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norma nº 1537/2017

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1537 / 2017
Date 2017-06-23
Ementa"Regulamenta o disposto no art. 102 da Lei Orgânica Municipal e institui plano de apoio ao Produtor Rural de Pontalina e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
LEI Nº 1.537 /17, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
“Regulamenta o disposto no art. 102 da Lei Orgânica 
Municipal e Institui Plano de Apoio ao Produtor Rural de 
Pontalina e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições 
constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, o 
plano ou programa de apoio ao produtor rural previsto no artigo 102 da Lei Orgânica do 
município visando regulamentar as ações e atividades desenvolvidas há décadas na zona rural 
de Pontalina, notadamente, aos pequenos produtores rurais.
Parágrafo Único – São objetivos do programa de apoio ao produtor rural:
I – prestar apoio, fomentar e incentivar os produtores rurais; 
II - prestar assistência e orientações na defesa do ecossistema, na manutenção e 
proteção dos recursos hídricos;
III - preservação e preparação do solo para o plantio; 
IV - melhorar a infraestrutura das estradas vicinais para desenvolvimento das 
diversas áreas da produção rural; 
V - fomentar as atividades rurais visando aumento da produção, geração de 
renda e empregos; 
VI - estimular a criação de cooperativas e associações comunitárias; 
VII - fomentar a produção, organização da educação alimentar, sanitária e 
cultural;
VIII - prestar assistência para fixação das famílias no campo e desenvolver 
outras atividades semelhantes visando o desenvolvimento sustentável do agronegócio no 
município. 
Art. 2º - Na execução do programa instituído por esta lei serão desenvolvidas, 
dentre outras, as seguintes ações ou atividades:
I – realização de reparos, drenagem, aterros, terraplanagem, e cascalhamento; 
construção de mata-burros e pontes nas estradas vicinais e secundárias de acesso às 
propriedades rurais do município.
II – utilização de servidores, máquinas e equipamentos em propriedades rurais 
para realização dos serviços de preparação de solo para plantio; cultivo de hortifrutigranjeiros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
criação de viveiros para produção de mudas de culturas permanentes; colocação de cascalho 
em currais; construção de terraços em áreas suscetíveis à erosão; transportes de insumos 
(adubos, calcário, gesso agrícola), limpeza, reparo ou construção de pequenos poços para 
bebedouro do gado da propriedade ou represas destinadas criação de peixes para consumo 
familiar, devendo o beneficiário possuir licença do órgão ambiental; e outros serviços 
semelhantes.
III – ministrar cursos ou palestras sobre produção de leite, criação de peixes, 
vacinação de rebanho, preservação do meio ambiente, proteção dos recursos hídricos, uso e 
conservação do solo e outros assuntos de interesse da comunidade rural. 
Parágrafo Único – Para execução dos serviços nas propriedades rurais 
deverão ser observadas, obrigatoriamente, as condições e especificações técnicas das 
máquinas e equipamentos aprovadas pelo fabricante.
Art. 3° - Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão competente 
priorizar os atendimentos aos agricultores familiares, às pequenas propriedades rurais, às 
comunidades produtivas organizadas e assentamentos rurais homologados pelo INCRA. 
Art. 4° - Este programa será executado pela Secretaria de Agricultura, Meio 
Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Administração e Infraestrutura, sendo acompanhado pelo Conselho Municipal de Agricultura 
e Abastecimento – COMAB, conforme previsto no art. 104 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º - Para utilização dos serviços de Trator de esteira ou trator de pneus 
com equipamento (grade, plantadeira, calcareadeira, colheitadeira, pulverizador/bomba e 
outros semelhantes) será obrigatório o recolhimento prévio da taxa de custo operacional da 
máquina que será fixado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e 
Pesca.
 Parágrafo Único – A taxa será recolhida com base na quantidade de hora￾máquina solicitadas pelo beneficiário mediante a retirada de documento de arrecadação 
(DUAM) na sede da Prefeitura.
 Art. 6º - A quantidade de horas em cada propriedade rural será limitada pela 
Secretária Municipal de Agricultura, a fim de atender maior quantidade de produtores rurais.
 Art. 7º - Poderá a Secretaria de Agricultura a qualquer tempo, suspender ou 
recusar a realização de serviços de que trata esta Lei quando não houver disponibilidade 
financeira, faltar equipamentos ou servidores para execução dos serviços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
 Art. 8º - O agendamento dos serviços será realizado pela Secretaria Municipal 
de Agricultura mediante solicitação do beneficiário.
Art. 9º - Poderão ser utilizadas máquinas e equipamentos pertencentes à 
Prefeitura de Pontalina, os adquiridos por convênios ou com recursos de programas 
específicos ou máquinas contratadas pela Prefeitura.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB)
supervisionará a execução e obediência às regras deste programa.
 Art. 11º - Os beneficiários deste programa de apoio ao produtor rural deverão 
comprovar as seguintes condições:
I – ser proprietário ou legítimo detentor de posse de área rural no Município 
de Pontalina;
II – possuir Inscrição de produtor rural;
III – estar quite com a fazenda municipal;
IV – Fazer parte de associação de produtor ou similar.
Art. 12º - As despesas necessárias à execução deste programa serão custeadas 
pelo orçamento vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo realizar realocação de 
atividades e programas, transposição e remanejamento de dotações orçamentárias e, se 
necessário, abrir crédito especial ou suplementar, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 13º - Ficam inseridas as ações e atividades deste programa, onde couber,
no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária em vigor.
 Art. 14º - A presente lei municipal poderá, sempre que necessário, ser 
regulamentada pelo chefe do Poder Executivo.
 Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
demais disposições em contrário, ficando convalidadas todas as ações realizadas pelo chefe do 
poder executivo anteriormente à vigência desta lei.
Prefeitura de Pontalina, aos 23 de junho de 2017.
MILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito

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