| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1606 / 2020 |
| Date | 2020-01-16 |
| Ementa | Regulamenta o comércio farmacêutico e de drogarias no município de Pontalina e dá outras providencias. |
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As: e dá 2017; 2020 http://www. pontalina.go.gov.br LEI Nº 1.606/2020 DE 16 DE JANEIRO DE 2020 “Regulamenta o comércio farmacêutico e de drogarias no Município de Pontalina e dá outras providências.” Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Pontalina, o comércio de: I- Cartões telefônicos; If - Pilhas para aparelhos eletroeletrônicos; II - Água mineral; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.589, de 04 de dezembro de 2007.) IV - Selos postais; V - Sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida, devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios; VI - Produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas, alimentos funcionais e brincos pré esterilizados; VII - Bomboniere em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas, chicletes e bombons. VIII - Produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e outros acessórios, a de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro REGREEMOS . (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 EMOS 03 (22090 2017 / 2020 http://www. pontalina.go.gov.br IX - Materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de alimentação, soudas, colchão casca de ovo, materiais de fisioterapia e reabilitação; X - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas. 8 1º. Os serviços de que trata o caput só poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibido qualquer destas modalidades no balcão de venda de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou drogaria. 8 2º. É permitido a locação pela farmácia ou drogaria dos itens descritos no inciso VIL quais sejam: produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e outros acessórios. Art. 2º. Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de pagamentos de contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico. Parágrafo único. Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo. Art. 3º. É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, Plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro. 8 1º. A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica. 8 2º. Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especi.icação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa. $ 3º. Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos. Prefeitura Municipal de Pontalina , Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro ema E (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791,276/0001-06 EMoSio -dDdO Câmara Municipa 2 | SIDADE na rp dá 2017 / 2020 E. http:llwww. pontalina.go.gov.br 8 4º. Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além destes produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens: I - Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei Federal nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Memadeiras (NBCAL). H - Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas Para banho, lâminas para barbear ebarbeadores. HI - Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica. IV - Essências florais, empregadas na floral terapia. 8 5º. Não é permitida a venda de Piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbvlo auricular. 868.4 comercialização de essências florais, empregadas na floral terapia, somente é permitida em farmácias. 8 7º. Também fica permitida -. venda dos seguintes alimentos para fins especiais: I- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes: a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos. b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose). €) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos. d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose - adoçante dietético. e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras. f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas. £) Alimentos para dietas com restrição de sódio. IH - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes; — : Ne ' MOS Prefeitura Municipal de Pontalina = RECEBEMO ooo Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães - Centro “ EM ISS | (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 , Câmara nica http:/Awww. pontalina.go.gov.br a) Alimentos para controle de peso. b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de Peso por acréscimo às refeições. c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições. d) Alimentos para praticantes de atividades físicas. e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas. f) Repositores energéticos para atletas. £) Alimentos proteicos para atletas, h) Alimentos compensadores para praticantes de atividade física. i) Aminoácidos de cadeia ramificada para atletas. j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral. k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral. 1) Alimentos para suplementação de nutrição enteral. m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral. n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral. 0) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares. HI - Alimentos para grupos pc pulacionais específicos: a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância. b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil. c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes. d) Alimentos para idosos; e) Fórmulas infantis. 8 8º, Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local degtiriado, Prefeitura Municipal de Pontalina ; saiÉ Cs Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro E NU (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-090 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 EMpSLCS.. mt a Camara Municips'4ie Po CIDADE DA MODA. 2017/2020 LA http:/lwww pontalina.go.gov.br unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alime::tos. $ 9º. Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e /ou minerais: I- Vitaminas isoladas ou assoriadas entre si. II - Minerais isolados ou associados entre si, III - associações de vitaminas com minerais; e IV - Produtos fontes naturais de Vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente. $ 10. Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos: I- Substância bioativas com elegações de propriedades funcionais e/ou de saúde. HI - Probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde. HI - Alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;e IV - Novos alimentos. $ 11. Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares. $ 12. Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados. 8 13. Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa. 8 14. Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis e geleia real, desde que estejam regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 8 15. Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para medicamentos. $ 17. Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido por Prefeitura Municipal de Pontalina E ge É E, Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro SE . (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEMOS EMES/ 0? 40 Câmara Mur É | /& CIDADE DA od 2017 / 2020 http://www.pontalina.go.gov.br esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças. Art. 4º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos: I- Aplicação de inalação ou nebulização. I - Aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica. HI - Acompanhamento farmoterapêutico. IV - Medição e monitoramento da pressão arterial. V - Medição da temperatura corporal. VI - Medição e monitoramento da glicemia capilar. VII - Serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e VIII - Atenção farmacêutica, inclusive domiciliar. IX - Utilização de equipamento de Teste Laboratorial Remoto (TLC) desde que seja vinculado a um laboratório clínico, sendo as amostras coletadas na farmácia, mas são processadas e analisadas à distância pelo laboratório clínico, desde que respeitando as normas em vigor e a ANVISA. 8 1º. As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SES/GO - Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de Saúde. 8 2º. É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente permitida a confecção e comercialização de kits personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para fracionamento e reembalagem, desde que os-produtos Prefeitura Municipal de Pontalina , A Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães - Centro —— ECEBEMOS (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 EMcsio3 RIC Câmara Municips' sas: e dá f 2017/2070 http:/lwww.pontalina.go.gov.br reembalados e constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente. 8 3º. Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico. 8 4º, As vacinas não constant 2s do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica. $ 5º. A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares. $ 6º. Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento. 8 7º. O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado. 8 8º. As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público. Art. 5º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. $ 1º. Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF ear, Prefeitura Municipal de Pontalina e s Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro MOS (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 EMastos 2290 Câmara Municipe! Ze fd | “ a CIDADE na pe 2017/2020 : http://www. pontalina.go.gov.br Federal de Farmácia. 8 2º. As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes. Art. 6º. Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Pontalina poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto aferição. $ 1º. Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artiço 4º deverão, obrigatoriamente: I- Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a indicação precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada. II - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM). $ 2º. Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Pontalina forem multifuncionais, deverão, obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores a sua completa utilização. Art. 7º. Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes visando a interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos blemas de saúde da população que envolvam o uso de inedicameaet”” 2 S. Rr Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Hanostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro RECEBEMOS (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 EMOS! T Câmara Municips'& ss: 2020 Ro http://www.pontalina.go.gov.br Art. 8º. A autoridade sanitágia deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cuntados da data de sua publicação. Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de janeiro de 2020. DE sd gue q SS. 4 MILTON RICARDO DE PAIVA Dad Prefeito Municipal CERTID ÃO queo presente ato fot » na forma da lei. licado public: q referido é verdade ana o de 1 te O rossi Do figa RECEBEMOS EM rar seo Prefeitura Municipal de Pontalina Camara Mu! Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP; 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 ss: http:/Awww pontalina.go.gov.br ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.606/2020 DE 16 DE JANEIRO DE 2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 006/2019 , que Regulamenta o comércio farmacêutico e de drogarias no Município de Pontalina e dá outras providências, de autoria do Poder Legislativo; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.606/20 oriunda do Projeto de Lei Legislativo nº 006/2019, de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 16 de janeiro de 2020. a: Eai me > —MILTON'RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal RECEBEMOS Pontalina Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06