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norma nº 1589/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2019
Date 2019-05-02
Ementa"Estabelece no âmbito do município de Pontalina, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos e abandono aos animais e dá outras providencias."
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LEI Nº 1.589/2019, DE 02 DE MAIO DE 2019.
“Estabelece no âmbito do Município de Pontalina,
sanções e penalidades administrativas para aqueles
que praticarem maus-tratos e abandono aos animais
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA-GO
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica proibida, no Município de Pontalina, a prática de maus-tratos contra
animais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos
incisos abaixo:
I. | Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte espécie
ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
IH. —Privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água:
II. Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes. por substância química, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de
8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano
físico ou mental ou morte;
IV. — Abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
V. —Obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam
senão sob coerção:
VI. Castiga-los. física ou mentalmente. ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII Cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIIL — Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais de mesma espécie ou de espécies
deferentes;
IX. — Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X. Eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI. Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII. | Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimefito;
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XII. Abusá-los sexualmente:
XIV. — Enclausura-los com outros que os molestem:
XV. Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI. | Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência;
Art. 3º Entenda-se, para fins desta Lei, por animais, todo ser vivo pertencente ao Reino
Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I. | Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
IH. Fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
HI. Fauna nativa ou exótica que componha planteis particulares para qualquer finalidade.
Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo
de outra sanções civis ou penais previstas em legislação;
I | Advertência por escrito;
H. Multa simples;
HI. Multa diária;
IV. Apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V. Destruição ou inutilização de produtos;
VI. Suspensão parcial ou total das atividades;
VII | Sanções restritivas de direito;
1. Seo infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas.
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
2. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções prevista neste artigo.
3. Amulta simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligencia ou dolo:
I || Advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de sana-la, no prazo
estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
H. Opuser embraço aos agentes de fiscalização ambiental;
HI. Deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
IV. Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de e)
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4. A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao
longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de
ajustamento de conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
S. As sanções restritivas de direito são:
I | Suspenção de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
H. — Cassação de registro, licença. permissão, autorização ou alvará:
HI. Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base
nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e o valor máximo de
R$ 200.000,00.
IA pena de multa seguirá a seguinte gradação:
1. Infração leve de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
2. Infração grave de R$ 2.001.00 a R$ 20.000,00;
3. Infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
Art, 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
IA gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para a proteção animal;
IH. Os antecedentes do agente infrator. quanto ao cumprimento da legislação especifica
vigente;
HI. — A capacidade econômica do agente infrator;
IV. O porte do empreendimento ou atividade.
Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I | De forma reincidente;
H. | Para obter vantagens pecuniária;
HI. — Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a
integridade do animal;
IV. Em domingos ou feriados, ou períodos noturnos;
V. Mediante fraude ou abuso de confiança;
VI. | Mediante abuso do direito de licença, permissão. autorização ambiental ou alvará;
VII | No interesse de pessoa jurídica mantida; TO
ou benefícios por incentivos fiscgis:
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u parcialmente, por verbas públicas
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Art. 8º constitui reincidência a pratica de nova infração cometida pelo mesmo agente
infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificado como:
IL Especifica: cometimento de infração da mesma natureza; e
IH. — Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela
pratica da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de
reincidência genérica a multa a ser imposta pela pratica da nova infração poderá ter
seu valor aumentado ao dobro.
Art. 9º As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação
do índice de preços ao Consumidor — IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia
e Estatísticas — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste
índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 10º Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização dos
atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde,
e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 11º Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao
contraditório nos seguintes termos:
1. 20 dias uteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira
instancia, contados da data da ciência da autuação;
IH. 30 dias uteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira
instancia;
HI. 20 dias uteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do
processo de recurso em primeira instancia.
IV. Em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira
instancia, 20 dias uteis para recorrer da decisão, em segunda instancia;
V. 5 dias uteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do
processo em segunda instância.
Art. 12º O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e
segunda instancia:
I | Pessoalmente;
IH. Pelo correio, através de aviso de recebimento (A.
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HI. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
1. Seo agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência
devera essa circunstância ser registrada no processo.
2. O edital referido no inciso III deste artigo. será publicado na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação 5 dias uteis após publicação.
Art. 13º O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo
de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas
especificas, para fazer cessar o reparar o dano causado.
l. A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do projeto técnico.
2. A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator de apresentação de
projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
3. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da
multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
4. Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o
dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da
multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado,
sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou
continuidade da irregularidade.
Art. 14º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o
Fundo Municipal para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltadas à
defesa e proteção aos animais.
Art. 15º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicara na inscrição
do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 16º Na constatação de maus-tratos;
I Os animais serão cadastrados no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou
mental;
IH. — Os custos inerentes ao cadastramento serão atribuídos ao infrator;
HI. | O infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como
proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (is) sob a sua guarda.
1. Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal (is).
2. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, devera o infrator
providenciar o atendimento O
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3. Em caso de constatação da falta de condição mínima, para o manutenção do
(s) animal (is) sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a
remoção do (s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial.
Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente)
em local especifico. bem como destina-lo (s) a adoção, devidamente
identificados (s).
4. Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passiveis de
adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitar ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser
absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
5. Os recursos despendidos pelo município para o atendimento de art. 16 desta
lei serão apresentados ao processo administrativo da aplicação das
penalidades, na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo
infrator, mesmo que através de cobrança judicial,
Art. 17º Aplica-se subsidiariamente a presente Lei o Código de Posturas de
Pontalina/GO (Lei nº. 008/2014) e demais legislações correlatas.
Art. 18º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 19º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 02 dias do mês de maio de 2019.
EE-
ILTON RIC O DE PAIVA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato foi
vublicado na forma da lei.
O referido é verdade
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Prefeitura Municipal de PontaligaZS
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/ ss: 2920
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2019
DE 02 DE MAIO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 004/19 , que Estabelece no âmbito do Município de Pontalina, sanções e
penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos e abandono
aos animais e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto
através do ofício nº 029/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 02/05/2019 ;
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.589/19 oriunda do Projeto de Lei nº 004/19,
de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente
ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 02 de maio de 2019.
“ALTON'RICARDO DE PÁIVA
Prefeito Municipal
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