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norma nº 1580/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1580 / 2019
Date 2019-03-13
Ementa“Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Pontalina-GO e dá outras providencias.”
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RECEBEMOS
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LEI Nº 1.580/2019, de 13 de março de 2019.
“Dispõe sobre os critérios de denominação de
ruas, praças, monumentos, obras e edificações
públicas no município de Pontalina-GO e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Pontalina, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade
regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas.
Art. 2º - As vias e logradouros públicos do Município de Pontalina e
loteamentos serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e
somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou,
acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à
natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3º - Quando se tratar nomes de pessoas deverá ser atendido os seguintes
requisitos:
| - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se
o disposto no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que
proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público.
Il — que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços
relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos
campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes,
da política e da filantropia e;
Ill - que resgatem e se identifiquem com a história de Pontalina.
IV — que não haja outra via ou logradouro público a que já tenha sido atribuído
o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Art. 4º. O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou
certidão.
Parágrafo único =
públicos e notórios
«Será dispensada a comprovação do óbito nos casos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (84) 3471-1055 — CEP 75620000 - Pontalina- Goiás
CNPJ; 01.791.276/0001-06
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Art. 5º - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, um histórico completo sobre
a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e
a contribuição oferecida à sociedade através de relatório circunstanciado.
Ar. 6º - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via,
estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque.
Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro,
inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..).
Ar. 7º - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças,
monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Pontalina,
salvo no caso previsto no artigo 8º.
An. 8º — A proposta de mudança de identificação do logradouro
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme
art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3
dos vereadores. Parágrafo Único: a aprovação dos Projetos de Lei referentes à
alteração da identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores.
Art. 9º - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei para:
8 1º - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos
padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser
patrocinadas pela iniciativa privada;
8 2º - Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos
que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
Art. 10 - Que seja mantida a denominação das ruas e logradouros quando se
tratar de prolongamento natural ou trechos de ligações entre vias públicas,
independente se recair em setores diferentes.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos
13 dias do mês de março de 2019.
LTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1055 - CEP 75620000 - Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.278/0001-06
EM ialoa 9.
Camara Municipal de Pontalina
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.580/2019
DE 13 DE MARÇO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 004/19 , que Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças,
monumentos, obras e edificações públicas no município de Pontalina-GO e
dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto
através do autógrafo de Lei nº 001/19, foi recebida pelo Poder Executivo em
20/02/2019
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.580/19 oriunda do Projeto de Lei Legislativo
nº 004/19, de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 13 de março de 2019.
E sa
RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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