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norma nº 1644/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB.
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Uma cidode apontada para o futuro!
LEI Nº 1643/2021. Pontalina, 07 de maio de 2021.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas
vias públicas da cidade e dá outras providências. Autor:
Vereador MOISES MIRANDA SILVEIRA, Estado de Goiás,
nos termos do Art. 242 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontalina-GO”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE
GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica obrigatório o plantio de árvores nas
calçadas de todos os imóveis residenciais e comerciais, dos futuros loteamentos
a serem implantados no Município de Pontalina-Goiás.
8 1º- Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais
que não tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, uma justificativa
detalhada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que analisará a pertinência
da solicitação.
8 2º - Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os
proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 6 (seis) metros.
8 3º - Cada imóvel residencial ou comercial, não poderá ter
em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore
plantada.
Artigo 2º - Nos projetos de edificações (construções,
reformas ou ampliações), residenciais, comerciais ou industriais, deverão
constar a localização das árvores a serem plantadas, e aprovado pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 3º - Fica obrigatório e condicionado à concessão do
“Habite-se”, para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei.
Artigo 4º - As árvores a serem plantadas poderão ser
indicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante consulta do
interessado.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá dentro de sua
finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis.
RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Cerhi
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada para o futuro!
Artigo 5º- Para aprovação e implantação de conjuntos
habitacionais, distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto
de Arborização bem como aprovação no departamento municipal responsável.
Artigo 6º Não cumprida a presente Lei, deverá o
Departamento Municipal responsável, notificar o proprietário do imóvel para que
o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, ou
apresente a justificativa detalhada, com base na ampla defesa prevista na
Constituição Federal.
8 1º. Decorrido o prazo do “caput” deste artigo e não sendo
cumprida esta Lei, o proprietário será multado em R$ 800,00 (oitocentos reais),
por imóvel, corrigido mensalmente pela UFM — Unidade Fiscal do Município,
concedendo-lhe um novo prazo para a regularização.
8 2º- Ocorrendo a reincidência da infração, o valor da multa
prevista no parágrafo anterior será cobrado em dobro.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 07 dias do mês de junho de 2021.
RECEBEMOS
EM
)
mara Municipal 'ontalina
Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro
Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06
Telefone: (64) 3471-1055
Uma cidade apontada para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1,643/2021
DE 07 DE MAIO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 001/2021, “Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias
públicas da cidade e dá outras providências. Autor: Vereador MOISES MIRANDA
SILVEIRA, Estado de Goiás, nos termos do Art. 242 do Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Pontalina-GO.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.643/2021 oriunda do Projeto de Lei de
autoria do vereador Moisés nº 001/2021, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 07 de maio de 2021.
DA MID AS SCI
Soa
EDSON GUIMARÃES DE FARIA sa
Prefeito Municipal
CEBEMOS |
EMO LES
Prefeitura Municipal de Pontalina mara Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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