| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1582 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Pontalina-GO e dá outras providencias". |
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RECEBEMOS EMenioS UM. Câmara Municipal de Pontalina 2017 42020 en http:lhyywpontalina.go.gov.br LEINº 1.582/2019, DE 19 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre a instituição do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Pontalina — GO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIAS, Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina - GO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A política de resíduos sólidos no Município de Pontalina — GO será planejada e executada de forma descentralizada, mediante participação e contrato de gestão com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Três Rios — CM3R, pessoa jurídica de direito público interno, autárquico, inscrito no CNPJ n. 17.359.057/0001-84, na forma estabelecida da Lei municipal Nº 1.353/2012 de 11/06/2012 (lei que ratificou o protocolo de intenções), e alterações posteriores. 8 1º. Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Três Rios planejará e executará o Plano Intermunicipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o cronograma de programas previamente aprovado em assembleia geral do ente, e ainda consoante o desembolso financeiro do município. 8 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, os demais instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade Animal e o Código de Postura do Município, Código de Obras, Plano Diretor Municipal e as demais legislações esparsas atinentes a esta matéria. Art. 2º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de ora em diante indicado pelo a, Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM unicipal de Pontalina Camara M DO Ari PT IDADE Da moDh 2017 / 2020 http:lfwww,pontalina.go.govbr elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, fica aprovado na forma desta Lei e seu anexo único. Art. 3º Estão sujeitas à observância do PIGIRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 4º O PIGIRS não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por Legislação específica. Art. 5º O PIGIRS engloba integralmente o território do Município. Art. 6º O PIGIRS será avaliado e revisado, no período máximo 4 (quatro) anos, e: 1 - no processo de revisão do PIGIRS será auscultado a população, na forma do regulamento; H - o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo a versão revisada do PIGIRS na forma de projeto de lei ordinária, destacando as alterações em relação a lei vigente; HI - a proposta de revisão do PIGIRS deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas: a) da Política Estadual de Resíduos Sólidos; e b) da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. Fica criada uma Comissão Ambiental Permanente de estudo, revisão, fiscalização, acompanhamento e execução do PIGIRS e questões ambientais, integrada no mínimo com 8 (oito) membros, garantido a representação popular, na forma do E «= À Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro “ (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM Jo sia MM Gâmara Municipal de Pontatina DN MODA A 2017/2020 = = http:llwww,pontalina.go.gov.br Art. 7º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 8º. Incumbe ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Três Rios e ao Município de Pontalina — GO, à gestão integrada dos resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e o Suasa - Sistema único de Atenção a Sanidade Agropecuária, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 9º. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município e ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Três Rios, por delegação contratual: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos no meio urbano e rural; II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental. Art. 10. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a execução do PIGIRS no município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. | Pontalina — GO, 19 de março de 2019. cà e CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi ILTON RICARDO DE PAIVA, ficado na forma da lei. PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001 RECEBEMOS E O. a com o Câmara Municipal de Pontalina A oeiras 2 day 097 / 2020 http:llwmww pontalina.go.gov.br ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.582/2019 DE 19 DE MARÇO DE 2019 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 060/2019 , de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto através do oficio nº 014/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 19/03/2019 RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.582/19 oriunda do Projeto de Lei Executivo nº 060/2019, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 19 de março de 2019. << e ILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06