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norma nº 1606/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1606 / 2020
Date 2020-01-16
EmentaRegulamenta o comércio farmacêutico e de drogarias no município de Pontalina e dá outras providencias.
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LEI Nº 1.606/2020 DE 16 DE JANEIRO DE 2020
“Regulamenta o comércio farmacêutico e de
drogarias no Município de Pontalina e dá
outras providências.”
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias,
localizados no Município de Pontalina, o comércio de:
I- Cartões telefônicos;
If - Pilhas para aparelhos eletroeletrônicos;
II - Água mineral; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.589, de 04 de
dezembro de 2007.)
IV - Selos postais;
V - Sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida,
devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios;
VI - Produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas,
alimentos funcionais e brincos pré esterilizados;
VII - Bomboniere em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas, chicletes e
bombons.
VIII - Produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados
anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e outros
acessórios,
a de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro REGREEMOS .
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 EMOS 03 (22090
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IX - Materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de alimentação, soudas,
colchão casca de ovo, materiais de fisioterapia e reabilitação;
X - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas
quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas.
8 1º. Os serviços de que trata o caput só poderão ser realizados no caixa do
estabelecimento, sendo proibido qualquer destas modalidades no balcão de venda
de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou
drogaria.
8 2º. É permitido a locação pela farmácia ou drogaria dos itens descritos no inciso
VIL quais sejam: produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como
calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e
outros acessórios.
Art. 2º. Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os estabelecimentos
de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de pagamentos de
contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico.
Parágrafo único. Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a
presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus
clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e
vídeo.
Art. 3º. É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos,
Plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene,
produtos médicos e para diagnóstico in vitro.
8 1º. A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias,
observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
8 2º. Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que
tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes
domésticos, conforme especi.icação definida em concordância com o registro do
produto junto à Anvisa.
$ 3º. Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização
apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.
Prefeitura Municipal de Pontalina ,
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8 4º. Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se
estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além
destes produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens:
I - Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei
Federal nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a
Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º
Infância, Bicos, Chupetas e Memadeiras (NBCAL).
H - Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de
cutícula, pentes, escovas, toucas Para banho, lâminas para barbear ebarbeadores.
HI - Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração
do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica.
IV - Essências florais, empregadas na floral terapia.
8 5º. Não é permitida a venda de Piercings e brincos comuns não utilizados no
serviço de perfuração de lóbvlo auricular.
868.4 comercialização de essências florais, empregadas na floral terapia, somente
é permitida em farmácias.
8 7º. Também fica permitida -. venda dos seguintes alimentos para fins especiais:
I- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos.
b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
(dextrose).
€) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos.
d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose - adoçante dietético.
e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras.
f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas.
£) Alimentos para dietas com restrição de sódio.
IH - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes; —
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a) Alimentos para controle de peso.
b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das
refeições ou para ganho de Peso por acréscimo às refeições.
c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições.
d) Alimentos para praticantes de atividades físicas.
e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas.
f) Repositores energéticos para atletas.
£) Alimentos proteicos para atletas,
h) Alimentos compensadores para praticantes de atividade física.
i) Aminoácidos de cadeia ramificada para atletas.
j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral.
k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral.
1) Alimentos para suplementação de nutrição enteral.
m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral.
n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral.
0) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares.
HI - Alimentos para grupos pc pulacionais específicos:
a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância.
b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil.
c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes.
d) Alimentos para idosos;
e) Fórmulas infantis.
8 8º, Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos
destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local degtiriado,
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unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alime::tos.
$ 9º. Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e /ou minerais:
I- Vitaminas isoladas ou assoriadas entre si.
II - Minerais isolados ou associados entre si,
III - associações de vitaminas com minerais; e
IV - Produtos fontes naturais de Vitaminas e ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com
a legislação pertinente.
$ 10. Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:
I- Substância bioativas com elegações de propriedades funcionais e/ou de saúde.
HI - Probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde.
HI - Alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;e
IV - Novos alimentos.
$ 11. Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser comercializados
quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como
comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.
$ 12. Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas lácteas
e outras não alcoólicas industrializados.
8 13. Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente
podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa.
8 14. Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a venda
de mel, própolis e geleia real, desde que estejam regularizados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
8 15. Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como
opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para
medicamentos.
$ 17. Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido por
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esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de
sintomas ou doenças.
Art. 4º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes
serviços farmacêuticos:
I- Aplicação de inalação ou nebulização.
I - Aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita
médica.
HI - Acompanhamento farmoterapêutico.
IV - Medição e monitoramento da pressão arterial.
V - Medição da temperatura corporal.
VI - Medição e monitoramento da glicemia capilar.
VII - Serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de
equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e
VIII - Atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
IX - Utilização de equipamento de Teste Laboratorial Remoto (TLC) desde que seja
vinculado a um laboratório clínico, sendo as amostras coletadas na farmácia, mas
são processadas e analisadas à distância pelo laboratório clínico, desde que
respeitando as normas em vigor e a ANVISA.
8 1º. As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis
poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do
farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do
produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido
pela SES/GO - Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de
Saúde.
8 2º. É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança à
aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente
permitida a confecção e comercialização de kits personalizados para aplicação de
injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de
autorização específica para fracionamento e reembalagem, desde que os-produtos
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reembalados e constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro
transparente.
8 3º. Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser
administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo
farmacêutico.
8 4º, As vacinas não constant 2s do calendário oficial vigente somente poderão ser
aplicadas mediante prescrição médica.
$ 5º. A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias,
especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante
inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e
regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou
complementares.
$ 6º. Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do Estabelecimento.
8 7º. O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente
declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro
do serviço farmacêutico efetuado.
8 8º. As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de
educação sanitária promovidas pelo Poder Público.
Art. 5º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal,
ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de
medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional
farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho
Federal de Farmácia.
$ 1º. Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim
classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional
farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF ear,
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8 2º. As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal,
ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como
cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou
de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 6º. Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos
farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Pontalina poderão se
utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples,
multifuncionais, ou de auto aferição.
$ 1º. Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artiço 4º
deverão, obrigatoriamente:
I- Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário possa
manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a indicação
precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada.
II - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM).
$ 2º. Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos farmacêuticos e
drogarias localizados no Município de Pontalina forem multifuncionais, deverão,
obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de
modo a permitir aos consumidores a sua completa utilização.
Art. 7º. Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos
serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as
determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF
- Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste
artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes
visando a interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e
à resolução dos blemas de saúde da população que envolvam o uso de
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Art. 8º. A autoridade sanitágia deve explicitar, na licença de funcionamento, as
atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar
afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, cuntados da data de sua publicação.
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de
Goiás, aos 16 dias do mês de janeiro de 2020.
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ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.606/2020
DE 16 DE JANEIRO DE 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto
de Lei Nº 006/2019 , que Regulamenta o comércio farmacêutico e de
drogarias no Município de Pontalina e dá outras providências, de autoria do Poder
Legislativo;
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.606/20 oriunda do Projeto de Lei Legislativo
nº 006/2019, de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante
do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 16 de janeiro de 2020.
a:
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—MILTON'RICARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
RECEBEMOS
Pontalina
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Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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