quarenta por cento) do percebido mensalmente por 
ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário, determinará o recolhimento 
parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente 
daquele limite.
Art. 441. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar 
ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem 
superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações 
das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
§ 1°. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo 
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração 
consta do livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado 
auto de infração por embaraço à fiscalização.
§ 2°. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão 
do fiscal, ou os seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o 
titular do Órgão Fazendário, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do 
pagamento desta.
TÍTULO III
Disposições Especiais
Art. 442. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei 
considera-se como mês completo qualquer fração deste.
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Art. 443. A Unidade de Referencia Fiscal do Município de Pontalina– UFIM é 
fixada em R$ 4,00(quatro reais).
Parágrafo único. A UFIM será corrigida anualmente, em 1º de janeiro, no 
mesmo percentual inflacionário encontrado, para o ano anterior, pelo Índice de Preço 
ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a substituí-la.
Art. 444. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda 
Municipal não poderão participar de licitações públicas ou administrativas para 
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de 
serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 445. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios 
necessários com os órgãos, empresas, agências e pessoas jurídicas que detêm 
concessões vinculadas a qualquer um dos entes federativos, visando à retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 446. Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiária, as normas gerais de 
Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
Art. 447. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir preços 
públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do 
fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação 
de espaço, seus prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua 
atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
Art. 448. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, 
bem como baixar todos os atos necessários à sua aplicação.
Parágrafo Único: As regulamentações que tratam do Imposto Sobre Serviço 
provenientes da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, 
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poderão serem regulamentadas por atos do Chefe do Poder Executivo à sua 
aplicação.
Art. 449. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus 
efeitos, no exercício seguinte, decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 450. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA AOS 31 DIAS DO 
MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.
MILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Tabela 01
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
(Art. 255, do Código Tributário)
1 Profissionais de Nível Superior 22
2 Profissionais de Nível Médio 15
3 Outros Profissionais não Classificados 10
4 Taxistas Proprietários – Por veículo 10
5 Moto-táxi – Por veículo 5
UFM/MÊS
OBS.: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se o coeficiente indicado para cada 
categoria, pelo valor da UFM do mês de vencimento do tributo.
NOTA: O pagamento antecipado de todo o exercício, até o dia 30 de janeiro, terá um 
desconto de 10% (dez por cento). 
Natureza da Atividade N.º de 
Ordem
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TABELA 02
M² DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
(Art. 267 do Código Tributário)
I – IMÓVEIS DE USO REDIDENCIAL (por m²)
A) RESIDENCIAL HORIZONTAL – CASA TÉRREA OU SOBRADO
Metragem Até 100 m² De 101 a 120 
m²
De 121 a 150 
m²
De 151 a 200 
m²
Valor UFM 50 55 65 75
A.2) Imóveis acima de 200 
m² - Por padrão da 
Construção Padrão
0.40 - Médio 0.30 - Superior 0.20 - Fino 0.10 – Luxo
Valor UFM 110 120 140 150
Metragem Até 80 m² De 81 a 120 
m²
De 121 a 150 
m²
De 151 a 200 
m²
Valor UFM 65 75 85 95
Padrão 1.40 – Médio 1.30 - Superior 1.20 - Fino 1.10 – Luxo
Valor UFM 125 135 155 175
Ex: 50 m² = R$ 100,00 x 50 = 5.000,00 x 5% = 100,00.
B) RESIDENCIAL VERTICAL – EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS
B.1) Imóveis de 1 a 4 pavimentos - Por faixa de Metragem
B.2) Imóveis acima de 4 pavimentos e/ou superior a 200 m² - Padrão de Construção
A.1) Imóveis até 200 m² - Por faixa de Metragem
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TIPO USO UFIM
1 – COMERCIAL – (C) – COMÉRCIO
C1 – C2 – C3 Comércio varejista de âmbito local – Diversos - Atacadista 85,0
2 – COMERCIAL – (S) – SERVIÇO 0
S1 – S2 Serviço de âmbito local - Diversificado 100,0
S2.2 Pessoais e da saúde 110,0
S2.5 Hospedagem 85,0
S2.5 Hospedagem (superior a 2500 m² c/ elevador) 125,0
S2.8 De oficinas 80,0
S2.9 De Arrend. Dist. Guarda Bens Móveis 80,0
S3 Serviços Especiais 80,0
3 – INSTITUCIONAL (E) 0
E1 Instituições de âmbito local 85,0
E1.3 Saúde 110,0
E2 Instituições Especiais 85,0
E2.3 Saúde 125,0
E3 Instituições Especiais 85,0
E3.3 Saúde 125,0
4 – INDUSTRIAL (I) 0
I1 – I2 – I3 Indústria não Incômodas – diversificadas – especiais 80,0
I4 Galpão (sem fim especificado) 60,0
II – IMÓVEIS DE USO NÃO RESIDENCIAL (por m²)
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TABELA 03
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
(Art. 358 do Código Tributário)
Agropecuária:
Geral 60
Estabelecimentos industriais:
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 até 200 m2 100
Acima de 200 m2 até 300 m2 150
Acima de 3000 m2 até 500 m2 210
Acima de 500 m2 até 1.000 m2 270
Acima de 1.000 m2 330
Indústrias Cerâmicas:
Até 500 m2 120
Acima 500 m2 até 1.000 m2 240
Acima de 1.000 m2 410
Armazéns ou graneleiros de produtos agrícola:
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 até 200 m2 100
Acima de 200 m2 até 300 m2 150
Acima de 3000 m2 até 500 m2 210
Acima de 500 m2 até 1.000 m2 270
Acima de 1.000 m2 330
Oficina de bicicletas e similares:
Sem venda de acessórios 10
Com venda de acessórios 20
Com venda de bicicletas e acessórios 52
Oficinas de lanternagem e de consertos de veículos:
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 até 200 m2 100
Acima de 200 m2 até 300 m2 150
Acima de 300 m2 270
Retíficas de motores:
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 até 200 m2 100
Acima de 200 m2 150
Oficinas auto elétricas:
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 até 200 m2 100
Acima de 200 m2 150
8
N° de 
Ordem ATIVIDADES
1
Coeficiente 
UFM Único
2
3
4
5
6
7
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Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
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Oficinas de motos:
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 até 200 m2 100
Acima de 200 m2 150
Lavagem, lubrificação, troca de óleo, borracharia:
Até 03 boxes 30
Acima de 03 boxes 50
Borracharia
Geral 40
Ônibus de aluguel:
Por veículo 140
Táxis:
Por veículo 42
Moto-taxis:
Por veículo 42
Vendas de passagens e similares:
Geral 40
Revendedores de veículos:
Sem oficina mecânica 75
Com oficina mecânica 150
Com oficina autorizada pelo fabricante 225
Comércio de peças e similares:
Sem oficina mecânica 70
Com oficina mecânica 100
Lojas de pneus:
Com depósitos de até 30 m2 40
Com depósitos acima de 30 m2 até 60 m2 70
Com depósitos acima de 60 m2 até 100 m2 100
Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m2 150
Com depósitos acima de 200 m2 210
Com até 10 leitos 150
Com 10 leitos até 20 leitos 290
Acima de 20 leitos 375
Geral 150
Pensões e similares:
Geral 42
Hotéis, motéis e similares cumulativamente:
Por apartamento convencional 6
Por apartamento especial 8
Por suíte convencional 12
Por suíte especial 16
Por suíte super especial 20
17
18
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e similares:
19
21
Laboratórios de análise clínica, posto de coletas de exames e eletricidade médica:
20
9
10
11
12
13
14
15
16
22
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Casas de massagem, duchas, saunas, ginásticas e congêneres:
Até 50 m2 70
Acima de 50 m2 até 100 m2 100
Acima de 100 m2 até 200 m2 150
Acima de 200 m2 até 300 m2 210
Acima de 300 m2 270
Com capacidade para até 100 alunos 75
Com capacidade para mais de 100 alunos 125
Escola de datilografia:
Com até 8 máquinas 40
Acima de 8 máquinas 70
Escola de Computação:
Com até 5 computadores 70
Acima de 5 computadores 100
Auto Escola:
Com até 3 veículos 40
Com mais de 3 veículos 70
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 até 200 m2 100
Acima de 200 m2 até 300 m2 150
Acima de 300 m2 210
Vidraçaria, Marmoraria e Selaria
Geral
Madeireiras:
Com área de até 50 m2 40
Com área de 50 m2 até 100 m2 70
Com área de 100 m2 até 200 m2 100
Com área acima de 200 m2 150
Por ano 40
Clínicas médicas em geral, clínicas odontológicas e similares. 140
Outros 70
Geral 40
Representação, com exposição de mercadorias:
Geral 40
Empresas de radiodifusão:
Geral 70
Funerária:
Geral 210
32
34
35
36
Marcenaria, serralherias, ferros-velhos e oficinas de torneiros mecânicos e 
vidraçarias:
28
Escritórios de empresas em geral, não previstas itens anteriores e construtoras e 
31 imobiliárias:
23
24
Ensino de Graduação:
25
26
27
29 100
30
Consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário ou a este 
equiparado:
Escritório de profissionais autônomos com relação à profissão, arte, ofício ou 
33 função de natureza permanente, não enquadrados nos itens 20 e 21 desta tabela:
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Guincho:
Por guincho 30
Comércio atacadista de tecidos, bebidas e produtos alimentares:
Sem depósitos 40
Com depósitos de até 50 m2 70
Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100
Com depósitos acima de 100 m2 150
Sem depósitos 40
Com depósitos de até 100 m2 70
Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m2 100
Com depósitos acima de 200 m2 até 500 m2 150
Com depósitos acima de 500 m2 210
Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos:
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 120
Supermercados e similares:
Com até uma caixa registradora 40
Acima de uma até duas caixas registradoras 70
Acima de duas até três caixas registradoras 100
Acima de três até quatro caixas registradoras 150
Acima de quatro caixas registradoras 210
Armazéns de secos e molhados:
Sem depósitos 40
Com depósitos de até 50 m2 70
Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100
Com depósitos acima de 100 m2 150
Sem depósitos 40
Com depósitos de até 50 m2 70
Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100
Com depósitos acima de 100 m2 150
Sem depósitos 40
Com depósitos de até 50 m2 70
Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100
Com depósitos acima de 100 m2 150
Panificadora, confeitaria e similares (indústria):
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 70
Até 20 m2 40
Acima de 20 m2 até 30 m2 70
Acima de 30 m2 100
42
45
37
38
40
41
39
Mercearias, empórios, mini-mercados, armazéns de variados produtos e similares:
43
Lojas de brinquedos, bazares de presentes e novidades, comércio varejista de 
tecidos, de sapatos, de confecções e artigos para vestuário:
44
Perfumaria, comércio e produtos de belezas, óticas, joalherias, relojoarias, 
equipamentos e material:
46
Comércio de materiais de construção, ferragens e equipamentos agrícolas:
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Até 20 m2 40
Acima de 20 m2 até 30 m2 70
Acima de 30 m2 100
Farmácias e drogarias:
Até 30 m2 40
Com 30 m2 até 50 m2 70
Acima de 50 m2 até 150 m2 100
Acima de 150 m2 150
Floricultura, boutiques e armarinhos: 40
Geral 40
Depósitos inflamáveis, explosivos e similares:
Até 50 m2 150
Acima de 50 m2 até 150 m2 210
Acima de 150 m2 1000
Depósitos de botijão de gás:
Padrão 40
Acima do padrão 210
Até 50 m2 40
Acima de 50 m2 até 150 m2 70
Acima de 150 m2 100
Bancas de jornal, revistas e similares: 40
Geral 40
Financeiras ou Representações 90
Seguradoras 100
Bancos até 100m² por m² 830
Acima de 100m² por m² 1000
Casas lotéricas 100
Geral 105
Bares, lanchonetes, sorveterias e pastelarias:
Com até 2,00 metros lineares de balcão 40
Com mais de 2,00 metros lineares de balcão 70
Videolocadora e similares:
Geral 40
Tabernas, quiosques, botecos, café, quitanda e similares: 100
Geral 100
Churrascaria e pizzarias:
Com área de até 100 m2 40
Com área de 100 m2 até 200 m2 70
Com área de 200 m2 até 500 m2 100
Com área de 500 m2 até 1.000 m2 150
Com área acima de 1.000 m2 210
Restaurantes:
Com pratos feitos e comerciais 40
Com serviço “a lacarte” e “self-service” 70
Açougues, peixarias e casa de aves abatidas:
Com área de até 09 m2 40
Com área de 09 m2 até 18 m2 70
Com área de 18 m2 até 36 m2 100
Com área acima de 36 m2 150
52
54
55
56
57
58
59
60
47
48
49
50
Papelarias, livrarias, tipografias, venda de material de processamento de dados, 
venda de material fotográfico, venda de material de telefonia, caça e pesca, vendas 
de discos, CDs e similares:
51
Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e investimento de seguros, 
capitalização e similares:
53
Perfumaria, comércio e produtos de belezas, óticas, joalherias, relojoarias, 
equipamentos e material:
46
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Tinturarias e lavanderias: 
Com área de até 100 m2 40
Com área de 100 m2 até 200 m2 70
Com área de 200 m2 até 500 m2 100
Com área acima de 500 m2 150
Lojas de produtos veterinários:
Sem depósitos 40
Com depósitos de até 50 m2 70
Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 100
Com depósitos acima de 100 m2 150
Diversões Públicas:
Clubes recreativos 100
Cinemas e teatros 100
Estabelecimentos de dança 100
Restaurantes dançantes, cabarés, boates e similares 150
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) 6
Jogos eletrônicos, por aparelho 12
Boliches – por pista 12
Tiro ao alvo – por arma 12
Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos 100
Barbearia, cabeleireiros e salões de beleza e similares:
1 cadeira 12
2 cadeiras 25
Acima de 3 cadeiras 40
Empresas de ônibus, transportadoras e similares: 140
Geral 140
Transporte de terra e/ou entulho, bem como cargas especiais: 40
Por veículo 40
Ponto de táxi: 40
Por vaga 40
Transporte escolar: 12
Por veículo 12
Transporte coletivo: 42
Por veículo 42
Transporte de mercadorias (frete): 40
Por veículo automotor 40
Transporte de mercadorias (frete): 10
Por veículo tração animal 10
Venda de móveis usados:
Com área de até 50,00 m2 40
Com área acima de 50,00 m2 70
Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela:
Comerciais 70
Prestação de serviços não constantes da lista de serviços deste Código 60
Posto de Abastecimento de Combustível 32
Por bomba de combustível 32
69
74
70
71
72
73
62
63
64
65
66
67
68
61
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TABELA 04
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU 
ATIVIDADE AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Art. 353, §§ 2º e 3º, Art. 368 do Código Tributário)
N.º de 
Ordem DISCRIMINAÇÃO UFIM
1 COMÉRCIO EVENTUAL
1.1 Licença para localização e funcionamento do comércio 
eventual, por dia. 10
1.2 Licença para localização e funcionamento do comércio 
eventual, por mês. 50
1.3 Licença para localização e funcionamento do comércio 
eventual, contribuinte não residente no município, por m²/dia. 50
1.4
Licença para localização e funcionamento de Circos, Parques de 
Diversões, Feiras, Exposições, Quermesses e Similares:
Até 15 dias 150
Acima de 15 até 30 dias 200
Acima de 30 até 45 dias 300
Acima de 45 dias e no máximo 60 dias 400
1.5 Festas eventuais em salão e boates com a cobrança de ingressos 80
2 COMÉRCIO AMBULANTE
2.1
Licença para funcionamento do comércio ambulante: 10
Por dia
2.2 Licença para funcionamento do comércio ambulante: 30
Por mês
2.3
Licença para funcionamento do comércio ambulante, 
contribuinte não residente no Município:
Por m²/dia 300
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TABELA 05
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS.
(Art. 368 do Código Tributário)
DIA MÊS
Eventual:
Até 6,0 m2 1,75 42
Acima de 6,0 m2, por m2 0,35 8,3
Feirante em Geral
2.1. Por unidade padrão 2,5 4,2
2.2. Por veículo quando autorizado 4,2 10,0
Pit Dog’s e similares: ANO
Por unidade 42,0
Mesas e cadeiras:
Por m2 ou fração
Bancas de revistas e similares: ANO
Por unidade 42,0
-
0,2 2,1
6
Licença para interdição de vias públicas para
realização de eventos e festejos, por local e por dia
DISCRIMINAÇÃO N.º De 
Ordem
-
-
25,0
UFIM
1
2
3
4
5
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TABELA 06
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
(Art. 363 do Código Tributário)
N.º De 
Ordem DISCRIMINAÇÃO UFIM
1
Aprovação de projeto por m2 de área útil de piso coberto:
Até 70 m2 0,2
De 71 m2 até 120 m2 0,8
Acima de 120 m2 1
2
Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por m2, de área 
útil de piso coberto. 0,6
3 Obras de reforma de edificação em geral, sem acréscimo de área 1,0
4 Obras de implantação ou modificação 50,0
5 Obras de implantação ou modificação por projeto. 50,0
6 Obras de implantação ou modificação de torres de transmissão; por projeto 150,0
7
Obras diversas, inclusive alvará de aceite, por m2: 
Até 120 m2 0,8
Acima de 120 m2 1,0
8 Alvará de demolição, por m2 de área edificada a ser demolida 0,6
9
Informações de uso do solo: 
Sem análise 70,0
Com análise 120,0
10 Desmembramento de área, por m2 de área desmembrada 0,5
11 Remembramento de áreas em geral, por m2 de área remembrada 0,5
12 Remanejamento de áreas em geral, por m2 de área remanejada 0,5
13
Expedição de “Habite-se” por m2 de área construída:
Até 120 m2 0,8
Acima de 120 m2 1,0
14
Expedição de “Habite-se” parcial por m2 de área construída:
Até 70 m2 0,2
Até 120 m2 0,3
Acima de 120 m2 0,4
15
Modificação de projeto: 
Sem acréscimo 30,0
Com acréscimo – por m2 0,8
16 Alvará de acréscimo-residencial até 36 m2 5,0
17 Alvará de reforma 5,0
18 Alvará de construção 5,0
19 Novo alvará de construção 5,0
20 2ª via de “Habite-se” 5,0
21 2ª via de “Habite-se” parcial 5,0
22 2ª via de informação do Uso do Solo 5,0
23 2ª via de alvará de construção 5,0
24 2ª via de alvará de construção com acréscimo 5,0
25 2ª via de alvará de construção sem acréscimo 5,0
26 2ª via de planta popular 5,0
27 Troca de planta popular 10,0
28 Autenticação de planta ou projeto 50,0
29
Execução de Loteamento em terrenos particulares, descontando praças, espaços 
livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos 
sociais e as vias do sistema viário – Por M²
0,2
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TABELA 07
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM 
GERAL
(Art. 373 do Código Tributário)
N.º de 
Ordem NATUREZA E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE UFIM
1
Tabuleta, Painel, outdoor, cartaz ou pôster, colocados ou fixados por
qualquer processo, voltados e/ou visíveis às vias ou logradouros públicos, por 
mês, metro quadrado ou fração e por local.
6,0
2
Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação
de comércio, indústria, nome e/ou endereço, profissão, quando colocado na
parede externa de qualquer prédio, parede, armação ou aparelho semelhante 
ou congênere, por ano, metro quadrado ou fração e por local
10,0
3
Anúncios instalados em equipamentos existentes nos logradouros públicos,
quando permitido, por ano, metro quadrado ou fração e por local 25,0
4
Anúncios no interior ou exterior de veículo utilizado no transporte individual
e coletivo de passageiros de qualquer natureza, por ano e por veículo 5,0
5
Anúncios no exterior de veículos em geral, exceto os mencionados no item
anterior, por ano e por veículos 5,0
6
Anúncio sob forma de carta folheto, distribuído pelo correio, em mãos ou a
Domicílio, por milheiro ou por fração 5,0
7
Anúncios projetados em telas de cinemas, por filme ou chapa e por mês ou
fração 5,0
8
Vitrine e/ou mostruário para a exposição de artigos estranhos ao ramo de
atividade do estabelecimento, ou alugados a terceiros, por metro quadrado
de vitrine e/ou mostruário e por mês ou fração
5,0
9
Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, por aparelho e por ano, quando
permitido, no interior de estabelecimentos comerciais e industriais 5,0
10
Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, quando permitido, por aparelho e
por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou
divulgação
10,0
11
Anúncios no interior de terminais rodoviários, galerias comerciais, shopping
centers, centros esportivos, estádios de futebol e congêneres, por metro
quadrado ou fração e por ano
5,0
12 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia ou fração 5,0
Painel, luminoso ou outros anúncios de qualquer natureza, não relacionados
nos itens anteriores:
Por metro quadrado e por dia 5,0
Por metro quadrado e por mês 10,0
Por metro quadrado e por ano 30,0
13
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TABELA 08
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS
(Art. 385 do Código Tributário)
1 Extração de areia, por mês e por draga 300
Extração de pedras (Quartzito), por mês
Acrescido, por cada metro Quadrado de área explorada
3 Extração de calcário, por mês 200
4 Outros minerais, por mês 300
ESPECIFICAÇÃO UFIM
2 500
N.º de 
Ordem
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TABELA 09
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Art. 388 do Código Tributário)
1 Vigilância Sanitária – Seção de Cadastro
1.1 Visto 15,0
1.2 Registro 15,0
1.3 Certidão de Baixa 15,0
1.4 Visto em Registro de Produtos 30,0
1.5 Veículos para Transporte 30,0
Matrícula de cães e renovação anual:
Inicial, por animal excluindo o preço da placa 10,0
Renovação de matrícula, por animal 10,0
3 Registro de marca de animais, por marca 40,0
4
Autorização para corte de asfalto para fins de ligação de água, energia ou
canalização de esgoto, por m²
10,0
5 Expedição de laudo de avaliação de imóveis 60,0
6 Remoção/liberação de semoventes, por animal 10,0
7 Manutenção de semoventes, por dia e por animal 5,0
Poda e supressão de árvores em Terrenos particulares: 
Pela poda e remoção dos galhos, por unidade 10,0
Pela supressão e remoção de árvores, por unidade 20,0
Apreensão e remoção de bens:
Pit-dogs e similares, por unidade 15,0
Bancas de revistas, por unidade 15,0
Veículos automotores, por unidade 20,0
Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes, por unidade 10,0
Mesas, cadeiras e similares, por unidade 4,0
Mercadorias expostas fora do estabelecimento, por auto de apreensão 5,0
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de 
apreensão
5,0
Permanência de bens apreendidos e ou removidos, por bem e por dia: 
Pit-dog e similares 2,0
Bancas de revistas 2,0
Veículos automotores 4,0
Carrinhos de ambulantes e bancas de feirantes 2,0
Mesas, cadeiras e similares 2,0
Mercadorias em geral, por auto de apreensão e por dia 4,0
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de 
apreensão e por dia
10,0
9
10
N.º de 
Ordem ESPECIFICAÇÃO UFM
2
8
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Transferências de privilégios: 
Pit-dogs e bancas de revistas 50,0
De ambulantes, feirantes e similares 20,0
12 Emplacamento de banca de revistas, pit-dogs, carrinhos de ambulantes,
banca de feirantes e similares, por veículo e por ano
20,0
Certidões: 
Do lançamento e cadastramento 5,0
Outras certidões, por lauda ( Até trinta linhas) 5,0
Certidão Negativa 5,0
14 Emissão de guia de recolhimento 5,0
Baixa: 
No cadastro de atividades econômicas 5,0
No cadastro imobiliário 5,0
16 Cadastramento de isentos ou não tributados 5,0
Inscrição em concurso: 
Determinado no Edital 40,0
18 Concessões de privilégios por ato do chefe do poder executivo 50,0
19 Transferências de privilégios por ato do chefe do poder executivo 70,0
20 Expedição de alvarás não discriminados 20,0
21 Reprodução da plantas geral da cidade; escala 1:5000 (prancha) 100,0
Reprodução de cópias: 
Tamanho ofício, por unidade 1,0
Duplo ofício, por unidade 1,0
Ampliação e reprodução, por unidade 1,0
2ª via de documentos diversos 1,0
23 Reprodução de cópias heliográficas de bairros e setores, feitos pelo
original da administração municipal, por metro linear. 
2,0
Transporte individual de passageiros: 
Cadastro de permissionário 10,0
Cadastro de condutor auxiliar 5,0
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 10,0
Transferência de vaga em ponto de táxi 5,0
Exclusão de permissionário em ponto de táxi 10,0
Alteração de ponto de táxi, por vaga 20,0
Autorização para mudança de taxímetro 5,0
Pedido de desmembramento de ponto de táxi 30,0
Pedido de aumento de n.º de vagas em pontos de táxi 10,0
Transferência de permissão de táxi 20,0
Transferência de outros privilégios 20,0
Substituição de veículo de aluguel 20,0
Autorização para ficar fora de circulação 20,0
2ª via de documentos de permissionário 10,0
Declaração de qualquer natureza 15,0
25 Locação de containers e recipientes de coleta de lixo, por um período de
até 08 dias, por unidade de container
20,0
11
13
15
24
17
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
Página205
Poda e extirpação de árvores em logradouros públicos
 Poda por unidade 30,0
 Extirpação completa por unidade 40,0
27 Limpeza e roçagem de lotes vagos, por m² 0,5
28 Remoção de entulhos, por m3 10,0
29 Locação de máquinaspesadas, tipo trator de esteira,pá mecânica,patrol
e similares, por hora 70,0
30 Locação de trator de pneu com ou sem implementos 30,0
31 Locação de implementos agrícolas, por dia 70,0
Cemitérios
 I – Perpetuidade:
 a) Cemitério:
 Sepultura rasa, por m2 50,0
 Carneiro, por m2 80,0
 Jazigo (carneiro dupla, germinada), por m2 150,0
II – Inumação:
 a) sepultura rasa:
 de adulto, por 05 (cinco) anos 360,0
 de infante, por 03 (três) anos 360,0
 b) em carneiras, jazigos e mausoléu:
 de adulto, por 05 (cinco) anos 15,0
 de infante, por 03 (três) anos 7,0
 c) abertura para nova inumação 30,0
III – Execução 30,0
IV – Diversos:
Prorrogação de prazo de sepultura rasa, por 05 (cinco) anos 19,0
Prorrogação de prazo de carneira, por 05 (cinco) anos 6,0
Permissão para construção de carneiras, colocação de inscrição e
execução de obras de embelezamento 8,0
Emplacamento de qualquer natureza, por unidade 8,0
Ocupação de ossário, para 05 (cinco) anos 6,0
Entrada, retirada e remoção de ossada 30,0
Nicho, columbário 11,0
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