| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 193, I, II, § 2ª E 196, I, II, III, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2014 - CÓDIGO DE POSTURAS. |
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Uma cidade apontada para o futuro! Lei nº. 1651/2021 Pontalina, 21 de setembro de 2021 “Altera os Artigos 193, 1, II, $2º e 196, 1, II, Ile IV da Lei Complementar nº. 008/2014 (Código de Posturas de Pontalina) e dá outras providências”, O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás. no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, faz saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás. no uso de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: “Art. 1º - Fica alterado o artigo 193, I, Il e $2º acrescido o inciso HI, referente a Lei Complementar nº. 008/2014, que a passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. 1- Para a indústria de modo geral (fabricação de roupas, calçados, rações e similares): a) abertura às 08h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas), de segunda à sábado: HI - Para o comércio de modo geral (as atividades comerciais de perfumarias e cosméticos, relojoarias, vestuário, material esportivo e calcado, lojas de presentes e utensílios em geral, moveis, floricultura, materiais de construção, casas agropecuárias, lojas com franquias e vendas de chocolates e suplementos alimentares, eletrodoméstico, eletrônicos, autopeças e similares): a) abertura às 08h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas) de segunda a sábado, exceto domingos e feriados municipais ou nacionais. HI — Para o comercio classificado como essencial (as atividades dos Hipermercados, supermercados, frutarias, mercearias, distribuidoras de alimentos e bebidas, lojas de conveniência, açougues e similares). abertura às 08h (oito horas) e fechamento às 20h (vinte horas) de segunda a sábado, bem como aos domingos e feriados municipais ou nacionais. $2º- Será permitido trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou municipais (definidos pela lei municipal 1.579/19), excluindo expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: a) impressão de jornais, frio industrial, purificação e distribuição de água, serviços e produção de distribuição de energia elétrica, serviço de telefonia, postos de combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivos ou outras atividades que a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONT, aga LINA ães - PABX (64 Uma cidade apontado para o futuro! b) Laticínio e clinicas veterinárias. c) Academias, unidades de psicologia e psiquiatria, clinicas médicas, oftalmologia, odontologia, psicologia, fisioterapia e vacinação. d) Os Restaurantes, bares, pastelarias, pizzarias, pamonharias, lanchonetes, jantinhas, espetinhos, sorveterias/açaí, pamonharias, lanchonetes, pit dogs (trailers) e Pesque Pagues. e) Hipermercados, supermercados, padarias, frutarias, mercearias, distribuidoras de alimentos e bebidas, lojas de conveniência e açougues. S Ossalões de beleza, barbearias, espaços de bronzeamento, estúdio de tatuagem, pet shop, serviços de limpeza e higienização de veículos (lava jatos) e ar condicionados.” Art. 2º - Fica alterado o artigo 196, 1, II, II e IV referente a Lei Complementar nº. 008/2014, que a passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, as seguintes atividades decorrentes do comercio varejista: I- Varejista de frutas, legumes, verduras, aves, doces e temperos caseiros e ovos: a) nos dias úteis-das 6 às 20 horas; b) aos domingos e feriados - das 6:00 às 13:00 horas. 1 - Varejista de peixe e assados (frango, costela e peixe): a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas; b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas. HI - varejista de carnes frescas: a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas; b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas. IV — Cafeterias e doceterias: a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas; b) aos domingos e feriado das 5:00 as 22:00 horas.” Art.3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 008/2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIAS, aos 23 dias do mês de setembro de 2021. Prefeito Municipal DE PONTALINA Rua vos nostório s/n Vagalf PREFEITURA MUNICIPA Uma cidade apontada para o futuro! ATO DE SANÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.651/2021 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Complementar Nº 023/2021 , que “Altera os artigos 193, |, ||, 82º e 196, |, II, III, IV da Lei Complementar nº. 008/2014 (Código de Posturas de Pontalina) e dá outras providências.” RESOLVE: Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.651/2021 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 023/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de sanção. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Prefeitura de Pontalina, aos 23 dias do mês de setembro de 2021. 3 SO sea rsss EDSON GUIMARÃES DE FARIA Prefeito Municipal é pi Prefeitura Municipal de Pontalina Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro (PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06