| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | “Promove emenda à Lei Orgânica do Município de Pontalina e dá outras providências.” |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Pontalina EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 003/2.009, “Promove emenda á Lei Orgânica do Município de Pontalina e dá outras Providências.” Faço saber que Câmara de Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, APROVOU e a MESA DIRETORA PROMULGA a seguinte EMENDA: ) e Art. 1º - Ficam revogadas as emendas introduzidas na Lei Orgânica do Município de Pontalina pela Emenda Legislativa nº 005/2005, em razão do descumprimento do preceito do $ 3º do art. 39 e da ofensa ao princípio da Publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13 e seu parágrafo único e o artigo 19-A da Lei Orgânica do Município de Pontalina. Câmara Municipal de Pontalina, aos 15 de Dezembro de 2.009. PROMULGO A SEGUINTE EMENDA NESTA DATA: 15/12/2.009. = MOISÉS MIRANDA SILVEIRA = Presidente da Câmara Municipal. 1 = R E DE MELO = dente. V/ CERTIDÃO A ertifico que o presente aRÃO fEIXEIRÁ DOS SANTOS = | publicado na vorma da lei 1º Secretário. O referido é verdade Malina, 5 doligudradez00a = ALESSANDRO, Vice-Pr , CHEFE DA SECRETARIA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIAS a e DES ==D=="="="===: EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2011, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. “Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica Municipal, que trata do número de vereadores do Município de Pontalina e dá outras providências.”. W FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA APROVOU E A MESA DIRETORA SACIONA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA: Art 1.º - Fica alterado o inciso IV do artigo 5.º, da Lei Orgânica do Município de Pontalina, que passa a ter a seguinte redação: HArt. 5.0.i(.00) IV — número de vereadores proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos no artigo 29 da Constituição Federal, ficando estabelecido O que o número de vereadores do Município de Pontalina, a compor Câmara Municipal, será sempre o máximo permitido pela proporção da faixa populacional prevista na Carta Magna Federal. Art. 2.º - Fica também alterado o parágrafo 2.º do artigo 12 ] da referida Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12 (...) $ 2º - O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será ARA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sinº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1623 - CEP 75820-000 — Pontaiina- Goiês CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIAS de no mínimo nove, e no máximo cinquenta e cinco, nas proporções fixadas pelo artigo 29 da Constituição Federal, ficando estabelecido, para o Município de Pontalina, que o número de vereadores será sempre o máximo permitido para sua faixa populacional. Art. 3.º - Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei s Orgânica Municipal. Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipalde de setembro de 2011. Rontalina, aos 28 (vinte e oito) dias CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi publicado na forma da lei O Fetorido é verdade Pontalina, 44 cosas adezoul 20-0GHERE. À SECRETARIA Segundo Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães PABX (84) 3471-1623 CEP — SERTIDÃO oi palco que o presente ato * Pyblicado na forma da lei 8 referido é verdade Pôntálina, 14 de Guina de20014, E TAN o CÂMARA MUNICIPAL DEfibimat ndo Dolo ESTADO DE GQIAS. . “-HEFE DA SECRETARIA ea E a EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, “Altera o artigo 112 da Lei Orgânica do Município de Pontalina e dá outras providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTALINA, APROVOU, E A MESA DIRETORA, COM FULCRO NO ART. 39, 8 3.º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA. mx Art. 1º - Fica alterado o art. 112 da Lei Orgânica do Município de Pontalina, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 112 — Fica proibida a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos do Município de Pontalina que tiverem denominação de nomes de pessoas. Parágrafo único, Os logradouros e vias públicas que tiverem denominação que não sejam referentes a nomes de pessoas, não se incluem na Proibição constante do caput do presente dispositivo.”, hm Art. 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Pontalina - GO, 14 de outubro de 2014. deseo Miranda Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA PABX (64) 3471-1623 - CEP 75620-000 - Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — Pontalina- Goiás PRA PER] mara rec e id ) e CERTIDÃO Certifico que o present foi publicado na forma « O referido é verdad , SA Pontalina, 14 de Qdo de - E PONTA q Lidivino ho Dea Ga Vice - Presidente s E Primeiro Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64 3471-1623 CEP 75620-000 Pontalina- Goiás es