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norma nº 1585/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 2019
Date 2019-04-16
Ementa"Institui o Programa Especial de Controle de Artrópodes, adota a Operação "Limpa Tudo" para coleta de resíduos sólidos (entulhos) e dá outras providências."
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2017/2020
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LEI Nº 1.585/2019, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
“Institui o Programa Especial de Controle de
Artrópodes, adota a Operação “Limpa Tudo” para
coleta de resíduos sólidos (entulhos) e dá outras
providências.”
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o PROGRAMA
ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES, sob a coordenação e execução da
Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com o Departamento de Endemias, Urbanização
e Saneamento de Pontalina Goiás.
Artigo 2º. O PROGRAMA ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES,
a que alude o artigo anterior, destinar-se-á particularmente ao controle do escorpião, do
percevejo e do culex;
Parágrafo único. O referido PROGRAMA, no que se refere ao controle do
escorpião, objetivará: '
I. à ação específica na pesquisa de focos do escorpião e respectivo combate,
mediante o uso de métodos adequados, por equipes treinadas para esse fim (com a utilização
de desinsetização e limpeza);
I. à educação sanitária da população, relativamente à limpeza de terrenos,
quintais e destinação do lixo;
HI. à centralização do recebimento de reclamações sobre presença de escorpiões
junto aos serviços de saúde pública do Município; e
IV. à ação global da Prefeitura Municipal em relação à limpeza de bueiros,
terrenos da cidade, cemitérios e recolhimento de entulhos.
Artigo 3º. O PROGRAMA ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES, de
que trata a presente lei:
I. integrará o convênio com a Superintendência do Controle de Endemias
(SUCEN), da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de Gojás:
: RECEBEMOS
EMzo LOM LO.
po ioinal re Podtatino
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Câmara Municinr!
Rua José Honostório sinº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1055 — CEP 75620000 - Pontalina- Goiás
CNPJ; 01.781.276/0001-05
; CIDADEDA moh
2017 + 2020
http:/lwww pontalina.go.gov.br
I. contará com a OPERAÇÃO "LIMPA TUDO", alusiva à coleta de resíduos sólidos
(entulhos) não abrangidos pela coleta regular do lixo, a que aludem os artigos 5º, 6º e 7º, desta
lei;
II. deverá contar com a assessoria técnica da Superintendência do Controle de
Endemias (SUCEN) e pela sua delegacia local de Vigilância Sanitária do SUDS local.
Artigo 4º. DO PROGRAMA ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES
deverão, ainda, participar, mediante convite da Prefeitura Municipal, outros órgãos afetos aos
setores da educação e do meio ambiente.
Artigo 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a adotar, para a coleta de resíduos
sólidos (entulhos) não abrangidos pela coleta regular do lixo, a OPERAÇÃO "LIMPA
TUDO", na forma e condições estipuladas por esta lei.
Artigo 6º. A OPERAÇÃO "LIMPA TUDO" a que se refere o artigo anterior, será
executada pelo Departamento de Ação Urbana e Saneamento de Pontalina, devendo, se
adotada pelo Poder Executivo, obedecer aos seguintes critérios:
I rodízio mensal, previamente programado em relação aos bairros e distritos;
II. em relação a cada bairro e distrito, serão fixados e previamente divulgados, pela
impressa, redes sociais, rádio locais, os respectivos dias em que será realizada; e
HI. dentro das disponibilidades da autarquia municipal, serão utilizados os recursos
humanos e os veículos de carga e demais materiais necessários aquela operação.
Artigo 7º. Fora desses dias, definidos na programação do rodízio mensal, constituirá
infração o depósito de entulhos nas ruas, passeios públicos e terrenos baldios, respondendo o
infrator nos termos do Código de Posturas — Lei nº 008/2014 e demais legislações pertinentes,
sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
Artigo 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação;
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos
16 dias do mês de abril de 2019.
CERTIDÃO ,
SE | Certifico, que o presente ato fo
Recros “MILTON RICARDO DE PAIVA ublicado na fó .
ol . O refe: lade
Prefeito Municipal AMA
vomalina, Ea
Camara Municipal de Ponte”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório sinº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pentatrrsc Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
207/2020”
ARIA http:llwyw.pontalina.go.gov.br
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.585/2019
DE 16 DE ABRIL DE 2019 N
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 003/19, que Institui o Programa Especial de Controle de Artrópodes, adota a
Operação “Limpa Tudo” para coleta de resíduos sólidos (entulhos) e dá outras
providências, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto
através do autógrafo de Lei nº 004/19, foi recebida pelo Poder Executivo em
16/04/2019 ;
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Leinº 1.585/19 oriunda do Projeto de Lei Legislativo
nº 003/19, de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 16 de abril de 2019.
ILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal RECEBEMOS
EM soou. HO.
ceeepenaememarmem
Camara Municips de Parar
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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