| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2021) do Município de Pontalina e dá outras providências. |
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wW PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! LEI Nº 1.633/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2021) do Município de Pontalina e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontalina — REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: | - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora: Il - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da: a) permissão para que seja pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado; PREFEITURA MUNICIPAL DE F JA RE C| Em jr jUEMOS PREFEITURA À) 2021-2024 PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa; c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um débito relativo a (ISSQN, IPTU, TAXAS e Contribuições), efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, respeitado o limite de 10 (dez) parcelas, conforme disposto na alínea “a” deste artigo, podendo reunir todos os débitos em um só parcelamento, ou optar por qual débito vai aderir ao REFIS. Art. 4º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Itens | Forma de Pagamento Juros Multa | Atualização Monetária 01 À Vista 98% 98% 98% 02 Em até 10 parcelas 50% 50% 50% $ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos). $ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS 2021, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. 8 3º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente. PREFEITURA MUNICIPAL DE. o RECEBEMOS EM se Sho 0719) mara Mui onto” Uma cidade apontada para o futuro! 8 4º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. $ 5º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. $ 6º O vencimento da segunda parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira prestação, que deverá ser promovida no ato da adesão ao parcelamento, sendo que as seguintes ocorrerão sempre 30 (trinta) dias após. 8 7º A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 5º O parcelamento do crédito tributário favorecido poderá ser renegociado a qualquer tempo, com vistas às alterações do prazo, hipótese em que a renegociação: | - Deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração, e Il - Implica a alteração do percentual de redução, para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente. Parágrafo único. Havendo dilatação de prazo na renegociação, o pagamento da última parcela não poderá ultrapassar o mês de dezembro de 2021. Art. 6º Em relação ao débito ajuizado: TI PREFEITURA MUNICIPAL D PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! Parágrafo único. Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos da tabela do artigo 4º supra. Art. 7º A adesão ao REFIS implica: | - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar: HI - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas: V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores. Art. 8º O requerimento de adesão deverá ser apresentado: | - por meio de formulário próprio; Il - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PO? RECEBEMOS EM dE! “Jo Imara Muni Ontalina Uma cidade apontada para o futuro! IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 10. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Art. 11. O prazo para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 31 de agosto de 2021. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 04 dias do mês de março de 2021. CERTIDÃO E ET 9 Ed. Certifico, que O presente ato foi EDSON GUIMARÃES DE FARIA ublicado na forma da lei, O referido é verdade PREFEÍTO MUNICIPAL R U Ponalinaçide 03 de 202 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA A ECEBEMOS EM [i 2 imara Múniio: onto Uma cidade apontada para o futuro: ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPOAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 001/2021 , Institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública (REFIS 2021) do Município de Pontalina e dá outras providências; RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.633/2021 oriunda do Projeto de Lei Executivo nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 04 de março de 2021. EDSON Gui ARÃES DE FARIA RECEBEMOS Prefeitura Municipal de Pontalina EM amara inicipal O) alma Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06 a L