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norma nº 1578/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1578 / 2019
Date 2019-01-11
Ementa“Autoriza e implanta o Programa Renascentes e dá outras providencias.”
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LEI Nº 1.578/2019, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.
“Autoriza e implanta o Programa Renascentes e dá outras
providências“
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso das atribuições que lhe confere faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa RENASCENTES, com o objetivo de promover a
melhoria da qualidade das águas e assegurar a disponibilidade dos recursos hídricos por meio
da mobilização da sociedade civil para o cuidado e a conservação das nascentes e áreas de
cabeceiras em território municipal.
$ 1º — Entende-se por nascente toda a área compreendida a um raio de 50 metros do ponto de
afloramento do lençol freático (olho d'agua).
$ 2º - As diretrizes, os mecanismos e a sistemática de implementação do Programa
RENASCENTES, bem como a sua fiscalização e gestão, serão objeto de regulamentação
específica mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º — O Programa RENASCENTES, observado o disposto nos princípios e fundamentos
da Política Nacional de Recursos Hídricos, no Inciso II do Art. 30 da Resolução CONAMA
no 303, de 20 de março de 2002 e nas demais legislações vigentes, tem como diretrizes:
1 — proteger as nascentes e olhos d'água do Município, com vistas à manutenção do equilíbrio
natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas
ambientalmente sensíveis e vulneráveis;
II - assegurar à atual e às futuras gerações a
de qualidade adequados aos respectivos usés;
sária disponibilidade de águas em padrões
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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IDADE DA MODA
NI — estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando
desenvolver uma cultura de cuidado com a água;
IV — envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades
locais no planejamento, implantação e gestão de ações de proteção, preservação, conservação
e recuperação ambiental de nascentes e olhos d'água;
V — promover a integração das ações do Programa com os demais programas, planos,
políticas e projetos relacionados ao meio ambiente no Município. |
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º — O Programa RENASCENTES terá a sua implantação vinculada às seguintes
instituições:
I- um ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR, responsável pela estruturação, administração e
controle do Programa;
N — um ADOTANTE para cada nascente ou olho d'água que será o responsável pela
manutenção da área promovendo ações de recuperação ou conservação ambiental bem como
atividades de educação ambiental.
DI — um ou mais APOIADORES, para o financiamento e apoio às ações de proteção e
conservação de cada nascente ou olho d'água objeto do Programa.
Art. 4º — Ficam delegadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim qualificada como
ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR, as competências relacionadas à implementação,
administração e coordenação da execução do Programa RENASCENTES, em particular no
que concerne às atividades relativas ao acompanhamento executivo, organização e supervisão
geral.
$ 1º - A atribuição de ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR poderá ser repassada para a
prestadora de serviços de saneamento do município responsável pelo abastecimento de água
da cidade, em contrato celebrado, com a autorização da Câmara Municipal de Pontalina,
atentando-se a seguinte disposição:
I — Todo ônus do presente projeto será de responsabilidade da prestadora de serviços de
saneamento do município de Pontalina, com prazo determinado entre as partes, a partir da
renovação do contrato com a mesma, estando ciente das responsabilidades e atribuições que
esta lei confere em caso de lhe ser atribuída a condição de ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR,
não podendo alegar desconhecim: como está sujeita a fiscalização da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
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8 2º - As atribuições e competências do órgão executivo gestor do Programa
RENASCENTES, conforme disposição do caput deste artigo, são as seguintes:
I — elaborar os procedimentos e formas processuais para a viabilização do Programa no
âmbito municipal, incluindo mecanismos de análise e aprovação de propostas e projetos,
sistemática de monitoramento, avaliação e fiscalização das ações;
Il — efetuar o planejamento das ações do Programa, em função das especificidades locais, das
características ambientais, da mobilização institucional, das fontes de recursos e da situação
jurídico-legal das áreas abrangidas;
III - fomentar parcerias com instituições afins e buscar captar recursos para financiar as ações
e atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;
IV - zelar pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais
aplicáveis, os planos e políticas setoriais municipais e as normas ambientais vigentes;
V - autorizar a participação da iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e
comunidades locais no planejamento, implantação e gestão das ações do Programa;
VI — Fornecer parecer técnico, mediante consultoria especializada, que delimite a área de
abrangência da nascente e que oriente o ADOTANTE quanto às medidas cabíveis de
manutenção, recuperação e conservação da nascente adotada, em parceria com empresa de
consultoria especializada;
VII - incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com
interesse no Programa para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das
nascentes e olhos d'água;
VIII - gerenciar a administração de convênios e contratos afetos à viabilização do Programa;
IX - prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e
informações sobre os resultados do Programa;
X — Caso o ADOTANTE não seja o proprietário da terra a ser adotada consultar o proprietário
e verificar seu interesse formalizando por escrito a permissão da adoção em sua terra.
XI — manter cadastro atualizado dos ADOTANTES e APOIADORES participantes do
Programa.
XII — promover o intercâmbio de informações entre os ADOTANTES e APOIADORES e
estimular a criação de uma rede municipal de proteção de nascentes e áreas de cabeceira;
$ 3º - Os recursos para a implementação das atividades definidas no PLANO DE
PROTEÇÃO DA NASCENTE serão de responsabilidade dos ADOTANTES, APOIADORES
e do ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR.
Art. 5º — Os ADOTANTES serão pessoas físicas ou 3
terão as seguintes atribuições e responsabilidades”
, legalmente constituídas, que
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I — promover ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental nas nascentes
adotadas de acordo com a orientação técnica oferecida pelo ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR
No PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE;
H — planejar e dirigir ações de educação ambiental e mobilização para a informação da
população sobre a importância da conservação de áreas de cabeceira e nascentes para a
manutenção da vida no planeta;
DI — buscar outras pessoas físicas ou jurídicas para se tornarem APOIADORES da nascente,
viabilizando o financiamento das ações de recuperação, educação e mobilização;
IV — Organizar as informações relacionadas ao andamento dos trabalhos e ações na sua área
de abrangência, reportando para o ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR os resultados é avanços
na conservação da nascente;
V — contribuir com o ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR na disseminação e divulgação das
boas práticas e resultados das ações implementadas.
8 1º - O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como ADOTANTES é de
competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.
8 2º - São exemplos de ações que os ADOTANTES poderão desenvolver em sua(s)
nascente(s) de acordo com a orientação do ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR: plantio de
mudas de espécies nativas, cercamento da área, atividades de educação ambiental com escolas
e comunidades vizinhas às nascentes, mutirões de limpeza de nascentes e cursos d'água,
promoção de atividades culturais que mostrem os outros valores e sentidos da água.
Art. 6º - Os APOIADORES serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou
jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos
hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de
materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
CAPÍTULO NI
DO PROGRAMA RENASCENTES
Art. 7º - O Programa RENASCENTES será estruturado e implementado pela Prefeitura
Municipal a partir:
I — da identificação das nascentes ou olhos d'água em território municipal, de especial
interesse para a proteção ambiental;
II — do planejamento e implementação de ações destinadas à recuperação, preservação e
conservação das nascentes,
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SEÇÃO I
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NASCENTES
Art. 8º — O processo de identificação das nascentes ou olhos d'água em território municipal
apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas e políticas municipais
relacionadas à proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas
quais estão inseridas.
$ 1º - O órgão executivo gestor manterá banco de dados sobre as nascentes e olhos d'água do
Município, reunindo informações sobre localização, características físicas, bióticas e
antrópicas, problemas ambientais verificados, situação jurídico-institucional e fundiária e
demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental.
$ 2º - Para a estruturação do banco de dados das nascentes, o órgão executivo gestor se
integrará com os demais órgãos e Secretarias Municipais, podendo receber contribuições e
informações, de forma voluntária, de entidades de ensino e pesquisa e do público em geral.
8 3º - Na inexistência de bases de dados ou cartografia pré-existente associada às nascentes, o
Município, na figura do órgão executivo gestor, poderá selecionar áreas de intervenção com
base em propostas de Adotantes ou Apoiadores, desde que sejam conhecidas as suas
características locacionais e hidrográficas e que haja visitação à área para inspeção das
condições locais.
8 4º - O Poder Público assegurará mecanismos de atualização das bases de dados e mapas
para a inclusão das nascentes nas estratégias de preservação ambiental do Município,
colaborando para a ampliação do Programa e para a melhoria dos processos e sistemas de
planejamento e gestão ambiental municipal.
SEÇÃO IH !
DO PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO,
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES E OLHOS D'ÁGUA
Art. 9º — O Órgão Executivo Gestor, na qualidade de coordenador e organizador do
Programa, definirá, com base nas informações do banco de dados de nascentes e no
mapeamento correspondente, os critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o
Programa.
ação constará do banco de dados das
Art. 10 — A priorização das áreas objeto de i
nascentes referido no $ 1º do artigo 8º desta Vêi.
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Parágrafo Único - A priorização referida no caput será indicativa, aplicável aos adotantes ou
apoiadores que não apresentarem propostas de atuação em áreas específicas, mas que se
demonstrarem interessados em participar do Programa.
Art.11 - A escolha ou adoção de nascentes em terra pública ou privada não dará o direito a
qualquer tipo de uso e ocupação dessa área.
$ 1º - A adoção de nascentes em terra particular somente será permitida com a anuência por
escrito do proprietário, não tendo o Município, direitos sobre a área em questão
8 2º - As ações necessárias para essa anuência serão responsabilidade do adotante.
Art. 12 — A seleção de áreas, proposta pelo Adotante ou indicadas pelo Órgão Executivo
Gestor, dependerá de prévia visita à área sugerida com o objetivo de atestar a sua
elegibilidade
Art. 13 — Após a visita à nascente pretendida e a verificação da elegibilidade da adoção o
Órgão Executivo Gestor irá elaborar um documento contendo:
I- Identificação do(s) Adotante(s);
N — Identificação do(s) Apoiador(s)(se houver);
III — Dados de Localização da Área e Mapas em Escala Compatível;
IV — Diagnóstico Sintético dos Aspectos Físico, bióticos e Antrópicos relevantes;
V — Ações Planejadas;
$ 1º - O documento de referência será denominado PLANO DE PROTEÇÃO DA
NASCENTE, que será assinado pelo Adotante sendo reconhecido como o instrumento formal
de início do programa na área em questão.
$ 2º - O PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE será simplificado e elaborado pelo
Órgão Executivo Gestor.
Art. 14 — A assinatura do PLANO DE PROTEÇÃO DA NASCENTE pelo Adotante, ensejará
a emissão de um “CERTIFICADO DE ADOÇÃO DE NASCENTE”, estando a partir desse
momento autorizado a proceder às atividades garantam a recuperação, preservação ou
conservação da nascente ou olho d'água.
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8 1º - caso a nascente que está sendo adotada não possuir um nome pelo qual já é conhecida
na região é facultado ao Adotante escolher um nome para esta nascente desde que
previamente aprovado pelo Órgão Executivo Gestor;
$2º - O Órgão Executivo Gestor visitará as atividades desenvolvidas pelo Adotante ao menos
uma vez ao ano orientando em casos de equívocos na implantação das atividades previstas no
Plano de Proteção da Nascente.
8 3º - O Certificado de que trata o caput será emitido pelo Órgão Executivo Gestor e será
válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser anulado caso o Adotante não cumpra com
as obrigações e responsabilidades a eles inerentes.
Art. 15 — O candidato a APOIADOR ao procurar o Órgão Executivo Gestor deve declarar a
natureza do apoio que está disposto a doar para a manutenção de uma nascente ou conjunto de
nascentes e o período pelo qual quer se tornar um apoiador.
8 1º- O Órgão Executivo Gestor irá manter uma listagem com todas as nascentes passíveis de
apoio e a necessidade de cada uma delas.
8 2º - cabe ao Órgão Executivo Gestor aprovar o Apoio de uma pessoa física ou jurídica para
uma nascente;
$ 3º Uma vez feita a primeira doação de equipamento, bem ou serviço para a nascente de sua
escolha o Apoiador receberá um CERTIFICADO DE APOIADOR DA NASCENTE emitido
pelo Órgão Executivo Gestor.
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os Adotantes e Voluntários poderão ser impedidos ou desligados do Programa
RENASCENTES, a critério do Órgão Executivo Gestor, quando não atenderem os prazos
estipulados, não cumprirem as ações planejadas sob suas responsabilidades e por outras ações
devidamente justificadas.
Art. 17 - O Adotante ou Voluntário poderá sugerir outras ações que garantam o atendimento
dos objetivos propostos por este Programa, desde que encaminhadas o Órgão Executivo
Gestor com vistas à aprovação, observados os termos desta Lei,
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Art. 18 - Os resultados de avaliações de desempenho e de outros documentos, julgados
relevantes pelo Órgão Executivo Gestor, serão objeto de ampla divulgação, como forma de
possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade.
Art. 19 — A aprovação do Programa será publicada no Diário Oficial do Município ou Estado,
por ocasião da sua celebração, revisão, rescisão ou renovação, no prazo de quinze dias
contados da data de sua assinatura.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Pontalina, aos 11 de-janeiro de 2019.
MILTON O DE PAIVA
Prefeito
CERTIDÃO
Certifico, que O presente
publicado na forma da lei
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ato foi
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.578/2019
DE 11 DE JANEIRO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 057/2018 , de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto
através do oficio nº 001/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 11/01/2019 |;
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.578/19 oriunda do Projeto de Lei Executivo
nº 057/2019, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos janeiro de 2019.
MILTON ARDO DE PAIVA
refeito Municipal
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