br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1643/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1643 / 2021
Date 2021-05-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: VEREADOR MOISES MIRANDA SILVEIRA, ESTADO DE GOIÁS, NOS TERMOS DO ART. 242 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA-GO."
native_id1421

Originating matéria

matéria 506 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PONTALINIÁ
Uma cidade apontada para o foturo!
LEINº 1644/21 PONTALINA, 09 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do município de
Pontalina, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para os fins que
especifica e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições Preliminares
Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Pontalina - CACS-
FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 1.178/07, de 28/03/2007, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020.
$1º- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB (CACS-FUNDEB) de Pontalina, atuará de forma autônoma, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, devendo ser renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
$2º - O CACS-FUNDEB de Pontalina, não contará com estrutura administrativa
própria, todavia, caberá a Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e as
condições materiais adequadas, disponibilizando local para as reuniões e equipamentos
necessários, assegurando assim, à execução plena para que o CACS desempenhe suas
competências, inclusive disponibilizando um servidor de apoio para secretariar, em especial, as
reuniões do colegiado.
83º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, inserir no banco de dados do
Ministério da Educação, as informações cadastrais relativos à criação e à composição do
conselho de que trata esta Lei.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
RECEBEM
EM : os .
ara Municipal ins
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada paro o futuro!
Art. 2º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
(CACS-FUNDEB), constitui em um órgão colegiado, cuja função principal, segundo a Lei
Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, será de promover o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, com atuação
harmônica com os órgãos da administração pública do município, competindo-lhe:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo, observado o que dispõe a Lei Federal nº 14.113/20;
H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual municipal, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB de Pontalina;
HI - elaborar parecer sobre as prestações de contas do Fundo, no prazo de que
trata o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
IV — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber
e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VI — desenvolver outras atribuições que a legislação especifica e que
eventualmente venha estabelecer;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Além da competência de que trata o artigo anterior, o CACS-FUNDEB
do município de Pontalina, poderá ainda, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo Municipal, e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
IH — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
HH - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos, com prazo
para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centem ,
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06,. EE
Telefone: (64) 3471-1055
sxsgituna 2021: 2024
PONTALINA
Uma cidade apontada para o futuro!
b) folhas de Pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, que são contempladas com recursos do Fundo;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do F undo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Capítulo HI
Da Composição do Conselho do F UNDEB
Art. 4º - O CACS-FUNDEB de Pontalina, é constituído por 13 (treze) membros
titulares, conforme representação seguinte:
I- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) deles
oriundo da Secretaria Municipal de Educação:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
€) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME de Pontalina,
em deliberação do respectivo colegiado;
RECEBI
EM
Fmara Murici
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — éentro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada paro o futuro!
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá
O titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
$1º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo seletivo de escolha.
82º - Os membros dos conselhos previstos no inciso 1 deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no art. 5º desta Lei, serão indicados até 20 ( vinte) dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - pelo colegiado dos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por
alunos;
II - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, observado as seguintes condições:
a) ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolver atividades direcionadas ao Município de Pontalina;
c) estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
d) desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
e) não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela administração pública municipal a título oneroso.
83º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Ce a Muritipa ina
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontado para o futuro!
$4º - Compete ao Poder Executivo Municipal designar, por meio de Decreto, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no caput deste
artigo.
$5º - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo, a instituição ou o segmento responsável pela indicação
deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Seção I
Dos Impedimentos
Art. 5º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB de Pontalina:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro
grau;
HIT - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Eleição
Art. 6º - O presidente do CACS-FUNDEB de Pontalina, será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal.
Art. 7º - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 8º - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito
Municipal, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
PN, 2021-2024
Uma cidade apontada para o futuro!
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 9º - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB de Pontalina:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 10 - O município de Pontalina, deverá disponibilizar em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CASC-FUNDESB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 11 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;
ECEB
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro EM Va»
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 imara Municipal de
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontado para o futuro!
IH - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
$2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 12 - O regimento intemno do CACS-FUNDEB de Pontalina, deverá ser
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.178/07, de 28/03/2007.
Gabinete do Prefeito de Pontalina, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de junho
de 2021.
[
Ed Ino AS
EDSON o DE FARIA
Prefeito Municipal
RECEBEMOS |
M
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.644/2021
DE 09 DE JUNHO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 021/2021, “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS — FUNDEB, do município de Pontalina, nos termos do arti.
212-A da Constituição Federal, regulamentando na forma da Lei Federal nº,
14.113, de 25 de dezembro de 2020, para os fins que especifica e dá outras
providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.644/2021 oriunda do Projeto de Lei
Executivo nº 021/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos,-09 de junho de 2021.
* me sm! ADS AL
EDSON GUIMA ÃES DE FARIA
Prefeit6 Municipal
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP; 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

open original →