| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL DA NATUREZA DENOMINADA ESTAÇÃO ECOLÓGICA MUNICIPAL "RIO MEIA PONTE". |
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Uma cidade apontada para o futuro! LEI Nº1645/2021, DE 24 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a Criação da Unidade de Conservação Integral da Natureza denominada Estação Ecológica Municipal “RIO MEIA PONTE” para os fins que especifica e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás e a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse público superior da administração, e ainda considerando o disposto no inciso II, do $1º, do artigo 225 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Estação Ecológica Rio Meia Ponte, de proteção integral com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes e de caráter excepcional, favorecer a pesquisa científica e outras atividades compatíveis com a conservação da área, conforme descrito no Projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que passa a integrar o Anexo único da presente lei. Art. 2º - A Estação Ecológica Rio Meia Ponte é constituída e delimitada da seguinte forma: inclui todo o leito do rio, iniciando-se pela divisa entre os Municípios de Pontalina, Piracanjuba e Mairipotaba nas coordenadas geográficas ( 17º30'29"S e 49º18'14” 0) e finaliza-se na divisa entre os Municípios de Pontalina e Aloândia (17839'17” 8 e 49º24'41"), totalizando uma extensão de 32,89 km, e acrescido pela área de preservação permanente de largura de 50,00 metros nas margens que pertence e faz parte do Município de Pontalina. Assim, a estação engloba o leito do rio e a área de preservação permanente (faixa de 50,00 metros). Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Pontalina administrar a ESTAÇÃO ECOLÓGICA RIO MEIA PONTE, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 20 e seguintes da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a contar da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Unidade, a cargo da Secretaria do Município do Meio Ambiente. Art. 4º - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Município de Pontalina, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que forem identificados nos limites descritos no art. 2º desta Lei, nos termos do Art. 5º, alínea “Ke 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. RECEB EM: / ax Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Cent — Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 SSBEA a Telefone: (64) 3471-1055 “= p= [TURA PONTALINA Uma cidade apontada para o futuro! Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pontalina, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de junho de 2021. EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Prefeitura Municipal de Pontalina - Praça Justo Magalhães SN — Centro Pontalina — Goiás CEP: 75620-000 — CNPJ: 01.791.276/0001-06 Telefone: (64) 3471-1055