| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | CRIA OS CARGOS DE PROCURADOR MUNICIPAL E ANALISTA JURÍDICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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, CIDADE 2047 (2070 En http:/Nyww pontalina.go.gov.or LEI Nº 1.613/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020. “Cria os cargos efetivos de PROCURADOR MUNICIPAL e ANALISTA JURÍDICO que especifica e dá outras providências” Faço saber.que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados no âmbito da administração municipal os cargos de PROCURADOR MUNICIPAL e ANALISTA JURÍDICO ADMINISTRATIVO da seguinte: TABELA DE CLASSE DE CARGA CARGO VAGAS VENCIMEN- VENCIMENTOS HORÁRIA TOS (Lei n. 1.214-A4/08) SEMANAL Emir 4.456.13 15/15 20 horas MUNICIPAL REQUISITOS PARA | - diploma de Curso Superior de Direito; PROVIMENTO - registro na Ordem dos Advogados do Brasil; e - aprovação em Concurso Público. - representar o Município em juízo, ativo e passivamente, e promover sua deresa em todas e quaisquer ações, salvo os processos terceirizados que atenda as exigências legais; - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos . demais créditos do Município: DESCRIÇÃO DAS - preparar informações e acompanhar processos de mandados de ATRIBUIÇÕES segurança ou mandado de injunção impetrados contra o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades de idêntico nível hierárquico apontadas como autoridades coatoras; - propor as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal: - patrocinar ou defender nas ações de cobranças, trabalhistas, execuções e outras ações corriqueiras que envolva interesses da municipalidade, podendo desistir, receber ou dar quitação somente quando for autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 756200 Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário: arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e erança CIDAD; A 2017/2070 Fo http:/Amww.pontalina.go.gov.br Jacente; - propor ação de desapropriação. defender a Fazenda Pública Municipal nas ações possessórias, reivindicatórias e ações de usucapião; - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse. TABELA DE CLASSE DE CARGA CARGO VAGAS | VENCIMEN- | VENCIMENTOS HORÁRIA TOS (Lei n. 1.214-A/08) SEMANAL ANALISTA ; 2 JURÍDICO 01 3.577,64 10/15 20 horas 4 REQUISITOS PARA | - diploma de Curso Superior de Direito: PROVIMENTO - registro na Ordem dos Advogados do Brasil: e - aprovação em Concurso Público - apreciar previamente os processos de licitação, emitindo parecer jurídico acerca da legalidade e a forma dos editais, minutas de contratos, convênios, acordos e demais procedimentos, inclusive nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação: - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; - atuar e assessorar nos processos administrativos que tratem de direitos, DESCRIÇÃO DAS | deveres, disciplina, vantagens e prerrogativas dos servidores públicos ATRIBUIÇÕES | municipais; - examinar os processos relativos às aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, com vista a assegurar a legalidade da concessão de tais benefícios; - examínar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias e outros atos rotineiros da administração pública municipal; - acompanhar e elaborar parecer jurídico em processos administrativos diversos; - analisar os aspectos jurídicos de contratos nas diversas áreas ou repartições da administração municipal; - elaborar cartas, notific S extrajudiciais, contratos e recursos administrativos em ge Pad PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (84) 3471-1055 — CE Goiás moniça RAunicina ss : e» http://www pontalina go. gov.br - executar outras atividades correlatas às questões jurídicas na área administrativa. Art. 2º - Os cargos mencionados no artigo anterior serão providos em caráter efetivo. após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e comprovados dois anos de atividade jurídica após a obtenção do grau de bacharel em Direito, sendo que a nomeação e posse deverá observar a ordem classificatória dos aprovados. $ 1º - Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Procurador Municipal e Analista Jurídico Administrativo no Município de Pontalina: I —- O efetivo exercício da advocacia, inclusive a voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogados, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, em causas ou questões distintas, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos. sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; II — O exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito. sejam efetivos. permanentes ou de confiança, inclusive de magistério superior: $ 2º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico. função, serviço ou qualquer outra atividade anterior a obtenção do grau de bacharel em Direito. $ 3º - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargo. emprego ou função pública privativos em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições, o período e a pratica reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão do Concurso, em decisão fundamentada analisar a validade do documento. Art. 3º - Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 4º - Aplica-se aos cargos criados por esta lei o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal n. 1.222/08 e o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município criado pela Lei Munici -A/08, bem como serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social — Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 http:iwww.pontalina go.gov.br Art. 5º - Ficam os cargos criados nesta Lei inseridos na classe de vencimento e título de classe de que trata o Anexo ' da Lei Municipal n. 1.214-A/08, da seguinte forma: CARGO CLASSE DF a VENCIMENTO TITULO DE SEASER 10/12 TÉCNICO CIENTÍFICO - X ANALISTA JURÍDICO PROCURADOR MUNICIPAL 15/15 TÉCNICO CIENTÍFICO - XV. — Art. 6º - Fica extinto o cargo de Procurador Jurídico criado pela Lei Complementar n. 001/09, de 04/12/2009. Art. 7º - A presente lei municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Pontalina, aos 19 de março de 2020. Es Za E, Em. MILTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi i lei. sublicado na forma da O referido é verdade Y 204 ronialinal O - de Pati PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-08 Ss IDADE DA MOD. Ad 2017/2020 http://www. pontalina.go.gov.br ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.613/2020 DE 19 DE MARÇO DE 2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 088/2020 , que Cria os cargos efetivos de PROCURADOR MUNICIPAL e ANALISTA JURÍDICO que especifica e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.613/2020 oriunda do Projeto de Lei Executivo nº 088/2020, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 19 de março de 2020. MÍTON RICARDO DE PAIVA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06