| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2017 |
| Date | 2017-06-23 |
| Ementa | "Regulamenta o disposto no art. 102 da Lei Orgânica Municipal e institui plano de apoio ao Produtor Rural de Pontalina e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 LEI Nº 1.537 /17, DE 23 DE JUNHO DE 2017. “Regulamenta o disposto no art. 102 da Lei Orgânica Municipal e Institui Plano de Apoio ao Produtor Rural de Pontalina e dá outras providências” A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, o plano ou programa de apoio ao produtor rural previsto no artigo 102 da Lei Orgânica do município visando regulamentar as ações e atividades desenvolvidas há décadas na zona rural de Pontalina, notadamente, aos pequenos produtores rurais. Parágrafo Único – São objetivos do programa de apoio ao produtor rural: I – prestar apoio, fomentar e incentivar os produtores rurais; II - prestar assistência e orientações na defesa do ecossistema, na manutenção e proteção dos recursos hídricos; III - preservação e preparação do solo para o plantio; IV - melhorar a infraestrutura das estradas vicinais para desenvolvimento das diversas áreas da produção rural; V - fomentar as atividades rurais visando aumento da produção, geração de renda e empregos; VI - estimular a criação de cooperativas e associações comunitárias; VII - fomentar a produção, organização da educação alimentar, sanitária e cultural; VIII - prestar assistência para fixação das famílias no campo e desenvolver outras atividades semelhantes visando o desenvolvimento sustentável do agronegócio no município. Art. 2º - Na execução do programa instituído por esta lei serão desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações ou atividades: I – realização de reparos, drenagem, aterros, terraplanagem, e cascalhamento; construção de mata-burros e pontes nas estradas vicinais e secundárias de acesso às propriedades rurais do município. II – utilização de servidores, máquinas e equipamentos em propriedades rurais para realização dos serviços de preparação de solo para plantio; cultivo de hortifrutigranjeiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 criação de viveiros para produção de mudas de culturas permanentes; colocação de cascalho em currais; construção de terraços em áreas suscetíveis à erosão; transportes de insumos (adubos, calcário, gesso agrícola), limpeza, reparo ou construção de pequenos poços para bebedouro do gado da propriedade ou represas destinadas criação de peixes para consumo familiar, devendo o beneficiário possuir licença do órgão ambiental; e outros serviços semelhantes. III – ministrar cursos ou palestras sobre produção de leite, criação de peixes, vacinação de rebanho, preservação do meio ambiente, proteção dos recursos hídricos, uso e conservação do solo e outros assuntos de interesse da comunidade rural. Parágrafo Único – Para execução dos serviços nas propriedades rurais deverão ser observadas, obrigatoriamente, as condições e especificações técnicas das máquinas e equipamentos aprovadas pelo fabricante. Art. 3° - Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão competente priorizar os atendimentos aos agricultores familiares, às pequenas propriedades rurais, às comunidades produtivas organizadas e assentamentos rurais homologados pelo INCRA. Art. 4° - Este programa será executado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, sendo acompanhado pelo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB, conforme previsto no art. 104 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º - Para utilização dos serviços de Trator de esteira ou trator de pneus com equipamento (grade, plantadeira, calcareadeira, colheitadeira, pulverizador/bomba e outros semelhantes) será obrigatório o recolhimento prévio da taxa de custo operacional da máquina que será fixado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca. Parágrafo Único – A taxa será recolhida com base na quantidade de horamáquina solicitadas pelo beneficiário mediante a retirada de documento de arrecadação (DUAM) na sede da Prefeitura. Art. 6º - A quantidade de horas em cada propriedade rural será limitada pela Secretária Municipal de Agricultura, a fim de atender maior quantidade de produtores rurais. Art. 7º - Poderá a Secretaria de Agricultura a qualquer tempo, suspender ou recusar a realização de serviços de que trata esta Lei quando não houver disponibilidade financeira, faltar equipamentos ou servidores para execução dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães – PABX (64) 3471-1055 – CEP 75620000 – Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Art. 8º - O agendamento dos serviços será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura mediante solicitação do beneficiário. Art. 9º - Poderão ser utilizadas máquinas e equipamentos pertencentes à Prefeitura de Pontalina, os adquiridos por convênios ou com recursos de programas específicos ou máquinas contratadas pela Prefeitura. Art. 10º - O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB) supervisionará a execução e obediência às regras deste programa. Art. 11º - Os beneficiários deste programa de apoio ao produtor rural deverão comprovar as seguintes condições: I – ser proprietário ou legítimo detentor de posse de área rural no Município de Pontalina; II – possuir Inscrição de produtor rural; III – estar quite com a fazenda municipal; IV – Fazer parte de associação de produtor ou similar. Art. 12º - As despesas necessárias à execução deste programa serão custeadas pelo orçamento vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo realizar realocação de atividades e programas, transposição e remanejamento de dotações orçamentárias e, se necessário, abrir crédito especial ou suplementar, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64. Art. 13º - Ficam inseridas as ações e atividades deste programa, onde couber, no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária em vigor. Art. 14º - A presente lei municipal poderá, sempre que necessário, ser regulamentada pelo chefe do Poder Executivo. Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, ficando convalidadas todas as ações realizadas pelo chefe do poder executivo anteriormente à vigência desta lei. Prefeitura de Pontalina, aos 23 de junho de 2017. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito