| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB. |
| native_id | 1422 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Uma cidode apontada para o futuro! LEI Nº 1643/2021. Pontalina, 07 de maio de 2021. “Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade e dá outras providências. Autor: Vereador MOISES MIRANDA SILVEIRA, Estado de Goiás, nos termos do Art. 242 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontalina-GO” . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis residenciais e comerciais, dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Pontalina-Goiás. 8 1º- Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que analisará a pertinência da solicitação. 8 2º - Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 6 (seis) metros. 8 3º - Cada imóvel residencial ou comercial, não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada. Artigo 2º - Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações), residenciais, comerciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas, e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Artigo 3º - Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei. Artigo 4º - As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante consulta do interessado. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis. RECEBEMOS Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Cerhi Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! Artigo 5º- Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização bem como aprovação no departamento municipal responsável. Artigo 6º Não cumprida a presente Lei, deverá o Departamento Municipal responsável, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, ou apresente a justificativa detalhada, com base na ampla defesa prevista na Constituição Federal. 8 1º. Decorrido o prazo do “caput” deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, o proprietário será multado em R$ 800,00 (oitocentos reais), por imóvel, corrigido mensalmente pela UFM — Unidade Fiscal do Município, concedendo-lhe um novo prazo para a regularização. 8 2º- Ocorrendo a reincidência da infração, o valor da multa prevista no parágrafo anterior será cobrado em dobro. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 07 dias do mês de junho de 2021. RECEBEMOS EM ) mara Municipal 'ontalina Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN - Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055 Uma cidade apontada para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1,643/2021 DE 07 DE MAIO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Nº 001/2021, “Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade e dá outras providências. Autor: Vereador MOISES MIRANDA SILVEIRA, Estado de Goiás, nos termos do Art. 242 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontalina-GO.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.643/2021 oriunda do Projeto de Lei de autoria do vereador Moisés nº 001/2021, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 07 de maio de 2021. DA MID AS SCI Soa EDSON GUIMARÃES DE FARIA sa Prefeito Municipal CEBEMOS | EMO LES Prefeitura Municipal de Pontalina mara Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06