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norma nº 1582/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1582 / 2019
Date 2019-03-19
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Pontalina-GO e dá outras providencias".
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RECEBEMOS
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Câmara Municipal de Pontalina
2017 42020
en
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LEINº 1.582/2019, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição do Plano Intermunicipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de
Pontalina — GO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA,
ESTADO DE GOIAS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina - GO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política de resíduos sólidos no Município de
Pontalina — GO será planejada e executada de forma descentralizada,
mediante participação e contrato de gestão com o Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Regional Três Rios — CM3R, pessoa jurídica de direito
público interno, autárquico, inscrito no CNPJ n. 17.359.057/0001-84, na
forma estabelecida da Lei municipal Nº 1.353/2012 de 11/06/2012 (lei que
ratificou o protocolo de intenções), e alterações posteriores.
8 1º. Para a consecução dos objetivos de que trata o caput,
o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Três Rios planejará
e executará o Plano Intermunicipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos,
em conformidade com o cronograma de programas previamente aprovado em
assembleia geral do ente, e ainda consoante o desembolso financeiro do
município.
8 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto
nesta Lei, os demais instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária
Municipal, Sanidade Animal e o Código de Postura do Município, Código de
Obras, Plano Diretor Municipal e as demais legislações esparsas atinentes a
esta matéria.
Art. 2º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, de ora em diante indicado pelo a,
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
RECEBEMOS
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unicipal de Pontalina
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2017 / 2020
http:lfwww,pontalina.go.govbr
elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010
e seu Regulamento, sendo instrumento de planejamento da gestão integrada
de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza
pública e manejo de resíduos sólidos, fica aprovado na forma desta Lei e seu
anexo único.
Art. 3º Estão sujeitas à observância do PIGIRS as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 4º O PIGIRS não se aplica aos rejeitos radioativos, que
são regulados por Legislação específica.
Art. 5º O PIGIRS engloba integralmente o território do
Município.
Art. 6º O PIGIRS será avaliado e revisado, no período
máximo 4 (quatro) anos, e:
1 - no processo de revisão do PIGIRS será auscultado a
população, na forma do regulamento;
H - o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder
Legislativo a versão revisada do PIGIRS na forma de projeto de lei ordinária,
destacando as alterações em relação a lei vigente;
HI - a proposta de revisão do PIGIRS deverá ser compatível
com as diretrizes, objetivos e metas:
a) da Política Estadual de Resíduos Sólidos; e
b) da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Fica criada uma Comissão Ambiental
Permanente de estudo, revisão, fiscalização, acompanhamento e execução do
PIGIRS e questões ambientais, integrada no mínimo com 8 (oito) membros,
garantido a representação popular, na forma do E
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Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro “
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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http:llwww,pontalina.go.gov.br
Art. 7º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve
ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 8º. Incumbe ao Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional Três Rios e ao Município de Pontalina — GO, à
gestão integrada dos resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de
controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, do SNVS - Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e o Suasa - Sistema único de Atenção a
Sanidade Agropecuária, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º. Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município e ao
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Três Rios, por
delegação contratual:
I - promover a integração da organização, do planejamento
e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão
dos resíduos sólidos no meio urbano e rural;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas
a licenciamento ambiental.
Art. 10. As despesas decorrentes com a presente Lei
correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a execução do
PIGIRS no município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
| Pontalina — GO, 19 de março de 2019.
cà e CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato foi
ILTON RICARDO DE PAIVA, ficado na forma da lei.
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001
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a
com o Câmara Municipal de Pontalina
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097 / 2020
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.582/2019
DE 19 DE MARÇO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 060/2019 , de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto
através do oficio nº 014/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 19/03/2019
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.582/19 oriunda do Projeto de Lei Executivo
nº 060/2019, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 19 de março de 2019.
<< e
ILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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