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norma nº 1251/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1251 / 2009
Date 2009-07-06
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providencias."
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LEI Nº 1.251/2009 DE 06 DE JULHO DE 2009.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
ara o exercício financeiro de 2.010 e dá
ad .42Z F
outras providências”
Faço saber a Câmara Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
a
Art. 1º. - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento
ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2º, da Constituição Federal e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município de Pontalina - GO, para o exercício de
2.010, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública;
Il - a estrutura e organização do orçamento;
Ill - as diretrizes para a elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
= V- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as diretrizes das receitas;
VII - as diretrizes das despesas.
CAPITULO | no
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2º. da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.010 são a
especificadas no Anexo Único de Metas e Prioridades que integra esta Lei, 5
RECEBEMOS
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CNPI: 01.791.276/0001-06 ç galhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.010,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física
integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e
da denominação das metas estabelecidas.
Parágrafo 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
Parágrafo 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projet
CER REMO:
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ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
e 3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos
Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo Municipal, da
Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela vinculados,
bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
|- às ações descentralizadas de educação e cultura;
Il - às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
III - ao pagamento de benefícios da previdência social;
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da
renegociação da dívida fundada interna;
VII - ao pagamento de sentenças judiciá
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e)
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas;
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Il - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa.
Parágrafo 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso |
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso HI, da
Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição;
Il - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III - resumo das receitas por categoria econômica;
IV - resumo das despesas por categoria econômica;
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo | da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recurso.
VIII - despesas segundo a função, subfunção, programa e grupo de
despesa.
IX - fontes de r s vinculados às despesas segundo órgão, função,
subfunção e progra:
RECEBEMO
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A
Parágrafo 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
|- a avaliação das metas a serem atingidas.
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
- | - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
Il - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos
subsídios, quando houver;
Ill - os gastos, por unidade, nas áreas de administração, assistência
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização
e com juros e encargos da dívida pública interna e externa em 2008, indicando
os prazos médios de vencimento, se for o caso;
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos
da divida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos
três anos, sua execução provável em 2.009 e o programado para 2.010, se for
o caso;
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável
para 2.009 e estimada para 2.010, bem como a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu
comportamento no exercício de 2.008;
VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.009 e o
programado para 2.010, com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à ita corrente e à receita corrente líquida, para
os exercícios a que se referem.
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VIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação
do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
IX - dos subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2.009, ultrapasse vinte por cento do seu custo total
estimado, informando o percentual de execução e o custo total.
Parágrafo 4º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo
a que se referem.
Art. 8º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2.009.
Art. 9º - A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da
Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de
natureza suplementar, criando, se necessário elemento de despesas em cada
projeto ou atividade.
CAPÍTULO Ill .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2.010 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 11º— O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2.009-2013, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 12º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo. -
Art. 13º — Na programação da despesa não poderão
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&
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária.
Art. 14º — Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
| — ações de caráter sigiloso;
Il - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
e Art. 15º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação; e
II - estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social,
Parágrafo 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2.009
por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo 2º — É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 16º — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas do ensino fundamental.
Art. 17º — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
Art. 18º — A abertura de créditos adicionais suplementares Ee
realizados através de decretos do Poder Executivo, com a devida publicida
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”
Art. 19º — A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinação
prevista no inciso VI do Art. 6º, desta Lei, somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante
autorização específica.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ADMISSÃO DE SERVIDORES E À
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20º — No exercício financeiro de 2.010, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da
e, Constituição Federal.
Art. 21º — No exercício de 2.010, observado o disposto no Art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem vagas a preencher no quadro de pessoal civil;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único - No exercício de 2.010, o Poder Executivo Municipal
promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos, ou
contratação de pessoal temporário, nos termos do Art. 37 da Constituição
Federal.
. CAPÍTULO V ; .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22º - O Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal,
que será considerado na estimativa da receita, especialmente:
|- Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal;
Il - Revisão e instituição de taxas devidas pela pre serviços
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do servi
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em = pe
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o
Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia no município;
IV - Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e
territorial urbano;
V- Revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
Art. 23º — O Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre renúncia de
receita, mediante lei que conceda ou amplie incentivo, anistia, isenção,
remissão, desconto ou benefício, de natureza tributária ou financeira.
Parágrafo Único - Em decorrência da renúncia de receita provocada pelo
e disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do
cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de
cálculo para lançamento de impostos, bem como promover a revisão dos
critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos
serviços, ou ainda promover a anulação de despesas com valor equivalente,
caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 24º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita,
operações de crédito autorizadas por Lei específica, que serão vinculadas a
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita.
Art. 25º - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á
obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2.010.
Art. 26º - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme
dispõe esta Lei.
Art. 27º - O Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança
judicial e extra-judicial dos tributos municipais.
CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 28º - Da fixaçã e as serão observadas as prioridades
constantes do Anexo desta Lei E É
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o
Art. 29º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das
receitas.
Art. 30º - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos
projetos.
Art. 31º - As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite
estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de
ss que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas
seguintes despesas:
|- Salários;
Il - Obrigações Patronais;
Ill - Proventos de aposentadoria e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Art. 32º - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades
de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do
governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
” Art. 33º - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias
próprias e prioridades nos pagamentos.
Art. 34º - As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder
Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações específicas, não
podendo ter acréscimos reais em relação a receita.
Art. 35º - Será elaborado par; a Fundo Municipal, um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguin
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| - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos
recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas
categorias econômicas receitas corrente de capital.
Il - Aplicações, onde serão discriminadas:
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob
as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital.
Art. 38º — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, essa
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
- financeiras”.
Art. 37º — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem prévia dotação
orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 06
dias do mês de Julho de 2.009.
RANDIR AUGUS
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE
2.010.
1 — SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA:
- “Implantação do plano de cargos e salários dos servidores municipais
- Folha de Pagamento de Servidores
- Manutenção e insumos do serviço público
- Modernização e Informatização
- Pagamento de precatórios
- Parcelamento de Contratos a longo prazo
- Negociação de débito da Municipalidade
- Pagamento de sentenças judiciais
- Aposentadorias e pensões
- Custeio da Previdência INSS
- | Incrementar a arrecadação
- Incentivo à manutenção da regularidade fiscal do comércio e indústria
- Programa de recuperação de ativos da municipalidade
=“ - Implantação de plano de saúde para o funcionalismo (convênio
IPASGO)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
DM)
|
- Ampliações de escolas
- Cobertura de quadras de Esportes nas escolas
- “Aquisição e modernização do transporte escolar
- Equipamentos de Informática: Aquisição de computadores
- Material Didático
- Construção de centros esportivos
- Folha de Pagamento de professores
- Folha de pagamento dos demais servidores do Ensino Fundamental
- Capacitação do Corpo Docépo <ECGEBEMOS
Cad
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47
- Criação de tele-centros de informática
- Despesas de custeio diversos
- Cursos de aprendizagens
- Apóio ao Estudante Universitário
- NViabilizar a implantação do Pólo da Faculdade da UEG
- Recuperação da antiga Câmara para atividades culturais
- Transporte Universitário — contribuição via convênio
- Criação da Biblioteca e aquisição de livros
- Construção de sanitários na Escola Olímpio Sampaio
- Aquisição de 100 (cem) carteiras escolares
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
[os]
]
- Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares
- Despesas de Custeio diversas
- Capacitação de profissional
- Atendimento ao Programa PSF
- "Atendimento ao Programa de Vigilância Sanitária
- Atendimento a Saúde Bucal
- Atendimento hospitalar SUS
- Combate a dengue
- Atendimento à gestante
- Apoio aos portadores de doenças crônicas
- Aquisição de uma ambulância
- Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal Amir de Souza,
viabilizando o seu funcionamento
- Aquisição de uma unidade médico-odontológica com equipamentos
- Aquisição de um veículo utilitário para vigilância sanitária
- Aquisição de equipamento para laboratório de análises clínicas
- Modernização do Sistema do aterro sanitário
- Ampliação e manutenção da Rede de Esgoto — convênio
- Ampliação do Serviço de Atendimento Odontológico (próteses)
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ES
I
- Assistência a criança em poder de creches
- Assistência a jovens e adolescentes
- Auxílio financeiro a família de baixa renda
- Fomecimento de cj ásicas-a família de baixa renda
- Assistência ao Idos EE EMOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA NE SAT te
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12
- Auxílio transporte para tratamento médico fora do domicílio
- Atendimento ao migrante
- Construção e manutenção de creches
- Implantação da casa de apóio em Goiânia
- Construção de 150 (cento e cinquenta) banheiros em casas populares
- Ampliação do Conviver
- Cobertura da quadra do PETI
- Reforma e ampliação das creches, Lar dos Idosos e PETI
- Implantação e manutenção de Lavoura e horta comunitária
- “Implantação e manutenção de cursos de capacitação de profissionais na
área de computação, confeitaria, artesanato, confecção, demais áreas
- Aquisição 05 (cinco) computadores
- Aquisição de remédios e agasalhos
“ - Programa de apóio à criança e ao adolescente Projeto de inserção,
reinserção e permanência do Jovem no sistema de ensino
- Desenvolvimento de programas para contribuir com a diminuição dos
índices de violência, uso de drogas, DST's e gravidez precoce
- Programa de atenção integral à família: assistência médica, psicológica
e com assistentes sociais
q
I
SECRETARIA DE FOMENTO À CRIAÇÃO DE EMPREGO
- “Implantação da Lei Geral (Lei Complementar Federal nº 123 de 2.006)
- Doação de terrenos para instalação de empresa dentro do município
- | Incentivo financeiro e fiscal às empresas que instalarem dentro do
município
- Ampliação e apóio aos pequenos produtores rurais
- Incentivo à indústria
- Criação do Projeto para o Primeiro Emprego
- Incentivo à cultura da Mandioca
- Criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal
- Ampliação da Escola de Corte e Costura
- Curso de capacitação profissional
- Aquisição de duas (02) patrulhas mecanizadas
6 — SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
- Recuperação e abertura de estradas vicinais
- Erradicação de doenças bovinas
- Manutenção da feira coberta com reforma e ampliação
- Pavimentação de vias urbanas e construção de meio-
- Manutenção e ampliação de praças, parques e jardi
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA | dá
E “câmaro Munitinaro
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471- - é - - -
bee dsfnnaro Ç: g (64) 1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás
14
- Manutenção e ampliação da iluminação pública
- Modernização do aterro sanitário
- Construção de meio — FIO e sarjeta 50.000 metros
- Aperfeiçoamento e reposição do sistema de Iluminação Pública
- Ampliação da rede elétrica urbana
- Plano de reestruturação e melhorias no sistema de trânsito
- Aquisição e manutenção de máquinas e veículos
- Contêner nas entradas da cidade para coleta de lixo
- Lixeira nas Ruas
- Reativação do Parque industrial
- Aquisição de uma pá — mecânica e trator de esteira usados
- Aquisição de um veículo para manutenção e apóio (obras e manutenção
de estradas)
o - Aquisição de carretas hidráulicas para coleta de lixo
- Recuperação de asfalto
- Construção de Pontes cimento e de madeira
- Construção de mata-burros
- Implantação de semáforos na avenida Bahia
- Pavimentação asfáltica de ruas da cidade
- Investimento na Infra-estrutura do Parque Rodopiano
- Construção da via de acesso “leste oeste” através da rua Goiânia
- Construção de calçadas — doação de área e cascalho
- Urbanização: podas, plantio e manutenção de praças e jardins
- Adequação da Iluminação na Avenida Bahia
- Reforma da fonte luminosa na Praça o Nasser
- Cascalhamento de currais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.251./2009
DE 06 DE JULHO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo
de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2.010 e dá outras providências”., emanado de Projeto de Lei
de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores,
que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o nº
1.251/2009, datada de 06 de julho de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de julho de 2009.
IRAUGUSTO D
Prefeito Municipal
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“âmero Municimor fg Pontalina
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Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás
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