| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | "Institui o Programa Especial de Controle de Artrópodes, adota a Operação "Limpa Tudo" para coleta de resíduos sólidos (entulhos) e dá outras providências." |
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HS cd >, ESP CIDADE DA MS A d 2017/2020 ” bttp:/Iwww.pontalina.go.gov.br LEI Nº 1.585/2019, DE 16 DE ABRIL DE 2019. “Institui o Programa Especial de Controle de Artrópodes, adota a Operação “Limpa Tudo” para coleta de resíduos sólidos (entulhos) e dá outras providências.” Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o PROGRAMA ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES, sob a coordenação e execução da Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com o Departamento de Endemias, Urbanização e Saneamento de Pontalina Goiás. Artigo 2º. O PROGRAMA ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES, a que alude o artigo anterior, destinar-se-á particularmente ao controle do escorpião, do percevejo e do culex; Parágrafo único. O referido PROGRAMA, no que se refere ao controle do escorpião, objetivará: ' I. à ação específica na pesquisa de focos do escorpião e respectivo combate, mediante o uso de métodos adequados, por equipes treinadas para esse fim (com a utilização de desinsetização e limpeza); I. à educação sanitária da população, relativamente à limpeza de terrenos, quintais e destinação do lixo; HI. à centralização do recebimento de reclamações sobre presença de escorpiões junto aos serviços de saúde pública do Município; e IV. à ação global da Prefeitura Municipal em relação à limpeza de bueiros, terrenos da cidade, cemitérios e recolhimento de entulhos. Artigo 3º. O PROGRAMA ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES, de que trata a presente lei: I. integrará o convênio com a Superintendência do Controle de Endemias (SUCEN), da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de Gojás: : RECEBEMOS EMzo LOM LO. po ioinal re Podtatino PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Câmara Municinr! Rua José Honostório sinº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1055 — CEP 75620000 - Pontalina- Goiás CNPJ; 01.781.276/0001-05 ; CIDADEDA moh 2017 + 2020 http:/lwww pontalina.go.gov.br I. contará com a OPERAÇÃO "LIMPA TUDO", alusiva à coleta de resíduos sólidos (entulhos) não abrangidos pela coleta regular do lixo, a que aludem os artigos 5º, 6º e 7º, desta lei; II. deverá contar com a assessoria técnica da Superintendência do Controle de Endemias (SUCEN) e pela sua delegacia local de Vigilância Sanitária do SUDS local. Artigo 4º. DO PROGRAMA ESPECIAL DE CONTROLE DE ARTRÓPODES deverão, ainda, participar, mediante convite da Prefeitura Municipal, outros órgãos afetos aos setores da educação e do meio ambiente. Artigo 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a adotar, para a coleta de resíduos sólidos (entulhos) não abrangidos pela coleta regular do lixo, a OPERAÇÃO "LIMPA TUDO", na forma e condições estipuladas por esta lei. Artigo 6º. A OPERAÇÃO "LIMPA TUDO" a que se refere o artigo anterior, será executada pelo Departamento de Ação Urbana e Saneamento de Pontalina, devendo, se adotada pelo Poder Executivo, obedecer aos seguintes critérios: I rodízio mensal, previamente programado em relação aos bairros e distritos; II. em relação a cada bairro e distrito, serão fixados e previamente divulgados, pela impressa, redes sociais, rádio locais, os respectivos dias em que será realizada; e HI. dentro das disponibilidades da autarquia municipal, serão utilizados os recursos humanos e os veículos de carga e demais materiais necessários aquela operação. Artigo 7º. Fora desses dias, definidos na programação do rodízio mensal, constituirá infração o depósito de entulhos nas ruas, passeios públicos e terrenos baldios, respondendo o infrator nos termos do Código de Posturas — Lei nº 008/2014 e demais legislações pertinentes, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. Artigo 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal. Artigo 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação; Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de abril de 2019. CERTIDÃO , SE | Certifico, que o presente ato fo Recros “MILTON RICARDO DE PAIVA ublicado na fó . ol . O refe: lade Prefeito Municipal AMA vomalina, Ea Camara Municipal de Ponte” PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sinº - Praça Justo Magalhães - PABX (84) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pentatrrsc Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 207/2020” ARIA http:llwyw.pontalina.go.gov.br ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.585/2019 DE 16 DE ABRIL DE 2019 N O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 003/19, que Institui o Programa Especial de Controle de Artrópodes, adota a Operação “Limpa Tudo” para coleta de resíduos sólidos (entulhos) e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto através do autógrafo de Lei nº 004/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 16/04/2019 ; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Leinº 1.585/19 oriunda do Projeto de Lei Legislativo nº 003/19, de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 16 de abril de 2019. ILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal RECEBEMOS EM soou. HO. ceeepenaememarmem Camara Municips de Parar Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06