| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 2019 |
| Date | 2019-05-02 |
| Ementa | "Institui o serviço publico de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares e dá outras providencias." |
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EMBU os (9 http:/iwww.pontalina.go.gov.br LEI Nº 1,587/2019, DE 02 DE MAIO DE 2019 “Institui o serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica faz saber que a Câmara aprovou e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: SEÇÃO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas. Il - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes. que serão disponibilizadas aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável. II - Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável. IV - Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda. organizados em Grupos de Coleta Seletiva Ee a ta ) Solidária com atuação local. = Prefeitura Municipal de Pontalina e al Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEB S EMQNL OA 19 / à ss http://www. pontalina.go.gov.br V - Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas. associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei. VI - Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável. SEÇÃO II CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Ar. 2º. Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de Pontalina, definindo que este será estruturado com: 1 - Priorização das ações geradoras de ocupação e renda: II - Compromisso com aç des alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; HI - Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes demandatários de ocupação e renda; IV - Reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade; V - Desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na Lei Orgânica Municipal de Pontalina. Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. o CS Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EDA ri ad 2017/2020 http://www.pontalina.go.gov.br Art. 3º. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 4º. O serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será prestado por cooperativas e associações autogestionárias de catadores. $ 1º. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos. $ 2º. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta Solidária. 83º. O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal específica (Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8666/1993, na redação que lhe conferiu o Art. 57 da Lei federal 1 1.445/2007). Art. 5º. É responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município. 8 1º. A rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações: I- Públicas; II - Cedidas por a 4) Prefeitura Municipal de Pontalina | Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magathães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 nu dh j CIDADE DA MODA. , 2017/2020 httpsl/www,pontalina.go.gov.br III - Locadas entre os imóveis disponíveis no município. 3 2º. A administração municipal poderá ceder o uso dos Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem à Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, $ 3º. A administração municipal fornecerá, às Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva materiais para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental voltados aos munícipes por elas atendidos. $ 4º. A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental desenvolvidas pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva. Art. 6º. É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como: 1 - Ação de catadores informais não organizados; Il - Ação de sucateiros, ferro-velhos e aparistas financiadores do trabalho de catadores informais: HI - Armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública. Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos | Ie III deste Art. constituem infrações penalizáveis na forma desta lei. Art. 7º. O descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e lâmpadas observará as normas constantes da Lei n 1.488/2016, devendo os mesmos serem entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam, rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias para repasse aos fabricantes ou importadores. ou diretamente por meio de terceiros, a empresas especializadas que procedam à reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação final ambientalmente adequada CAPÍTULO IH DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EM 905/17 e http://www. pontalina.go.gov.br Art. 8º. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros. dos seguintes aspectos: 1 - Necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos nas Bacias de Captação de resíduos: H - Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos; HI - Dimensionamento das metas de coleta € informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de saúde, agentes de controle de vetores, agentes de vigilância sanitária e agentes comunitários de saúde; IV - Envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais. no processo de Planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável. $ 1º. O planejamento do serviço definirá metas incrementais: 1 - Para os contratos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária; II - Para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem. 8 2º. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do Art. 6º. Art. 9º. O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 15 desta lei, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temáti Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 Rs: http:/lwww.pontalina.go.gov.br CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 10. Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária. para a prestação do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável. deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos; H- O controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço: II - o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros que não fazem parte das associações ou cooperativas. excetuando-se as previamente autorizadas pelo Poder concedente. IV - o impedimento da compra de materiais coletados por catadores informais e não organizados; $ 1º A remuneração pela prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis poderá ser feita: I- Por tonelagem destinada; H - Por tarefa executada referenciada na área onde será realizado serviço de coleta: HI - Por quilometragem efetuada: IV - Pela combinação das formas remuneratórias previstas nos dois incisos anteriores. $ 2º A remuneração prevista no parágrafo primeiro deverá cobrir as despesas do serviço de coleta. Art. 11. Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária propiciar: I1- A inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem; II - A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.79] .276/0001-06 Ls http://www. pontalina.go.gov.br Parágrafo único. Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo de Gestão anunciado no Art. 15 desta lei. Art. 12. As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 13. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. $ 1º. Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária. $ 2º. Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo integral, com formação de nível superior. Art. 14. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de: 1 - Uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados; I - Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos. Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta lei. SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 15. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal a separação dos resíduos sólidos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas emitindo, , Prefeitura Municipal de Pontalina =, Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791 -276/0001-06 , SIDADE DA MODA o 4 2017/2020 nttp:iwww.pontalina.go.gov.br Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal. na fonte geradora, e a sua des- tinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do município de Pontalina deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados. Parágrafo único. A implantação de que trata a coleta seletiva consistirá em disponibilizar em suas dependências cestos exclusivos para coleta de resíduos sólidos recicláveis. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE Art. 17. O serviço público de coleta seletiva será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos. $ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino estabelecidas no município, visando à apresentação dos resultados e metas estabelecidas, e à expansão de parcerias. SEÇÃO II CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferro velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária as | E Prefeitura Municipal de Pontalina E | Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 REC RELICCIV DA ee! ad 2017/2020 httpsllwwwpontalina.go.gov.br apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista. $ 1º. A comprovação de descumprimento da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento. 8 2º. Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste Art. e em seu parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação. no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. $ 3º. Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias após comunicado da administração municipal. $ 4º. Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste Art. e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária. Art. 19. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. $ 1º. Os órgãos públicos deverão indicar. do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva. 8 2º. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis. 8 3º Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. 3 4º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 =". ( DA pp httpiliwww.pontalina.go.gov.br receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades. Art. 20. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no Art. 2º e Art. 3º desta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas. com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva. CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 21. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 22. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: 1 - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei; H - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos; HI - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa. Art. 23. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorre Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP; 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 CIDAD) / 2017/2020 , http:llwww.pontalina.go.gov.br Art. 24. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: 1-0 proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; H - O condutor e o proprietário do veículo transportador; HI - O dirigente legal da empresa transportadora; IV - Proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos. Art. 25. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. Art. 26. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir Os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços. SEÇÃO II CAPÍLULO I PENALIDADES Art. 27. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: - Multa; HI - Suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; HI - Interdição do exercício de atividade; IV - Perda de bens. Parágrafo único. A pena de multa será aplicada nas seguintes gradações: I- Leve: 50 (cinquenta) UFIM: II - Média: 120 (cento e vinte) UFIM; HI — Grave: 220 (duzentos e vinte) UFIM. Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 “a E ss http:llwww.pontalina.go.gov.br Art. 28. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 27. $ 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente, 8 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Anexo desta Lei. $3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Art, 29. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: 1 - Obstacularização da ação fiscalizadora; I[ - Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação: HI - Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. $ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas. 8 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 8 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias. Art. 30. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 27, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de Sa + Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 pr R Ae pe 2017 / 2020 http:llwww.pontalina.go.gov.br 8 1º. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 31. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: 1 - Cassação de alvará de funcionamento; II - Interdição de atividades: II - Desobediência à pena de interdição de atividade. SEÇÃO IV CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 32. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará: I- A descrição sucinta da infração cometida: IH — O dispositivo legal ou regulamentar violado; HI - Indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV — As medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 33. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas. $ 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. $ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável à menção ao documento de identidade, deverá 1 Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 2017/2070 http:llwww pontalina.go.gov.br ss: “Dave Da vp? descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. $ 3º, No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial. $ 4º. A notificação com equívoco ou erro será convalidada é considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. Art, 34, Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo. $ 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. $ 2º. A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. 33º. A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. 8 4º. A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei. 8 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. Art. 35. Da decisão administrativa prevista no art. 32 não caberá Tecurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. SEÇÃO V CAPÍTULO I MEDIDAS PREVENTIVA Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães - Centro (PABX) (64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 EMDILOS 19 di E Sis — httpillwww pontalina.go.gov.br Art. 36. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: 1 - suspensão do exercício de atividade: II - Apreensão de bens. $ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. 8 2º. As medidas preventivas previstas neste Art. poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. 8 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária. $ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo atualizar o Anexo 1 desta Lei mediante edição de Decreto. Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFETO DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de abril de 2019. sá as Ja RICARDO DE RIVA Ed Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 aii 19 a c: rom E http:/lwww.pontalina,go.gov.br ANEXO I “Tabela anexa à Lei que “Institui o serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares e dá outras providências.” Art. 1º. As multas de que trata a presente Lei observará a natureza da infração e a seguinte gradação de valores: I— Aplicar-se-á pena de multa de gradação leve, correspondente a 50 (cinquenta UFIM), nos seguintes casos: a) descumprimento das diretrizes para a coleta pública de resíduos; b) coleta não autorizada de resíduos sob responsabilidade pública; c) armazenamento não autorizado de resíduos sob responsabilidade pública; d) destruição de dispositivo acondicionador de resíduos domiciliares. e) sujar via pública na carga ou transporte de resíduos. HI — Aplicar-se-á pena de multa de gradação média, correspondente a 120 (cento e vinte UFIM), nos seguintes casos: a) desconformidade no manejo integrado de pragas; b) desconformidade no manejo integrado de pragas. HI — Aplicar-se-á pena de multa de gradação grave, correspondente a 220 (duzentas e vinte UFIM) nos seguintes casos: a) Coleta não autorizada de resíduos sob responsabilidade pública. / Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 PA d 2017/2020 http:liwww.pontalina.go.gov.br Art. 2º. A descrição acima é meramente exemplificativa, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicar aos casos não previstos multa conforme a sua natureza e grau de prejuízo ao meio ambiente ou à saúde coletiva. GABINETE DO PREFETO DE PONTALINA, Estado de Goiás. aos 02 dias do mês de maio de 2019. Pe. Ea ILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, que o Presente ato foi sublicado na forma da lei. O referido Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães - Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2019 DE 02 DE MAIO DE 2019 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 065/19 , que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Convênio e/ou Termo de Cooperação com outros municípios, em prol do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto através do ofício nº 029/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 02/05/2019 ; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.587/19 oriunda do Projeto de Lei nº 065/19, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 02 de maio de 2019. E a ON DO DE PAIVA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06