| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2003 |
| Date | 2003-09-18 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A MENORES NA FAIXA ETÁRIA DE 14 A 18 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Câmara Municipal de Pontalina RESOLUÇÃO Nº 008/2.003. Pontalina, 18 de Setembro de 2.003. “Cria o Programa de Recuperação e Assistência Social a menores na faixa etária de 14 a 18 anos e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA e EU, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, Presidente, no uso das suas atribuições legais e nos termos da letra “g” inciso III do artigo 75 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação e Assistência Social a menores na faixa etária de 14 a 18 anos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, jurisdicionado à Presidência da Câmara Municipal. Parágrafo 1º - O Poder Legislativo destina 05 (cinco) vagas a serem preenchidas mediante indicação da Presidente e mais 02(dois) membros do Conselho Tutelar de nossa cidade. Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo, poderá o Poder Legislativo divulgar o Programa junto a comerciantes, empresários, escolas profissionalizantes, no sentido de ofertarem bolsas de qualificação profissional e doações de alimentos aos menores beneficiados. Artigo 2º - O Programa instituído por esse Projeto de Resolução tem por objetivo prestar assistência social, humanitária, introduzir no mercado de trabalho, ressocializar e profissionalizar menores na faixa etária de 14 a 18 anos de idade. Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, poderá o Poder Legislativo destinar atividades aos beneficiários do programa bem como ceder a outros órgãos para estágios e outras atividades, sem criar vínculo empregatício. Artigo 3º - Os beneficiários do programa receberão auxílio de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, bem como o recebimento de alimentos doados ao poder Legislativo Municipal. Artigo 4º - Poderão ser beneficiários do programa, ora instituído os menores na faixa etária de 14 a 18 anos. Parágrafo 1º - Os beneficiários deverão ter renda familiar não superior a 1,5 (um e meio) salários mínimo; Parágrafo 2º - Ser menor, estar matriculado em Instituição de ensino regular; ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Pontalina Artigo 5º - As bolsas auxílio serão concedidas a título precário e poderão ser cassadas: 1) Se constatado que o beneficiário não se enquadra nas condições previstas no artigo anterior; Il) Se o menor deixar de frequentar as aulas ou for reprovado mais de uma vez na mesma série; HIT) Não for assíduo nas tarefas designadas; IV) Faltar com o devido respeito às autoridades Públicas e com o público em geral; V) Outros motivos que indiquem mal comportamento como jogos de azar, embriaguez etc. Artigo 6º - Poderão desempenhar as seguintes atividades: 1) Serviços gerais; II) Office-boy; II) Recepcionista; IV) Digitador; V) Outras atividades similares. Artigo 7º - As despesas decorrentes deste Projeto, correrão por conta de dotação própria constante do Orçamento. Artigo 8º - Este Projeto de Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 18 (dezoito) dias do mês Setembro do ano de 2003. PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO NESTA DATA: 18/09/2.003. / o. FRANCISC (DE OLIVEIRA. Presidênte. JO TONIO PEREIRA DE CARVALHO 1º Secretario.