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norma nº 1642/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1642 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VALE-GÁS EM PERÍODO EMERGENCIAL NA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Uma cidade apontada para o futuro:
Lei 1642/2021 Pontalina, 07 de maio de 2021
“Dispõe sobre a criação do PROGRAMA VALE-
GÁS EM PERÍODO EMERGENCIAL NA
PANDEMIA DE COVID-19 e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás. no uso
da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado
de Goiás ea Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse público superior da
administração, nos termos dos art. 40, 41 inciso II e art. 43 8 1º, inciso II, ambos da Lei
Federal n.º 4.320/64, de 17/03/64, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado por força desta Lei o Programa Vale-Gás, no âmbito do
Município de Pontalina, vinculado a ações dirigidas ao combate à fome, à promoção
alimentar. nutricional, e, sobretudo ao uso desregrado de lenha no cozimento dos alimentos,
destinado a atender famílias consideradas Carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social - Lei Federal n.º 8.492/93.
Artigo 2º. O Programa Municipal instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras
sanções assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de vale para
aquisição de gás de cozinha em botijão P13, a famílias devidamente cadastradas, os quais
serão trocados pelos beneficiários em estabelecimentos comerciais com sede neste município,
que demonstrem interesse em vincular-se ao Programa.
$ 1º. O Vale-gás terá caráter pessoal e intransferível. sendo vedada a sua negociação
a terceiros ou a sua utilização para aquisição de quaisquer gêneros ou produtos, sob pena de
imediata exclusão do beneficiário do Programa.
8 2º. Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais de GLP,
fornecer o produto mediante a apresentação do Vale-gás, efetuando a entrega do botijão de
gás de cozinha, sem qualquer ônus de ordem financeira para o beneficiário.
$3º. Os estabelecimentos comerciais que não observarem as normas legais e demais
regulamentos, serão desvinculados do Programa pela Secretaria Municipal de Assistência
Social de Pontalina, quando constatada a prática dolosa de irregularidade na entrega do
botijão de gás, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente comprovado, que
venha macular a lisura e transparência do programa assistencial de que trata esta Lei.
Artigo 3º. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de
Assistência Social autorizada a conceder, a cada dois meses, às famílias cadastradas, a
Praça Justo Magalhães, S/N — Centro
Pontalina — Goiás - CEP 75620-000 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 cm ESEBEMOS
Felefone: (64) 3471-1055
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PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), valor este que poderá majorado reduzido,
conforme índices estipulados pela Petrobrás.
Paragrafo único — O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gás, deverá seguir
O procedimento normal junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, visando satisfação
de seu crédito.
Artigo 4º. Somente receberá o Vale-gás a família que residir no Município de
Pontalina há no mínimo 01 ano, que estiver devidamente cadastrada junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social e que seja considerada carente nos termos da Lei Federal n.º
8.742/93, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se
encontrar em situação de vulnerabilidade social ou aquela que possuir em sua composição
gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
$1º, O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente.
Artigo 5º. O Programa Vale-gás integrará as ações da Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a
execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos
beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes
estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6º. Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o cadastramento
das famílias carentes no Programa Vale-gás, a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
Social, a contar da vigência desta Lei, reiterando que fica limitado ao número de 150 (cento e
cinquenta) famílias beneficiárias, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do
Município.
Artigo 7º. Para fazer face as despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizada, por Decreto, a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2021, no valor de
R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), conforme tabela abaixo;
Órgão: 05 — Fundo Municipal de Assistência Social
Unidade: 33 — Secretaria Municipal de Assistência Social
Função: 08 — Assistência Social
Subfunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 2383 — Mais Assistência e Promoção Social
Ação: CRIAR - Vale-gás
Elemento: 339030 — Material de Consumo
| Valor: R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais)
Fonte: 100 — Recursos Ordinários
Artigo 8º. Fica o Programa Vale-gás válido por seis meses, prorrogáveis por igual
período, podendo ser prorrogado quantas vezes necessário, ou enquanto perdurar a pandemia
de Covid-19.
Praça Justo Magalhães, S/N — Centro
Pontalina — Goiás - CEP 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
NA, 7 A
PONTALINA
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Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontalina, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2021.
A PE
EDSON GUI ARAES DE FARIA
Prefeijo Municipal
RECEBEMOS
EM
Praça Justo Magalhães, S/N — Centro
- Goiás - CEP 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Pontalina -
TT
PONTALINA
Uma cidade apontada Para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.642/2021
DE 07 DE MAIO DE 2021
-—
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 016/2021 + “Dipõe sobre a criação do Programa Vale- Gás em período
Emergencial na Pandemia de Covid-19 e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.642/2021 oriunda do Projeto de Lei
PN
Executivo nº 016/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 07 de maio de 2021.
es Ç Res os ADS Sn
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
RECEBEM
EM os |
mara Murici, Ontaline
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.79] -276/0001-06
Sm

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