| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1643 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: VEREADOR MOISES MIRANDA SILVEIRA, ESTADO DE GOIÁS, NOS TERMOS DO ART. 242 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA-GO." |
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PONTALINIÁ Uma cidade apontada para o foturo! LEINº 1644/21 PONTALINA, 09 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do município de Pontalina, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para os fins que especifica e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Capítulo I Das disposições Preliminares Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Pontalina - CACS- FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 1.178/07, de 28/03/2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020. $1º- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) de Pontalina, atuará de forma autônoma, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, devendo ser renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. $2º - O CACS-FUNDEB de Pontalina, não contará com estrutura administrativa própria, todavia, caberá a Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e as condições materiais adequadas, disponibilizando local para as reuniões e equipamentos necessários, assegurando assim, à execução plena para que o CACS desempenhe suas competências, inclusive disponibilizando um servidor de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. 83º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, inserir no banco de dados do Ministério da Educação, as informações cadastrais relativos à criação e à composição do conselho de que trata esta Lei. Capítulo II Das Competências do Conselho do FUNDEB RECEBEM EM : os . ara Municipal ins Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada paro o futuro! Art. 2º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), constitui em um órgão colegiado, cuja função principal, segundo a Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, será de promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, com atuação harmônica com os órgãos da administração pública do município, competindo-lhe: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, observado o que dispõe a Lei Federal nº 14.113/20; H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual municipal, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB de Pontalina; HI - elaborar parecer sobre as prestações de contas do Fundo, no prazo de que trata o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; IV — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VI — desenvolver outras atribuições que a legislação especifica e que eventualmente venha estabelecer; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei. Art. 3º - Além da competência de que trata o artigo anterior, o CACS-FUNDEB do município de Pontalina, poderá ainda, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo Municipal, e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; IH — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HH - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; RECEBEMOS Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centem , Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06,. EE Telefone: (64) 3471-1055 sxsgituna 2021: 2024 PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! b) folhas de Pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que são contempladas com recursos do Fundo; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do F undo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Capítulo HI Da Composição do Conselho do F UNDEB Art. 4º - O CACS-FUNDEB de Pontalina, é constituído por 13 (treze) membros titulares, conforme representação seguinte: I- membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) deles oriundo da Secretaria Municipal de Educação: b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; €) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME de Pontalina, em deliberação do respectivo colegiado; RECEBI EM Fmara Murici Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — éentro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada paro o futuro! h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá O titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $1º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo seletivo de escolha. 82º - Os membros dos conselhos previstos no inciso 1 deste artigo, observados os impedimentos dispostos no art. 5º desta Lei, serão indicados até 20 ( vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; Il - pelo colegiado dos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos; II - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, observado as seguintes condições: a) ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolver atividades direcionadas ao Município de Pontalina; c) estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; d) desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela administração pública municipal a título oneroso. 83º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. RECEBEMOS Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Ce a Muritipa ina Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNP): 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontado para o futuro! $4º - Compete ao Poder Executivo Municipal designar, por meio de Decreto, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no caput deste artigo. $5º - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. Seção I Dos Impedimentos Art. 5º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB de Pontalina: I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; HIT - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Seção II Da Eleição Art. 6º - O presidente do CACS-FUNDEB de Pontalina, será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal. Art. 7º - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei. Art. 8º - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito Municipal, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 PN, 2021-2024 Uma cidade apontada para o futuro! Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 9º - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB de Pontalina: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 10 - O município de Pontalina, deverá disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CASC-FUNDESB, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; HI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 11 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente; ECEB Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro EM Va» Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 imara Municipal de Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontado para o futuro! IH - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. $1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 12 - O regimento intemno do CACS-FUNDEB de Pontalina, deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.178/07, de 28/03/2007. Gabinete do Prefeito de Pontalina, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de junho de 2021. [ Ed Ino AS EDSON o DE FARIA Prefeito Municipal RECEBEMOS | M Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.644/2021 DE 09 DE JUNHO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 021/2021, “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS — FUNDEB, do município de Pontalina, nos termos do arti. 212-A da Constituição Federal, regulamentando na forma da Lei Federal nº, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para os fins que especifica e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.644/2021 oriunda do Projeto de Lei Executivo nº 021/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos,-09 de junho de 2021. * me sm! ADS AL EDSON GUIMA ÃES DE FARIA Prefeit6 Municipal Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP; 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06