| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2020 |
| Date | 2020-03-12 |
| Ementa | INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS CARGOS DE VANDALISMO DE BENS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA. |
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CIDADE DA per 2017 / 2020 http:/hwww.pontalina.go.gov.br LEINº 1.612/2020 DE 12 DE MARÇO DE 2020 dA “Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo de bens públicos e particulares no âmbito do município de Pontalina Estado de Goiás e dá outras providências.” Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, aprovou. e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação, objetivando coibir e punir atos de vandalismo contra o Patrimônio Público, Bens Públicos e Privados, no âmbito do Município de Pontalina/GO. $ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como bens particulares os da iniciativa privada, e bens públicos, aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo: I-os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas; I - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres; HI - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos; IV - os bens e equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte; V - as esculturas, murais e monumentos; VI - os leitos de vias, praças, passeio público, meios-fiós, árvores ou plantas; VII - os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos: VIII — elementos do móbiliário urbano, e de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais. IX - outros bens públicos, assim definidos em Lei. NS $ 2º Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em destruir «deificar, o pichar, sujar, ou por outro meio dcpredar edificações públicas ou particulares, suas Fespe a: fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados. além de e tos “do EBEMOS ps 9905) dA PREFEITURA MUNIC PAI DE Pe Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Mas CNPE 01.791.276/00U1-06 2017 / 2020 http://www. pontalina.go.gov.br mobiliário urbano, e de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais. $ 2º Estão excluídas das punições desta Lei os grafites, ou arte equiparada, realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que, consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. 8 3º Não se conceitua ato de vandalismo, decorações para festas juninas, carnaval e copa do mundo, eventos de caráter transitório, ou outras manifestações culturais. Art. 2º A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal, além de estar sujeito a sanções civis e criminais. Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo. Art. 3º Após apuração do ato de vandalismo, pichação ou depredação, em processo administrativo assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores, cumulada ou isoladamente, as seguintes sanções administrativas: y 1 - multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado. $ 1º A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo. $ 2º A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da Administração Municipal. $ 3º A multa administrativa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente. 8 4º Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos pelo dano causado, o pagamento da multa, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria do Município ou ao departamento Jurídico competente do Município de Pontalina para a propositura da ação judicial cabí PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL Rua José Honostório s/n 15 — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 aça Justo DA io dá / 2017 / 2020 http://www.pontalina.go.gov.or $ 5º Em relação ao patrimônio público, a restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada designada pelo Município de Pontalina e levará O tempo que for necessário para a sua conclusão. $ 6º Em relação ao patrimônio particular, o valor da restauração será quantificado por meio de três orçamentos, considerando o preço médio, devendo ser realizado o serviço no prazo máximo de 30 dias, podendo ser dilatado existindo comum acordo entre as partes (vítima e transgressor); $ 7º Ainda em relação ao patrimônio particular a restauração prevista no parágrafo 6º poderá ser substituída por indenização a ser pago pelo transgressor diretamente para a vítima. Art. 4º A multa prevista no artigo 3º poderá ser reduzida em até 80% pelo órgão administrativo competente, caso seja firmado Termo de Compromisso de Reparação e mediante comprovação do cumprimento integral de obrigação de reparar o dano porventura ocasionados. $ 1º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação não afastará a reincidência em caso de nova infração. $ 3º Em caso de reincidência não voderá ser aplicado ao agente o beneficio previsto no artigo 4º desta Lei. Art. 5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais. Art. 6º O particular, ou seu representante legal, que for vitima e o agente público que presenciar Os atos de vandalismo deverá adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar: 1- O autor ou suspeito do ato de vandalismo; II - O local, a data e hora do fato; HT - As provas de que disponha. Art. 7º O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar e Policia Civil do Estado de Goiás ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo. Art. 8º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a Secretaria da Educação e Cultura, e para a Secretaria da Assistência Social da Cidade de Pontalina/GO, na proporção de 50% para cada uma. EM |S;9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 - Pontalina- Goiás CNPJ: 01,791.276/0001-06 e a CIDADE A 2017 / 2020 ú http://www.pontalina.go.gov.br Art. 10º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas ná Orçamento do Município. Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de trinta dias. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIOPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 12 de março de 2020. LTON RICARDO DE PAIVA y Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, que o presente ato fot sublicado na forma da lei. O referido é1 verdi fade de 20.2 ronalina, Ji PONTALINA PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 Pontalina- Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhé CNP3: 01.791.276/0001-06 4 2017 / 2020 Ee http://www. pontalina.go.gov.ur ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.612/2020 DE 12 DE MARÇO DE 2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 003/2020 , qué Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo de bens públicos e particulares no âmbito do município de Pontalina Estado de Goiás e dá outras providências.”, de autoria do Poder Legislativo; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.612/2020 oriunda do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2020, de autoria do Poder Legislativo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 12 de março de 2020. ILTON ÁICÁRDO DE PAIVA Prefeito Municipal OXO on ão PAS 142 ' Vas ani on Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-)00 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06