| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VALE-GÁS EM PERÍODO EMERGENCIAL NA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Uma cidade apontada para o futuro: Lei 1642/2021 Pontalina, 07 de maio de 2021 “Dispõe sobre a criação do PROGRAMA VALE- GÁS EM PERÍODO EMERGENCIAL NA PANDEMIA DE COVID-19 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás. no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás ea Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse público superior da administração, nos termos dos art. 40, 41 inciso II e art. 43 8 1º, inciso II, ambos da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17/03/64, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica criado por força desta Lei o Programa Vale-Gás, no âmbito do Município de Pontalina, vinculado a ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar. nutricional, e, sobretudo ao uso desregrado de lenha no cozimento dos alimentos, destinado a atender famílias consideradas Carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal n.º 8.492/93. Artigo 2º. O Programa Municipal instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras sanções assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de vale para aquisição de gás de cozinha em botijão P13, a famílias devidamente cadastradas, os quais serão trocados pelos beneficiários em estabelecimentos comerciais com sede neste município, que demonstrem interesse em vincular-se ao Programa. $ 1º. O Vale-gás terá caráter pessoal e intransferível. sendo vedada a sua negociação a terceiros ou a sua utilização para aquisição de quaisquer gêneros ou produtos, sob pena de imediata exclusão do beneficiário do Programa. 8 2º. Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais de GLP, fornecer o produto mediante a apresentação do Vale-gás, efetuando a entrega do botijão de gás de cozinha, sem qualquer ônus de ordem financeira para o beneficiário. $3º. Os estabelecimentos comerciais que não observarem as normas legais e demais regulamentos, serão desvinculados do Programa pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Pontalina, quando constatada a prática dolosa de irregularidade na entrega do botijão de gás, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente comprovado, que venha macular a lisura e transparência do programa assistencial de que trata esta Lei. Artigo 3º. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a conceder, a cada dois meses, às famílias cadastradas, a Praça Justo Magalhães, S/N — Centro Pontalina — Goiás - CEP 75620-000 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 cm ESEBEMOS Felefone: (64) 3471-1055 amara h 'ontalina “= “7 PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), valor este que poderá majorado reduzido, conforme índices estipulados pela Petrobrás. Paragrafo único — O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gás, deverá seguir O procedimento normal junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, visando satisfação de seu crédito. Artigo 4º. Somente receberá o Vale-gás a família que residir no Município de Pontalina há no mínimo 01 ano, que estiver devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e que seja considerada carente nos termos da Lei Federal n.º 8.742/93, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou aquela que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. $1º, O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente. Artigo 5º. O Programa Vale-gás integrará as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Artigo 6º. Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale-gás, a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a contar da vigência desta Lei, reiterando que fica limitado ao número de 150 (cento e cinquenta) famílias beneficiárias, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. Artigo 7º. Para fazer face as despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizada, por Decreto, a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2021, no valor de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), conforme tabela abaixo; Órgão: 05 — Fundo Municipal de Assistência Social Unidade: 33 — Secretaria Municipal de Assistência Social Função: 08 — Assistência Social Subfunção: 244 — Assistência Comunitária Programa: 2383 — Mais Assistência e Promoção Social Ação: CRIAR - Vale-gás Elemento: 339030 — Material de Consumo | Valor: R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais) Fonte: 100 — Recursos Ordinários Artigo 8º. Fica o Programa Vale-gás válido por seis meses, prorrogáveis por igual período, podendo ser prorrogado quantas vezes necessário, ou enquanto perdurar a pandemia de Covid-19. Praça Justo Magalhães, S/N — Centro Pontalina — Goiás - CEP 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 NA, 7 A PONTALINA Uma cidade apontado para o futuro! Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontalina, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2021. A PE EDSON GUI ARAES DE FARIA Prefeijo Municipal RECEBEMOS EM Praça Justo Magalhães, S/N — Centro - Goiás - CEP 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Pontalina - TT PONTALINA Uma cidade apontada Para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.642/2021 DE 07 DE MAIO DE 2021 -— O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 016/2021 + “Dipõe sobre a criação do Programa Vale- Gás em período Emergencial na Pandemia de Covid-19 e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.642/2021 oriunda do Projeto de Lei PN Executivo nº 016/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 07 de maio de 2021. es Ç Res os ADS Sn EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina RECEBEM EM os | mara Murici, Ontaline Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.79] -276/0001-06 Sm