| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2019 |
| Date | 2019-01-11 |
| Ementa | “Autoriza e implanta o Programa Renascentes e dá outras providencias.” |
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CEBEMOS cipal de Pontalina aa Câmara Mum ADE DA MODA. 2017/2020 Do em http://www. pontalina.go.gov.br LEI Nº 1.578/2019, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. “Autoriza e implanta o Programa Renascentes e dá outras providências“ O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso das atribuições que lhe confere faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa RENASCENTES, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade das águas e assegurar a disponibilidade dos recursos hídricos por meio da mobilização da sociedade civil para o cuidado e a conservação das nascentes e áreas de cabeceiras em território municipal. $ 1º — Entende-se por nascente toda a área compreendida a um raio de 50 metros do ponto de afloramento do lençol freático (olho d'agua). $ 2º - As diretrizes, os mecanismos e a sistemática de implementação do Programa RENASCENTES, bem como a sua fiscalização e gestão, serão objeto de regulamentação específica mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 2º — O Programa RENASCENTES, observado o disposto nos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, no Inciso II do Art. 30 da Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002 e nas demais legislações vigentes, tem como diretrizes: 1 — proteger as nascentes e olhos d'água do Município, com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis; II - assegurar à atual e às futuras gerações a de qualidade adequados aos respectivos usés; sária disponibilidade de águas em padrões Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM IaLoo ((9, Camara Municipal de Pofitalina 2017/2020 7 esa http:/luyw.pontalina.go.gov.br IDADE DA MODA NI — estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver uma cultura de cuidado com a água; IV — envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão de ações de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes e olhos d'água; V — promover a integração das ações do Programa com os demais programas, planos, políticas e projetos relacionados ao meio ambiente no Município. | CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 3º — O Programa RENASCENTES terá a sua implantação vinculada às seguintes instituições: I- um ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR, responsável pela estruturação, administração e controle do Programa; N — um ADOTANTE para cada nascente ou olho d'água que será o responsável pela manutenção da área promovendo ações de recuperação ou conservação ambiental bem como atividades de educação ambiental. DI — um ou mais APOIADORES, para o financiamento e apoio às ações de proteção e conservação de cada nascente ou olho d'água objeto do Programa. Art. 4º — Ficam delegadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim qualificada como ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR, as competências relacionadas à implementação, administração e coordenação da execução do Programa RENASCENTES, em particular no que concerne às atividades relativas ao acompanhamento executivo, organização e supervisão geral. $ 1º - A atribuição de ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR poderá ser repassada para a prestadora de serviços de saneamento do município responsável pelo abastecimento de água da cidade, em contrato celebrado, com a autorização da Câmara Municipal de Pontalina, atentando-se a seguinte disposição: I — Todo ônus do presente projeto será de responsabilidade da prestadora de serviços de saneamento do município de Pontalina, com prazo determinado entre as partes, a partir da renovação do contrato com a mesma, estando ciente das responsabilidades e atribuições que esta lei confere em caso de lhe ser atribuída a condição de ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR, não podendo alegar desconhecim: como está sujeita a fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Prefeitura Municipal de Pontaling Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM O , — ido — eia”, Cámara Municipal de Pontalina DADE DA MODS. 2017 7/20 2020 http:/lwww,pontalina.go.gov.br 8 2º - As atribuições e competências do órgão executivo gestor do Programa RENASCENTES, conforme disposição do caput deste artigo, são as seguintes: I — elaborar os procedimentos e formas processuais para a viabilização do Programa no âmbito municipal, incluindo mecanismos de análise e aprovação de propostas e projetos, sistemática de monitoramento, avaliação e fiscalização das ações; Il — efetuar o planejamento das ações do Programa, em função das especificidades locais, das características ambientais, da mobilização institucional, das fontes de recursos e da situação jurídico-legal das áreas abrangidas; III - fomentar parcerias com instituições afins e buscar captar recursos para financiar as ações e atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação; IV - zelar pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis, os planos e políticas setoriais municipais e as normas ambientais vigentes; V - autorizar a participação da iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão das ações do Programa; VI — Fornecer parecer técnico, mediante consultoria especializada, que delimite a área de abrangência da nascente e que oriente o ADOTANTE quanto às medidas cabíveis de manutenção, recuperação e conservação da nascente adotada, em parceria com empresa de consultoria especializada; VII - incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse no Programa para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das nascentes e olhos d'água; VIII - gerenciar a administração de convênios e contratos afetos à viabilização do Programa; IX - prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os resultados do Programa; X — Caso o ADOTANTE não seja o proprietário da terra a ser adotada consultar o proprietário e verificar seu interesse formalizando por escrito a permissão da adoção em sua terra. XI — manter cadastro atualizado dos ADOTANTES e APOIADORES participantes do Programa. XII — promover o intercâmbio de informações entre os ADOTANTES e APOIADORES e estimular a criação de uma rede municipal de proteção de nascentes e áreas de cabeceira; $ 3º - Os recursos para a implementação das atividades definidas no PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE serão de responsabilidade dos ADOTANTES, APOIADORES e do ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR. Art. 5º — Os ADOTANTES serão pessoas físicas ou 3 terão as seguintes atribuições e responsabilidades” , legalmente constituídas, que Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — C. (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontátina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 CEBEMOS RE US ni2Le> pis camara Municipal! de Pontalina http:/lwww,pontalina.go.gov.br I — promover ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental nas nascentes adotadas de acordo com a orientação técnica oferecida pelo ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR No PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE; H — planejar e dirigir ações de educação ambiental e mobilização para a informação da população sobre a importância da conservação de áreas de cabeceira e nascentes para a manutenção da vida no planeta; DI — buscar outras pessoas físicas ou jurídicas para se tornarem APOIADORES da nascente, viabilizando o financiamento das ações de recuperação, educação e mobilização; IV — Organizar as informações relacionadas ao andamento dos trabalhos e ações na sua área de abrangência, reportando para o ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR os resultados é avanços na conservação da nascente; V — contribuir com o ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR na disseminação e divulgação das boas práticas e resultados das ações implementadas. 8 1º - O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como ADOTANTES é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor. 8 2º - São exemplos de ações que os ADOTANTES poderão desenvolver em sua(s) nascente(s) de acordo com a orientação do ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR: plantio de mudas de espécies nativas, cercamento da área, atividades de educação ambiental com escolas e comunidades vizinhas às nascentes, mutirões de limpeza de nascentes e cursos d'água, promoção de atividades culturais que mostrem os outros valores e sentidos da água. Art. 6º - Os APOIADORES serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes. CAPÍTULO NI DO PROGRAMA RENASCENTES Art. 7º - O Programa RENASCENTES será estruturado e implementado pela Prefeitura Municipal a partir: I — da identificação das nascentes ou olhos d'água em território municipal, de especial interesse para a proteção ambiental; II — do planejamento e implementação de ações destinadas à recuperação, preservação e conservação das nascentes, Prefeitura Municipal de Perítalina Rua José Honostório S/N“=Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM [ ina ara Municipal de Pontal ey x JÁ 3) dm » eta AEE Ta < PT SIDADE DA MODA 2017/2020 http:/lwww pontalina.go.gov.br SEÇÃO I DA IDENTIFICAÇÃO DAS NASCENTES Art. 8º — O processo de identificação das nascentes ou olhos d'água em território municipal apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas e políticas municipais relacionadas à proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas quais estão inseridas. $ 1º - O órgão executivo gestor manterá banco de dados sobre as nascentes e olhos d'água do Município, reunindo informações sobre localização, características físicas, bióticas e antrópicas, problemas ambientais verificados, situação jurídico-institucional e fundiária e demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental. $ 2º - Para a estruturação do banco de dados das nascentes, o órgão executivo gestor se integrará com os demais órgãos e Secretarias Municipais, podendo receber contribuições e informações, de forma voluntária, de entidades de ensino e pesquisa e do público em geral. 8 3º - Na inexistência de bases de dados ou cartografia pré-existente associada às nascentes, o Município, na figura do órgão executivo gestor, poderá selecionar áreas de intervenção com base em propostas de Adotantes ou Apoiadores, desde que sejam conhecidas as suas características locacionais e hidrográficas e que haja visitação à área para inspeção das condições locais. 8 4º - O Poder Público assegurará mecanismos de atualização das bases de dados e mapas para a inclusão das nascentes nas estratégias de preservação ambiental do Município, colaborando para a ampliação do Programa e para a melhoria dos processos e sistemas de planejamento e gestão ambiental municipal. SEÇÃO IH ! DO PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES E OLHOS D'ÁGUA Art. 9º — O Órgão Executivo Gestor, na qualidade de coordenador e organizador do Programa, definirá, com base nas informações do banco de dados de nascentes e no mapeamento correspondente, os critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa. ação constará do banco de dados das Art. 10 — A priorização das áreas objeto de i nascentes referido no $ 1º do artigo 8º desta Vêi. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhã (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM JALOR LAS Câmara Municipal de Pontalina Parágrafo Único - A priorização referida no caput será indicativa, aplicável aos adotantes ou apoiadores que não apresentarem propostas de atuação em áreas específicas, mas que se demonstrarem interessados em participar do Programa. Art.11 - A escolha ou adoção de nascentes em terra pública ou privada não dará o direito a qualquer tipo de uso e ocupação dessa área. $ 1º - A adoção de nascentes em terra particular somente será permitida com a anuência por escrito do proprietário, não tendo o Município, direitos sobre a área em questão 8 2º - As ações necessárias para essa anuência serão responsabilidade do adotante. Art. 12 — A seleção de áreas, proposta pelo Adotante ou indicadas pelo Órgão Executivo Gestor, dependerá de prévia visita à área sugerida com o objetivo de atestar a sua elegibilidade Art. 13 — Após a visita à nascente pretendida e a verificação da elegibilidade da adoção o Órgão Executivo Gestor irá elaborar um documento contendo: I- Identificação do(s) Adotante(s); N — Identificação do(s) Apoiador(s)(se houver); III — Dados de Localização da Área e Mapas em Escala Compatível; IV — Diagnóstico Sintético dos Aspectos Físico, bióticos e Antrópicos relevantes; V — Ações Planejadas; $ 1º - O documento de referência será denominado PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE, que será assinado pelo Adotante sendo reconhecido como o instrumento formal de início do programa na área em questão. $ 2º - O PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE será simplificado e elaborado pelo Órgão Executivo Gestor. Art. 14 — A assinatura do PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE pelo Adotante, ensejará a emissão de um “CERTIFICADO DE ADOÇÃO DE NASCENTE”, estando a partir desse momento autorizado a proceder às atividades garantam a recuperação, preservação ou conservação da nascente ou olho d'água. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM [AS camara Municipal de Pontalina 8 1º - caso a nascente que está sendo adotada não possuir um nome pelo qual já é conhecida na região é facultado ao Adotante escolher um nome para esta nascente desde que previamente aprovado pelo Órgão Executivo Gestor; $2º - O Órgão Executivo Gestor visitará as atividades desenvolvidas pelo Adotante ao menos uma vez ao ano orientando em casos de equívocos na implantação das atividades previstas no Plano de Proteção da Nascente. 8 3º - O Certificado de que trata o caput será emitido pelo Órgão Executivo Gestor e será válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser anulado caso o Adotante não cumpra com as obrigações e responsabilidades a eles inerentes. Art. 15 — O candidato a APOIADOR ao procurar o Órgão Executivo Gestor deve declarar a natureza do apoio que está disposto a doar para a manutenção de uma nascente ou conjunto de nascentes e o período pelo qual quer se tornar um apoiador. 8 1º- O Órgão Executivo Gestor irá manter uma listagem com todas as nascentes passíveis de apoio e a necessidade de cada uma delas. 8 2º - cabe ao Órgão Executivo Gestor aprovar o Apoio de uma pessoa física ou jurídica para uma nascente; $ 3º Uma vez feita a primeira doação de equipamento, bem ou serviço para a nascente de sua escolha o Apoiador receberá um CERTIFICADO DE APOIADOR DA NASCENTE emitido pelo Órgão Executivo Gestor. CAPÍTULO HI DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Os Adotantes e Voluntários poderão ser impedidos ou desligados do Programa RENASCENTES, a critério do Órgão Executivo Gestor, quando não atenderem os prazos estipulados, não cumprirem as ações planejadas sob suas responsabilidades e por outras ações devidamente justificadas. Art. 17 - O Adotante ou Voluntário poderá sugerir outras ações que garantam o atendimento dos objetivos propostos por este Programa, desde que encaminhadas o Órgão Executivo Gestor com vistas à aprovação, observados os termos desta Lei, Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EMISLO9 49 Cámara Municipal de Pontalina http:/luvyw.pontalina.go.gov.br Art. 18 - Os resultados de avaliações de desempenho e de outros documentos, julgados relevantes pelo Órgão Executivo Gestor, serão objeto de ampla divulgação, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade. Art. 19 — A aprovação do Programa será publicada no Diário Oficial do Município ou Estado, por ocasião da sua celebração, revisão, rescisão ou renovação, no prazo de quinze dias contados da data de sua assinatura. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Pontalina, aos 11 de-janeiro de 2019. MILTON O DE PAIVA Prefeito CERTIDÃO Certifico, que O presente publicado na forma da lei grefel andado ato foi Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 A E es a Ae http:liwynypontalina.go.gov.br ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.578/2019 DE 11 DE JANEIRO DE 2019 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 057/2018 , de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto através do oficio nº 001/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 11/01/2019 |; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.578/19 oriunda do Projeto de Lei Executivo nº 057/2019, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos janeiro de 2019. MILTON ARDO DE PAIVA refeito Municipal RECEBEMOS EM > Câmara Municipal de Pontalina Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06