| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2019 |
| Date | 2019-08-14 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1537/17 QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 102 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E INSTITUI PLANO DE APOIO AO PRODUTOR RURAL DE PONTALINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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30'0€ 19 http://www, pontalina.go.gov.br LEI Nº 1.594/19, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. “Modifica a [Lei Municipal nº. 1.537/17 que Regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei Orgânica Municipal e Institui Plano de Apoio ao Produtor Rural de Pontalina e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 12 nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº. 1.537/17, de 23 de junho de 2017 que passa a vigorar com o acréscimo das causas de isenção e suspensão contendo a seguinte redação: “Parágrafo. 1º - ficarão isentas da taxa de custo operacional deste município decorrentes da prestação do serviço público de pavimentação/ reparação de estradas vicinais observadas a necessidade pública e a utilização coletiva, bem como as estradas secundarias verificadas quaisquer critérios abaixo estabelecidos: 1- Prévio cadastro de inscrição municipal na condição de produtor rural, agricultores familiares, membros de comunidades/associações produtivas organizadas e assentamentos rurais homologados pelo INCRA. IH — Identificação no referido cadastro a atividade desenvolvida a fim de atender o escoamento da produção rural agropecuária desenvolvida (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. HI - Comprovada utilização da estrada para fins de circulação de veículos responsável no atendimento ao transporte escolar. Art. 2º - Ficam as atividades decorrentes do Plano de Apoio ao Produtor Rural SUSPENSAS durante o mês de setembro em que figurar o período critico do pleito eleitoral municipal, findando logo após a última votação, exceto se comprovar a urgência ou emergência das referidas ações do Poder Público mediante requerimento expresso com comprovação de parecer técnico de engenharia decorrente de processo administrativo. Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. Prefeitura de Pontalina, 14 de agosto de 2019. CERTIDÃO EA 4 Certifico, que o presente ato foi E Tem Le E sbticado na forma da lei. MILTON RICARDO DE PAIVA > referido é verdade « Prefeito Municipal a — dezol3 Dios 9 Loc 2017 20 http:/Awww.pontalina.go.gov.br ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.594/2019 DE 14 DE AGOSTO DE 2019 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 071/19, Modifica a Lei Municipal nº. 1.537/17 que Regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei Orgânica Municipal e Institui Plano de Apoio ao Produtor Rural de Pontalina e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO que a informação da aprovação do referido projeto através do oficio nº 041/19, foi recebida pelo Poder Executivo em 14/08/2019 ; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.594/19 oriunda do Projeto de Lei Executivo nº 071/19, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 14 de agosto de 2019. Es MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06