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norma nº 1584/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1584 / 2019
Date 2019-04-16
Ementa"Dispõe sobre Programa de prevenção e combate dos criadouros e foco de artrópodes (escorpião, percevejo e cúlex), limpeza de entulhos no Município de Pontalina-Go e dá outras providencias."
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LEINº 1.584/2019, DE 16 DE ABRIL DE 2019
“Dispõe sobre programa de prevenção e combate dos
criadouros e foco de artrópodes (escorpião, percevejo
e culex), limpeza de entulhos no Município de
Pontalina/GO e dá outras providências.”
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei ,
Orgânica do Município, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do programa e Das Definições
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontalina o programa de combate dos
criadouros e foco de artrópodes, destinando se particularmente ao controle do escorpião,
percevejo e do culex.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
1 — infração: desobediência às ações de combate e prevenção às focos e criadouros de
artrópodes;
H — criadouro: todos os locais, quintais com entulhos, lotes vagos, em casas ou prédios
comerciais habitados ou não, objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos,
vasilhames, plantas e quaisquer outros similares, constituídos por quaisquer tipos de materiais
e devido a sua natureza, que propiciem condições de crescimento e desenvolvimento de
artrópodes;
NI — vetor: escorpião, percevejo e culex.
Art. 2º. O programa de prevenção e combate aos criadouros de artrópodes de que trata
esta Lei compreenderá:
I— notificação nos casos de foco de criadouros de artrópodes, conforme normatização
legal vigente;
II - investigação em locais e de casos notificados, com possível existência de artrópodes;
HI - execução das ações necessárias para o controle mecânico, sua retirada, químico e
biológico dos artrópodes; RECEBEMOS
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Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 — Pon RD pag
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IV - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com
abastecimento dos executores das ações do programa;
V - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social
de abrangência Municipal;
VI - assistência aos casos suspeitos e confirmados de pessoas acometidas por escorpião,
percevejo e culex, ou doenças relativas em todas as Unidades de Saúde, de acordo com sua
complexidade, inclusive nas Unidades da Estratégia de Saúde da Família;
VII - capacitação de recursos humanos para a execução de todas as ações do programa;
VIII - estruturação dos núcleos de vigilância em saúde, agregando as ações das
vigilâncias necessárias;
IX - apresentação semestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de
Saúde de Pontalina;
X - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e
erradicação do escorpião, percevejo e culex, e o perigo que podem causar ao ser humano;
XI - serviço de informação à população;
XII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos,
privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções
previstas nesta Lei;
XI - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação
pertinente;
XIV - incentivo à pesquisa, em parceria com universidades, de alternativas para
incrementar as ações de controle de artrópodes;
CAPITULO IH
Das Obrigações e Medidas Preventivas
Art. 3º. Na prevenção, controle e combate de artrópodes caberá aos munícipes, aos
gestores públicos e aos estabelecimentos privados a colaboração nas ações desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a
proliferação das doenças.
Art. 4º. Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis
residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA RECEBEMOS
Rua Josê Honostório sinº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000 — Pontalina- Goidsif Jo.
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Câmara Municipal de Pontalin:
estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos limpos, sem acúmulo de
objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a
instalação e proliferação de artrópodes.
Art. 5º. Ficam os responsáveis por terrenos, ocupados ou não, obrigados a adotar
medidas que visem a evitar a existência de criadouros do vetor de que trata esta Lei.
Art. 6º. Nas residências, terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou
comercializados materiais de construção, entulhos de qualquer natureza, apontados pela
Vigilância em Saúde do Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação
de artrópodes, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a efetuar a limpeza, e manter
os cuidados necessários, que será aprovado pela autoridade sanitária municipal, respeitadas às
demais normas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. É vedada a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis,
material de construção e entulho, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 7º. Fica o serviço autônomo de água e esgoto, concessionária prestadora de serviço
público de saneamento básico, responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais do
município de Pontalina e esgoto para que não ocorra o acúmulo de sujeira de modo que possa
tornar-se meio propício para gerar foco de criação de artrópodes.
Art. 8º. Deverá a Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Secretaria Municipal
de Saúde, inserir no planejamento anual da rede pública municipal, conteúdos programáticos
voltados às ações de prevenção e combate de artrópodes, especificamente em relação ao
escorpião que pode acarretar lesão que pode levar a morte.
Art. 9º. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e o Núcleo de Controle Epidemiológico
responsáveis pela orientação para prevenção e eliminação de criadouros de artrópodes e sua
área de atuação.
Art. 10. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do: proprietário,
ocupante, possuidor por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais,
gestores de prédios da administração pública municipal, estadual e federal ou responsável pelo
imóvel, e deverá ser realizada até o fim do primeiro mês de cada trimestre.
Amt. 11. O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios, lotes ocupados,
quintais de casas residenciais e empresariais/comerciais, ocupados ou não, de Pontalina,
somente quando quem estiver obrigado a executar a ação não o fizer no.prazo estipulado pela
notificação do agente.
$ 1º. A realização de limpeza que ser refere este artigo acarretará a aplicação de taxa
específica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria
Municipal de Finanças.
RECEBEMOS
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Camara Municipal de Pontalina
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8 2º. A limpeza prevista neste artigo não isentará o seu proprietário de possíveis
imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou
não.
Art. 12. Os proprietários ou possuidores de imóveis desocupados no Município, sob sua
administração, deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias e agente de
endemias, para fiscalização das condições de controle de artrópodes.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos
neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária
municipal, conforme a urgência.
Art. 13. Os responsáveis pelas imobiliárias ficam obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem
encaminhar autos de notificações e autos de infração aos responsáveis pelos imóveis
desocupados e que estejam sob a sua administração.
Art. 14. Os profissionais de saúde no exercício da profissão devem notificar o Núcleo
de Controle Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, todos os casos suspeitos
relativos a artrópodes com especial atenção em relação ao escorpião, atendidos nos
estabelecimentos de saúde pública ou privados no município de Pontalina, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 15. Caberá ao Núcleo de Controle Epidemiológico alimentar sistematicamente ao
SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes à rede
pública de saúde, para a realização de exames confirmatórios de ter sido acometido por algum
artrópode.
Parágrafo único. No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput deste
artigo, o infrator estará sujeito a processo administrativo, sem prejuízo de responder as ações
cíveis e penais cabíveis.
Art. 16. A rede pública municipal de saúde e da rede particular enviarão,
periodicamente, ao Núcleo de Controle Epidemiológico e à Secretaria Municipal de Saúde,
relatório detalhado contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no
período.
Art. 17. O Núcleo de Controle Epidemiológico fará o bloqueio dos casos positivos após
receberem a confirmação pela rede pública de saúde e da rede particular, sem prejuízo das
atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos, vistoriando todos os imóveis
limítrofes que circulam o foco ou local onde a vítima foi acometida.
RECEBEMOS
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Art. 18. Deverá o Núcleo de Controle Epidemilógico elaborar mapa regional com os
casos positivos, que será enviado, semanalmente, à Secretaria Municipal de Saúde, para análise
e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial.
CAPITULO HI
Das Medidas Fiscalizatórias
Seção I
Das Ações de Vigilância em Saúde
Art. 19. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, por
imóveis particulares e públicos no Município de Pontalina são obrigados a permitir o ingresso
nos mesmos do agente de combate à endemias, designados como autoridade sanitária, e/ou da
autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle do vetor de escorpião, percevejo e culex,
para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, retirada, aplicação de
inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate ao criadouro, por se tratar de risco
iminente à saúde pública e à vida.
Art. 20. Nos casos de denúncia com identificação de foco ou vitima de escorpião ou
outro artrópode, na localidade, focos visíveis ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo
Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Combate
à Endemias, designados como autoridade sanitária, ou da autoridade fiscal que poderão
ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar
desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
8 1º. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um número telefônico gratuito,
do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei.
$ 2º. Os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis
residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal,
estadual e federal que recusarem a permitir o acesso aos imóveis serão multados nos termos
desta Lei.
Art. 21. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Combate à
Endemias, designados como autoridade sanitária, ou autoridade fiscal no imóvel ou
propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário,
possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, para que facilite o
acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
8 1º, Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista
nesta Lei, com aplicação da multa correspondente, além de interdição quando se tratar de
imóvel comercial.
RECEBEMOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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8 2º. Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar,
imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art.
268 do Código Penal.
Art. 22. Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou
estabelecimento com possíveis focos de “escorpião, percevejo e culex” encontrar-se fechado,
desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Combate à Endemia fará três tentativas de
entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora
que retornará para novas vistorias.
8 1º. Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto a Secretaria
Municipal de Finanças para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos
tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de
Recebimento — AR sobre o dia e a hora que retornará para nova vistoria.
2º. Persistindo a dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a
publicação no Jornal Oficial do Município e/ou, na sua ausência, em Jornal de Grande
Circulação da Comunicação de Ingresso Compulsório ou ainda em meio eletrônico oficial, com
a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à
prevenção e controle de escorpião, percevejo e culex, que não poderá ser inferior à 48 (quarenta
e oito) horas da publicação.
8 3º. O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 23 desta lei.
Seção II
Do Ingresso Compulsório
Art. 23. Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 22 e sempre que houver
necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares ou públicos com dificuldade à
diligência caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada
através de Comunicação de Ingresso Compulsório.
8 1º. A Comunicação de Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Combate
à Endemias, designados como autoridades sanitárias, ou autoridade fiscal e serão publicadas no
Jornal Oficial Regional e/ou na sua ausência em Jornal de Grande Circulação, ou ainda em meio
eletrônico, na forma prevista no $ 2º do Artigo 22 desta Lei, contendo as seguintes informações:
a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da efetivação da medida;
RECEBEMOS
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8 2º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da publicação da
Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada
pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate à Endemias.
$ 3º. Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência
prevista no $ 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia
militar ou polícia civil, se necessário.
$ 4º. Os Agentes de Combate à Endemias, designados como autoridades sanitárias, ou
as autoridades fiscais, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar
se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro
motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos,
lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora.
8 5º. Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração,
quando verificado descumprimento desta Lei.
$ 6º. As despesas realizadas decorrentes do ingresso compulsório com abertura e
fechamento, e limpeza dos imóveis serão cobradas do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às
disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
N - multa;
II - apreensão;
IV - inutilização;
V - interdição.
Parágrafo único. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
podendo ser responsabilizado o possuidor ou o proprietário do imóvel, que são responsáveis
pela conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento comercial.
Art. 25. Considera-se infração para os efeitos da presente Lei:
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I- A existência, nos imóveis públicos ou particulares, de lixo, entulhos, e/ou objetos e
materiais inservíveis ou utilizaves que propiciem a presença e a proliferação de escorpião,
percevejo e culex;
Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 120 UFIM.
II - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial
a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel,
em permitir o ingresso do agente e combate à endemias, bem como qualquer outra autoridade
fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, retirada, aplicação de
inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate aos artrópodes que trata esta Lei;
Pena: advertência e/ou multa de 190 UFIM.
HI - Deixar, os proprietários e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas
ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas
municipais, de modo a evitar o acumulo de entulho, sujeira, mato. bem como a realizar
manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte
ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam propiciar o criadouro de escorpião,
percevejo e culex;
Pena: advertência, interdição e/ou multa de 190 UFIM;
IV - Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei;
Pena: apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 190 UFIM.
Art. 26. É circunstância atenuante, a ação ou omissão do infrator não ter sido
determinante para a consumação da infração.
Art. 27. São circunstâncias agravantes:
I-ter o infrator deixado de cumprir exigência relativa ao disposto nesta Lei;
II - ser reincidente, nos termos desta Lei;
Art. 28. Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista
será computada em dobro da anteriormente aplicada, e assim sucessivamente até o limite de 5%
(cinco por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 29. Considera-se reincidência, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações
previstas nesta Lei, no interstício de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da
decisão administrativa que o condenou na infração anterior.
RECEBEMOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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Art. 30. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e, analisando os motivos
e consequências da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, a capacidade econômica,
personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar as penas previstas nesta
Lei de um terço, até o quádruplo.
Parágrafo Único - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deverá
prevalecer na aplicação da pena aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração.
Art. 31. O valor das multas previstas nesta Lei será reduzido nos casos em que o infrator
comprove haver sido corrigida a irregularidade apontada no auto de infração, nos seguintes
termos:
I- em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator concordando com o procedimento
fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa;
- em 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão
de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser o infrator
reincidente.
Art. 32. A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de limpar seu imóvel
e dar destinação adequada aos materiais/objetos que representem risco de proliferação de
escorpião, percevejo e culex.
8 1º. A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstâncias em que fique
evidenciado risco iminente à saúde pública e a impossibilidade de o infrator fazer a retirada e
destinação adequada dos materiais/objetos em questão, a critério da autoridade fiscal.
$ 2º. A retirada dos materiais/objetos referidos no parágrafo anterior será efetuada pelo
Serviço de Limpeza Pública do Município, que adotará o seguinte procedimento:
1 - sendo os materiais apreendidos servíveis, os encaminhará às cooperativas ou
associações que exerçam atividades de reciclagem;
Il - quando inservíveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 33. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo
iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou
cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas
procedimentais do órgão autuante. RECEBEMOS
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Parágrafo Único - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas
tantas penalidades quantas forem às infrações.
Seção I é
AUTO DE NOTIFICAÇÃO
Art. 34. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não implique em risco
iminente à saúde pública, notadamente quanto à existência de foco ou criadouro, poderá ser
lavrado Auto de Notificação, pelo agente competente, determinando a correção das
irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, findo este prazo, caso as
irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo Único - O prazo fixado no Auto de Notificação poderá ser prorrogado uma
única vez por igual período, mediante pedido fundamentado a chefia Imediata do Agente que
lavrou o Auto, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu vencimento.
Art. 35. O Auto de Notificação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas,
que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social,
especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
TI - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a notificação;
II - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem
realizados;
IV - o prazo para sua execução;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do agente público que expediu a
intimação e sua assinatura;
VI- a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto
e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas,
quando possível.
Parágrafo Único - Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, a pessoa que esteja
no local guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade inerente às suas finalidades.
Seção IL
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 36. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, que
conterão:
RECEBEMOS
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Câmara Municipal de Ponta” -
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social,
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
NI - a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou
regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta
Lei;
IV - o prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de defesa;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o
Auto e sua assinatura;
VI - a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto,
em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
8 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá
ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou
por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias
após a publicação.
8 2º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa,
serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 37. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto de
Infração ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser
feita ressalva pela autoridade autuante.
Seção HI
DA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 38. O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta,
ou ainda por edital.
8 1º. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância do
órgão que lavrou o auto, em duas vias datilografadas ou impressas, devidamente assinadas e
acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou
intimada, sob pena de não recebimento e decretação da revelia após vencimento do prazo.
2º. O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de
RECEBEMOS
penalidade pecuniária.
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Art. 39. A impugnação do Auto de Infração será julgada pelo órgão que lavrou a peça,
em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo
administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de
publicação, salvo quando revel.
Art. 40. A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida depois de ouvido
o Agente Fiscal que lavrou a peça, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada
pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 41. Após a réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será encaminhado os autos
conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
Art. 42. Decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha apresentado, será ele
considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de imediato.
Parágrafo Único - Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira
instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo
defeso apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instância.
Art. 43. Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer ao Conselho Municipal de Saúde,
em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão.
Art. 44. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão
exonerar o contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou superior a R$ 690,14
(seiscentos e noventa reais e quatorze centavos).
Art. 45. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória, sem que haja
pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para
inscrição do débito em dívida ativa.
8 1º. O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela
autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora e correção monetária, de acordo com
a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto de Infração.
8 2º. Todas as multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas
em ações educativas de combate a escorpião, percevejo e culex mosquito.
Art. 46. O Órgão que lavrou o Auto de Infração e o Conselho Municipal de Saúde, na
elucidação das infrações contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e
informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de
envolvimento na infração apontada.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais RECEBEMOS
EM Ze! HO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Camara Municipal de Pontelino
Rua dosé Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 - Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.278/0001-06
ES
8” CIDADE DA MODA
2017 / 2020 ve
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Art. 47. A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os
procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se
fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 48. As infrações às disposições desta Lei prescrevem em 05 (cinco) anos, contados
da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 49. É facultado o Poder Executivo Municipal a cobrança das multas e dos gastos
decorrentes da abertura, fechamento, e limpeza de imóveis desocupados ou abandonados
realizados às expensas do Município para combate de criadouros e foco vetor de artrópodes,
juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
Art. 50. O Poder Executivo, caso seja necessário, poderá expedir Decreto para
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 51. Esta Jei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos
16 dias do mês de abril de 2019.
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LTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
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RECEBEMOS
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Câmara Municipal de Pontaline
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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