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norma nº 3/2009

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-12-15
Ementa“Promove emenda à Lei Orgânica do Município de Pontalina e dá outras providências.”
native_id1251

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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Pontalina
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 003/2.009,
“Promove emenda á Lei Orgânica do
Município de Pontalina e dá outras
Providências.”
Faço saber que Câmara de Municipal de Pontalina, Estado de Goiás,
APROVOU e a MESA DIRETORA PROMULGA a seguinte EMENDA:
) e
Art. 1º - Ficam revogadas as emendas introduzidas na Lei Orgânica do
Município de Pontalina pela Emenda Legislativa nº 005/2005, em razão do
descumprimento do preceito do $ 3º do art. 39 e da ofensa ao princípio da
Publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13 e seu parágrafo
único e o artigo 19-A da Lei Orgânica do Município de Pontalina.
Câmara Municipal de Pontalina, aos 15 de Dezembro de 2.009.
PROMULGO A SEGUINTE
EMENDA NESTA DATA:
15/12/2.009.
= MOISÉS MIRANDA SILVEIRA =
Presidente da Câmara Municipal.
1 =
R E DE MELO =
dente.
V/
CERTIDÃO A
ertifico que o presente aRÃO fEIXEIRÁ DOS SANTOS =
| publicado na vorma da lei 1º Secretário.
O referido é verdade
Malina, 5 doligudradez00a
= ALESSANDRO,
Vice-Pr
,
CHEFE DA SECRETARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
ESTADO DE GOIAS
a e DES ==D=="="="===:
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2011, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
“Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica
Municipal, que trata do número de vereadores do
Município de Pontalina e dá outras
providências.”.
W FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTALINA APROVOU E A MESA DIRETORA SACIONA A SEGUINTE
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art 1.º - Fica alterado o inciso IV do artigo 5.º, da Lei
Orgânica do Município de Pontalina, que passa a ter a seguinte redação:
HArt. 5.0.i(.00)
IV — número de vereadores proporcional à população
do Município, observados os limites estabelecidos no
artigo 29 da Constituição Federal, ficando estabelecido
O que o número de vereadores do Município de
Pontalina, a compor Câmara Municipal, será sempre o
máximo permitido pela proporção da faixa populacional
prevista na Carta Magna Federal.
Art. 2.º - Fica também alterado o parágrafo 2.º do artigo 12
] da referida Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
$ 2º - O número de vereadores, guardada a
proporcionalidade com a população do Município, será
ARA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório sinº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1623 - CEP 75820-000 — Pontaiina- Goiês
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
ESTADO DE GOIAS
de no mínimo nove, e no máximo cinquenta e cinco,
nas proporções fixadas pelo artigo 29 da Constituição
Federal, ficando estabelecido, para o Município de
Pontalina, que o número de vereadores será sempre o
máximo permitido para sua faixa populacional.
Art. 3.º - Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei
s Orgânica Municipal.
Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipalde
de setembro de 2011.
Rontalina, aos 28 (vinte e oito) dias
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato
foi publicado na forma da lei
O Fetorido é verdade
Pontalina, 44 cosas adezoul
20-0GHERE. À SECRETARIA
Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães PABX (84) 3471-1623 CEP
— SERTIDÃO
oi palco que o presente ato
* Pyblicado na forma da lei
8 referido é verdade
Pôntálina, 14 de Guina de20014,
E
TAN o
CÂMARA MUNICIPAL DEfibimat ndo Dolo
ESTADO DE GQIAS. . “-HEFE DA SECRETARIA
ea E a
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/2014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014,
“Altera o artigo 112 da Lei Orgânica do Município de Pontalina e
dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
PONTALINA, APROVOU, E A MESA DIRETORA, COM FULCRO NO ART. 39, 8 3.º DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA.
mx
Art. 1º - Fica alterado o art. 112 da Lei Orgânica do Município de Pontalina, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 112 — Fica proibida a alteração dos nomes das vias e logradouros
públicos do Município de Pontalina que tiverem denominação de nomes
de pessoas.
Parágrafo único, Os logradouros e vias públicas que tiverem denominação
que não sejam referentes a nomes de pessoas, não se incluem na
Proibição constante do caput do presente dispositivo.”,
hm Art. 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Pontalina - GO, 14 de outubro de 2014.
deseo Miranda
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
PABX (64) 3471-1623 - CEP 75620-000 -
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães —
Pontalina- Goiás
PRA PER]
mara rec e id
) e
CERTIDÃO
Certifico que o present
foi publicado na forma «
O referido é verdad
, SA Pontalina, 14 de Qdo de
- E PONTA q
Lidivino ho Dea Ga
Vice - Presidente
s E
Primeiro Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº
- Praça Justo Magalhães — PABX (64 3471-1623 CEP 75620-000
Pontalina- Goiás es

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