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norma nº 1651/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1651 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaALTERA OS ARTIGOS 193, I, II, § 2ª E 196, I, II, III, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2014 - CÓDIGO DE POSTURAS.
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Uma cidade apontada para o futuro!
Lei nº. 1651/2021 Pontalina, 21 de setembro de 2021
“Altera os Artigos 193, 1, II, $2º e 196, 1, II, Ile IV da Lei
Complementar nº. 008/2014 (Código de Posturas de
Pontalina) e dá outras providências”,
O Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goiás. no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, faz saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás. no uso de suas
atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º - Fica alterado o artigo 193, I, Il e $2º acrescido o inciso HI,
referente a Lei Complementar nº. 008/2014, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
no município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação
federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
1- Para a indústria de modo geral (fabricação de roupas, calçados, rações e similares):
a) abertura às 08h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas), de segunda à
sábado:
HI - Para o comércio de modo geral (as atividades comerciais de perfumarias e
cosméticos, relojoarias, vestuário, material esportivo e calcado, lojas de presentes e
utensílios em geral, moveis, floricultura, materiais de construção, casas agropecuárias,
lojas com franquias e vendas de chocolates e suplementos alimentares, eletrodoméstico,
eletrônicos, autopeças e similares):
a) abertura às 08h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas) de segunda a
sábado, exceto domingos e feriados municipais ou nacionais.
HI — Para o comercio classificado como essencial (as atividades dos Hipermercados,
supermercados, frutarias, mercearias, distribuidoras de alimentos e bebidas, lojas de
conveniência, açougues e similares).
abertura às 08h (oito horas) e fechamento às 20h (vinte horas) de segunda a sábado,
bem como aos domingos e feriados municipais ou nacionais.
$2º- Será permitido trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados
nacionais ou municipais (definidos pela lei municipal 1.579/19), excluindo expediente
de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes:
a) impressão de jornais, frio industrial, purificação e distribuição de água,
serviços e produção de distribuição de energia elétrica, serviço de telefonia,
postos de combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, produção e
distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivos ou
outras atividades que a juízo da autoridade competente, seja estendida tal
prerrogativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONT,
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LINA
ães - PABX (64
Uma cidade apontado para o futuro!
b) Laticínio e clinicas veterinárias.
c) Academias, unidades de psicologia e psiquiatria, clinicas médicas,
oftalmologia, odontologia, psicologia, fisioterapia e vacinação.
d) Os Restaurantes, bares, pastelarias, pizzarias, pamonharias, lanchonetes,
jantinhas, espetinhos, sorveterias/açaí, pamonharias, lanchonetes, pit dogs
(trailers) e Pesque Pagues.
e) Hipermercados, supermercados, padarias, frutarias, mercearias,
distribuidoras de alimentos e bebidas, lojas de conveniência e açougues.
S Ossalões de beleza, barbearias, espaços de bronzeamento, estúdio de tatuagem,
pet shop, serviços de limpeza e higienização de veículos (lava jatos) e ar
condicionados.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 196, 1, II, II e IV referente a Lei
Complementar nº. 008/2014, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais, as seguintes atividades decorrentes do comercio varejista:
I- Varejista de frutas, legumes, verduras, aves, doces e temperos caseiros e ovos:
a) nos dias úteis-das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 às 13:00 horas.
1 - Varejista de peixe e assados (frango, costela e peixe):
a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas;
b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas.
HI - varejista de carnes frescas:
a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas;
b) aos domingos e feriados das 5:00 as 13:00 horas.
IV — Cafeterias e doceterias:
a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas;
b) aos domingos e feriado das 5:00 as 22:00 horas.”
Art.3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Complementar nº
008/2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE
GOIAS, aos 23 dias do mês de setembro de 2021.
Prefeito Municipal
DE PONTALINA
Rua vos nostório s/n Vagalf
PREFEITURA MUNICIPA
Uma cidade apontada para o futuro!
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.651/2021
DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Complementar Nº 023/2021 , que “Altera os artigos 193, |, ||, 82º e 196, |, II, III,
IV da Lei Complementar nº. 008/2014 (Código de Posturas de Pontalina) e dá outras
providências.”
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.651/2021 oriunda do Projeto de Lei
Complementar nº 023/2021, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz
parte integrante do presente ato de sanção.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 23 dias do mês de setembro de 2021.
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EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina - Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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