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norma nº 1616/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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LEI nº 1.616/2020 Pontalina, 17 de junho de 2020.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS?” .......cceseermesenseeesseenseresseesersseesese
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DO GOIÁS, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão estabelecidas as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro dé 2021, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município:
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos:
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021. especificadas de acordo com os
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, sã
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constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
$ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções. subfunções. programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Art. 4º. O orçamento iiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
IH - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput. os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no
o Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
EMO 108 (22070
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CEP 756206 Amapaiainar Geip »ntalina
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação:
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao
exercício a que se refere.
$ 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como
indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, até o
envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021.
$ 2º. Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior. fica o Poder
Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo,
encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsegiente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão
ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2020, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10º. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento. controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Art. 11º. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, bem como proceder, a realocação/remanejamento
de valores entre fontes de recursos, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público e
mm
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua Je h
CNPJ: O
Art, 12º. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
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Art. 13º. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14º. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15º. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção HI
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16º. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Parágrafo único. O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado
como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso 1, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a-qgalquer
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONT
Rua J rio s/nº -
Camara !nicip
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput no exercício financeiro de 2021, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do
art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º. Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a
contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou
empregados públicos.
I - Não se considera como substituição de' servidores e empregados públicos os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
b - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria, extinto, total ou parcialmente; e
c - não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18º. Se durante o exercício de 2021, a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19º. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consegiiente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade:
IH - aperfeiçoamento dos siste e fiscalização, cobrança e arrecadação de
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URA MUNICIPAL DE PONTA À
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III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20º. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque
para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22º. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24º. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2021, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
ados das medidas definidas nos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar
sem que este)
RECEBEMOS
nº 101/2000.
Art. 25º. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos Arts. 18 e 19 desta Lei:
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-a limitação de serviços extraordinários;
c-a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre
receitas e despesas.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como
as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes, Executivo, e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27º. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de fora a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de govemn: E é E S
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PREFEITURA MUNICIPA
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$ 1º. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º, Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 29º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2020 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 30º, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência
social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
H - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 32º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que. envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas,
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2
Art. 33º. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34º. As transferências de recursos às entidades previstas nos Arts. 29 a 32
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º. Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º, É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35º. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36º. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para'o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 37º. A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.
116 da Lei Federal nº 8.666/199)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 38º. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os seguintes
demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000:
IH - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
HI - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na
Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária anual;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39º. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observado, o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas
desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício.
Seção XII a
Da Definição das Despesas Consideradas tran DEBCivo
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PREFEITURA
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Art. 40º. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei € omplementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42º. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
1 - elaboração da proposta orçamentária de 2021, mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor estimado para as receitas.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 45º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/
Art. 46º. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. No dia 1º ae janeiro de 2021, os valores constantes do orçamento anual
poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice oficial que venha
substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2020.
Art. 47º. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
3 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto
neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária,
por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações.
até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
8 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
H - inativos e pensionistas;
HI - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento
do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 48º. Em atendimento ao disposto no art. 165 $ 2º da Constituição Federal e no
art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000. integram a presente Lei os seguintes
anexos: á
1 - Anexo de Metas e Prioridades:
II - Anexo de Metas Fiscais;
IH - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTALINA, Estado de
Goiás, aos 17 dias do mês de junho de 2020.
a CERTIDÃO
etc Certifico, que o presente ato foi
des ublicado na forma da lei.
a A
E a O referido é verda.
MILTON RICARDO DE PAIVA Goiana
Prefeito
Pontalina, 5) de 20. De
ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2021.
PROGRAMAS E METAS DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO
EXERCÍCIO DE 2021:
LEGISLATIVO
DIRETRIZES GERAIS
Garantir a Câmara Municipal a continuidade de prosseguir as ações, com objetivo
de adequá-las ao exercício de suas novas atribuições. observando os termos da Constituição
Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Promover a regularidade de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo
propiciando a melhoria das condições físicas e de equipamentos do Legislativo, bem como a
manutenção de suas atividades, objetivando aumentar e valorizar o grau de eficiência de suas
atribuições constitucionais.
JUDICIÁRIO
DIRETRIZES GERAIS
Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer
instancia judiciária, bem como, prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos de
Administração Municipal e responsabilizar-se pela observância de decisões judiciais e
disposições legais do Município. ,
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E GESTÃO
DIRETRIZES GERAIS
Promover a modernização e transparência na administração publica com objetivo
de valorizar os servidores a aumentar o grau de eficiência do Município como instrumento
importante no processo de desenvolvimento econômico e social.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
ntinuidade à política de administração de pessoal civil, definindo metas,
e prioridade relativa a cargos, direitos, vantagens e deveres dos
EMOS odio
na: Colamoal o Pontalin
— Camara:
tua vi
Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal
com racional sistema de transportes, adequada aquisição e distribuição de material de consumo
e de expediente.
Modernizar 'e informatizar a administração pública municipal, visando melhor
aperfeiçoamento em áreas específicas de atuação, buscando-se a valorização de tais recursos e a
elevação de seu nível de desempenho.
Promover a melhoria e condições das ações físicas dos prédios públicos.
Incentivar avaliação de desempenho da economia municipal, através da política de
administração tributária, fiscal e financeira.
Incentivar avaliação de desempenho dos servidores através do sistema de auditoria,
visando melhorar o servidor no desempenho de suas funções.
Assegurar uma política que vise programar um sistema tecnológico e gerencial
para Prefeitura.
Criação da guarda municipal no Município de Pontalina;
Implantação do regime próprio de previdência social.
AGRICULTURA
DIRETRIZES GERAIS
Promover as ações relativas à assistência aos produtores rurais do Município de
Pontalina, através de convênios, visando orientá-los para adoção de novos processos de
produção, buscando melhorar a integração no controle e na produtividade, bem como a
manutenção dos programas.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Buscar parcérias com o Governo Federal através do Pronaf para a execução de
programas, com objetivo de amparar os pequenos e médios produtores.
Implementar o Conselho Municipal de Agricultura, precedido de estudo das ações
consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar o pequeno produtor agrícola.
Criar Programas de apoio aos produtores rurais, com a finalidade de inserir na
economia local o pequeno produtor de alimentos, de base familiar e com baix renda,
. . gEesP . 2 . . ai . . o)
incentivando as mini-agroindústrias. Incentivar à produção caseira de lime 7
PREFEITURA M ONTALINA
Orientar a programação de pesquisas de extensão rural e viabilizando através da
EMATER-GO a fim de melhorar as condições de vida do homem do campo;
Estabelecer mecanismo que facilitem a comercialização básica e assegurar o
abastecimento de gêneros alimentícios, inclusive em logradouros públicos destinados ao
comercio e feiras livres.
Fomentar e diversificar a produção agropecuária priorizando ações integradas de
fortalecimento ao pequeno e médio produtor.
COMUNICAÇÕES
DIRETRIZES GERAIS
Criar uma política de comunicação social, voltada para as necessidades da
população.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Estabelecer mecanismo que possibilitem a expansão de telefonia urbana e rural.
Incentivar a implantação de Rádios Comunitários através de associações municipais
reconhecidas e sem fins lucrativos. ,
SEGURANÇA PÚBLICA
DIRETRIZES GERAIS
Compreendem as ações desenvolvidas em convênio com a Secretaria de Segurança
Pública, com vistas a manutenção da ordem pública.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Promover a implantação, ampliação e melhoria das condições físicas da cadeia
pública.
Participar conjuntamente com o Estado na manutenção da Segurança Publica e
alimentação de Policial Militar destacado para o Município.
EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRETRIZES GERAIS
Reformulação do ensino visando corrigir déficit na oferta de vagas e sala de aula.
Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério
na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua p
para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação
eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Implementação do ensino obrigatório do 1º grau (Ensino Fundamental) visando
corrigir o déficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar
O índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e
profissional do homem, assegurando sua preparação para 0 exercício consciente da cidadania,
assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento
econômico e social.
Implementar o Programa de Transporte Escolar, cobrindo todas localidades do
município.
Implementar o Programa do FUNDEB visando a valorização do profissional da
Educação do Ensino Fundamental e melhorando a qualidade do ensino.
Apoiar as ações do Conselho Municipal de Educação, precedido de estudos das
ações consultivas, normativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental.
Implementar os programas de formação, visando qualificar e modernizar os
professores da rede municipal.
Promoção de medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização
dos profissionais da educação, em especial as relativas as atividades obrigatórias ao
desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.
Promoção e aperfeiçoamento dos docentes, administradores, secretários e
especialidades da educação, mediante a oferta de cursos de reciclagem e treinamento.
Atender as necessidades educacionais da população na faixa etária de
obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas
atividades de ensino e cultura.
Criar condições e mecanismos para viabilização de educação formal em todos os
níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportivas junto às unidades
escolares.
Dar oportunidade às obras de construção, ampliação reforma e equipamentos da
rede física de ensino municipal.
Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer faixa etári ferta
de curso noturno, observando as condições do educando, priorizando a alfabetr ação.
ÁDORÃO
ontalina
PREFEITURA MUNICIP;
Promover as ações, principalmente nas escolas de primeiro grau, mediante
atividades curriculares, que visem estimular os interesses dos jovens, voltados para as
atividades culturais tais como: música, teatro, artesanato etc.
Incrementar ações que visem a universalização das atividades de lazer, bem como,
apoiar o desporto amador e profissional.
Viabilizar a distribuição da merenda escolar às escolas de primeiro grau, no sentido
de atender convênio com a Campanha de Alimentação Escolar.
Implementar o Conselho de Alimentação Escolar, precedido de estudo das ações
consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar as crianças carentes de alimentação.
Construir, ampliar e melhorar as condições físicas de prédios escolares.
HABITAÇÃO
DIRETRIZES GERAIS
Estabelecer uma política habitacional para o Município, que visa atender as
necessidades da população.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Implementar projetos e programas de habitação popular e saneamento básico, que
venham atender a população de baixa renda, criando inclusive, condições para construção de
unidade habitacionais e melhores condições de renda.
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
DIRETRIZES GERAIS
Fomentar as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no sentido
de promover a expansão: do comércio interno e externo do município, através das atividades e
projetos desenvolvidos pela Secretaria de Industria , Comércio e Turismo.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Estabelecer uma política de industrialização no Município, inclusive, através de
concessões de estímulos fiscais, visando a expansão na área industrial.
Implementar uma política no sentido de promover a expansão do comércio no
Município.
ica/de planejamento que venha fortalecer o desenvolvimento
Incentivar uma
turístico no Município.
REGEBEMO
Emo los.
Dar apoio prioritário às micros, pequenos e médias empresas.
Buscar e incentivar parcerias com outros órgãos, tais como o SEBRAE, visando a
orientação para implantação e desenvolvimento em todos os ramos de atividades industrial e
comercial no Município.
Promover o turismo através de incentivos a construção de hotéis, da pesquisa e
desenvolvimento da potencialidade do município, com a divulgação e promoção das belezas
naturais e festejos típica do Município.
Promover através de estudos a viabilização da municipalização do turismo
SAÚDE SANEAMENTO, VIGILANCIA SANITARIA E ENDEMIAS
DO da LA NCIA SANITARIA E ENDEMIAS
DIRETRIZES GERAIS
Visa a integração das ações nas três esferas governamentais, de maneira a assegurar
O acesso de toda comunidade aos serviços na área de saúde, objetivando oferecer melhores
condições de vida a população e garantindo o abastecimento de água tratada e sistema de
esgoto sanitário, com diretrizes e prioridades estratégicas para preservação dos recursos
naturais.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Dar prioridade às obras de construção, ampliação e melhoria das unidades físicas e
equipamentos da saúde.
Promover cursos de reciclagem para capacitação de recursos humanos na área de
saúde.
Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que venham
combater as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicação, assim como, o
estabelecimento de medidas de vigilância epidemiológica através dos convênios existentes do
PSF, PACS, PAB e outros através do Fundo Municipal de Saúde.
Promover uma política voltada para a criação e manutenção de infra-estrutura para
serviços médicos, através da rede hospitalar, dos ambulatórios e postos de saúde, especialmente
das atividades básicas de saúde.
Assegurar as ações que venha beneficiar as comunidades no que se refere à
melhoria de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros insalubres e outros
possíveis focos que atendem contra a saúde pública.
Ampliar e manter o sistema de abastecimento de água e e ári
manutenção dos mesmos. Com a finalidade de melhorar a saúde da população. REG! =
ASSISTÊNCIA, PROMOÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO
DIRETRIZES GERAIS
Viabilizar as ações na área que venha de encontro aos objetivos do governo, ligado
ao desenvolvimento social, com assistência à criação de programas de e apoio ao menor e ao
deficiente físico, ao idoso e incentivar programas de proteção à população carente,
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Promover as.ações voltadas para o bem social, através de medidas que objetivem o
amparo e proteção ao menor abandonado, visando o atendimento de suas
necessidades básicas e sua integração na sociedade.
Estabelecer uma política de assistência social no sentido de amparar e projetar o
idoso, através de programas, que venham ser aproveitados nas atividades sociais do Município.
Apoiar as ações de assistência social ao deficiente físico, visando proporcionar
condições de trabalho.
Implementar os Programas de Apoio a Família, Programa de erradicação do
trabalho infantil (PETI), Sentinela e outros através de convênios com Estado e a União.
Incrementar as ações de caráter assistencial, com objetivo de assegurar o direito de
participação da comunidade no desenvolvimento social do Município.
Incentivar a “criação de projetos de geração de emprego e renda por população
carente e programa de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Estabelecer uma política que vise promover melhoria do padrão alimentar da
população de baixa renda, através das escolas e campanha educativa e/ou mesmo de
distribuição de alimentos.
TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
DIRETRIZES GERAIS
Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra-estrutura municipal , para
superar as deficiências ainda existentes a dar suporte ao crescimento do município, criando
condições para dinamizar transporte de passageiros e o escoamento da produção.
Empreender ações visando a construção, pavimentação, restauração e conservação
da malha viária municipal.
Pontalina
DESPORTO E LAZER
DIRETRIZES GERAIS
Desenvolvimento de ações que vise o implemento da política de desporto e de
lazer do Município.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Dar prosseguimento e expansão aos programas e projetos que vise o efetivo
desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer.
Incrementar as ações que visem a universalização das atividades de lazer, bem
como, apoiar o desporto amador e profissional.
EIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
ESTA A É RECURSOS HIDRICOS
DIRETRIZES GERAIS
Desenvolver ações voltadas para dar sustentação e equilíbrio na política do meio
ambiente e recursos hídricos no Município.
DIRETRIZES ESPECIFICAS
Implementar o Conselho Municipal do Meio Ambiente através do Fundo Municipal
do Meio Ambiente para os estudos das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de
melhorar o equilíbrio entre homem e o meio ambiente em nossa cidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 17 dias do
mês de junho de 2020.
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MILTOR RICARDO DÊ PAIVA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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2017 2020
http:/Awww pontalina.go.gov.br
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2020
DE 17 DE JUNHO DE 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
Suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
-— CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 090/2020 , que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCcício FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
de autoria do Poder Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.616/2020 oriunda do Projeto de Lei
Executivo nº 090/2020, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de sanção.
e Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 17 de junho de 2020.
cá
MILTON GARD DE PAIVA
Prefeito Municipal
ASS EVA
Prefeitura Municipal de Pontalina Câmara 1; cipa: ontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães - Centro
(PABX) (64) 3471-1055 - CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
———.

open original →