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norma nº 1587/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 2019
Date 2019-05-02
Ementa"Institui o serviço publico de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares e dá outras providencias."
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LEI Nº 1,587/2019, DE 02 DE MAIO DE 2019
“Institui o serviço público de coleta seletiva dos
resíduos secos domiciliares e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual
e na Lei Orgânica faz saber que a Câmara aprovou e Ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
SEÇÃO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências
ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas.
Il - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana
municipal, vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes.
que serão disponibilizadas aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo
seco reciclável.
II - Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes:
equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a
captação de lixo seco reciclável.
IV - Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos
autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por
munícipes demandatários de ocupação e renda. organizados em Grupos de Coleta Seletiva
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Solidária com atuação local. =
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
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V - Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas
(escolas, igrejas, empresas. associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável,
participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei.
VI - Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos
pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do
lixo seco reciclável.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Ar. 2º. Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a
universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de
Pontalina, definindo que este será estruturado com:
1 - Priorização das ações geradoras de ocupação e renda:
II - Compromisso com aç des alteradoras do comportamento dos
munícipes perante os resíduos que geram;
HI - Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais
com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes demandatários de
ocupação e renda;
IV - Reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias
como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à
municipalidade;
V - Desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na
Lei Orgânica Municipal de Pontalina.
Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os
gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e
sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
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Art. 3º. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os
responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço
público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 4º. O serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será
prestado por cooperativas e associações autogestionárias de catadores.
$ 1º. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária
agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas
específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.
$ 2º. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária
poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela
administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta,
triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de
Coleta Solidária.
83º. O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações
de Coleta Seletiva Solidária em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta
convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento
de contratos em conformidade com a legislação federal específica (Art. 24, inciso XXVII, da
Lei Federal 8666/1993, na redação que lhe conferiu o Art. 57 da Lei federal 1 1.445/2007).
Art. 5º. É responsabilidade da administração municipal a implantação
e manutenção da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem em número e
localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município.
8 1º. A rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem
necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela
administração municipal em áreas e instalações:
I- Públicas;
II - Cedidas por a 4)
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III - Locadas entre os imóveis disponíveis no município.
3 2º. A administração municipal poderá ceder o uso dos Pontos de
Entrega Voluntária e Galpões de Triagem à Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva,
$ 3º. A administração municipal fornecerá, às Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva materiais para o desenvolvimento contínuo dos programas de
informação ambiental voltados aos munícipes por elas atendidos.
$ 4º. A administração municipal estabelecerá os mecanismos de
controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental
desenvolvidas pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva.
Art. 6º. É responsabilidade da administração municipal o
desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:
1 - Ação de catadores informais não organizados;
Il - Ação de sucateiros, ferro-velhos e aparistas financiadores do
trabalho de catadores informais:
HI - Armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade
comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde
pública.
Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos | Ie III deste
Art. constituem infrações penalizáveis na forma desta lei.
Art. 7º. O descarte e o gerenciamento adequado de pilhas, baterias e
lâmpadas observará as normas constantes da Lei n 1.488/2016, devendo os mesmos serem
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam, rede de assistência
técnica autorizada pelas respectivas indústrias para repasse aos fabricantes ou importadores.
ou diretamente por meio de terceiros, a empresas especializadas que procedam à reutilização,
reciclagem, tratamento ou destinação final ambientalmente adequada
CAPÍTULO IH
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
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Art. 8º. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo
seco reciclável será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a
consideração, entre outros. dos seguintes aspectos:
1 - Necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área
atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária
estabelecidos nas Bacias de Captação de resíduos:
H - Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta
e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos;
HI - Dimensionamento das metas de coleta € informação ambiental
referenciadas nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos
agentes de saúde, agentes de controle de vetores, agentes de vigilância sanitária e agentes
comunitários de saúde;
IV - Envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de
saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais. no processo de
Planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta
seletiva do lixo seco reciclável.
$ 1º. O planejamento do serviço definirá metas incrementais:
1 - Para os contratos com as Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária;
II - Para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária e
Galpões de Triagem.
8 2º. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço
geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras
das práticas descritas nos incisos I e III do Art. 6º.
Art. 9º. O planejamento e o controle do serviço público de coleta
seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 15 desta lei,
garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária
e de outras instituições sociais envolvidas com a temáti
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CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 10. Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva Solidária. para a prestação do serviço público de coleta
seletiva de lixo seco reciclável. deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos;
H- O controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de
rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço:
II - o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra
de materiais coletados por terceiros que não fazem parte das associações ou cooperativas.
excetuando-se as previamente autorizadas pelo Poder concedente.
IV - o impedimento da compra de materiais coletados por catadores
informais e não organizados;
$ 1º A remuneração pela prestação do serviço público de coleta
seletiva de resíduos recicláveis poderá ser feita:
I- Por tonelagem destinada;
H - Por tarefa executada referenciada na área onde será realizado
serviço de coleta:
HI - Por quilometragem efetuada:
IV - Pela combinação das formas remuneratórias previstas nos dois
incisos anteriores.
$ 2º A remuneração prevista no parágrafo primeiro deverá cobrir as
despesas do serviço de coleta.
Art. 11. Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva Solidária propiciar:
I1- A inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de
Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem;
II - A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos
aspectos sociais e econômicos
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Parágrafo único. Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo
de Gestão anunciado no Art. 15 desta lei.
Art. 12. As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
Solidária serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 13. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado
em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
$ 1º. Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o
manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.
$ 2º. Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações
de Coleta Seletiva Solidária estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria
técnica em tempo integral, com formação de nível superior.
Art. 14. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária,
sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados
quanto à proibição de:
1 - Uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos
acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
I - Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste artigo
constituem infrações penalizáveis na forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 15. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal
a separação dos resíduos sólidos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas emitindo,
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Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal. na fonte geradora, e a sua des-
tinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e
indireta do município de Pontalina deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar
da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados.
Parágrafo único. A implantação de que trata a coleta seletiva consistirá
em disponibilizar em suas dependências cestos exclusivos para coleta de resíduos sólidos
recicláveis.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
Art. 17. O serviço público de coleta seletiva será gerido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela
coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as
relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover
seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas
as instituições de ensino estabelecidas no município, visando à apresentação dos resultados e
metas estabelecidas, e à expansão de parcerias.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferro
velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à
obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária as |
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apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação
trabalhista.
$ 1º. A comprovação de descumprimento da licença de funcionamento
expedida pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação
trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento.
8 2º. Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à
promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste Art. e em seu parágrafo
primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação.
no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam
implantados.
$ 3º. Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo
máximo de adequação de 60 (sessenta) dias após comunicado da administração municipal.
$ 4º. Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste Art.
e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas
credenciadas junto à vigilância sanitária.
Art. 19. Os órgãos públicos da administração municipal deverão
implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de
características domiciliares gerados em suas atividades.
$ 1º. Os órgãos públicos deverão indicar. do seu quadro efetivo, em
cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento
de coleta seletiva.
8 2º. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às
Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do serviço público de coleta
seletiva de resíduos secos recicláveis.
8 3º Os órgãos públicos da administração municipal serão
comunicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para imediata adequação de seus
procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões
onde estejam implantados.
3 4º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá reuniões
centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e
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receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos
resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades.
Art. 20. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no Art. 2º
e Art. 3º desta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de
instituições privadas. com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de
coleta seletiva.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da
sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções
por eventual inobservância.
Art. 22. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do
município devem:
1 - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores
de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei;
H - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os
equipamentos acondicionadores de resíduos;
HI - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de
apreensão;
IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido
pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 23. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão,
praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas
normas dela decorre
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Art. 24. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela
decorrentes, consideram-se infratores:
1-0 proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título,
na posse do imóvel;
H - O condutor e o proprietário do veículo transportador;
HI - O dirigente legal da empresa transportadora;
IV - Proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação
receptora de resíduos.
Art. 25. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração
dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses
após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
Art. 26. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo
Poder Público, o infrator deverá ressarcir Os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da
autoridade administrativa, em bens e serviços.
SEÇÃO II
CAPÍLULO I
PENALIDADES
Art. 27. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
- Multa;
HI - Suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
HI - Interdição do exercício de atividade;
IV - Perda de bens.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada nas seguintes
gradações:
I- Leve: 50 (cinquenta) UFIM:
II - Média: 120 (cento e vinte) UFIM;
HI — Grave: 220 (duzentos e vinte) UFIM.
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Art. 28. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário
definido mediante os critérios constantes do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais
sanções administrativas previstas no art. 27.
$ 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando
duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente,
8 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do
previsto no Anexo desta Lei.
$3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento
de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros.
Art, 29. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias
será aplicada nas hipóteses de:
1 - Obstacularização da ação fiscalizadora;
I[ - Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias
após a sua aplicação:
HI - Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
$ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento
temporário do desempenho de atividades determinadas.
8 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger
todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
8 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um
mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput,
cujo prazo mínimo será de trinta dias.
Art. 30. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade
prevista no art. 27, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena
de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada
a pena de interdição do exercício de Sa
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8 1º. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez
anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas sócias da empresa infratora
desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 31. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e
propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses
de:
1 - Cassação de alvará de funcionamento;
II - Interdição de atividades:
II - Desobediência à pena de interdição de atividade.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 32. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas
simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:
I- A descrição sucinta da infração cometida:
IH — O dispositivo legal ou regulamentar violado;
HI - Indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV — As medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 33. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto
de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito)
horas.
$ 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou
rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
$ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o
agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu
documento de identidade; caso inviável à menção ao documento de identidade, deverá
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ss: “Dave Da vp?
descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado
teve acesso ao teor do Auto de Infração.
$ 3º, No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por
meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
$ 4º. A notificação com equívoco ou erro será convalidada é
considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
Art, 34, Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado
à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para
rejeitá-lo.
$ 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao
Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
$ 2º. A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar
instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
33º. A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto
de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.
8 4º. A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade
no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou
efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do
disposto nesta Lei.
8 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as
medidas preventivas.
Art. 35. Da decisão administrativa prevista no art. 32 não caberá
Tecurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa
ou outro vício jurídico grave.
SEÇÃO V
CAPÍTULO I
MEDIDAS PREVENTIVA
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EMDILOS 19
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Art. 36. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade
infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão
adotadas as seguintes medidas preventivas:
1 - suspensão do exercício de atividade:
II - Apreensão de bens.
$ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou
em conjunto.
8 2º. As medidas preventivas previstas neste Art. poderão ser adotadas
também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo
o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.
8 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local
definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão
na guarda da Administração ou em instituição bancária.
$ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o
infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que
apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo atualizar o
Anexo 1 desta Lei mediante edição de Decreto.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFETO DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos
12 dias do mês de abril de 2019.
sá as
Ja RICARDO DE RIVA
Ed
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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ANEXO I
“Tabela anexa à Lei que “Institui o serviço
público de coleta seletiva dos resíduos secos
domiciliares e dá outras providências.”
Art. 1º. As multas de que trata a presente Lei observará a natureza da
infração e a seguinte gradação de valores:
I— Aplicar-se-á pena de multa de gradação leve, correspondente a 50
(cinquenta UFIM), nos seguintes casos:
a) descumprimento das diretrizes para a coleta pública de resíduos;
b) coleta não autorizada de resíduos sob responsabilidade pública;
c) armazenamento não autorizado de resíduos sob responsabilidade
pública;
d) destruição de dispositivo acondicionador de resíduos domiciliares.
e) sujar via pública na carga ou transporte de resíduos.
HI — Aplicar-se-á pena de multa de gradação média, correspondente a
120 (cento e vinte UFIM), nos seguintes casos:
a) desconformidade no manejo integrado de pragas;
b) desconformidade no manejo integrado de pragas.
HI — Aplicar-se-á pena de multa de gradação grave, correspondente a
220 (duzentas e vinte UFIM) nos seguintes casos:
a) Coleta não autorizada de resíduos sob responsabilidade pública.
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Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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2017/2020
http:liwww.pontalina.go.gov.br
Art. 2º. A descrição acima é meramente exemplificativa, devendo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicar aos casos não previstos multa conforme a sua
natureza e grau de prejuízo ao meio ambiente ou à saúde coletiva.
GABINETE DO PREFETO DE PONTALINA, Estado de Goiás. aos
02 dias do mês de maio de 2019.
Pe. Ea
ILTON RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico, que o Presente ato foi
sublicado na forma da lei.
O referido
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães - Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2019
DE 02 DE MAIO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 065/19 , que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Convênio e/ou Termo
de Cooperação com outros municípios, em prol do atendimento aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto
através do ofício nº 029/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 02/05/2019 ;
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.587/19 oriunda do Projeto de Lei nº 065/19,
de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato
de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 02 de maio de 2019.
E a
ON DO DE PAIVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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