| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 2019 |
| Date | 2019-03-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Pontalina-GO e dá outras providencias.” |
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RECEBEMOS a =” 4 Cámara Municipal de Pontalina ADE y 2047 / 2020” bttp:/lwwwpontalina.go.gov.br LEI Nº 1.580/2019, de 13 de março de 2019. “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Pontalina-GO e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina aprovou e eu, Prefeito Municipal de Pontalina, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas. Art. 2º - As vias e logradouros públicos do Município de Pontalina e loteamentos serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais). Art. 3º - Quando se tratar nomes de pessoas deverá ser atendido os seguintes requisitos: | - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público. Il — que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; Ill - que resgatem e se identifiquem com a história de Pontalina. IV — que não haja outra via ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. Art. 4º. O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. Parágrafo único = públicos e notórios «Será dispensada a comprovação do óbito nos casos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (84) 3471-1055 — CEP 75620000 - Pontalina- Goiás CNPJ; 01.791.276/0001-06 EM IB) 03/49 Arts my “oa RECEBEMOS Te 2017 / 2020 http:/fwww pontalina.go.gov.br Art. 5º - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, um histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório circunstanciado. Ar. 6º - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque. Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..). Ar. 7º - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Pontalina, salvo no caso previsto no artigo 8º. An. 8º — A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos vereadores. Parágrafo Único: a aprovação dos Projetos de Lei referentes à alteração da identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores. Art. 9º - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para: 8 1º - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada; 8 2º - Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado. Art. 10 - Que seja mantida a denominação das ruas e logradouros quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligações entre vias públicas, independente se recair em setores diferentes. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de março de 2019. LTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1055 - CEP 75620000 - Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.278/0001-06 EM ialoa 9. Camara Municipal de Pontalina REGEBEMOS EMIILO3 49. O Asas MODA Câmara Municipal de Pontalina 2017/2020 OO RA http:lwwar pontalina.go.gov.br ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.580/2019 DE 13 DE MARÇO DE 2019 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 004/19 , que Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Pontalina-GO e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto através do autógrafo de Lei nº 001/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 20/02/2019 RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.580/19 oriunda do Projeto de Lei Legislativo nº 004/19, de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 13 de março de 2019. E sa RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06