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norma nº 8/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-09-18
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A MENORES NA FAIXA ETÁRIA DE 14 A 18 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Câmara Municipal de Pontalina
RESOLUÇÃO Nº 008/2.003. Pontalina, 18 de Setembro de 2.003.
“Cria o Programa de Recuperação e
Assistência Social a menores na faixa etária de
14 a 18 anos e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS,
APROVA e EU, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, Presidente, no uso das suas
atribuições legais e nos termos da letra “g” inciso III do artigo 75 do Regimento Interno,
promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação e Assistência Social a
menores na faixa etária de 14 a 18 anos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
jurisdicionado à Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - O Poder Legislativo destina 05 (cinco) vagas a serem
preenchidas mediante indicação da Presidente e mais 02(dois) membros do Conselho Tutelar
de nossa cidade.
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, poderá o Poder Legislativo divulgar
o Programa junto a comerciantes, empresários, escolas profissionalizantes, no sentido de
ofertarem bolsas de qualificação profissional e doações de alimentos aos menores
beneficiados.
Artigo 2º - O Programa instituído por esse Projeto de Resolução tem por
objetivo prestar assistência social, humanitária, introduzir no mercado de trabalho,
ressocializar e profissionalizar menores na faixa etária de 14 a 18 anos de idade.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, poderá o Poder Legislativo destinar
atividades aos beneficiários do programa bem como ceder a outros órgãos para estágios e
outras atividades, sem criar vínculo empregatício.
Artigo 3º - Os beneficiários do programa receberão auxílio de 50%(cinquenta
por cento) do salário mínimo, bem como o recebimento de alimentos doados ao poder
Legislativo Municipal.
Artigo 4º - Poderão ser beneficiários do programa, ora instituído os menores na
faixa etária de 14 a 18 anos.
Parágrafo 1º - Os beneficiários deverão ter renda familiar não superior a 1,5
(um e meio) salários mínimo;
Parágrafo 2º - Ser menor, estar matriculado em Instituição de ensino regular;
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Pontalina
Artigo 5º - As bolsas auxílio serão concedidas a título precário e poderão ser
cassadas:
1) Se constatado que o beneficiário não se enquadra nas condições previstas no
artigo anterior;
Il) Se o menor deixar de frequentar as aulas ou for reprovado mais de uma vez
na mesma série;
HIT) Não for assíduo nas tarefas designadas;
IV) Faltar com o devido respeito às autoridades Públicas e com o público em
geral;
V) Outros motivos que indiquem mal comportamento como jogos de azar,
embriaguez etc.
Artigo 6º - Poderão desempenhar as seguintes atividades:
1) Serviços gerais;
II) Office-boy;
II) Recepcionista;
IV) Digitador;
V) Outras atividades similares.
Artigo 7º - As despesas decorrentes deste Projeto, correrão por conta de
dotação própria constante do Orçamento.
Artigo 8º - Este Projeto de Resolução, entrará em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 18 (dezoito) dias do mês
Setembro do ano de 2003.
PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO NESTA DATA:
18/09/2.003. / o.
FRANCISC (DE OLIVEIRA.
Presidênte.
JO TONIO PEREIRA DE CARVALHO
1º Secretario.

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